REVOGADA PELA LEI Nº 1666/2004
LEI Nº 1.476, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1998
DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARREIRA E VENCIMENTOS
DOS PROFISSIONAIS DE MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE AFONSO
CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO,
usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, tendo aprovado a Lei
Municipal nº. 1.476, de 30 de janeiro de 1998, resolve encaminhá-la ao Senhor
Prefeito Municipal para que se cumpra.
A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
SEÇÃO I
DAS DIRETRIZES DO PLANO DE CARREIRA
E VENCIMENTO
Art. 1º É instituído, na forma da presente Lei, o Plano de
Carreira e Vencimentos do Magistério Público Municipal do Município de Afonso
Cláudio, Estado do Espírito Santo, com os objetivos de organizar, estruturar e
disciplinar em suas disposições específicas para a carreira do magistério, no
âmbito da educação infantil e do ensino fundamental, alicerçado nas seguintes
diretrizes:
I - ingresso na carreira exclusivamente por concurso
público de provas e títulos;
II - aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com
licenciamento periódico remunerado para esse fim;
III - crescimento funcional baseado na titulação ou
habilitação e na avaliação por mérito;
IV - piso salarial profissional para o efetivo exercício
das funções do magistério;
V - período reservado a estudos, planejamento e
avaliação, incluído na carga de trabalho;
VI - condições adequadas de trabalho como o estímulo ao
desempenho em sala de aula;
VII - melhoria da qualidade do ensino.
Art. 2º Aplicam-se ao Magistério Público Municipal, no que
couber, as disposições do Estatuto dos Funcionários Públicos do município de
Afonso Cláudio - Lei nº. 1.448, de 14 de julho de 1997 e alterações dela decorrentes.
SEÇÃO II
DA
ESTRUTURA DA CARREIRA
Art.
3° A carreira do magistério público municipal será
integrada por cargos de Professor e de Professor com suporte pedagógico, de
provimento efetivo, estruturando-se em classes, em níveis correspondentes a
formação do profissional e em padrões indicativos do crescimento na carreira. (Redação dada pela Lei n° 1613/2001)
Art. 4º A estrutura prevista no artigo anterior considera, para
efeito desta lei:
I - cargo - o conjunto de atribuições e responsabilidades
cometidas pelo município ao profissional do magistério, caracterizado por
criação em lei, denominação própria, o número certo, atribuições específicas de
pagamento pelos cofres municipais;
II - classe - a divisão básica de carreira, contendo um
determinado número de cargos na mesma natureza de denominação, segundo o
atribuições assemelhadas e grau de complexidade, etapas da educação básica de
ensino e nível de formação profissional;
III - nível - a unidade básica da estrutura da carreira,
indicador do nível da formação profissional exigida, independentemente da
classe a que pertence, que determina o valor inicial do vencimento-base;
IV - padrão - o escalonamento da carreira, determinado
pelo crescimento funcional do servidor do magistério, como resultado da
avaliação de habilitação profissional e de merecimento como indicativo do valor
monetário do vencimento fixado para o cargo;
V - piso de vencimento profissional - a unidade de valor
monetário mínimo estabelecido para a carreira;
VI - quadro do magistério - categoria de servidor
legalmente investido em cargo público municipal de Provimento efetivo no
exercício de função de magistério;
VII - funções do magistério - conjuntos de atribuições
desempenhadas na escola ou em órgãos e unidades técnicas da Secretaria
Municipal de Educação por ocupantes de cargos e integrantes do Quadro do
Magistério, assim identificadas:
a) função da docência: regência de classe;
b) função pedagógica: administração escolar,
planejamento educacional, inspeção escolar, supervisor escolar, coordenação de
área, coordenação escolar, orientação educacional, pesquisa educacional,
direção de unidade escolar, acompanhamento/ controle e avaliação de atividades
educacionais, assessoramento em assuntos educacionais, outras atividades de
natureza assemelhadas;
VIII - categoria funcional - o conjunto de cargos do
magistério;
IX - promoção - a elevação profissional do servidor do
magistério do nível médio para o nível superior, dentro da mesma classe;
X - progressão - a elevação profissional do servidor do
magistério para padrão superior, dentro do mesmo nível.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DA CARREIRA
Art. 5º A carreira do magistério será iniciada com o Provimento
de cargos do Quadro do Magistério, precedido de concurso público de provas e
títulos, na forma das disposições desta lei e de Norma dela decorrente.
Art. 6º A carreira do magistério far-se-á em trajetória
ascendente de valorização do profissional, organizada por cargos de Provimento
efetivo de professor, conforme Anexo I, assim identificados:
I - por classe: segundo a natureza e complexidade das
atribuições, do segmento e/ou modalidade de ensino no âmbito do efetivo
exercício do magistério:
a) Classe I - integrada pelos cargos de
Professor PI; (Redação
dada pela Lei n° 1613/2001)
b) Classe
A - integrada pelos cargos de Professor PA; (Redação dada pela Lei n° 1613/2001)
c) Classe B - integrada pelos cargos
de Professor PB; (Redação
dada pela Lei n° 1613/2001)
d)
Classe P - integrada pelos cargos de
Professor PP (Redação
dada pela Lei n° 1613/2001)
II - por nível:
a) Nível I - formação docente e nível médio, na
modalidade Normal;
b) Nível II - formação docente em nível superior em
curso de licenciatura de graduação em plena, ou em programas de formação
pedagógica parar educação básica para portadores de diplomas de educação
superior regulamentados pelo Conselho Nacional de Educação ou formação
específica de profissionais da educação e nível superior, em cursos de
pedagogia.
III - por padrão, conforme desdobramento de
Art. 7º Ao professor interessante na carreira de magistério
será atribuído o nível correspondente a formação exigida para concurso.
CAPÍTULO III
DOS CARGOS DA CARREIRA DO
MAGISTÉRIO
SEÇÃO I
DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DOS
PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO
Art. 8º As atribuições dos cargos dos profissionais no quadro
do magistério dispõem-se por âmbito do efetivo exercício das funções, a saber:
I - Professor
PI - função de educador no âmbito da Educação Infantil (berçário e maternal); (Redação dada pela Lei n° 1613/2001)
II - Professor PA – função de
educador no âmbito da educação infantil (pré-escolar) e nas quatro primeiras
séries do ensino fundamental, na educação especial e, excepcionalmente, até a
8ª série do ensino fundamental, se portador de formação específica.
(Redação
dada pela Lei n° 1613/2001)
III - Professor
PB - função de docência no âmbito das quatro últimas séries do ensino
fundamental e, excepcionalmente, nas séries iniciais desse nível de ensino, se
o Professor possuir formação
em curso de Habilitação para o Magistério; (Redação dada pela Lei n° 1613/2001)
IV - Professor
PP - função de Professor com suporte pedagógico na sua especialidade, no âmbito
da educação Infantil e ensino fundamental, em unidades escolares e na
Secretaria Municipal de Educação. (Redação dada pela Lei n° 1613/2001)
Art. 9°
O ocupante de cargo de Professor com suporte pedagógico poderá atuar em unidade
de educação Infantil (creche), a critério da Secretaria Municipal de Educação,
de modo a assegurar a atenção educacional às
crianças, através da orientação pedagógica aos profissionais não-docentes em
exercício nessas unidades. (Redação
dada pela Lei n° 1613/2001)
SEÇÃO II
CÓDIGO DE IDENTIFICAÇÃO
Art. 10 Os cargos do quadro do magistério serão identificados
pelos seguintes elementos:
I - 1º elemento - indicativo do quadro do magistério
municipal: Ma
II – 2°
elemento - indicativo da categoria funcional e classe: Professor: PI, PA, PB e
PP; (Redação
dada pela Lei n° 1613/2001)
III - 3º elemento - indicativo do nível I ou do nível
II;
IV - 4º elemento - indicativo do padrão de
CAPÍTULO IV
DA INVESTIDURA EM CARGO DO
MAGISTÉRIO
Art.
Parágrafo
Único. Os
requisitos para investidura de cargo de que trata este artigo ficam
estabelecidos de conformidade com o Anexo
III, que integra esta lei.
Art. 12 O ingresso do profissional na carreira do magistério,
aprovado em concurso, far-se-á no cargo segundo a classe para a qual prestou
concurso e do nível da formação exigida a, comprovada mediante documentação e
na referência inicial do nível.
CAPÍTULO V
DA PROMOÇÃO E DA PROGRESSÃO
SEÇÃO I
DA PROMOÇÃO
Art. 13 Promoção é a passagem do nível médio de formação
profissional para o nível superior na mesma classe:
§ 1º A promoção será requerido pelo professor do magistério
e a unidade municipal de administração de pessoal, mediante comprovação
documental da nova formação adquirida, expedida pela instituição formadora,
acompanhada do respectivo histórico escolar.
§ 2º A promoção não impedirá o processo de progressão para
que o professor tiver direito.
§ 3º O mesmo título não poderá servir de documento para a
promoção e progressão funcionais.
§ 4º Ocorrida promoção, será o professor transferido
automaticamente, para o novo nível, no padrão correspondente, em ordem de
equivalência, resguardando-se o quantitativo de padrões do nível anterior e o
tempo de permanência nesse padrão para fins de progressão.
Art.
SEÇÃO II
DA
PROGRESSÃO
Art. 15 Progressão é a passagem de um padrão para o outro
superior, no nível e na classe em que o profissional do magistério esteja
enquadrado:
§ 1º Cada nível possui 16 padrões, identificadas por
algarismos arábicos na ordem crescente de
§ 2º O primeiro padrão de cada nível corresponde ao Piso de
Vencimento.
Art.
Art. 17 São critérios para a progressão por merecimento:
I - Habilitação profissional ou titulação obtida,
compreendendo a informação obtida em estudos adicionais, de licenciatura de
curta duração e de pós-graduação, na forma regulamentar;
II - o profissional do magistério terá que obter o
quantitativo mínimo de pontos na avaliação de mérito, na forma regulamentar;
III - o interstício mínimo será de 36 (trinta e seis)
meses e, a contar da data de concessão da última progressão por antiguidade;
IV - a progressão terá que ser requerida pelo
profissional do magistério;
V - o profissional do magistério deverá estar
desempenhando as atribuições do cargo que ou uma boa, salvo nos seguintes casos
de afastamento:
a) direção de unidade escolar ou de educação infantil;
b) coordenação escolar;
c) atividades técnicas da Secretaria Municipal de
Educação.
VI - o profissional do magistério no poder há está o
laudo definitivo.
SEÇÃO III
DA AVALIAÇÃO DE MÉRITO
Art. 18 O mérito será avaliado mediante o aperfeiçoamento profissional,
treinamento, especialização, seminário, congresso e outros eventos de caráter
educacional, promovidos pela Secretaria Municipal de Educação ou por outras
entidades oficialmente reconhecidas.
§ 1º Incluem-se na avaliação de mérito da às ruas são do
servidor como docente em atividades de aperfeiçoamento profissional.
§ 2º O aperfeiçoamento profissional promovido pela
Secretaria Municipal de Educação poderá ser realizado em serviço, hipótese em
que a participação do servidor será obrigatória.
§ 3º Somente serão considerados os eventos cujos objetivos
sejam inerentes à área de ensino e/ou educacional.
§ 4º Cada evento de terá um quantitativo de pontos, conforme
tabela de pontos, na forma regulamentar.
§ 5º A participação nos eventos será comprovada mediante
documentos, os quais não poderão ser que apresentados para as pressões
posteriores.
Art. 19 Os pontos decorrentes da participação em eventos de que
trata o artigo anterior serão somados e o servidor terá que obter o
quantitativo mínimo, para fazer jus a progressão por merecimento, na forma
regulamentar.
Art. 20 Os critérios, requisitos e condições a serem exigidos
para a avaliação do mérito, visando a progressão por merecimento, serão
estabelecidos em regulamento próprio.
Art.
Parágrafo
Único. Na
hipótese do profissional não alcançar o mínimo de pontos exigidos para a
progressão, poderá requerê-la no ano seguinte.
SEÇÃO IV
DOS PROCESSOS DE PROMOÇÃO E
PROGRESSÃO
Art. 22 O profissional do magistério fará jus a nova situação
funcional após atendidos os critérios de promoção ou progressão fixado nesta
Lei.
Art. 23 O processo de promoção e progressão será efetuado pela
unidade responsável pela administração de pessoal da Prefeitura Municipal com a
participação direta de representantes da Secretaria Municipal de Educação.
Parágrafo
Único. Os
efeitos financeiros da promoção e da progressão por mérito vigorarão a partir
da data da protocolarização do pedido, se deferido, respeitada a data-base de
concessão.
Art.
§ 1º Serão aceitos para efeito do primeiro processo de
progressão por habilitação profissional de merecimento os cursos e os eventos
adquiridos até a data da primeira progressão.
§ 2º Os comprovantes de participação em cursos e eventos
referidos no parágrafo anterior não serão aceitos para as progressões
posteriores.
Art. 25 O servidor em estágio probatório não terá direito a
promoção e a progressão, sendo-lhe garantido, porém, a contagem dos pontos
relacionados com os cursos e eventos de que é detentor quando completar o
estádio probatório e preencher os demais requisitos para a progressão.
Art. 26 Aos ocupantes de cargos de magistério os a afastados
com o amparo da Lei nº. 1.448, de 14/07/97, ou para prestar serviços e em
outros órgãos fora de suas atribuições específicas do cargo não se aplicou a
promoção e a progressão, à exceção dos afastamentos previstos no art. 17,
inciso V, desta Lei.
CAPÍTULO VI
DA JORNADA DE TRABALHO
Art.
§ 1º Poderá ocorrer ampliação da carga horária básica de 25
(vinte e cinco) horas para até 40 (quarenta) horas semanais de trabalho nas
unidades escolares na função de docência e na função pedagógica, de acordo com
as necessidades da Secretaria Municipal de Educação e mediante regulamentação
prova.
§ 2º A ampliação da carga horária semanal de trabalho deverá
observar as seguintes situações:
I - vacância, na forma da lei;
II - ampliação efetiva da carga horária do currículo
escolar, por definição legal, em escola convencional;
III - funcionamento da escola em tempo integral;
IV - a caracterização de necessidades de acordo com os
critérios estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação, especialmente
pela carência de professor habilitado em disciplina específica.
Art. 28
Fica facultado à Secretaria
Municipal de Educação determinar aos Professores e Professor com suporte
pedagógico que atuam nas unidades escolares com jornada de trabalho ampliada o
retorno à carga horária básica de 25 (vinte e cinco) horas semanais, quando:
(Redação dada pela Lei n° 1613/2001)
I - ocorrer redução de matrícula da unidade escolar;
II - ocorrer alteração do currículo não unidade escolar;
III - a pedido, da forma regulamentar.
Parágrafo Único.
Nos casos previstos nos incisos I e
II deste artigo, compete ao
Diretor da Unidade Escolar solicitar a redução da carga horária semanal de
trabalho do Professor e do Professor com suporte pedagógico. (Redação dada pela Lei n° 1613/2001)
Art.
Art. 30 o vencimento do professor com atuação em carga horária
de até 40 (quarenta) horas semanais de trabalho será calculado, proporcionalmente,
em relação ao valor da hora de trabalho estabelecida para a carga horária de 25
(vinte e cinco) horas semanais, em cada padrão.
Art.
§ 1º O tempo destinado a horas-aula corresponderá a oitenta
por cento da carga horária semanal.
§ 2º O tempo destinado às horas-atividades deverá ser
cumprido não unidade escolar, em atendimento ao período reservado a estudos,
planejamento, avaliação, o desenvolvimento profissional, participação nas
atividades de direção e administração da escola e a articulação com a família e
comunidade.
Art.
Art. 33 Não se aplica o disposto no art. 27 e art. 30 quanto a
da ampliação da jornada semanal de trabalho do ocupante de 2 cargos de
professor em regime de acumulação legal.
CAPÍTULO VII
DO VENCIMENTO-BASE
Art. 34 Vencimento-base é a retribuição pecuniária mensal
devido ao professor pelo efetivo exercício do cargo correspondente ao nível de
formação adquirida e a referência alcançada, considerada a jornada básica de 25
(vinte e cinco) horas semanais de trabalho.
Parágrafo
Único. As vantagens
pecuniárias permanentes ou temporárias serão calculadas sobre o
vencimento-base.
Art.
Parágrafo
Único. A
escala dos vencimentos corresponde às referências dos níveis.
Art. 36 O intervalo entre os padrões corresponde a 2% (dois por
cento).
Art. 37 O piso do vencimento-base corresponde ao padrão inicial
de cada nível, conforme disposto no Anexo IV.
Art. 38 O vencimento é o valor da remuneração a que tem direito
o profissional de magistério pelo efetivo exercício do cargo.
CAPÍTULO VIII
DO ENQUADRAMENTO
Art. 39 O enquadramento nos cargos do quadro do magistério
far-se-á em obediência aos seguintes critérios:
I
- no cargo de Professor ou no cargo de Professor com
suporte pedagógico; (Redação dada pela Lei n° 1613/2001)
II - na classe correspondente ao cargo em para o qual o
profissional do magistério prestou concurso;
III - no nível, da seguinte forma:
a) no nível I, se o ocupante de cargo de nível I;
b) no nível II, se o ocupante de cargo de nível II, com
exigência de nível superior.
IV - no padrão, da seguinte forma:
a) no padrão inicial, do livro no qual será enquadrado,
se possuir até três anos de serviço público prestado ao magistério municipal de
Afonso Cláudio;
b) no padrão 8 (oito) do nível I se portador de Estudos
Adicionais ou no mínimo ser concluído o segundo ano do curso superior;
c) no padrão 12 (doze) do nível I se portador do curso
superior de licenciatura curta;
d) no padrão inicial do nível II se portador de curso
superior de licenciatura plena;
e) no padrão 8 (oito) do nível II se portador de curso
superior com pós-graduação obtida em especialização com duração mínima de 360
(trezentos e sessenta) horas com apresentação da monografia;
f) no padrão de 12 (doze) do nível II se portador de
curso superior acrescido de mestrado com defesa de aprovação de dissertação;
g) no padrão 16 (dezesseis) do nível II se portador de
doutorado em educação com defesa da aprovação da tese.
§ 1º O prazo para enquadramento será de 180 (cento e
oitenta) dias, após a publicação desta Lei, a partir do qual os profissionais
da educação receberão este benefício.
§ 2º Para fins do disposto neste artigo, o enquadramento do
servidor nos padrões constantes do anexo IV não poderá resultar em vencimento
inferior à soma do atual vencimento, acrescido das gratificações ainda devidas
ao magistério.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E
TRANSITÓRIAS
Art. 40 Admite-se a contratação de serviços por tempo
determinado exclusivamente para a função de docência pelo prazo máximo de duas
meses para atender necessidades temporárias, decorrentes de aposentadoria,
impedimento legal ou afastamento dos servidores do magistério, da inexistência
de candidato concursado face à carência de profissionais habilitados no
município ou região, da ampliação de matrículas o da expansão da rede escolar.
Parágrafo
Único. Na
hipótese prevista neste artigo, a indicação do profissional deverá fazer-se em
função de processo seletivo que avalie a tripulação e experiência em caso de
não existir aprovado em concurso público realizado para o magistério no prazo
de sua vigência.
Art. 41 O professor contratado por tempo determinado, portador
de habilitação específica, terá a remuneração equivalente ao padrão inicial do
nível correspondente a sua habilitação, conforme tabela constante do Anexo IV.
§ 1º O professor não habilitado, estudante de curso
superior, na área do magistério, que tenha concluído, no mínimo, o quarto
período ou o segundo ano do curso, contratado por tempo determinado, fará jus
ao vencimento previsto no padrão 8 (oito) do nível I.
§ 2º O professor portador de curso superior de licenciatura
curta, contratado por tempo determinado, fará jus ao vencimento previsto no
padrão 12 (doze) do nível I.
Art.
Art.
Art. 44 Ficam garantidos o servidor ocupante de cargo de
magistério, os direitos e vantagens concedidos aos demais servidores
estatutários, no que couber.
Art.
Art. 46 O quantitativo de cargos do magistério é ou constam do
Anexo V que integra esta Lei.
Art. 47 Os valores dos vencimentos dos professores são os
constantes do Anexo IV desta Lei.
Art. 48 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão
o a conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento
municipal, a conta do Fundo de Manutenção do Ensino Fundamental e de
Valorização do Magistério e de recursos próprios, ficando o Poder Executivo
autorizado a promover os ajustes necessários ao orçamento vigente.
Art. 49 Ficam a Administração Municipal e o Conselho de
Acompanhamento e Controle Social do Fundo referido no artigo 48, comprometidos
em efetuar a avaliação da implantação desta Lei.
Art. 50 Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a
presente Lei, no que couber.
Art. 51 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada
as disposições em contrário.
Plenário “Monsenhor
Paulo de Tarso Rautenstrauch”
Afonso Cláudio, em 30
de Janeiro de 1998.
NILTON LUCIANO DE OLIVEIRA
Presidente da Câmara
O Prefeito Municipal de
Afonso Cláudio, Estado do Espírito Santo;
Faço saber que a Câmara
Municipal decretou e eu sanciono a presente lei.
Registre-se, publica-se
e faça-se cumprir.
Prefeitura Municipal de
Afonso Cláudio, em 13 de Fevereiro de 1998.
METHÓDIO JOSÉ DA ROCHA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Afonso Cláudio.
ANEXO I
CARGOS DO MAGISTÉRIO POR CLASSES,
NÍVEIS, PADRÕES
NÍVEL REFERENTE A CLASSE / CATEGORIA FUNCIONAL |
I PADRÕES |
II PADRÕES |
PROFESSOR A |
|
|
PROFESSOR B |
|
|
PEDAGOGO P |
|
|
ANEXO II
DESCRIÇÃO DOS CARGOS
Cargo: P"A" e P"B"
Função: Professor A e B
Âmbito
de atuação:
Professor A - pré-escola e as quatro primeiras séries do ensino fundamental.
Professor B - 4 séries
finais do ensino fundamental.
Descrição
sumária das atribuições:
·
Cultivar
o desenvolvimento/formação dos valores éticos.
·
Ministrar
aulas, insinuando o conteúdo de forma integrada e compreensível, zelando pela
aprendizagem dos alunos.
·
Participar
do processo de elaboração e execução do projeto político e pedagógico da
escola.
·
Participar
de reuniões e outros eventos promovidos pela unidade escolar.
·
Participar
efetivamente do Conselho de Classe.
·
Comprometer-se
com o sucesso de sua ação educativa na escola, garantindo a todos os alunos o
direito à aprendizagem.
·
Desenvolver
atividades de recuperação da aprendizagem para os alunos que dela necessitarem.
·
Promover
a saudável e interação na sala de aula, estimulando o desenvolvimento de
auto-imagem positiva, de autoconfiança, autonomia e respeito o entre os alunos.
·
Elaborar/selecionar/utilizar
materiais pedagógicos visando estimular o interesse dos alunos.
·
Propor,
executar e avaliar a alternativas que contribuam para o desenvolvimento do
processo educativo.
·
Planejar,
executar, acompanhar e avaliar o desenvolvimento educacional dos alunos,
proporcionando-lhes oportunidades para seu melhor aproveitamento na
aprendizagem.
·
Buscar,
numa perspectiva de formação profissional continuada, o aprimoramento do seu
desempenho através de participação em grupos de estudo, cursos, eventos e
programas educacionais.
·
Manter
todos os documentos pertinentes a sua área de atuação devidamente atualizados,
registrando os conteúdos ministrados, os resultados da avaliação dos alunos e
efetuar os registros administrativos adotados pelo sistema de ensino.
·
Registrar
e fazer o acompanhamento da freqüência do aluno.
·
Empenhar-se
pelo desenvolvimento global do educando, articulando-se com os pedagogos e com
a comunidade escolar.
·
Participar
e/ou empreender atividades extracurriculares da escola e dos alunos.
·
Responsabilizar-se
pela recuperação paralela e a periódica dos alunos visando ao seu sucessor.
·
Executar
e cumpria carga horária estabelecida pela escola dentro do calendário letivo
aprovado para realização das aulas e outras atividades.
·
Propor e
realizar projetos específicos da sua ação pedagógica.
·
Zelar
pela preservação do patrimônio escolar.
·
Apresentar
relatório anual de sua atividade com a apreciação do desempenho dos alunos e da
tarefa docente.
·
Participar
de discussões e decisões da escola, mediante atuação conjunta com os demais
integrantes da comunidade escolar através dos Conselhos de Classe e de Escola e
do CTA.
·
Participar
do processo de integração escola/comunidade.
·
Desempenhar
outras funções.
Requisitos
mínimos:
Professor "A"
·
Formação
docente e nível superior, em curso de licenciatura de graduação em plena, para atuar
nas séries iniciais do ensino fundamental e pré-escolar, ou, no mínimo,
formação em nível médio, na modalidade normal.
·
Registros
na entidade profissional competente, quando for o caso.
·
Aprovação
em concurso público.
·
Professor
"B"
·
Formação
docente em nível superior, em curso específico, de graduação em plena para o
exercício nas quatro últimas séries do ensino fundamental.
·
Registro
na entidade profissional competente, quando for o ocaso.
·
Aprovação
em concurso público.
Cargo: P"P"
Função: pedagogo - Administrador Escolar/Inspetor
Escolar/Orientador Educacional/Supervisor Escolar
Âmbito
de atuação:
Educação Infantil e Ensino Fundamental
Descrição
Sumária das Atribuições:
·
Planejar,
coordenar, orientar, acompanhar e avaliar as atividades pedagógicas, visando a
promoção de melhor qualidade do processo ensino-aprendizagem.
·
Propor e
implementar políticas educacionais específicas para educação infantil e para
ensino fundamental.
·
Definir
em conjunto com a equipe escolar o projeto político e pedagógico da escola.
·
Coordenar
e/ou executar as deliberações coletivas do Conselho de Escola, do CTA
respeitadas as diretrizes educacionais da Secretaria de Educação e a legislação
em vigor.
·
Promover
ações conjuntas com outros órgãos e comunidades, de forma a possibilitar o
aperfeiçoamento do trabalho na rede escolar.
·
Promover
a integração Escola x Família x Comunidade, visando a criação de condições
favoráveis de participação no processo ensino-aprendizagem.
·
Trabalhar
junto com todos os profissionais da área de educação e numa perspectiva
coletiva de integrada de coordenação pedagógica do processo educativo
desenvolvido não unidade escolar.
·
Participar
do processo de avaliação escolar e recuperação de alunos e, analisando
coletivamente as causas do aproveitamento não satisfatório e propor medidas
para superá-los.
·
Orientar
o corpo docente e técnico do desenvolvimento de suas competências
profissionais, assessora do pedagogicamente e incentivando o espírito de
equipe.
·
Desenvolver
estudos e pesquisas na área educacional com vistas a melhoria do processo
ensino-aprendizagem.
·
Coordenar
a elaboração de forma coletiva de planos curriculares, planos de cursos,
visando a melhoria do processo ensino-aprendizagem, coordenando avaliando sua
execução.
·
Desempenhar
outras funções afins.
·
Elaborar,
implementar e avaliar projetos e programas educacionais voltados para a
melhoria da qualidade do ensino.
·
Realizar
estudos diagnósticos da realidade do sistema de ensino, de modo a subsidiar a
definição de diretrizes e das políticas educacionais do município, em
consonância com as políticas e diretrizes do Estado e nacionais.
·
Desenvolver
as atividades específicas que constituem as responsabilidades das unidades
administrativas da Secretaria ou Órgão Municipal de Educação.
·
Desempenhar
outras funções afins.
Requisitos mínimos:
·
Formação
profissional em educação para a administração o planejamento ou inspeção ou
supervisão ou orientação educacional para a educação básica, feita em curso superior
de graduação em Pedagogia ou em nível de pós-graduação.
·
Registro
na entidade profissional competente, quando exigido por legislação federal.
ANEXO III
REQUISITOS PARA PROVIMENTO DE
CARGOS DO MAGISTÉRIO
Denominação |
Forma de Provimento |
Requisitos para Provimento do
Cargo |
a)
Professor em função de Docência |
|
|
Professor
“A” |
Nomeação,
mediante aprovação em concurso público |
Licenciatura
Plena em Pedagogia para as séries iniciais de ensino fundamental ou curso de nível
médio, na modalidade Normal, no mínimo. Registro
no órgão competente. |
Professor
“B” |
Nomeação,
mediante aprovação em concurso público |
Licenciatura
Plena, com observância à área de conhecimento. Registro
no órgão competente. |
b) Professor
em função Pedagógica. |
|
|
Professor
“P” |
Nomeação,
mediante aprovação em concurso público |
Licenciatura
Plena em Pedagogia com Habilitação em Supervisão Escolar, Orientação
Educacional, Administração escolar, inspeção escolar. Pré-requisito:
03 (três anos de experiência docente no mínimo. Registro
no órgão competente |
TABELA SALARIAL DOS PROFESSORES DO
MAGISTÉRIO
(Redação dada pela Lei n° 1544/1999)
CARREIRA/ CLASSES |
NÍVEIS |
PADRÕES |
|||||||
1 |
2 |
3 |
4 |
5 |
6 |
7 |
8 |
||
PA |
I |
280,00 |
285,60 |
291,31 |
297,14 |
303,08 |
309,14 |
315,33 |
321,63 |
II |
400,00 |
408,00 |
416,16 |
424,48 |
432,97 |
441,63 |
450,46 |
459,47 |
|
PB |
II |
400,00 |
408,00 |
416,16 |
424,48 |
432,97 |
441,63 |
450,46 |
459,47 |
PP |
II |
400,00 |
408,00 |
416,16 |
424,48 |
432,97 |
441,63 |
450,46 |
459,47 |
CARREIRA/ CLASSES |
NÍVEIS |
PADRÕES |
|||||||
9 |
10 |
11 |
12 |
13 |
14 |
15 |
16 |
||
PA |
I |
328,06 |
334,63 |
341,32 |
348,14 |
355,11 |
362,21 |
369,45 |
376,84 |
II |
468,66 |
478,04 |
487,60 |
497,35 |
507,30 |
517,44 |
527,79 |
538,35 |
|
PB |
II |
468,66 |
478,04 |
487,60 |
497,35 |
507,30 |
517,44 |
527,79 |
538,35 |
PP |
II |
468,66 |
478,04 |
487,60 |
497,35 |
507,30 |
517,44 |
527,79 |
538,35 |
ANEXO V
QUANTITATIVO DE CARGOS DO QUADRO DO
MAGISTÉRIO
SITUAÇÃO ANTERIOR |
SITUAÇÃO ATUAL |
||
REFERÊNCIA |
CARREIRA |
IDENTIFICAÇÃO DO CARGO |
QUANTIDADE |
Professor I |
IV |
MaPAI |
120 |
|
|
MaPAII |
80 |
Professor II |
VI |
MaPBII |
60 |
Supervisor Escolar |
VIII |
MaPPII |
07 |
Orientador Educac. |
- |
MaPPII |
05 |
Inspetor |
- |
MaPPII |
01 |
TOTAL |
|
|
273 |