REVOGADA PELA LEI N° 1471/1997
LEI Nº 1428, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1996.
DISPÕES SOBRE O
CÓDIGO DE VIGILÂNCIA DO MUNICÍPIO DE AFONSO CLÁUDIO-ES E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL
DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, usando das
atribuições que lhe são conferidas por Lei, tendo aprovado a Lei Municipal nº
1.428/96, em 10 de dezembro de 1996, resolve encaminhá-la ao senhor Prefeito
Municipal para que se cumpra.
A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO,
DECRETA:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Código estabelece normas de Ordem Pública e
interesse social, nos termos dos artigos 6º, 23, item II; 30,
itens I, I, III, V, VII; Art. 194 e do Art.
TÍTULO II
DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA
Art. 2º O Município de Afonso Cláudio-ES, através da Secretaria
Municipal de Saúde e Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico,
exercerão Vigilância Sanitária sobre prédios, instalações, equipamentos,
produtos naturais e industrializados, locais, atividades e prestadores de
serviços de saúde que direta ou indiretamente possam produzir agravos à saúde
coletiva ou individual.
Art. 3º A Secretaria Municipal de Saúde exercerá o controle e
fiscalização, sobre o licenciamento, produção, manipulação, armazenamento,
distribuição, transporte de:
I – drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e
correlatos, produtos biológicos, dietéticos e nutrientes;
II – cosméticos, produtos de
higiene, perfume e outros;
III – saneantes domissanitários,
compreendendo inseticidas, raticidas, desinfetantes e agrotóxicos.
IV – alimento, matéria-prima alimentar, alimento
enriquecido, alimento dietético, alimento de fantasia e artificial, alimento
irradiado, aditivo intencional, aditivo acidental e produtos alimentícios;
V – outros produtos e substâncias de interesse da saúde
da população;
Art. 4º Serão executadas rotineiramente análises fiscais dos
alimentos, quando entregues ao consumo, afim de
verificar os padrões de identidade e qualidade estabelecidos pelo Ministério da
Saúde, Secretaria de Estado da Saúde, e deste Código.
§ Primeiro Em caso de análise condenatória, o produto será
imediatamente interditado e inutilizado, devendo ser comunicado o resultado da
análise à Secretaria de Estado da Saúde.
§ Segundo Em se tratando de faltas graves ligadas À higiene e
segurança sanitária, ou mesmo ao processo de fabricação, poderá ser determinada
a interdição temporária ou definitiva, inclusive com a cassação da licença do
estabelecimento, sem prejuízo das sanções pecuniárias previstas em Lei.
§ Terceiro No caso de constatação de falhas, erros ou
irregularidades sanáveis, e sendo o alimento considerado próprio para consumo,
deverá o interessado ser notificado da ocorrência, concedendo-se prazo
necessário à sua correção, decorrido o qual far-se-á
nova análise fiscal. Persistindo as falhas o mesmo será inutilizado, e lavrado
o respectivo Termo.
Art. 5º Os alimentos destinados a consumo imediato, tenham ou
não sofrido processo de coação, só poderão ser expostos à venda devidamente
protegidos.
Art. 6º Todo estabelecimento que manipule alimentos destinados
ao consumo humano, qualquer que seja sua origem, estado ou procedência, ficam
sujeito para seu funcionamento à concessão de Alvará Sanitário da Secretaria
Municipal de Saúde, obedecidas as Normas Técnicas de construção, sem prejuízo
dos atos de competência de outros órgãos.
Art. 7º Só será permitido nos estabelecimentos de consumo ou
venda de alimentos, o comércio de secantes, desinfetantes e produtos similares,
quando o mesmo possuir local apropriado ou separado devidamente aprovado pela
autoridade sanitária.
Art. 8º Somente poderão ser entregues à venda ou expostos ao
consumo, alimentos industrializados que estejam registrados no Órgão Federal,
Estadual ou Municipal competente.
Art. 9º Nos supermercados e congêneres é proibida a venda de
aves ou outros animais vivos.
Art. 10 Toda pessoa que trabalha com a manipulação de
alimentos, deve obrigatoriamente estar uniformizada, inclusive os hortifrutigrangeiros, que, deverão fazer uso de máscaras
(quando da aplicação de venenos), obedecendo as regras
de higiene, recomendadas pela autoridade Sanitária competente, devendo realizar
exame médico periódico (semestral).
Art. 11 Todos os locais onde sirvam, depositem ou manipulem
alimentos, deverão ser bem iluminados, ventilados, protegidos contra odores
desagradáveis e condensação de vapores, devendo as aberturas estarem
protegidas por telas de forma a evitar entrada de roedores e/ou vetores.
Art. 12 Os sanitários não poderão abrir-se diretamente para
locais, onde se preparem, sirvam ou depositem alimentos, devendo ser mantidos
rigorosamente limpos oferecendo condições para a lavagem das mãos.
Art. 13 Devem ser observados cuidadosamente os procedimentos
higiênicos adequados na limpeza de louças e utensílios que entrem em contato
com alimentos.
Art. 14 O transporte de alimentos deverá ser realizado em
veículos de compartimentos, hermeticamente fechados, protegidos contra insetos,
roedores, poeira e conservados rigorosamente limpos.
Art. 15 Na vigilância sanitária de alimentos as Autoridades
Sanitárias, dentre outros, observarão os seguintes aspectos:
I – Controle de possíveis contaminações microbiológicas,
químicas e radioativas, principalmente com respeito a certos produtos animais,
em particular o leite, a carne e o pescado;
II – Procedimentos de conservação em geral;
III – Menções na rotulagem dos elementos exigidos pela
legislação pertinente;
IV – Normas sobre embalagens e apresentação dos produtos
em conformidade com a legislação e normas complementares pertinentes;
V – Normas Técnicas sobre construções, instalações, sob
o ponto de vista sanitário dos locais onde exerçam as atividades respectivas.
Art. 16 As farmácias, drogarias, postos de medicamentos e
ervarias estão sujeitas obrigatoriamente, à licença da Secretaria Municipal de
Saúde, para fins de funcionamento no Município, sem prejuízo das Legislações
pertinentes.
Art. 17 As farmácias e drogarias deverão contar
obrigatoriamente com assistência e responsabilidade de técnico legalmente
habilitado, durante todo o horário de funcionamento.
Art. 18 Para controle, escrituração e guarda de entorpecentes e
de substâncias que produzam dependência física ou psíquica, as farmácias e
drogarias deverão possuir instalações seguras além de livros ou fichas para
escrituração do movimento de entrada, saída e estoque daqueles produtos
conforme modelos aprovado pelo Órgão Federal competente.
Art.
Art. 20 À autoridade Sanitária Municipal, cabe
licenciar a fiscalizar os seguintes serviços:
a) Hospitais;
b) Clínicas médicas, de diagnósticos por imagem, odontológicas,
fisioterápicas e congêneres;
c) Consultórios médicos, odontológicos, fisioterápicos e
congêneres;
d) Laboratórios de análises clínicas, patológicas,
toxicológicas e bromatológicas;
e) Hemocentros, bancos de sangue e agência transfusional;
f) Banco de leite humano;
g) Laboratório e oficina de prótese odontológica;
h) Instituto de clínica de beleza, estética e ginástica
i) Hotéis, motéis, pensões, dormitórios e congêneres;
j) Casas e clínicas de repouso, psiquiátricas,
geriátricas e de toxicomanias.
l) Casas de artigos cirúrgicos, ortopédicos e
odontológicos.
m) Casas que comercializem lentes oftálmicas e de
contato.
n) Creches e escolas.
o) Unidades médico-sanitárias.
p) Farmácias e estabelecimentos congêneres;
q) Empresas aplicadoras de saneantes domissanitários.
r) Estabelecimentos onde se desenvolvam atividades
comerciais, industriais e de serviços com a participação de agentes que exerçam
profissões técnicas ou auxiliares de interesse à saúde;
s) Cooperativas e laticínios.
Art. 21 Para cumprimento do disposto neste Código, as
autoridades sanitárias observarão:
I – Capacidade legal do agente;
II – Condições do ambiente;
III – Condições de instalações, equipamentos e
aparelhagens;
IV – Meios de proteção, métodos ou processos de
tratamento.
Art. 22 Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal
cabíveis, as infrações sanitárias serão punidas, isolada ou cumulativamente,
com as seguintes penalidades:
I – advertência por escrito;
II – multa;
III – apreensão;
IV – inutilização do produto;
V – suspensão da venda do produto;
VI – interdição temporária ou definitiva, parcial ou
total, do estabelecimento ou do produto;
VII – Cassação ou cancelamento do registro ou
licenciamento;
VIII – Processo pessoal.
Art. 23 O resultado da infração sanitária é imputável a quem lhe
deu causa para ela concorreu.
§ Primeiro Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual a
infração não teria ocorrido;
§ Segundo Exclui a imputação de infração a causa decorrente de
força maior ou proveniente de fatos naturais ou circunstâncias imprevisíveis,
que vier determinar a avaria, deteriorização ou
alteração do produto ou bens de interesse da saúde pública.
Art. 24 As infrações sanitárias classificam-se em:
I – Leves, aquelas em que o
infrator seja beneficiado por circunstâncias atenuantes;
II – Graves, aquelas em que for
verificada uma circunstância agravante;
III – Gravíssimas, aquelas em
que seja verificada a existência de duas ou mais circunstâncias agravantes;
IV – Ter o infrator sofrido coação, a que podia
resistir, para a prática do ato;
V – Ser o infrator primário e a falta cometida, de
natureza leve.
Art. 25 São circunstâncias agravantes:
I – Ser o infrator reincidente;
II – Ter o infrator cometido a infração para obter
vantagem pecuniária decorrente do consumo, pelo público, de produto elaborado
em contrário ao disposto neste Código;
III – O infrator coagir outrem para execução material da
infração;
IV – Ter a infração, conseqüências graves para a saúde
pública;
V – Tendo-se conhecimento do ato lesivo à saúde pública,
o infrator deixar de tomar as providências de sua alçada, tendentes a evitá-lo;
VI – Ter o infrator agido com dolo, ainda que eventual
fraude ou má fé.
Parágrafo Único. A reincidência específica torna o infrator passível de
enquadramento na penalidade máxima e caracteriza a infração como gravíssima.
Art.
I – Nas infrações leves de
II – Nas infrações graves de
III – Nas infrações gravíssimas de
Art. 27 São infrações sanitárias:
I – Construir, instalar ou fazer funcionar, em qualquer
parte do território do Município, estabelecimentos submetidos ao regime deste
artigo, sem licença do Órgão Sanitário competente, ou contrariando as normas
legais e regulamentares pertinentes;
- pena – advertência, interdição do estabelecimento,
cassação da licença e ou multa.
II – Exercer com inobservância das normas legais,
regulamentares e técnicas pertinentes, profissões ou ocupações, técnicas e
auxiliares, relacionadas com a promoção, prevenção ou recuperação da saúde;
- pena – advertência e ou multa.
III – Praticar atos de comércio e indústria, ou
assemelhados compreendendo substâncias, produtos e artigos de interesse para a
saúde pública individual ou coletiva sem a necessária licença ou autorização do
órgão sanitário competente ou contrariando o disposto neste código e nas demais
normas legais e regulamentares pertinentes;
- pena – advertência, interdição do estabelecimento,
cassação da licença e ou multa.
IV – Impedir ou dificultar a aplicação de medidas
sanitárias relativas à doenças transmissíveis e ao
sacrifício de animais domésticos considerados nocivos pelas autoridades
sanitárias;
- pena – advertência, apreensão do animal e ou multa.
V – Abstrair ou dificultar a ação das autoridades
sanitárias competentes no exercício regular de suas funções;
- pena – advertência interdição do estabelecimento,
cassação da licença e ou multa.
VI – Enviar receitas ou vendas de medicamentos em
desacordo com as prescrições do médico e do cirurgião dentista, ou das normas
legais e regulamentares pertinentes;
- pena – advertência, interdição do estabelecimento,
cassação da licença e ou multa.
VII – Retirar ou aplicar sangue, proceder
operações de plasmaferese, ou desenvolver outras
atividades hemoterápicas, contrariando normas legais
e regulamentares;
- pena – advertência, interdição do estabelecimento e ou
do produto, cassação da licença e ou multa.
VIII – Utilizar sangue e seus derivados, placentas,
órgãos, glândulas ou hormônios, bem como quaisquer parte
do corpo humano, contrariando as disposições legais e regulamentares;
- pena – advertência, interdição e inutilização
do produto, interdição do estabelecimento, cassação da licença e multa.
IX – Aplicar pesticidas, raticidas, inseticidas, defensivos agrícola e outros produtos congêneres, pondo em
risco a saúde individual ou coletiva, em virtude do uso inadequado, com
inobservância das normas legais, regulamentares e técnicas aprovadas pelos
órgãos pertinentes;
- pena – advertência, apreensão e ou inutilização
do produto ou do estabelecimento, cassação da licença e ou multa.
X – Inobservância das exigências sanitárias relativas a
imóveis pelos seus proprietários ou por quem detenha sua posse;
- pena – advertência interdição ou multa.
XI – Fraudar, falsificar e adulterar;
- pena – advertência, apreensão, inutilização
e ou interdição do produto, interdição do estabelecimento, cassação da licença.
XII – Expor alimento ao consumo, que estiver germes
patogênicos ou substâncias prejudiciais à saúde, deteriorado ou alterado e
contiver aditivo proibido;
- pena – multa e/ou apreensão e inutilização
do alimento, interditado, temporária ou definitiva.
XIII – Entregar ao consumo, desviar, alterar ou
substituir, total ou parcialmente, alimentos interditados;
- pena – multa, interdição parcial ou total do
estabelecimento.
XIV – Descumprir atos emanados da autoridade sanitária
competente, visando a aplicação da legislação
pertinente;
- pena – advertência, apreensão, inutilização
e ou interdição do produto, suspensão de venda e/ou de fabricação do produto,
interdição do estabelecimento, cassação da licença e multa.
Art. 28 Para imposição da pena e sua graduação, a autoridade
sanitária observará:
I – As circunstâncias atenuantes e agravantes;
II – A gravidade do fato, tendo em vista as suas
conseqüências para a saúde pública;
III – Os antecedentes do infrator quanto as normas sanitárias.
Art. 29 São circunstâncias atenuantes:
I – A ação do infrator, não ter sido fundamental para a
consumação do fato;
II – A errada compreensão da norma sanitária admitida;
III – O infrator por espontânea vontade, imediatamente
procurar reparar ou minorar as conseqüências do ato lesivo à saúde pública que
lhe for imputado.
Art. 30 Quando a infração sanitária implicar a condenação
definitiva do produto oriundo de outra unidade da federação, após a aplicação
das penalidades cabíveis, será o processo respectivo remetido ao órgão
competente do Estado ou do Ministério da Saúde para as providências cabíveis de
sua alçada.
Art. 31 As infrações sanitárias serão apuradas
Art. 32 O Auto de Infração será lavrado na sede da repartição
competente ou no local em que for verificada a Infração, pela autoridade
sanitária que houver constatado devendo conter:
I – Nome do infrator, seu domicílio e residência, bem
como os demais elementos necessários à sua qualificação e identificação civil;
II – Local, data e hora do fato
onde a infração foi verificada;
III – Descrição da infração e menção do dispositivo
legal ou regulamentação transgredida;
IV – Penalidade a que está sujeito o infrator e o
respectivo preceito legal que autoriza a sua imposição;
V – Ciência pelo autuado, de que responderá pelo fato
VI – Assinatura do autuado ou, na sua ausência ou
recusa, de duas testemunhas e do autuante;
VII – Prazo de interposição do recurso, quando cabível.
Parágrafo Único. Havendo recusa do infrator em assinar o auto, será
feito neste, a menção do fato.
Art. 33 O infrator será notificado para ciência da infração:
I – Pessoalmente;
II – Pelo correio ou via postal;
III – Por edital, se estiver em lugar incerto ou não
sabido.
§ Primeiro Se o infrator for notificado pessoalmente e recusar-se a
exata ciência, deverá essa circunstância ser mencionada, expressamente, pela
autoridade que efetuou a notificação;
§ Segundo O edital referido no inciso III deste artigo será
publicado uma única vez, na imprensa oficial, considerando-se efetivada a
notificação, 05 (cinco) dias após a publicação.
Art. 34 Quando, apesar da lavratura do auto da infração,
subsistir, ainda para o infrator, obrigações a cumprir, será expedido edital
fixando o prazo de 30 (trinta) dias para o seu cumprimento, observando o
disposto no parágrafo segundo do artigo anterior.
§ Primeiro O prazo para o cumprimento da obrigação subsistente
poderá ser reduzido ou aumentado, em casos excepcionais, por motivos de
interesse público, mediante despacho fundamentado;
§ Segundo A desobediência à determinação contida no Edital,
atendida no parágrafo anterior, além da sua execução forçada, acarretará a
imposição de multa diária, arbitrada de acordo com os valores correspondentes à
classificação da infração, até o exato cumprimento da obrigação, sem prejuízo
de outras penalidades previstas na Legislação vigente.
Art. 35 O infrator poderá oferecer defesa ou impugnação do Auto
de Infração, no prazo de 15 (quinze) dias, contados de sua notificação.
§ Primeiro Antes do julgamento da defesa ou e impugnação a que se
refere este artigo, deverá a autoridade julgadora ouvir o servidor autuante, que terá o prazo de 10 (dez) dias para se
pronunciar a respeito;
§ Segundo Apresentada ou não a defesa ou impugnação, o auto de
infração será julgado pelo dirigente do Órgão de Vigilância Sanitária
competente.
Art. 36 Os Servidores ficam responsáveis pelas declarações que
fizerem constar nos autos de infração, sendo passíveis de punição, por falta
grave, em casos de falsidade ou omissão dolosa.
Art.
§ Primeiro Apreensão de amostras para efeito de análise fiscal ou
de controle não será acompanhada de interdição do produto;
§ Segundo Excetuam-se do disposto do parágrafo anterior os casos
em que sejam flagrantes os indícios, alterações ou adulteração do produto,
hipótese em que a interdição terá caráter preventivo ou de medida cautelar;
§ Terceiro A interdição do produto será obrigatória, quando
resultarem provadas, em análises laboratoriais ou no exame de processo, ações
fraudulentas que impliquem falsificação ou adulteração;
§ Quarto A interdição do produto ou do estabelecimento, como
medida cautelar, durará o tempo necessário à realização de testes, provas,
análises ou outras providências requeridas, não podendo, em qualquer caso,
exceder o prazo de 90 (noventa) dias, findo o qual o produto ou estabelecimento
será automaticamente liberado;
§ Quinto O possuidor ou responsável pelo alimento interditado,
fica proibido de entregá-lo ao consumo, desviá-lo no todo ou em parte, até que
o mesmo seja liberado oficialmente.
Art. 38 O termo de apreensão e de interdição especificará a
natureza, nome e/ou marca, procedências, nome e endereço da Empresa e do
detentor do produto.
Art.
§ Primeiro Se a quantidade ou natureza, não permitir a colheita de
amostras, o produto ou substância, será encaminhada ao laboratório oficial,
para realização da análise fiscal, na presença do detentor ou representante
legal da empresa e do perito pela mesma indicação;
§ Segundo Na hipótese prevista no parágrafo primeiro deste
artigo, se ausentes as pessoas mencionadas, serão convocadas duas testemunhas
para presenciar a análise;
§ Terceiro Será lavrado laudo minucioso e conclusivo da análise
fiscal, o qual será arquivado no laboratório oficial, e extraídas cópias, uma
para integrar o processo e as demais para serem entregues ao detentor ou
responsável pelo produto ou substância e à empresa fabricante;
§ Quarto O infrator, discordando do resultado condenatório da
análise, poderá em separado ou juntamente com o pedido de revisão da decisão
recorrida, requerer perícia da contraprova, apresentando a amostra em seu poder
e indicando seu próprio perito;
§ Quinto Da perícia de contraprova será lavrado Ato
Circunstanciado, datado, e assinado por todos os participantes, cuja primeira
via, integrará o processo, e conterá todos os requisitos formulados pelos
peritos;
§ Sexto A perícia de contraprova não será efetuada se houver
indícios de violação da amostra em poder do infrator, nessa hipótese,
prevalecerá como definitivo o laudo condenatório;
§ Sétimo Aplicar-se-á na perícia de contraprova o mesmo método de
análise, empregado na análise fiscal condenatório, salvo se houver concordância
dos peritos quanto à adoção de outro;
§ Oitavo A discordância entre os resultados da análise fiscal
condenatória e da perícia de contraprova ensejará recurso à autoridade superior
no prazo de 10 (dez) dias, o qual determinará novo exame pericial, a ser
realizado na segunda amostra em poder do laboratório oficial.
Art. 40 Não sendo comprovada, através de análise fiscal, ou da
perícia de contraprova, a infração objeto da apuração, e sendo considerado o
produto próprio para o consumo, a autoridade competente lavrará despacho liberando-o
e determinando o arquivamento do processo.
Art. 41 Nas transgressões, que independam de análise ou
perícia, inclusive por desacato à autoridade sanitária, o processo obedecerá o rito sumaríssimo e será considerado concluso
caso o infrator não apresente recurso no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 42 Das decisões condenatórias poderá o infrator recorrer
dentro de igual prazo ao fixado para a defesa, inclusive quando se tratar de
multa.
Parágrafo Único. Mantida a decisão condenatória, caberá recurso para a
autoridade superior, dentro da esfera governamental sob suja jurisdição se haja
instaurado o processo, no prazo de 20 (vinte) dias de sua ciência ou
publicação.
Art. 43 Não caberá recurso na hipótese de condenação definitiva
do produto em razão do laudo laboratorial, confirmando em perícia de
contraprova, ou nos casos de fraude, falsificação ou adulteração.
Art. 44 Quando aplicada a pena de multa, o infrator será
notificado para efetuar o pagamento no prazo de 30 (trinta) dias, contados da
data de notificação, recolhendo-a em conta especial do Fundo Municipal de
Saúde.
Parágrafo Único. O não recolhimento da multa dentro do prazo fixado
neste artigo, implicará na sua inscrição para cobrança
judicial, na forma da legislação pertinente.
Art. 45 As infrações às disposições legais e regulamentares,
prescrevem em 05 (cinco anos).
Parágrafo Único. Não corre o prazo prescricional enquanto houver processo
administrativo pendente de decisão.
Art. 46 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 47 Revogam-se as disposições em contrário.
Afonso
Cláudio, em 10 de dezembro de 1996.
JOÃO GONÇALVES
Presidente da Câmara
Faço
saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a presente lei.
Registre-se,
publica-se e faça-se cumprir.
Prefeitura
Municipal de Afonso Cláudio, em 26 de dezembro de 1996.
EDÉLIO FRANCISCO GUEDES
Prefeito Municipal
Zelada
e publicada nesta secretaria em 26 de dezembro de 1996.
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.