REVOGADA PELA LEI Nº 930/1982

 

LEI N° 516, DE 14 DE OUTUBRO DE 1969

 

INSTITUI O CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, tendo adotado a presente Lei n° 508, resolve encaminhá-la a sua Exª o Sr. Prefeito Municipal para que se cumpra.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO,

 

DECRETA:

 

TÍTULO I

 

CAPÍTULO ÚNICO

DA DIVISÃO DAS ZONAS

 

Art. 1° O Município de Afonso Cláudio é dividido em (3) três Zonas: Urbana, Suburbana e Rural.

 

Art. 2º A zona urbana, compreende toda a parte arruada, na sede do Município, e nas Vilas, Sedes dos Distritos.

 

Art. 3º A zona suburbana compreende uma faixa paralela ao perímetro urbano, com a 50 (cinquenta) metros e a parte arruada nos povoados.

 

Art. 4º A zona rural compreende todo o território do Município, fora dos limites previstos nos artigos anteriores.

 

TÍTULO II

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 5º Este Código contém as medidas de perícia administrativa a cargo do Município em matéria de higiene, ordem pública e funcionamento dos estabelecimentos comerciais e industriais, estatuindo as necessárias entre o Poder Público local e os Municípios.

 

Art. 6º Ao Prefeito e, em geral, aos funcionários municipais, incumbe velar pela observância dos preceitos deste Código.

 

CAPÍTULO II

DAS INFRAÇÕES E DAS PENAS

 

Art. 7º Constitui infração toda ação ou omissão contrária às disposições deste Código ou de outras Leis, Decretos, Resoluções ou Atos baixados pelo Governo Municipal no uso do Poder de Polícia.

 

Art. 8º Será considerado infrator todo aquele que cometer, mandar, constranger ou auxiliar alguém a praticar informação e, ainda os encarregados da execução das Leis que, tendo conhecimento da infração, deixarem de autuar o infrator.

 

Art. 9º A pena, além de impor a obrigação de fazer ou desfazer será pecuniária e consistirá em multa, observados os limites máximos estabelecidos neste Código.

 

Art. 10 A penalidade pecuniária será judicialmente executada se imposta de forma regular e pelos meios hábeis, o infrator se recusar a satisfazê-la no prazo legal.

 

§ 1º A multa não paga no prazo regulamentar será inscrita em dívida ativa.

 

§ 2º Os infratores que estiverem em débito de multa, não poderão receber qualquer quantia ou crédito que tiverem com a Prefeitura, participar de concorrências, coleta ou tomada de preços, celebrar contratos ou termos de qualquer natureza ou transacionar a qualquer título com a Administração Municipal.

 

Art. 11 As multas serão impostas em grau mínimo, médio ou máximo.

 

Parágrafo Único. Na imposição da multa, e para graduá-la ter-se-á em vista:

 

I – A maior ou menor gravidade da infração;

 

II – As suas circunstâncias atenuantes ou agravamentos;

 

III – Os antecedentes do infrator, com relação às disposições deste Código.

 

Art. 12 Na reincidência as multas serão cominadas em dobro.

 

Parágrafo Único. Reincidente é o que violar preceito deste Código, por cuja infração já tem sido autuado e punido.

 

Art. 13 As penalidades que se refere este Código, não isentam o infrator da obrigação de preparar o dano resultante da infração e na forma do Código Civil.

 

Parágrafo Único. Aplicada a multa, não fica o infrator desobrigado do cumprimento da exigência que o houver determinado.

 

Art. 14 Nos casos de apreensão, a coisa apreendida será recolhida ao Depósito da Prefeitura quando, a isto não se prestar a coisa ou quando a apreensão se realizar fora da cidade, poderá ser depositada em mãos de terceiros ou do próprio detentor, observadas as formalidades legais.

 

Parágrafo Único. A devolução das coisas apreendidas se fará depois de pagas as multas que tiverem sido aplicadas e de indenizada a Prefeitura, das despesas que tiverem sido feitas com a apreensão, o transporte e o depósito, na forma da Lei.

 

Art. 15 Não são diretamente puníveis das penas definidas neste Código:

 

I – Os incapazes na forma da Lei;

 

II – Os que forem coagidos a cometerem a infração.

 

Art. 16 Sempre que a infração for praticada por qualquer dos agentes a que se refere o artigo anterior, a pena recairá:

 

I – Sobre os pais, tutores ou pessoas sob cuja guarda estiver o menor;

 

II- Sobre o curador ou pessoa sob cuja guarda estiver o louco;

 

III – Sobre aquele que der causa à contravenção forçada.

 

CAPÍTULO III

DOS AUTOS DE INFRAÇÃO

 

Art. 17 Auto de infração é o instrumento por meio do qual a autoridade municipal apura a violação, das disposições deste Código e de outras Leis, Decretos e Regulamentos do Município.

 

Art. 18 Dará à lavratura do Auto de Infração ao qualquer violação das normas deste Código, que for levada ao conhecimento do Prefeito, ou dos Chefes de Serviço, por qualquer servidor municipal ou qualquer pessoa que presenciar devendo a comunicação ser acompanhada de prova ou devidamente testemunhada.

 

Parágrafo Único. Recebendo tal comunicação, a autoridade competente ordenará sempre que couber, a lavratura do auto de infração.

 

Art. 19 Ressalvada a hipótese do § Único do art. 103, são autoridades para o auto de infração, os fiscais ou outros funcionários para isso designado pelo Prefeito ou Chefe de Serviço.

 

Art. 20 É autoridade para confirmar os Autos de Infração e arbitrar multas, o Prefeito ou seu substituto legal, este quando em exercício.

 

Art. 2 Os Autos de Infração obedecerão à modelos especiais e conterão obrigatoriamente:

 

I – O dia, mês, ano, hora e lugar em que foi lavrado;

 

II – O nome de quem o lavrou; relatando-se com toda a clareza o fato constante da infração, e os pormenores que possam servir de atenuantes ou de agravantes à ação;

 

III – O nome do infrator, sua profissão, idade, estado civil e residência;

 

IV – A disposição infringida;

 

V – A assinatura de quem o lavrou, do infrator e de suas testemunhas capazes, se houver.

 

Art. 22 Recusando-se o infrator a assinar o auto, será tal recusa averbado no mesmo pela autoridade que lavrar.

 

Parágrafo Único. No caso previsto neste artigo, a 2ª via do auto de infração será remetia ao infrator, pelo correio com (AR) aviso de recepção.

 

CAPÍTULO IV

DO PROCESSO DE EXECUÇÃO

 

Art. 23 O infrator terá prazo de sete (7) dias para apresentar defesa, a contar da data do auto da infração.

 

Parágrafo Único. A defesa será apresentada por escrito, em requerimento dirigido ao Prefeito Municipal.

 

Art. 24 Julgada improcedente ou não sendo a defesa apresentada, no prazo previsto, será imposta a multa ao infrator, o qual será intimado a recolhê-la dentro de cinco (5) dias, quando residente na Sede do Município e de dez (10) dias, nos demais casos.

 

TITULO III

DA HIGIENE PÚBLICA

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 25 A fiscalização sanitária abrangerá especialmente higiene e limpeza das vias públicas, das habitações particulares e coletivas, da alimentação incluindo todos os estabelecimentos onde se fabriquem ou vendem bebidas e produtos alimentícios, e dos estábulos, cocheiras e pocilgas.

 

Art. 26 Em cada inspeção em que for verificada irregularidade, apresentará o funcionário competente relatório circunstanciado, sugerindo medidas ou solicitando providências a bem da higiene pública.

 

Parágrafo Único. A Prefeitura tomará as medidas cabíveis ao caso, quando o mesmo for alçada do Governo Municipal, ou remeterá cópia do relatório às autoridades federais ou estaduais competentes, quando as providências forem de alçada das mesmas.

 

CAPÍTULO II

DA HIGIENE DAS VIAS PÚBLICAS

 

Art. 27 O serviço de limpeza das Ruas, Praças e Logradouros Públicos, será executado diretamente pela Prefeitura, ou por concessão.

 

Art. 28 Os moradores são responsáveis pela limpeza do passeio e sarjetas fronteiriços à sua residência.

 

§ 1º A lavagem ou varredura do passeio de sarjeta deverá ser efetuada em hora conveniente e de pouco trânsito.

 

§ 2º É absolutamente proibido em qualquer caso, varrer lixo ou detritos sólidos de qualquer natureza para os ralos dos logradouros públicos.

 

Art. 29 É proibido fazer varredura do interior dos prédios, dos terrenos e dos veículos para a via pública, e bem assim despejar ou atirar papéis, ou quaisquer detritos sobre o leito do logradouro público.

 

§ 1º O lixo o interior dos prédios e dos quintais será depositado em recipientes apropriados, que tenham tampa, os quais serão depositados à porta do prédio a fim de ser coletado pelo veículo incumbido do serviço de coleta de lixo.

 

§ 2º Não são considerados lixos os objetos que pelas suas dimensões, volume ou peso, mão possam ser contidos nos recipientes apropriados, os resíduos de fábricas e oficinas, os objetos e retraços de cocheiras,as garrafas, as folhas de árvores e galhos resultantes de podas, ou asseio de jardins de quintais.

 

§ 3º Tudo que não for lixo coletável pelos veículos da limpeza pública, na conformidade do parágrafo anterior, será removido ou transportado por conta dos respectivos proprietários dos prédios.

 

Art. 30 A ninguém é lícito, sob qualquer pretexto, impedir ou dificultar o livre escoamento das águas pelos canos, valas, sarjetas ou canais das vidas públicas, danificando ou obstruindo tais servidões.

 

Art. 31 Para preservar de maneira geral a higiene pública, fica terminante proibido:

 

I – Lavar roupas em chafarizes, fontes ou tanques situados nas vias públicas e não destinados a esse fim;

 

II – Consentir o escoamento de águas servidas das residências ou estabelecimentos comerciais para a rua;

 

III – Conduzir sem as precauções devidas, quaisquer materiais que possam comprometer o asseio das vias públicas;

 

IV – Queimar, mesmo nos próprios quintais, lixo ou quaisquer corpos em quantidade capaz de molestar a vizinhança;

 

V – Aterrar vias públicas com lixo, materiais velhos ou quaisquer detritos;

 

VI – Conduzir para a Cidade, Vilas e Povoações do Município, doentes portadores de moléstias infectocontagiosos, salvo com as necessárias precauções de higiene e para fins de tratamento.

 

Art. 32 É proibido comprometer, por qualquer forma, a limpeza das águas destinadas ao consumo público ou particular.

 

Art. 33 É completamente proibida a instalação dentro do perímetro urbano da Cidade, Vila e Povoações, de indústrias que pela natureza dos produtos, pelas matérias primas utilizadas, pelos combustíveis empregados, ou por qualquer outro motivo possam prejudicar a saúde pública.

 

Art. 34 Não é permitida, senão à distância de oitocentos (800) metros das ruas e logradouros públicos, a instalação de estrumeiras, ou depósitos em grande quantidade, de estrumes de animal não beneficiado.

 

Art. 35 Na infração de qualquer artigo deste Capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de dois (2) a dez (10) por cento do Valor Referência. (Redação dada pela Lei nº 797/1978)

 

CAPÍTULO III

DA HIGIENE DAS HABITAÇÕES

 

Art. 36 A construção de prédios na Cidade, Vilas e Povoações do Município (obrigação) digo obedecerão às exigências da Legislação em vigor em harmonia com este Código.

 

Art. 37 Os proprietários ou inquilinos são obrigados a conservar em perfeito estado de asseio os seus quintais, prédios e terrenos.

 

§ 1º Não é permitida a existência de terrenos cobertos de matos pareto luzes ou servindo de depósito de lixo dentro dos limites da Cidade, Vilas e Povoados.

 

§ 2º Os infratores desta disposição terão o prazo de cinco (5) dias contados da data da intimação, para a correção da irregularidade, não fazendo, ficarão sujeitos ao pagamento das despesas decorrentes da que será feita pela Prefeitura, além da multa estabelecida neste (Código) digo Capítulo.

 

Art. 38 Não é permitido conservar água estagnada nos quintais ou pátios dos prédios situados na Cidade, Vilas ou Povoados.

 

Parágrafo Único. As providências para o escoamento das águas estagnadas em terrenos particulares competem ao respectivo proprietário, ficando o mesmo sujeito ao pagamento das despesas e multas se a Prefeitura se encarregar dos serviços.

 

Art. 39 O lixo das habitações será recolhido em vasilhas apropriadas, providas de tampas, para ser removido pelo serviço de limpeza pública.

 

Parágrafo Único. Não serão considerados como lixo os resíduos de fábricas e oficinas, os restos de materiais de construção, os entulhos provenientes de demolições, as matérias excrementícias e restos de forragem das cocheiras e estábulos, os galhos e outros resíduos das casas comerciais. Bem como terra, folhas de galhos dos jardins, quintais particulares, os quais serão removidos a custa dos respectivos inquilinos ou proprietários.

 

Art. 40 As casas de apartamentos e prédios de habitação coletiva deverão ser adotados de instalação (incineadora) digo incineradora e coletora de lixo, esta convenientemente disposta, perfeitamente vedada e dotada de dispositivos para limpezas e lavagem.

 

Art. 41 Nenhum prédio situado em vias públicas dotado de rede de água e esgotos poderá ser habitado sem que disponha dessas utilidades e seja provido de instalações sanitárias.

 

§ 1º Os prédios de habitação coletiva deverão ter abastecimento d’água, banheiros e privadas em nº proporcional ao dos seus moradores.

 

§ 2º (Emenda Supressiva), foi suprimido o parágrafo 2º deste artigo.

 

Art. 42 As chaminés de qualquer espécie de fogões, de casas particulares, restaurantes, pensões, hotéis e estabelecimentos comerciais e industriais de qualquer natureza, terão altura suficiente para que a fumaça, a fuligem ou outros resíduos que possam expelir não incomodem os vizinhos.

 

Parágrafo Único. Em casos especiais, a critério da Prefeitura, as chaminés poderão ser substituídas por aparelhamentos suficientes que produza idêntico efeito.

 

Art. 43 Na infração de qualquer artigo deste Capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de 5 a 20% (cinco a vinte por cento) do salário vigente na região.

 

CAPÍTULO IV

DA HIGIENE E DA ALIMENTAÇÃO

 

Art. 44 A Prefeitura exercerá, em colaboração com as autoridades sanitárias do Estado severa fiscalização sobre a produção do comércio, e o consumo de gêneros alimentícios em geral.

 

Parágrafo Único. Para os efeitos desse Código, consideram-se gêneros alimentícios todas as substâncias sólidas ou líquidas, destinada a ser ingerida pelo homem, excetuados os medicamentos.

 

Art. 45 Não será permitida a produção, exposição ou venda de gêneros alimentícios deteriorados, falsificados, adulterados ou nocivos à saúde, os quais serão apreendidos pelo funcionário encarregado da fiscalização e removidos para local destinado a inutilização dos mesmos.

 

§ 1º A inutilização dos gêneros não eximirá a fábrica ou estabelecimento comercial do pagamento das multas e demais penalidades que possam sofrer em virtude da infração.

 

§ 2º A reincidência na prática das infrações prevista neste artigo determinará a cassação da licença para o funcionamento da fábrica ou casa comercial.

 

Art. 46 Nas quitandas e casas congêneres, além das disposições gerais concernentes aos estabelecimentos de gêneros alimentícios, deverão ser observadas as seguintes:

 

I – O estabelecimento terá, para depósito de verduras que devam ser consumidas sem coesão, recipientes ou dispositivos de superfície impermeável e à prova de moscas, poeiras e quaisquer contaminação;

 

II – As frutas expostas à venda serão colocadas sobre mesas ou estantes rigorosamente limpas e, afastadas um metro no mínimo das ombreiras das portas externas;

 

III – As gaiolas para ave serão de fundo móvel para facilitar a sua limpeza, que será feita diariamente.

 

Parágrafo Único. É proibido utilizar-se, para outro qualquer fim dos depósitos de hortaliças, legumes ou frutas.

 

Art. 47 É proibido ter em depósito ou expostos à venda:

 

I – Aves doentes;

 

II – Frutas não sazonadas;

 

III – Legumes, hortaliças, frutas ou ovos deteriorados.

 

Art. 48 Toda a água que tenha de servir na manipulação ou preparo de gêneros alimentícios, durante, digo desde que não provenha do abastecimento público, deve ser comprovadamente pura.

 

Art. 49 O gelo destinado ao uso alimentar, deverá ser fabricado com água potável, isenta de qualquer contaminação.

 

Art. 50 As fábricas de doces e massas, as refinarias, padarias, confeitarias e os estabelecimentos congêneres, deverão ter:

 

I- (Emenda Supressiva), foi suprimido item 1º deste artigo;

 

II – As salas de preparo dos produtos com as janelas e aberturas teladas e à prova de moscas.

 

Art. 51 Não é permitido dar ao consumo, carnes frescas de bovinos, suínos ou caprinos, que não tenham sido abatidos em matadouro sujeito à fiscalização.

 

Art. 52 Os vendedores ambulantes de alimentos preparados não poderão estacionar em locais em que seja fácil a contaminação dos produtos expostos à venda.

 

Art. 53 Na infração de qualquer artigo deste Capítulo será imposta a multa correspondente de 5 a 10% (cinco a dez por cento) do salário-mínimo vigente na região.

 

CAPÍTULO V

DA HIGIENE DOS ESTABELECIMENTOS

 

Art. 54 Os hotéis, restaurantes, bares, cafés, botequins e estabelecimentos congêneres deverão observar o seguinte:

 

I – A lavagem das louças e talheres deverá ser feita em água corrente, não sendo permitida em qualquer hipótese a lavagem em baldes, tonéis ou vasilhames.

 

II – A higienização das louças e talheres deverá ser feita com água fervente;

 

III – Os guardanapos e toalhas serão de uso individual;

 

IV – Os açucareiros serão de tipo que permitam a retirada do açúcar sem o levantamento da tampa.

 

V – As louças e os talheres deverão ser guardados em armários com portas e ventilados, não podendo ficar expostos às moscas.

 

Art. 55 Os estabelecimentos a que se refere o artigo anterior, são obrigados a manter seus empregados ou garçons limpos, convenientemente trajados, de preferência uniformizados.

 

Art. 56 Nos salões de barbeiros e cabeleireiros é obrigatório o uso de toalhas e golas individuais.

 

§ 1º Todos os utensílios utilizados ou empregados no corte e penteados dos cabelos, de barba, deverão ser esterilizados antes de cada aplicação.

 

§ 2º Os oficiais ou empregados usarão durante o trabalho, blusas brancas, apropriadas, rigorosamente limpas.

 

Art. 57 Nos hospitais, casas de saúde e maternidades, além das disposições gerais deste Código, que lhes forem aplicáveis, é obrigatória:

 

I – A existência de uma lavanderia à água quente, com instalações completas de desinfecções;

 

II – A existência de depósito apropriado para roupa fervida;

 

III – A instalação de necrotérios, de acordo com o art. 54 deste Código;

 

IV – A instalação de uma cozinha com no mínimo três peças destinadas, respectivamente à depósito de gêneros, a preparo e comida e à distribuição de comida e lavagem e esterilização de louças e utensílios, devendo todas as peças ter os pisos e paredes revestidas de ladrilhos até a altura mínima de dois metros.

 

Art. 58 A instalação dos necrotérios e capelas mortuárias será feita em prédios isolados, distante no mínimo vinte metros das habitações vizinhas e situadas de maneira que o seu interior não seja devassado ou descortinado.

 

Art. 59 As cocheiras e existentes na Cidade, Vilas ou Povoações do Município deverão obedecer além de outras disposições deste Código, as seguintes:

 

I – Possuir muros divisórios, com três metros de altura mínima separando-as dos terrenos limítrofes;

 

II – Conservar a distância mínima de dois metros e meios entre as construções e a divisa do lote;

 

III – Possuir sarjetas de revestimentos impermeáveis para águas residenciais e sarjetas de (conforto) digo contorno para as águas das chuvas;

IV – Possuir depósito para estrume, à prova de insetos e com a capacidade para receber a produção de vinte e quatro horas, a qual deve ser diariamente removida para a zona rural;

 

V – Possuir depósitos para forragens, isolados da parte destinada aos animais e devidamente vedada aos ratos;

 

VI – Manter completa separação entre os possíveis compartimentos para empregados e a parte destinada aos animais;

 

VII - Obedecer a um recuo de pelo menos vinte metros do alinhamento do logradouro.

 

Art. 60 Na infração de qualquer artigo deste (Código) digo Capítulo, será imposta a multa correspondente ao valor de 5 a 20% (cinco a vinte por cento) do salário-mínimo vigente na região.

 

TITULO IV

DA POLÍCIA DE COSTUMES, SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICA

 

CAPÍTULO I

DA MORALIDAE E DO SOSSEGO PÚBLICO

 

Art. 61 É expressamente proibido às casas de comércio ou aos ambulantes, a exposição ou venda de gravuras, livros, revistas, ou jornais pornográficos ou obscenos.

 

Parágrafo Único. A reincidência na infração deste artigo determinará a cassação da licença de funcionamento.

 

Art. 62 Não serão permitidos banhos nos rios, córregos ou lagoas do Município, exceto nos locais designados pela Prefeitura como próprios para banhos ou esportes náuticos.

 

Parágrafo Único. Os participantes de esportes ou banhistas deverão trajar-se com roupas apropriadas.

 

Artigo 63 Os proprietários de estabelecimentos em que se vendam bebidas alcoólicas serão responsáveis pela manutenção da ordem dos mesmos.

 

Parágrafo Único. As desordens, algazarras ou barulhos, porventura verificados nos referidos estabelecimentos, sujeitarão os proprietários à multa podendo ser cassada a licença para o seu funcionamento nas reincidências.

 

Art. 64 É expressamente proibido perturbar o sossego público com ruídos ou sons excessivos, evitáveis como:

 

I – Os motores de explosão desprovidos de silenciosos ou com estes em mau estado de funcionamento;

 

II – Os de buzina, clarins, tímpanos, campainhas ou quaisquer outros aparelhos;

 

III – A propaganda, realizada com alto-falantes, bombas, tambores, cornetos, etc., sem prévia autorização da Prefeitura;

 

IV – Os produzidos por arma de fogo;

 

V – Os de morteiros, bombas e demais fogos ruidosos;

 

VI – Os de apito ou silvos de sereia de fábricas, cinemas ou estabelecimentos outros, por mais de 30 (trinta) segundos depois das 22 (vinte e duas) horas.

 

VII – Os batuques, congos, serenatas e outros divertimentos congêneres sem licença das autoridades.

 

Parágrafo Único. Excetuam-se das proibições deste artigo:

 

I – Os tímpanos, sirenas ou sinetas dos veículos de Assistência, Corpo de Bombeiros e Polícia, quando em serviço;

 

II – Os apitos das rondas e guardas policiais.

 

Art. 65 Nas igrejas, conventos e capelas, os sinos não poderão tocar antes das 5 (cinco) e depois das vinte e duas (22) horas, salvo os toques de rebates por ocasião de incêndios, inundações, datas religiosas em que celebram missa à meia-noite, ou ocorrências alarmantes.

 

Art. 66 É proibido executar qualquer trabalho ou serviço que produza ruído antes das cinco (5) e depois das vinte e duas (22) horas, nas proximidades dos hospitais, escolas, asilos e casas de residência.

 

Art. 67 As instalações elétricas só poderão funcionar quando tiverem dispositivos capazes de eliminar, ou pelo menos, reduzir ao mínimo, as correntes parasitas, diretas ou induzidos, as oscilações de alta frequência, chispas e ruídos prejudiciais à radio recepção.

 

Parágrafo Único. As máquinas e aparelhos que a despeito da aplicação de dispositivos especiais, não apresentarem diminuição sensível das perturbações, não poderão funcionar aos domingos e feriados, nem depois das 18 (dezoito) e antes das 24 (vinte e quatro), nos dias úteis.

 

Art. 68 Na infração de qualquer dos artigos deste Capítulo, será imposta a multa correspondente ao valor de 5 a 10% (cinco a dez por cento) do salário-mínimo vigente na região, sem prejuízo da ação penal cabível.

 

CAPÍTULO II

DOS DIVERTIMENTOS PÚBLICOS

 

Art. 69 Divertimentos públicos, para os efeitos deste Código, são os que se realizam nas vias públicas, ou em recintos fechados de livre acesso ao público.

 

Art. 70 Nenhum divertimento público poderá ser realizado sem licença da Prefeitura.

 

Parágrafo Único. O requerimento de licença para funcionamento de qualquer casa de diversão será instituído com a prova de terem sido satisfeitas as exigências regulamentares referentes à construção e higiene do edifício e procedida a vistoria policial.

 

Art. 71 Em todas as casas de diversões públicas serão observadas as seguintes disposições, além das estabelecidas pelo Código Tributário e por outras Leis e Regulamentos:

 

I – Tanto as salas de entrada como as de espetáculos serão mantidas higienicamente limpas;

 

II – As portas e corredores para o exterior serão amplos e conservar-se-ão sempre livres de grades, móveis ou quaisquer objetos que possam dificultar a retirada rápida do público em caso de emergência;

 

III – Todas as portas de saída serão encimadas pela inscrição “Saída”, legível à distância e luminosa de forma suave, quando se apagarem as luzes da sala;

 

IV – Os aparelhos destinados à renovação do ar deverão ser conservados e mantidos em perfeito funcionamento;

 

V – Haverá instalações sanitárias independentes para homens e senhoras;

 

VI – Serão tomadas todas as precauções necessárias para evitar incêndio, sendo obrigatória a adoção de extintores de fogo em locais visíveis e de fácil acesso;

 

VII – Durante os espetáculos deverão as portas conservar-se abertas, vedadas apenas com reposteiros ou cortinas;

 

VIII – Deverão possuir material de pulverização de inseticida;

 

IX – O mobiliário será mantido em perfeito estado de conservação.

 

Parágrafo Único. É proibido aos expectadores, sem distinção de sexo, assistir os espetáculos de chapéus à cabeça ou fumar no local das funções.

 

Art. 72 Em todos os teatros, circos ou salas de espetáculo, serão observados quatro lugares, destinados às autoridades policiais e municipais encarregados da fiscalização.

 

Art. 73 Os programas anunciados serão executados integralmente, não podendo os espetáculos iniciar-se em hora diversa da marcada.

 

§ 1º Em caso de modificação do programa ou do horário, o empresário devolverá aos expectadores que o quiserem, o preço integral da entrada.

 

§ 2º As disposições deste artigo aplicam-se às competições esportivas para as quais se exijam o pagamento da entrada.

 

Art. 74 Os bilhetes de entrada não poderão ser vendidos por preço superior ao anunciado e em número excedente à lotação do teatro, cinema, circo, ou sala de espetáculos.

 

Art. 75 Não serão fornecidas licenças para a realização de jogos ou diversos ruidosos em locais compreendidos em área formada por um aio de 100 metros de hospitais, casas de saúde ou maternidades.

 

Art. 76 Para o funcionamento de teatros além das demais disposições aplicáveis deste Código, deverão ser observadas as seguintes:

 

I – A parte destinada ao público será separada da parte destinada aos artistas, não havendo entre as duas, mais que as indispensáveis comunicações de serviço;

 

II – A parte destinada aos artistas deverá ter quando possível fácil comunicação com as vias públicas de maneira que assegure saída ou entrada franca, sem dependência da parte destinada a permanência o público.

 

Art. 77 A armação de circos de pano ou parques de diversão só poderá ser permitida em certos locais, a juízo da Prefeitura e quando em terrenos particulares com consentimento expresso do proprietário.

 

§ 1º A autorização de funcionamento dos estabelecimentos de que se trata este artigo não poderá ser por prazo superior a noventa (90) dias.

 

§ 2º Ao conceder a autorização, poderá, a Prefeitura estabelecer as restrições que julgar convenientes, no sentido de assegurar a ordem e a moralidade dos divertimentos e o sossego da vizinhança.

 

§ 3º A seu juízo, poderá a Prefeitura não renovar a autorização de um circo ou parque de diversões, ou obrigá-los a novas restrições ao conceder-lhes a renovação pedida.

 

§ 4º Os circos e parques de diversões, embora autorizados, só poderão ser franqueados ao público depois de vistoriado em todas as suas instalações pelas autoridades da Prefeitura.

 

Art. 78 Para permitir armação de circos ou barracas em logradouros públicos, poderá a Prefeitura exigir, se o julgar conveniente, um depósito até o máximo de três salários mínimos vigentes na região como garantia de despesas com a eventual limpeza e recomposição do logradouro.

 

Parágrafo Único. O depósito será instituído integralmente se não houver necessidade de limpezas especiais ou reparos, em caso contrário serão deduzidas do mesmo as despesas feitas com o serviço.

 

Na infração de qualquer artigo deste Capítulo, será imposta a multa correspondente ao valor de 5 a 20% (cinco a vinte por cento) do salário-mínimo vigente na região.

 

CAPÍTULO III

DOS LOCAIS DE CULTO

 

Art. 79 As igrejas, os templos e as casas de culto, são locais tidos e havidos como sagrados e por isso, devem ser respeitados, sendo proibido puxar suas paredes e muros, ou neles pregar cartazes.

 

Parágrafo Único. Aos infratores deste artigo, serão aplicados além das multas previstas, as despesas de limpeza dos muros e paredes ou remoção de cartazes.

 

Art. 80 Nas igrejas, templos ou casas de culto, os locais franqueados ao público, deverão ser conservados limpos, iluminados e bem arejados.

 

Art. 81 As igrejas, tempos ou casas de culto, quando regularmente constituídas, não poderão ser prejudicadas em qualquer de seus ofícios normais.

 

Art. 82 Na infração de qualquer artigo deste Capítulo, será imposta a multa correspondente de 2 a 10% (dois a dez por cento) do salário-mínimo vigente na região.

 

CAPÍTULO IV

DO TRÃNSITO PÚBLICO

 

Art. 83 O trânsito, de acordo com as leis vigentes, é livre e sua regulamentação tem por objetivo manter a ordem, a segurança, o bem estar dos transeuntes e da população em geral.

 

Art. 84 É proibido embaraçar ou impedir por qualquer modo, o livre trânsito de pedestres ou veículos nas ruas e praças, passeio, estradas e caminhos públicos, exceto para efeito de obras públicas, ou quando exigências policiais o determinarem, designando-se sempre as leis do Código Nacional de Trânsito.

 

Parágrafo Único. Sempre que houver necessidade de interromper o trânsito deverá ser colocada sinalização claramente visível.

 

Art. 85 Compreende-se na sinalização digo proibição do artigo anterior, o depósito de quaisquer objetos ou materiais, inclusive de construção, nos passeios ou vias públicas em geral.

 

§ 1º Tratando-se de materiais cuja descarga não possa ser feita diretamente no interior dos prédios, será tolerada a descarga e permanência na via pública com o mínimo de prejuízos ao trânsito, por tempo não superior a (3) horas.

 

§ 2º Nos casos previstos no parágrafo anterior, os responsáveis pelos materiais depositados na via pública deverão advertir o veículo à distância conveniente, dos prejuízos causados ao livre trânsito.

 

Art. 86 É expressamente proibido nas ruas da Cidade, Vilas e Povoados:

 

I – Conduzir animais ou veículos em disparada;

 

II – Conduzir animais bravios sem a necessária precaução;

 

III – Atirar à via pública ou logradouros públicos, corpos ou detritos que possam incomodar os transeuntes.

 

Art. 87 É expressamente proibido danificar ou retirar sinais colocados nas vias públicas, estradas ou caminhos para advertência de perigo ou impedimento de trânsito.

 

Art. 88 Assiste à Prefeitura impedir o trânsito de qualquer veículo ou meio de transporte que possa ocasionar danos à via pública.

 

Art. 89 É proibido embaraçar o trânsito ou molestar os pedestres por meios como:

 

I – Conduzir pelos passeios volumes de grande porte;

 

II – Conduzir pelos passeios veículos de qualquer espécie;

 

III – Patinar, a não ser nos logradouros a isto determinados;

 

IV – Amarrar animais em postes, árvores, grades ou portas;

 

V – Conduzir ou conservar animais sobre os passeios ou jardins.

 

Parágrafo Único. Excetuam-se ao disposto no item II, deste artigo, carrinhos de crianças ou paralíticos em ruas de pequeno movimento, triciclos e bicicletas de uso infantil.

 

Art. 90 Na infração de qualquer artigo deste Capítulo, quando não prevista no Código Nacional de Trânsito, será imposta a multa correspondente ao valor de 10 a 20% (dez a vinte por cento) do salário-mínimo vigente na região.

 

Parágrafo Único. Na reincidência às infrações previstas no artigo 86, poderá a Prefeitura proceder, à apreensão dos objetos ou materiais, a fim de desembaraçar o trânsito dos pedestres ou veículos.

 

CAPÍTULO V

DAS MEDIDAS REFERENTES AOS ANIMAIS

 

Art. 91 É proibida a permanência de animais nas vias públicas.

 

Art. 92 Todo animal que for encontrado na via pública na zona urbana e suburbana da Cidade e Vila dos Município, será apreendido e recolhido ao depósito municipal.

 

Art. 93 O animal recolhido em virtude do disposto neste Capítulo será retirado dentro do prazo de 5 (cinco) dias, mediante pagamento das taxas, despesas de transportes, tratamento e alimentação, e demais despesas porventura existentes.

 

Parágrafo Único. Não sendo retirado o animal neste prazo será dado à Instituição de Caridade, a critério do Prefeito, para consumo interno, quando tratar-se de ave, ovino e caprino, e os demais vendidos em horta pública, observadas as publicações pela Imprensa, ou quadro de aviso da Prefeitura, anteriormente.

 

Art. 94 Os animais de grandes portes (bois, cavalos, etc.), vendidos em hasta pública, observados os dispositivos do artigo anterior, será o produto revertido ao proprietário do mesmo, se reclamado ou então, decorridos 30 (trinta) dias contados da data da venda, será o produto, deduzidas as despesas, incorporado ao patrimônio Municipal ou digo Receita Municipal.

 

Art. 95 Observadas as exigências sanitárias a que se refere o art. 59 deste Código, é permitida manutenção de estábulos e cocheiras, mediante licença e fiscalização da Prefeitura.

 

Art. 96 Não será permitida a passagem ou estacionamento de tropas ou rebanhos na Cidade, exceto em horários e locais designados pela Prefeitura.

 

Art. 97 Ficam proibidos os espetáculos de feras e as exibições de animais perigosos e cobras, sem as necessárias precauções para garantir a segurança dos espectadores.

 

Art. 98 É expressamente proibido:

 

I – Criar abelhas nos locais de maior concentração urbana;

 

II – Criar galinhas nos porões e interior das habitações;

 

III – Criar pombos nos forros das residências;

 

IV – Criar ou mesmo engordar porcos nos locais de maior concentração urbana.

 

Parágrafo Único. Nos casos previstos no presente artigo, dar-se-á aos atuais infratores o prazo de sessenta dias, a partir da publicação do presente Código, para a retirada.

 

Art. 99 É expressamente proibido a qualquer pessoa maltratar os animais ou praticar atos de crueldade contra os mesmos.

 

Art. 100 Na infração de qualquer artigo deste Capítulo, será imposta a multa correspondente ao valor de 2 a 10% (dois a dez por cento) do salário-mínimo vigente na região.

 

CAPÍTULO VI

DA EXTINÇÃO DE INSETOS NOCIVOS

 

Art. 101 Todo proprietário de terreno, cultivado ou não, dentro dos limites do Município, é obrigado a extinguir os formigueiros existentes dentro de sua propriedade.

 

Parágrafo Único. Para cumprimento deste artigo, a Prefeitura Municipal se obriga a fornecer ao proprietário o veneno necessário com o respectivo aparelho de aplicação.

 

Art. 102 Verificado, pelos fiscais da Prefeitura a existência de formigueiros, será feita intimação ao proprietário do terreno onde os mesmos estiverem localizados, marcando-se o prazo de 20 (vinte) dias para se proceder ao seu extermínio.

 

Art. 103 Se no prazo fixado não for providenciado a exterminação do formigueiro, a Prefeitura incumbir-se-á de fazê-lo, cobrando ao proprietário as despesas efetuadas, acrescidas de 20% (vinte por cento) pelo trabalho de administração além da multa correspondente ao valor de 5 a 10% (cinco a dez por cento) do salário-mínimo vigente na região.

 

CAPÍTULO VII

DAS CONSTRUÇÕES E RECONSTRUÇÕES

 

Art. 104 Nenhuma obra, inclusive demolição, quando feita em o alinhamento das vias públicas poderá ser autorizada por outrem que não a Prefeitura, na Cidade, Vilas e Povoados.

 

Art. 105 Nenhuma obras das acima especificadas, poderão ser iniciadas sem a licença da Prefeitura.

 

Art. 106 A licença será requerida à Prefeitura, oferecendo a descrição completa da obra, obedecerá às posturas municipais.

 

Art. 107 A licença não poderá ser concedida por prazo superior a um ano, e só será concedida, se o proprietário estiver quite com as contribuições por ele devidas ao Município.

 

Art. 108 Todos os respectivos emolumentos, o requerente receberá a licença, que conterá o número de ordem, data, nome do proprietário, bem como a descrição, será demolida por conta do dono, sem direito a qualquer indenização.

 

Art. 109 Se a obra não foi iniciada no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar do prazo da licença, esta ficará caduca, e só poderá ser renovada, mediante o pagamento de novos emolumentos.

 

Art. 110 Salvo o caso de força maior, justificada perante o Prefeito, as obras iniciadas não poderão ser interrompidas por mais de seis meses, sob pena de incorrer o infrator na multa final deste Capítulo.

 

Art. 111 A obra começada sem licença, ou quando licenciada, se estiver sendo executada em desacordo com a planta aprovada, ou as determinações deste Código, será imediatamente embargada, aplicando-se ao infrator a pena do artigo antecedente.

 

Parágrafo Único. Insistindo o infrator no desrespeito às ordens da Prefeitura será requisitado o auxílio da Força Pública, para compeli-lo a obediência legal.

 

Art. 112 Os mestres de obra, empreiteiros, que prosseguirem na obra embargada, ficarão sujeitos a suspensão de suas licenças para exercerem a profissão no Município.

 

Art. 113 Tratando-se de infração em obras licenciadas, feito o embargo e pago a multa, será concedido um prazo razoável, nunca maior de 30 (trinta) dias, para alteração ou demolição do que estiver feito em desacordo com a licença concedida, ou às determinações deste Código.

 

§ 1º Dentro do prazo acima, o infrator poderá produzir suas alegações e requerer exame pericial da obra.

 

§ 2º A diligência pericial, que não for requerida à Prefeitura, não constituirá prova, nem produzirá efeito de espécie nenhuma, relativamente ao embargo.

 

§ 3º Para peritos, no exame, a parte indicará 3 (três) profissionais ou pessoas entendidas da matéria, e dentre elas o Prefeito escolherá uma. Do mesmo modo procederá o Prefeito para a parte escolher o seu perito entre os outros restantes será sorteado o terceiro perito que escreverá o auto e será desempatador, em caso de empate entre os dois primeiros.

 

§ 4º O laudo de desempate será baseado nos dois divergentes e encerrará os fundamentos da preferência.

 

§ 5º Apoiado no exame, o Prefeito proferirá a sua decisão.

 

§ 6º Decorrido o prazo a que se refere este artigo, sem a parte oferecer suas razões e sem pedir exame pericial, à sua custa, será demolido a obra feita.

 

Art. 114 Se durante a construção o proprietário resolver alterar o plano da obra, requererá licença para a modificação, observando todos os preceitos referentes a primeira licença.

 

Art. 115 O prédio construído ou reconstruído, não será habitado ou utilizado para outro qualquer fim, sem prévio exame.

 

Parágrafo Único. Verificada a regularidade da obra, será expedido o respectivo “HABITE-SE” pela Prefeitura.

 

Art. 116 As ligeiras reparações ou transformações parciais, bem como as pequenas construções no interior dos prédios, dispensam plano e plantas se não desnaturarem a forma do prédio e fim da obra.

 

Parágrafo Único. Para as simples limpezas e pinturas de paredes, ficam os proprietários dispensados da requisição do Alvará de Licença.

 

Art. 117 Para as construções especiais, o Prefeito poderá exigir os documentos e esclarecimentos que julgar necessários.

 

Art. 118 Consideram-se especiais, para efeito do artigo anterior, as construções de hospitais, asilos, maternidades, escolas, pontes, aquedutos e outros semelhantes não mencionados neste Código.

 

Art. 119 Os projetos, plantas e planos, para tais edificações, só serão aceitos se forem acompanhados de minucioso memorial descritivo.

 

Art. 120 São considerados construtores, para os efeitos deste Código, não só os engenheiros e arquitetos, como os mestres de obras e empreiteiros.

 

Art. 121 Na infração de qualquer artigo deste Capítulo, será imposta a multa correspondente ao valor de 5 a 15% (cinco a quinze por cento) do salário-mínimo vigente na região.

 

CAPÍTULO VIII

DO EMPACHAMENTO DAS VIAS PÚBLICAS

 

Art. 122 Nenhuma obra, inclusive demolição, quando feita alinhamento das vias públicas, poderá dispensar o tapume provisório, que deverá ocupar uma faixa de largura, no máximo igual a metade do passeio.

 

§ 1º Quando os tapumes forem construídos em esquinas as placas de nomenclatura dos logradouros serão neles fixados de forma bem visível.

 

§ 2º Estes tapumes serão colocados de maneira a que não prejudiquem a iluminação pública, e deverão conservar uma lâmpada acesa durante a noite, em lugar visível à altura de dois metros mínimos.

 

§ 3º Dispensa-se o tapume quando se tratar de:

 

I – Construção ou reparo de muros ou grades com altura não superior a dois metros;

 

II – Pinturas ou pequenos reparos.

 

Art. 123 Os andaimes deverão satisfazer as seguintes condições:

 

I – Apresentarem perfeitas condições de segurança;

 

II – Terem a largura do passeio até o máximo de dois metros;

 

III – Não causarem danos às árvores, aparelhos e iluminação.

 

Parágrafo Único. O andaime deverá ser retirado quando ocorrer a paralização da obra por mais de 60 (sessenta) dias.

 

Art. 124 Poderão ser armados coretos ou palanques provisórios nos logradouros públicos, para comícios políticos, festividades religiosas, cívicas ou de caráter popular, desde que sejam observadas as condições seguintes:

 

I – Serem aprovadas pela Prefeitura, quanto à sua localização;

 

II – Não perturbarem o calçamento nem o escoamento das águas pluviais correndo por conta dos responsáveis pelas festividades os estragos por acaso verificado;

 

III – Serem removidos no prazo mínimo de 24(vinte e quatro) horas a contar do encerramento dos festejos.

 

Parágrafo Único. Uma vez findo o prazo estabelecido no item III, a Prefeitura promoverá a remoção do coreto ou palanque, cobrando ao responsável as despesas de remoção, dando ao material removido o destino que entender.

 

Art. 125 Nenhum material poderá permanecer nos logradouros públicos, exceto nos casos já previstos por este Código.

 

Art. 126 O ajardinamento e a arborização das praças e vias públicas, serão atribuições exclusivas da Prefeitura.

 

Parágrafo Único. Nos logradouros abertos por particulares, com licença da Prefeitura, é facultado aos interessados, promover e custear a respectiva arborização.

 

Art. 127 É proibido podar, cortar, derrubar ou sacrificar as árvores da arborização pública sem o consentimento expresso da Prefeitura.

 

Art. 128 Nas árvores dos logradouros públicos, não será permitida a colocação de cartazes e anúncios, nem a fixação de cabos e fios, sem a autorização da Prefeitura.

 

Art. 129 Os postes telegráficos, de iluminação e força, as caixas postais, os avisadores de incêndio e polícia só poderão ser colocados nos logradouros públicos, mediante autorização da Prefeitura, que indicará as posições convenientes e as condições da respectiva instalação.

 

Art. 130 As colunas ou suportes de anúncio, as caixas de papéis, ou bancos ou os abrigos de logradouros públicos, somente poderão ser instalados mediante autorização prévia da Prefeitura.

 

Art. 131 As bancas para venda de jornais ou revistas, poderão ser colocadas nos logradouros públicos, dede que não perturbem o trânsito público, sejam de fácil remoção e bom aspecto.

 

Art. 132 Os estabelecimentos comerciais poderão ocupar com mesas e cadeiras, parte do passeio correspondente à testada do edifício, desde que fique livre para trânsito público.

 

Art. 133 Os relógios, estátuas, fontes e quaisquer monumentos, só poderão ser colocados nos logradouros públicos se comprovado o seu valor artístico ou cívico, e a juízo da Prefeitura. Na infração de qualquer artigo deste Capítulo, será imposta a multa correspondente ao valor de 5 a 20% (cinco a vinte por cento) do salário-mínimo vigente na região.

 

CAPÍTULO IX

DOS INFLAMÁVEIS E EXPLOSIVOS

 

Art. 134 No interesse público, a Prefeitura fiscalizará a fabricação, o comércio, o transporte e o emprego dos inflamáveis e explosivos.

 

Art. 135  São considerados inflamáveis:

 

I – O fósforo e os materiais fosforados;

 

II – A gasolina e demais derivados do petróleo;

 

III – Os éteres, álcoois, o aguardente e, os óleos em geral;

 

IV – Os carburetos, o alcatrão e as matérias betuminosas líquidas;

 

V – Toda e qualquer outra substância cujo ponto de inflamabilidade seja acima de 135º (cento e trinta e cinco) graus centígrados.

 

Art. 136 Consideram-se explosivos:

 

I – Os jogos de artifício;

 

II – A nitroglicerina e seus compostos derivados;

 

III – A pólvora e o algodão-pólvora;

 

IV – As espoletas e os estopins;

 

V – Os cartuchos de guerra, caça e minas;

 

VI – Os fulminatos, cloratos, formiatos e congêneres.

 

Art. 137 É absolutamente proibido:

 

I – Fabricar explosivos, manter depósito de substâncias inflamáveis, conservar ou depositar nas vias públicas, mesmo provisoriamente explosivas, em desrespeito às exigências legais quanto à segurança.

 

§ 1º Aos varejistas é permitido conservar em cômodos apropriados, em seus armazéns ou lojas a quantidade fixada pela Prefeitura e órgãos superiores, na respectiva licença, de material inflamável ou explosivo que não ultrapassar à venda provável de 20 (vinte) dias.

 

§ 2º Os fogueteiros e exploradores de pedreiras poderão manter (desde que localizados) digo depósitos de explosivo correspondente ao consumo de trinta (30) dias, desde que localizados à uma distância mínima de 300 (trezentos) metros da habitação mais próxima e a 150 (cento e cinquenta) metros das ruas ou estradas. Se as distâncias a que se refere este parágrafo forem superiores a 500 (quinhentos) metros, é permitido o depósito de maior quantidade de explosivos.

 

Art. 138 Os depósitos de explosivos e inflamáveis só serão construídos em locais pré-determinados pela Prefeitura e atendendo as medidas de segurança necessária.

 

Art. 139 É expressamente proibido:

 

I – Queimar fogos de artifícios, bombas, busca-pés, morteiros e outros fogos perigosos, nos logradouros públicos ou em janelas e portas que deitarem pelo mesmo logradouro;

 

II – Soltar balões em toda a extensão do município;

 

III – Fazer fogueiras nos logradouros públicos, sem prévia autoridade da Prefeitura;

 

IV – Utilizar armas de fogo dentro do perímetro urbano da Sede e das Vilas do Município.

 

§ 1º A proibição de que tratam os itens I, II e III poderá ser suspensa mediante licença da Prefeitura, em dias de festividades religiosas ou tradicionais.

 

§ 2º Os casos previstos no §1º poderão ser regulamentados pela Prefeitura, que inclusive, estabelecer para cada caso, as exigências que julgar necessárias ao interesse da segurança pública.

 

Art. 140 A instalação de postos de abastecimento de veículos, bombas de gasolina e depósitos de outros inflamáveis, fica sujeitas à licença especial da Prefeitura.

 

Art. 141 Na infração de qualquer artigo deste Capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de 5 a 20% (cinco a vinte por cento) do salário-mínimo vigente na região, além da responsabilidade ou responsabilidade civil ou criminal do infrator se for o caso.

 

CAPÍTULO X

DAS QUEIMADA E CORTES DE ÁRVORES E PASTAGENS

 

Art. 142 A prefeitura colaborará com o Estado e a União para evitar a devastação das florestas e estimular a plantação das árvores.

 

Art. 143 Para evitar a propagação de incêndios, observar-se-ão, nas queimadas as medidas e garantias necessárias.

 

Art. 144 A ninguém é permitido atear fogo em roçados, palhadas ou matos, que limitem com terras de outrem, sem tomar as seguintes precauções:

 

I – Preparar aceiros de no mínimo sete metros de largura;

 

II – Mandar aviso aos confinantes, com antecedência no mínimo de 12 horas, marcando dia, hora e lugar para o lançamento do fogo.

 

Art. 145 A ninguém é permitido atear fogo em matas, capoeiras, lavouras, ou campos alheios, salvo acordo dos interessados.

 

Art. 146 (EMENDA SUPRESSIVA), foi suprimido este artigo.

 

Art. 147 É expressamente proibido o corte de árvores ou arbustos nos logradouros públicos, jardins e parques.

 

Art. 148 Fica proibida a formação de pastagens na zona urbana do Município.

 

Art. 149 Na infração de qualquer artigo deste Capítulo, será imposta a multa correspondente ao valor de 5 a 20% (cinco a vinte por cento), do salário-mínimo vigente na região.

 

CAPÍTULO XI

DA EXPLORAÇÃO DE PEDREIRAS, CASCALHEIRAS, OLARIAS E DEPÓSITOS DE AREIA

 

Art. 150 A exploração de pedreiras, cascalheiras, olarias e depósitos de areia e de saibro, dependem da licença da Prefeitura, que a concederá, observados os preceitos deste Código.

 

Art. 151 A licença será processada mediante apresentação de requerimento assinado pelo proprietário do solo ou explorador e instruído acordo com este Artigo.

 

§ 1º Do requerimento deverão constar as seguintes indicações:

 

a) Nome e residência do proprietário do terreno;

b) Nome e residência do explorador se não for proprietário;

c) localização precisa da entrada do terreno;

d).....................................................................

 

Art. 152 Será interditada a pedreira ou parte da mesma, embora licenciada e explorada de acordo com este Código, desde que posteriormente se verifique que sua exploração acarreta perigo ou dano à vida ou à propriedade.

 

Art. 153 Ao conceder as licenças a Prefeitura poderá fazer as restrições que julgar necessárias.

 

Art. 154 As instalações de olarias nas zonas urbanas e suburbanas do Município deverão obedecer as seguintes prescrições:

 

I – As chaminés serão construídas de modo a não incomodar os moradores vizinhos pela fumaça ou emanação nocivas;

 

II – Quando as escavações facilitarem a formação de depósitos de água, será o explorador obrigado a fazer o devido escoamento ou aterrar as cavidades à medida que for retirado o barro.

 

Art. 155 É proibida a extração de areia em todos os cursos de água do Município:

 

I – Quando modifique o leito ou as margens dos mesmos;

 

II – A jusante do local em que recebam contribuição de esgotos;

 

III – Quando possibilitar a formação de locais ou causem por qualquer forma a estagnação das águas;

 

IV – Quando de modo algum possam oferecer perigo à pontes, muralhas ou qualquer obra construída nas margens ou sobre os leitos dos rios.

 

Art. 156 Na infração de qualquer artigo deste Capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de 5 a 20% (cinco a vinte por cento) do salário-mínimo vigente na região, além das responsabilidades civil ou criminal que couber.

 

CAPÍTULO XII

DOS MUROS, CERCAS E BARRACAS

 

Art. 157 Todo proprietário a arrendatário ou foreiro, para segurança de suas lavouras e de seus bens. É obrigado a cercar os seus terrenos dentro dos prazos fixados pela Prefeitura.

 

Art. 158 Serão comuns os muros e cercas divisórias entre as propriedades urbanas e rurais, devendo os proprietários dos imóveis confinantes concorrer em partes iguais para as despesas de sua conservação e construção, na forma do art. 588 do Código Civil Brasileiro.

 

Art. 159 Os terrenos das zonas urbanas serão fechados com muros rebocados e caiado e com grades de ferro ou madeira, assentes sobre a alvenaria, devendo em qualquer caso ter uma altura no mínimo de 1,80 m (hum metro e oitenta centímetros).

 

Art. 160 Nos terrenos situados na zona urbana do Município, não serão permitido a construção de barracas de madeiras, sem que satisfaçam os requisitos previstos pelo Código de Obras.

 

Art. 161 Os terrenos rurais, salvo o acordo expresso entre proprietários, serão fechados com:

 

I – Cercas vivas, de espécies vegetais adequados e resistentes;

 

II – Telas e fios metálicos com altura mínima de 1 metro e cinquenta centímetros.

 

Art. 162 Os cercados para aves domésticas, carneiros, cabritos ou porcos, correrão por conta exclusiva do respectivo dono.

 

Art. 163 Nos lugares atravessados por caminhos, estradas ou vias públicas, as cercas marginais deverão ser construídas pelos proprietários, arrendatários ou foreiros de conformidade com o estipulado no Código Civil.

 

Art. 164 Fica terminantemente proibida a existência de porteiras nas estradas públicas, devendo em seus lugares serem construídos mata-burros.

 

Art. 165 Será aplicado a multa correspondente de 10 a 20% (dez a vinte por cento) do salário-mínimo vigente na região a todos aqueles que infringirem qualquer artigo deste Capítulo.

 

CAPÍTULO XIII

DOS ANÚNCIOS E CARTAZES

 

Art. 166 A exploração dos meios de publicidades nas vias e logradouros públicos, bem como nos lugares de acesso comum, depende de licença da Prefeitura, sujeitando o contribuinte o pagamento da taxa respectiva.

 

§ 1º Incluem-se na obrigatoriedade deste artigo todos os cartazes, letreiros, programas, quadros, painéis, emblemas, placas, avisos, anúncios e mostruários, luminosos ou não, feitos por qualquer modo, processo ou engenho, suspenso, distribuído, fixados ou pintados em paredes, muros, tapumes, veículos ou calçadas.

 

§ 2º Incluem-se na obrigatoriedade deste artigo os anúncios que embora aposto em terrenos ou próprios de domínio privado, forem visíveis dos lugares públicos.

 

Art. 167 A propaganda falada em lugares públicos, por meio de amplificadores de voz, alto-falantes e propagandistas, assim como feitas por meio de cinema ambulante, ainda que venda, está igualmente sujeita a prévia licença e ao pagamento da taxa respectiva.

 

Art. 168 Não será permitida a colocação de anúncios ou cartazes quando:

 

I – Pela sua natureza provoquem aglomerações prejudiciais ao trânsito público;

 

II – De alguma forma prejudiquem os aspectos paisagísticos da cidade, seus panoramas naturais, monumentos, típicos, históricos e tradicionais;

 

III – Sejam ofensivos à moral ou contenham dizeres, desfavoráveis à indivíduos, crenças e instituições;

 

IV – Obstruam, interceptem ou reduzam a vão as portas e janelas e respectivas bandeiras;

 

V – Contenham incorreções grosseiras de linguagem.

 

Art. 169 Os pedidos de licença para a publicidade e propaganda por meio de cartazes ou anúncios deverão mencionar:

 

I – A indicação dos locais em que serão colocados ou distribuídos os cartazes ou anúncios;

 

II – A natureza do material de confecção;

 

III – As dimensões e as inscrições e o texto;

 

IV – As cores empregadas.

 

Art. 170 Tratando-se de anúncios luminosos, os pedidos deverão ainda indicar o sistema de iluminação a ser adotado, e serem colocados a uma altura de 2,50 (dois e meio metros) do passeio.

 

Art. 171 Os anúncios e letreiros deverão ser conservados em boas condições, renovados ou consertados, sempre que tais providências se fizerem necessárias para o seu bom aspecto e segurança.

 

Parágrafo Único. Desde que não sofram modificações nos dizeres ou na localização, os consertos e reformas dos anúncios poderão ser realizados sem o pagamento de novas taxas, estando sujeitos apenas à comunicação por escrito à Prefeitura.

 

Art. 172 Os anúncios encontrados sem que os responsáveis tenham satisfeito às formalidades deste Capítulo, poderão ser apreendidos e retirados pela Prefeitura, até a satisfação daquela penalidade, além do pagamento da multa prevista nesta Lei.

 

Art. 173 Na infração de qualquer artigo deste Capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de 5 a 20% (cinco a vinte por cento) do salário-mínimo vigente na região.

 

TITULO IV

DO FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO, DA INDÚSTRIA E DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO

 

CAPÍTULO I

DO LICENCIAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS, COMERCIAIS E PRESTADORES DE SERVIÇOS

 

Art. 174 Nenhum estabelecimento industrial, comercial ou prestador de serviços, poderá funcionar no Município, sem prévia licença da Prefeitura, concedido a requerimento dos interessados e mediante pagamento dos tributos devidos.

 

Parágrafo Único. O requerimento deverá especificar com clareza:

 

I – O ramo ou atividade;

 

II – O local onde pretende exercer a atividade;

 

III – O capital social do estabelecimento.

 

Art. 175 Não será concedida licença dentro do perímetro urbano, aos estabelecimentos industriais que se enquadram dentro das proibições previstas neste Código.

 

Art. 176 Para efeito de finalização, o proprietário do estabelecimento licenciado colocará o Alvará de localização em lugar visível e o exibirá à autoridade competente sempre que esta exigir.

 

Art. 177 A licença de localização poderá ser cassada:

 

I – Quando se tratar de negócio diferente do requerido;

 

II – Como medida preventiva, a bem da higiene, da moral ou do sossego público e segurança;

 

III – Se o licenciado se negar a exigir o Alvará de localização à autoridade competente, quando solicitado a fazê-lo;

 

IV – Por solicitação de autoridades competentes, provados os motivos que fundamentam a solicitação.

 

§ 1º Cassada a licença, o estabelecimento será imediatamente fechado.

 

§ 2º Poderá ser igualmente fechado todo o estabelecimento que exercer atividades a necessária licença expedida de conformidade, com o que preceitua este Capítulo.

 

Art. 178 O exercício do comércio ambulante dependerá sempre de licença especial, que ou concedida de conformidade com as prescrições da Legislação Fiscal do Município com este Código.

 

Art. 179 Da licença concedida deverão constar os seguintes elementos comerciais:

 

I –Residência do comerciante responsável;

 

II – Nome, razão social ou denominação cuja responsabilidade funciona o comércio ambulante.

 

Parágrafo Único. O vendedor ambulante não licenciado para o exercício o período em que esteja exercendo a atividade ficará sujeito à apreensão de mercadorias encontradas em seu poder.

 

Artigo 180 É proibido ao vendedor ambulante sob pena de multa:

 

I – Estacionar nas vias públicas e outros logradouros, fora dos locais previamente determinados pela Prefeitura;

 

II – Impedir ou dificultar o trânsito nas vias e passeios públicos ou outros logradouros;

 

III – Transitar pelos passeios conduzindo cestos ou outros volumes de grande porte.

 

Art. 181 Na infração de qualquer desta Seção será imposta a multa correspondente de 5 a 10% (cinco a dez por cento) do Valor Referência, além das penalidades fiscais cabíveis. (Redação dada pela Lei nº 797/1978)

 

Art. 182 A abertura e o fechamento dos estabelecimentos industriais e comerciais, além dos preceitos da Legislação Federal que regula o contrato de duração e as condições de trabalho, obedecerão aos horários fixados em regulamento especial baixado pelo Poder Executivo Municipal.

 

Art. 183 As infrações resultantes do não comparecimento digo cumprimento das disposições neste Capítulo serão punidas em multas correspondentes ao valor de 5 a 20% (cinco a vinte por cento) do salário-mínimo vigente na região.

 

Art. 184 Em todo Município é obrigatório o fechamento das casas comerciais e dos estabelecimentos industriais, aos domingos, dias feriados nacionais, estaduais e municipais, no dia do padroeiro do Município e Sexta-feira da Paixão.

 

Parágrafo Único.  Nos dias úteis o comércio permanecerá aberto das 7:30 (sete e trinta) horas às 17:30 (dezessete e trinta) horas.

 

Art. 185 Não se compreendem nas disposições do artigo anterior:

 

I – Os açougues que funcionam em qualquer da até às 12:00 horas;

 

II – Os bares, bilhares, cafés, botequins, restaurantes e hotéis que poderão, mesmo nos domingos manterem-se abertos até às 22:00 horas;

 

III – As padarias que poderão funcionar nos domingos e feriados até às 22:00 horas;

 

IV – As barbearias que aos sábados e véspera dos dias feriados e santificados, poderão permanecer abertas até às 22:00 horas;

 

V – As farmácias que poderão permanecer abertas a qualquer hora do dia ou da noite;

 

VI – As garagens de aluguel de bicicletas que mesmo nos domingos poderão ter suas portas abertas até às 22:00 horas.

 

Art. 186 Os proprietários dos estabelecimentos enumerados no artigo anterior só poderão comerciar no seu ramos especializado digo de sua especialidade, não podendo valer-se da exceção legal para venderem em seu estabelecimento ou consentirem a venda neles, de artigos que não sejam de seu ramo de negócio e pertencente ao seu estoque.

 

Art. 187 Na infração de qualquer artigo deste Capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de 5 a 20% (cinco a vinte por cento) do salário-mínimo regional.

 

CAPÍTULO II

DOS VEÍCULOS EM GERAL

 

Art. 188 Todos os veículos destinados ao transporte de passageiros ou cargas, não poderão transitar na Cidade, Vilas e Povoados, sem licença anual da Prefeitura e sem o pagamento dos respectivos impostos.

 

Art. 189 O condutor de qualquer veículo não poderá deixa-lo abandonado na via pública obstruindo o trânsito.

 

Art. 190 Na infração de qualquer artigo deste Capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de 5 a 20% (cinco a vinte por cento) do salário-mínimo vigente na região.

 

CAPÍTULO III

DOS CEMITÉRIOS

 

Art. 191 É proibido o enterramento de cadáveres fora dos cemitérios.

 

Art. 192 Os cemitérios serão construídos de preferência em lugares altos, de terrenos presos, resguardadas as vertente das águas que servem às habitações próximas, em posição tal que sejam batidas pelos ventos mais comuns.

 

Art. 193 Os cemitérios deverão ser arborizados e fechados por muros, gradis ou cercas com altura mínima de 1,50 metros.

 

Art. 194 A área dos cemitérios será dividida em quadros numerados, e deverá conter cada um: jazigo, carneiros e sepulturas rasas, reunidos em grupos ou isolados, conforme melhor aproveitamento do terreno.

 

Art. 195 Entre os grupos de sepulturas, carneiros, jazigos, haverá passagem ruas de oitenta a cento e vinte centímetros de (altura) digo largura; entre os quadros haverá alamedas arborizadas de um metro de largura pelo menos.

 

Art. 196 As sepulturas deverão ser rigorosamente alinhadas, numeradas e conservarem entre si um intervalo mínimo de cinquenta centímetros.

 

Art. 197 Nenhum enterramento poderá ser feito, sem que os interessados exibam:

 

I – Certidão de Ofício do registro civil do lugar em que se tiver dado o falecimento;

 

II – Talão de pagamento da taxa de sepultamento, quanto se não tratar de indigente.

 

Art. 198 É proibido ao administrador ou zelador do cemitério permitir enterramento:

 

I – Sem que os interessados tenham satisfeito as exigências do especialíssimo.

 

Art. 199 Na falta de quaisquer documentos mencionados anteriormente o cadáver ficará depositado até que seja regularizada a forma de enterramento.

 

Parágrafo Único. Para esse fim será concedido breve prazo, findo o qual o cadáver será exumado, mesmo sem a apresentação dos documentos e comunicado o fato à autoridade policial.

 

Art. 200 Cada enterramento, em regra, será feito, em sepultura especialmente aberta com um metro e oitenta centímetros de profundidade, podendo em caso de exigência da Saúde Pública ter profundidade maior.

 

Art. 201 Nenhuma obra de arte, de bronze, mármore, granito ou alvenaria será construída nos Cemitérios do Município sem licença da Prefeitura.

 

Art. 202 O sepultamento em geral obedecerá o estabelecimento do Código Tributário do Município.

 

Art. 203 Na infração de qualquer artigo deste Capítulo será imposta a multa de 5 a 20% (cinco a vinte por cento), do salário-mínimo vigente na região.

 

CAPÍTULO V

DA AFERIÇÃO DE PESOS E MEDIDAS

 

Art. 204 As transações comerciais em que intervenham medidas, ou que façam referência a resultados de medidas de qualquer natureza, deverão obedecer ao que dispõe a Legislação Metrológica Federal.

 

Art. 205 As pessoas ou estabelecimentos que façam compra e venda de mercadorias, são obrigadas a submeter anualmente a exame, verificação e a aferição os aparelhos e instrumentos de medir por eles utilizados.

 

§ 1º A aferição deverá ser feita nos próprios estabelecimentos, depois que recolhido aos cofres municipal as referidas taxas.

 

§ 2º Os aparelhos e instrumentos utilizados por ambulantes deverão ser aferidos em local indicado pela Prefeitura.

 

Art. 206 A aferição consiste na comparação dos pesos e medidas com os padrões metrológicos e na aposição do carimbo oficial da Prefeitura aos que forem julgados legais.

 

Art. 207 Só serão aferidos os pesos de metal, sendo rejeitados os de madeira, pedra, argila ou substância equivalente.

 

Parágrafo Único. Serão igualmente rejeitados os jogos de pesos e medidas que se encontram amassados, furados ou de qualquer modo suspeitar.

 

Art. 208 Para efeito de fiscalização a Prefeitura poderá em qualquer tempo, mandar proceder ao exame e verificação dos aparelhos e instrumentos de pesar ou medir, utilizados por pessoas ou estabelecimentos a que se refere o artigo 205.

 

Art. 209 Os estabelecimentos comerciais ou industriais serão obrigados, antes do início de suas atividades a submeter a aferição os aparelhos ou instrumentos de medir a ser utilizados e suas transações comerciais.

 

Art. 210 As infrações resultantes do não cumprimento das disposições deste Capítulo serão punidas com multas correspondentes ao valor de 5 a 20% (cinco a vinte por cento) do salário-mínimo regional.

 

Art. 211 As omissões deste Código serão supridas pelas Leis Municipais não revogadas explicitamente, tendo ainda como subsidiárias as Leis Estaduais referentes ao assunto.

 

Art. 212 Este Código entrará em vigor a partir de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Afonso Cláudio-ES, ....  de ............................. de 1969.

 

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Presidente da Câmara

 

Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a presente Lei nº 516.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete da Prefeitura Municipal de Afonso Cláudio, em 14 de outubro de 1969.

 

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Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.