LEI N° 516, DE 14 DE OUTUBRO DE 1969
INSTITUI O CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL
DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
usando de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, tendo adotado a
presente Lei n° 508, resolve encaminhá-la a sua Exª o Sr. Prefeito Municipal
para que se cumpra.
A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO,
DECRETA:
TÍTULO I
CAPÍTULO ÚNICO
DA DIVISÃO DAS ZONAS
Art. 1° O Município de Afonso Cláudio é dividido em (3) três
Zonas: Urbana, Suburbana e Rural.
Art. 2º A zona urbana, compreende toda a parte arruada, na sede
do Município, e nas Vilas, Sedes dos Distritos.
Art. 3º A zona suburbana compreende uma faixa paralela ao
perímetro urbano, com a 50 (cinquenta) metros e a parte arruada nos povoados.
Art. 4º A zona rural compreende todo o território do Município,
fora dos limites previstos nos artigos anteriores.
TÍTULO II
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 5º Este Código contém as medidas de perícia administrativa
a cargo do Município em matéria de higiene, ordem pública e funcionamento dos
estabelecimentos comerciais e industriais, estatuindo as necessárias entre o
Poder Público local e os Municípios.
Art. 6º Ao Prefeito e, em geral, aos funcionários municipais,
incumbe velar pela observância dos preceitos deste Código.
CAPÍTULO II
DAS INFRAÇÕES E DAS PENAS
Art. 7º Constitui infração toda ação ou omissão contrária às
disposições deste Código ou de outras Leis, Decretos, Resoluções ou Atos
baixados pelo Governo Municipal no uso do Poder de Polícia.
Art. 8º Será considerado infrator todo aquele que cometer,
mandar, constranger ou auxiliar alguém a praticar informação e, ainda os
encarregados da execução das Leis que, tendo conhecimento da infração, deixarem
de autuar o infrator.
Art. 9º A pena, além de impor a obrigação de fazer ou desfazer
será pecuniária e consistirá em multa, observados os limites máximos
estabelecidos neste Código.
Art.
§ 1º A multa não paga no prazo regulamentar será inscrita em
dívida ativa.
§ 2º Os infratores que estiverem em débito de multa, não
poderão receber qualquer quantia ou crédito que tiverem com a Prefeitura,
participar de concorrências, coleta ou tomada de preços, celebrar contratos ou
termos de qualquer natureza ou transacionar a qualquer título com a
Administração Municipal.
Art. 11 As multas serão impostas em grau mínimo, médio ou
máximo.
Parágrafo Único. Na imposição da multa, e para graduá-la ter-se-á em
vista:
I – A maior ou menor gravidade da infração;
II – As suas circunstâncias atenuantes ou agravamentos;
III – Os antecedentes do infrator, com relação às
disposições deste Código.
Art. 12 Na reincidência as multas serão cominadas em dobro.
Parágrafo Único. Reincidente é o que violar preceito deste Código, por
cuja infração já tem sido autuado e punido.
Art. 13 As penalidades que se refere este Código, não isentam o
infrator da obrigação de preparar o dano resultante da infração e na forma do
Código Civil.
Parágrafo Único. Aplicada a multa, não fica o infrator desobrigado do
cumprimento da exigência que o houver determinado.
Art. 14 Nos casos de apreensão, a coisa apreendida será
recolhida ao Depósito da Prefeitura quando, a isto não se prestar a coisa ou quando
a apreensão se realizar fora da cidade, poderá ser depositada em mãos de
terceiros ou do próprio detentor, observadas as formalidades legais.
Parágrafo Único. A devolução das coisas apreendidas se fará depois de
pagas as multas que tiverem sido aplicadas e de indenizada a Prefeitura, das
despesas que tiverem sido feitas com a apreensão, o transporte e o depósito, na
forma da Lei.
Art. 15 Não são diretamente puníveis das penas definidas neste
Código:
I – Os incapazes na forma da Lei;
II – Os que forem coagidos a cometerem a infração.
Art. 16 Sempre que a infração for praticada por qualquer dos
agentes a que se refere o artigo anterior, a pena recairá:
I – Sobre os pais, tutores ou pessoas sob cuja guarda
estiver o menor;
II- Sobre o curador ou pessoa sob cuja guarda estiver o
louco;
III – Sobre aquele que der causa à contravenção forçada.
CAPÍTULO III
DOS AUTOS DE INFRAÇÃO
Art. 17 Auto de infração é o instrumento por meio do qual a
autoridade municipal apura a violação, das disposições deste Código e de outras
Leis, Decretos e Regulamentos do Município.
Art. 18 Dará à lavratura do Auto de Infração ao qualquer
violação das normas deste Código, que for levada ao conhecimento do Prefeito,
ou dos Chefes de Serviço, por qualquer servidor municipal ou qualquer pessoa
que presenciar devendo a comunicação ser acompanhada de prova ou devidamente
testemunhada.
Parágrafo Único. Recebendo tal comunicação, a autoridade competente
ordenará sempre que couber, a lavratura do auto de infração.
Art. 19 Ressalvada a hipótese do § Único do art. 103, são
autoridades para o auto de infração, os fiscais ou outros funcionários para
isso designado pelo Prefeito ou Chefe de Serviço.
Art. 20 É autoridade para confirmar os Autos de Infração e
arbitrar multas, o Prefeito ou seu substituto legal, este quando em exercício.
Art. 2 Os Autos de Infração obedecerão à modelos especiais e
conterão obrigatoriamente:
I – O dia, mês, ano, hora e lugar em que foi lavrado;
II – O nome de quem o lavrou; relatando-se com toda a
clareza o fato constante da infração, e os pormenores que possam servir de
atenuantes ou de agravantes à ação;
III – O nome do infrator, sua profissão, idade, estado
civil e residência;
IV – A disposição infringida;
V – A assinatura de quem o lavrou, do infrator e de suas
testemunhas capazes, se houver.
Art. 22 Recusando-se o infrator a assinar o auto, será tal
recusa averbado no mesmo pela autoridade que lavrar.
Parágrafo Único. No caso previsto neste artigo, a 2ª via do auto de
infração será remetia ao infrator, pelo correio com (AR) aviso de recepção.
CAPÍTULO IV
DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
Art. 23 O infrator terá prazo de sete (7) dias para apresentar
defesa, a contar da data do auto da infração.
Parágrafo Único. A defesa será apresentada por escrito, em requerimento
dirigido ao Prefeito Municipal.
Art. 24 Julgada improcedente ou não sendo a defesa apresentada,
no prazo previsto, será imposta a multa ao infrator, o qual será intimado a
recolhê-la dentro de cinco (5) dias, quando residente na Sede do Município e de
dez (10) dias, nos demais casos.
TITULO III
DA HIGIENE PÚBLICA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
Art. 26 Em cada inspeção em que for verificada irregularidade,
apresentará o funcionário competente relatório circunstanciado, sugerindo
medidas ou solicitando providências a bem da higiene pública.
Parágrafo Único. A Prefeitura tomará as medidas cabíveis ao caso, quando
o mesmo for alçada do Governo Municipal, ou remeterá cópia do relatório às
autoridades federais ou estaduais competentes, quando as providências forem de
alçada das mesmas.
CAPÍTULO II
DA HIGIENE DAS VIAS PÚBLICAS
Art. 27 O serviço de limpeza das Ruas, Praças e Logradouros
Públicos, será executado diretamente pela Prefeitura, ou por concessão.
Art. 28 Os moradores são responsáveis pela limpeza do passeio e
sarjetas fronteiriços à sua residência.
§ 1º A lavagem ou varredura do passeio de sarjeta deverá ser
efetuada em hora conveniente e de pouco trânsito.
§ 2º É absolutamente proibido em qualquer caso, varrer lixo
ou detritos sólidos de qualquer natureza para os ralos dos logradouros
públicos.
Art. 29 É proibido fazer varredura do interior dos prédios, dos
terrenos e dos veículos para a via pública, e bem assim despejar ou atirar
papéis, ou quaisquer detritos sobre o leito do logradouro público.
§ 1º O lixo o interior dos prédios e dos quintais será
depositado em recipientes apropriados, que tenham tampa, os quais serão
depositados à porta do prédio a fim de ser coletado pelo veículo incumbido do
serviço de coleta de lixo.
§ 2º Não são considerados lixos os objetos que pelas suas
dimensões, volume ou peso, mão possam ser contidos nos recipientes apropriados,
os resíduos de fábricas e oficinas, os objetos e retraços de cocheiras,as
garrafas, as folhas de árvores e galhos resultantes de podas, ou asseio de
jardins de quintais.
§ 3º Tudo que não for lixo coletável pelos veículos da
limpeza pública, na conformidade do parágrafo anterior, será removido ou
transportado por conta dos respectivos proprietários dos prédios.
Art.
Art. 31 Para preservar de maneira geral a higiene pública, fica
terminante proibido:
I – Lavar roupas em chafarizes, fontes ou tanques
situados nas vias públicas e não destinados a esse fim;
II – Consentir o escoamento de águas servidas das
residências ou estabelecimentos comerciais para a rua;
III – Conduzir sem as precauções devidas, quaisquer
materiais que possam comprometer o asseio das vias públicas;
IV – Queimar, mesmo nos próprios quintais, lixo ou
quaisquer corpos em quantidade capaz de molestar a vizinhança;
V – Aterrar vias públicas com lixo, materiais velhos ou
quaisquer detritos;
VI – Conduzir para a Cidade, Vilas e Povoações do
Município, doentes portadores de moléstias infectocontagiosos, salvo com as
necessárias precauções de higiene e para fins de tratamento.
Art. 32 É proibido comprometer, por qualquer forma, a limpeza
das águas destinadas ao consumo público ou particular.
Art. 33 É completamente proibida a instalação dentro do perímetro
urbano da Cidade, Vila e Povoações, de indústrias que pela natureza dos
produtos, pelas matérias primas utilizadas, pelos combustíveis empregados, ou
por qualquer outro motivo possam prejudicar a saúde pública.
Art. 34 Não é permitida, senão à distância de oitocentos (800)
metros das ruas e logradouros públicos, a instalação de estrumeiras, ou
depósitos em grande quantidade, de estrumes de animal não beneficiado.
Art. 35 Na infração de qualquer artigo deste Capítulo será imposta
a multa correspondente ao valor de dois (2) a dez (10) por cento do Valor Referência. (Redação dada pela
Lei nº 797/1978)
CAPÍTULO III
DA HIGIENE DAS HABITAÇÕES
Art.
Art. 37 Os proprietários ou inquilinos são obrigados a
conservar em perfeito estado de asseio os seus quintais, prédios e terrenos.
§ 1º Não é permitida a existência de terrenos cobertos de
matos pareto luzes ou servindo de depósito de lixo dentro dos limites da
Cidade, Vilas e Povoados.
§ 2º Os infratores desta disposição terão o prazo de cinco
(5) dias contados da data da intimação, para a correção da irregularidade, não
fazendo, ficarão sujeitos ao pagamento das despesas decorrentes da que será
feita pela Prefeitura, além da multa estabelecida neste (Código) digo Capítulo.
Art. 38 Não é permitido conservar água estagnada nos quintais
ou pátios dos prédios situados na Cidade, Vilas ou Povoados.
Parágrafo Único. As providências para o escoamento das águas estagnadas
em terrenos particulares competem ao respectivo proprietário, ficando o mesmo
sujeito ao pagamento das despesas e multas se a Prefeitura se encarregar dos
serviços.
Art. 39 O lixo das habitações será recolhido em vasilhas
apropriadas, providas de tampas, para ser removido pelo serviço de limpeza
pública.
Parágrafo Único. Não serão considerados como lixo os resíduos de
fábricas e oficinas, os restos de materiais de construção, os entulhos
provenientes de demolições, as matérias excrementícias e restos de forragem das
cocheiras e estábulos, os galhos e outros resíduos das casas comerciais. Bem
como terra, folhas de galhos dos jardins, quintais particulares, os quais serão
removidos a custa dos respectivos inquilinos ou proprietários.
Art. 40 As casas de apartamentos e prédios de habitação
coletiva deverão ser adotados de instalação (incineadora) digo incineradora e
coletora de lixo, esta convenientemente disposta, perfeitamente vedada e dotada
de dispositivos para limpezas e lavagem.
Art. 41 Nenhum prédio situado em vias públicas dotado de rede
de água e esgotos poderá ser habitado sem que disponha dessas utilidades e seja
provido de instalações sanitárias.
§ 1º Os prédios de habitação coletiva deverão ter
abastecimento d’água, banheiros e privadas em nº proporcional ao dos seus
moradores.
§ 2º (Emenda Supressiva), foi suprimido o parágrafo 2º deste
artigo.
Art. 42 As chaminés de qualquer espécie de fogões, de casas
particulares, restaurantes, pensões, hotéis e estabelecimentos comerciais e
industriais de qualquer natureza, terão altura suficiente para que a fumaça, a fuligem
ou outros resíduos que possam expelir não incomodem os vizinhos.
Parágrafo Único. Em casos especiais, a critério da Prefeitura, as
chaminés poderão ser substituídas por aparelhamentos suficientes que produza
idêntico efeito.
Art. 43 Na infração de qualquer artigo deste Capítulo será
imposta a multa correspondente ao valor de
CAPÍTULO IV
DA HIGIENE E DA ALIMENTAÇÃO
Art.
Parágrafo Único. Para os efeitos desse Código, consideram-se gêneros
alimentícios todas as substâncias sólidas ou líquidas, destinada a ser ingerida
pelo homem, excetuados os medicamentos.
Art. 45 Não será permitida a produção, exposição ou venda de
gêneros alimentícios deteriorados, falsificados, adulterados ou nocivos à
saúde, os quais serão apreendidos pelo funcionário encarregado da fiscalização
e removidos para local destinado a inutilização dos mesmos.
§ 1º A inutilização dos gêneros não eximirá a fábrica ou
estabelecimento comercial do pagamento das multas e demais penalidades que
possam sofrer em virtude da infração.
§ 2º A reincidência na prática das infrações prevista neste
artigo determinará a cassação da licença para o funcionamento da fábrica ou
casa comercial.
Art. 46 Nas quitandas e casas congêneres, além das disposições
gerais concernentes aos estabelecimentos de gêneros alimentícios, deverão ser
observadas as seguintes:
I – O estabelecimento terá, para depósito de verduras
que devam ser consumidas sem coesão, recipientes ou dispositivos de superfície
impermeável e à prova de moscas, poeiras e quaisquer contaminação;
II – As frutas expostas à venda serão colocadas sobre
mesas ou estantes rigorosamente limpas e, afastadas um metro no mínimo das
ombreiras das portas externas;
III – As gaiolas para ave serão de fundo móvel para
facilitar a sua limpeza, que será feita diariamente.
Parágrafo Único. É proibido utilizar-se, para outro qualquer fim dos
depósitos de hortaliças, legumes ou frutas.
Art. 47 É proibido ter em depósito ou expostos à venda:
I – Aves doentes;
II – Frutas não sazonadas;
III – Legumes, hortaliças, frutas ou ovos deteriorados.
Art. 48 Toda a água que tenha de servir na manipulação ou
preparo de gêneros alimentícios, durante, digo desde que não provenha do
abastecimento público, deve ser comprovadamente pura.
Art. 49 O gelo destinado ao uso alimentar, deverá ser fabricado
com água potável, isenta de qualquer contaminação.
Art. 50 As fábricas de doces e massas, as refinarias, padarias,
confeitarias e os estabelecimentos congêneres, deverão ter:
I- (Emenda Supressiva), foi suprimido item 1º deste artigo;
II – As salas de preparo dos produtos com as janelas e
aberturas teladas e à prova de moscas.
Art. 51 Não é permitido dar ao consumo, carnes frescas de
bovinos, suínos ou caprinos, que não tenham sido abatidos em matadouro sujeito
à fiscalização.
Art. 52 Os vendedores ambulantes de alimentos preparados não
poderão estacionar em locais em que seja fácil a contaminação dos produtos
expostos à venda.
Art. 53 Na infração de qualquer artigo deste Capítulo será
imposta a multa correspondente de
CAPÍTULO V
DA HIGIENE DOS ESTABELECIMENTOS
Art. 54 Os hotéis, restaurantes, bares, cafés, botequins e
estabelecimentos congêneres deverão observar o seguinte:
I – A lavagem das louças e talheres deverá ser feita em
água corrente, não sendo permitida em qualquer hipótese a lavagem em baldes,
tonéis ou vasilhames.
II – A higienização das louças e talheres deverá ser
feita com água fervente;
III – Os guardanapos e toalhas serão de uso individual;
IV – Os açucareiros serão de tipo que permitam a
retirada do açúcar sem o levantamento da tampa.
V – As louças e os talheres deverão ser guardados em
armários com portas e ventilados, não podendo ficar expostos às moscas.
Art. 55 Os estabelecimentos a que se refere o artigo anterior,
são obrigados a manter seus empregados ou garçons limpos, convenientemente
trajados, de preferência uniformizados.
Art. 56 Nos salões de barbeiros e cabeleireiros é obrigatório o
uso de toalhas e golas individuais.
§ 1º Todos os utensílios utilizados ou empregados no corte e
penteados dos cabelos, de barba, deverão ser esterilizados antes de cada
aplicação.
§ 2º Os oficiais ou empregados usarão durante o trabalho,
blusas brancas, apropriadas, rigorosamente limpas.
Art. 57 Nos hospitais, casas de saúde e maternidades, além das
disposições gerais deste Código, que lhes forem aplicáveis, é obrigatória:
I – A existência de uma lavanderia à água quente, com
instalações completas de desinfecções;
II – A existência de depósito apropriado para roupa
fervida;
III – A instalação de necrotérios, de acordo com o art.
54 deste Código;
IV – A instalação de uma cozinha com no mínimo três
peças destinadas, respectivamente à depósito de gêneros, a preparo e comida e à
distribuição de comida e lavagem e esterilização de louças e utensílios,
devendo todas as peças ter os pisos e paredes revestidas de ladrilhos até a
altura mínima de dois metros.
Art.
Art. 59 As cocheiras e existentes na Cidade, Vilas ou Povoações
do Município deverão obedecer além de outras disposições deste Código, as
seguintes:
I – Possuir muros divisórios, com três metros de altura
mínima separando-as dos terrenos limítrofes;
II – Conservar a distância mínima de dois metros e meios
entre as construções e a divisa do lote;
III – Possuir sarjetas de revestimentos impermeáveis
para águas residenciais e sarjetas de (conforto) digo contorno para as águas
das chuvas;
IV – Possuir depósito para estrume, à prova de insetos e
com a capacidade para receber a produção de vinte e quatro horas, a qual deve
ser diariamente removida para a zona rural;
V – Possuir depósitos para forragens, isolados da parte
destinada aos animais e devidamente vedada aos ratos;
VI – Manter completa separação entre os possíveis
compartimentos para empregados e a parte destinada aos animais;
VII - Obedecer a um recuo de pelo menos vinte metros do
alinhamento do logradouro.
Art. 60 Na infração de qualquer artigo deste (Código) digo
Capítulo, será imposta a multa correspondente ao valor de
TITULO IV
DA POLÍCIA DE COSTUMES, SEGURANÇA E ORDEM
PÚBLICA
CAPÍTULO I
DA MORALIDAE E DO SOSSEGO PÚBLICO
Art. 61 É expressamente proibido às casas de comércio ou aos
ambulantes, a exposição ou venda de gravuras, livros, revistas, ou jornais
pornográficos ou obscenos.
Parágrafo Único. A reincidência na infração deste artigo determinará a
cassação da licença de funcionamento.
Art. 62 Não serão permitidos banhos nos rios, córregos ou
lagoas do Município, exceto nos locais designados pela Prefeitura como próprios
para banhos ou esportes náuticos.
Parágrafo Único. Os participantes de esportes ou banhistas deverão
trajar-se com roupas apropriadas.
Artigo 63 Os proprietários de estabelecimentos em que se vendam
bebidas alcoólicas serão responsáveis pela manutenção da ordem dos mesmos.
Parágrafo Único. As desordens, algazarras ou barulhos, porventura
verificados nos referidos estabelecimentos, sujeitarão os proprietários à multa
podendo ser cassada a licença para o seu funcionamento nas reincidências.
Art. 64 É expressamente proibido perturbar o sossego público
com ruídos ou sons excessivos, evitáveis como:
I – Os motores de explosão desprovidos de silenciosos ou
com estes em mau estado de funcionamento;
II – Os de buzina, clarins, tímpanos, campainhas ou
quaisquer outros aparelhos;
III – A propaganda, realizada com alto-falantes, bombas,
tambores, cornetos, etc., sem prévia autorização da Prefeitura;
IV – Os produzidos por arma de fogo;
V – Os de morteiros, bombas e demais fogos ruidosos;
VI – Os de apito ou silvos de sereia de fábricas, cinemas ou estabelecimentos outros, por mais de 30
(trinta) segundos depois das 22 (vinte e duas) horas.
VII – Os batuques, congos, serenatas e outros
divertimentos congêneres sem licença das autoridades.
Parágrafo Único. Excetuam-se das proibições deste artigo:
I – Os tímpanos, sirenas ou sinetas dos veículos de
Assistência, Corpo de Bombeiros e Polícia, quando em serviço;
II – Os apitos das rondas e guardas policiais.
Art. 65 Nas igrejas, conventos e capelas, os sinos não poderão
tocar antes das 5 (cinco) e depois das vinte e duas (22) horas, salvo os toques
de rebates por ocasião de incêndios, inundações, datas religiosas em que
celebram missa à meia-noite, ou ocorrências alarmantes.
Art. 66 É proibido executar qualquer trabalho ou serviço que
produza ruído antes das cinco (5) e depois das vinte e duas (22) horas, nas
proximidades dos hospitais, escolas, asilos e casas de residência.
Art. 67 As instalações elétricas só poderão funcionar quando
tiverem dispositivos capazes de eliminar, ou pelo menos, reduzir ao mínimo, as
correntes parasitas, diretas ou induzidos, as oscilações de alta frequência,
chispas e ruídos prejudiciais à radio recepção.
Parágrafo Único. As máquinas e aparelhos que a despeito da aplicação de
dispositivos especiais, não apresentarem diminuição sensível das perturbações,
não poderão funcionar aos domingos e feriados, nem depois das 18 (dezoito) e
antes das 24 (vinte e quatro), nos dias úteis.
Art. 68 Na infração de qualquer dos artigos deste Capítulo,
será imposta a multa correspondente ao valor de
CAPÍTULO II
DOS DIVERTIMENTOS PÚBLICOS
Art. 69 Divertimentos públicos, para os efeitos deste Código,
são os que se realizam nas vias públicas, ou em recintos fechados de livre
acesso ao público.
Art. 70 Nenhum divertimento público poderá ser realizado sem
licença da Prefeitura.
Parágrafo Único. O requerimento de licença para funcionamento de
qualquer casa de diversão será instituído com a prova de terem sido satisfeitas
as exigências regulamentares referentes à construção e higiene do edifício e
procedida a vistoria policial.
Art. 71 Em todas as casas de diversões públicas serão
observadas as seguintes disposições, além das estabelecidas pelo Código
Tributário e por outras Leis e Regulamentos:
I – Tanto as salas de entrada como as de espetáculos
serão mantidas higienicamente limpas;
II – As portas e corredores para o exterior serão amplos
e conservar-se-ão sempre livres de grades, móveis ou quaisquer objetos que
possam dificultar a retirada rápida do público em caso de emergência;
III – Todas as portas de saída serão encimadas pela
inscrição “Saída”, legível à distância e luminosa de forma suave, quando se
apagarem as luzes da sala;
IV – Os aparelhos destinados à renovação do ar deverão
ser conservados e mantidos em perfeito funcionamento;
V – Haverá instalações sanitárias independentes para
homens e senhoras;
VI – Serão tomadas todas as precauções necessárias para
evitar incêndio, sendo obrigatória a adoção de extintores de fogo em locais visíveis
e de fácil acesso;
VII – Durante os espetáculos deverão as portas
conservar-se abertas, vedadas apenas com reposteiros ou cortinas;
VIII – Deverão possuir material de pulverização de
inseticida;
IX – O mobiliário será mantido em perfeito estado de
conservação.
Parágrafo Único. É proibido aos expectadores, sem distinção de sexo,
assistir os espetáculos de chapéus à cabeça ou fumar no local das funções.
Art. 72 Em todos os teatros, circos ou salas de espetáculo,
serão observados quatro lugares, destinados às autoridades policiais e
municipais encarregados da fiscalização.
Art. 73 Os programas anunciados serão executados integralmente,
não podendo os espetáculos iniciar-se em hora diversa da marcada.
§ 1º Em caso de modificação do programa ou do horário, o
empresário devolverá aos expectadores que o quiserem, o preço integral da
entrada.
§ 2º As disposições deste artigo aplicam-se às competições
esportivas para as quais se exijam o pagamento da entrada.
Art. 74 Os bilhetes de entrada não poderão ser vendidos por
preço superior ao anunciado e em número excedente à lotação do teatro, cinema,
circo, ou sala de espetáculos.
Art. 75 Não serão fornecidas licenças para a realização de
jogos ou diversos ruidosos em locais compreendidos em área formada por um aio
de
Art. 76 Para o funcionamento de teatros além das demais
disposições aplicáveis deste Código, deverão ser observadas as seguintes:
I – A parte destinada ao público será separada da parte
destinada aos artistas, não havendo entre as duas, mais que as indispensáveis
comunicações de serviço;
II – A parte destinada aos artistas deverá ter quando
possível fácil comunicação com as vias públicas de maneira que assegure saída
ou entrada franca, sem dependência da parte destinada a permanência o público.
Art.
§ 1º A autorização de funcionamento dos estabelecimentos de
que se trata este artigo não poderá ser por prazo superior a noventa (90) dias.
§ 2º Ao conceder a autorização, poderá, a Prefeitura
estabelecer as restrições que julgar convenientes, no sentido de assegurar a
ordem e a moralidade dos divertimentos e o sossego da vizinhança.
§ 3º A seu juízo, poderá a Prefeitura não renovar a
autorização de um circo ou parque de diversões, ou obrigá-los a novas restrições
ao conceder-lhes a renovação pedida.
§ 4º Os circos e parques de diversões, embora autorizados,
só poderão ser franqueados ao público depois de vistoriado em todas as suas
instalações pelas autoridades da Prefeitura.
Art. 78 Para permitir armação de circos ou barracas em
logradouros públicos, poderá a Prefeitura exigir, se o julgar conveniente, um
depósito até o máximo de três salários mínimos vigentes na região como garantia
de despesas com a eventual limpeza e recomposição do logradouro.
Parágrafo Único. O depósito será instituído integralmente se não houver
necessidade de limpezas especiais ou reparos, em caso contrário serão deduzidas
do mesmo as despesas feitas com o serviço.
Na infração de qualquer artigo deste Capítulo, será
imposta a multa correspondente ao valor de
CAPÍTULO III
DOS LOCAIS DE CULTO
Art. 79 As igrejas, os templos e as casas de culto, são locais
tidos e havidos como sagrados e por isso, devem ser respeitados, sendo proibido
puxar suas paredes e muros, ou neles pregar cartazes.
Parágrafo Único. Aos infratores deste artigo, serão aplicados além das
multas previstas, as despesas de limpeza dos muros e paredes ou remoção de
cartazes.
Art. 80 Nas igrejas, templos ou casas de culto, os locais
franqueados ao público, deverão ser conservados limpos, iluminados e bem
arejados.
Art. 81 As igrejas, tempos ou casas de culto, quando
regularmente constituídas, não poderão ser prejudicadas em qualquer de seus
ofícios normais.
Art. 82 Na infração de qualquer artigo deste Capítulo, será
imposta a multa correspondente de
CAPÍTULO IV
DO TRÃNSITO PÚBLICO
Art. 83 O trânsito, de acordo com as leis vigentes, é livre e
sua regulamentação tem por objetivo manter a ordem, a segurança, o bem estar
dos transeuntes e da população em geral.
Art. 84 É proibido embaraçar ou impedir por qualquer modo, o
livre trânsito de pedestres ou veículos nas ruas e praças, passeio, estradas e
caminhos públicos, exceto para efeito de obras públicas, ou quando exigências
policiais o determinarem, designando-se sempre as leis do Código Nacional de
Trânsito.
Parágrafo Único. Sempre que houver necessidade de interromper o trânsito
deverá ser colocada sinalização claramente visível.
Art. 85 Compreende-se na
sinalização digo proibição do artigo anterior, o depósito de quaisquer objetos
ou materiais, inclusive de construção, nos passeios ou vias públicas em geral.
§ 1º Tratando-se de materiais cuja descarga não possa ser
feita diretamente no interior dos prédios, será tolerada a descarga e
permanência na via pública com o mínimo de prejuízos ao trânsito, por tempo não
superior a (3) horas.
§ 2º Nos casos previstos no parágrafo anterior, os
responsáveis pelos materiais depositados na via pública deverão advertir o
veículo à distância conveniente, dos prejuízos causados ao livre trânsito.
Art. 86 É expressamente proibido nas ruas da Cidade, Vilas e Povoados:
I – Conduzir animais ou veículos em disparada;
II – Conduzir animais bravios sem a necessária
precaução;
III – Atirar à via pública ou logradouros públicos,
corpos ou detritos que possam incomodar os transeuntes.
Art. 87 É expressamente proibido danificar ou retirar sinais
colocados nas vias públicas, estradas ou caminhos para advertência de perigo ou
impedimento de trânsito.
Art. 88 Assiste à Prefeitura impedir o trânsito de qualquer
veículo ou meio de transporte que possa ocasionar danos à via pública.
Art. 89 É proibido embaraçar o trânsito ou molestar os
pedestres por meios como:
I – Conduzir pelos passeios volumes de grande porte;
II – Conduzir pelos passeios veículos de qualquer
espécie;
III – Patinar, a não ser nos logradouros a isto determinados;
IV – Amarrar animais em postes, árvores, grades ou
portas;
V – Conduzir ou conservar animais sobre os passeios ou
jardins.
Parágrafo Único. Excetuam-se ao disposto no item II, deste artigo,
carrinhos de crianças ou paralíticos em ruas de pequeno movimento, triciclos e
bicicletas de uso infantil.
Art. 90 Na infração de qualquer artigo deste Capítulo, quando
não prevista no Código Nacional de Trânsito, será imposta a multa
correspondente ao valor de
Parágrafo Único. Na reincidência às infrações previstas no artigo 86,
poderá a Prefeitura proceder, à apreensão dos objetos ou materiais, a fim de
desembaraçar o trânsito dos pedestres ou veículos.
CAPÍTULO V
DAS MEDIDAS REFERENTES AOS ANIMAIS
Art. 91 É proibida a permanência de animais nas vias públicas.
Art. 92 Todo animal que for encontrado na via pública na zona
urbana e suburbana da Cidade e Vila dos Município, será apreendido e recolhido
ao depósito municipal.
Art. 93 O animal recolhido em virtude do disposto neste
Capítulo será retirado dentro do prazo de 5 (cinco) dias, mediante pagamento
das taxas, despesas de transportes, tratamento e alimentação, e demais despesas
porventura existentes.
Parágrafo Único. Não sendo retirado o animal neste prazo será dado à
Instituição de Caridade, a critério do Prefeito, para consumo interno, quando
tratar-se de ave, ovino e caprino, e os demais vendidos em horta pública,
observadas as publicações pela Imprensa, ou quadro de aviso da Prefeitura,
anteriormente.
Art. 94 Os animais de grandes portes (bois, cavalos, etc.),
vendidos em hasta pública, observados os dispositivos do artigo anterior, será
o produto revertido ao proprietário do mesmo, se reclamado ou então, decorridos
30 (trinta) dias contados da data da venda, será o produto, deduzidas as
despesas, incorporado ao patrimônio Municipal ou digo Receita Municipal.
Art. 95 Observadas as exigências sanitárias a que se refere o
art. 59 deste Código, é permitida manutenção de estábulos e cocheiras, mediante
licença e fiscalização da Prefeitura.
Art. 96 Não será permitida a passagem ou estacionamento de
tropas ou rebanhos na Cidade, exceto em horários e locais designados pela
Prefeitura.
Art. 97 Ficam proibidos os espetáculos de feras e as exibições
de animais perigosos e cobras, sem as necessárias precauções para garantir a
segurança dos espectadores.
Art. 98 É expressamente proibido:
I – Criar abelhas nos locais de maior concentração
urbana;
II – Criar galinhas nos porões e interior das
habitações;
III – Criar pombos nos forros das residências;
IV – Criar ou mesmo engordar porcos nos locais de maior
concentração urbana.
Parágrafo Único. Nos casos previstos no presente artigo, dar-se-á aos atuais
infratores o prazo de sessenta dias, a partir da publicação do presente Código,
para a retirada.
Art. 99 É expressamente proibido a qualquer pessoa maltratar os
animais ou praticar atos de crueldade contra os mesmos.
Art. 100 Na infração de qualquer artigo deste Capítulo, será
imposta a multa correspondente ao valor de
CAPÍTULO VI
DA EXTINÇÃO DE INSETOS NOCIVOS
Art. 101 Todo proprietário de terreno, cultivado ou não, dentro
dos limites do Município, é obrigado a extinguir os formigueiros existentes
dentro de sua propriedade.
Parágrafo Único. Para cumprimento deste artigo, a Prefeitura Municipal
se obriga a fornecer ao proprietário o veneno necessário com o respectivo
aparelho de aplicação.
Art. 102 Verificado, pelos fiscais da Prefeitura a existência de
formigueiros, será feita intimação ao proprietário do terreno onde os mesmos
estiverem localizados, marcando-se o prazo de 20 (vinte) dias para se proceder
ao seu extermínio.
Art. 103 Se no prazo fixado não for providenciado a exterminação
do formigueiro, a Prefeitura incumbir-se-á de fazê-lo, cobrando ao proprietário
as despesas efetuadas, acrescidas de 20% (vinte por cento) pelo trabalho de
administração além da multa correspondente ao valor de
CAPÍTULO VII
DAS CONSTRUÇÕES E RECONSTRUÇÕES
Art. 104 Nenhuma obra, inclusive demolição, quando feita em o
alinhamento das vias públicas poderá ser autorizada por outrem que não a
Prefeitura, na Cidade, Vilas e Povoados.
Art. 105 Nenhuma obras das acima especificadas, poderão ser
iniciadas sem a licença da Prefeitura.
Art.
Art.
Art. 108 Todos os respectivos emolumentos, o requerente receberá
a licença, que conterá o número de ordem, data, nome do proprietário, bem como
a descrição, será demolida por conta do dono, sem direito a qualquer
indenização.
Art. 109 Se a obra não foi iniciada no prazo de 60 (sessenta)
dias, a contar do prazo da licença, esta ficará caduca, e só poderá ser
renovada, mediante o pagamento de novos emolumentos.
Art. 110 Salvo o caso de força maior, justificada perante o
Prefeito, as obras iniciadas não poderão ser interrompidas por mais de seis
meses, sob pena de incorrer o infrator na multa final deste Capítulo.
Art.
Parágrafo Único. Insistindo o infrator no desrespeito às ordens da
Prefeitura será requisitado o auxílio da Força Pública, para compeli-lo a
obediência legal.
Art. 112 Os mestres de obra, empreiteiros, que prosseguirem na
obra embargada, ficarão sujeitos a suspensão de suas licenças para exercerem a
profissão no Município.
Art. 113 Tratando-se de infração em obras licenciadas, feito o
embargo e pago a multa, será concedido um prazo razoável, nunca maior de 30
(trinta) dias, para alteração ou demolição do que estiver feito em desacordo
com a licença concedida, ou às determinações deste Código.
§ 1º Dentro do prazo acima, o infrator poderá produzir suas
alegações e requerer exame pericial da obra.
§ 2º A diligência pericial, que não for requerida à
Prefeitura, não constituirá prova, nem produzirá efeito de espécie nenhuma,
relativamente ao embargo.
§ 3º Para peritos, no exame, a parte indicará 3 (três)
profissionais ou pessoas entendidas da matéria, e dentre elas o Prefeito
escolherá uma. Do mesmo modo procederá o Prefeito para a parte escolher o seu
perito entre os outros restantes será sorteado o terceiro perito que escreverá
o auto e será desempatador, em caso de empate entre os dois primeiros.
§ 4º O laudo de desempate será baseado nos dois divergentes
e encerrará os fundamentos da preferência.
§ 5º Apoiado no exame, o Prefeito proferirá a sua decisão.
§ 6º Decorrido o prazo a que se refere este artigo, sem a
parte oferecer suas razões e sem pedir exame pericial, à sua custa, será
demolido a obra feita.
Art. 114 Se durante a construção o proprietário resolver alterar
o plano da obra, requererá licença para a modificação, observando todos os
preceitos referentes a primeira licença.
Art. 115 O prédio construído ou reconstruído, não será habitado
ou utilizado para outro qualquer fim, sem prévio exame.
Parágrafo Único. Verificada a regularidade da obra, será expedido o
respectivo “HABITE-SE” pela Prefeitura.
Art. 116 As ligeiras reparações ou transformações parciais, bem
como as pequenas construções no interior dos prédios, dispensam plano e plantas
se não desnaturarem a forma do prédio e fim da obra.
Parágrafo Único. Para as simples limpezas e pinturas de paredes, ficam
os proprietários dispensados da requisição do Alvará de Licença.
Art. 117 Para as construções especiais, o Prefeito poderá exigir
os documentos e esclarecimentos que julgar necessários.
Art. 118 Consideram-se especiais, para efeito do artigo
anterior, as construções de hospitais, asilos, maternidades, escolas, pontes,
aquedutos e outros semelhantes não mencionados neste Código.
Art. 119 Os projetos, plantas e planos, para tais edificações,
só serão aceitos se forem acompanhados de minucioso memorial descritivo.
Art. 120 São considerados construtores, para os efeitos deste
Código, não só os engenheiros e arquitetos, como os mestres de obras e
empreiteiros.
Art. 121 Na infração de qualquer artigo deste Capítulo, será
imposta a multa correspondente ao valor de
CAPÍTULO VIII
DO EMPACHAMENTO DAS VIAS PÚBLICAS
Art. 122 Nenhuma obra, inclusive demolição, quando feita
alinhamento das vias públicas, poderá dispensar o tapume provisório, que deverá
ocupar uma faixa de largura, no máximo igual a metade do passeio.
§ 1º Quando os tapumes forem construídos em esquinas as
placas de nomenclatura dos logradouros serão neles fixados de forma bem
visível.
§ 2º Estes tapumes serão colocados de maneira a que não
prejudiquem a iluminação pública, e deverão conservar uma lâmpada acesa durante
a noite, em lugar visível à altura de dois metros mínimos.
§ 3º Dispensa-se o tapume quando se tratar de:
I – Construção ou reparo de muros ou grades com altura
não superior a dois metros;
II – Pinturas ou pequenos reparos.
Art. 123 Os andaimes deverão satisfazer as seguintes condições:
I – Apresentarem perfeitas condições de segurança;
II – Terem a largura do passeio até o máximo de dois
metros;
III – Não causarem danos às árvores, aparelhos e
iluminação.
Parágrafo Único. O andaime deverá ser retirado quando ocorrer a
paralização da obra por mais de 60 (sessenta) dias.
Art. 124 Poderão ser armados coretos ou palanques provisórios
nos logradouros públicos, para comícios políticos, festividades religiosas,
cívicas ou de caráter popular, desde que sejam observadas as condições
seguintes:
I – Serem aprovadas pela Prefeitura, quanto à sua
localização;
II – Não perturbarem o calçamento nem o escoamento das
águas pluviais correndo por conta dos responsáveis pelas festividades os
estragos por acaso verificado;
III – Serem removidos no prazo mínimo de 24(vinte e
quatro) horas a contar do encerramento dos festejos.
Parágrafo Único. Uma vez findo o prazo estabelecido no item III, a
Prefeitura promoverá a remoção do coreto ou palanque, cobrando ao responsável
as despesas de remoção, dando ao material removido o destino que entender.
Art. 125 Nenhum material poderá permanecer nos logradouros
públicos, exceto nos casos já previstos por este Código.
Art. 126 O ajardinamento e a arborização das praças e vias
públicas, serão atribuições exclusivas da Prefeitura.
Parágrafo Único. Nos logradouros abertos por particulares, com licença
da Prefeitura, é facultado aos interessados, promover e custear a respectiva
arborização.
Art. 127 É proibido podar, cortar, derrubar ou sacrificar as
árvores da arborização pública sem o consentimento expresso da Prefeitura.
Art. 128 Nas árvores dos logradouros públicos, não será
permitida a colocação de cartazes e anúncios, nem a fixação de cabos e fios,
sem a autorização da Prefeitura.
Art. 129 Os postes telegráficos, de iluminação e força, as
caixas postais, os avisadores de incêndio e polícia só poderão ser colocados
nos logradouros públicos, mediante autorização da Prefeitura, que indicará as
posições convenientes e as condições da respectiva instalação.
Art. 130 As colunas ou suportes de anúncio, as caixas de papéis,
ou bancos ou os abrigos de logradouros públicos, somente poderão ser instalados
mediante autorização prévia da Prefeitura.
Art. 131 As bancas para venda de jornais ou revistas, poderão
ser colocadas nos logradouros públicos, dede que não perturbem o trânsito
público, sejam de fácil remoção e bom aspecto.
Art. 132 Os estabelecimentos comerciais poderão ocupar com mesas
e cadeiras, parte do passeio correspondente à testada do edifício, desde que
fique livre para trânsito público.
Art. 133 Os relógios, estátuas, fontes e quaisquer monumentos,
só poderão ser colocados nos logradouros públicos se comprovado o seu valor
artístico ou cívico, e a juízo da Prefeitura. Na infração de qualquer artigo
deste Capítulo, será imposta a multa correspondente ao valor de
CAPÍTULO IX
DOS INFLAMÁVEIS E EXPLOSIVOS
Art. 134 No interesse público, a Prefeitura fiscalizará a
fabricação, o comércio, o transporte e o emprego dos inflamáveis e explosivos.
Art. 135 São considerados
inflamáveis:
I – O fósforo e os materiais fosforados;
II – A gasolina e demais derivados do petróleo;
III – Os éteres, álcoois, o aguardente e, os óleos em
geral;
IV – Os carburetos, o alcatrão e as matérias betuminosas
líquidas;
V – Toda e qualquer outra substância cujo ponto de
inflamabilidade seja acima de 135º (cento e trinta e cinco) graus centígrados.
Art. 136 Consideram-se explosivos:
I – Os jogos de artifício;
II – A nitroglicerina e seus compostos derivados;
III – A pólvora e o algodão-pólvora;
IV – As espoletas e os estopins;
V – Os cartuchos de guerra, caça e minas;
VI – Os fulminatos, cloratos, formiatos e congêneres.
Art. 137 É absolutamente proibido:
I – Fabricar explosivos, manter depósito de substâncias
inflamáveis, conservar ou depositar nas vias públicas, mesmo provisoriamente
explosivas, em desrespeito às exigências legais quanto à segurança.
§ 1º Aos varejistas é permitido conservar em cômodos
apropriados, em seus armazéns ou lojas a quantidade fixada pela Prefeitura e
órgãos superiores, na respectiva licença, de material inflamável ou explosivo
que não ultrapassar à venda provável de 20 (vinte) dias.
§ 2º Os fogueteiros e exploradores de pedreiras poderão
manter (desde que localizados) digo depósitos de explosivo correspondente ao
consumo de trinta (30) dias, desde que localizados à uma distância mínima de
300 (trezentos) metros da habitação mais próxima e a 150 (cento e cinquenta)
metros das ruas ou estradas. Se as distâncias a que se refere este parágrafo
forem superiores a 500 (quinhentos) metros, é permitido o depósito de maior
quantidade de explosivos.
Art. 138 Os depósitos de explosivos e inflamáveis só serão
construídos em locais pré-determinados pela Prefeitura e atendendo as medidas
de segurança necessária.
Art. 139 É expressamente proibido:
I – Queimar fogos de artifícios, bombas, busca-pés,
morteiros e outros fogos perigosos, nos logradouros públicos ou em janelas e
portas que deitarem pelo mesmo logradouro;
II – Soltar balões em toda a extensão do município;
III – Fazer fogueiras nos logradouros públicos, sem
prévia autoridade da Prefeitura;
IV – Utilizar armas de fogo dentro do perímetro urbano
da Sede e das Vilas do Município.
§ 1º A proibição de que tratam os itens I, II e III poderá
ser suspensa mediante licença da Prefeitura, em dias de festividades religiosas
ou tradicionais.
§ 2º Os casos previstos no §1º poderão ser regulamentados
pela Prefeitura, que inclusive, estabelecer para cada caso, as exigências que
julgar necessárias ao interesse da segurança pública.
Art.
Art. 141 Na infração de qualquer artigo deste Capítulo será
imposta a multa correspondente ao valor de
CAPÍTULO X
DAS QUEIMADA E CORTES DE ÁRVORES E PASTAGENS
Art.
Art. 143 Para evitar a propagação de incêndios, observar-se-ão,
nas queimadas as medidas e garantias necessárias.
Art.
I – Preparar aceiros de no mínimo sete metros de
largura;
II – Mandar aviso aos confinantes, com antecedência no
mínimo de 12 horas, marcando dia, hora e lugar para o lançamento do fogo.
Art.
Art. 146 (EMENDA SUPRESSIVA), foi suprimido este artigo.
Art. 147 É expressamente proibido o corte de árvores ou arbustos
nos logradouros públicos, jardins e parques.
Art. 148 Fica proibida a formação de pastagens na zona urbana do
Município.
Art. 149 Na infração de qualquer artigo deste Capítulo, será
imposta a multa correspondente ao valor de
CAPÍTULO XI
DA EXPLORAÇÃO DE PEDREIRAS, CASCALHEIRAS,
OLARIAS E DEPÓSITOS DE AREIA
Art.
Art.
§ 1º Do requerimento deverão constar as seguintes
indicações:
a) Nome e residência do proprietário do terreno;
b) Nome e residência do explorador se não for
proprietário;
c) localização precisa da entrada do terreno;
d).....................................................................
Art. 152 Será interditada a pedreira ou parte da mesma, embora
licenciada e explorada de acordo com este Código, desde que posteriormente se
verifique que sua exploração acarreta perigo ou dano à vida ou à propriedade.
Art. 153 Ao conceder as licenças a Prefeitura poderá fazer as
restrições que julgar necessárias.
Art. 154 As instalações de olarias nas zonas urbanas e
suburbanas do Município deverão obedecer as seguintes prescrições:
I – As chaminés serão construídas de modo a não
incomodar os moradores vizinhos pela fumaça ou emanação nocivas;
II – Quando as escavações facilitarem a formação de
depósitos de água, será o explorador obrigado a fazer o devido escoamento ou
aterrar as cavidades à medida que for retirado o barro.
Art. 155 É proibida a extração de areia em todos os cursos de
água do Município:
I – Quando modifique o leito ou as margens dos mesmos;
II – A jusante do local em que recebam contribuição de
esgotos;
III – Quando possibilitar a formação de locais ou causem
por qualquer forma a estagnação das águas;
IV – Quando de modo algum possam oferecer perigo à pontes,
muralhas ou qualquer obra construída nas margens ou sobre os leitos dos rios.
Art. 156 Na infração de qualquer artigo deste Capítulo será
imposta a multa correspondente ao valor de
CAPÍTULO XII
DOS MUROS, CERCAS E
BARRACAS
Art. 157 Todo proprietário a arrendatário ou foreiro, para
segurança de suas lavouras e de seus bens. É obrigado a cercar os seus terrenos
dentro dos prazos fixados pela Prefeitura.
Art. 158 Serão comuns os muros e cercas divisórias entre as
propriedades urbanas e rurais, devendo os proprietários dos imóveis confinantes
concorrer em partes iguais para as despesas de sua conservação e construção, na
forma do art. 588 do Código Civil Brasileiro.
Art. 159 Os terrenos das zonas urbanas serão fechados com muros
rebocados e caiado e com grades de ferro ou madeira, assentes sobre a
alvenaria, devendo em qualquer caso ter uma altura no mínimo de
Art. 160 Nos terrenos situados na zona urbana do Município, não
serão permitido a construção de barracas de madeiras, sem que satisfaçam os
requisitos previstos pelo Código de Obras.
Art. 161 Os terrenos rurais, salvo o acordo expresso entre
proprietários, serão fechados com:
I – Cercas vivas, de espécies vegetais adequados e
resistentes;
II – Telas e fios metálicos com altura mínima de
Art. 162 Os cercados para aves domésticas, carneiros, cabritos
ou porcos, correrão por conta exclusiva do respectivo dono.
Art. 163 Nos lugares atravessados por caminhos, estradas ou vias
públicas, as cercas marginais deverão ser construídas pelos proprietários,
arrendatários ou foreiros de conformidade com o estipulado no Código Civil.
Art. 164 Fica terminantemente proibida a existência de porteiras
nas estradas públicas, devendo em seus lugares serem construídos mata-burros.
Art. 165 Será aplicado a multa correspondente de
CAPÍTULO XIII
DOS ANÚNCIOS E CARTAZES
Art.
§ 1º Incluem-se na obrigatoriedade deste artigo todos os
cartazes, letreiros, programas, quadros, painéis, emblemas, placas, avisos,
anúncios e mostruários, luminosos ou não, feitos por qualquer modo, processo ou
engenho, suspenso, distribuído, fixados ou pintados em paredes, muros, tapumes,
veículos ou calçadas.
§ 2º Incluem-se na obrigatoriedade deste artigo os anúncios
que embora aposto em terrenos ou próprios de domínio privado, forem visíveis
dos lugares públicos.
Art.
Art. 168 Não será permitida a colocação de anúncios ou cartazes
quando:
I – Pela sua natureza provoquem aglomerações
prejudiciais ao trânsito público;
II – De alguma forma prejudiquem os aspectos
paisagísticos da cidade, seus panoramas naturais, monumentos, típicos,
históricos e tradicionais;
III – Sejam ofensivos à moral ou contenham dizeres,
desfavoráveis à indivíduos, crenças e instituições;
IV – Obstruam, interceptem ou reduzam a vão as portas e
janelas e respectivas bandeiras;
V – Contenham incorreções grosseiras de linguagem.
Art. 169 Os pedidos de licença para a publicidade e propaganda
por meio de cartazes ou anúncios deverão mencionar:
I – A indicação dos locais em que serão colocados ou
distribuídos os cartazes ou anúncios;
II – A natureza do material de confecção;
III – As dimensões e as inscrições e o texto;
IV – As cores empregadas.
Art. 170 Tratando-se de anúncios luminosos, os pedidos deverão
ainda indicar o sistema de iluminação a ser adotado, e serem colocados a uma
altura de 2,50 (dois e meio metros) do passeio.
Art. 171 Os anúncios e letreiros deverão ser conservados em boas
condições, renovados ou consertados, sempre que tais providências se fizerem
necessárias para o seu bom aspecto e segurança.
Parágrafo Único. Desde que não sofram modificações nos dizeres ou na
localização, os consertos e reformas dos anúncios poderão ser realizados sem o
pagamento de novas taxas, estando sujeitos apenas à comunicação por escrito à
Prefeitura.
Art. 172 Os anúncios encontrados sem que os responsáveis tenham
satisfeito às formalidades deste Capítulo, poderão ser apreendidos e retirados
pela Prefeitura, até a satisfação daquela penalidade, além do pagamento da
multa prevista nesta Lei.
Art. 173 Na infração de qualquer artigo deste Capítulo será
imposta a multa correspondente ao valor de
TITULO IV
DO FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO, DA INDÚSTRIA E
DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
CAPÍTULO I
DO LICENCIAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS
INDUSTRIAIS, COMERCIAIS E PRESTADORES DE SERVIÇOS
Art. 174 Nenhum estabelecimento industrial, comercial ou
prestador de serviços, poderá funcionar no Município, sem prévia licença da
Prefeitura, concedido a requerimento dos interessados e mediante pagamento dos
tributos devidos.
Parágrafo Único. O requerimento deverá especificar com clareza:
I – O ramo ou atividade;
II – O local onde pretende exercer a atividade;
III – O capital social do estabelecimento.
Art. 175 Não será concedida licença dentro do perímetro urbano,
aos estabelecimentos industriais que se enquadram dentro das proibições
previstas neste Código.
Art. 176 Para efeito de finalização, o proprietário do
estabelecimento licenciado colocará o Alvará de localização em lugar
visível e o exibirá à autoridade competente sempre que esta exigir.
Art.
I – Quando se tratar de negócio diferente do requerido;
II – Como medida preventiva, a bem da higiene, da moral
ou do sossego público e segurança;
III – Se o licenciado se negar a exigir o Alvará
de localização à autoridade competente, quando solicitado a fazê-lo;
IV – Por solicitação de autoridades competentes,
provados os motivos que fundamentam a solicitação.
§ 1º Cassada a licença, o estabelecimento será imediatamente
fechado.
§ 2º Poderá ser igualmente fechado todo o estabelecimento
que exercer atividades a necessária licença expedida de conformidade, com o que
preceitua este Capítulo.
Art. 178 O exercício do comércio ambulante dependerá sempre de
licença especial, que ou concedida de conformidade com as prescrições da
Legislação Fiscal do Município com este Código.
Art. 179 Da licença concedida deverão constar os seguintes
elementos comerciais:
I –Residência do comerciante responsável;
II – Nome, razão social ou denominação cuja responsabilidade
funciona o comércio ambulante.
Parágrafo Único. O vendedor ambulante não licenciado para o exercício o
período em que esteja exercendo a atividade ficará sujeito à apreensão de
mercadorias encontradas em seu poder.
Artigo 180 É proibido ao vendedor ambulante sob pena de multa:
I – Estacionar nas vias públicas e outros logradouros,
fora dos locais previamente determinados pela Prefeitura;
II – Impedir ou dificultar o trânsito nas vias e
passeios públicos ou outros logradouros;
III – Transitar pelos passeios conduzindo cestos ou
outros volumes de grande porte.
Art. 181 Na infração de qualquer desta Seção será imposta a
multa correspondente de
Art.
Art. 183 As infrações resultantes do não comparecimento digo
cumprimento das disposições neste Capítulo serão punidas em multas
correspondentes ao valor de
Art. 184 Em todo Município é obrigatório o fechamento das casas
comerciais e dos estabelecimentos industriais, aos domingos, dias feriados
nacionais, estaduais e municipais, no dia do padroeiro do Município e
Sexta-feira da Paixão.
Parágrafo Único. Nos dias úteis o
comércio permanecerá aberto das 7:30 (sete e trinta) horas às 17:30 (dezessete
e trinta) horas.
Art. 185 Não se compreendem nas disposições do artigo anterior:
I – Os açougues que funcionam em qualquer da até às
12:00 horas;
II – Os bares, bilhares, cafés, botequins, restaurantes
e hotéis que poderão, mesmo nos domingos manterem-se abertos até às 22:00
horas;
III – As padarias que poderão funcionar nos domingos e
feriados até às 22:00 horas;
IV – As barbearias que aos sábados e véspera dos dias
feriados e santificados, poderão permanecer abertas até às 22:00 horas;
V – As farmácias que poderão permanecer abertas a
qualquer hora do dia ou da noite;
VI – As garagens de aluguel de bicicletas que mesmo nos
domingos poderão ter suas portas abertas até às 22:00 horas.
Art. 186 Os proprietários dos estabelecimentos enumerados no
artigo anterior só poderão comerciar no seu ramos especializado digo de sua especialidade,
não podendo valer-se da exceção legal para venderem em seu estabelecimento ou
consentirem a venda neles, de artigos que não sejam de seu ramo de negócio e
pertencente ao seu estoque.
Art. 187 Na infração de qualquer artigo deste Capítulo será
imposta a multa correspondente ao valor de
CAPÍTULO II
DOS VEÍCULOS EM GERAL
Art. 188 Todos os veículos destinados ao transporte de
passageiros ou cargas, não poderão transitar na Cidade, Vilas e Povoados, sem
licença anual da Prefeitura e sem o pagamento dos respectivos impostos.
Art. 189 O condutor de qualquer veículo não poderá deixa-lo
abandonado na via pública obstruindo o trânsito.
Art. 190 Na infração de qualquer artigo deste Capítulo será
imposta a multa correspondente ao valor de
CAPÍTULO III
DOS CEMITÉRIOS
Art. 191 É proibido o enterramento de cadáveres fora dos
cemitérios.
Art. 192 Os cemitérios serão construídos de preferência em
lugares altos, de terrenos presos, resguardadas as vertente das águas que
servem às habitações próximas, em posição tal que sejam batidas pelos ventos
mais comuns.
Art. 193 Os cemitérios deverão ser arborizados e fechados por
muros, gradis ou cercas com altura mínima de
Art.
Art. 195 Entre os grupos de sepulturas, carneiros, jazigos,
haverá passagem ruas de oitenta a cento e vinte centímetros de (altura) digo
largura; entre os quadros haverá alamedas arborizadas de um metro de largura
pelo menos.
Art. 196 As sepulturas deverão ser rigorosamente alinhadas,
numeradas e conservarem entre si um intervalo mínimo de cinquenta centímetros.
Art. 197 Nenhum enterramento poderá ser feito, sem que os
interessados exibam:
I – Certidão de Ofício do registro civil do lugar em que
se tiver dado o falecimento;
II – Talão de pagamento da taxa de sepultamento, quanto
se não tratar de indigente.
Art. 198 É proibido ao administrador ou zelador do cemitério
permitir enterramento:
I – Sem que os interessados tenham satisfeito as
exigências do especialíssimo.
Art. 199 Na falta de quaisquer documentos mencionados
anteriormente o cadáver ficará depositado até que seja regularizada a forma de
enterramento.
Parágrafo Único. Para esse fim será concedido breve prazo, findo o qual
o cadáver será exumado, mesmo sem a apresentação dos documentos e comunicado o
fato à autoridade policial.
Art. 200 Cada enterramento, em regra, será feito, em sepultura
especialmente aberta com um metro e oitenta centímetros de profundidade,
podendo em caso de exigência da Saúde Pública ter profundidade maior.
Art. 201 Nenhuma obra de arte, de bronze, mármore, granito ou
alvenaria será construída nos Cemitérios do Município sem licença da Prefeitura.
Art. 202 O sepultamento em geral obedecerá o estabelecimento do
Código Tributário do Município.
Art. 203 Na infração de qualquer artigo deste Capítulo será
imposta a multa de
CAPÍTULO V
DA AFERIÇÃO DE PESOS E MEDIDAS
Art. 204 As transações comerciais em que intervenham medidas, ou
que façam referência a resultados de medidas de qualquer natureza, deverão
obedecer ao que dispõe a Legislação Metrológica Federal.
Art. 205 As pessoas ou estabelecimentos que façam compra e venda
de mercadorias, são obrigadas a submeter anualmente a exame, verificação e a
aferição os aparelhos e instrumentos de medir por eles utilizados.
§ 1º A aferição deverá ser feita nos próprios
estabelecimentos, depois que recolhido aos cofres municipal as referidas taxas.
§ 2º Os aparelhos e instrumentos utilizados por ambulantes
deverão ser aferidos em local indicado pela Prefeitura.
Art.
Art. 207 Só serão aferidos os pesos de metal, sendo rejeitados
os de madeira, pedra, argila ou substância equivalente.
Parágrafo Único. Serão igualmente rejeitados os jogos de pesos e medidas
que se encontram amassados, furados ou de qualquer modo suspeitar.
Art. 208 Para efeito de fiscalização a Prefeitura poderá em
qualquer tempo, mandar proceder ao exame e verificação dos aparelhos e
instrumentos de pesar ou medir, utilizados por pessoas ou estabelecimentos a
que se refere o artigo 205.
Art. 209 Os estabelecimentos comerciais ou industriais serão
obrigados, antes do início de suas atividades a submeter a aferição os
aparelhos ou instrumentos de medir a ser utilizados e suas transações
comerciais.
Art. 210 As infrações resultantes do não cumprimento das
disposições deste Capítulo serão punidas com multas correspondentes ao valor de
Art. 211 As omissões deste Código serão supridas pelas Leis
Municipais não revogadas explicitamente, tendo ainda como subsidiárias as Leis
Estaduais referentes ao assunto.
Art. 212 Este Código entrará em vigor a partir de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Afonso
Cláudio-ES, .... de
............................. de 1969.
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Presidente da Câmara
Faço
saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a presente Lei nº 516.
Registre-se,
Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete
da Prefeitura Municipal de Afonso Cláudio, em 14 de outubro de 1969.
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Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.