LEI Nº 797, DE 17 DE
ABRIL DE 1978
ALTERA O VALOR PARA A COBRANÇA,
INFRAÇÕES E PENAS DA LEI 516.
A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
tendo aprovado a presente Lei nº. 797, resolve encaminhá-la ao Senhor Prefeito
Municipal para que se cumpra.
A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO,
DECRETA:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a
eliminar a frase SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE DA REGIÃO, do código de Postura Do Município
De Afonso Cláudio (Lei 516/69).
§ Único Em razão da
eliminação de que trata o artigo primeiro fica o Poder Executivo autorizado a
acrescentar em seu lugar a frase VALOR REFERÊNCIA.
Art. 2º Fica o Poder
Executivo Municipal, autorizado a fixar o valor referência que falo parágrafo
único desta Lei, reajustando-o anualmente por decreto, toda vez que houvesse
correção de valores.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Afonso Cláudio, em 17 de Abril
de 1978.
AVIDES CASSIANO DA ROCHA
Presidente
O Prefeito Municipal de Afonso Cláudio, Estado do
Espírito Santo;
Faço saber que a Câmara Municipal de Afonso Cláudio
aprovou e Eu sanciono a presente Lei.
Prefeitura Municipal de Afonso Cláudio, em 17 de
Abril de 1978.
Registra-se, Publica-se e Cumpra-se.
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Afonso Cláudio.