REVOGADA PELA LEI N° 1480/1998
LEI
N° 930, DE 1° DE DEZEMBRO DE 1982.
INSTITUI O
CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE AFONSO CLÁUDIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
PARTE
GERAL
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1° Este código regula
as medidas de polícia administrativa, de higiene, ordem pública e funcionamento
dos estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços, além do
comércio eventual e ambulante, determinando as relações entre o poder Público e
os Munícipes.
Parágrafo Único. Da Divisão das Zonas
– O município de Afonso Cláudio é dividido em 03 (três) zonas: Urbana,
Suburbana e Rural. A zona Urbana compreende toda a parte arruada, na sede do
município, e nas vilas sedes dos Distritos. A zona suburbana compreende uma
faixa paralela ao perímetro urbano, com 50 (Cinqüenta) metros e a parte arruada
nos povoados. A zona rural compreende toda a área do município, fora dos
limites previstos nas outras áreas (zonas) já descritas.
Art. 2° Ao prefeito e, em
geral, aos funcionários municipais, incumbe velar pela observância dos
preceitos deste código.
LIVRO
I
DA
APLICAÇÃO DO DIREITO MUNICIPAL
TÍTULO
I
DAS
INFRAÇÕES E DAS PENAS
CAPÍTULO
I
DAS
INFRAÇÕES
Art. 3° Constitui infração toda
ação ou omissão contrária às disposições deste código ou de outras leis,
decretos, resoluções ou ato baixados pelo Governo Municipal, no uso de seu
poder de polícia.
Art. 4° Considera-se
infrator quem praticar a infração administrativa ou ainda quem ordenar,
constranger, auxiliar ou concorrer para sua prática, de qualquer modo.
§ Único As autoridades
administrativas e seus agentes que tendo conhecimento da prática de infração
administrativa, abstiverem-se de atuar o infrator ou retardarem o ato de praticá-lo
indevidamente, incorrem nas administrativas cominadas à infração praticada, sem
prejuízo de outras em que tiverem incorrido.
CAPÍTULO
II
DAS
PENAS
Art. 5° A pena, além de
impor a obrigação de fazer ou desfazer, será pecuniária em multa, observados os
limites estabelecidos neste código.
Art. 6° A penalidade
pecuniária será judicialmente executada, se imposta de forma regular e pelos
meios hábeis e o infrator se recusar a satisfazê-la no prazo legal.
§ 1° A multa não paga no
prazo regularmente será inscrita em dívida ativa;
§ 2° É defeso às pessoas
que tiverem incorrido nas sanções previstas neste código transacionarem com a
administração municipal, a qualquer título, quer participando de concorrências
tomadas ou coletas de preços, quer celebrando contratos ou negócios jurídicos,
salvo se extintas as penas impostas, pelos modos admitidos na lei.
Art. 7° As multas serão
impostas na forma estabelecida pelo Código Tributário.
§ 1° Na imposição da
multa ter-se-á em vista:
I – A maior ou a
menor gravidade da infração;
II – As
circunstâncias atenuantes ou agravantes;
III – Os
antecedentes do infrator com relação às disposições deste código.
§ 2° Nas reincidências
específicas as multas serão cominadas
§ 3° Consideram-se
reincidências específicas a repetição de infração punida pelo mesmo dispositivo
no espaço de dois anos e genérica a repetição de qualquer infração, no espaço
de um ano.
§ 4° As infrações cujas
multas não estejam previstas no Código Tributário, serão fixadas no valor
correspondente a 5% (cinco por cento) da U.F.M.A.F. (Unidade Fiscal do
Município de Afonso Cláudio).
Art. 8° Reincidente é o que
violar preceitos deste código por cuja infração já tiver sido autuado ou
punido.
Art. 9° As penalidades a
que se refere este código não isentam da obrigação de reparar o dano praticado.
Art. 10 No caso de
apreensão de cousas, o seu objeto será recolhido ao depósito da Prefeitura,
salvo se a isto não se prestar, em razão de sua (perecidade) perecidade ou
decomponibilidade.
§ 1° Quando as cousas
apreendidas forem perecíveis ou decomponíveis, serão doadas a instituídas
assistências, mediante recibo.
§ 2° Mediante
requerimento do sujeito passivo do ato, ser-lhe-ão devolvidas as cousas objetos
de apreensão, desde que comprove sua propriedade, satisfaça os tributos e
multas e indenize a Prefeitura de todas as despesas decorrentes do ato, como
resultarem apuradas no procedimento administrativo.
Art. 11 No caso de não ser
reclamado e retirado dentro de 30 (trinta) dias, o material apreendido será
vendido em hasta pública pela Prefeitura, sendo aplicada a importância apurada
na indenização das multas e despesas de que trata o artigo anterior e entregue
qualquer saldo ao proprietário, mediante requerimento devidamente instruído e
processado.
Art. 12 Não são diretamente
puníveis pelas infrações definidas neste Código:
I – Os incapazes, na
forma da lei;
II – Os que forem
coagidos a cometer a infração.
Art. 13 Sempre que a
infração for praticada por qualquer dos agentes a que se refere o artigo
anterior, a pena recairá:
I – Sobre os pais,
tutores ou pessoa sob cuja guarda estiver o menor;
II – Sobre o curador
ou pessoa sob cuja guarda estiver o louco;
III – Sobre aquele
que der causa à contravenção forçada.
Art. 14 Os contribuintes
por embaraço à fiscalização e desato aos representantes do fisco, serão
autuados, para efeito de aplicação da penalidade que em cada caso couber.
Art. 15 São penalidades
fiscais:
I – A multa;
II – A apreensão de
mercadorias;
III – A interdição
do estabelecimento;
IV – A cassação da
licença de funcionamento.
TÍTULO
II
DO
PROCESSO FISCAL
CAPÍTULO
I
DO
AUTO DE INFRAÇÃO
Art. 16 O auto de infração
é o instrumento pelo qual a autoridade municipal apura a violação das
disposições deste código e de outras leis, decretos e regulamentos do
município, atinentes às posturas municipais.
Art. 17 Dá motivo à (lara)
lavratura de auto de infração qualquer (vila) violação das normas deste código
levada ao conhecimento da autoridade competente, por qualquer pessoa, devendo a
comunicação ser acompanhada de prova ou devidamente testemunhada.
§ Único Recebendo a
comunicação, a autoridade competente ordenará ou executará, sempre que couber,
a lavratura do auto de infração.
Art. 18 São competentes
para lavrar o auto de infração os Fiscais do Departamento de Serviços
Municipais ou outros funcionários para isso designados.
Art. 19 É autoridade para
confirmar os autos de infração e arbitrar multas, o Diretor do departamento ou
seu substitutivo legal, este quando em exercício.
Art. 20 Os autos de
infração obedecerão a modelos especiais, e conterão obrigatoriamente:
I – O dia, mês, ano,
hora e lugar em que foi lavrado;
II – O nome de quem
o lavrou;
III – O nome do
infrator, sua profissão ou atividade;
IV – A indicação do
nome do informante, se houver, sua profissão;
V – A descrição do
fato que constitua a infração administrativa, com todas as suas circunstâncias,
especialmente as atenuantes e agravantes;
VI - O dispositivo
legal infringido;
VII – Assinatura de
quem o lavrou, do infrator e ou de duas testemunhas capazes, se houver;
VIII – Certidão de
notificação de despesas ocorridas para lavratura do auto de infração aplicado.
Art. 21 Recusando-se o
infrator a assinar o auto, será tal recusa averbada no mesmo pela autoridade
que o lavrar.
Art.
Art. 23 No caso previsto no
artigo anterior, a segunda via do auto de infração será remetida ao infrator
pelo correio, sob registro, com Aviso de Recepção (AR).
CAPÍTULO
II
DA
DEFESA
SEÇÃO
I
DOS
PRAZOS
Art. 24 O infrator terá o
prazo de 20 (vinte) dias para apresentar defesa, devendo fazê-la em
requerimento dirigido ao Diretor do Departamento de Serviços Urbanos.
Art.
Art. 26 Na defesa, o
autuante alegará toda a matéria que entender útil, indicará e requererá as
provas que pretenda produzir, juntará logo as que constarem de documentos e,
sendo o caso, arrolará testemunhas até o máximo de 03 (três).
SEÇÃO
II
DAS
PROVAS
Art. 27 Findo os prazos a
que se referem os artigos 24 e 25 deste código, o chefe da repartição deferirá,
no prazo de 10 (dez) dias, a produção das provas que não sejam manifestamente
inúteis ou protelatórias, ordenará a produção de outras que entender
necessárias e fixará o prazo não superior a 30 (trinta) dias em que uma e outra
devam ser produzidas.
Art. 28 As perícias serão
realizadas por perito nomeado pela autoridade administrativa competente, na
forma do artigo anterior.
§ Único Quando a perícia
for requerida pelo autuado, ou quando ordenada de ofício, poderá ser nomeado
perito um dos agentes de fiscalização.
Art. 29 Ao autuado e ao
autuante será permitido, sucessivamente, reinquirir as testemunhas.
Art. 30 O autuado e o
autuante poderão participar das diligências e as alegações que tiverem serão
juntadas ao processo ou constarão de termo da diligência para serem apreciados
no julgamento.
CAPÍTULO
III
DO
JULGAMENTO
Art. 31 Findo o prazo para
a produção de provas ou perempto o direito de apresentar a defesa, o procedimento
será presente à autoridade julgadora que proferirá decisão dentro do prazo de
10 (dez) dias.
§ 1º Se entender
necessário, a autoridade poderá no prazo deste artigo, a requerimento da parte
ou de ofício, dar vista, sucessivamente, ao autuado e ao autuante, pelo prazo
de 10 (dez) dias, a cada um, para alegações finais.
§ 2º Verificada a
hipótese do parágrafo anterior, a autoridade terá novo prazo de 10 (dez) dias,
para proferir decisão.
§ 3º A autoridade não fica
adstrita às alegações das partes, devendo julgar de acordo com sua convicção,
em face das provas produzidas no procedimento.
§ 4º Se não se
considerar habilitada a decidir, a autoridade poderá converter o julgamento em
diligência e determinar a produção de provas novas, observando o disposto na
Seção II do Capítulo II, deste Título prosseguindo-se forma dos artigos
seguintes.
Art.
Art.
§ Único Se o julgador não
recorrer de ofício ou quando invocar indevidamente a configuração de erro de
fato, caberá ao autor do ato impugnado promover a subida do processo à
instância superior.
CAPÍTULO
IV
DO
RECURSO VOLUNTÁRIO
Art. 34 Da decisão de
primeira instância contrária ao infrator, caberá recurso voluntário para o
Conselho de Recursos Fiscais, interposto no prazo de 20 (vinte) dias, contados
da data da ciência da mesma.
Art. 35 O recurso é
interposto por petição fundamentada, perante o Diretor do Departamento de
Serviços Municipais e dirigidas ao Conselho de Recursos Fiscais.
Art. 36 É vedado reunir em
uma só petição recursos diferentes a mais de uma decisão, ainda que versem
sobre o mesmo assunto e alcancem o mesmo contribuinte, salvo quando proferidas
em um único processo.
LIVRO
II
DO
PODER DE POLÍCIA
TÍTULO
I
DA
HIGIENE PÚBLICA
CAPÍTULO
I
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art.
CAPÍTULO
II
DA
HIGIENE DAS VIAS PÚBLICAS
Art. 38 Para preservar, de
maneira geral a higiene pública, fica proibido:
I – Lavar roupas em
chafarizes, lagos artificiais, fontes ou tanques situados em praças, bosques ou
nas vias públicas;
II – Consentir o
escoamento de águas servidas das residências para a rua;
III – Conduzir para
a cidade, doentes portadores de doença infecto contagiosa, salvo com as devidas
precauções de higiene e para fins de tratamento;
IV – Conduzir, sem
as precauções devidas, quaisquer materiais que possam comprometer o asseio das
vias públicas;
V – Queimar, mesmo
nos próprios quintais, inclusive nos de entidades públicas, lixo ou quaisquer
corpos em quantidade capaz de molestar a vizinhança;
VI – Aterrar com
lixo, materiais velhos ou qualquer detrito, terrenos alagados ou não.
Art. 39 Os estabelecimentos
ou prédios de um modo geral que pela emissão de fumaça, poeira, odores ou
ruídos molestos, possam comprometer a salubridade da cidade, deverão se
notificados para no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, procederem a correção
dos agentes poluído ou poluente ou, conforme o caso, no prazo fixado pela
autoridade.
Art. 40 Em cada inspeção
que for verificada a irregularidade e a mesma for da alçada do Governo Federal
ou Estadual, apresentará o fiscal um relato circunstanciado, o qual será encaminhado
à autoridade, solicitando providências a bem da higiene pública.
Art. 41 O serviço de
limpeza das ruas, praças e logradouros públicos será executado pela Prefeitura
ou por concessão.
Art. 42 Os proprietários ou
inquilinos podem colaborar na limpeza do passeio ou sarjeta fronteiriça aos
seus prédios.
§ 1º A lavagem ou
varredura do passeio e sarjeta deverá ser efetuada depois das 22:00 até 06:00
horas do dia seguinte.
§ 2º É proibido, em
qualquer caso, varrer lixo ou detritos sólidos de qualquer natureza para os
ralos dos logradouros públicos.
Art. 43 É proibido fazer
varredura do interior dos prédios, dos terreiros e dos veículos para a via
pública e bem assim despejar ou atirar papéis, anúncios, reclames sobre o leito
dos logradouros públicos.
Art. 44 É proibido riscar,
colar papéis, pintar inscrições ou escrever dísticos nos locais abaixo
discriminados:
I – Árvores e
logradouros públicos;
II – Estátuas e
monumentos;
III – Grades,
parapeitos, viadutos, pontes, canais e túneis;
IV – Postes de
iluminação, indicativos de trânsito, caixas do correio, de alarme, de incêndio
e de coleta de lixo, etc.;
V – Guias de
calçamentos nos passeios e revestimentos de logradouros públicos, bem como nas
escadarias;
VI – Colunas,
paredes, muros, tapumes e edifícios públicos e particulares, mesmo quando de
propriedade de pessoa e entidades direta ou indiretamente favorecidas pela
publicidade ou inscrições;
VII – Sobre outras
publicidades protegidas por licença municipal, exceto as pertencentes ao mesmo
interessado.
Art. 45 É proibido, mesmo
licenciado, construir, demolir, reformar, pintar ou limpar fachadas de
edificações, produzindo poeira ou borrifando líquidos que incomodam os vizinhos
ou transeuntes, salvo em casos excepcionais, a critério da autoridade.
Art. 46 É proibido
obstruir, com material de qualquer natureza bocas de lobo, sarjetas, valas,
valetas e outras passagens de águas pluviais, bem como reduzir sua vazão de
tubulações, pontilhões ou outros dispositivos.
Art. 47 É proibido
depositar nas vias públicas qualquer material, inclusive entulhos.
Art. 48 É proibido lavar ou
reparar veículos e equipamentos em vias públicas e logradouros públicos,
ressalvada a simples limpeza sob controle e fiscalização da Prefeitura, em suas
áreas de parqueamento.
Art. 49 Fica proibido o
estabelecimento de veículos sobre passeios e calçadas, no território do
município.
Art. 50 Fica o Prefeito
autorizado a firmar convênios com os Governos da União ou do Estado, através de
seus órgãos competentes, para a execução de serviços de combate a ratos,
insetos, guinchamento, e outros, enquanto não organizado o seu próprio serviço,
ou ainda contratar serviços de terceiros, mediante concorrência pública.
CAPÍTULO
III
DA
HIGIENE DAS HABITAÇÕES
SEÇÃO
I
DAS
RESIDÊNCIAS
Art. 51 As residências do
município deverão ser mantidas em perfeito estado de asseio, bem como seus
quintais, pátios e terrenos.
§ Único Não é permitida a
existências de terrenos cobertos, de matos, ou pantanosos, ou servindo de
depósito de lixo dentro dos limites da cidade.
Art. 52 Não é permitido
conservar água estagnada nos quintais ou pátio dos prédios situados no
município.
§ Único As providências
para o escoamento das águas estagnadas em terrenos particulares competem ao
proprietário.
Art. 53 Os imóveis que
possuírem aparelhagem de ar condicionado deverão ter canalizado o escoamento de
água produzida para não incomodar o transeunte.
SEÇÃO
II
DO
LIXO DOMICILIAR
Art. 54 Para os efeitos
deste código, lixo é o conjunto heterogêneo constituído de materiais sólidos ou
residenciais provenientes das atividades humanas.
Art. 55 Cabe à Prefeitura a
remoção de:
I – Resíduos
domiciliares;
II – Materiais de
varredura domiciliar;
III – Resíduos
originários de restaurantes, bares, hotéis, mercados, matadouros, abatedouros,
cemitérios, recintos de exposições, edifícios públicos em geral até (100) cem
litros, os de abastecimentos comerciais e industriais;
IV – Resíduos
originários de estabelecimentos hospitalares, à execução de:
A – Materiais
provenientes de unidades médico-hospitalares de isolamento e de áreas
infectadas ou hospitalizando pacientes portadores de moléstia
infecto-contagiosas, inclusive os restos de alimento e verduras.
B – Qualquer
material declaradamente, contaminado ou suspeito, a critério de médico
responsável;
C – Materiais
resultantes de tratamento ou processo que tenham entrado em contato direto com
o paciente, como curativos, compressas;
D – Restos
insignificantes de tecidos e de órgãos humanos ou animais.
V –
Animais mortos de pequeno porte;
VI
– Restos de limpeza de produção, digo, de podação de jardins desde que caibam
em recipientes de até 100 (cem) litros.
§ Único Os
volumes estabelecidos neste artigo são os máximos tolerados por dia de coleta.
Art. 56 Compete ainda a
Prefeitura:
I – A conservação da
limpeza pública na área do município;
II – A raspagem e remoção
de terra, área e material carregado pela água pluvial para as vias e
logradouros públicos;
III – A capinação do
leito das ruas e a remoção do produto resultante, assim como a irrigação das
vias e logradouros públicos não pavimentados dentro da área urbana.
Art. 57 O lixo a ser
coletado regularmente deverá apresentar-se dentro de um recipiente metálico,
com capacidade máxima de 100 (cem) litros, provido com tampa de tipo aprovado
pelo Departamento de Serviços Municipais, ou ainda em sacos plásticos.
§ Único A execução dos
serviços de limpeza pública e coleta de lixo são de competência da Prefeitura.
Poderá ser realizada por terceiros, observadas as prescrições legais próprias.
Art.
Art. 59 Não será permitido
o uso e a instalação de incineradores nos edifícios ou residências.
Art. 60 As chaminés de
qualquer espécie terão altura suficiente para que a fumaça, fuligem e outros
resíduos que possam expelir não incomodem os vizinhos.
Art. 61 Não será permitida
a permanência de cadáver nas habitações coletivas (apartamentos), devendo ser o
mesmo removido para necrotério.
CAPÍTULO
IV
DA
HIGIENE DA ALIMENTAÇÃO
Art.
§ Único Para efeito deste
código e de acordo com a legislação sanitária do Estado, consideram-se gêneros
alimentícios todas as substâncias sólidas ou líquidas a serem ingeridas pelo
homem, excetuados os medicamentos.
Art. 63 É proibido vender
ou expor à venda, em qualquer época do ano, frutas verdes, podres ou mal
amadurecidas, bem como legumes deteriorados, falsificados ou nocivos à saúde,
os quais serão apreendidos pelo funcionamento encarregado da fiscalização e
removidos para local destinado à inutilização dos mesmos.
§ 1º A inutilização dos
gêneros não eximirá a fábrica ou estabelecimento comercial das multas e demais penalidades
que possa sofrer em virtude da infração.
§ 2º A reincidência na
prática das infrações previstas neste código determinará a interdição do
estabelecimento por 30 (trinta) dias.
§ 3º Se o
estabelecimento for considerado mais de uma vez reincidente, será determinada a
cassação da licença para funcionamento da fábrica ou casa comercial.
Art. 64 O fabricante de
bebidas ou de quaisquer produtos alimentícios que empregar substâncias ou
processos nocivos à saúde pública, incorrerá nas penalidades previstas no
artigo anterior.
Art. 65 Incorrerá nas
mesmas penalidades do artigo 63, o comerciante que, tendo conhecimento da
fabricação, vender e expuser à venda, produtos falsificados ou adulterados.
Art. 66 O gelo destinado ao
uso alimentar, deverá ser fabricado com água potável, isenta de qualquer
contaminação.
CAPÍTULO
V
DA
HIGIENE DOS ESTABELECIMENTOS
Art. 67 Nenhuma licença
será concedida para barbearias, cafés, hotéis, restaurantes e congêneres, sem
que os mesmos sejam dotados de aparelhagem de esterilização.
Art. 68 As fábricas de
massas alimentícias, padarias, mercearias, cafés, barbearias, farmácias,
restaurantes e similares somente serão licenciados para funcionamento de
dispuserem de pisos e paredes impermeabilizadas, sendo tolerado nas paredes o
limite de 02 (dois) metros na impermeabilidade.
Art. 69 Os hotéis,
restaurantes, bares, cafés, botequins e estabelecimentos congêneres deverão
observar o seguinte:
I – A lavagem de
louças e talheres deverá ser feita em água corrente, não sendo permitida, sob
qualquer hipótese, a lavagem em baldes, tonéis ou vasilhames;
II – A higienização
de louças e talheres deverá ser feita com água fervente;
III – Os guardanapos
e toalhas serão de uso individual;
IV – Os açucareiros serão
de tipo que permitam a retirada do açúcar, sem a retirada da tampa;
V – A louça e os
talheres deverão ser guardados quando não em uso, em armários que possam
protegê-los de poeira;
VI – A loca com
fenda ou fissura é considerada inservível.
Art. 70 Os estabelecimentos
a que se refere o artigo anterior são obrigados a manter seus empregados ou
garçons limpos, convenientemente trajados, de preferência uniformizados.
Art. 71 Nos salões de
barbeiros e cabeleireiros é obrigatório o uso de golas e toalhas individuais.
§ Único Os oficiais ou
empregados usarão, durante o trabalho, blusas brancas apropriadas,
rigorosamente limpas.
Art. 72 Nos hospitais,
casas de saúde e maternidade, além das disposições gerais deste código, que
lhes forem aplicadas, é obrigatório:
I – A exigência de
uma lavanderia a quente, com instalação completa de desinfecção;
II – A existência de
depósito apropriado para roupas servidas;
III – A instalação
de cozinha, copa para distribuição de comidas, lavagem e esterilização de louças
e utensílios, depósitos de gêneros, devendo os pisos e paredes serem
impermeabilizados.
Art.
TÍTULO
II
DA
POLÍCIA DE COSTUMES, SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICA
CAPÍTULO
I
DA
TRANQUILIDADE PÚBLICA
Art.
Art.
Art. 76 As casas de
comércios não poderão expor em suas vitrines, gravuras, livros ou escritos
obscenos, sujeitando-se os infratores a multa, sem prejuízo da ação penal
cabível.
Art. 77 Os proprietários de
bares, tavernas e demais estabelecimentos em que vendam bebidas alcoólicas
serão responsáveis pela boa ordem dos mesmos.
§ Único As desordens,
porventura verificadas nos referidos estabelecimentos, sujeitarão os
proprietários a multa, podendo ser cassada a licença para o seu funcionamento
das reincidências.
Art. 78 É expressamente
proibido, sob pena de multa:
I – Perturbar o
sossego público com ruídos ou sons excessivos, evitáveis, tais como:
A – Os motores de
explosão desprovidos de silenciosos ou com estes em mau estado de
funcionamento.
B – Os de buzinas,
clarins, tímpanos, campainhas ou quaisquer outros aparelhos.
C – A propaganda
realizada com banda de música, tambores, cornetas, fanfarras e alto falantes,
sem prévia licença da Prefeitura.
D – Os produzidos
por arma de fogo.
E – Os de motores,
bombas e demais fogos ruidosos, sem licença da Prefeitura.
F – Apitos ou silvos
de sirene de fábricas, cinemas ou estabelecimentos outros, por mais de trinta
segundos ou depois de vinte e duas horas.
II – Executar
qualquer trabalho ou serviço que produza ruído antes das sete horas, nas
proximidades de hospitais, escolas, asilos e casa de residências.
III – Promover batuques,
congados e outros divertimentos congêneres, sem licença das autoridades
municipais. Não se compreende nesta vedação os bailes e reuniões familiares.
§ 1º As normas
utilizadas para o controle dos ruídos e indicativas dos níveis máximos de
intensidade de som tolerados pelo homem são as da ASA (American Standard
Association – Sociedade Americana de Padrões) e serão medidas em DECIBÉIS (DB),
MEDIDOR DE SOM, padronizado pela referida sociedade.
§ 2º A exigência a que
se refere o item III não isenta os interessados da obrigação das licenças das
autoridades federais e estaduais, se exigidas.
§ 3º Excetuam das
proibições deste artigo os apitos de rondas e guardas policiais, os timpários, sinetas
ou sirenes dos veículos de assistências, corpo de bombeiros e polícias, quando
em serviço.
Art. 79 Não será tolerada a
mendicância, devendo os mendigos serem recolhidos aos asilos apropriados.
Art. 80 Só poderão ser
asilados no município os mendigos que provarem residir nele há mais de um ano.
§ Único Ocorrendo hipótese
contrária, o mendigo será reconduzido à sede do município de sua naturalidade
ou de onde haja procedido.
CAPÍTULO
II
DO
TRÂNSITO PÚBLICO
Art. 81 É proibido
embaraçar ou impedir, por qualquer modo, o livre trânsito nas estradas e
caminhos públicos, bem como nas ruas, praças e passeios do município.
Art. 82 (Trânsito)
Tratando-se de materiais cujas descargas não possam ser feitas diretamente no
interior dos prédios, será tolerada a descarga e permanência na via pública, de
modo a não embaraçar o trânsito, após as 20 horas e até as 06 horas do dia
seguinte.
Art. 83 Não será permitida
a preparação do reboco ou argamassa na via pública. Na impossibilidade de
fazê-lo no interior do prédio ou terreno, só poderá ser utilizada a metade da
largura do passeio, utilizando-se a masseira, mediante licença.
Art. 84 É absolutamente
proibido nas ruas da cidade:
I – Conduzir
veículos de tração animal, permitidos estes apenas nos bairros;
II – Conduzir
animais sem a necessária precaução de segurança pública;
III – conservar
animais sobre passeio e praças;
IV – Transportar
arrastando, madeira, ferragens ou outro qualquer material;
V – Armar qualquer barraca,
palanque, quiosque ou banca sem prévia licença da Prefeitura;
VI – Atirar na via
pública ou logradouros, das janelas dos edifícios, corpos ou detritos que
possam incomodar os transeuntes.
Art. 85 É proibido
danificar ou retirar sinais colocados nas vias, estradas ou caminhos públicos,
para advertências de perigo, trânsito ou indicação de logradouros.
Art. 86 Assiste à
Prefeitura o direito de impedir o trânsito de qualquer veículo ou meio de
transporte que possa ocasionar danos à via pública.
Art. 87 É proibido
embaraçar o trânsito ou molestar os pedestres por tais meios, como:
I – Conduzir pelos
passeios, volumes de grande porte;
II – Conduzir pelos
passeios, veículos de qualquer espécie;
III – Patinar a não
ser nos logradouros a isso destinados;
IV – Amarrar animais
ou objetos em postes, árvores, grades ou portas;
V – Colocar vasos de
plantas ou assemelhados nos peitorais das janelas dos edifícios com mais de um
pavimento, construídos no alinhamento dos logradouros;
VI – Varais de
roupas nas fachadas de prédios e edifícios.
§ Único Excetuam-se ao item
II, carrinhos de crianças de paralíticos, triciclos e bicicletas de uso
infantil, nas ruas de pequeno movimento e nas praças.
CAPÍTULO
III
DOS
DIVERTIMENTOS PÚBLICOS
SEÇÃO
I
DA DEFINIÇÃO
E EXIGÊNCIAS GERAIS
Art. 88 Divertimentos
públicos, para efeito deste código são os que se realizam nas vias públicas ou
em recintos fechados de livre acesso ao público.
Art. 89 Nenhum divertimento
público poderá ser realizado sem prévia licença da Prefeitura.
§ Único O funcionamento de
qualquer casa de diversão dependerá de:
I – Habite-se do
imóvel;
II – Alvará de saúde
pública, para teatros e cinema;
III – Alvará do
corpo de bombeiros;
IV – Autorização de
polícia, nos casos exigentes.
Art. 90 Não serão
fornecidas licenças para a realização de jogos ou diversões ruidosas em locais
compreendidos em área formada por um raio de cem metros de hospitais, casas de
saúde ou maternidade.
Art. 91 Em todos os
teatros, cinemas, circos, ou salas de espetáculos serão reservados lugares para
autoridade policial e fiscal em serviço.
Art. 92 Não possuindo a
casa de espetáculo exaustores suficientes deve, entre a saída e a entrada dos
espectadores, nas sessões sucessivas, decorrer lapso de tempo suficiente para
efeito de renovação do ar.
SEÇÃO
II
DOS
REQUISITOS PARA FUNCIONAMENTO DAS CASAS DE DIVERSÃO
Art. 93 Em toda casa de
diversão pública serão observadas as seguintes disposições, além de outras
exigidas em legislação própria:
I – A sala de
entrada dos espetáculos e os gabinetes sanitários deverão permanecer
higienicamente limpos;
II – As portas e os
corredores para o exterior serão amplos, sempre livres de grandes móveis ou quaisquer
objetos que possam dificultar a retirada rápida do público, em caso de
emergência;
III – Todas as
portas de saídas serão encaminhadas pela inscrição SAÍDA, bem como legível à
distância, com luminosidade suave, quando se apagarem as luzes da sala;
IV – Os aparelhos
destinados à renovação do ar deverão ser conservados e mantidos em perfeito
funcionamento;
V – Haverá
instalações de gabinetes sanitários independentes para homens e senhoras;
VI – As instalações
de incêndios deverão ser mensalmente testadas, sendo obrigatória adoção de
extintores em locais visíveis e de fácil acesso;
VII – Bebedouro
automático de água filtrada em perfeito estado de funcionamento;
VIII – Durante o
espetáculo as portas deverão conservar-se abertas, vedadas apenas com
reposteiros ou cortinas;
IX – Deverão ser
periodicamente pulverizados com inseticidas de uso aprovado para o ser humano;
X – O mobiliário
deverá ser mantido em perfeito estado de conservação.
§ Único É proibido aos
espectadores, sem distinção de sexo, assistir aos espetáculos de chapéu à
cabeça ou fumar no local das funções.
SUBSEÇÃO
II
DOS
TETAROS
Art. 94 Para funcionamento
de teatros, além das demais disposições deste código, deverão ser observadas as
seguintes:
I – A parte
destinada ao público será inteiramente separada da parte destinada aos
artistas, não havendo entre as duas mais que as indispensáveis comunicações de
serviço;
II – A parte
destinada aos artistas deverá ter, quando possível fácil e direitas comunicações
com as vias públicas, de maneira que assegure saída e entrada franca sem
dependência de parte destinada à permanência do público.
SEÇÃO
II
DOS
CINEMAS
Art. 95 Para funcionamento
de cinemas serão ainda observadas as seguintes disposições:
I – Só poderão
funcionar em pavimento térreo;
II – Os aparelhos de
projeção ficarão em cabinas de fácil saída, construídas de materiais
incombustíveis;
III – No interior
das cabinas não poderá existir maior número de películas do que necessárias
para as sessões de cada dia e, ainda assim, deverão elas estar depositadas em
recipientes especiais, incombustível, hermeticamente fechado, que não seja
aberto por mais tempo que o indispensável ao serviço
SUBSEÇÃO
III
DOS
CIRCOS
Art.
§ 1° A autorização para
funcionamento dos estabelecimentos de que trata este artigo não poderá ser por
prazo superior a 30 (trinta) dias.
§ 2° Ao conceder a
autorização poderá a Prefeitura estabelecer as restrições que julgar
convenientes, nos sentido de assegurar a ordem e a moralidade dos divertimentos
e o sossego da vizinhança.
§ 3° Poderá a
Prefeitura, atendendo a interesse público, não renovar licença de funcionamento
de circos ou parques de diversão.
§ 4° Os circos e parques
de diversões, embora licenciados, só poderão funcionar após a inspeção pela
autoridade do município.
Art. 97 Para permitir
armação de circos ou parques de diversões a Prefeitura, poderá exigir, se o
julgar conveniente, um depósito com garantia, arbitrando com base na UFAC.
SUBSEÇÃO
IV
DOS
DANCINGS, BAILES PÚBLICOS E FESTEJOS CARNAVALESCOS
Art. 98 Na localização de
“dancings” ou estabelecimentos de diversões noturnas a Prefeitura terá sempre em
vista o sossego e o decoro da população.
Art. 99 Os espetáculos,
bailes ou festas de caráter público dependem, para realizar-se, de prévia
licença da Prefeitura.
§ Único Excetuam-se das
disposições deste artigo as reuniões de qualquer natureza, sem convites ou
entradas pagas, levadas a efeito por clubes ou entidades de classe, em sua
sede, ou as realizadas em residências particulares.
Art. 100 É proibido, durante
as festividades carnavalescas, apresentar-se com fantasias indecorosas, ou
atirar qualquer substância que possa molestar os transeuntes.
§ Único Fora do período
destinado aos festejos carnavalescos, a ninguém é permitido apresentar-se
mascarado, salvo com licença especial das autoridades.
SEÇÃO
III
DA
PROGRAMAÇÃO
Art. 101 Os programas anunciados
serão executados integralmente, não podendo o espetáculo iniciar depois da hora
marcada.
§ Único O empresário
devolverá aos espectadores o preço da entrada, em caso de modificação do
programa, transferências de horário ou não sendo realizado o espetáculo.
Art. 102 As disposições do
artigo anterior aplicam-se também às competições esportivas, quando exigido o
pagamento da entrada.
Art. 103 Os bilhetes de
entrada não poderão ser vendidos por preço superior ao anunciado em número excedente
à lotação do teatro, cinema, circo ou sala de espetáculo.
CAPÍTULO
IV
DOS
LOCAIS DE CULTO
Art. 104 As igrejas, templos
e casas de culto são locais considerados sagrados, sendo proibida qualquer
algazarra em seu interior ou exterior, que venha a perturbar a boa ordem dos
trabalhos ali desenvolvidos.
Art. 105 As igrejas, templos
e casas de culto não poderão ter maior número de assistentes, nos seus ofícios,
do que a lotação comportada em suas instalações, devendo ser conservados limpos,
iluminados e arejados.
CAPÍTULO
V
DAS
MEDIDAS REFERENTES AOS ANIMAIS
Art. 106 É proibida a
permanência de animais na via pública.
Art. 107 Os animais
encontrados na via pública serão recolhidos ao depósito da municipalidade.
Art. 108 O animal recolhido
será retirado no prazo máximo de sete dias, mediante o pagamento de multa e da
taxa de manutenção respectiva, pelo seu dono.
§ Único Não sendo retirado
o animal no prazo estipulado, deverá a Prefeitura efetuar sua venda em hasta
pública, precedida da necessária publicação.
Art. 109 É proibida a
criação ou engorda de porcos no perímetro urbano.
§ Único Aos proprietários
de áreas atualmente existentes na sede municipal, fica marcado o prazo de 90
(noventa) dias, a contar da publicação deste código, para remoção dos animais.
Art. 110 É proibida, no
perímetro urbano, a criação de qualquer espécie de gado.
Art. 111 Poderá ser
permitida a estabulação de gado bovino, mediante licença da Prefeitura, desde
que o local permita.
§ Único Os estábulos e cocheiras
além de outras disposições que lhes forem aplicáveis, deverão obedecer ao
seguinte:
I – Possuir muros
divisórios, contendo três metros de altura mínima separando-os dos terrenos
limítrofes;
II – Conservar a
distância de dois metros e meio entre a construção e a divisão do lote;
III – Possuir
sarjetas de revestimento impermeável para águas residuais e sarjetas de
contorno para água da chuva;
IV – Possuir
depósito para estrume a prova de insetos e com a capacidade para receber a produção
de vinte e quatro horas, o qual deve ser diariamente removido para a zona
rural;
V – Possuir depósito
para forragem isolando as parte destinada aos animais e devidamente vedada aos
ratos;
VI – Manter completa
separação entre os possíveis compartimentos para empregados e a parte destinada
aos animais;
VII – Obedecer a um
recuo de pelo menos, vinte metros do alinhamento do logradouro.
Art. 112 Os cães de qualquer
espécie deverão ter seu registro no departamento de serviços municipais.
Art. 113 Cães encontrados em
vias públicas, se não forem retirados pelo dono, no prazo de 7 (sete) dias,
mediante pagamento de multa e taxas respectivas, serão sacrificados em câmara
de gás.
§ Único Os proprietários de
cães registrados serão notificados devendo retirá-los em prazo idêntico, sem o
que serão igualmente sacrificados.
Art. 114 Haverá na
Prefeitura o registro de cães, que será feito anualmente, mediante o pagamento
da taxa respectiva.
Art. 115 Para registro de
cães é obrigatório a apresentação do comprovante de vacinação anti-rábica, que
poderá ser feita por entidade particular devidamente registrada.
Art. 116 Os donos poderão
transitar com seus cães, devidamente registrados, pela via pública, desde que
os tragam com mordaça e trela.
§ Único Os proprietários de
cães que assim não procederem, respondem por perdas e danos que o animal causar
a terceiros, bem como ficam sujeitos a multas.
Art. 117 Não serão
permitidos a passagens ou estabelecimento de tropas ou rebanhos na cidade.
Art. 118 Ficam proibidos os
espetáculos de feras e as exibições de cobras e quaisquer animais perigosos,
sem as necessárias precauções para garantir a segurança dos espetáculos ou
espectadores.
Art. 119 É expressamente
proibido:
I – Criar abelhas nos
locais de maior concentração urbana. Quando à abelha africana, a proibição é
para todo o território do município;
II – Criar galinhas
nos porões e no interior das habitações;
III – Criar suínos
ou possuir pocilgas na zona urbana do município.
Art. 120 É expressamente
proibido a qualquer pessoa maltratar animais ou praticar ato de crueldade
contra os mesmos, tais como:
I – Transportar
animais amarrados à traseira de veículos ou atado um ao outro pela cauda;
II – Abandonar, em
qualquer ponto animais doentes extremados ou feridos;
III – Reunir animais
em depósito insuficiente e sem água, ar, luz e alimentos.
CAPÍTULO
VI
DA
EXTINÇÃO DE INSETOS NOCIVOS
Art. 121 Todo proprietário
de terreno, cultivado ou não, dentro dos limites do município, é obrigado e
extinguir os formigueiros dentro de sua propriedade.
Art. 122 Verificada pelos
fiscais da Prefeitura a existência de formigueiros, será feita intimação ao
proprietário do terreno onde os mesmos estiverem localizados, marcado o prazo
de sete dias para se proceder ao extermínio.
Art. 123 Se no prazo fixado
não for extinto o formigueiro a Prefeitura incumbir-se-á de fazê-lo, cobrado ao
proprietário as despesas que efetuar, acrescida de 50% pelo trabalho de
administração, além da multa correspondente.
CAPÍTULO
VII
DO
EMPACHAMENTO DAS VIAS PÚBLICAS
SEÇÃO
I
DAS
OBRAS NA VIA PÚBLICA
SUBSEÇÃO
I
DO
PASSEIO DOS LOGRADOUROS
Art.
A – Declividade de
dois por cento (2%) do alinhamento para o meio-fio, sendo permitida, em casos
especiais, declive maior, a juízo do Departamento de Serviços Municipais;
B – Especificações,
largura, tipo e material planejamento e indicados pelo Departamento de Serviços
Municipais;
C – Proibição de
letreiro ao anúncio gravado no piso ou que tenha características de permanente
ou não;
D – Proibição de
revestimento formado superfície inteiramente lisa;
E – Intimado o
proprietário para fazer reparos de conservação ou obras de reconstrução deverá
providenciar o serviço em trinta (30) dias, sob pena de o departamento
executá-lo, recebendo do proprietário seu valor.
§ 1º As rampas nos
passeios destinados à entrada de veículos, serão feitas mediante licença e só
em casos especiais, a juízo do Departamento de Serviços Municipais, poderão
interessar mais de sessenta centímetros (0,60cm), no sentido da largura, não
podendo comprometer uma extensão maior que a julgada indispensável para cada
caso.
A – O rampamento dos
passeios é obrigatório sempre que tiver lugar à entrada de veículos nos
terrenos ou prédios, com travessia do passeio do logradouro;
B – É proibida a
colocação de cunhas ou rampas de madeira ou outro material, fixas ou móveis,
nas sarjetas ou sobre o passeio junto às soleiras do alinhamento para o acesso
de veículos;
C – O Departamento
de Serviços Municipais indicará, no alvará de licença, a espécie de calçamento
que deva ser adotada sobre a rampa, como em toda a faixa do passeio interessado
na passagem, atendendo à espécie de veículo que sobre ela vai trafegar.
§ 2º Não construindo o
proprietário a rampa, depois de notificado, aplica-se a alínea E, do caput deste
artigo.
SUBSEÇÃO
II
DOS
TAPUMES
Art. 125 Será obrigatória a
colocação de tapume, sempre que se executem obras de construção, reforma ou
demolição, no alinhamento da via pública.
§ Único Excetuam-se da
exigência os muros e grades de altura inferior a quatro metros (4,0m).
Art. 126 Os tapumes deverão
ter altura mínima de dois metros e dez centímetros (2,10m) e poderão avançar
até a metade da largura do passeio, observado, o máximo de dois metros e
cinqüenta centímetros (2,50m).
§ 1º Nos passeios com largura
inferior a dois metros (2,00m) o tapume poderá avançar até um metro (1,00m).
§ 2 Em casos especiais, quando for
tecnicamente indispensável para a execução de obras, serão tolerados avanços
superiores aos permitidos neste artigo, desde que devidamente justificados e
comprovados pelo interessado, a critério do Departamento de Obras da
Prefeitura.
Art. 127 Após a execução da
laje do piso do terceiro pavimento, deverá o tapume, quando situado na zona
central, ou em logradouros de grande trânsito, ser recuado para o alinhamento
da via pública e construída cobertura com pé direito mínimo de dois metros e
cinqüenta centímetros (2,50m) para proteção dos pedestres.
§ 1º Excetuam-se do
disposto neste artigo, os pontaletes do tapume, que poderão permanecer nos
locais primitivos e servir de apoio à cobertura.
§ 2º O tapume poderá ser
feito no alinhamento originário, por ocasião do acabamento da fachada do
pavimento térreo.
§ 3º - Cessam os
pagamentos das taxas devidas referentes ao tapume, quando recuado este para o
alinhamento da via pública.
§ 4º Quando o tapume for
construído em esquina de logradouro público as placas de nomenclatura, as
placas indicadoras de trânsito e outras de interesse serão nele afixadas, de
forma visível.
SUBSEÇÃO
III
DOS
ANDAIMES
Art. 128 Durante a execução
da estrutura de edifícios e alvenarias será obrigatória a colocação de andaimes
de proteção tipo bandejas salva-vidas, com espaçamento de três (3) pavimentos
até o máximo de dez metros (10m), em todas as fachadas de andaimes fixos
externos ou fechados.
§ 1º Os andaimes de
proteção constarão de um estrado horizontal de um metro e vinte centímetros
(1,20cm) de largura mínima, dotado de guarda-campo até a altura de um metro
(1,00m) com inclinação aproximada de quarenta e cinco graus (45°).
§ 2º Concluída a
estrutura do edifício, poderão ser instalados andaimes mecânicos, mediante
licença do Departamento de Obras.
§ 3º Esses andaimes
deverão ser dotados de guarda-corpo, em todos os lados livres, mediante
comunicação prévia à Prefeitura.
§ 4º Nas fachadas
situadas no alinhamento da via pública, a utilização de andaimes mecânicos
dependerá de colocação prévia de um andaime de proteção, à altura mínima de
dois metros e cinqüenta centímetros (2,50cm), acima do passeio.
§ 5º As fachadas
construídas no alinhamento das vias públicas de grande trânsito quando não
disponham de andaimes fechados em toda a sua altura, mediante tabuando de
vedação, com separação máxima vertical de dez centímetros (0,10cm) entre
tábuas, ou tela apropriada.
§ 6º O tabuado de
vedação poderá apresentar em cada pavimento uma solução de continuidade de
sessenta centímetros (0,60cm), em toda sua extensão da fachada, para fins de
iluminação natural.
§ 7º A abertura de que
trata o parágrafo anterior será localizada junto ao tabuleiro do andaime
correspondente ao piso do pavimento imediatamente superior.
§ 8º As tábuas ou telas
de vedação dos tapumes e andaimes fechados serão pregadas na face inteirados
pontaletes.
§ 9º Os andaimes
fechados e os de proteção poderão avançar sobre o passeio até o prumo de guia,
observado o máximo de dois metros e cinqüenta centímetros (2,50m).
§ 10º Em caso algum
poderão prejudicar a iluminação pública a visibilidade de placas de
nomenclaturas de ruas e de dísticos ou aparelhos de sinalização de trânsito,
assim como o funcionamento de equipamentos ou instalações de quaisquer serviços
de utilidade pública.
§ 11º Durante o período
de construção, o responsável pela execução da obra é obrigado a regularizar o
passeio em frente à mesma, de forma a oferecer boas condições de trânsito aos
pedestres.
§ 12º Não será permitida
a ocupação de qualquer parte da via pública com materiais de construção, além
do alinhamento do tapume.
§ 13º Os materiais
descarregados fora do tapume, deverão ser removidos para o interior da obra
dentro de vinte e quatro (24) horas, contados da descarga dos mesmos.
SUBSEÇÃO
IV
DA
SINALIZAÇÃO DIURNA E NOTURNA
Art. 129 As obras e serviços
nas vias públicas serão executados atendendo adequada sinalização, durante o
dia ou à noite, usando obrigatoriamente os elementos de sinalização anexados a
este código.
SEÇÃO
II
DOS
PALANQUES NA VIA PÚBLICA
Art. 130 Poderão ser armados
coretos ou palanques provisórios nos logradouros públicos, para comícios políticos,
festividades religiosas, cívicas ou de caráter popular, desde que sejam
observadas as condições seguintes:
I – Serem aprovados
pela Prefeitura quanto à sua localização;
II – Não perturbarem
o trânsito público;
III – Não
prejudicarem o calçamento nem o escoamento das águas pluviais, correndo por
conta dos responsáveis pelas festividades os estragos por acaso verificados;
IV – Serem removidos
no prazo máximo de vinte e quatro horas a contar do encerramento dos festejos.
§ Único Uma vez decorrido o
prazo estabelecido no item IV, a Prefeitura promoverá a remoção do coreto ou
palanque, cobrando do responsável as despesas de remoção, dando ao material
removido o destino que entender.
Art. 131 Nenhum material
poderá permanecer nos logradouros públicos, excetos nos casos previstos no
artigo 82 deste código.
SEÇÃO
III
DA
ARBORIZAÇÃO E AJARDINAMENTO DA VIA PÚBLICA
Art. 132 O (alojamento)
ajardinamento e arborização das praças e vias públicas serão atribuídos à
Prefeitura.
§ Único Nos logradouros abertos
por particularidades, com licença da Prefeitura, é facultado aos interessados
promover e custear a respectiva arborização.
Art. 133 É proibido podar,
cortar e derrubar árvores da arborização pública, sem consentimento expresso do
Departamento de Serviços Municipais.
Art. 134 Nas árvores dos
logradouros públicos não será permitido a colocação de cartazes, anúncios, nem
a fixação de cabos e fios sem a prévia autorização do Departamento de Serviços
Municipais.
SEÇÃO
IV
DOS
POSTES, CAIXAS, APARELHOS E SUPORTE DE SERVENTIA PÚBLICA
Art. 135 Os postes
telegráficos de iluminação e força, as caixas postais e telefônicas, os
avisadores de incêndios, as balanças para pesagens de veículos somente poderão ser
instalados mediante prévia aprovação da Prefeitura os locais o plano de
urbanização.
Art. 136 As colunas e
suportes de anúncios, as caixas de papéis usados, os bancos ou abrigos de
logradouros públicos somente poderão ser somente instalados mediante licença do
Departamento de Serviços Municipais.
SEÇÃO
V
DAS
BANCAS DE JORNAL E REVISTA
Art. 137 As bancas para venda
de jornais e revistas poderão ser permitidas nos logradouros públicos desde que
aprovados previamente sua localização:
I – Nas calçadas das
praças, logradouros, largos, refúgios de pedestre e recantos ajardinados;
II – Nas
proximidades dos cruzamentos das ruas, avenidas junto às guias dos passeios e
afastadas 5 (cinco) metros da interseção dos prédios.
Art. 138 As bancas de jornal e revistas deverão:
I – Ser metálicas,
de tipo aprovado pela Prefeitura;
II – Ser de fácil
remoção;
III – Ser
permanentemente pintadas, preservando o ser aspecto;
IV – Não possuir
como acessório caixa ou bancos de madeiras.
SEÇÃO
VI
DOS
BARES E SIMILARES
Art. 139 Os estabelecimentos
comerciais destinados a cafés, lanchonetes, bares, poderão ocupar com mesas e
cadeiras os logradouros públicos, satisfeitas as seguintes condições:
I – Serem dispostas em
asseios de largura nunca inferior a cinco metros (5,00m);
II – Corresponderem
apenas às testadas dos estabelecimentos citados;
III – Não excederem
à linha média dos passeios de modo a ocuparem no máximo a metade deste, a
partir da testada;
IV – Distarem as
mesas entre si de um metro e cinqüenta centímetros (1,50m).
§ Único O pedido de licença
será acompanhado de uma planta ou desenho cotado, indicando a testada da casa
comercial, a largura do passeio, o número das mesas e cadeiras.
SEÇÃO
VII
DAS
ESTÁTUAS, RELÓGIOS E FONTES
Art. 140 Os relógios,
estátuas, fontes e quaisquer monumentos somente poderão ser colocados nos
logradouros públicos se comprovado o valor artístico.
§ 1º Os pedidos de
licença serão acompanhados de um desenho do conjunto artístico, indicando o
local da construção.
§ 2º Os relógios
públicos para que sejam instalados é necessário um contrato de manutenção de
seu perfeito funcionamento (precisão horária).
§ 3º Os relógios
colocados nos logradouros públicos, em qualquer ponto do exterior dos edifícios
serão obrigatoriamente mantido em perfeito estado de funcionamento (precisão
horária).
Art. 141 Nos pedestais das
estátuas, monumentos, relógios e fontes não são permitidos aos vendedores
ambulantes se localizarem.
§ Único Permanecendo nos
locais após notificados terão as mercadorias apreendidas.
CAPÍTULO
VIII
DAS
FEIRAS LIVRES
SEÇÃO
I
DA
FINALIDADE
Art. 142 As feiras-livres
têm caráter supletivo e seu rendimento, remanejamento, suspensão de funcionamento
e limitação, bem como extinção em caráter definitivo, poderá ocorrer a juízo do
departamento de serviços fiscais e municipais.
Art. 143 As feiras-livres
serão localizadas em áreas abertas de terreno público ou particular,
especialmente destinado a esta finalidade pelo Departamento de Serviços
Municipais.
SEÇÃO
II
DO
FEIRANTE
Art. 144 Podem ser feirantes
pessoas físicas e capazes que não estejam proibidas de comercializar, nos
termos da legislação em vigor, ou cooperativas e instituições assistenciais
sediadas pelo município.
Art.
Art. 146 O requerimento de
inscrição conterá o número de registro geral indicado na cédula de identidade
do candidato, com indicação do estado que a expediu, e o número do seu cadastro
de pessoa física no Ministério da Fazenda, instruindo com os seguintes
documentos:
I – Atestado
negativo de antecedentes policiais;
II – Atestado de
residência fornecido pela autoridade da circunscrição de onde sejam
domiciliados os candidatos;
III – Carteira de
saúde fornecida pela Secretaria de Saúde do Estado;
IV – Três
fotografias 3 x 4cm.
§ Único Para os peixeiros
de comerciantes galináceos será exigida na sua inscrição as disposições do
caput e incisos deste artigo.
Art. 147 O Departamento de
Serviços Municipais poderá cancelar as inscrições dos feirantes, nos seguintes
casos:
I – Ceder a
terceiros a qualquer título e ainda que temporariamente o uso total ou parcial
de suas instalações ou equipamento durante a realização da feira-livre;
II – Faltar à mesma
feira livre seis vezes consecutivas ou trinta vezes alternadamente, durante o
ano civil, se apresentação de justificativa imediata e relevante, a juízo da
administração;
III – Adulterar ou
rasurar o documento necessário as atividades do feirante;
IV – Praticar atos
simulados ou prestar falsa declaração perante a administração para burla das
leis e regulamentos;
V – Proceder com
indisciplina ou turbulência ou exercer sua atividade em estado de embriaguês;
VI – Desacatar
servidores municipais no serviço de sua função ou em razão dela;
VII – Resistir à
execução do ato legal, mediante violência ou ameaças a servidor competente para
executá-lo;
VIII – Não observar
rigorosamente as exigências de ordem higiênicas e sanitárias previstas na
legislação em vigor, durante a exposição e venda de gêneros alimentícios;
IX – Não manter
rigorosa higiene pessoal do vestuário e equipamentos;
X – Não efetuar em
tempo hábil o pagamento de tributos à Municipalidade decorrente de sua condição
de feirante, bem como revalidar sua matrícula de dois em dois anos.
§ Único Aplicam-se aos
peixeiros e comerciantes de galináceos todas as disposições deste artigo.
Art. 148 Será revogada a
inscrição de permissão de feirantes, peixeiro, e comerciante de galináceos que
for condenado por sentença irrecorrível transitada em julgamento, por prática
de crime ou contravenção.
Art. 149 Em caso de
nascimento de filho o feirante poderá faltar a uma feira, no decorrer da semana
seguinte a outra feira, para o fim de efetuar o registro civil.
Art. 150 Em caso de gravidez
será permitido à gestante feirante o afastamento pó período não superior a 90
(noventa) dias, mediante a apresentação de atestado médico oficial.
Art. 151 Excepcionalmente o período
de afastamento poderá ser prorrogado por mais de duas semanas de critério com a
administração.
Art. 152 Em caso de
casamento de feirante poderá ele se afastar das firas por ocasião não superior
a 08 (oito) dias, devendo comprovar o fato mediante apresentação da certidão
respectiva.
Art. 153 Com 12 (doze) meses
completos de efetivo exercício de suas atividades poderá o feirante afastar-se
para o gozo de férias, pelo prazo de trinta (30) dias, desde que comunique o
fato antecipadamente e por escrito ao Departamento de Serviços Municipais,
indicando, desde logo, o seu substituto, que deverá possuir inscrição com base
nas exigências do artigo 146.
Art. 154 Após a matrícula do
feirante, peixeiro e comerciante de galináceos, será entregue o cartão identificador
no qual constará obrigatoriamente:
I – Nome do titular;
II – Sua fotografia;
III – Matrícula;
IV – categoria;
V – Legenda “Pessoal
Intransferível”;
VI – Cadastro de
Pessoa Física (CPF), do Ministério da Fazenda.
§ Único O Departamento de
Serviços Municipais manterá um histórico da vida dos matriculados.
SEÇÃO
III
DOS
PRODUTOS COMERCIAIS
Art. 155 Os produtos
comercializados ficam assim classificados:
Grupo 01 – Verduras,
legumes, raízes, tubérculos, rizomas, bulbos, cogumelos e palmitos;
Grupo 02 – Frutas
frescas;
Grupo 03 – Ovos;
Grupo 04 – Pescados
de todas as espécies, frescos, resfriados, ou congelados;
Grupo 05 – Aves
abatidas e miúdos de animais de corte;
Grupo 06 – Flores
naturais cortadas ou envasadas, mudas e sementes, plantas e peixes ornamentais,
vasos, adubos, rações e artigos correlatos, inseticidas e fungicidas de uso
agrícola e caseiro;
Grupo 07 – Produtos
de produção e exclusiva de entidades assistenciais, manufaturados ou não;
Grupo 08 – Cereais e
grãos alimentícios, bacalhau e peixes secos, alimentos enlatados, café em pó
empacotado, açúcar, sal, batata, cebola, alho, farinha, fubá de milho,
gelatina, amidos, óleos, banhas, gorduras comestíveis, mel e melado, açúcar
mascavo, rapadura, sabão de qualquer espécie, sabonetes, saponáceos, papel
higiênico, ceras, velas, fósforos, talco, pastas dentifrícia, pasta para
calçados, palha de aço e palhinha, sabão e creme para barba, escovas de dente,
palitos, pinhão e torcidas para lampião;
Grupo 09 – Batata,
cebola e alho;
Grupo 10 – Produtos
derivados do leite, gelatinas e doces enlatados, ou empacotados, conservas em
geral, rapadura, mel, coco ralado, fruta secas e cristalizadas, especiarias e
condimentos, azeitonas, picle, molho e margarina;
Grupo 11 – Massas
alimentícias em geral, produtos derivados de farinha (biscoitos, macarrão,
panetones, etc.), balas e chocolates, alimentos enlatados, queijo ralado, massa
preparadas e enfeites para festas;
Grupo 12 –
Lingüiças, paios, salsichas, salames frios em geral, carnes e toucinhos
defumados e salgados, banhas, patês, carne seca, bacalhau e peixes secos;
Grupo 13 – Café
moído e em grão torrado;
Grupo 14 –
Desinfetantes, vassouras, espanadores, escovas, cestos, balaios, pilões,
colheres de pau, lamparinas, lampiões e acessórios, sacolas de pano ou de
palha, esteira, chapéu de palha, coadores, buchas, pequenos artefatos de
madeira, alumínio, folha de flandes, plásticos, vidros ou ferro, conchas
esmaltadas, utensílios domésticos de pedra, barro ou ágata e talheres de mesa;
Grupo 15 – Armarinho
em geral, rendas, bordados, riscos, agulha, fios de lã, brinquedos em geral,
suspensórios, ligas cintos, carteiras, flores artificiais, calçados, chinelos,
alpargatas, roupas feitas de malha, linha ou lã, gravatas, meias, lenços e
toalhas, roupas de cama e mesa.
Art. 156 Os equipamentos
para exposição e venda dos produtos comercializados nas feiras-livres
consistirão, segundo seu tipo, em bancas, barracas e veículos especiais, cujos modelos
e especificações deverão ser previamente aprovados pelo Departamento de
Serviços Municipais.
§ 1º As barracas ou
bancas serão dotadas de toldos de proteção que abrigam as mercadorias expostas
dos raios solares e da chuva
§ 2º O feirante poderá vender
seu equipamento todos os produtos para o qual se matriculou.
Art. 157 As feiras-livres
funcionarão no horário de 05:00 às 12:00 horas.
Art.
§
Único A armação e desmontagem dos equipamentos não poderão anteceder
nem ultrapassar mais de uma hora, respectivamente, do horário determinado para
o início e término das feiras-livres.
Art. 159 Nas horas de
funcionamento das feiras-livres fica proibido o trânsito e o estabelecimento de
qualquer veículo nos locais a ela destinados, excetuando-se aqueles que estejam
a serviço da fiscalização.
Art. 160 Não será permitida
nas feiras-livres a venda de carnes “in natura” exceto aquelas compreendidas
nos grupos 4 e 5 previstos no artigo 155.
Art.
§ Único A comercialização
de aves abatidas inteiras ou fracionadas só será permitido em invólucros transparentes
e fechado, dos quais conste, obrigatoriamente, indicação de inspeção e
procedência.
Art.
Art.
Art. 164 Os produtos de
salsicharias serão expostos em invólucros apropriados, devendo os balcões
usados para sua venda serem recobertos de aço inoxidável e os produtos
protegidos por vitrinas.
Art. 165 O queijo ralado
deverá ser inspecionado e embalado nos estabelecimentos de origem.
Art. 166 O óleo a granel
será retirado de seu recipiente através de aparelhos medidor próprio, devidamente
aferido, e deverá ter indicação bem visível, de sua procedência e qualidade. Em
se tratando de produto composto, será obrigatória a indicação da respectiva
percentagem.
CAPÍTULO
VIII
DOS
INFLAMÁVEIS E EXPLOSIVOS
SEÇÃO
I
DOS
INFLAMÁVEIS
Art. 167 São considerados
inflamáveis:
I – O fósforo e
materiais fosforados;
II – A gasolina e
demais derivados do petróleo;
III – Os éteres,
alcoóis, aguardentes e óleos em geral;
IV – Os carburetos,
o alcatrão e as matérias betuminosas líquidas;
V – Toda e qualquer
outra substância cujo ponto de inflamabilidade seja acima de 135ºC (cento e
trinta e cinco graus centígrados).
SEÇÃO
II
DOS
EXPLOSIVOS
Art. 168 Consideram-se
explosivos:
I – Os fogos de
artifícios;
II - A nitroglicerina
e seus compostos e derivados;
III – A pólvora;
IV – As espoletas e
os estopins;
V – Os fulminatos,
cloratos, formiatos e congêneres;
VI – Os cartuchos de
guerra, caça e minas.
SEÇÃO
III
DA
PROIBIÇÃO, PERMISSÃO, LOCALIZAÇÃO E TRANSPORTES
SUBSEÇÃO
I
DA
PROIBIÇÃO E PERMISSÃO
Art. 169 É proibido:
I – Fabricar
explosivos sem licença especial e em local não determinado pela Prefeitura;
II – Manter depósito
de substâncias inflamáveis ou de explosivos sem atender às exigências quanto à
construção e segurança;
III – Depositar e
conservar as vias públicas, mesmo provisoriamente, inflamáveis e explosivos.
§ 1º Aos varejistas é
permitido conservar em Cômodos apropriados em seus armazéns ou lojas, a
quantidade fixada pela Prefeitura na respectiva licença, de material inflamável
e explosível que não ultrapasse a venda de vinte (20) dias.
§ 2º Os proprietários de
pirotécnicos (fogueteiros) e exploradores de pedreiras poderão manter e,
depósitos, explosivos correspondentes ao consumo de trinta (30) dias, desde que
estejam localizados a uma distância mínima de duzentos e cinqüenta metros
(250m) de habitação mais próxima e a cento e cinqüenta metros (150m) das ruas e
estradas. Se as distâncias a que se refere este parágrafo forem superiores a
quinhentos metros (500m), é permitido depósito de maior quantidade de
explosivos.
§ 3º Dependerá de prévia
autorização dos órgãos federais competentes a liberação para armazenamento dos
explosivos de que trata o § anterior.
SUBSEÇÃO
II
DA
LOCALIZAÇÃO
Art. 170 Os depósitos de
explosivos e inflamáveis só serão construídos em locais especialmente
designados na zona rural mediante licença especial da Prefeitura e com material
incombustível.
§ 1° Os depósitos serão
dotados de instalação para combate ao fogo e de extintores de incêndio
portáteis em quantidades e disposição convenientes.
§ 2° Todas as
dependências e anexos do depósito de explosivos ou inflamáveis serão
construídos de material incombustível, não se admitindo o uso de qualquer
material combustível.
SUBSEÇÃO
III
DOS
TRANSPORTES
Art. 171 Não será permitido
o transporte de explosivos ou inflamáveis sem as precauções devidas.
§ 1º Não poderão ser
transportados no mesmo veículo, simultaneamente, inflamáveis e explosivos.
§ 2° Os veículos que
transportam explosivos ou inflamáveis não poderão conduzir outras pessoas, além
do motorista e dos ajudantes.
SUBSEÇÃO
IV
DA
POLÍCIA QUANTO AOS FOGOS JUNINOS
Art. 172 É proibido:
I – Queimar fogos de
artifícios, bombas, busca pés, morteiros e outros fogos perigosos, nos
logradouros públicos ou em janelas e portas com abertura para os mesmos
logradouros;
II – Soltar balões
no perímetro urbano e rural;
III – Fazer
fogueiras em logradouros públicos, sem prévia autorização do Departamento de
Serviços Municipais;
IV – Utilizar armas
de fogo.
§ Único A proibição de que
trata os itens I, II, III, poderá ser suspensa mediante licença do D.P.M. em
dias de regozijo público ou festividades religiosas de caráter tradicional, em
local aprovado, mediante inspeção.
SEÇÃO
V
DOS
POSTOS DE GASOLINA
Art.
§ 1º A Prefeitura poderá
negar licença se reconhecer que a instalação do depósito ou bomba irá
prejudicar, de algum modo a segurança pública.
§ 2º A Prefeitura poderá
estabelecer para cada caso, as exigências que julgar necessárias ao interesse
da segurança pública.
CAPÍTULO
IX
DA
EXPLORAÇÃO DE PEDREIRAS E OLARIAS
SEÇÃO
I
DA
LICENÇA PARA PEDREIRAS
Art.
Art. 175 Não será concedida
licença para exploração de pedreiras na zona urbana. Poderá, entretanto, ser
licenciada a exploração se estiver distante de duzentos ou mais metros de
qualquer habitação ou abrigo, ou em local que não oferecerá perigo ao público.
§ 1º A licença só será
concedida se a extinção total ou parcial da pedreira atender também a interesse
público, como, dentre outras, o alargamento de via pública.
§ 2º A licença do
parágrafo anterior será a título precário e revogável em qualquer época, depois
de atendido o interesse público que o levou à concessão ou mediante prova de
estar a exploração perturbando a população adjacente.
§ 3º Não se aplica o
parágrafo segundo a licença para exploração a fogo ou a frio, ressalvadas a sua
natural precariedade.
Art. 176 Para exploração de
pedreiras com explosivos será observado seguinte:
I – Colocação de
sinais nas proximidades das minas que possam ser percebidos distintamente pelos
transeuntes, de pelo menos cem metros de distância;
II – Adoção de um
toque convencional e de um brado prolongado dando sinal de fogo.
Art.
Art. 178 No caso de se
tratar de exploração de pedreiras a frio, poderão ser dispensadas as exigências
anteriores.
Art. 179 Ao conceder a
licença, a Prefeitura deverá fazer as restrições que julgar conveniente.
§ Único Será interditada a
pedreira ou parte da pedreira, embora licenciada e explorada de acordo com este
código, desde que posteriormente se verifique que a sua exploração acarretará
perigo ou dano à vida ou à propriedade.
SEÇÃO
II
DA
LICENÇA PARA OLARIAS
Art.
I – Não será
permitida a queima com combustível vegetal;
II – As chaminés
serão construídas de modo a não incomodar os moradores vizinhos pela fumaça ou
emanações nocivas;
III – Se o barro
utilizado for retirado de área dentro do município explorador ou proprietário
da área deverá proceder ao aterro da local escavado, para evitar a formação de
águas estagnadas.
CAPÍTULO
X
DO CORTE
E PLANTIO DE ÁRVORES
Art. 181 Fica proibida acima
da cota de 40 (quarenta) do município a devastação das florestas exigentes a
qualquer pretexto.
Art. 182 O Departamento de
Serviços Municipais, através de programas específicos, promoverá entre os municípios
o incentivo ao plantio de árvores.
Art. 183 Cabe exclusivamente
à Prefeitura o plantio de árvores nos logradouros públicos, bem como a sua
poda.
Art. 184 É expressamente
proibido o corte ou danificação de árvores ou arbusto nos logradouros, jardins
e parques públicos.
SEÇÃO
II
DAS
QUEIMADAS
Art. 185 Fica proibido atear
fogo em matas, capoeiras, lavouras ou campos alheios.
Art. 186 Fica proibido atear
fogos em roçadas, palhadas ou matas que limitam com terras de outrem, sem tomar
as seguintes precauções:
I – Preparar
aceiros;
II – Mandar aviso
aos confinantes, com antecedência, declarando o dia e hora para o lançamento de
fogo.
CAPÍTULO
XI
DOS
MUROS E CERCAS
Art. 187 Os proprietários de
terrenos são obrigados a murá-los ou cercá-los dentro dos prazos fixados pela
Prefeitura.
Art. 188 São comuns os muros
e cercas divisórias entre proprietários urbanos e rurais, devendo os
proprietários dos imóveis confinantes concorrerem em partes iguais para as despesas
de sua construção e conservação, na forma do artigo 588 do Código Civil.
Art. 189 Os terrenos na zona
urbana serão fechados com muros ou grades de ferro ou madeiras assentes sobre
alvenaria, devendo ter altura mínima de 1,80 (um metro e oitenta centímetros)
nos casos de terreno baldio.
Art. 190 Fica proibida a
construção de cerca com arame farpado, e muros encimados por cacos de vidros,
exceto na zona rural.
CAPÍTULO
XII
DO
EMPACHAMENTO E DA PUBLICIDADE
SEÇÃO
I
DO
EMPACHAMENTO
Art. 191 Constitui
empachamento:
I – A ocupação do
espaço aéreo por anúncios, letreiros, tabuletas, painéis, avisos, cartazes, ou
qualquer outro processo que ocupe espaços inclusive nas paredes e muros;
II – A ocupação de
espaço na via ou logradouro público.
SEÇÃO
II
DA
PUBLICIDADE
Art.
§ Único A publicidade será
renovada anualmente mediante nova inspeção.
Art. 193 Depende ainda de
prévia licença:
I – Qualquer espécie
de publicidade, por qualquer processo, em recinto de acesso público ou por meio
de veículos.
§ 1º Fica também,
sujeito a licença prévia o anúncio de edifício ou terreno privado, desde que visível
dos logradouros públicos.
§ 2º Está inserta de
licença a publicidade de atividade e programação do agente já licenciado, nos
recintos de acesso público, onde se realiza a seção da diversão anunciada.
Art.
Art. 195 – Na parte externa
de casa de diversão será permitida, independente e licença e do pagamento de
qualquer emolumento ou imposto a colocação dos programas e cartazes artísticos,
desde que se refiram exclusivamente às diversões nela exploradas, exibidos em
montagem apropriada.
SEÇÃO
III
DOS
REQUISITOS TÉCNICOS PARA A LICENÇA
Art. 196 Acompanha o pedido
de licença para publicidade ou propaganda, por meio de cartazes ou anúncios,
desenho contendo:
I – A indicação do
local em que será colocado ou distribuído;
II – A natureza do
material de confecção;
III – As dimensões;
IV – As inscrições e
o texto;
V – As cores
empregadas.
Art. 197 Tratando-se de
anúncio luminoso ou iluminado, além do que estabelece o artigo anterior, deverá
o requerimento esclarecer:
I – Sistema de
iluminação;
II – Tipo de iluminação
(fixa, intermitente, movimentada ou animada);
III – Se o anúncio é
de dizeres total ou parcialmente luminosos ou se apenas moldurados por turbo
luminoso ou lâmpadas.
§ Único Se o anúncio ou
letreiro luminoso tiver saliência sobre a fachada, deverá constar do desenho
Art. 198 O letreiro
luminoso, com saliência sobre o plano da fachada, só será permitido quando:
I – Não ficar
instalado em altura inferior a 2,70m do passeio;
II – Não possuir
balanço que exceda a 1,20m;
III – Não
ultrapassar a largura do passeio, quando aplicado no 1º pavimento;
IV – Quando
instalado acima do seu segundo pavimento poderá atingir no máximo dois metros.
Art.
I – No interior de
terreno baldio (excetuando-se os da zona comercial), desde que o respectivo
anúncio constitua painel colocado sobre montagem pintada e distar no mínimo
1,00m do alinhamento do logradouro ou vias de transportes;
II – Sobre edifício
de zona comercial ou industrial;
III – Em tapume de
obras que não estejam paralisadas;
IV – No interior de
casas de diversões;
V – No interior de
estação de embarque e desembarque;
VI – Em campo de
esporte em geral.
SEÇÃO
IV
DO
PODER DE POLÍCIA
Art. 200 Não será permitida a
colocação de anúncios ou cartazes quando:
I – Pela sua
natureza, provoquem aglomerações prejudiciais ao trânsito público;
II – De algum modo
prejudiquem o aspecto paisagístico da cidade, seus panoramas naturais,
monumentos típicos, históricos e tradicionais;
III – Sejam
ofensivas à moral ou contenham dizeres desfavoráveis ao indivíduo, crenças e
instituições;
IV – Contenham
incorreção de linguagem;
V – Obstruam,
interceptem ou reduzam os vãos das portas ou janelas;
VI – Façam uso de
palavras ou redigido em língua estrangeira, salvo aquela que por insuficiência
de nosso léxico a ele sejam incorporados;
VII – Quando
executados em pano e em forma de faixa;
VIII – Quando
pintados diretamente sobre qualquer parte das fachadas ou sobrepostos á estas
em forma de painel;
IX – Pelo seu número
ou má distribuição, prejudiquem os aspectos estéticos das fachadas.
Art. 201 O número do anúncio
e letreiros deverá ser conservado em boas condições, renovadas e conservadas
sua pintura e material, visando seu aspecto e segurança.
Art. 202 É proibido o
reclame ou a publicidade de que possa trazer qualquer prejuízo ao público ou à
higiene da cidade, como bandeirolas ou fitas de papéis, alegorias em algodão,
paina ou similares, lanternas iluminadas a vela ou lamparina e pinturas que de
desfaça sob a ação das chuvas.
Art. 203 Todo o sistema e
aparelho de iluminação de anúncios luminoso ou iluminado deverá ser mantido em
estado de funcionamento quando ligado.
Art. 204 No regulamento ficará
estabelecido o critério para a concessão de licença para exploração de anúncios
por meio de relógios, postes, quadros murais, cartazes móveis, balões aéreos,
embarcações ou dispositivos flutuantes e qualquer outro meio não previsto neste
código.
CAPÍTULO
XIII
DOS
PESOS E MEDIDAS
Art. 205 Os pesos e medidas,
nas atividades comerciais, deverão obedecer ao que dispõe a legislação federal
de pesos e medidas.
Art. 206 As pessoas físicas
ou jurídicas, exercendo atividade comercial, são obrigadas a apresentar
anualmente à Fiscalização Municipal o exame feito em seus aparelhos de medida e
pesagem, no órgão federal próprio, instalado no Município.
TÍTULO
III
DO
FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO E INDÚSTRIA
CAPÍTULO
I
DO
LICENCIAMENTO DO COMÉRCIO E INDÚSTRIA
Art. 207 Nenhum
estabelecimento comercial, industrial, prestador de serviços ou comércio
eventual ou ambulante poderá funcionar sem prévia licença da Prefeitura,
concedida a requerimento dos interessados.
Art. 208 Os pedidos de
licença para as atividades comerciais, industriais e de prestação de serviços,
deverão ser instituídos de acordo com o Decreto estabelecidos o zoneamento do
Município.
Art. 209 É expressamente
proibido o licenciamento de indústrias que, pela sua natureza, pelas matérias
primas utilizadas, pelos combustíveis empregados ou por qualquer outro motivo
possa prejudicar a saúde pública.
Art. 210 O licenciamento
para o funcionamento do comércio, indústria ou prestação de serviço, procederá
de inspeção no local e sempre que se fizer necessário o pedido deverá ser
instruído com o alvará fornecido pela autoridade competente.
Art. 211 Para efeito de
fiscalização o proprietário do estabelecimento licenciado colocará o alvará de
localização em lugar visível e exibirá à autoridade competente sempre que essa
o exigir.
Art. 212 Para mudança de
local de estabelecimento referido no artigo 208 deste código, deverá ser
solicitada a necessária permissão à Prefeitura, que inspecionará se o novo
local satisfaz as condições apropriadas.
Art.
I – Quando se tratar
de negócio diferente do licenciamento:
II – Como medida
preventiva a bem da higiene e da moral, ou do sossego e segurança pública;
III – Por ordem
judicial declarativa da interdição, transitada em julgamento;
§ Único Cassada a licença,
o estabelecimento será imediatamente fechado.
Art. 214 Nenhum
estabelecimento poderá prosseguir nas suas atividades após o decurso do prazo
de validade de ALVARÁ.
CAPÍTULO
II
O
COMÉRCIO AMBULANTE OU EVENTUAL
Art. 215 O exercício do
comércio ambulante ou eventual dependerá de licença concedida pelo Departamento
de Serviços Municipais.
§ 1º Comércio ambulante
é o exercício de comerciar individualmente sem estabelecimento, instalação ou
localização fixa.
§ 2º Considera-se
comércio eventual o que é exercido em determinadas épocas do ano, especialmente
por ocasião de festejos ou comemoração, em locais autorizados pela Prefeitura.
§ 3º A prática do
comércio ambulante e as atividades que poderão ser exercidas em instalações
removíveis nas vias ou logradouros públicos serão definidas em regulamento.
Art. 216 Do pedido de
licença deverão constar os seguintes elementos essenciais:
I – Carteira de
saúde expedida pelo órgão oficial do Estado;
II – Cadastro de Pessoa
Física (CPF) do comerciante, se for maior;
III – Residência do
comerciante ou responsável;
IV – Atestado
negativo de antecedentes policiais;
V – Duas fotografias
3 x 4.
§ Único O vendedor
ambulante receberá do Departamento de Serviços Municipais um cartão contendo
identificação a seguir:
I – Nome do titular;
II – Número da
matrícula;
III – Fotografia;
IV – Atividades;
V – Legenda “Pessoal
e Intransferível”;
CAPÍTULO
III
DO
HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS
Art. 217 Ressalvadas as
restrições previstas neste código, é o seguinte o horário normal de
funcionamento industrial, comercial e profissional:
I – Estabelecimentos
comerciais:
01 – Atacadistas: de
segunda a sexta-feira, de 8:00 às 18:00 horas; aos sábados de 08:00 às 12:00 horas;
02 – Varejistas:
A – De gêneros
alimentícios: de segunda a sábado, das 6:00 às 19:00 horas;
B – Outros
estabelecimentos: de segunda a sexta-feira, de 8:00 às 12:00 horas;
II –
Estabelecimentos industriais: de 7:00 às 17:00 horas nos dias úteis;
III –
Estabelecimentos prestadores de serviços: de segunda a sexta-feira, de 8:00 às
18:00 horas e aos sábados de 08:00 às 12:00 horas.
Art. 218 Os estabelecimentos
aqui mencionados se regerão pelos seguintes horários:
I – Barbearias,
cabeleireiros, salões de beleza, manicure, pedicura, casas de banho, duchas e
massagens, de segunda a sábado, de 7:00 às 19:00 horas, havendo tolerância até
as 21 horas;
II – Cinemas,
teatros, parques de diversões e circos, diariamente de 12:00 às 02:00 horas do
dia imediato;
III – Boates,
dancings, cabarés e cassinos, diariamente, de 18:00 às 03:00 horas do dia
imediato;
IV – Padarias,
peixarias, açougues, quitandas e casas de verduras, além dos horários
estabelecidos para os dias úteis, poderão funcionar aos domingos e feriados, de
6:30 às 12:30 horas;
V – Os
estabelecimentos de seguros, capitalização, sorteios e bem assim,
distribuidores de títulos e valores, funcionarão nos dias úteis de 8:30 às
18:00 horas e aos sábados de 8:30 às 12:00 horas.
§ Único Os estabelecimentos
financeiros obedecerão a horários estabelecidos pela Consolidação das Leis do
Trabalho.
SEÇÃO
II
DOS
ESTABELECIMENTOS NÃO SUJEITOS A HORÁRIOS
Art. 219 Não estão sujeitos
a horários de funcionamento:
I – As indústrias que
por sua natureza dependem de continuidade de horário, desde que provoca esta
condição, mediante petição dirigida ao Diretor do Departamento de Serviços
Municipais;
II – Hotéis, pensões
e hospedarias em geral;
III – Hospitais,
casas de saúde, ambulatórios, sanatórios, maternidades, serviços públicos de
urgência e estabelecimentos congêneres;
IV –
Estabelecimentos localizados em estações de embarque e desembarque de
passageiros, desde que não tenha, acesso direto para a via pública;
VII – Exposição em
geral;
VIII – Agências de
navegação e transporte em geral;
IX – Clubes sociais;
X – Casas
funerárias;
XI – Bares, cafés,
restaurantes, sorveterias, casas de lanche e pastelarias;
XII – Agências e
bancas distribuidoras de jornais e revistas;
XIII – Estabelecimentos
de empresas de divulgação falada, escrita e televisada.
Art. 220 Ressalvado o plantão
obrigatório, é facultado o funcionamento das demais farmácias durante a noite inclusive
sábados, domingos e feriados, desde que atendam a legislação vigente.
SEÇÃO
III
DO
FUNCIONAMENTO DOS MERCADOS PÚBLICOS E FEIRAS-LIVRES
Art. 221 Os estabelecimentos
localizados em mercados mantidos ou administrados pela Prefeitura funcionarão nos
dias úteis, no horário de 5:00 às 18:00 horas e nos domingos e feriados de 5:00
às 12:00 horas.
§ 1º É permitida a
entrada dos negociantes e seus empregados ao interior do Mercado, meia hora
antes da abertura dos portões de identificação expedida pela Administração do
Mercado.
§ 2º Em caso de força
maior, critério da administração do mercado, será permitido a entrada fora do
horário previsto, quando necessário, para proteger gêneros alimentícios de
fácil determinação.
Art. 222 Em dias
pré-estabelecidos, será permitido o funcionamento de feiras-livres em
logradouros públicos com uso de tabuleiros e barracas desmontáveis, às quais
poderão funcionar diariamente de 5:00 às 12:00 horas.
SEÇÃO
IV
DO
FUNCIONAMENTO
Art. 223 É considerado
horário extraordinário, o funcionamento dos estabelecimentos fora dos horários
e dias previstos neste código.
§ Único O funcionamento em
horário extraordinário só será permitido aos estabelecimentos que vendam ou
prestem serviços diariamente a consumidores finais.
Art.
Art.
Art. 226 Em hipótese alguma
o horário extraordinário poderá exceder às 22:00 horas e anteceder às 5: horas.
Art. 227 Quando o
estabelecimento pretender funcionar em horário extraordinário, deverá ser
anexado ao requerimento da licença especial declaração dos empregados
concordando em trabalhar neste período.
LIVRO
III
DOS
CEMITÉRIOS
DA
ADMINISTRAÇÃO E DA POLÍCIA MORTUÁRIA
SEÇÃO
I
DA
ADMINISTRAÇÃO
Art. 228 Cabe à Prefeitura a
administração dos cemitérios públicos municipais e prover a polícia mortuária,
na forma estabelecida em regulamento:
Art. 229 Os cemitérios
instituídos por iniciativa privada e de ordem religiosas ficam submetido à
polícia mortuária da Prefeitura no que se referir à escrituração e registros de
seus livros, ordem pública, inhumação, exumação e demais fatos relacionados com
a polícia mortuária.
Art. 230 O cemitério
instituído por iniciativa privada terá os seguintes requisitos:
I – Domínio da área;
II – Título de
aforamento ou escritura pública;
III – Organização
legal da sociedade;
IV – Estatuto
próprio, no qual terá, obrigatoriamente, dispositivo:
A) Autorizando a venda
de carneiros ou jazigos por tempo limitado (quatro ou mais anos)
B) Autorizando a venda definitiva
de carneiros ou jazigos;
C) Permitindo
transferência, pelo proprietário, antes de estar em uso;
D)
Proibindo carneiros ou jazigos gratuitos;
E)
Criando tarifa permanente de manutenção, que terá como base
de cálculo um doze avos da Unidade de Valor Fiscal do Município (UFMAF), fixada
pela sociedade;
F) Fixando percentual
sobre o valor de transferência a terceiros, em benefícios da sociedade;
G)
A compra e venda de carneiros e jazigos, por contrato
público ou particular, no qual o adquirente se obriga a aceitar por si e seus
sucessores, as cláusulas obrigatórias do estatuto;
H) Em caso de falência
ou dissolução da sociedade, o acervo será transferido à Prefeitura, sem ônus,
com o mesmo sistema de funcionamento.
§ 1° Os ossos de cadáver
sepultado em carneiro ou jazigo temporário, na época de exumação, não tendo
havido interesse dos familiares, serão transladados para o ossuário do
cemitério público mais próximo.
§ 2º O inciso IV e suas
alíneas, deste artigo, são exclusivos dos cemitérios de iniciativa privada.
§ 3º O licenciamento de
cemitério deste tipo atenderá às conveniências de localização e do interesse
público.
§ 4º Nos casos omissos
aplicar-se-á o dispositivo deste livro que regula a matéria análoga ou semelhante.
Art. 231 Os cemitérios ficam
abertos ao público diariamente das oito as doze e das treze às dezoito horas.
Art. 232 Os cemitérios
internamente, ficam divididos em quadras e estas em ruas de largura não
inferior a 2,20m.
Parágrafo Único. As quadras são
divididas em áreas de sepultamento, separadas por um corredor de circulação de
0,50m no sentido de largura da área de sepultamento e 0,80m no sentido de seu
comprimento.
Art. 233 Os cemitérios
públicos municipais têm serviço de segurança diurno, mantido pela Prefeitura.
Art.
I – Livro geral para
registro de sepultamento, contendo coluna para:
A – Nº de ordem;
B – Nome, idade,
sexo, estado civil, filiação e naturalidade do falecido;
C – Data e lugar do
óbito;
D – Número de seu
registro, página, livros, nome do cartório e do lugar onde está situado;
E – Nº da sepultura
e da quadra ou da urna receptiva das cinzas do cadáver cremado;
F – Espécie da
sepultura (temporária ou perpétua);
G – Sua categoria
(rasa, carneiro ou jazigo);
H – Data e motivo da
exumação;
I – Pagamento de
taxas e emolumentos;
J – Nº, página e
data do talão e importância paga;
K – Observações.
II – Livro para
registro de carneiros ou jazigos perpétuos, contendo colunas para:
A – Número da ordem
do registro no livro geral;
B – Número de ordem
do registro do sepultamento na espécie perpétua;
C – Data do
sepultamento;
D - Nome, idade,
sexo, estado civil, filiação e naturalidade do falecido;
E – Nº da quadra e
do carneiro ou jazigo;
F - Nome de quem foi
sepultado;
G – Nome de quem
assinou o aforamento;
H – Nome do
pratonímico da família ou famílias, beneficiadas pela perpetuidade;
L – Pagamento do
foro;
J – Nº, página, data
do talão e importância paga;
K – Observações.
III – Livro para
registro de cadáveres submetidos à cremação, contendo colunas para:
A – Número da ordem
do registro no livro geral;
B – Número de ordem
do registro na categoria de sepultamento por cremação;
C – Data da cremação
D - Nome, idade,
sexo, estado civil, filiação e naturalidade do falecido;
E – Nº da urna
receptiva das cinzas do cadáver cremado;
F – Data e lugar do
óbito;
G – Nº de seu
registro, página, livro, nome do cartório e do lugar onde está situado;
H – Espécie de
documento próprio do falecido, manifestando sua vontade (testamento, documento
público ou particular com duas testemunhas e firmas reconhecidas);
L – Requerimento ao
viúvo ou à viúva ou se o falecido era solteiro, do pai ou da mãe;
J – Na falta de
pais, a maioria de seus irmãos com firmas reconhecidas;
K – Certidão do
médico que tratou do falecido e o assistiu até o final de que a morte foi
resultado de uma causa natural;
L – Certidão da
autoridade policial da jurisdição do lugar onde se deu o óbito, de que não há
impedimento para a cremação;
M – No caso de morte
súbita – Atestado médico considerando o evento como morte natural;
N – No caso de morte
violenta (acidente), documento comprovante da autópsia;
IV – Livro para
registro de aforamento de nicho, destinado ao depósito de ossos, contendo
colunas para:
A – Nº de ordem no
registro do livro geral;
B - Data do
sepultamento;
C - Nome, idade,
sexo, estado civil, filiação e naturalidade do falecido;
D – Nº do nicho;
E – Data do
aforamento, número e página do livro;
F – Data da
exumação;
V – Livro para
registro de depósito de ossos no ossuário, contendo colunas para:
A - Nº de ordem no
registro do livro geral;
B - Data do
sepultamento;
C - Nome, idade,
sexo, estado civil, filiação e naturalidade do falecido;
D - Data da
exumação.
SEÇÃO
II
DAS
CONSTRUÇÕES
Art. 235 As construções
funerárias serão requeridas pelo concessionário ou foreiro ao Diretor do
Departamento de Serviços Municipais com o projeto e o memorial descritivo das
obas em duas vias.
§ Único Aprovado o projeto,
a segunda via será devolvida ao interessado.
Art. 236 Sempre que julgar
necessário a administração exigirá que as construções sejam executadas por
construtores legalmente habilitados.
Art. 237 Todas as
construções estão sujeitas à fiscalização da administração, que poderá
embargá-las quando considerar infringentes das disposições regulamentares.
Art. 238 As construções
sobre carneiros ou jazigos temporários serão sob a condição de serem demolidos,
sem ônus para a Prefeitura, por ocasião da exumação.
Art. 239 Nenhuma obra de
arte ou alvenaria poderá ser feita nos carneiros ou jazigos no período
compreendido entre vinte e cindo de outubro a três de novembro.
Art. 240 Nos carneiros ou
jazigos perpétuos as construções serão com base em pedras de granito ou
mármore.
Art. 241 Nenhum material
poderá ser acumulado no recinto do cemitério para a construção de mausoléu,
jazigo ou carneiro ou outra qualquer obra funerária.
Art. 242 Os ferreiros e
concessionários ou jazigo são responsáveis pela limpeza e desobstrução do local
após o término das obras.
Art. 243 O preparo das
pedras ou qualquer outro material não poderá ser feito no recinto do cemitério.
§ Único Fica proibida a
obstrução com material de construção, nas vias de acesso às quadras e às
sepulturas.
Art. 244 As obras de
embelezamento e melhoramento dos jazigos e demais sepulturas ficam sob a
orientação e execução dos interessados. À administração do cemitério fica, no
entanto, o direito de fiscalizar a execução da obra, de acordo com o projeto
aprovado.
Art. 246 No ato do
aforamento do carneiro ou jazigo perpétuo, será exigida importância
correspondente ao custo do ladrilhamento ou calçamento relativo à metade do espaço
dos corredores de circulação em que estiver situada a sepultura.
Art. 247 O jazigo ou
carneiro abandonado e sujo, com ou sem fendas, será considerado em estado de
ruínas, por ato do Diretor do Departamento de Serviços Municipais.
§ 1º Baixado o ato, o
interessado será convocado por edital publicado no Diário Oficial, para no
prazo de trinta dias executar as obras de recuperação.
§ 2º Decorrido o prazo e
não realizadas as obras de alvenaria ou de limpeza, será aberta a sepultura e
incinerados os restos mortais nela existentes, mediante relatório transcrito
nos livros onde contar os assentos de sepultamento.
SEÇÃO III
DA POLÍCIA MORTUÁRIA
Art. 248 Compete à
administração zelar pela ordem interna dos cemitérios, policiando as cerimônias
nos sepultamentos ou homenagens póstumas, não permitindo atos que contrariem os
sentimentos religiosos predominantes.
Art. 249 Não são permitidas
reuniões tumultuadas nos recintos de cemitério.
Art. 250 É proibida a venda
de alimentos como qualquer objeto,
inclusive os atinentes às cerimônias funerárias, nos recintos dos cemitérios.
Art. serviços funerários necessita
estar devidamente legalizada perante o Departamento de Serviços Municipais.
TÍTULO II
SEÇÃO I
DAS SEPULTURAS
Art. 252 Sepultura é a cova
destinada a depositar o caixão.
§ 1º Destituída de
qualquer obra denomina-se sepultura rasa;
§ 2º Contendo obras de
contenção das paredes laterais denomina-se carneiro.
§ 3º A sepultura rasa é
sempre temporária.
§ 4º O carneiro poderá
ser temporário ou perpétuo.
Art. 253 Jazigo é o carneiro
duplo, com gavetas laterais e acesso central.
Art. 254 Mausoléu é a obra
de arte, na superfície, construída sobre o carneiro ou do jazigo.
§ Único A lei poderá autorizar
a construção de mausoléu com carneiros destinados ao sepultamento de membros de
sociedade científicas, culturais ou seus poderes públicos.
Art. 255 O carneiro ou
jazigo será constituído por concessão, pelo prazo de quatro dias.
§ 1º A concessão depende
de título;
§ 2º Serve de título o
comprovante do pagamento da taxa, no qual estão as cláusulas referentes ao
prazo, direitos e obrigações do concessionário.
Art.
§ 1º O aforamento
depende de título, lavrado em livro próprio, assinado por quem estiver tratando
do direito de sepultamento do falecido e pelo Diretor da Seção de Cemitérios.
§ 2º No título fica
consignado que a perpetuidade pertence à família ou famílias ligadas por grau
de parentesco com o falecido, até o terceiro grau consangüíneo.
§ 3º Pode a família
foreira permitir o sepultamento de parente na linha afim, até o terceiro grau.
§ 4º O cônjuge dos
parentes consangüíneos falecidos tem o mesmo direito ao sepultamento no
carneiro ou jazigo.
Art. 257 Nos jazigos,
carneiros e nichos perpétuos podem os foreiros permitir o sepultamento dos
ossos ou das cinzas de seus parentes afins colaterais, até o sexto grau civil.
Art. 258 Extinto o prazo do
carneiro ou jazigo, os ossos serão exumados, depois de publicado edital na
imprensa Oficial, convocando a parte interessada para as providências de Lei.
§ Único Nenhum interessado
comparecendo, os ossos serão colocados no ossuário.
Art. 259 O nicho tem as
dimensões de setenta centímetros, fechado imediatamente após a colocação dos
ossos.
§ 1º O nicho terá lápide
em granito ou mármore, com identificação da pessoa do falecido, além de
expressões de interesse da família, se o quiser, gravados de forma a resistir
ao tempo.
§ 2º A ocupação do nicho
só será permitida se o foreiro apresentar, previamente, a lápide confeccionada,
atendendo modelo adotado pelo Departamento de Serviços Municipais.
Art. 260 O carneiro ou
jazigo perpétuo ou por concessão não pode ser transferido, ressalvado o direito
dos parentes do falecido previsto neste livro.
Art. 261 As sepulturas
temporárias e perpétuas terão as seguintes dimensões:
I – Para menores de
doze anos: comprimento de um metro e dez centímetros 1,10m; largura de sessenta
centímetros (0,60m);
II – Para maiores de
doze anos: comprimento de dois metros e dez centímetros 2,10m; profundidade de
um metro e cinqüenta centímetros 1,50m; largura de oitenta centímetros (0,80m).
§ Único As áreas ocupadas
pelas sepulturas temporárias não excederá o comprimento e a largura previstas
neste artigo.
Art. 262 As áreas reservadas
aos jazigos terão as seguintes dimensões:
I – Para maiores de
doze anos, comprimento de dois metros e cinqüenta centímetros (2,50m); largura
de um metro e vinte e cinco centímetros (1,25m);
II – Para menores de
sete anos: comprimento de dois metros (2,00m); largura de um metro e dez
centímetros (1,10m).
§ Único As áreas das
sepulturas terão as dimensões do artigo anterior.
Art. 263 O jazigo poder se
constituir de um ou vários carneiros, separados por espaços hermeticamente
fechados.
SEÇÃO II
DAS INHUMAÇÕES
Art. 264 Nenhuma inhumação
poderá ser realizada com menos de doze (12) horas após o falecimento, salvo
determinação expressa do médico atestante, feita na declaração de óbito.
Art. 265 Não será feita
inhumação sem a apresentação da certidão de óbito fornecida pelo cartório civil
da jurisdição do lugar onde ele se verificou.
§ Único A inhumação poderá ser
realizada, independentemente da apresentação de certidão de óbito, quando
requisitada sua permissão à Administração do Cemitério, por autoridade policial
ou judicial, que ficará obrigada pela posterior apresentação da prova legal de
registro de óbito.
Art.
§ 1º O cadáver será
inhumado dentro de caixão;
§ 2º Será permitido a
inhumação em mortacha, atendendo a vontade manifestada pela pessoa, antes de
ocorrido o falecimento.
Art. 267 O prazo mínimo entre
duas inhumações no mesmo carneiro é de quatro anos.
§ Único Não haverá limite
de tempo se o jazigo possuir carneiros hermeticamente fechados.
Art. 268 As inhumações serão
feitas diariamente, no horário estabelecido neste código (art. 231)
§ Único Em caso de
inhumação fora do horário normal será cobrada taxa de exceção.
SEÇÃO III
DAS EXUMAÇÕES
Art. 269 O prazo para as
exumações dos ossos dos cadáveres inhumados nas sepulturas temporárias é de
quatro anos, podendo ser reduzido, na forma estabelecida no regulamento.
Art. 270 Extinto o prazo da
sepultura rasa os ossos serão exumados e depositados em recinto denominado
ossuário.
§ Único Os ossos existentes
no ossuário serão periodicamente incinerados.
Art.
§ 1º A administração do
cemitério comunicará o fato à autoridade policial local e solicitará a presença
de policiamento durante o ato de exumação.
§ 2º Em se tratando de
translação de corpo, atendendo a interesse da família será processada com
apenas a apresentação de mandado judicial.
Art. 272 O ato de exumação a
que se refere o artigo anterior será resguardado das medidas higiênicas
necessárias.
Art. 273 O médico legista
dará por escrito, circunstanciadamente, à administração do cemitério, a relação
do material extraído do cadáver.
§ Único Tudo o que constar
da relação será transcrito nos livros competentes onde estão os assentos
referentes àquele cadáver.
Art. 274 Cabe ao
Departamento de Serviços Municipais a fiscalização para o cumprimento deste
código, com a colaboração dos demais órgãos da administração municipal.
Art. 275 Quando dois dias
seguidos forem considerados repouso remunerado, aos estabelecimentos varejistas
emunerados neste código é permitido funcionar até as 12:00 horas no primeiro
deles.
Art. 276 No caso de
estabelecimentos de mais de uma atividade será observados os horários para a
atividade principal, assim considerada aquela fixada para pagamento da taxa de
licença para localização e funcionamento desse estabelecimento.
Art. 277 Na quarta-feira de
cinzas o funcionamento aos estabelecimentos industriais, comerciais e
profissionais terá início obrigatoriamente às 12:00 horas, podendo funcionar em
horário normal apenas os que vendem refeições e gêneros alimentícios
diretamente aos consumidores.
Art. 278 Antes de notificado
o infrator, para atender à fiscalização, no prazo fixado, nenhum auto de infração
será extraído.
Art.
Art. 280 Aplicam-se este
código as não incidências tributárias previstas no Código Tributário, com
referência a posturas.
Art. 281 Os custos de
serviços, concessões e laudêmios para os cemitérios públicos serão fixados por
decreto, estabelecendo o preço público.
Art. 282 Os dispositivos referentes
à cremação de cadáveres somente serão aplicados depois de oficialmente
inaugurado o forno crematório.
Art. 283 Este código entrará
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário,
principalmente a Lei nº 516, de 14 de outubro de 1.969.
Câmara Municipal de
Afonso Cláudio/ES,
AVIDES
CASSIANO DA ROCHA
Presidente
Faço saber que a
Câmara Municipal decretou e eu sanciono a Lei nº 930, de 31.08.82.
Registre-se,
publique-se e cumpra-se.
Prefeitura Municipal
de Afonso Cláudio, em 01 de dezembro de 1982.
LENI
ALVES DE LIMA
Prefeito
Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.