REVOGADA PELA LEI Nº 1.977/2012
LEI Nº 1.876, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2009
DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO DO SERVIÇO
DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS
A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das
atribuições que lhe são conferidas por lei, tendo aprovado a Lei Municipal nº.
1.876, de 10 de DEZEMBRO de 2009, resolve encaminhá-la ao Senhor Prefeito
Municipal para sanção e promulgação.
A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO,
DECRETA:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O serviço de táxi instituído através
desta Lei, objetiva satisfazer as necessidades de transporte individual
de passageiros, no Município de Afonso Cláudio.
§ 1º O serviço será regido por esta Lei e pelo ato de outorga
de permissão.
§ 2º Deverão ser observadas em todos os casos as demais leis
federais, estaduais e municipais aplicáveis.
Art. 2º Os serviços de transporte individual, de qualquer
modalidade, são considerados serviços públicos e devem ser prestados de forma
adequada nos termos da Lei Federal nº. 8.987, de 1995.
Art. 3º O serviço de táxi deverá ser prestado sempre de forma
adequada, eficiente, segura e contínua, por pessoas físicas.
Art. 4º Para efeito de interpretação e aplicação das
disposições contidas nesta Lei, foram considerados os seguintes conceitos e
definições:
I - SERVIÇO DE TÁXI - é o transporte de passageiros e
veículos de aluguel;
II - TÁXI - veículos sobre rodas, tipo automóvel, com capacidade
de até 05 (cinco) ocupantes, sem percurso predeterminado, funcionando sob
regime de aluguel, utilizado no serviço público de transporte de passageiros;
III - PODER PERMITENTE - O Município De
Afonso Cláudio;
IV - PERMISSÃO DE SERVVIÇO PÚBLICO - a delegação, a título
precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo
Poder confidente a pessoa física que demonstre
capacidade para o seu desempenho, por sua conta e risco;
V - PERMISSIONÁRIO - pessoa física de delegação conferida
unilateralmente pelo Município De Afonso Cláudio, a
título precário, revogável, que legítima o operador a executar tão somente os
serviços previstos nesta lei, excluídos quaisquer outros serviços, inclusive os
que dependem, para a outorga de concessão ou permissão, de prévia licitação,
nos termos do artigo 175 da Constituição Federal;
VI - PONTO DE TÁXI - local prefixado pela Prefeitura Municipal De Afonso Cláudio, para o estacionamento de veículos da
modalidade táxi;
VII - CONDUTOR - motorista habilitado conforme Código De Trânsito Brasileiro - CTB, que exerce a atividade de
condução de táxi, mediante autorização prévia;
VIII - CADASTRO - registro sistemático dos condutores e
dos veículos utilizados no serviço de táxi.
TÍTULO II
DA COMPETÊNCIA
Art. 5º Com vistas ao cumprimento das disposições desta lei e
demais normas, compete à Prefeitura Municipal De
Afonso Cláudio:
I - regulamentar, gerenciar, supervisionar, disciplinar,
administrar os serviços de táxi;
II - dispor sobre a execução dos serviços;
III - coibir serviços irregulares ou ilegais;
IV - exercer a fiscalização realizando vistorias e
diligências;
V - desempenhar outras atribuições afins.
TÍTULO III
DO REGIME DE EXPLORAÇÃO
Art. 6º O serviço de táxi é de interesse público, estando condicionado
à outorga de permissão pelo Município de Afonso Cláudio.
Art. 7º A outorga de todo e qualquer serviço de transporte de
passageiros em veículos de aluguel, como um pouco especial, fica subordinado a
prévia licitação, que atentará para os seguintes requisitos:
I - se o interessado proprietário, co-proprietário ou
promitente comprador de um veículo ao tumulto;
II - ser o interessado habilitado para dirigir veículos a parte da categoria "B", remunerado.
Art. 8º O prazo para as permissões será de 18 (dezoito) anos,
podendo ser renovado uma vez por igual período, desde que atendidas às
exigências legais e contratuais.
Art. 9º As atuais autorizações e permissões que estiverem em
vigor por prazo indeterminado, inclusive por força de legislação anterior,
serão mantidas pelo prazo de 18 (dezoito) anos a contar da data da publicação
desta lei, mediante assinatura do contrato de permissão junto à Prefeitura
Municipal De Afonso Cláudio, podendo ser renovado uma
vez por igual período, desde que atendidas as exigências legais e contratuais.
TÍTULO IV
DAS CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DA
ATIVIDADE
Art. 10 Para se obter a outorga do Termo de Permissão é
necessária a juntada de cópias dos seguintes
documentos:
I - cópia da carteira de identidade, do cadastro de
pessoa física - CPF e do título de eleitor;
II - cópia da carteira nacional de habilitação, a partir
da categoria "B", remunerado;
III - atestado de antecedentes criminais;
IV - certidão negativa de débitos junto à Fazenda
Pública Municipal;
V - 02 (duas) fotos 3X4, atual;
VI - laudo médico, expedido por médico do trabalho,
comprovando a aptidão para o exercício da profissão de taxista
;
VII - documentação, em dia, do veículo a ser
credenciado.
Art. 11 Para execução dos serviços de táxi os veículos deverão
atender as seguintes características:
I - ser veículo de passeio;
II - ser de 4 (quatro) ou 05
(cinco) portas com capacidade de até 5 (cinco) ocupantes ;
III - possuir ar-condicionado (facultativo);
IV - possuir porta-malas com capacidade mínima de 280
(duzentos e oitenta) litros com o banco traseiro na posição normal;
V - ser de cor branca;
VI - permanecer com suas características originais de fábrica,
exceto no caso de utilização de Gás Natural Veicular - GNV, observadas as
exigências do CTB e legislação pertinente;
VII - estar padronizado conforme regulamentação.
Art. 12 O permissionário deverá obrigatoriamente substituído
seu veículo até 31 de dezembro do ano em que completar 5
(cinco) anos de fabricação, sob pena de revogação da permissão .
§ 1º Nos casos de inclusão do sistema, somente serão
admitidos veículos com no máximo 03 (três) anos de fabricação;
§ 2º Nos casos de substituição de veículo, somente serão
admitidos veículos mais novos que os atuais.
Art.
§ 1º A Prefeitura Municipal e regulamentar as
características de padronização da frota, do uniforme dos condutores, e das
técnicas de segurança necessárias a cooperação do
veículo.
Art. 14 Será outorgada apenas uma permissão para cada permissionário
pessoa física.
§ 1º Além do permissionário, será admitido o cadastramento
de mais 01 (um) condutor auxiliar e este só poderá conduzir o veículo ao qual
estiver vinculado.
§ 2º Todos os condutores vinculados ao serviço de táxi do
Município de Afonso Cláudio deverão passar com cursos de aperfeiçoamento,
mediante norma regulamentar.
Art.
TÍTULO V
DAS TARIFAS
Art. 16 O transporte de passageiros por táxi é o serviço
contratado entre o usuário e o operador, sendo que a tarifa será objeto de
regulamentação pela Prefeitura Municipal De Afonso
Cláudio, que fixará os valores baseada nos custos do serviço.
TÍTULO VI
DOS PONTOS DE ESTACIONAMENTO
Art.
§ 1º Os estarão divididos em três categorias:
I - pontos fixos: os que contam com táxi para eles
especificamente designados;
II - pontos rotativos: os que podem ser usados por
qualquer táxi cadastrado na Prefeitura;
III - pontos provisórios: os criados para atender a
eventos especiais, a critério da Prefeitura.
§ 2º É facultado à Prefeitura adotar o sistema no qual os táxis não têm vinculação com pontos fixos, prestando
serviço na forma de livre circulação.
TÍTULO VII
DOS DEVERES
Art. 18 São deveres dos usuários dos serviços de táxi:
I - pagar devidamente a tarifa;
II - postar-se de maneira adequada no interior do veículo e
utilizar o serviço dentro das normas fixadas, sob pena de não ser transportado;
III - levar ao conhecimento da Prefeitura as
irregularidades de que tenha conhecimento, referentes ao serviço prestado;
IV - obter e utilizar o serviço, observadas as normas da
Prefeitura;
V - comunicar à prefeitura os atos ilícitos praticados
pelos permissionários e condutores, na prestação do serviço.
TÍTULO VIII
DAS INGRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 19 Pela inobservância dos preceitos contidos nesta lei,
nos decretos regulamentares e demais normas aplicáveis ao serviço, ficam os
infratores sujeitos às seguintes penalidades:
I - advertência escrita;
II - multa;
III - suspensão temporária do exercício da atividade de
condutor de veículo/táxi;
IV - impedimento temporário da circulação do veículo no
serviço de táxi;
V - cassação do registro do condutor auxiliar o
empregado pelo prazo de 03 (três) anos;
VI - revogação da permissão;
Art. 20 Cada auto de infração aplicado corresponderá ao número
de pontos que será apurado individualmente e registrado no respectivo cadastro
do produto ou demissionário e do condutor auxiliar, conforme os seguintes
critérios:
I -
grupo I - 02 pontos;
II -
grupo II - 03 pontos;
III -
grupo III - 05 pontos;
IV -
grupo IV - 10 pontos.
Art. 21 As penalidades de multas serão aplicadas de acordo com
a natureza de infração, que serão fixados nos seguintes valores:
I - grupo I - R$31,00;
II - grupo II - R$61,00;
III - grupo III - R$153,00;
IV - grupo IV - R$305,00.
Art. 22 Constituem infração os itens abaixo relacionados,
estando os infratores sujeito às penalidades conforme especificado no artigo 23
desta lei, além de outras punições previstas em nas demais legislações aplicáveis
ao serviço de táxi:
INCISO |
INFRAÇÃO |
GRUPO |
I |
Lavar
o veículo no ponto; |
I |
II |
Realizar
refeição no veículo; |
I |
III |
Fuma e
permitir que o passageiro fume no interior do veículo; |
I |
IV |
Não
retirar a caixa luminosa sobre o teto e nem encobrir o taxímetro, quando não
estiver em serviço; |
I |
V |
Trajar-se
em desconformidade com o regulamento da PMAC; |
I |
VI |
Ausentar-se
do veículo estacionado no ponto; |
I |
VI |
Transportar
passageiros a noite, deixando a caixa luminosa
acesa; e, quando livre, deixando a mesma apagada; |
I |
VIII |
Deixar
de manter os pontos em perfeito estado de conservação e limpeza |
I |
IX |
Desrespeitar
a capacidade de lotação do veículo; |
I |
X |
Não
comunicar a PMAC qualquer alteração nos seus dados cadastrais, no prazo
estabelecido; |
I |
XI |
Não
comunicar imediatamente ao serviço auxiliar de rádio-comunicação, o
impedimento ao atendimento de chamada; |
I |
XII |
Deixar
de prestar informações operacionais quando solicitadas pela PMAC; |
I |
XIII |
Para o
veículo para embarque e desembarque de passageiros em local não permitido
pela legislação; |
II |
XIV |
Não
manter a tabela de tarifa aprovada fixada nos veículos, em local visível aos
usuários; |
II |
XV |
Não
tratar com polidez e urbanidade os usuários; |
II |
XVI |
Colocar
acessórios, adesivos, inscrições ou legendas nas partes internas e externas
do veículo, sem autorização da PMAC; |
II |
XVII |
Não
comunicar a PMAC, a saída de condutor /auxiliar e condutor /empregado, não
devolvendo o cartão do condutor; |
II |
XVIII |
Deixar
de comunicar a PMAC, qualquer objeto esquecido no veículo, no prazo de 24h
(vinte e quatro horas); |
II |
XIX |
Deixar
de acomodar, transportar e retirar a bagagem do passageiro do porta-malas do
veículo, exceto em caso de risco para a Segurança
da viagem; |
II |
XX |
Deixar
de fornecer recibo ou comprovante do valor do serviço prestado sempre que
solicitado pelo usuário; Prestar
serviço com o veículo não estando em perfeitas condições de funcionamento,
segurança, conforto e higiene; |
III |
XXI |
Dirigir
em situações que ofereçam riscos a segurança de
passageiros ou terceiros; |
III |
XXII |
Deixar
de apresentar o veículo para vistoria no prazo estabelecido pela PMAC; |
III |
XXII |
Manter
o veículo fora dos padrões especificados pela PMAC; |
III |
XXIV |
Paralisar
os serviços de táxi sem justificativa; |
III |
XXV |
Operar
com selo de vistoria do taxímetro desatualizado e/ou com rasuras; |
III |
XXVI |
Prestar
serviço com o taxímetro ou aparelho registrador sem estar em perfeito estado
de funcionamento; |
III |
XXVII |
Angariar
passageiros usando meios e artifícios de concorrência desleal; |
III |
XXVIII |
Escolher
corridas ou escolher passageiros; |
III |
XXIX |
Dificultar
a ação da fiscalização da PMAC; |
III |
XXX |
Transportar
pessoas que não estejam acompanhadas do passageiro; |
III |
XXXI |
Descumprir
os preceitos referentes ao serviço auxiliar de rádio-comunicação; |
III |
XXXII |
Deixar
de portar, em lugar visível no veículo, a licença para trafegar do veículo e
o cartão do condutor, no prazo estipulado pela PMAC; |
III |
XXXIII |
Efetuar
serviços de lotação, exceto se autorizado pela PMAC; |
III |
XXXIV |
Abastecer
o veículo quando estiver conduzindo passageiro; |
III |
XXXV |
Não se
manter com o decoro, agredindo verbalmente o usuário, o colega de trabalho, o
agente fiscal, agente administrativo ou o público em geral; |
III |
XXXVI |
Não se
manter com o decoro, agredindo fisicamente o usuário, o colega de trabalho, o
agente fiscal, agente administrativo ou o público em geral; |
IV |
XXXVIII |
Não
manter a inviolabilidade do taxímetro; |
IV |
XXXIX |
Deixar
de aferir o taxímetro no prazo estabelecido; |
IV |
XL |
Fazer
ponto de taxio em local não definido pela PMAC; |
IV |
XLI |
Prestar
serviço auxiliar de raio-comunicação sem autorização da PMAC, durante
suspensão temporária da sua operadora oui após
revogação de autorização da mesma; |
IV |
XLIII |
Cobrar
o valor da corrida em desconformidade com o estipulado no taxímetro, ou , nos casos específicos, da tabela em vigor, não
mantendo troco disponível para o passageiro. |
IV |
XLIV |
Efetuar
transporte remunerado com veículo não licenciado para esse fim; |
IV |
XLV |
Realizar
percurso prolongado ou desnecessário, sem autorização do passageiro; |
IV |
XLVI |
Dirigir
o veículo em estado de embriagues alcoólica, ou sob, o efeito de substâncias
tóxicas de qualquer natureza, prestando serviço ou na eminência de
prestá-los; |
IV |
XLVII |
Transportar
passageiros com o taxímetro desligado; |
IV |
XLVIII |
Não
comunicar acidente grave nem submeter o veículo a nova vistoria após o
acidente, se assim for determinado pelo PMAC; |
IV |
XLIX |
Não
recolher, nos prazos determinados, quantia devida ao município, no que
concerne ao serviço de táxi; |
IV |
L |
Permitir
que o condutor com o cartão suspenso ou cassado dirija o veículo; |
IV |
LI |
Interromper
a viagem contra a vontade do passageiro e exigir pagamento, salvo em caso de
vias sem condições de tráfego; |
IV |
LII |
Encobrir
o taxímetro, mesmo que parcialmente quando em serviço; |
IV |
LIII |
Descumprir
as determinações da PMAC, do regulamento, do contrato de permissão e demais
normas aplicáveis ao serviço; |
IV |
LIV |
Deixar
de portar todos os documentos, pessoais e do veículo, necessários à execução
do serviço; |
IV |
LV |
Confiar
a direção do veículo a pessoas não autorizadas pela PMAC. |
IV |
Art.
I - Advertência escrita: será aplicada ao
permissionário ou condutor, na primeira vez que ocorrer uma infração do grupo
I;
II - Multa: será aplicada ao permissionário ou condutor,
a partir da primeira reincidência de qualquer infração do grupo I, ou a partir
da primeira incidência em qualquer uma das infrações dos grupos II, III, IV;
III - Suspensão temporária do exercício da
atividade de condutor de veículo/táxi será aplicada:
a) Suspensão de 15 (quinze) dias - na reincidência do
descumprimento dos incisos XXII, XXXV, XXXVII, XLV, XLVII e LII, do artigo 22
desta lei;
b) Suspensão de 30 (trinta) dias - na reincidência do
descumprimento dos incisos XLIII e LIII do artigo 22 desta lei;
c) Suspensão de 30 (trinta) dias - na primeira
incidência do descumprimento dos incisos XXXVIII, XLIV e XLVI do artigo 22
desta lei;
IV - impedimento temporário da circulação de
veículo no serviço de táxi:
a) Pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, podendo retornar
antes do prazo se sanado o problema,. Houver
descumprimento dos incisos XXI, XXIII, XXIV, XXVI, XXVII, XXXIII, XXXIV, XL,
XLII, XLVIII, LV, do artigo 22 desta lei;
b) Pelo prazo de 30 (trinta) dias concorridos, quando na
primeira incidência do descumprimento dos incisos XXXIX, L e LVI do artigo 22
desta lei;
V - Cassação do registro de condutor auxiliar ou
empregado pelo prazo de 03 (três) anos:
a) Na reincidência do descumprimento dos incisos
XXXVIII, XLIV e XLVI do artigo 22 desta lei;
b) Reiteradamente descumprir as determinações da PMAC;
c) Seja condenado em sentença transitada em julgado pela
prática de crime que ou contravenção penal;
d) For flagrado dirigindo táxi, dentro do período de cumprimento
da penalidade de suspensão temporária ou impedimento temporário da circulação
do veículo no exercício de sua atividade;
e) Quando o total de pontos acumulados em função de infrações
cometidas ultrapassada 60 (sessenta) pontos nos últimos 12 (doze) meses;
f) Ultrapassar a média de 50 (cinquenta)
pontos nos últimos 36 (trinta e seis) meses.
VI - Revogação da Permissão:
a. Quando o permissionário perdeu registro de idoneidade e
capacidade financeira, técnica ou administrativa, se tratando da empresa.
b. Tiver decretada a falência ou entra em processo de
dissolução, no caso de empresas.
c. Paralisar as atividades por mais de 30 (trinta) dias
consecutivos, salvo em casos autorizados pela PMAC.
d. For condenado, em sentença transitada em julgado, pela
prática de crime ou contravenção penal.
e. Sublocar a exploração de serviços.
f. Quando veículo, com impedimento temporário ou
condutor/permissionário com suspensão temporária, for flagrado exercendo
atividade no serviço de táxi.
g. Quando o permissionário deixado a sanar as
irregularidades contidas na alínea "a" do inciso IV deste artigo, no
prazo estabelecido.
h. Quando o condutor for reincidente no descumprimento dos
incisos XXXVIII, XXXIX, XLIV, XLVI, L e LVI e no artigo 22 desta lei.
i.
Quando
permissionário condutor expuser ou usar indevidamente arma de qualquer espécie,
quando em serviço.
j. Quando o permissionário condutor ultrapassar pontuação
de 80 (oitenta) pontos nos últimos 12 (doze) meses.
k. Quando o permissionário condutor ultrapassar a média de
70 (setenta) pontos nos últimos 36 (trinta e seis) meses.
l.
Término
do prazo contratual.
m. Rescisão do termo.
n. Falecimento ou incapacidade permanente do permissionário pessoa física.
Art. 24 As infrações poderão ser constatadas pela fiscalização
em campo pouco administrativamente, de acordo com sua natureza ou tipicidade.
Art. 25 Quando a infração for cometida por condutor auxiliar o
condutor empregado, serão registrados no caderno deste
a infração cometida em e o número de pontos correspondentes, e no cadastro do
permissionário aqui esta estiver vinculada será registrado o equivalente a
metade dos pontos.
Art. 26 O total ou acumulado de pontos em função das infrações
cometidas pelo permissionário ou se os condutores implicarão na penalidade de
revogação da permissão, quando o ultrapassar o limite previsto.
Art. 27 O total acumulado de pontos em função das infrações
cometidas pelo condutor auxiliar implicará na penalidade de cancelamento do
registro do condutor, quando ultrapassar o limite previsto.
Art.
Parágrafo Único. Caso não seja possível fazer esta identificação, os
pontos estarão vinculados a permissão.
Art. 29 O permissionário é responsável pelo pagamento de todas
as multas relacionadas à sua permissão.
Art. 30 As penalidades ditadas serão aplicadas cumulativamente
e de forma gradativa.
Art. 31 Cometidas simultaneamente duas ou mais infrações
diferentes, serão aplicadas penas correspondentes a cada uma delas.
Art.
Art. 33 Para efeito de apuração da reincidência da infração,
será considerado período de 12 (doze) meses, anteriores ao comedimento da
mesma.
TÍTULO IX
DA DEFESA
Art. 34 Da decisão proveniente das infrações e penalidades
constantes no título VIII desta lei, caberá recurso voluntário, no prazo de 10
(dez) dias contados da data de sua ciência.
Parágrafo Único. O recurso será dirigido ao Prefeito Municipal que,
depois de ouvir da Procuradoria Jurídica, decidirá a respeito.
TÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E
TRANSITÓRIAS
Art. 35 O número de veículos de aluguel licenciado os no
município de Afonso com nove não poderão exceder ao direcionamento em função do
número de habitantes, conforme quadro abaixo:
População do município (X 1.000 hab.) |
Número Máximo de Táxi |
De |
40 |
De |
45 |
De |
50 |
Parágrafo Único. Caberá ao Poder Executivo, baseado em estudos de
demanda, a deliberação sobre o acréscimo do número de permissões no município,
conforme direcionamento definido no caput deste artigo.
Art. 36 Os veículos de aluguel poderão circular com publicidade
seguindo critérios definidos pela legislação municipal.
Art. 37 Os atuais permissionários terão prazo máximo de 02
(dois) anos para se adaptar em a esta lei e 90 (noventa) dias para a assinatura
do contrato de permissão junto à PMAC.
Art. 38 Os valores expressos nesta lei serão atualizados,
anualmente, com base no IPC (Índice De Preços Ao
Consumidor), divulgado pela FIPE (Fundação Instituto De Pesquisas Econômicas) .
Art. 39 O Poder Executivo Municipal terá prazo de 180 (cento e
oitenta) dias para regulamentar a presente Lei e adequar às Normas
Disciplinares do serviço de táxi.
Art. 40 O Chefe Do Poder Executivo Municipal
poderá baixar Decreto para dar fiel cumprimento a presente lei.
Art. 41 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 42 Revogam-se as disposições em contrário, em especial as
leis nº.
988/84, de 2 de outubro de 1984 e 1.769/07, de 20 de dezembro de 2007.
Plenário Monsenhor
Paulo de Tarso Rautenstrauch
Afonso Cláudio, em 10
de Dezembro de 2009.
NILTON LUCIANO DE OLIVEIRA
Presidente da Câmara
O Prefeito Municipal de
Afonso Cláudio, Estado do Espírito Santo;
Faço saber que a Câmara
Municipal de Afonso Cláudio aprovou e Eu sanciono a presente Lei.
Prefeitura Municipal de
Afonso Cláudio, em 14 de Dezembro de 2009.
WILSON BERGER COSTA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Afonso Cláudio.