REVOGADA PELA LEI Nº 1.977/2012

 

LEI Nº 1.876, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2009

 

DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS EM VEÍCULOS DE ALUGUEL NO MUNICÍPIO DE AFONSO CLÁUDIO/ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, tendo aprovado a Lei Municipal nº. 1.876, de 10 de DEZEMBRO de 2009, resolve encaminhá-la ao Senhor Prefeito Municipal para sanção e promulgação.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO,

 

DECRETA:

 

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º O serviço de táxi instituído através desta Lei, objetiva satisfazer as necessidades de transporte individual de passageiros, no Município de Afonso Cláudio.

 

§ 1º O serviço será regido por esta Lei e pelo ato de outorga de permissão.

 

§ 2º Deverão ser observadas em todos os casos as demais leis federais, estaduais e municipais aplicáveis.

 

Art. 2º Os serviços de transporte individual, de qualquer modalidade, são considerados serviços públicos e devem ser prestados de forma adequada nos termos da Lei Federal nº. 8.987, de 1995.

 

Art. 3º O serviço de táxi deverá ser prestado sempre de forma adequada, eficiente, segura e contínua, por pessoas físicas.

 

Art. 4º Para efeito de interpretação e aplicação das disposições contidas nesta Lei, foram considerados os seguintes conceitos e definições:

 

I - SERVIÇO DE TÁXI - é o transporte de passageiros e veículos de aluguel;

 

II - TÁXI - veículos sobre rodas, tipo automóvel, com capacidade de até 05 (cinco) ocupantes, sem percurso predeterminado, funcionando sob regime de aluguel, utilizado no serviço público de transporte de passageiros;

 

III - PODER PERMITENTE - O Município De Afonso Cláudio;

 

IV - PERMISSÃO DE SERVVIÇO PÚBLICO - a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo Poder confidente a pessoa física que demonstre capacidade para o seu desempenho, por sua conta e risco;

 

V - PERMISSIONÁRIO - pessoa física de delegação conferida unilateralmente pelo Município De Afonso Cláudio, a título precário, revogável, que legítima o operador a executar tão somente os serviços previstos nesta lei, excluídos quaisquer outros serviços, inclusive os que dependem, para a outorga de concessão ou permissão, de prévia licitação, nos termos do artigo 175 da Constituição Federal;

 

VI - PONTO DE TÁXI - local prefixado pela Prefeitura Municipal De Afonso Cláudio, para o estacionamento de veículos da modalidade táxi;

 

VII - CONDUTOR - motorista habilitado conforme Código De Trânsito Brasileiro - CTB, que exerce a atividade de condução de táxi, mediante autorização prévia;

 

VIII - CADASTRO - registro sistemático dos condutores e dos veículos utilizados no serviço de táxi.

 

TÍTULO II

DA COMPETÊNCIA

 

Art. 5º Com vistas ao cumprimento das disposições desta lei e demais normas, compete à Prefeitura Municipal De Afonso Cláudio:

 

I - regulamentar, gerenciar, supervisionar, disciplinar, administrar os serviços de táxi;

 

II - dispor sobre a execução dos serviços;

 

III - coibir serviços irregulares ou ilegais;

 

IV - exercer a fiscalização realizando vistorias e diligências;

 

V - desempenhar outras atribuições afins.

 

TÍTULO III

DO REGIME DE EXPLORAÇÃO

 

Art. 6º O serviço de táxi é de interesse público, estando condicionado à outorga de permissão pelo Município de Afonso Cláudio.

 

Art. 7º A outorga de todo e qualquer serviço de transporte de passageiros em veículos de aluguel, como um pouco especial, fica subordinado a prévia licitação, que atentará para os seguintes requisitos:

 

I - se o interessado proprietário, co-proprietário ou promitente comprador de um veículo ao tumulto;

 

II - ser o interessado habilitado para dirigir veículos a parte da categoria "B", remunerado.

 

Art. 8º O prazo para as permissões será de 18 (dezoito) anos, podendo ser renovado uma vez por igual período, desde que atendidas às exigências legais e contratuais.

 

Art. 9º As atuais autorizações e permissões que estiverem em vigor por prazo indeterminado, inclusive por força de legislação anterior, serão mantidas pelo prazo de 18 (dezoito) anos a contar da data da publicação desta lei, mediante assinatura do contrato de permissão junto à Prefeitura Municipal De Afonso Cláudio, podendo ser renovado uma vez por igual período, desde que atendidas as exigências legais e contratuais.

 

TÍTULO IV

DAS CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE

 

Art. 10 Para se obter a outorga do Termo de Permissão é necessária a juntada de cópias dos seguintes documentos:

 

I - cópia da carteira de identidade, do cadastro de pessoa física - CPF e do título de eleitor;

 

II - cópia da carteira nacional de habilitação, a partir da categoria "B", remunerado;

 

III - atestado de antecedentes criminais;

 

IV - certidão negativa de débitos junto à Fazenda Pública Municipal;

 

V - 02 (duas) fotos 3X4, atual;

 

VI - laudo médico, expedido por médico do trabalho, comprovando a aptidão para o exercício da profissão de taxista ;

 

VII - documentação, em dia, do veículo a ser credenciado.

 

Art. 11 Para execução dos serviços de táxi os veículos deverão atender as seguintes características:

 

I - ser veículo de passeio;

 

II - ser de 4 (quatro) ou 05 (cinco) portas com capacidade de até 5 (cinco) ocupantes ;

 

III - possuir ar-condicionado (facultativo);

 

IV - possuir porta-malas com capacidade mínima de 280 (duzentos e oitenta) litros com o banco traseiro na posição normal;

 

V - ser de cor branca;

 

VI - permanecer com suas características originais de fábrica, exceto no caso de utilização de Gás Natural Veicular - GNV, observadas as exigências do CTB e legislação pertinente;

 

VII - estar padronizado conforme regulamentação.

 

Art. 12 O permissionário deverá obrigatoriamente substituído seu veículo até 31 de dezembro do ano em que completar 5 (cinco) anos de fabricação, sob pena de revogação da permissão .

 

§ 1º Nos casos de inclusão do sistema, somente serão admitidos veículos com no máximo 03 (três) anos de fabricação;

 

§ 2º Nos casos de substituição de veículo, somente serão admitidos veículos mais novos que os atuais.

 

Art. 13 A execução do serviço de táxi fica condicionada a expedição anual da “licença para trafegar" mediante vistoria dos veículos, assim como do cadastramento prévio dos permissionários, condutores, veículos e equipamentos, sendo seus requisitos regulamentados pela Prefeitura Municipal De Afonso Cláudio.

 

§ 1º A Prefeitura Municipal e regulamentar as características de padronização da frota, do uniforme dos condutores, e das técnicas de segurança necessárias a cooperação do veículo.

 

Art. 14 Será outorgada apenas uma permissão para cada permissionário pessoa física.

 

§ 1º Além do permissionário, será admitido o cadastramento de mais 01 (um) condutor auxiliar e este só poderá conduzir o veículo ao qual estiver vinculado.

 

§ 2º Todos os condutores vinculados ao serviço de táxi do Município de Afonso Cláudio deverão passar com cursos de aperfeiçoamento, mediante norma regulamentar.

 

Art. 15 A Prefeitura Municipal De Afonso Cláudio registrará apenas um veículo para cada permissionário que faça prova de sua propriedade.

 

TÍTULO V

DAS TARIFAS

 

Art. 16 O transporte de passageiros por táxi é o serviço contratado entre o usuário e o operador, sendo que a tarifa será objeto de regulamentação pela Prefeitura Municipal De Afonso Cláudio, que fixará os valores baseada nos custos do serviço.

 

TÍTULO VI

DOS PONTOS DE ESTACIONAMENTO

 

Art. 17 A localização e o número de vagas para cada conta serão fixados pela Prefeitura Municipal De Afonso Cláudio, observando-se o interesse público e a conveniência administrativa, podendo a qualquer tempo serem manejados com até cancelados.

 

§ 1º Os estarão divididos em três categorias:

 

I - pontos fixos: os que contam com táxi para eles especificamente designados;

 

II - pontos rotativos: os que podem ser usados por qualquer táxi cadastrado na Prefeitura;

 

III - pontos provisórios: os criados para atender a eventos especiais, a critério da Prefeitura.

 

§ 2º É facultado à Prefeitura adotar o sistema no qual os táxis não têm vinculação com pontos fixos, prestando serviço na forma de livre circulação.

 

TÍTULO VII

DOS DEVERES

 

Art. 18 São deveres dos usuários dos serviços de táxi:

 

I - pagar devidamente a tarifa;

 

II - postar-se de maneira adequada no interior do veículo e utilizar o serviço dentro das normas fixadas, sob pena de não ser transportado;

 

III - levar ao conhecimento da Prefeitura as irregularidades de que tenha conhecimento, referentes ao serviço prestado;

 

IV - obter e utilizar o serviço, observadas as normas da Prefeitura;

 

V - comunicar à prefeitura os atos ilícitos praticados pelos permissionários e condutores, na prestação do serviço.

 

TÍTULO VIII

DAS INGRAÇÕES E PENALIDADES

 

Art. 19 Pela inobservância dos preceitos contidos nesta lei, nos decretos regulamentares e demais normas aplicáveis ao serviço, ficam os infratores sujeitos às seguintes penalidades:

 

I - advertência escrita;

 

II - multa;

 

III - suspensão temporária do exercício da atividade de condutor de veículo/táxi;

 

IV - impedimento temporário da circulação do veículo no serviço de táxi;

 

V - cassação do registro do condutor auxiliar o empregado pelo prazo de 03 (três) anos;

 

VI - revogação da permissão;

 

Art. 20 Cada auto de infração aplicado corresponderá ao número de pontos que será apurado individualmente e registrado no respectivo cadastro do produto ou demissionário e do condutor auxiliar, conforme os seguintes critérios:

 

I - grupo I - 02 pontos;

 

II - grupo II - 03 pontos;

 

III - grupo III - 05 pontos;

 

IV - grupo IV - 10 pontos.

 

Art. 21 As penalidades de multas serão aplicadas de acordo com a natureza de infração, que serão fixados nos seguintes valores:

 

I - grupo I - R$31,00;

 

II - grupo II - R$61,00;

 

III - grupo III - R$153,00;

 

IV - grupo IV - R$305,00.

 

Art. 22 Constituem infração os itens abaixo relacionados, estando os infratores sujeito às penalidades conforme especificado no artigo 23 desta lei, além de outras punições previstas em nas demais legislações aplicáveis ao serviço de táxi:

 

INCISO

INFRAÇÃO

GRUPO

I

Lavar o veículo no ponto;

I

II

Realizar refeição no veículo;

I

III

Fuma e permitir que o passageiro fume no interior do veículo;

I

IV

Não retirar a caixa luminosa sobre o teto e nem encobrir o taxímetro, quando não estiver em serviço;

I

V

Trajar-se em desconformidade com o regulamento da PMAC;

I

VI

Ausentar-se do veículo estacionado no ponto;

I

VI

Transportar passageiros a noite, deixando a caixa luminosa acesa; e, quando livre, deixando a mesma apagada;

I

VIII

Deixar de manter os pontos em perfeito estado de conservação e limpeza

I

IX

Desrespeitar a capacidade de lotação do veículo;

I

X

Não comunicar a PMAC qualquer alteração nos seus dados cadastrais, no prazo estabelecido;

I

XI

Não comunicar imediatamente ao serviço auxiliar de rádio-comunicação, o impedimento ao atendimento de chamada;

I

XII

Deixar de prestar informações operacionais quando solicitadas pela PMAC;

I

XIII

Para o veículo para embarque e desembarque de passageiros em local não permitido pela legislação;

II

XIV

Não manter a tabela de tarifa aprovada fixada nos veículos, em local visível aos usuários;

II

XV

Não tratar com polidez e urbanidade os usuários;

II

XVI

Colocar acessórios, adesivos, inscrições ou legendas nas partes internas e externas do veículo, sem autorização da PMAC;

II

XVII

Não comunicar a PMAC, a saída de condutor /auxiliar e condutor /empregado, não devolvendo o cartão do condutor;

II

XVIII

Deixar de comunicar a PMAC, qualquer objeto esquecido no veículo, no prazo de 24h (vinte e quatro horas);

II

XIX

Deixar de acomodar, transportar e retirar a bagagem do passageiro do porta-malas do veículo, exceto em caso de risco para a

Segurança da viagem;

II

XX

Deixar de fornecer recibo ou comprovante do valor do serviço prestado sempre que solicitado pelo usuário;

Prestar serviço com o veículo não estando em perfeitas condições de funcionamento, segurança, conforto e higiene;

III

XXI

Dirigir em situações que ofereçam riscos a segurança de passageiros ou terceiros;

III

XXII

Deixar de apresentar o veículo para vistoria no prazo estabelecido pela PMAC;

III

XXII

Manter o veículo fora dos padrões especificados pela PMAC;

III

XXIV

Paralisar os serviços de táxi sem justificativa;

III

XXV

Operar com selo de vistoria do taxímetro desatualizado e/ou com rasuras;

III

XXVI

Prestar serviço com o taxímetro ou aparelho registrador sem estar em perfeito estado de funcionamento;

III

XXVII

Angariar passageiros usando meios e artifícios de concorrência desleal;

III

XXVIII

Escolher corridas ou escolher passageiros;

III

XXIX

Dificultar a ação da fiscalização da PMAC;

III

XXX

Transportar pessoas que não estejam acompanhadas do passageiro;

III

XXXI

Descumprir os preceitos referentes ao serviço auxiliar de rádio-comunicação;

III

XXXII

Deixar de portar, em lugar visível no veículo, a licença para trafegar do veículo e o cartão do condutor, no prazo estipulado pela PMAC;

III

XXXIII

Efetuar serviços de lotação, exceto se autorizado pela PMAC;

III

XXXIV

Abastecer o veículo quando estiver conduzindo passageiro;

III

XXXV

Não se manter com o decoro, agredindo verbalmente o usuário, o colega de trabalho, o agente fiscal, agente administrativo ou o público em geral;

III

XXXVI

Não se manter com o decoro, agredindo fisicamente o usuário, o colega de trabalho, o agente fiscal, agente administrativo ou o público em geral;

IV

XXXVIII

Não manter a inviolabilidade do taxímetro;

IV

XXXIX

Deixar de aferir o taxímetro no prazo estabelecido;

IV

XL

Fazer ponto de taxio em local não definido pela PMAC;

IV

XLI

Prestar serviço auxiliar de raio-comunicação sem autorização da PMAC, durante suspensão temporária da sua operadora oui após revogação de autorização da mesma;

IV

XLIII

Cobrar o valor da corrida em desconformidade com o estipulado no taxímetro, ou , nos casos específicos, da tabela em vigor, não mantendo troco disponível para o passageiro.

IV

XLIV

Efetuar transporte remunerado com veículo não licenciado para esse fim;

IV

XLV

Realizar percurso prolongado ou desnecessário, sem autorização do passageiro;

IV

XLVI

Dirigir o veículo em estado de embriagues alcoólica, ou sob, o efeito de substâncias tóxicas de qualquer natureza, prestando serviço ou na eminência de prestá-los;

IV

XLVII

Transportar passageiros com o taxímetro desligado;

IV

XLVIII

Não comunicar acidente grave nem submeter o veículo a nova vistoria após o acidente, se assim for determinado pelo PMAC;

IV

XLIX

Não recolher, nos prazos determinados, quantia devida ao município, no que concerne ao serviço de táxi;

IV

L

Permitir que o condutor com o cartão suspenso ou cassado dirija o veículo;

IV

LI

Interromper a viagem contra a vontade do passageiro e exigir pagamento, salvo em caso de vias sem condições de tráfego;

IV

LII

Encobrir o taxímetro, mesmo que parcialmente quando em serviço;

IV

LIII

Descumprir as determinações da PMAC, do regulamento, do contrato de permissão e demais normas aplicáveis ao serviço;

IV

LIV

Deixar de portar todos os documentos, pessoais e do veículo, necessários à execução do serviço;

IV

LV

Confiar a direção do veículo a pessoas não autorizadas pela PMAC.

IV

 

Art. 23 A aplicação das penalidades dar-se-á da seguinte forma:

 

I - Advertência escrita: será aplicada ao permissionário ou condutor, na primeira vez que ocorrer uma infração do grupo I;

 

II - Multa: será aplicada ao permissionário ou condutor, a partir da primeira reincidência de qualquer infração do grupo I, ou a partir da primeira incidência em qualquer uma das infrações dos grupos II, III, IV;

 

III - Suspensão temporária do exercício da atividade de condutor de veículo/táxi será aplicada:

 

a) Suspensão de 15 (quinze) dias - na reincidência do descumprimento dos incisos XXII, XXXV, XXXVII, XLV, XLVII e LII, do artigo 22 desta lei;

 

b) Suspensão de 30 (trinta) dias - na reincidência do descumprimento dos incisos XLIII e LIII do artigo 22 desta lei;

c) Suspensão de 30 (trinta) dias - na primeira incidência do descumprimento dos incisos XXXVIII, XLIV e XLVI do artigo 22 desta lei;

 

IV - impedimento temporário da circulação de veículo no serviço de táxi:

 

a) Pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, podendo retornar antes do prazo se sanado o problema,. Houver descumprimento dos incisos XXI, XXIII, XXIV, XXVI, XXVII, XXXIII, XXXIV, XL, XLII, XLVIII, LV, do artigo 22 desta lei;

b) Pelo prazo de 30 (trinta) dias concorridos, quando na primeira incidência do descumprimento dos incisos XXXIX, L e LVI do artigo 22 desta lei;

 

V - Cassação do registro de condutor auxiliar ou empregado pelo prazo de 03 (três) anos:

 

a) Na reincidência do descumprimento dos incisos XXXVIII, XLIV e XLVI do artigo 22 desta lei;

b) Reiteradamente descumprir as determinações da PMAC;

c) Seja condenado em sentença transitada em julgado pela prática de crime que ou contravenção penal;

d) For flagrado dirigindo táxi, dentro do período de cumprimento da penalidade de suspensão temporária ou impedimento temporário da circulação do veículo no exercício de sua atividade;

e) Quando o total de pontos acumulados em função de infrações cometidas ultrapassada 60 (sessenta) pontos nos últimos 12 (doze) meses;

f) Ultrapassar a média de 50 (cinquenta) pontos nos últimos 36 (trinta e seis) meses.

 

VI - Revogação da Permissão:

 

a.      Quando o permissionário perdeu registro de idoneidade e capacidade financeira, técnica ou administrativa, se tratando da empresa.

b.      Tiver decretada a falência ou entra em processo de dissolução, no caso de empresas.

c.      Paralisar as atividades por mais de 30 (trinta) dias consecutivos, salvo em casos autorizados pela PMAC.

d.      For condenado, em sentença transitada em julgado, pela prática de crime ou contravenção penal.

e.      Sublocar a exploração de serviços.

f.       Quando veículo, com impedimento temporário ou condutor/permissionário com suspensão temporária, for flagrado exercendo atividade no serviço de táxi.

g.      Quando o permissionário deixado a sanar as irregularidades contidas na alínea "a" do inciso IV deste artigo, no prazo estabelecido.

h.      Quando o condutor for reincidente no descumprimento dos incisos XXXVIII, XXXIX, XLIV, XLVI, L e LVI e no artigo 22 desta lei.

i.        Quando permissionário condutor expuser ou usar indevidamente arma de qualquer espécie, quando em serviço.

j.       Quando o permissionário condutor ultrapassar pontuação de 80 (oitenta) pontos nos últimos 12 (doze) meses.

k.      Quando o permissionário condutor ultrapassar a média de 70 (setenta) pontos nos últimos 36 (trinta e seis) meses.

l.        Término do prazo contratual.

m.   Rescisão do termo.

n.      Falecimento ou incapacidade permanente do permissionário pessoa física.

 

Art. 24 As infrações poderão ser constatadas pela fiscalização em campo pouco administrativamente, de acordo com sua natureza ou tipicidade.

 

Art. 25 Quando a infração for cometida por condutor auxiliar o condutor empregado, serão registrados no caderno deste a infração cometida em e o número de pontos correspondentes, e no cadastro do permissionário aqui esta estiver vinculada será registrado o equivalente a metade dos pontos.

 

Art. 26 O total ou acumulado de pontos em função das infrações cometidas pelo permissionário ou se os condutores implicarão na penalidade de revogação da permissão, quando o ultrapassar o limite previsto.

 

Art. 27 O total acumulado de pontos em função das infrações cometidas pelo condutor auxiliar implicará na penalidade de cancelamento do registro do condutor, quando ultrapassar o limite previsto.

 

Art. 28 A ação deverá estar vinculada ao condutor identificado como infrator.

 

Parágrafo Único. Caso não seja possível fazer esta identificação, os pontos estarão vinculados a permissão.

 

Art. 29 O permissionário é responsável pelo pagamento de todas as multas relacionadas à sua permissão.

 

Art. 30 As penalidades ditadas serão aplicadas cumulativamente e de forma gradativa.

 

Art. 31 Cometidas simultaneamente duas ou mais infrações diferentes, serão aplicadas penas correspondentes a cada uma delas.

 

Art. 32 A aplicação das penalidades previstas nesta lei não se confunde com as prescritas em outras legislações, como também não ele de quaisquer responsabilidades de natureza civil ou criminal perante terceiros.

 

Art. 33 Para efeito de apuração da reincidência da infração, será considerado período de 12 (doze) meses, anteriores ao comedimento da mesma.

 

TÍTULO IX

DA DEFESA

 

Art. 34 Da decisão proveniente das infrações e penalidades constantes no título VIII desta lei, caberá recurso voluntário, no prazo de 10 (dez) dias contados da data de sua ciência.

 

Parágrafo Único. O recurso será dirigido ao Prefeito Municipal que, depois de ouvir da Procuradoria Jurídica, decidirá a respeito.

 

TÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 35 O número de veículos de aluguel licenciado os no município de Afonso com nove não poderão exceder ao direcionamento em função do número de habitantes, conforme quadro abaixo:

 

População do município (X 1.000 hab.)

Número Máximo de Táxi

De 25 a 30

40

De 30 a 35

45

De 35 a 40

50

 

Parágrafo Único. Caberá ao Poder Executivo, baseado em estudos de demanda, a deliberação sobre o acréscimo do número de permissões no município, conforme direcionamento definido no caput deste artigo.

 

Art. 36 Os veículos de aluguel poderão circular com publicidade seguindo critérios definidos pela legislação municipal.

 

Art. 37 Os atuais permissionários terão prazo máximo de 02 (dois) anos para se adaptar em a esta lei e 90 (noventa) dias para a assinatura do contrato de permissão junto à PMAC.

 

Art. 38 Os valores expressos nesta lei serão atualizados, anualmente, com base no IPC (Índice De Preços Ao Consumidor), divulgado pela FIPE (Fundação Instituto De Pesquisas Econômicas) .

 

Art. 39 O Poder Executivo Municipal terá prazo de 180 (cento e oitenta) dias para regulamentar a presente Lei e adequar às Normas Disciplinares do serviço de táxi.

 

Art. 40 O Chefe Do Poder Executivo Municipal poderá baixar Decreto para dar fiel cumprimento a presente lei.

 

Art. 41 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Art. 42 Revogam-se as disposições em contrário, em especial as leis nº. 988/84, de 2 de outubro de 1984 e 1.769/07, de 20 de dezembro de 2007.

 

 

Plenário Monsenhor Paulo de Tarso Rautenstrauch

Afonso Cláudio, em 10 de Dezembro de 2009.

 

NILTON LUCIANO DE OLIVEIRA

Presidente da Câmara

 

O Prefeito Municipal de Afonso Cláudio, Estado do Espírito Santo;

Faço saber que a Câmara Municipal de Afonso Cláudio aprovou e Eu sanciono a presente Lei.

 

Prefeitura Municipal de Afonso Cláudio, em 14 de Dezembro de 2009.

 

WILSON BERGER COSTA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.