REVOGADA PELA LEI Nº 1876/2009
LEI
N° 988, DE 2 DE OUTUBRO DE 1984.
ESTABELECE
NORMAS PARA A EXPLORAÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS
A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições que lhes são conferidas por
Lei, tendo aprovado a Lei Municipal n° 988, de 01.10.84, resolve encaminhá-la
ao Sr. Prefeito Municipal para que se cumpra.
A
CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO
DECRETA:
CAPÍTULO
I
Art. 1° O transporte de
passageiros em veículos automóveis e utilitários de aluguel no Município de
Afonso Cláudio, constitui serviço de utilidade pública que somente poderá ser
executado mediante prévia e expressa outorga da Prefeitura, através de “TERMO
DE PERMISSÃO E ALVARÁ DE LICENÇA”.
Parágrafo Único. O serviço a que se
refere este artigo reger-se-á por esta Lei e demais atos normativos expedidos
pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 2° O número de
veículos a serem licenciados não excederá de 1 (um) para cada mil (1.000)
habitantes, tendo por base a estimativa populacional aprovada pela Fundação
IBGE, para o Município.
Parágrafo Único. Anualmente o Chefe
do Poder Executivo fixará o número de veículos a serem licenciados, observado o
disposto neste artigo.
Art. 3° Cinqüenta por cento
(50%) dos veículos licenciados para funcionamento da sede do Município serão
localizados em Posto de Estabelecimento de Táxi compreendido entre a Praça da
Bandeira e o início da Avenida Otávio Saiter.
§ 1° Os veículos
restantes serão localizados:
I – No Bairro São Vicente,
na Praça Isgualdina Zanelato;
II – No Bairro Campo
Vinte, no final da Avenida Roberto Hollunder;
III – No Bairro da
Grama, na Praça Francisca da Fonseca Lamas; e
IV – No final da
Avenida Presidente Vargas, no Centro da Cidade.
§ 2° Os veículos
licenciados para funcionamento nas sedes dos demais distritos serão localizados
também em Ponto de Estacionamento de Táxi na rua principal da respectiva Vila.
§ 3° O Prefeito
Municipal através de decreto, poderá estabelecer “ponto livre”, bem como baixar
a sua regulamentação, de acordo com as necessidades locais.
§ 4° Ponto Livre é o que
poderá ser utilizado por qualquer táxi.
Art. 4° Os Pontos de
Estacionamento de Táxi serão demarcados pela Prefeitura Municipal.
§ 1° Da licença a que se
refere o art. 1° contará o Ponto de Estacionamento de Táxi a ser explorado pelo
proprietário do veículo.
§ 2° Fica proibido o
estacionamento de veículos de aluguel de outros municípios em Ponto de
Estacionamento de Táxi do Município de Afonso Cláudio, bem como o estacionamento
de veículos de aluguel licenciados neste Município em outro local que não o
constante da respectiva licença.
CAPÍTULO
II
DA
EXPLORAÇÃO DO SERVIÇO
Art. 5° O serviço de
transporte de passageiros em veículos automóveis e utilitários, denominados
Táxis, será explorado por pessoa física motorista profissional autônomo.
§ 1° É considerado
autônomo o motorista profissional proprietário, co-proprietário ou promitente
comprador de um só veículo de aluguel.
§ 2° A co-propriedade fica
limitada a dois (2) motoristas profissionais.
Art. 6° Será permitida a
transferência do Termo de Permissão a outro motorista profissional que atenda
as exigências desta lei e seus regulamentos.
§ 1° A transferência
dependerá de autorização expressa da Administração Municipal e somente será
feita quando o veículo tiver menos de 5 (cinco) anos de fabricação.
§ 2° Ao permissionário
autônomo que efetivar a transferência do Termo de Permissão, é vedado a outorga
de nova Permissão.
Art. 7° Para obter a outorga
do Termo de Permissão e Alvará de Licença o interessado o interessado deverá
requerê-lo ao Prefeito Municipal em formulário próprio, juntando os seguintes
documentos:
I – Cópia
devidamente autenticada da carteira de identidade e do título de eleitor,
atualizado;
II – Atestados de
antecedentes criminais que não contenha, condenação com sentença transitada em
julgado;
III – Carteira de
habilitação profissional;
IV – Carteira
profissional expedida pelo Ministério do Trabalho;
V – Carteira de
saúde ou atestado médico expedido por serviço oficial comprovando a aptidão do
candidato para o exercício da profissão;
VI – A documentação
do veículo;
VII – 3 fotografias
2x2 com a data em que foi tirada;
VIII – Autorização
do Departamento de Trânsito do Estado.
Art. 8° Atendidas as
exigências legais será concedido ao motorista autônomo o Termo de Permissão e o
Alvará de Licença, através dos quais ficará o mesmo obrigado:
I – A apresentar anualmente
o veículo para revisão e vistoria no prazo e local determinados pela
Prefeitura;
II – A manter sobre
a carroceria do veículo dispositivo aprovado pelo Conselho Nacional de
Trânsito, que facilite a sua identificação durante o dia e noite;
III – A manter a
tabela de tarifa aprovada, afixada nos veículos em local de fácil visão e
consulta pelos usuários;
IV – A manter um
dispositivo que identifique a situação “livre” ou “em atendimento”;
V – A colocar na
parte interna do veículo em posição visível o Cartão de Identificação,
contendo:
A) – Número da placa
e ano de fabricação do veículo;
B) – Nome do
condutor, sua fotografia devidamente autenticada pela autoridade competente,
número de sua Carteira de Habilitação, bem como de sua matrícula no Cadastro
Municipal de Condutores de Táxis.
Art. 9° Ao veículo
pertencente a motorista profissional autônomo será concedido “Alvará de
Licença”, atendidos os dispositivos regulamentares, sujeito ao pagamento anual
dos tributos municipais e transferível somente em casos previstos nesta lei e
respectivo regulamento.
Parágrafo Único. Ao motorista
profissional autônomo somente poderá ser outorgado um Alvará e relativo a
veículo de sua propriedade.
SEÇÃO
ÚNICA
DA
VISTORIA DOS VEÍCULOS
Art. 10 Todos os veículos de
aluguel serão vistoriados anualmente pela Prefeitura Municipal sendo
obrigatório o comparecimento do motorista.
Parágrafo Único. A vistoria
consistirá no exame do veículo, só sendo considerado aprovado o que se
apresentar em condições de prestar bons serviços à população.
Art.
Art. 12 Aprovado o veículo
na vistoria, será expedido o respectivo certificado que deverá ser mantido juntamente
com a documentação do veículo.
§ 1° O veículo não
aprovado na vistoria deverá ser retirado do tráfego até que sejam sanadas as
deficiências, caso em que será liberado.
§ 2° Não aprovada a
vistoria ou não sanadas as deficiências do veículo será cassada a permissão do
motorista, o veículo retirado do tráfego e os fatos comunicados ao DETRAN.
CAPÍTULO
III
DOS
DEVERES DOS MOTORISTAS
Art. 13 Constituem deveres
a serem cumpridos pelos condutores de veículos de aluguel, além dos previstos
nesta lei e no Código Nacional de Trânsito:
I – Usar, quando em
serviço, uniforme aprovado pela Prefeitura Municipal;
II – Portar, quando
em serviço, os seguintes documentos:
A) – Carteira de
motorista profissional;
B) – Licença do
veículo;
C) – Cartão de
identificação expedido pela Prefeitura.
III – Manter o
veículo em perfeitas condições de asseio, apresentação e segurança;
IV – Obedecer ao
sinal de parada feito por pessoas que deseja utilizar os veículo;
V – Somente indagar
do passageiro o seu destino depois que este se acomodar no interior do veículo;
VI – Usar da maior
correção e urbanidade no trato com os passageiros;
VII – Permanecer,
quando estiver atendendo passageiros, nos postos de estacionamento.
CAPÍTULO
IV
DAS
TARIFAS
Art. 14 O Chefe do Poder Executivo
fixará tarifa a ser cobrada pelos táxis, mediante estudo efetuado pelo órgão
competente da Prefeitura, observadas as normas federais vigentes.
Art. 15 Poderão ser fixadas
tarifas adicionais nos seguintes casos:
I – Por serviço
noturno prestado entre 21:00 e 6:00 horas da manhã;
II – Por serviço em
zona de difícil acesso.
Art. 16 No cálculo das
tarifas considerar-se-ão os custos de operação, manutenção, remuneração do
condutor, depreciação do veículo e o justo lucro Dio capital investido.
CAPÍTULO
V
DAS
PENALIDADES
Art. 17 As infrações às
disposições desta Lei serão punidas com multa, cujo valor será calculado com
base no salário referência vigente na região, observada a seguinte graduação:
I – Grau mínimo: 40%
(quarenta por cento);
II – Grau médio:
100% (cem por cento);
III – Grau máximo:
200% (duzentos por cento).
Parágrafo Único. A aplicação das
penalidades previstas neste artigo obedecerão ao seguinte critério:
I – 1º Infração:
Grau mínimo;
II – 1°
Reincidência: Grau médio;
III – 2° e 3° a
Reincidência: Grau máximo;
IV – 4°
Reincidência: Cancelamento da outorga da permissão de exploração do serviço.
Art. 18 Constituem
infrações que darão motivo à aplicação da multa:
I – Falta de apólice
de seguro de responsabilidade civil;
II – Colocação
desautorizada de inscrições, desenhos ou decalques nos veículos;
III – Falta de
documentação do veículo exigida nesta lei e na legislação em vigor;
IV – Exigir o
pagamento de toda a tarifa em caso de interrupção da viagem independentemente,
da vontade do passageiro;
V – Recusar a
apresentação de documentos à fiscalização;
VI – Recolocar no
tráfego veículo sem autorização da Prefeitura;
VII – Recusar
passageiros;
VIII – Cobrar tarifa
além da tabela oficial;
IX – Alterar as
características aprovadas para o veículo;
X – Falta de asseio
e conservação do veículo ou mau estado da carroceria ou pinturas;
XI – Falta de
urbanidade no trato com os usuários;
XII – Não prover
garantias e comodidades aos usuários;
XIII – Trabalhar com
roupas sujas ou em desalinho;
XIV – Fumar quando
em serviço;
XV – Incontinência
pública, embriaguês e porte de armas;
XVI – Lavar o
veículo nos pontos de estacionamento.
Parágrafo Único. Outras atitudes não
relacionadas neste artigo e que possam comprometer o serviço de exploração do
veículo de aluguel, serão punidas também com multa, a critério da
administração.
SEÇÃO
I
DA
CASSAÇÃO DA PERMISSÃO
Art. 19 Será cassada a
permissão para exploração do serviço de táxis:
I – Sempre que o
permissionário interromper totalmente o serviço por mais de 30 (trinta) dias,
salvo motivo de força maior;
II – Se feita a
transferência das obrigações a outrem sem anuência da Prefeitura e sem
assinatura do Termo de Permissão;
III – Na quarta
reincidência de infração;
IV – No
descumprimento do disposto no art. 20 desta lei.
SEÇÃO
II
DO
RECURSO
Art. 20 Das penalidades
previstas nesta Lei haverá recurso:
I – Em primeira
instância para o Diretor do Departamento de Administração;
II – Em instância final
ao Prefeito Municipal.
Parágrafo Único. O prazo para
interposição de recursos será de dez (10) dias úteis improrrogáveis, contados
da data da notificação
Art. 21 No caso de não
interposição de recurso ou do seu indeferimento em instância final, a multa
deverá ser paga no prazo de trinta (30) dias úteis, improrrogáveis.
Parágrafo Único. O não cumprimento
do disposto neste artigo determinará o cancelamento da outorga da permissão
para exploração do serviço.
CAPÍTULO
VI
DA
FISCALIZAÇÃO
Art.
Parágrafo Único. No exercício da
fiscalização das atividades dos condutores de veículos de aluguel os fiscais municipais
zelarão pelo cumprimento do disposto nesta Lei e em seus regulamentos, farão
notificação, por escrito, das infrações cometidas pelos condutores com o valor
das respectivas multas.
CAPÍTULO
VII
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 23 Compete ao
Departamento de Administração processar e administrar toda a atividade relativa
à concessão de Termo de Permissão e Alvará de Licença para a exploração do
serviço de transporte de passageiros em veículos de aluguel.
Parágrafo Único. Concedido o Termo
de Permissão o Departamento de Administração remeterá cópia de toda a
documentação necessária ao Departamento de Finanças para concessão do Alvará de
Licença e Inscrição do interessado como contribuinte.
Art. 24 Será permitida a substituição
do veículo por outro que seja mesmo ano de fabricação ou mais novo.
Art.
Art. 26 Será outorgado aos atuais
titulares de licenças e alvarás de localização de veículos de aluguel o Termo
de Permissão e Alvará de Licença, previstos nesta Lei, desde que o requeiram no
prazo de cento e vinte (120) dias da sua vigência e satisfaçam a todas as
exigências nela estabelecida.
Parágrafo Único. A inobservância do
que estabelece este artigo implicará na caducidade, de pleno direito, das
licenças e alvarás anteriormente concedidos.
Art. 27 Os pedidos e
concessões de Termo de Permissão e Alvará de Licença obedecerão, rigorosamente,
a ordem cronológica de sua entrada no Protocolo desta Prefeitura Municipal.
Art. 28 Será mantido o
sistema atual de cobrança de tarifas até que seja aprovada a Tabela de Tarifas.
Art. 29 Ficam isentos da
Taxa de Publicidade as inscrições, siglas ou símbolos que aprovados pela
Prefeitura, forem gravados obrigatoriamente, nos táxis, para efeito de
características especial de identificação.
Art. 30 Os permissionários
serão responsáveis pelos danos materiais que causarem à via pública ou aos próprios
municipais nela existentes.
§ 1° Verificado o dano
será o valor do prejuízo cobrado do permissionário, a título de indenização,
dentro do prazo fixado pelo Prefeito
§ 2° No caso de não
pagamento, o permissionário não terá revalidado seu Alvará de Licença.
Art. 31 Fica revogada a Lei n° 835, de 16 de julho de 1.979.
Art. 32 Esta lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de
Afonso Cláudio, em 01 de outubro de 1984.
FRANCISCO
ANSELMO DEORCE
Presidente
O Prefeito Municipal
de Afonso Cláudio, Estado do Espírito Santo.
Faço saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente Lei n° 988.
Registre-se,
publique-se e cumpra-se.
Gabinete do
Prefeito, em 02 de outubro de 1984.
SEBASTIÃO
FAFÁ
Prefeito
Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.