REVOGADA PELA LEI Nº 1.959/2011
LEI Nº 1.836, DE 30 DE JUNHO DE 2009
DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO DE
PESSOAL POR TEMPO DETERMINADO CONFORME INCISO IX DO ARTIGO 37 DA CF, PARA
ATENDER À NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO JUNTO AO
PROGRAMA DE ERRADICAÇÃO DO TRABALHO INFANTIL.
A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das
atribuições que lhe são conferidas por lei, tendo aprovado a Lei Municipal nº.
1.836, de 30 de JUNHO de 2009, resolve encaminhá-la ao Senhor Prefeito
Municipal para sanção e promulgação.
A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO,
DECRETA:
Art. 1º Para atender ao Programa de Erradicação do Trabalho
Infantil - PETI, no âmbito do Município de Afonso Cláudio, fica o Chefe do
Poder Executivo Municipal autorizado a contratar por tempo determinado, os
seguintes profissionais:
I - (02) Instrutores de Nível Superior;
II - (06) Educadores Sociais;
III - (01) Coordenador Social.
Art. 2º A contratação temporária dos servidores elencados no Artigo anterior será realizada para suprir a
necessidade temporária de excepcional interesse público, tendo em vista a não
existência de tais cargos no quadro funcional da Secretaria Municipal de Ação
Social e tratar-se de programa específico, cuja duração pode ser duradoura ou
apenas temporária.
Art. 3º A carga horária semanal dos profissionais contratados
por força desta lei será de 25 horas semanais, podendo os mesmo ter extensão de carga horária se necessário.
Art. 4º A remuneração para o servidor previsto no inciso I, no
artigo 1º será de R$ 975,00 (novecentos e setenta e cinco reais).
Art. 5º A remuneração para o servidor previsto no inciso II, no
artigo 1º será de R$ 700,00 (setecentos reais).
Art. 6º A remuneração para o servidor previsto no inciso III,
no artigo 1º será de R$ 975,00 (novecentos e setenta e cinco reais).
Art. 7º As contratações autorizadas serão feitas através de
processo seletivo simplificado, compreendendo a aplicação de Entrevista Psicossocial, análise de Títulos e de experiência
§ 1º Em caso de ausência na contratação, excepcionalmente, o
processo seletivo poderá ser realizado apenas com a análise de Títulos e
Entrevista e Psicossocial.
Art. 8º As contratações autorizadas poderão ter o prazo de até
12 (doze) meses, com possibilidade de prorrogação, por igual período, se necessário, ou até
que seja realizado novo concurso público, caso em que efetivados as convocações aos aprovados deste,
extinguir-se-ão os contratados por prazo determinado. (Redação dada pela Lei nº 1917/2010)
Art. 9º As contratações temporárias deverão ser realizadas com
o prévio cumprimento das exigências da Lei Complementar nº. 101.
Art. 10 Os contratados temporariamente sujeitar-se-ão, no que couber, ao disposto na Lei
Municipal 1.448/97 que
institui o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Afonso
Cláudio.
Art. 11 O contrato por tempo determinado extinguir-se-á pelo
término do prazo contratual ou por vontade das partes.
§ 1º A extinção do contrato de obrigação
de pagamento do saldo dois dias trabalhados, décimo terceiro salário
promocional e férias proporcionais.
Art. 12 O Poder Executivo editará os atos necessários a regulamentação desta Lei.
Art. 13 As despesas para atender as contratações a que se
refere esta Lei terão origem dos Recursos do Município conta do orçamento
vigente, destinados ao Fundo Municipal de Ação Social,
ficando desde já o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado, a
adequá-lo se necessário, promovendo transposição, o que ocorrerão ao
remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de programação ou
de um órgão para o outro, na forma da legislação em vigor.
Art. 14 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas que as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº.
1.660/2004.
Plenário Monsenhor
Paulo de Tarso Rautenstrauch
Afonso Cláudio, em 30
de Junho de 2009.
NILTON LUCIANO DE OLIVEIRA
Presidente da Câmara
O Prefeito Municipal de
Afonso Cláudio, Estado do Espírito Santo;
Faço saber que a Câmara
Municipal de Afonso Cláudio aprovou e Eu sanciono a presente Lei.
Prefeitura Municipal de
Afonso Cláudio, em 30 de Junho de 2009.
WILSON BERGER COSTA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Afonso Cláudio.