REVOGADA PELA LEI Nº 1.959/2011
LEI Nº 1.835, DE 30 DE JUNHO DE 2009
DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO DE
PESSOAL POR TEMPO DETERMINADO CONFORME INCISO IX DO ARTIGO 37 DA CF, PARA
ATENDER À NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO JUNTO À CASA
DE ABRIGO “CIRANDA”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das
atribuições que lhe são conferidas por lei, tendo aprovado a Lei Municipal nº.
1.835, de 30 de JUNHO de 2009, resolve encaminhá-la ao Senhor Prefeito
Municipal para sanção e promulgação.
A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO,
DECRETA:
Art. 1º Para atender a Casa de Abrigo Ciranda, no âmbito do
Município de Afonso Cláudio, fica o Chefe do Poder Executivo Municipal
autorizado a contratar por tempo determinado, os seguintes profissionais:
I - (03) Caseiras Sociais;
II - (01) Educador Social;
III - (01) Coordenador Social.
Art. 2º A contratação temporária dos servidores elencados no Artigo anterior será realizada para suprir a
necessidade temporária de excepcional interesse público, o tendo em vista a não
existência de tais cargos no quadro funcional da Secretaria Municipal de Ação
Social ou outra.
Art. 3º A carga horária semanal dos profissionais contratados
por força desta lei será:
I - Caseiras Sociais: 40 (quarenta) horas;
II - Educador Social: 25 (vinte e cinco) horas;
III - Coordenador Social: 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 4º A remuneração para o servidor previsto no inciso I, no
artigo 1º será de R$ 800,00 (oitocentos reais).
Art. 5º A remuneração para o servidor previsto no inciso II, no
artigo 1º será de R$ 700,00 (setecentos reais).
Art. 6º A remuneração para o servidor previsto no inciso III,
no artigo 1º será de R$ 975,00 (novecentos e setenta e cinco reais).
Art. 7º As contratações autorizadas serão feitas através de
processo seletivo simplificado, compreendendo a aplicação de Entrevista Psicossocial, análise de Títulos e Dinâmicas de Grupo.
§ 1º Em caso de ausência na contratação, excepcionalmente, o
processo seletivo poderá ser realizado apenas com a análise de Títulos e
Entrevista e Psicossocial.
Art. 8º As contratações autorizadas poderão ter o prazo de até
doze meses, ou até que seja realizado um concurso público, caso em que
efetivado as convocações aos aprovados deste, extinguir-se-ão os contratados
por prazo determinado.
Art. 9º As contratações temporárias deverão ser realizadas com
o prévio cumprimento das exigências da Lei Complementar nº. 101.
Art. 10 Os contratados temporariamente sujeitar-se-ão, no que couber, ao disposto na Lei
Municipal 1.448/97 que
institui o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Afonso
Cláudio.
Art. 11 O contrato por tempo determinado extinguir-se-á pelo
término do prazo contratual ou por vontade das partes.
§ 1º A extinção do contrato de obrigação de pagamento do
saldo dos dias trabalhados, décimo terceiro salário promocional e férias
proporcionais.
Art. 12 O Poder Executivo editará os atos necessários a regulamentação desta Lei
Art. 13 As despesas para atender as contratações a que se
refere esta Lei terão origem dos Recursos do Município conta do orçamento
vigente,
destinados ao Fundo Municipal de Ação Social, ficando desde já o Chefe do Poder
Executivo Municipal, autorizado, a adequá-lo se necessário, promovendo
transposição, o que ocorrerão ao remanejamento ou transferência de recursos de
uma categoria de programação ou de um órgão para o outro, na forma da
legislação em vigor.
Art. 14 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Plenário Monsenhor
Paulo de Tarso Rautenstrauch
Afonso Cláudio, em 30
de Junho de 2009.
NILTON LUCIANO DE OLIVEIRA
Presidente da Câmara
O Prefeito Municipal de
Afonso Cláudio, Estado do Espírito Santo;
Faço saber que a Câmara
Municipal de Afonso Cláudio aprovou e Eu sanciono a presente Lei.
Prefeitura Municipal de
Afonso Cláudio, em 30 de Junho de 2009.
WILSON BERGER COSTA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Afonso Cláudio.