LEI N° 1557, DE 17 DE ABRIL DE 2000.

 

DISPÕE SOBRE O LOCAL, DIA, HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO E REMUNERAÇÃO DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhes são conferidas por Lei, tendo aprovado a Lei Municipal n° 1557, de 10 de abril de 2000, resolve encaminhá-la ao Senhor Prefeito Municipal para que se cumpra.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO

 

DECRETA:

 

Art. 1° O local de funcionamento do Conselho Tutelar da Criança e do Adolescente, será em lugar de fácil acesso, nesta cidade, em prédio próprio da Prefeitura Municipal ou locado para esse fim.

 

Art. 2° O Conselho Tutelar da Criança e do Adolescente de Afonso Cláudio, funcionará de segunda a sexta-feira, das 07:00 às 17:00 horas, e aos sábados, domingos e feriados, terá sempre um Conselho de plantão.

 

I – Todos os membros cumprirão, de segunda a sexta-feira um período contínuo de seis (06) horas diárias de atendimento, com uma folga semanal, para os designados na escala dos fins de semana e feriados.

 

a) – Para o cumprimento do horário estipulado no caput deste artigo, o Conselho Tutelar funcionará com duas turmas, de segunda a sexta-feira, sempre com um mínimo de (02) dois Conselheiros por turma, sendo que, uma atenderá das 07:00 às 13:00 horas e a outra das 11:00 às 17:00 horas.

 

II – A escala de plantão nos sábados, domingos e feriados, será feita mensalmente e fixada nas repartições públicas desta cidade e no local de funcionamento do Conselho.

 

III – Os atendimentos nos plantões, serão das 08:00 às 13:00 horas, no local onde funciona o Conselho Tutelar, ficando o Conselheiro plantonista, após à disposição em sua residência para qualquer eventualidade.

 

Art. 3º O subsídio dos conselheiros do conselho tutelar da criança e do adolescente será de R$700,00 (setecentos reais) mensais. (Redação dada pela Lei nº 1828/2009)

(Redação dada pela Lei n° 1590/2001)

Art. 4° Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a utilizar a rubrica orçamentária: 01302.15814862.021 – Elemento de Despesas 31.1.1. – Pessoal Civil, do orçamento vigente da despesa para atender as despesas decorrentes da execução da presente Lei.

 

Art. 5° Fica revogada a Lei nº 1.422/96, de 05.09.1996.

 

Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de janeiro de 2.000, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Sala de Sessões da Câmara Municipal.

Afonso Cláudio/ES, 10 de abril de 2000.

 

SEBASTIÃO ROMOALDO ZAMBON

Presidente

 

O Prefeito Municipal de Afonso Cláudio, Estado do Espírito Santo;

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente Lei.

 

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

 

Prefeitura Municipal de Afonso Cláudio, em 17 de abril de 2000.

 

METHÓDIO JOSÉ DA ROCHA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.