LEI
N° 1557, DE 17 DE ABRIL DE 2000.
DISPÕE SOBRE O
LOCAL, DIA, HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO E REMUNERAÇÃO DOS MEMBROS DO CONSELHO
TUTELAR DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhes
são conferidas por Lei, tendo aprovado a Lei Municipal n° 1557, de 10 de abril
de 2000, resolve encaminhá-la ao Senhor Prefeito Municipal para que se cumpra.
A CÂMARA MUNICIPAL
DE AFONSO CLÁUDIO
DECRETA:
Art. 1° O
local de funcionamento do Conselho Tutelar da Criança e do Adolescente, será em
lugar de fácil acesso, nesta cidade, em prédio próprio da Prefeitura Municipal
ou locado para esse fim.
Art. 2°
O Conselho Tutelar da Criança e do Adolescente de Afonso Cláudio, funcionará de
segunda a sexta-feira, das 07:00 às 17:00 horas, e aos sábados, domingos e
feriados, terá sempre um Conselho de plantão.
I – Todos os membros cumprirão, de
segunda a sexta-feira um período contínuo de seis (06) horas diárias de
atendimento, com uma folga semanal, para os designados na escala dos fins de
semana e feriados.
a) – Para o cumprimento do horário
estipulado no caput deste artigo, o Conselho Tutelar funcionará com duas
turmas, de segunda a sexta-feira, sempre com um mínimo de (02) dois
Conselheiros por turma, sendo que, uma atenderá das 07:00 às 13:00 horas e a
outra das 11:00 às 17:00 horas.
II – A escala de plantão nos
sábados, domingos e feriados, será feita mensalmente e fixada nas repartições
públicas desta cidade e no local de funcionamento do Conselho.
III – Os atendimentos nos
plantões, serão das 08:00 às 13:00 horas, no local onde funciona o Conselho
Tutelar, ficando o Conselheiro plantonista, após à disposição em sua residência
para qualquer eventualidade.
Art. 3º O subsídio dos conselheiros do conselho
tutelar da criança e do adolescente será de R$700,00 (setecentos reais)
mensais. (Redação dada pela Lei nº
1828/2009)
(Redação dada pela Lei n° 1590/2001)
Art. 4° Fica
o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a utilizar a rubrica
orçamentária: 01302.15814862.021 – Elemento de Despesas 31.1.1. – Pessoal
Civil, do orçamento vigente da despesa para atender as despesas decorrentes da
execução da presente Lei.
Art. 5°
Fica revogada a Lei nº 1.422/96, de 05.09.1996.
Art. 6°
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a
01 de janeiro de 2.000, revogadas as disposições em contrário.
Sala de Sessões da Câmara
Municipal.
Afonso Cláudio/ES, 10 de abril de
2000.
SEBASTIÃO ROMOALDO
ZAMBON
Presidente
O Prefeito Municipal de Afonso
Cláudio, Estado do Espírito Santo;
Faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a presente Lei.
Registre-se, publique-se e
cumpra-se.
Prefeitura Municipal de Afonso
Cláudio, em 17 de abril de 2000.
METHÓDIO JOSÉ DA
ROCHA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.