LEI N° 1254, DE 22 DE JULHO DE
1991.
INSTITUI O
FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE é dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, usando das atribuições que lhe
são conferidas por Lei, tendo adotado a presente Lei n° 1254, de 22 de Julho de
1991, resolve encaminhá-la ao Sr. Prefeito Municipal
para que se cumpra.
A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO,
DECRETA:
CAPÍTULO I
SEÇÃO I
DOS OBJETIVOS
Art. 1° Fica instituído o Fundo Municipal de Saúde que tem por
objetivo criar condições financeiras e de gerência dos recursos destinados ao
desenvolvimento das ações de saúde, executados ou coordenados pela Secretaria
Municipal de Saúde, que compreende:
I –
Universalizar, integralizar, regularizar e hierarquizar o atendimento à saúde;
II – Proceder a vigilância sanitária;
III – Proceder a vigilância epidemiológica individual e coletiva;
IV – Em comum
acordo e fiscalizar o meio ambiente;
V – Proceder a saúde preventiva, através de palestras ou outros
incentivos orientados, como forma de prevenir, controlar e recuperar a saúde;
VI – Outras
atividades correlatas vinculadas ao sistema de saúde.
CAPÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO
SEÇÃO I
DA SUBORDINAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
Art. 2° O Fundo Municipal de Saúde ficará subordinado diretamente ao
Prefeito Municipal.
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE
Art. 3º São atribuições do Secretário Municipal de Saúde:
I – Gerir o Fundo
Municipal de Saúde e estabelecer políticas de aplicação dos recursos sempre com
a apreciação do Fundo Municipal de Saúde e com aprovação final do Prefeito
Municipal;
II – Acompanhar,
avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no Plano Municipal de
Saúde;
III – Levar o
plano de aplicação à consideração do Conselho Municipal de Saúde para ulterior
deliberação do Prefeito Municipal, dos recursos a cargo do Fundo Municipal de
Saúde, que deverá estar em perfeita unidade com o Plano de Saúde e com a
legislação pertinente à matéria;
IV – Submeter a apreciação do Conselho Municipal de Saúde os
demonstrativos mensais de receita e despesa do fundo e a seguir fazer o
encaminhamento à contabilidade geral do Município, através de expediente
dirigido ao Secretário Municipal Finanças;
V – Assinar
cheques em conjunto com o Prefeito Municipal;
VI – Viabilizar
convênios e contratos, com a prévia autorização do Prefeito Municipal,
referente a recursos que serão administrados pelo Fundo Municipal de Saúde;
VII – Fiscalizar
e orientar os responsáveis pelos estabelecimentos prestados de serviços na área
da saúde, para adequação aos procedimentos do sistema de saúde.
SEÇÃO III
DA COORDENAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
Art. 4º O Fundo Municipal de Saúde terá uma coordenação, exercida por
servidor público municipal de quadro efetivo.
Parágrafo Único. São atribuições do Coordenador do Fundo Municipal de Saúde:
I – Preparar e
encaminhar as demonstrações mensais da receita e despesa ao Secretário
Municipal de Saúde;
II – Zelar pelo
bom desempenho da execução orçamentária, especialmente ao que concerne a
empenhos, liquidação das despesas e o ingresso da receita do Fundo;
III – Manter
perfeita sintonia com o setor de patrimônio da Prefeitura Municipal, nos
controles dos bens patrimoniais adquiridos com recursos do Fundo Municipal de
Saúde;
IV – Encaminhar
ao Secretário Municipal de Saúde para envio à contabilidade municipal;
a)
MENSALMENTE – Os demonstrativos da receita e despesas;
b)
TRIMESTRALMENTE – O controle de estoques de medicamentos e de instrumentos
médicos;
c)
ANUALMENTE – O inventário dos bens móveis e imóveis e o balanço geral do
Fundo Municipal de Saúde.
V – Preparar os
relatórios dos serviços produzidos na área da saúde e submeter a consideração do Secretário Municipal de Saúde;
VI – Solicitar a
contabilidade geral do Município, demonstrativos que indiquem a situação
econômica e financeira do Fundo Municipal de Saúde, dando conhecimento ao
Prefeito Municipal;
VII – Manter sob
guarda cópia dos extratos bancários, da conta Banco do Brasil/FUNDES e dos
demais documentos de gestão do Fundo Municipal de Saúde;
VIII – Proceder
perfeito controle dos convênios e contratos de prestação de serviços, firmados
em consonância com o Fundo Municipal de Saúde, observando, prazos, custos,
carência e outros aspectos pertinentes, bem como de financiamentos obtidos para
a área de saúde;
IX – Encaminhar
mensalmente, ao Prefeito Municipal, relatórios de acompanhamento e avaliação de
bens produzidos ou deixados de produzir pelo setor privado envolvido;
X – Avaliar a
produção mensal das unidades integrantes da rede municipal de saúde e
apresentar sugestões, caso seja detectada alguma queda de produção em algum
setor.
SEÇÃO IV
DOS RECURSOS DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
SUBSEÇÃO I
DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 5º São receitas do Fundo Municipal de Saúde:
I – As
transferências oriundas do orçamento de seguridade, em decorrência do que
dispõe o Art. 30, VII, da Constituição Federal de 1988;
II – Os
rendimentos provenientes de aplicações financeiras, com recursos do Fundo, que
só poderão ser realizadas com aprovação do Prefeito Municipal;
III – O produto
de convênios firmados com pessoas físicas e jurídicas, públicas e privadas,
nacionais e internacionais;
IV - O produto de
taxas, multas, juros de mora e preços públicos em decorrências da aplicação do
Código Sanitário Municipal ou outro instrumento de tributação da área de saúde;
V – O produto de
quaisquer receitas que o Município tenha direito a receber, por força de lei,
de organismos estaduais e federais, componentes do setor de saúde;
VI – Doações em
espécie feitas diretamente para o Fundo Municipal de Saúde;
VII – Receitas
diversas pertinentes ao setor de saúde;
Parágrafo Único. As receitas descritas neste artigo serão depositadas
obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida no Banco do Brasil
S/A, cuja nomenclatura deverá ser: PMAC/FUNDES.
SUBSEÇÃO II
DOS ATIVOS DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
Art. 6º Constituem ativos do Fundo Municipal de Saúde:
I –
Disponibilidade monetária em banco e em caixa especial, oriundas das receitas
especificadas;
II – Direitos que
porventura vier a constituir;
III – Bens móveis
e imóveis doados, com ou sem ônus, desde que destinados ao sistema de saúde;
SUBSEÇÃO III
DOS PASSIVOS DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
Art. 7º Constituem passivos do Fundo Municipal de Saúde as obrigações
de qualquer natureza que porventura o Município venha assumir para a manutenção
e o funcionamento do sistema de saúde.
SEÇÃO V
DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE
SUBSEÇÃO I
DO ORÇAMENTO
Art. 8º O orçamento do Fundo Municipal de Saúde evidenciará as
políticas e os programas de trabalho governamentais, observadas o Plano
Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias e os princípios da
universalidade e do equilíbrio.
Parágrafo Único. O orçamento do Fundo Municipal de Saúde integrará o orçamento
do Município, em obediência ao princípio da unidade e na sua elaboração e
execução serão observados os padrões e normas estabelecidas na legislação
pertinente.
SUBVENÇÃO II
DA CONTABILIDADE
Art. 9º Será executada com o objetivo de evidenciação da situação
financeira, patrimonial e orçamentária do sistema municipal de saúde,
observados os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente,
organizada de maneira a permitir o exercício das suas funções
de controle prévios, concomitante, e de apurar, apropriar e informar os
custos dos serviços, possibilitando a interpretação e análise dos resultados
obtidos.
Art. 10 A escrituração contábil será feita pelo método das partidas
dobradas.
§ 1º A contabilidade
emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive dos custos dos serviços;
§ 2º Entende-se por relatórios
de gestão os balancetes mensais da receita e de despesa do Fundo Municipal de
Saúde e demais demonstrações exigidas pela Administração Municipal e pela
legislação pertinente;
§ 3º As demonstrações
e os relatórios produzidos passarão a integrar a contabilidade geral do
Município.
SEÇÃO VI
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
SUBSEÇÃO I
DA DESPESA
Art. 11 Após a promulgação da Lei Orçamentária Anual o Prefeito
Municipal aprovará o quadro de cotas trimestrais que serão distribuídas entre
as Unidades executoras do sistema municipal de saúde.
Parágrafo Único. As cotas de que trata este artigo poderão ser alteradas
durante o exercício, observado o limite fixado no orçamento e o comportamento
da sua execução.
Art. 12 Toda e qualquer despesa só será realizada
com a necessária sindicância orçamentária, e para os utilizados por lei
e abertos por Decreto do Poder Executivo.
Art. 13 Os passivos do Fundo Municipal de Saúde se constituirão de:
I – Financiamento
total ou parcial de programas integrados de saúde desenvolvidos pela Secretaria
ou com ela conveniados;
II – Pagamento de
vencimentos, salários, gratificações ao pessoal dos órgãos ou entidades de
administração direta ou indireta que participem da execução das ações previstas
no Art. 1º da presente Lei;
III – Pagamento
pela prestação de serviços a entidades de direito privado para execução de
programas ou projetos específicos ao setor de saúde, observado o disposto no §
1º, Art. 199 da Constituição Federal;
IV – Aquisição de
material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao
desenvolvimento dos programas de saúde;
V – Construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para
adequação da rede física de prestação de serviços na área de saúde;
VI –
Aperfeiçoamento e desenvolvimento dos instrumentos de gestão, planejamento,
administração e controle das ações de saúde;
VII – Capacitação
e aperfeiçoamento de recursos na área de saúde;
VIII –
Atendimento de diversas despesas, de caráter urgente e inadiável, necessárias à
execução das ações e serviços de saúde mencionados no Art. 1º da presente Lei;
IX – Outras
específicas do sistema de saúde.
SUBSEÇÃO II
DAS RECEITAS
Art. 14 A execução orçamentária das receitas se processará através da
obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta Lei.
Art. 15 O Fundo Municipal de Saúde terá vigilância indeterminada.
Art. 16 Fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos
adicionais que forem necessários ao cumprimento desta Lei,
dependente da autorização da Câmara Municipal usando como recursos
aqueles definidos pelo Art. 43 e §§, da Lei Federal 4.320/64 ou na forma da Lei
Complementar Federal que dispuser sobre a matéria.
Art. 17 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Sala de Sessões da Câmara Municipal
Afonso Cláudio, em 17 de julho de
1991.
EDÉLIO FRANCISCO GUEDES
Presidente da Câmara
O Prefeito Municipal de Afonso Cláudio,
Estado do Espírito Santo
Faço saber que a Câmara Municipal
decretou e eu sanciono a seguinte Lei.
Registre-se, publica-se e
cumpra-se.
Prefeitura Municipal de Afonso
Cláudio, em 22 de julho de 1991.
Methódio José da Rocha
Prefeito Municipal
Selada e publicada nesta secretaria
em 22 de julho de 1991.
Edmundo Fafá
Assessor Legislativo
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.