LEI N° 1296, DE 03 DE DEZEMBRO DE 1992.
A CÂMARA MUNICIPAL
DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhe são conferidas por
Lei, tendo aprovado a Lei Municipal n° 1296 de 30 de novembro de 1992, resolve
encaminhá-la ao Sr. Prefeito Municipal para que se cumpra.
A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO,
DECRETA:
Art. 1° O Orçamento do Município de
Afonso Cláudio (ES), para o exercício financeiro de 1993, estima a Receita e fixa
a Despesa em CR$ 67.261.940.000,00 (sessenta e sete bilhões, duzentos e
sessenta e um, novecentos e quarenta mil cruzeiros), incluindo a Reserva de
Contingência de CR$ 2.028.940.000,00 (dois bilhões, vinte e oito milhões,
novecentos e quarenta mil cruzeiros). (Redação dada pela
Lei n° 1343/1993)
Art. 2° Do valor destinado a Reserva de
Contingência, 50% (cinquenta por cento) poderá ser utilizado pelo Pode
Executivo para suplementar, especificamente, as despesas de pessoal e encargos,
e os 50% (cinquenta por cento) restantes as demais rubricas orçamentárias.
Art. 3° A Receita será realizada mediante
a arrecadação de Tributos Municipais e outras Receitas Correntes e de Capital,
na forma da legislação em vigor com o seguinte sumário geral:
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Em Cr$ 1,00 |
1. Receitas Correntes |
44.276.940.000,00 |
1.1. Receita Tributária |
2.665.740.000,00 |
1.2. Receita Patrimonial |
5.600.000,00 |
1.3. Receita Industrial |
9.600.000,00 |
1.4. Transferências Correntes |
41.514.400.000,00 |
1.5. Outras Receitas Correntes |
81.600.000,00 |
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2. Receitas de Capital |
19.560.000.00,00 |
2.1. Alienação de Bens |
80.000.000,00 |
2.2. Transferência de Capital |
19.480.000.000,00 |
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Outras Receitas Correntes |
63.836.940.000,00 |
Art. 4° A Despesa será realizada de
acordo com os Anexos integrantes desta Lei, e segundo Funções de Governo e
Categorias Econômicas:
|
Em Cr$ 1,00 |
1.
Funções de Governo |
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01. Legislativa |
3.285.000.000,00 |
02. Judiciária |
260.000.000,00 |
03. Administração e Planejamento |
18.106.000.000,00 |
04. Agricultura |
3.420.000.000,00 |
05. Comunicação |
100.000.000,00 |
06. Desenvolvimento Regional |
1.130.000.000,00 |
07. Educação e Cultura |
14.978.000.000,00 |
08. Energia e Recursos Minerais |
320.000.000,00 |
09. Habitação e Urbanismo |
5.650.000.000,00 |
10. Indústria, Comércio e Serviços |
350.000.000,00 |
11. Saúde e Saneamento |
9.920.000.000,00 |
12. Assistência e Previdência |
2.789.000.000,00 |
13. Transporte |
1.500.000.000,00 |
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Reserva de Contingência |
2.028.940.000,00 |
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TOTAL GERAL |
63.836.940.000,00 |
Art. 5° Fica o Poder Executivo autorizado
a realizar operações de crédito, por antecipação de receita, até o limite de
30% (trinta por cento) do orçamento fiscal e, nas condições prevista em
legislação pertinente que regula a matéria.
Art. 6° Fica o Poder Executivo autorizado
a abrir, por decreto, créditos adicionais que forem necessários, durante a
execução do orçamento de 1993, até o limite de 100% (cem por cento) da Receita Orçamentária,
utilizando como recursos aqueles definidos pelo Art. 43 e parágrafos da Lei
Federal n° 4320/64, ou outro dispositivo legal que vier a substituí-lo, ou
ainda, que for inserido no seio do orçamento por legislação federal. (Redação
dada pela Lei n° 1324/1993)
Art. 7° Durante a execução do Orçamento
de 1993, o Poder Executivo estabelecerá normas, mediante instrumento próprio,
para realização das despesas, compreendendo a programação financeira para o
referido exercício, determinando as medidas necessárias para manter os
dispêndios em níveis compatíveis com a arrecadação da Receita.
Art. 8° A Reserva de Contingência alocada
no Orçamento de 1993, será utilizada, se necessário for, de acordo com o estabelecido
no artigo 3° desta Lei, com base na legislação própria para atender as despesas
de quaisquer natureza, observando as aplicações de ordem legal.
Art. 9° O Poder Executivo, se necessário
for, no exercício de 1993, poderá abrir, por decreto, os créditos adicionais
para compatibilizar os ingressos das receitas vinculadas, seja, operações de
crédito, convênios, transferências do Estado ou da União e outras fontes, a fim
de possibilitar a execução dos projetos ou atividades, conforme disposições do
art. 43 e parágrafos da lei 4320/64, ou outro dispositivo que vier a
substituí-lo, ou que ainda, seja inserido no seio orçamentário por legislação
federal, ficando o Chefe do Poder Executivo Municipal, obrigado a discutir e
analisar com as comunidades a execução dos projetos de obras públicas ou
atividades de melhorias prioritárias para o Município.
Art. 10 Para efeito de compatibilização
das metas fixadas na Lei de Diretrizes de 1993, fica o Poder Executivo
autorizado a baixar atos próprios, que forem necessários, a fim de promover as
prioridades para execução, observado sempre o ajuste entre a receita efetiva
mensal e suas fontes e a programação de dispêndios.
Art. 11 Para realização das metas
regionalizadas dos investimentos programados, cuja realização dependerá do
ingresso de recursos previstos, fica o Poder Executivo autorizado a
parametrizar a prioridade da aplicação, de acordo com as determinações técnicas
e viabilidade de realização.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala de Sessões da Câmara
Municipal
Afonso Cláudio, em 30 de novembro
de 1992.
EDÉLIO FRANCISCO GUEDES
Presidente da Câmara
O Prefeito Municipal de Afonso
Cláudio, Estado do Espírito Santo.
Faço saber que a Câmara Municipal
decretou e eu sanciono a presente lei.
Registre-se, publica-se e faça-se
cumprir.
Prefeitura Municipal de Afonso
Cláudio, em 03 de dezembro de 1992.
Methódio José da Rocha
Prefeito Municipal
Selada e publicada nesta secretaria
em 03 de dezembro de 1992.
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Assessor Legislativo
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.