LEI N° 1296, DE 03 DE DEZEMBRO DE 1992.

 

ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE AFONSO CLÁUDIO, PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1993.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, tendo aprovado a Lei Municipal n° 1296 de 30 de novembro de 1992, resolve encaminhá-la ao Sr. Prefeito Municipal para que se cumpra.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO,

 

DECRETA:

 

Art. 1° O Orçamento do Município de Afonso Cláudio (ES), para o exercício financeiro de 1993, estima a Receita e fixa a Despesa em CR$ 67.261.940.000,00 (sessenta e sete bilhões, duzentos e sessenta e um, novecentos e quarenta mil cruzeiros), incluindo a Reserva de Contingência de CR$ 2.028.940.000,00 (dois bilhões, vinte e oito milhões, novecentos e quarenta mil cruzeiros). (Redação dada pela Lei n° 1343/1993)

 

Art. 2° Do valor destinado a Reserva de Contingência, 50% (cinquenta por cento) poderá ser utilizado pelo Pode Executivo para suplementar, especificamente, as despesas de pessoal e encargos, e os 50% (cinquenta por cento) restantes as demais rubricas orçamentárias.

 

Art. 3° A Receita será realizada mediante a arrecadação de Tributos Municipais e outras Receitas Correntes e de Capital, na forma da legislação em vigor com o seguinte sumário geral:

 

 

Em Cr$ 1,00

1.  Receitas Correntes

44.276.940.000,00

1.1.  Receita Tributária

2.665.740.000,00

1.2.  Receita Patrimonial

5.600.000,00

1.3.  Receita Industrial

9.600.000,00

1.4.  Transferências Correntes

41.514.400.000,00

1.5.  Outras Receitas Correntes

81.600.000,00

 

 

2.  Receitas de Capital

19.560.000.00,00

2.1.  Alienação de Bens

80.000.000,00

2.2.  Transferência de Capital

19.480.000.000,00

 

 

 

 

Outras Receitas Correntes

63.836.940.000,00

 

Art. 4° A Despesa será realizada de acordo com os Anexos integrantes desta Lei, e segundo Funções de Governo e Categorias Econômicas:

 

 

Em Cr$ 1,00

1.     Funções de Governo

 

01.     Legislativa

3.285.000.000,00

02.     Judiciária

260.000.000,00

03.     Administração e Planejamento

18.106.000.000,00

04.     Agricultura

3.420.000.000,00

05.     Comunicação

100.000.000,00

06.     Desenvolvimento Regional

1.130.000.000,00

07.     Educação e Cultura

14.978.000.000,00

08.     Energia e Recursos Minerais

320.000.000,00

09.     Habitação e Urbanismo

5.650.000.000,00

10.     Indústria, Comércio e Serviços

350.000.000,00

11.     Saúde e Saneamento

9.920.000.000,00

12.     Assistência e Previdência

2.789.000.000,00

13.     Transporte

1.500.000.000,00

 

 

Reserva de Contingência

2.028.940.000,00

 

 

TOTAL GERAL

63.836.940.000,00

 

Art. 5° Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito, por antecipação de receita, até o limite de 30% (trinta por cento) do orçamento fiscal e, nas condições prevista em legislação pertinente que regula a matéria.

 

Art. 6° Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, por decreto, créditos adicionais que forem necessários, durante a execução do orçamento de 1993, até o limite de 100% (cem por cento) da Receita Orçamentária, utilizando como recursos aqueles definidos pelo Art. 43 e parágrafos da Lei Federal n° 4320/64, ou outro dispositivo legal que vier a substituí-lo, ou ainda, que for inserido no seio do orçamento por legislação federal. (Redação dada pela Lei n° 1324/1993)

 

Art. 7° Durante a execução do Orçamento de 1993, o Poder Executivo estabelecerá normas, mediante instrumento próprio, para realização das despesas, compreendendo a programação financeira para o referido exercício, determinando as medidas necessárias para manter os dispêndios em níveis compatíveis com a arrecadação da Receita.

 

Art. 8° A Reserva de Contingência alocada no Orçamento de 1993, será utilizada, se necessário for, de acordo com o estabelecido no artigo 3° desta Lei, com base na legislação própria para atender as despesas de quaisquer natureza, observando as aplicações de ordem legal.

 

Art. 9° O Poder Executivo, se necessário for, no exercício de 1993, poderá abrir, por decreto, os créditos adicionais para compatibilizar os ingressos das receitas vinculadas, seja, operações de crédito, convênios, transferências do Estado ou da União e outras fontes, a fim de possibilitar a execução dos projetos ou atividades, conforme disposições do art. 43 e parágrafos da lei 4320/64, ou outro dispositivo que vier a substituí-lo, ou que ainda, seja inserido no seio orçamentário por legislação federal, ficando o Chefe do Poder Executivo Municipal, obrigado a discutir e analisar com as comunidades a execução dos projetos de obras públicas ou atividades de melhorias prioritárias para o Município.

 

Art. 10 Para efeito de compatibilização das metas fixadas na Lei de Diretrizes de 1993, fica o Poder Executivo autorizado a baixar atos próprios, que forem necessários, a fim de promover as prioridades para execução, observado sempre o ajuste entre a receita efetiva mensal e suas fontes e a programação de dispêndios.

 

Art. 11 Para realização das metas regionalizadas dos investimentos programados, cuja realização dependerá do ingresso de recursos previstos, fica o Poder Executivo autorizado a parametrizar a prioridade da aplicação, de acordo com as determinações técnicas e viabilidade de realização.

 

Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Sala de Sessões da Câmara Municipal

Afonso Cláudio, em 30 de novembro de 1992.

 

EDÉLIO FRANCISCO GUEDES

Presidente da Câmara

 

O Prefeito Municipal de Afonso Cláudio, Estado do Espírito Santo.

Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a presente lei.

 

Registre-se, publica-se e faça-se cumprir.

 

Prefeitura Municipal de Afonso Cláudio, em 03 de dezembro de 1992.

 

Methódio José da Rocha

Prefeito Municipal

 

Selada e publicada nesta secretaria em 03 de dezembro de 1992.

 

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Assessor Legislativo

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.