LEI Nº 116, DE 29 DE OUTUBRO DE 1951
A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO, usando
das atribuições que lhe são conferidas por lei, tendo adotado a presente lei nº
116, resolve enviá-la a S. Excia o Sr.
Prefeito Municipal, para os devidos fins.
A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO
CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
DECRETA:
Art. 1º O Código Tributário do Município,
fica alterado nos termos da presente lei.
Art. 2º O art. 123 da Lei nº 19, de 30 de Outubro
de 1.948, passará ter a seguinte redação:
O
imposto de licença sobre ambulantes será cobrado independente de lançamento, em
qualquer tempo, de acordo com a tabela anexa.
(Redação dada pela Lei
n° 233/1956)
Tabela |
Mensal |
|
Advogado (Redação dada pela Lei n°
278/1959) |
Cr$ |
500,00 |
Agrimensor |
“ |
100,00 |
Armarinho |
“ |
1.000,00 |
Aves de Luxo |
“ |
50,00 |
Aves e ovos (Redação
dada pela Lei n° 278/1959) |
“ |
500,00 |
Abanos, esteiras e similares |
“ |
20,00 |
Amoladores |
“ |
20,00 |
Arreios e Acessórios |
“ |
500,00 |
Animais de carga e sela |
“ |
500,00 |
Agentes: casa comercial,
intermediários de negócios cobrador e mercador |
“ |
300,00 |
Ambulante não especificados (Incluído pela Lei n° 278/1959) |
“ |
1.000,00 |
de Companhia de Seguros de Vida, fogo e acidentes pessoais |
“ |
500,00 |
de capitalização e Sorteios |
“ |
500,00 |
Fotógrafos |
“ |
250,00 |
Bijuterias |
“ |
500,00 |
Balas e biscoitos (Redação
dada pela Lei n° 278/1959) |
“ |
500,00 |
Brinquedos |
“ |
150,00 |
Cereais |
“ |
1.000,00 |
Cristais |
“ |
200,00 |
Dentista (Redação dada pela Lei n°
278/1959) |
“ |
250,00 |
Doces |
“ |
50,00 |
Estatuetas e imagens |
“ |
150,00 |
Fibras |
“ |
200,00 |
Fumo e derivados (cigarros,
charutos, etc) |
“ |
1.000,00 |
Fumo de rolo |
“ |
200,00 |
Fazendas e roupas feitas |
“ |
2.000,00 |
Ferro velho |
“ |
20,00 |
Frutas |
“ |
100,00 |
Generos alimentícios |
“ |
200,00 |
Gado vacum – comprador ou
vendedor: adulto, por cabeça |
“ |
100,00 |
Vitela, idem (Redação
dada pela Lei n° 278/1959) |
“ |
120,00 |
SUÍNOS
até 5 (cinco) arrobas – por cabeça |
“ |
40,00 |
Idem,
de mais de 5 (cinco) arrobas – por cabeça |
“ |
60,00 |
Jóias e pedras preciosas |
“ |
500,00 |
Laticícios e derivados |
“ |
100,00 |
Loteria – vendedor avulso |
“ |
100,00 |
Madeira – Peroba, Cedro,
Jacarandá, em bruto por meto cúbico (Incluído pela Lei n° 278/1959) |
“ |
150,00 |
Idem – serrada (Incluído pela Lei n° 278/1959) |
“ |
200,00 |
Outras madeiras, em bruto por
metro cúbico |
“ |
90,00 |
Idem – serrada |
“ |
120,00 |
Malhas e meias |
“ |
100,00 |
Miudezas |
“ |
1.000,00 |
Mamona |
“ |
100,00 |
Malacachêtas |
“ |
200,00 |
Mel, melado e rapadura |
“ |
20,00 |
Ótica (material) |
“ |
100,00 |
Objetos de carro |
“ |
100,00 |
Perfumes |
“ |
100,00 |
Peixes |
“ |
50,00 |
Rendas e Bordados (Incluído
pela Lei n° 278/1959) |
“ |
500,00 |
Relógios |
“ |
500,00 |
Revistas, livros e jornais |
“ |
20,00 |
Raízes ou plantas medicinais |
“ |
20,00 |
Sorvetes (vendedor) |
“ |
50,00 |
Toucinho ou carne salgada |
“ |
100,00 |
Ambulantes não especificados |
“ |
250,00 |
Art. 3º O art. 150º da lei nº 19, de 30 de Outubro de 1.948, passa a ter a
seguinte redação:
A cobrança do imposto de indústria
e profissões, artes e ofícios, será realizada em quatro (4) prestações iguais,
vencíveis em trinta e um (31) de março, trinta (30) de junho, trinta (30) de
setembro e trinta e um (31) de dezembro, salvo as gravações até Cr$ 200,00
(duzentos cruzeiros), cujo pagamento deverá ser feito de uma só vez dentro do
prazo estabelecido para a primeira prestação, de acordo com as tabelas anexas. (Redação
dada pela Lei n° 233/1956)
§ Único O pagamento da importância
estabelecida com base fixa será efetuado no ato da expedição do alvará de
licença.
(Redação
dada pela Lei n° 304/1961)
Tabela nº 1 |
|
1- Fica estabelecido
para todo o comércio sujeito ao regime de vendas mercantis, a base fixa de
Cr$ 500,00 Além desta base será cobrado mais: |
|
2- Para as vendas inferiores a Cr$
100.000,00 (cem mil cruzeiros) – Cr$ 4.000,00 |
|
3- Para as vendas que excederem
a Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros), até Cr$ 1.000.000,00 (hum milhão de cruzeiros) 2% (dois por cento) |
|
4- Pelo que exceder de Cr$
1.000.000,00 (hum milhão de cruzeiros) até Cr$
15.000.000,00 (quinze milhões de cruzeiros) 1% (um por cento) |
|
5- Pelo que exceder Cr$
15.000.000,00 (quinze milhões de cruzeiros) 0,5% (meio por cento) |
|
6- Pelo que
exceder de Cr$ 3.000.000,00 (três milhões de cruzeiros), até Cr$ 6.000.000,00
(seis milhões de cruzeiros), inclusive (Revogado pela Lei n° 304/1961) |
|
7- Pelo que
exceder de Cr$ 6.000.000,00 (seis milhões de cruzeiros), até Cr$
12.000.000,00 (doze milhões de cruzeiros), inclusive (Revogado pela Lei n° 304/1961) |
|
8- Pelo que
exceder de Cr$ 12.000.000,00 (doze milhões de cruzeiros) (Revogado pela Lei n° 304/1961) |
|
Tabela nº 2 |
Cr$ |
1- Advogado |
1.000,00 |
2- Afiador ou amolador |
20,00 |
3- Agente de vendas de imóveis
ou de construções a prestações |
1.000,00 |
4- Agentes de companhias de
seguros e capitalização |
250,00 |
5- Agrimensor |
500,00 |
6- Agentes não especificados |
350,00 |
7- Alfaiataria: Oficina que não
puder ser lançada pela tabela nº 1 |
|
a) oficina em que trabalha só o
proprietário |
250,00 |
b) oficina em que trabalham até
(3) oficiais |
400,00 |
c) oficina em que trabalham mais
de (3) oficiais até cinco (5) |
550,00 |
d) Oficina com mais de cinco (5)
oficiais cobrar-se-á Cr$ 50,00 (cinqüenta cruzeiros) por unidade que acrescer |
|
e) trabalhando particular sem
oficina |
150,00 |
8- Animais de Aluguel |
50,00 |
9- Aposentos mobiliados ou
dormitórios |
200,00 |
10- Açúcar (refinação) |
150,00 |
11- Automóveis – Agentes ou
mercadores |
1.000,00 |
12- Automóveis – (oficinas de
consertos, limpeza, pintura, cargas e reforma de acumuladores |
300,00 |
13- Automóveis – (garagens de
aluguel) |
100,00 |
14- Bancos ou casas bancárias e
respectivas agências |
2.000,00 |
15- Bancos (escritórios) |
1.000,00 |
16- Bancos (correspondentes
especiais) |
500,00 |
17- Barbearia (com uma cadeira) |
150,00 |
18- Barbearia (por cadeira excedente) |
100,00 |
19- Bicicletas: Agente ou
mercador |
500,00 |
20- Bicicletas: Alugador |
200,00 |
21- Bicicletas: Oficinas de
consertos |
300,00 |
22- Bilhares comuns: cada um |
100,00 |
23- Bilhares ingleses (sinuques) cada um |
150,00 |
24- Caldeirão: trabalhando só |
100,00 |
25- Caldeirão: trabalhando com
operários |
150,00 |
26- Caldo de cana |
100,00 |
27- Caldo de cana: com quitanda
e massas alimentícias |
200,00 |
28- Casas ou empresas de
diversões |
500,00 |
29- Cerâmica |
100,00 |
30- Serralheiro |
100,00 |
31- Cestos e semelhantes
(fabricantes) |
50,00 |
32- Chapéus: reformador |
50,00 |
33- Chapéus para senhoras
(fabricantes ou reformador) |
50,00 |
34- Colchões (fabricantes) |
100,00 |
35- Construtor ou empreiteiro de
obras |
1.000,00 |
36 – Contador ou guarda-livros |
500,00 |
37- Cortume |
500,00 |
38- Costura
(atelier de) |
250,00 |
39- Depósitos de mercadorias |
500,00 |
40- Dentista |
500,00 |
41- Douração, prateação, niquelagem ou galvanização –
oficina de |
200,00 |
42- Dormentes,
fornecedor: |
|
de 1ª classe |
300,00 |
de 2ª classe |
100,00 |
43- Eletricista |
150,00 |
44- Empalhador |
80,00 |
45- Empresa funerária |
200,00 |
46- Encadernador |
100,00 |
47- Engenheiro |
800,00 |
48- Estufador |
100,00 |
49- Esticador |
100,00 |
50- Engraxate |
50,00 |
51- Ferraria Mecânica |
700,00 |
52- Ferraria Manual |
350,00 |
53- Fotógrafo ou agente de
fotografia |
250,00 |
54- Fundição |
100,00 |
55- Fornecimento agrícola |
100,00 |
|
|
a) vacum por cabeça |
30,00 |
b) vitela por cabeça |
40,00 |
c) suíno por
cabeça (Revogada pela Lei n° 278/1959) |
15,00 |
d) caprino ou lanígero, por
cabeça |
8,00 |
e) cavalos ou muar: por ano |
1.000,00 |
57- Gaiolas (fabricante de) |
50,00 |
58- Gelo (fabricante de) |
100,00 |
59- Hotel: |
|
Até cinco (5) quartos, taxa fixa |
350,00 |
Idem, pelo que exceder de cinco,
por quarto |
30,00 |
60- Lavanderia e tinturaria |
500,00 |
61- Lenha - fornecedor |
150,00 |
62- Lenha - vendedor |
100,00 |
63-Loteria (agentes de bilhetes
de) |
500,00 |
64- Madeira:
comprador ou vendedor bruto ou aparelhada por m³ (cúbico) (Revogada pela Lei n° 278/1959) |
60,00 |
65- Madeira:
comprador ou vendedor, serrada por m³ (cúbico) (Revogada pela Lei n° 278/1959) |
80,00 |
66- Malas (fabricante de) |
100,00 |
67- Marcenaria, oficina com maquinismo |
800,00 |
68- Marcenaria, oficina sem maquinismo |
400,00 |
69- Marmoraria |
100,00 |
70- Mecânico |
250,00 |
71- Médico |
1.000,00 |
72- Mica ou malacacheta, comprador |
200,00 |
73- Máquina de beneficiar café: |
|
a)com capacidade para 400 arrobas a mais, por ano |
2.500,00 |
b)com capacidade para mais de 200 arrobas inclusive, até 400 arrobas, por ano |
2.000,00 |
c)com capacidade de menos de 200 arrobas, por ano |
1.500,00 |
74- Máquina, só beneficiadora |
800,00 |
75- Máquina de beneficiar arroz |
500,00 |
76- Olaria: |
|
a)pequena fabricação de tijolos |
150,00 |
b)fabricação em grande escala |
350,00 |
c)fabricação de tijolos e telhas em pequena escala |
200,00 |
d)fabricação de tijolos e telhas em grande escala |
500,00 |
e)com fabricação de manilhas, mais |
200,00 |
77- Parteiras |
200,00 |
78- Pedreiras (exploração de) |
100,00 |
79- Peneiras (fabricação de) |
60,00 |
80- Perfumes (fabricantes de) |
200,00 |
81- Pianos (afinados e
consertador de) |
100,00 |
82- Pintor |
100,00 |
83- Plissés
(oficina de) |
50,00 |
84- Pasto (alugador de) |
50,00 |
85- Quitanda |
200,00 |
86- Radios: |
|
a) Agentes vendedores
estabelecidos |
500,00 |
b) Agentes vendedores não
estabelecidos |
250,00 |
c) oficina de consertos |
500,00 |
87- Relojoaria e ouriversaria |
300,00 |
88- Restaurante, fornecendo
bebidas |
200,00 |
89- Restaurante, não fornecendo
bebidas |
100,00 |
90- Sabão ou sabonete (fabricante de) |
150,00 |
91- Sapateiros: |
|
a)oficina de consertos, até 2 (dois) operários |
100,00 |
b)oficina de consertos, com mais de 2 (dois) operários |
150,00 |
92- Seleiro, oficina de conserto |
300,00 |
93- Serraria: |
|
de 1ª classe |
500,00 |
de 2ª classe |
300,00 |
de 3ª classe |
200,00 |
94- Sorteios em dinheiro ou em
prêmios (casas clubes ou agentes de) |
500,00 |
95- Sorvetes (fabricantes de) |
80,00 |
96- Tamancos (fabricantes de) |
150,00 |
97- Tintas para escrever ou para
carimbos (fabricantes de) |
100,00 |
98- Tipografia |
200,00 |
99- Torrefação e moagem de café |
100,00 |
100- Transportes em geral (Empreza de) |
500,00 |
101- Tropas de transporte, por
unidade |
20,00 |
102- Vendedores de doces, em taboleiros, por ano |
50,00 |
103- Vendedores de doces, por
dia |
7,00 |
104- Não especificados nesta
tabela |
200,00 |
Observações:
1)- Considera-se fornecedor de dormentes de 1ª classe, aquele que tiver
fornecimento superior a 1000 unidades e de 2ª classe, fornecendo quantidade
inferior.
2)- São serrarias de 1ª classe as de capacidade para beneficiar
3)- Só ficarão sujeitos ao pagamento dos impostos referentes a esta
tabela, os que não forem inscritos para pagar o imposto de indústria e
profissões de acordo com a tabela nº 1.
Os relógios contadores poderão ser particulares ou
alugados à Prefeitura. Quando particular ficarão sujeitos à aferição por parte
da Prefeitura e quando alugados, pagarão de aluguel a
taxa de Cr$ 10,00 (dez cruzeiros). (Redação dada pela Lei n° 233/1956)
§ Único Descoberto pela fiscalização da
Prefeitura qualquer meio empregado pelos consumidores para alterar o
funcionamento dos relógios contadores a fim de não pagar a taxa correspondente
ao consumo normal, caberá ao infrator a multa de multa de Cr$
Art. 5º A presente lei vigorará a partir
de 1º de Janeiro de 1.952.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Afonso Cláudio, em 27de outubro de
1951.
José Jorge Haddad
Presidente da Câmara
Faço saber que a Câmara Municipal decretou
e eu sanciono a presente lei.
Registre-se, publica-se e faça-se
cumprir.
Gabinete da Prefeitura Municipal
de Afonso Cláudio, em 29 de outubro de 1951.
______________________
Prefeito Municipal
Selada e publicada nesta
Secretaria, em 29 de outubro de 1951.
________________________
Secretário
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.