LEI Nº 1.972, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2011
DISPÕE SOBRE O SISTEMA DE CONTROLE INTERNO
DO MUNICÍPIO DE AFONSO CLÁUDIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições
que lhes são conferidas por Lei, tendo aprovada a Lei Municipal
n° 1.972/11,
de 12 de DEZEMBRO de 2011, resolve encaminhá-la
ao Senhor Prefeito Municipal para sanção e promulgação.
A CÂMARA MUNICIPAL DE
AFONSO CLÁUDIO
DECRETA:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A organização e fiscalização do Município de Afonso Cláudio pelo Sistema de Controle Interno ficam estabelecidas na forma desta Lei, nos termos do que dispõe os artigos 31, 70, 74 e 75, da Constituição Federal e 29, 70 e 76, da Constituição Estadual.
TÍTULO
II
DAS
CONCEITUAÇÕES
Art. 2º O controle interno do
município compreende o plano de organização e todos os métodos e medidas
adotados pela administração para salvaguardar os ativos, desenvolver a
eficiência nas operações, avaliar o cumprimento dos programas, objetivos, metas
e orçamentos e das políticas administrativas prescritas, verificar a exatidão e
a fidelidade das informações e assegurar o cumprimento da lei.
Art. 3º Entende-se por Sistema
de Controle Interno o conjunto de atividades de controle exercidas no âmbito
dos Poderes Executivo e Legislativo Municipal, incluindo as Administrações
Direta e Indireta, de forma integrada, compreendendo particularmente:
I - O controle exercido diretamente pelos
diversos níveis de chefia objetivando o cumprimento dos programas, metas e
orçamentos e a observância à legislação e às normas que orientam a atividade
especifica da unidade controlada;
II - O controle, pelas diversas unidades da
estrutura organizacional, da observância à legislação e às normas gerais que
regulam o exercício das atividades auxiliares;
III - O controle do uso e guarda dos bens
pertencentes ao Município, efetuado pelos órgãos próprios;
IV - O controle orçamentário, patrimonial e
operacional das unidades administrativas;
V - O controle exercido pela Unidade Central
de Controle Interno destinado a avaliar a eficiência e eficácia do Sistema de
Controle Interno da administração e a assegurar a observância dos dispositivos constitucionais
e infraconstitucionais, em especial o art. 59, da Lei Complementar n°. 101, de
04 de maio de 2000.
Parágrafo único - Os Poderes e
Órgãos referidos no caput deste artigo deverão se submeter às disposições desta
lei e às normas de padronização de procedimentos e rotinas expedidas no âmbito
de cada Poder ou Órgão, incluindo as respectivas administrações Direta e
Indireta, se for o caso.
Art. 4º Entende-se por
unidades executoras do Sistema de Controle Interno as diversas unidades da
estrutura organizacional, no exercício das atividades de controle interno
inerentes às suas funções finalísticas ou de caráter administrativo.
TÍTULO
III
DAS
RESPONSABILIDADES DA UNIDADE CENTRAL DE CONTROLE INTERNO
Art. 5º São
responsabilidades da Unidade Central de Controle Interno referida no art. 7°,
além daquelas dispostas nos art. 74 da Constituição Federal e art. 76 da
Constituição Estadual, também as seguintes:
I - Coordenar as atividades relacionadas com
o Sistema de Controle do município, promover a integração operacional e
orientar a elaboração dos atos normativos sobre procedimentos de controle;
II - Apoiar o controle externo no exercício
de sua missão institucional, supervisionando e auxiliando as unidades
executoras no relacionamento com o Tribunal de Contas do Estado, quanto ao
encaminhamento de documentos e informações, atendimento às equipes técnicas,
recebimento de diligências, elaboração de respostas, tramitação dos processos e
apresentação dos recursos;
III - Assessorar a administração nos aspectos
relacionados com os controles interno e externo e quanto à legalidade dos atos
de gestão, emitindo certificados, pareceres e relatórios sobre os mesmos;
IV - Interpretar e pronunciar-se sobre a
legislação concernente à execução orçamentária, financeira e patrimonial;
V - Medir e avaliar a eficiência, eficácia e
efetividade dos procedimentos de controle interno, através das atividades de
auditoria interna a serem realizadas, mediante metodologia e programação
próprias, nas unidades administrativas do órgão, abrangendo as administrações
Direta e Indireta, ou da Câmara Municipal, expedindo relatórios com
recomendações para o aprimoramento dos controles;
VI - Avaliar o cumprimento dos programas,
objetivos e metas espelhadas no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes
Orçamentárias e no Orçamento, inclusive quanto a ações descentralizadas
executadas à conta de recursos oriundos dos Orçamentos Fiscal e de
Investimentos;
VII - Exercer o acompanhamento sobre a
observância dos limites constitucionais, da Lei de Responsabilidade Fiscal e os
estabelecidos nos demais instrumentos legais;
VIII - Estabelecer mecanismos voltados a
comprovar a legalidade e a legitimidade dos atos de gestão e avaliar os resultados,
quanto à eficácia, eficiência e economicidade na gestão orçamentária,
financeira, patrimonial e operacional no âmbito da Administração Direta e
Indireta do município, bem como, na aplicação de recursos públicos através de
convênios, acordos ou contratos;
IX - Exercer o controle das operações de
crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Ente;
X - Supervisionar as medidas adotadas pelos
Poderes, para o retorno da despesa total com pessoal ao respectivo limite, caso
necessário, nos termos dos artigos 22 e 23 da Lei de Responsabilidade Fiscal;
XI - Alertar a autoridade competente para
tomar as providências, conforme disposto no art. 31, da Lei de Responsabilidade
Fiscal, para recondução dos montantes das dividas consolidada e mobiliária aos
respectivos limites;
XII - Aferir a destinação dos recursos
obtidos com a alienação de ativos, tendo em vista as restrições constitucionais
e as da Lei de Responsabilidade Fiscal;
XIII - Acompanhar a divulgação dos
instrumentos de transparência da gestão fiscal nos termos da Lei de
Responsabilidade Fiscal, em especial quanto ao Relatório Resumido da Execução
Orçamentária e ao Relatório de Gestão Fiscal, aferindo a consistência das
informações constantes de tais documentos;
XIV - Participar do processo de planejamento
e acompanhar a elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes
Orçamentárias e da Lei Orçamentária;
XV - Manifestar-se, por iniciativa própria ou
quando solicitado pela administração, acerca da regularidade e legalidade de
processos administrativos de licitação, sua dispensa ou inexigibilidade e sobre
o cumprimento e/ou legalidade de atos, contratos e outros instrumentos
congêneres;
XVI - Propor a melhoria ou implantação de
sistemas de processamento eletrônico de dados em todas as atividades da
administração pública, com o objetivo de aprimorar os controles internos,
agilizar as rotinas e melhorar o nível das informações;
XVII - Instituir e manter sistema de
informações para o exercício das atividades finalísticas do Sistema de Controle
Interno;
XVIII - Verificar os atos de admissão de
pessoal, aposentadoria, reforma, revisão de proventos e pensão para posterior
registro no Tribunal de Contas;
XIX - Manifestar através de relatórios,
auditorias, inspeções, pareceres e outros pronunciamentos voltados a
identificar e sanar as possíveis irregularidades;
XX - Alertar formalmente a autoridade
administrativa competente para que instaure imediatamente a Tomada de Contas,
sob pena de responsabilidade solidária, as ações destinadas a apurar os atos ou
fatos inquinados de ilegais, ilegítimos ou antieconômicos que resultem em
prejuízo ao erário, praticados por agentes públicos, ou quando não forem
prestadas as contas ou, ainda, quando ocorrer desfalque, desvio de dinheiro,
bens ou valores públicos;
XXI - Emitir parecer de auditoria sobre
prestações de contas anuais prestadas pela Administração e processos de Tomadas
de Contas Especiais instauradas pelo município, incluindo suas administrações
Direta e Indireta, determinadas pelo Tribunal de Contas do Estado;
XXII - Após esgotar as ações na esfera
administrativa, o responsável pela Controladoria Interna representará ao TCEES,
sob pena de responsabilidade solidária, sobre as irregularidades e ilegalidades
identificadas e as medidas adotadas;
XXIII - Realizar outras atividades de
manutenção e aperfeiçoamento do Sistema de Controle Interno.
TÍTULO
IV
DAS
RESPONSABILIDADES DAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS EXECUTORAS DO SISTEMA DE
CONTROLE INTERNO
Art. 6º As Unidades
Administrativas que compõem a estrutura organizacional da Prefeitura Municipal,
abrangendo as administrações Direta e Indireta, e da Câmara Municipal, no que
tange ao controle interno, têm as seguintes responsabilidades:
I - Exercer os controles estabelecidos nos
diversos sistemas administrativos afetos á sua área de atuação, no que tange a
atividades específicas ou auxiliares, objetivando a observância à legislação, a
salvaguarda do patrimônio e a busca da eficiência operacional;
II - Exercer o controle, em seu nível de
competência, sobre o cumprimento dos objetivos e metas definidas nos Programas
constantes do Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias, no
Orçamento Anual e no cronograma de execução mensal de desembolso;
III - Exercer o controle sobre o uso e guarda
de bens pertencentes ao Município, colocados à disposição de qualquer pessoa
física ou entidade que os utilize no exercício de suas funções;
IV - Avaliar, sob o aspecto da legalidade, a
execução dos contratos, convênios e instrumentos congêneres, afetos ao
respectivo sistema administrativo, em que o Município seja parte.
V - Comunicar a Unidade Central de Controle
Interno, qualquer irregularidade ou ilegalidade de que tenha conhecimento, sob
pena de responsabilidade solidária.
TÍTULO
V
DA
ORGANIZAÇÃO DA FUNÇÃO, DO PROVIMENTO DOS CARGOS E DAS VEDAÇÕES E GARANTIAS
CAPÍTULO
I
DA
ORGANIZAÇÃO DA FUNÇÃO
Art. 7º Fica o Chefe do
Poder Executivo Municipal autorizado a organizar a Unidade Central de Controle Interno,
com status de secretaria, vinculada diretamente ao Chefe do Poder Executivo,
com o suporte necessário de recursos humanos e materiais, que atuará como órgão
central do Sistema de Controle Interno.
CAPÍTULO
II
DO
PROVIMENTO DOS CARGOS
Art. 8º Deverão
ser criados por Lei específica no Quadro de Servidores do Município, 02 (dois)
cargos em comissão, de livre nomeação e exoneração, a serem preenchidos
preferencialmente por servidores ocupantes de cargo efetivo, que possuam
qualificação técnica, aos quais responderão pela Unidade Central de Controle
Interno. (Redação dada pela Lei nº 2200/2017)
Parágrafo único - Os ocupantes
destes cargos deverão possuir nível de escolaridade superior devidamente
comprovado, demonstrar conhecimento sobre matéria orçamentária, financeira,
contábil, jurídica e administração pública, além de dominar os conceitos
relacionados ao controle interno e a atividade de auditoria.
Art. 9º Será criado por lei
específica no Quadro de Servidores o cargo efetivo de auditor público interno,
a ser preenchido por servidores com nível superior de escolaridade, em
quantidade suficiente a suprir as atribuições a ele inerentes.
Parágrafo único - Até o provimento
do cargo, mediante concurso público, os recursos humanos necessários às tarefas
de competência da Unidade Central de Controle Interno serão recrutados do
quadro efetivo do Poder Executivo, preenchidas as qualificações exigidas para o
exercício da função.
CAPÍTULO
III
DAS
VEDAÇÕES
Art. 10 É vedada a indicação
e nomeação para o exercício de função ou cargo relacionado com o Sistema de
Controle Interno, de servidores efetivos que tenham sido, nos últimos 5 (cinco)
anos:
I - Responsabilizadas por atos julgados
irregulares, de forma definitiva, pelos Tribunais de Contas;
II - Punidos, por decisão da qual não caiba
recurso na esfera administrativa, em processo disciplinar, por ato lesivo ao
patrimônio público, em qualquer esfera de governo;
III - Condenados em processo por prática de
crime contra a Administração Pública, capitulado nos Títulos II e XI da Parte
Especial do Código Penal Brasileiro, na Lei n° 7.492, de 16 de junho de 1986,
ou por ato de improbidade administrativa previsto na Lei n° 8.429, de 02 de
junho de 1992.
Art. 11 Além dos
impedimentos capitulados no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, é
vedado aos servidores com função nas atividades de Controle Interno exercer:
I - Atividade político-partidária;
II - Participar de comissões especiais de
inquérito administrativo ou de processo disciplinar;
III - Patrocinar causa contra a Administração
Pública Municipal.
CAPÍTULO
IV
DAS
GARANTIAS
Art. 12 Constitui-se em
garantias do ocupante da função titular da Unidade Central de Controle Interno
e dos servidores que integrarem a Unidade:
I - Independência profissional para o
desempenho das atividades na administração direta e indireta;
II - O acesso a quaisquer documentos,
informações e banco de dados indispensáveis e necessários ao exercício das
funções de controle interno.
§ 1º O agente público
que, por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento ou obstáculo à
atuação da Unidade Central de Controle Interno no desempenho de suas funções
institucionais, ficará sujeito à pena de responsabilidade administrativa, civil
e penal.
§ 2º Quando a
documentação ou informação prevista no inciso II deste artigo envolver assuntos
de caráter sigiloso, a Unidade Central de Controle Interno deverá dispensar
tratamento especial de acordo com o estabelecido pelos Chefes dos respectivos
Poderes ou Órgãos indicados no caput do art. 3°, conforme o caso.
§ 3º O servidor lotado na
Unidade Central de Controle Interno deverá guardar sigilo sobre dados e
informações pertinentes aos assuntos a que tiver acesso em decorrência do
exercício de suas funções, utilizando-os, exclusivamente, para a elaboração de
pareceres e relatórios destinados à autoridade competente, sob pena de
responsabilidade.
TÍTULO
VI
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 13 É vedada, sob
qualquer pretexto ou hipótese a terceirização da implantação e manutenção do
Sistema de Controle Interno, cujo exercício é de exclusiva competência do Poder
ou Órgão que o instituiu.
Art. 14 O Sistema de
Controle Interno não poderá ser alocado a unidade á existente na estrutura do
Poder ou Órgão que o instituiu, que seja, ou venha a ser, responsável por
qualquer outro tipo de atividade que não a de Controle Interno.
Art. 15 As despesas da
Unidade Central de Controle Interno correrão à conta de dotações próprias,
fixadas anualmente no Orçamento Fiscal do Município.
Art. 16 O Chefe do Poder
Executivo Municipal poderá baixar Decreto para dar fiel cumprimento a presente
Lei.
Art. 17 Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revoga a Lei
Municipal n°. 1.852/2009 e as disposições em contrário.
Plenário Monsenhor
Paulo de Tarso Rautenstrauch.
Afonso Cláudio/ES, 12
DE DEZEMBRO de 2011.
NILTON LUCIANO DE OLIVEIRA
Presidente
O Prefeito Municipal de Afonso Cláudio, Estado do
Espírito Santo,
Faz saber que a
Câmara Municipal de Afonso Cláudio aprova e Eu sanciono a presente Lei.
Prefeitura Municipal de Afonso Cláudio-ES, em 14 de dezembro
de 2011.
WILSON BERGER COSTA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Afonso Cláudio.