REVOGADA PELA LEI Nº 1.972/2011
LEI Nº 1.852, DE
29 DE AGOSTO DE 2009
DISPÕE SOBRE O SISTEMA DE CONTROLE
INTERNO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 31 DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL, ARTIGO 59 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 101/2000 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
tendo aprovado a Lei Municipal nº. 1.852, de 20 de AGOSTO de 2009, resolve
encaminhá-la ao Senhor Prefeito Municipal para sanção e promulgação.
A CÂMARA MUNICIPAL
DE AFONSO CLÁUDIO,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO SISTÊMICA DO CONTROLE INTERNO
Art. 1º As
atividades de planejamento e orçamento, de administração financeira, de
contabilidade e de controle interno do Poder Executivo Municipal serão
organizadas
CAPÍTULO II
DAS FINALIDADES DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO
Art. 2º O Sistema De Controle Interno Do
Município, com atuação prévia, o concomitante e posterior aos atos
administrativos, visa à avaliação da ação governamental e da gestão fiscal dos
administradores municipais, por intermédio da fiscalização contábil, financeira,
orçamentária, operacional e patrimonial, quanto à legalidade, legitimidade,
economicidade, aplicação das subvenções e renúncias de receitas, e, em
especial, tem as seguintes atribuições:
I - a avaliar, no mínimo,
por exercício financeiro, o cumprimento das metas previstas no Plano
Plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos do Município;
II - viabilizar o
atingimento das metas fiscais, físicas e de resultados dos programas de
governo, quanto à eficácia, a deficiência e a efetividade da gestão nos órgãos
e nas entidades da Administração Pública Municipal, bem como da aplicação de
recursos públicos por entidades de direito privado, estabelecida na lei de
diretrizes orçamentárias;
III -
comprovar a legitimidade dos atos de gestão;
IV -
exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos
direitos e haveres do Município;
V -
apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO
SEÇÃO I
DA UNIDADE CENTRAL DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO
Art. 3º Fica
criada na estrutura administrativa do Município, de que trata a Lei nº. 1.437
de 31 de março de 1997, na Unidade Orçamentária Do Gabinete Do Prefeito, a Coordenadoria
Do Sistema De Controle Interno, que se constituem virar em gerência e
Coordenadoria de Controle Interno, e, Núcleo de Apoio e de Planejamento
Setorial, com independência profissional para o desempenho de suas atribuições
de controle em todos os órgãos de entidades da administração municipal.
Art. 4º A
coordenação das atividades do sistema de controle interno será exercida pelas
seguintes Unidades Administrativas:
I -
Gerência e Coordenadoria De Controle Interno;
II -
Núcleo de Apoio de Planejamento Setorial, que contará com, no mínimo, dos
servidores.
§ 1º Para o
desempenho de suas atribuições constitucionais e as previstas nesta Lei, o
Coordenador Do Sistema De Controle poderá emitir instruções normativas, de
observância obrigatória no Município, com a finalidade de estabelecer a
padronização e sobre a forma de controle interno e esclarecer dúvidas sobre
procedimentos de controle interno.
Art. 5º As
funções públicas do Sistema De Controle Interno Do Poder Executivo, serão
ocupados por servidores pertencentes aos quadros da municipalidade, designados
pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, através de Decreto.
Art. 6º
Constituem-se em garantias do ocupante da Função de Coordenador do Sistema de
Controle Interno e dos Servidores que integrarem a Unidade:
I -
independência profissional para o desempenho das atividades da administração
direta e indireta, caso venha a ser criada.
II - o
acesso a documentos e bancos de dados indispensáveis ao exercício das funções
de controle interno;
§ 1º O agente público que, por ação ou
omissão, causar embaraço constrangimento ou obstáculo à atuação da
Coordenadoria Do Sistema De Controle Interno no desempenho de suas funções
institucionais, ficará sujeito a pena de responsabilidade administrativa, civil
e penal.
§ 2º Quando a documentação ou
informação prevista no inciso II deste artigo envolver em assuntos de caráter
sigiloso deverá ser dispensado tratamento especial de acordo com o estabelecido
em ordem de serviço pelo Chefe Do Poder Executivo.
§ 3º O servidor deverá guardar sigilo
sobre dados e informações pertinentes aos assuntos a que tiver acesso em
decorrência do exercício de suas funções, utilizando-os, explosivamente, para a
elaboração do parecer diz e relatórios destinados à autoridade competente, sob
pena de responsabilidade administrativa, civil e penal.
SEÇÃO II
DA COMPETÊNCIA DA COORDENADORIA DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO
Art. 7º Compete à Coordenadoria Do Sistema
De Controle Interno a organização dos serviços de controle interno e a fiscalização
do cumprimento das atribuições do Sistema De Controle e previstos no art. 2º,
desta Lei.
§ 1º Para o
cumprimento das atribuições previstas no caput, a Coordenadoria:
I - determinará, quando
necessário, a realização de inspeção ou em auditorias sobre a gestão dos
recursos públicos municipais de sob a responsabilidade de órgãos e entidades
públicos e privados;
II - disporá sobre a
necessidade da instauração de serviços seccionais de controle interno da
administração direta e indireta, ficando, todavia, a designação dos servidores
a cargo dos responsáveis pelos respectivos órgãos e entidades;
III - regulamentará as
atividades de controle através de instruções normativas, inclusive quanto às
denúncias encaminhadas pelos cidadãos, partidos políticos, organização,
associação ou sindicato a Coordenadoria sobre irregularidades ou ilegalidades
na Administração Municipal;
IV - permitirá aparecer
sobre as contas prestadas por tomadas por órgãos e entidades relativos a
recursos públicos repassados pelo Município;
V -
verificar as prestações de contas dos recursos públicos recebidos pelo
Município;
VI -
opnará em prestações ou tomadas de contas, e exigidas por força de legislação.
VII - responsabilizar-se-á
pela disseminação de informações técnicas e legislação aos subsistemas os
responsáveis pela elaboração dos serviços.
VIII - ministrará treinamentos aos servidores de
departamentos e seccionais integrantes do Sistema De Controle Interno.
§ 2º O Relatório Da Gestão Fiscal, Do
Chefe Do Poder Executivo, e o Relatório Resumido Da Execução Orçamentária,
ambos previstos, respectivamente, nos arts. 52 e 54 da LC nº. 101/2000, além do
Contabilista e do Secretário Responsável pela Administração Financeira, será
assinado pelo Coordenador Do Sistema De Controle Interno, juntamente com os
responsáveis diretos.
SEÇÃO III
DOS DEVERES DA COORDENADORIA PERANTE IRREGULARIDADES NO SISTEMA
DE CONTROLE INTERNO
Art. 8º A Coordenadoria cientificará o Chefe
Do Poder Executivo, sobre o resultado da suas respectivas atividades, devendo
conter, no mínimo:
I - as informações sobre a situação físico-financeiro
dos projetos e das atividades constantes dos orçamentos do Município;
II - apurar
os atos ou fatos inquinados e os ilegais ou de irregularidades, praticados por
agentes públicos ou privados, na utilização de recursos públicos municipais;
III - a avaliar o desempenho das entidades da
administração indireta do Município, que vierem a ser criadas;
§ 1º Constatada a irregularidade ou
ilegalidade pela Coordenadoria do Sistema de Controle, esta cientificará a
autoridade responsável para a tomada de providências, devendo, sempre,
proporcionar a oportunidade de esclarecimentos sobre os fatos levantados.
§ 2º Não havendo a regularização
relativa à irregularidades ou ilegalidades, ou não sendo os esclarecimentos
apresentados como suficientes para ilidi-las, o fato será documentado e elevado
crescimento do Prefeito Municipal.
Art. 9º A Coordenadoria
De Controle Interno e 20 será relatório resumido sobre as contas tomadas e/ou
prestadas pelo Município.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art.
Art. 11 Nos termos da legislação poderão
ser contratados especialistas para atender às exigências de trabalho técnico
que, para esse fim, serão estabelecidos em regulamento.
Art. 12 Fica o Chefe Do Poder Executivo
autorizado a abrir, por Decreto, não unidade orçamentária "GABINETE DO
PREFEITO", a Coordenadoria De Controle Interno, conforme determina o
artigo terceiro da presente Lei, dotando-a de dotações orçamentárias e
imprescindíveis para o desempenho de suas funções e utilizando recursos
estipulados no artigo 43, inciso III, da Lei 4320/64.
Art. 13 O Chefe
Do Poder Executivo Municipal poderá baixar Decreto para da fiel cumprimento
apresente Lei.
Art. 14 Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário.
Plenário Monsenhor Paulo de Tarso
Rautenstrauch
Afonso Cláudio, em 20 de Agosto de
2009.
NILTON LUCIANO DE
OLIVEIRA
Presidente da Câmara
O Prefeito Municipal de Afonso
Cláudio, Estado do Espírito Santo;
Faço saber que a Câmara Municipal de
Afonso Cláudio aprovou e Eu sanciono a presente Lei.
Prefeitura Municipal de Afonso
Cláudio, em 29 de Agosto de 2009.
WILSON BERGER COSTA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Afonso Cláudio.