REVOGADA PELA LEI Nº 1.972/2011

 

LEI Nº 1.852, DE 29 DE AGOSTO DE 2009

 

DISPÕE SOBRE O SISTEMA DE CONTROLE INTERNO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 31 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ARTIGO 59 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 101/2000 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

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A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, tendo aprovado a Lei Municipal nº. 1.852, de 20 de AGOSTO de 2009, resolve encaminhá-la ao Senhor Prefeito Municipal para sanção e promulgação.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO,

 

DECRETA:

 

CAPÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO SISTÊMICA DO CONTROLE INTERNO

 

Art. 1º As atividades de planejamento e orçamento, de administração financeira, de contabilidade e de controle interno do Poder Executivo Municipal serão organizadas em Sistemas Integrados.

 

CAPÍTULO II

DAS FINALIDADES DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO

 

Art. 2º O Sistema De Controle Interno Do Município, com atuação prévia, o concomitante e posterior aos atos administrativos, visa à avaliação da ação governamental e da gestão fiscal dos administradores municipais, por intermédio da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncias de receitas, e, em especial, tem as seguintes atribuições:

 

I - a avaliar, no mínimo, por exercício financeiro, o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos do Município;

 

II - viabilizar o atingimento das metas fiscais, físicas e de resultados dos programas de governo, quanto à eficácia, a deficiência e a efetividade da gestão nos órgãos e nas entidades da Administração Pública Municipal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado, estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias;

 

III - comprovar a legitimidade dos atos de gestão;

 

IV - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Município;

 

V - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.

 

CAPÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO

 

SEÇÃO I

DA UNIDADE CENTRAL DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO

 

Art. 3º Fica criada na estrutura administrativa do Município, de que trata a Lei nº. 1.437 de 31 de março de 1997, na Unidade Orçamentária Do Gabinete Do Prefeito, a Coordenadoria Do Sistema De Controle Interno, que se constituem virar em gerência e Coordenadoria de Controle Interno, e, Núcleo de Apoio e de Planejamento Setorial, com independência profissional para o desempenho de suas atribuições de controle em todos os órgãos de entidades da administração municipal.

 

Art. 4º A coordenação das atividades do sistema de controle interno será exercida pelas seguintes Unidades Administrativas:

 

I - Gerência e Coordenadoria De Controle Interno;

 

II - Núcleo de Apoio de Planejamento Setorial, que contará com, no mínimo, dos servidores.

 

§ 1º Para o desempenho de suas atribuições constitucionais e as previstas nesta Lei, o Coordenador Do Sistema De Controle poderá emitir instruções normativas, de observância obrigatória no Município, com a finalidade de estabelecer a padronização e sobre a forma de controle interno e esclarecer dúvidas sobre procedimentos de controle interno.

 

Art. 5º As funções públicas do Sistema De Controle Interno Do Poder Executivo, serão ocupados por servidores pertencentes aos quadros da municipalidade, designados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, através de Decreto.

 

Art. 6º Constituem-se em garantias do ocupante da Função de Coordenador do Sistema de Controle Interno e dos Servidores que integrarem a Unidade:

 

I - independência profissional para o desempenho das atividades da administração direta e indireta, caso venha a ser criada.

 

II - o acesso a documentos e bancos de dados indispensáveis ao exercício das funções de controle interno;

 

§ 1º O agente público que, por ação ou omissão, causar embaraço constrangimento ou obstáculo à atuação da Coordenadoria Do Sistema De Controle Interno no desempenho de suas funções institucionais, ficará sujeito a pena de responsabilidade administrativa, civil e penal.

 

§ 2º Quando a documentação ou informação prevista no inciso II deste artigo envolver em assuntos de caráter sigiloso deverá ser dispensado tratamento especial de acordo com o estabelecido em ordem de serviço pelo Chefe Do Poder Executivo.

 

§ 3º O servidor deverá guardar sigilo sobre dados e informações pertinentes aos assuntos a que tiver acesso em decorrência do exercício de suas funções, utilizando-os, explosivamente, para a elaboração do parecer diz e relatórios destinados à autoridade competente, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e penal.

 

SEÇÃO II

DA COMPETÊNCIA DA COORDENADORIA DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO

 

Art. 7º Compete à Coordenadoria Do Sistema De Controle Interno a organização dos serviços de controle interno e a fiscalização do cumprimento das atribuições do Sistema De Controle e previstos no art. 2º, desta Lei.

 

§ 1º Para o cumprimento das atribuições previstas no caput, a Coordenadoria:

 

I - determinará, quando necessário, a realização de inspeção ou em auditorias sobre a gestão dos recursos públicos municipais de sob a responsabilidade de órgãos e entidades públicos e privados;

 

II - disporá sobre a necessidade da instauração de serviços seccionais de controle interno da administração direta e indireta, ficando, todavia, a designação dos servidores a cargo dos responsáveis pelos respectivos órgãos e entidades;

 

III - regulamentará as atividades de controle através de instruções normativas, inclusive quanto às denúncias encaminhadas pelos cidadãos, partidos políticos, organização, associação ou sindicato a Coordenadoria sobre irregularidades ou ilegalidades na Administração Municipal;

 

IV - permitirá aparecer sobre as contas prestadas por tomadas por órgãos e entidades relativos a recursos públicos repassados pelo Município;

 

V - verificar as prestações de contas dos recursos públicos recebidos pelo Município;

 

VI - opnará em prestações ou tomadas de contas, e exigidas por força de legislação.

 

VII - responsabilizar-se-á pela disseminação de informações técnicas e legislação aos subsistemas os responsáveis pela elaboração dos serviços.

 

VIII - ministrará treinamentos aos servidores de departamentos e seccionais integrantes do Sistema De Controle Interno.

 

§ 2º O Relatório Da Gestão Fiscal, Do Chefe Do Poder Executivo, e o Relatório Resumido Da Execução Orçamentária, ambos previstos, respectivamente, nos arts. 52 e 54 da LC nº. 101/2000, além do Contabilista e do Secretário Responsável pela Administração Financeira, será assinado pelo Coordenador Do Sistema De Controle Interno, juntamente com os responsáveis diretos.

 

SEÇÃO III

DOS DEVERES DA COORDENADORIA PERANTE IRREGULARIDADES NO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO

 

Art. 8º A Coordenadoria cientificará o Chefe Do Poder Executivo, sobre o resultado da suas respectivas atividades, devendo conter, no mínimo:

 

I - as informações sobre a situação físico-financeiro dos projetos e das atividades constantes dos orçamentos do Município;

 

II - apurar os atos ou fatos inquinados e os ilegais ou de irregularidades, praticados por agentes públicos ou privados, na utilização de recursos públicos municipais;

 

III - a avaliar o desempenho das entidades da administração indireta do Município, que vierem a ser criadas;

 

§ 1º Constatada a irregularidade ou ilegalidade pela Coordenadoria do Sistema de Controle, esta cientificará a autoridade responsável para a tomada de providências, devendo, sempre, proporcionar a oportunidade de esclarecimentos sobre os fatos levantados.

 

§ 2º Não havendo a regularização relativa à irregularidades ou ilegalidades, ou não sendo os esclarecimentos apresentados como suficientes para ilidi-las, o fato será documentado e elevado crescimento do Prefeito Municipal.

 

Art. 9º A Coordenadoria De Controle Interno e 20 será relatório resumido sobre as contas tomadas e/ou prestadas pelo Município.

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

 

Art. 10 A Coordenadoria Do Sistema De Controle Interno participará, obrigatoriamente dos processos de expansão da informatização do Município, com vistas a proceder a otimização dos serviços prestados pelos subsistemas de controle interno;

 

Art. 11 Nos termos da legislação poderão ser contratados especialistas para atender às exigências de trabalho técnico que, para esse fim, serão estabelecidos em regulamento.

 

Art. 12 Fica o Chefe Do Poder Executivo autorizado a abrir, por Decreto, não unidade orçamentária "GABINETE DO PREFEITO", a Coordenadoria De Controle Interno, conforme determina o artigo terceiro da presente Lei, dotando-a de dotações orçamentárias e imprescindíveis para o desempenho de suas funções e utilizando recursos estipulados no artigo 43, inciso III, da Lei 4320/64.

 

Art. 13 O Chefe Do Poder Executivo Municipal poderá baixar Decreto para da fiel cumprimento apresente Lei.

 

Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

        

Plenário Monsenhor Paulo de Tarso Rautenstrauch

Afonso Cláudio, em 20 de Agosto de 2009.

 

NILTON LUCIANO DE OLIVEIRA

Presidente da Câmara

 

O Prefeito Municipal de Afonso Cláudio, Estado do Espírito Santo;

Faço saber que a Câmara Municipal de Afonso Cláudio aprovou e Eu sanciono a presente Lei.

 

Prefeitura Municipal de Afonso Cláudio, em 29 de Agosto de 2009.

 

WILSON BERGER COSTA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.