LEI Nº 769, DE 23 DE MAIO DE 1977

 

ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 596, CRIA TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, tendo aprovado a presente Lei nº. 769, resolve encaminhá-la ao Senhor Prefeito Municipal para que se cumpra.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a desvincular da Taxa De Serviços Urbanos, artigo 100, do Código Tributário Municipal, Lei nº. 596, de 17 de setembro de 1971, o percentual ao serviço de Iluminação Pública, em conseqüência fica criada a Taxa De Iluminação Pública, destinada a cobrir as despesas com consumo, a operação, manutenção, melhoramento e expansão do sistema de Iluminação Pública, que lhe incidirá sobre cada uma unidade de imóvel situada em logradouros servidos por Iluminação Pública.

 

§ Primeiro Em prédios constituídos por múltiplas unidades, individualizadas por sua utilização, serão consideradas individualmente, para efeito de cobrança da taxa, cada escritório, apartamento, residência, loja, sobreloja, salas comerciais ou não, box, Galpão, etc.

 

§ Segundo Consideram-se beneficiados com Iluminação Pública, para efeito da incidência da taxa, os imóveis ligados ou não a rede da concessionária, bem como, os terrenos baldios, ainda não edificados, localizados:

 

a) - Em ambos os lados das vias públicas de caixa única, mesmo que as luminárias estejam instaladas em apenas um dos lados.

b) - No o lado em que estão instaladas as luminárias, no caso de vias públicas de caixa dupla com largura superior a 30 (trinta) metros.

c) - Em ambos os lados das vias públicas de caixa dupla quando a iluminação for central.

d) - Em todo o perímetro das praças públicas independente de distribuição das luminárias.

e) - Em escadarias ou ladeiras, independente da distribuição das luminárias.

 

§ Terceiro Nas vias públicas não iluminadas em toda sua extensão, considera-se também beneficiado o prédio que tenha qualquer parte de sua área de terreno dentro dos círculos, cujo centro esteja localizado num raio de 30 (trinta) metros do poste dotado de luminárias.

 

§ Quarto Para efeito de definição de via pública não dotada de iluminação pública em toda sua extensão, considera-se que há interrupção no beneficiamento desse serviço para os imóveis, quando a distância entre duas luminárias sucessivas for superior a 100 (cem) metros.

 

Art. 2º A taxa de iluminação pública, terá valor anual fixado em função de valor de 5 (cinco) Obrigações Reajustáveis De Tesouro Nacional (ORTN), segundo a sua cotação vigente em 31 de dezembro do ano imediatamente anterior ao lançamento de sua cobrança será feita em dois décimos e da seguinte forma:

 

a)     Quando o imóvel situar-se em logradouro Público, servido por iluminação incandescente ou a vapor de mercúrio e outros tipos até 150 Watts: Ncz$ 0,85 (oitenta e cinco centavos). (Redação dada pela Lei nº 1142/1989)

b)     Quando o imóvel situar-se em logradouro Público servido por iluminação de vapor de mercúrio ou outro tipo acima de 150 Watts: Ncz$ 1,70 (hum cruzado novo e setenta centavos). (Redação dada pela Lei nº 1142/1989)

 

Art. 3º Estão isentos da Taxa De Iluminação Pública os imóveis ocupados por órgãos de Governo Federal, Estadual e Municipal, autarquias e empresas concessionárias de serviços públicos de energia elétrica, templos de qualquer culto, partidos políticos e instituições de educação ou assistência social.

 

Art. 4º A cobrança da Taxa De Iluminação Pública e quanto aos prédios ligado à rede de distribuição, será feita pela Prefeitura Municipal, por intermédio da concessionária dos serviços públicos de energia elétrica do Município, ficando o Prefeito Municipal autorizado a assinar Convênio com a mesma concessionária para esse fim.

 

§ Único Firmado o convênio, a empresa concessionária contabilizará e recolherá mensalmente o produto da arrecadação, com conta vinculada, em estabelecimento bancário indicado pela Prefeitura Municipal e fornecerá a esta, até final de mês seguinte é aquela em que se operou o recolhimento, o demonstrativo da arrecadação.

 

Art. 5º Os imóveis situados em logradouros servidos por iluminação pública e sobre os quais incidem imposto predial ou territorial urbano, mais ainda não ligados à rede da concessionária, ficam sujeito às taxas prescritas nas letras "a", "b" e "c" do artigo 2º.

 

§ Único Ocorrendo esta hipótese, a prefeitura providenciará a cobrança do imposto e taxas que incidem sobre os mesmos, obrigando-se a levar conta vinculada a que se refere o § único do artigo 4º, as importâncias arrecadadas, relacionadas com a cobrança efetuado diretamente pela  Prefeitura Municipal da Taxa De Iluminação Pública, de que dará ciência a ESCELSA, para a caracterização dos valores por esta arrecadados por força de mesmo convênio e arrecadadas pela própria Prefeitura Municipal extra Convênio.

 

Art. 6º O artigo 100 da Lei nº. 596, de 17 de setembro de 1971 (Código Tributário Municipal), do Município de Afonso Cláudio, passará a vigorar com a seguinte redação:

 

"A TAXA DE SERVIÇOS URBANOS TEM COMO FATO GERADOR A PRESTAÇÃO PELA PREFEITURA, DE SERVIÇOS DE LIMPEZA PÚBLICA, CONSERVAÇÃO DE CALÇAMENTO, VIGILÂNCIA E ESGOTOS, E SERÁ DEVIDA PELOS PRÓPRIOS PROPRIETÁRIOS E POSSUIDORES, A QUALQUER TÍTULO DE IMÓVEIS E EDIFICADO SOMAM, LOCALIZADOS EM LOGRADOUROS BENEFICIADOS COM ESSES SERVIÇOS".

 

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

  

Câmara Municipal de Afonso Cláudio, em 23 de Maio de 1977.

 

AVIDES CASSIANO DA ROCHA

Presidente

 

O Prefeito Municipal de Afonso Cláudio, Estado do Espírito Santo;

 

Faço saber que a Câmara Municipal de Afonso Cláudio aprovou e Eu sanciono a presente Lei.

 

Prefeitura Municipal de Afonso Cláudio, em 23 de Maio de 1977.

 

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.