LEI N° 511, DE 16 DE SETEMBRO DE 1969

 

REORGANIZA A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

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O PREFEITO MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que, por decurso de prazo sem apreciação pela Câmara Municipal nos termos do artigo 153 e seus parágrafos da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei.

 

CAPÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO BÁSICA DA PREFEITURA

 

Art. 1° O sistema administrativo da Prefeitura Municipal de Afonso Cláudio é constituído dos seguintes órgãos:

 

I – ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO GERAL:

1 – Serviço de Administração;

2 – Procuradoria Jurídica;

3 – Serviço de Fazenda;

 

II – ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO ESPECÍFICA:

1 – Serviços de Viação, Transporte e Comunicação;

2 – Serviço de Saúde e Assistência Social;

3 – Serviço de Educação e Cultura;

4 – Serviço de Obras e Urbanismo;

5 – Serviço de Águas e Esgoto;

6 – Serviço de Energia Elétrica.

 

III – ÓRGÃOS DE DESCONCENTRAÇÃO TERRITORIAL:

1 – Subprefeitura de Brejetuba;

2 – Subprefeitura de Ibicaba;

3 – Subprefeitura de Joatuba;

4 – Subprefeitura de Laranja da Terra;

5 – Subprefeitura de Piranema;

6 – Subprefeitura de Pontões;

7 – Subprefeitura de Serra Pelada;

8 – Subprefeitura de Sobreiro.

 

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA E COMPOSIÇÃO DOS ÓRGÃOS BÁSICOS DA PREFEITURA MUNICIPAL

 

SEÇÃO PRIMEIRA

DO SERVIÇO DE ADMINISTRAÇÃO

 

Art. 2º O Serviço de Administração é o órgão que tem por finalidade exercer as atividades de coordenação político-administrativa da Prefeitura com o Município, entidades e associação de classe, de divulgação e de relações públicas da Prefeitura; de preparação registro, publicação e expedição dos atos do Prefeito; de recrutamento, seleção, treinamento, regime jurídico, controles funcionais e demais atividades de pessoal, de padronização, aquisição, guarda, (atividades) distribuição e controle de todo o material utilizado na Prefeitura, de tombamento, registro, inventário, proteção e conservação dos bens móveis, imóveis e semoventes e arquivamento definitivo dos papéis da Prefeitura; móveis e instalações, atuando, ainda, como órgão de assessoramento do Prefeito na supervisão, na coordenação e no controle dos serviços públicos municipais.

 

Art. 3º O Serviço de Administração compõe-se das seguintes unidades de serviços, imediatamente subordinadas ao respectivo titular:

 

I – Setor de Pessoal, Expediente e Registro;

 

II – Setor de Protocolo e Arquivo;

 

III – Setor de Material, Patrimônio e Almoxarifado;

 

IV – Zelador.

 

SEÇÃO SEGUNDA

DA PROCURADORIA JURÍDICA

 

Art. 4º A Procuradoria Jurídica é o órgão que tem por finalidade representar judicialmente a Prefeitura em qualquer fôro, ter ao seu encargo e opinar em todas as questões de Direito; orientar os expedientes da Prefeitura no que diz respeito à observância das leis municipais, estaduais e federais, salvaguardar os interesses e os direitos da Fazenda Pública Estadual, e prestar assistência jurídica aos órgãos administrativos da municipalidade.

 

SEÇÃO TERCEIRA

DO SERVIÇO DE FAZENDA

 

Art. 5º O Serviço de Fazenda é o órgão encarregado de executar a política econômica financeira do município; das atividades referentes ao lançamento, fiscalização e arrecadação dos tributos e rendas municipais, do recebimento, pagando, guarda e movimentação dos dinheiros e outros valores do município; da elaboração da proposta orçamentária e do controle da execução do orçamento; do controle e escrituração contábil da Prefeitura e do assessoramento geral em assuntos fazendários.

 

Art. 6º O Serviço de Fazenda compõe-se das seguintes unidades de serviço, imediatamente subordinada ao respectivo titular:

 

I – Setor de Arrecadação;

 

II – Setor de Tributação e Fiscalização;

 

III – Setor de Contabilidade.

 

SEÇÃO QUARTA

DO SERVIÇO DE VIAÇÃO, TRANSPORTE E COMUNICAÇÕES

 

Art. 7º O Serviço de Viação, Transportes e Comunicações é o órgão incumbido da manutenção da frota de veículos e equipamentos de uso geral da administração, bem como sua guarda e conservação; à construção e conservação de estradas e caminhos municipais integrantes do sistema rodoviário do município a fiscalização de contratos que se relacionem com serviços a seu cargo.

 

Art. 8º O Serviço de Viação, Transportes e Comunicações compõe-se das seguintes unidades de serviço, imediatamente subordinadas ao respectivo titular:

 

I – Divisão Municipal de Estradas de Rodagem;

 

II – Oficinas e Garagem.

 

SEÇÃO QUINTA

DO SERVIÇO DE SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL

 

Art. 9º O Serviço de Saúde e Assistência Social é o órgão encarregado de promover os serviços de assistência Médico-Social à população do Município; de promover o atendimento de necessitados – que se dirijam à Prefeitura em busca de ajuda; de encaminhar a postos de saúde, hospitais e outros serviços assistenciais as pessoas que necessitam dessas providências; de promover o levantamento de recurso da comunidade que possam ser utilizados no socorro e assistência a necessidade; de fiscalizar a aplicação da assistência social; de promover inspeções de saúde dos servidores municipais e, de realizar os serviços de fiscalização sanitária de acordo com a legislação específica.

 

Parágrafo Único. Integram o Serviço de Saúde e Assistência Social:

 

I – Ambulatório;

 

II – Pronto Socorro Municipal;

 

III – Setor Funerário.

 

SEÇÃO SEXTA

DO SERVIÇO DE EDUCAÇÃO E CULTURA

 

Art. 10 O Serviço de Educação e Cultura é o órgão responsável pelas atividades relativas à educação primária; à instalação e manutenção de estabelecimentos municipais de ensino; à execução do Plano Nacional de Educação à manutenção da Biblioteca Pública Municipal à (manutenção) difusão cultural e a elaboração e execução de programas recreativos e desportivos. (Revogada pela Lei n° 689/1974)

 

Parágrafo Único. Integram o Serviço de Educação e Cultura: (Revogada pela Lei n° 689/1974)

 

I – Biblioteca Pública Municipal; (Revogada pela Lei n° 689/1974)

 

II – Unidades Escolares (Revogada pela Lei n° 689/1974)

 

SEÇÃO SÉTIMA

DO SERVIÇO DE OBRAS E URBANISMO

 

Art. 11 Ao Serviço de Obras e Urbanismo compete executar as atividades concernentes à elaboração de projetos, construção e conservação das obras públicas municipais, assim como dos próprios da municipalidade; ao licenciamento e a fiscalização de obras particulares; à pavimentação de ruas e aberturas de novas artérias e logradouros públicos; manutenção da cidade; à administração dos cemitérios; a manutenção dos serviços públicos municipais de abastecimento como mercados, feiras e matadouros; e à fiscalização dos serviços públicos concedidos ou permitidos.

 

Art. 12 O Serviço de Obras e Urbanismo compõe-se das seguintes unidades de serviço, imediatamente subordinadas ao respectivo titular:

 

I – Setor de Limpeza Pública;

 

II – Setor de Ruas e Avenidas;

 

III – Setor de Praças, Parques e Jardins;

 

IV – Setor de Mercados, Feiras e Matadouros;

 

V – Setor de Cemitérios.

 

SEÇÃO OITAVA

DO SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO

 

Art. 13 O Serviço de Água e Esgoto é o órgão encarregado de operar, manter, conservar e explorar os serviços de abastecimento e de esgotos mantidos pelo Município.

 

SEÇÃO NONA

DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA

 

Art. 14 O Serviço de Energia Elétrica é o órgão encarregado de operar/manter, conservar e explorar os serviços de Energia Elétrica mantidos pelo Município, bem como de administrar os serviços de iluminação pública.

 

SEÇÃO DÉCIMA

DAS SUBPREFEITURAS

 

Art. 15 As Subprefeituras são órgãos de desconcentração territorial encarregados, nos Distritos, de representar a administração municipal, executando ou fazendo executar as leis, posturas e atos, de acordo com as instruções recebidas do Prefeito; de arrecadar os tributos e rendas municipais dentro dos limites de sua jurisdição; de superintender a construção e conservação de obras públicas, estradas e caminhos municipais sob orientação técnica, controle e fiscalização dos órgãos centralizados da Prefeitura; de executar os serviços públicos distritais; e de coordenar as atividades locais executadas pelos diferentes órgãos da Prefeitura.

 

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 16 Ficam criados todos os órgãos componentes e complementares da organização básica da Prefeitura Municipal mencionados nesta Lei, os quais serão instaladas de acordo com as necessidades e conveniências da administração.

 

Parágrafo Único. O Prefeito completará, mediante Decreto, a organização administrativa da Prefeitura, criando os órgãos de nível inferior ao de serviço observados os princípios gerais estabelecidos na presente Lei e a existência de recursos orçamentários para atender às despesas com o provimento das respectivas chefias.

 

Art. 17 O Prefeito baixará, no prazo de sessenta (60) dias, o Regimento Interno da Prefeitura, no qual constarão:

 

I – Atribuições gerais das diferentes unidades administrativas da Prefeitura;

 

II – Atribuições específicas e comuns dos servidores investidos nas funções de supervisão e chefia;

 

III – Normas de trabalho que pela própria natureza não devem constituir objetos de disposição em separado.

 

IV – Outras disposições julgadas necessárias.

 

Art. 18 No Regimento Interno de que trata o artigo anterior o Prefeito poderá delegar competência às diversas chefias para proferir despachos decisórios podendo, a qualquer momento, avocar a si, segundo seu único critério. A competência delegada.

 

Parágrafo Único. É indelegável a competência decisória do Prefeito nos seguintes casos, sem prejuízos de outros que os atos normativos indicarem:

 

I – Autorização de despesa superior a cinco (5) vezes o salário-mínimo vigente no Município;

 

II – Nomeação, admissão, contratação de servidor a qualquer título e qualquer que seja sua categoria, e sua exoneração, demissão, dispensa, suspensão, revisão, e rescisão de contrato;

 

III – Cassação ou concessão de aposentadoria;

 

IV – Decretação de prisão administrativa;

 

V – Aprovação de concorrência pública qualquer que seja a sua finalidade;

 

VI – Concessão de exploração de serviços públicos ou de utilidade pública;

 

VII – Permissão de serviço público ou de utilidade pública a título precário;

 

VIII – Alienação de bens imóveis pertencentes ao patrimônio municipal, depois de autorizada pela Câmara Municipal;

 

IX – Aquisição de bens imóveis por compra ou permuta;

 

X – Aprovação de loteamentos e subdivisão de terrenos.

 

Art. 19 As repartições municipais, devem funcionar perfeitamente articuladas em regime de mútua colaboração.

 

Art. 20 A subordinação hierárquica define-se no anunciado das competências de cada órgão administrativo e no Organograma Geral.

 

Art. 21 As unidades administrativas da atual estrutura da Prefeitura serão automaticamente extintas à medida que forem sendo instalados os órgãos previstos nesta Lei.

 

Art. 22 A Prefeitura dará atenção especial ao treinamento de seus servidores, fazendo-os, na medida da disponibilidade financeira do município e da conveniência dos serviços, frequentar cursos e estágios especiais de treinamento e aperfeiçoamentos.

 

Art. 23 Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir o crédito especial de NCr$ 20.000,00 (vinte mil cruzeiros novos), para atender às despesas decorrentes da implantação da presente Lei.

 

Parágrafo Único. As despesas decorrentes da abertura do crédito especial de que trata este artigo correrão à conta do superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício anterior.

 

Art. 24 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 25 Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Afonso Cláudio, 16 de setembro de 1969.

 

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Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Afonso Cláudio.