LEI
N° 511, DE 16 DE SETEMBRO DE 1969
REORGANIZA A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
DA PREFEITURA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que, por decurso de
prazo sem apreciação pela Câmara Municipal nos termos do artigo 153 e seus
parágrafos da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei.
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO
BÁSICA DA PREFEITURA
Art. 1°
O sistema administrativo da Prefeitura Municipal de Afonso Cláudio é
constituído dos seguintes órgãos:
I – ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO GERAL:
1 – Serviço de Administração;
2 – Procuradoria Jurídica;
3 – Serviço de Fazenda;
II – ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO
ESPECÍFICA:
1 – Serviços de Viação, Transporte
e Comunicação;
2 – Serviço de Saúde e Assistência
Social;
3 – Serviço de Educação e Cultura;
4 – Serviço de Obras e Urbanismo;
5 – Serviço de Águas e Esgoto;
6 – Serviço de Energia Elétrica.
III – ÓRGÃOS DE DESCONCENTRAÇÃO
TERRITORIAL:
1 – Subprefeitura de Brejetuba;
2 – Subprefeitura de Ibicaba;
3 – Subprefeitura de Joatuba;
4 – Subprefeitura de Laranja da
Terra;
5 – Subprefeitura de Piranema;
6 – Subprefeitura de Pontões;
7 – Subprefeitura de Serra Pelada;
8 – Subprefeitura de Sobreiro.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA E
COMPOSIÇÃO DOS ÓRGÃOS BÁSICOS DA PREFEITURA MUNICIPAL
SEÇÃO PRIMEIRA
DO SERVIÇO DE
ADMINISTRAÇÃO
Art. 2º
O Serviço de Administração é o órgão que tem por finalidade exercer as
atividades de coordenação político-administrativa da Prefeitura com o
Município, entidades e associação de classe, de divulgação e de relações
públicas da Prefeitura; de preparação registro, publicação e expedição dos atos
do Prefeito; de recrutamento, seleção, treinamento, regime jurídico, controles
funcionais e demais atividades de pessoal, de padronização, aquisição, guarda,
(atividades) distribuição e controle de todo o material utilizado na
Prefeitura, de tombamento, registro, inventário, proteção e conservação dos
bens móveis, imóveis e semoventes e arquivamento definitivo dos papéis da
Prefeitura; móveis e instalações, atuando, ainda, como órgão de assessoramento
do Prefeito na supervisão, na coordenação e no controle dos serviços públicos
municipais.
Art. 3º
O Serviço de Administração compõe-se das seguintes unidades de serviços,
imediatamente subordinadas ao respectivo titular:
I – Setor de Pessoal, Expediente e
Registro;
II – Setor de Protocolo e Arquivo;
III – Setor de Material,
Patrimônio e Almoxarifado;
IV – Zelador.
SEÇÃO SEGUNDA
DA PROCURADORIA
JURÍDICA
Art. 4º
A Procuradoria Jurídica é o órgão que tem por finalidade representar
judicialmente a Prefeitura em qualquer fôro, ter ao seu encargo e opinar em
todas as questões de Direito; orientar os expedientes da Prefeitura no que diz
respeito à observância das leis municipais, estaduais e federais, salvaguardar
os interesses e os direitos da Fazenda Pública Estadual, e prestar assistência
jurídica aos órgãos administrativos da municipalidade.
SEÇÃO TERCEIRA
DO SERVIÇO DE
FAZENDA
Art. 5º
O Serviço de Fazenda é o órgão encarregado de executar a política econômica
financeira do município; das atividades referentes ao lançamento, fiscalização
e arrecadação dos tributos e rendas municipais, do recebimento, pagando, guarda
e movimentação dos dinheiros e outros valores do município; da elaboração da
proposta orçamentária e do controle da execução do orçamento; do controle e
escrituração contábil da Prefeitura e do assessoramento geral em assuntos
fazendários.
Art. 6º
O Serviço de Fazenda compõe-se das seguintes unidades de serviço, imediatamente
subordinada ao respectivo titular:
I – Setor de Arrecadação;
II – Setor de Tributação e Fiscalização;
III – Setor de Contabilidade.
SEÇÃO QUARTA
DO SERVIÇO DE
VIAÇÃO, TRANSPORTE E COMUNICAÇÕES
Art. 7º
O Serviço de Viação, Transportes e Comunicações é o órgão incumbido da
manutenção da frota de veículos e equipamentos de uso geral da administração,
bem como sua guarda e conservação; à construção e conservação de estradas e
caminhos municipais integrantes do sistema rodoviário do município a
fiscalização de contratos que se relacionem com serviços a seu cargo.
Art. 8º
O Serviço de Viação, Transportes e Comunicações compõe-se das seguintes
unidades de serviço, imediatamente subordinadas ao respectivo titular:
I – Divisão Municipal de Estradas
de Rodagem;
II – Oficinas e Garagem.
SEÇÃO QUINTA
DO SERVIÇO DE SAÚDE
E ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 9º O
Serviço de Saúde e Assistência Social é o órgão encarregado de promover os
serviços de assistência Médico-Social à população do Município; de promover o
atendimento de necessitados – que se dirijam à Prefeitura em busca de ajuda; de
encaminhar a postos de saúde, hospitais e outros serviços assistenciais as
pessoas que necessitam dessas providências; de promover o levantamento de
recurso da comunidade que possam ser utilizados no socorro e assistência a
necessidade; de fiscalizar a aplicação da assistência social; de promover
inspeções de saúde dos servidores municipais e, de realizar os serviços de
fiscalização sanitária de acordo com a legislação específica.
Parágrafo Único. Integram o Serviço de Saúde e Assistência Social:
I – Ambulatório;
II – Pronto Socorro Municipal;
III – Setor Funerário.
SEÇÃO SEXTA
DO SERVIÇO DE
EDUCAÇÃO E CULTURA
Art. 10 O Serviço de
Educação e Cultura é o órgão responsável pelas atividades relativas à educação
primária; à instalação e manutenção de estabelecimentos municipais de ensino; à
execução do Plano Nacional de Educação à manutenção da Biblioteca Pública
Municipal à (manutenção) difusão cultural e a elaboração e execução de
programas recreativos e desportivos. (Revogada pela
Lei n° 689/1974)
Parágrafo Único. Integram o Serviço
de Educação e Cultura: (Revogada pela Lei n°
689/1974)
I – Biblioteca
Pública Municipal; (Revogada pela Lei n° 689/1974)
II – Unidades
Escolares (Revogada pela Lei n° 689/1974)
SEÇÃO SÉTIMA
DO SERVIÇO DE OBRAS
E URBANISMO
Art. 11
Ao Serviço de Obras e Urbanismo compete executar as atividades concernentes à elaboração
de projetos, construção e conservação das obras públicas municipais, assim como
dos próprios da municipalidade; ao licenciamento e a fiscalização de obras
particulares; à pavimentação de ruas e aberturas de novas artérias e
logradouros públicos; manutenção da cidade; à administração dos cemitérios; a
manutenção dos serviços públicos municipais de abastecimento como mercados,
feiras e matadouros; e à fiscalização dos serviços públicos concedidos ou
permitidos.
Art. 12
O Serviço de Obras e Urbanismo compõe-se das seguintes unidades de serviço,
imediatamente subordinadas ao respectivo titular:
I – Setor de Limpeza Pública;
II – Setor de Ruas e Avenidas;
III – Setor de Praças, Parques e
Jardins;
IV – Setor de Mercados, Feiras e
Matadouros;
V – Setor de Cemitérios.
SEÇÃO OITAVA
DO SERVIÇO DE ÁGUA E
ESGOTO
Art. 13
O Serviço de Água e Esgoto é o órgão encarregado de operar, manter, conservar e
explorar os serviços de abastecimento e de esgotos mantidos pelo Município.
SEÇÃO NONA
DO SERVIÇO DE ENERGIA
ELÉTRICA
Art. 14
O Serviço de Energia Elétrica é o órgão encarregado de operar/manter, conservar
e explorar os serviços de Energia Elétrica mantidos pelo Município, bem como de
administrar os serviços de iluminação pública.
SEÇÃO DÉCIMA
DAS SUBPREFEITURAS
Art. 15
As Subprefeituras são órgãos de desconcentração territorial encarregados, nos
Distritos, de representar a administração municipal, executando ou fazendo
executar as leis, posturas e atos, de acordo com as instruções recebidas do Prefeito;
de arrecadar os tributos e rendas municipais dentro dos limites de sua
jurisdição; de superintender a construção e conservação de obras públicas,
estradas e caminhos municipais sob orientação técnica, controle e fiscalização
dos órgãos centralizados da Prefeitura; de executar os serviços públicos
distritais; e de coordenar as atividades locais executadas pelos diferentes
órgãos da Prefeitura.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 16
Ficam criados todos os órgãos componentes e complementares da organização
básica da Prefeitura Municipal mencionados nesta Lei, os quais serão instaladas
de acordo com as necessidades e conveniências da administração.
Parágrafo Único. O Prefeito completará, mediante Decreto, a organização administrativa
da Prefeitura, criando os órgãos de nível inferior ao de serviço observados os
princípios gerais estabelecidos na presente Lei e a existência de recursos
orçamentários para atender às despesas com o provimento das respectivas
chefias.
Art. 17
O Prefeito baixará, no prazo de sessenta (60) dias, o Regimento Interno da
Prefeitura, no qual constarão:
I – Atribuições gerais das
diferentes unidades administrativas da Prefeitura;
II – Atribuições específicas e
comuns dos servidores investidos nas funções de supervisão e chefia;
III – Normas de trabalho que pela
própria natureza não devem constituir objetos de disposição em separado.
IV – Outras disposições julgadas
necessárias.
Art. 18
No Regimento Interno de que trata o artigo anterior o Prefeito poderá delegar
competência às diversas chefias para proferir despachos decisórios podendo, a
qualquer momento, avocar a si, segundo seu único critério. A competência
delegada.
Parágrafo Único. É indelegável a competência decisória do Prefeito nos seguintes
casos, sem prejuízos de outros que os atos normativos indicarem:
I – Autorização de despesa
superior a cinco (5) vezes o salário-mínimo vigente no Município;
II – Nomeação, admissão,
contratação de servidor a qualquer título e qualquer que seja sua categoria, e
sua exoneração, demissão, dispensa, suspensão, revisão, e rescisão de contrato;
III – Cassação ou concessão de
aposentadoria;
IV – Decretação de prisão
administrativa;
V – Aprovação de concorrência
pública qualquer que seja a sua finalidade;
VI – Concessão de exploração de
serviços públicos ou de utilidade pública;
VII – Permissão de serviço público
ou de utilidade pública a título precário;
VIII – Alienação de bens imóveis
pertencentes ao patrimônio municipal, depois de autorizada pela Câmara
Municipal;
IX – Aquisição de bens imóveis por
compra ou permuta;
X – Aprovação de loteamentos e
subdivisão de terrenos.
Art. 19
As repartições municipais, devem funcionar perfeitamente articuladas em regime
de mútua colaboração.
Art.
Art. 21
As unidades administrativas da atual estrutura da Prefeitura serão
automaticamente extintas à medida que forem sendo instalados os órgãos previstos
nesta Lei.
Art.
Art. 23
Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir o crédito especial de NCr$
20.000,00 (vinte mil cruzeiros novos), para atender às despesas decorrentes da
implantação da presente Lei.
Parágrafo Único. As despesas decorrentes da abertura do crédito especial de que trata
este artigo correrão à conta do superávit financeiro apurado no balanço
patrimonial do exercício anterior.
Art. 24
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 25
Revogam-se as disposições em contrário.
Afonso Cláudio, 16 de setembro de
1969.
______________________
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Afonso Cláudio.