LEI Nº 67, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1949
A CÂMARA MUNICIPAL
DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições
que lhe são conferidas por lei, tendo adotado a presente lei nº 67, resolve
enviá-la a S. Excia o Sr. Prefeito Municipal, para os devidos fins.
A CÂMARA MUNICIPAL
DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
DECRETA:
Art. 1º São considerados
feriados religiosos neste Município: (Revogada pela
Lei n° 103/1951)
Sexta-feira da Paixão (móvel); (Revogada
pela Lei n° 103/1951)
Dia da Ascenção do Senhor (“ ) (Revogada
pela Lei n° 103/1951)
Dia comemorativo do Corpo de Christo (móvel); (Revogada pela Lei n° 103/1951)
Seis de janeiro; (Revogada pela Lei
n° 103/1951)
Vinte de janeiro; (Revogada pela Lei
n° 103/1951)
Primeiro de Novembro; (Revogada pela
Lei n° 103/1951)
Vinte e cinco de Dezembro; (Revogada
pela Lei n° 103/1951)
Art. 1º
São considerados feriados religiosos neste Município: (Redação
dada pela Lei n° 103/1951)
Dia comemorativo de
São Vicente d Paulo (Redação dada pela Lei n°
103/1951)
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Afonso Cláudio, em
12 de dezembro de 1949.
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Presidente da Câmara
Faço saber que a
Câmara Municipal de Afonso Cláudio decretou e eu sanciono a presente lei.
Registre-se, publica-se
e faça-se cumprir.
Afonso Cláudio, em
21 de dezembro de 1949.
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Prefeito Municipal
Selada e publicada
nesta Secretaria, em 21 de dezembro de 1949.
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Secretário
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.