REVOGADA PELA LEI Nº 518/1969

 

LEI Nº 67, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1949

 

Texto para impressão

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, tendo adotado a presente lei nº 67, resolve enviá-la a S. Excia o Sr. Prefeito Municipal, para os devidos fins.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,

 

DECRETA:

 

Art. 1º São considerados feriados religiosos neste Município: (Revogada pela Lei n° 103/1951)

 

Sexta-feira da Paixão (móvel); (Revogada pela Lei n° 103/1951)

 

Dia da Ascenção do Senhor (“ ) (Revogada pela Lei n° 103/1951)

 

Dia comemorativo do Corpo de Christo (móvel); (Revogada pela Lei n° 103/1951)

 

Seis de janeiro; (Revogada pela Lei n° 103/1951)

 

Vinte de janeiro; (Revogada pela Lei n° 103/1951)

 

Primeiro de Novembro; (Revogada pela Lei n° 103/1951)

 

Vinte e cinco de Dezembro; (Revogada pela Lei n° 103/1951)

 

Art. 1º São considerados feriados religiosos neste Município: (Redação dada pela Lei n° 103/1951)

 

Dia comemorativo de São Vicente d Paulo (Redação dada pela Lei n° 103/1951)

 

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Afonso Cláudio, em 12 de dezembro de 1949.

 

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Presidente da Câmara

 

Faço saber que a Câmara Municipal de Afonso Cláudio decretou e eu sanciono a presente lei.

 

Registre-se, publica-se e faça-se cumprir.

 

Afonso Cláudio, em 21 de dezembro de 1949.

 

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Prefeito Municipal

 

Selada e publicada nesta Secretaria, em 21 de dezembro de 1949.

 

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Secretário

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.