REVOGADA PELA LEI Nº 605/1971

 

LEI N° 531, DE 01 DE DEZEMBRO DE 1969

 

DISPÕE SOBRE A REORGANIZAÇÃO DO QUADRO DE FUNCIONÁRIOS DA PREFEITURA MUNICIPAL, FIXA VENCIMENTOS E VANTAGENS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, tendo adotado a presente Lei n° 531, resolve encaminhá-la a sua Exª o Sr. Prefeito Municipal para que se cumpra.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO,

 

DECRETA:

 

Art. 1° Para execução dos serviços municipais haverá na Prefeitura o Quadro Permanente, integrado por funcionários, e pessoal admitido no regime da Consolidação das Leis do Trabalho.

 

Parágrafo Único. O Quadro Permanente é o constante do anexo desta Lei.

 

Art. 2º Ficam transformados nos cargos sob a denominação de “Situação Nova”, e com os vencimentos mensais mencionados, os cargos sob a denominação “Situação Antiga”, conforme o anexo referido no parágrafo anterior.

 

Art. 3º Ficam criados, com os vencimentos mensais correspondentes, os cargos sob a denominação “Situação Nova”, que não constarem entre os da “Situação Antiga”

 

Art. 4º O provimento dos cargos iniciais de carreira e isolados de caráter efetivo far-se-á mediante concurso público, nos termos da Legislação vigente.

 

Art. 5º O preenchidas das demais vagas dos cargos de carreira, far-se-á por promoção, observadas igualmente as disposições da vaga.

 

Parágrafo Único. Fica estabelecido o acesso aos cargos de chefia, nos termos do quadro que integra o anexo desta Lei.

 

Art. 6º O provimento dos cargos em comissão, considerados de confiança, far-se-á por livre nomeação do Prefeito.

 

Emenda Modificativa – O parágrafo único passará a ter esta redação:

 

Parágrafo Único. Excetuando-se o Cargo de Procurador Jurídico que só poderá ser exercido por Bacharel em Direito, os demais cargos em comissão, símbolo CC-1, poderão ser ocupados por cidadãos que possuam pelos menos, o curso primário completo.

 

Art. 7º A lotação dosservidores nos diversos órgãos da Prefeitura será feita por ato do Prefeito.

 

Art. 8º Fia estabelecido para cada padrão um vencimento-base inicial, com aumentos periódicos consecutivos, por quinquênio de efetivo serviço no padrão, como consigna a tabela de progressão horizontal constante do anexo desta Lei.

 

§ 1º O funcionário, qando nomeado, perceberá o vencimento-base inicial do padrão.

 

§ 2º A progressão horizontal é devida a partir do dia imeditato aquele em que o funcionário completar o quinquênio.

 

§ 3º Os períodos de licença, para tratar de interesse particular não serão considerados para efeito de contagem de quinquênio.

 

§ 4º Não serão interrompida a contagem de quinquênio dos atuais funcionários em virtude da presente Lei.

 

§ 5º O funcionário promovido passará ao padrão superior, na mesma referência em que se encontrava no padrão anterior, não se interrompendo, todavia, a contagem de tempo para a progressão horizontal, até atingir a referência limite.

 

Art. 9º Funçãogratificada é uma vantagem acessória aos vencimentos, pelo efetivo de chefia.

 

§ 1º Somente poderão ser designados para o exercício de função gratificada funcionários do Municípo.

 

§ 2º Não perderá a vatagem de que trata este artigo o funcionário que se ausentar em virtude de férias, luto, casamento, doença comprovada ou serviço obrigatório por Lei.

 

§ 3º As funções gratificadas são as constantes do anexo desta Lei.

 

Art. 10 O funcionário que vier a ser nomeado para cargo em comissão, poderá optar pelos vencimentos de seu cargo de provimento efetivo.

 

Art. 11 A gratificação pela execução ou colaboração em trabalhos técnicos ou científicos de utilidade para o serviço público municipal, será arbitrada pelo Prefeito após a conclusão dos trabalhos ou previamente, quando for o caso.

 

Art. 12 O funcionário fará jus a sexta parte dos vencimentos do seu cargo ao completar vinte e cinco (25) anos de serviço público municipal.

 

Art. 13 Os adicionais por tempo de serviço incorporar-se-ão aos vencimentos para todos os efeitos serão pagos juntamente com eles ou com a remuneração.

 

Art. 14 Ao ocupante do cargo de Chefe do Setor de Arrecadação, quando em efetivo exercício das atribuições inerentes ao seu cargo, será concedida gratificação de dez por cento (10%) sobre os seus vencimentos, a título de Quebra-de-Caixa.

 

Art. 15 Ao funcionário possuidor de curso universitário, legalmente diplomado será concede da gratificação de trinta por cento (30%) calculada sobre o valor do vencimento mensal atribuído ao padrão do cargo que estiver exercendo.

 

Art. 16 O funcionário não perderá as vantagens referidas nos artigos 14 e 15, quando se ausentar em virtude de férias, luto, casamento, doença comprovada ou serviço obrigatório por Lei.

 

Art. 17 Ficam equiparados aos vencimentos dos funcionários em atividade os proventos dos inativos obedecendo-se o critério de categorias e as vantagens da época da transferência para a inatividade.

 

Parágrafo Único. Em caso algum os proventos da inatividade poderão exceder a vencimento ou remuneração percebida na atividade.

 

Art. 18 Fica fixado em NCr$ 5,00 (cinco cruzeiros novos) mensais, o salário-família atribuido a cada dependente dos funcionários ativos ou inativos.

 

Art. 19 Será concedida gratificação anual, a título de    ABONO DE NATAL, correspondente a cinquenta por cento (50%), sobre os vencimentos do cargo, aos funcionários ativos ou inativos.

 

Parágrafo Primeiro Emenda Modificativa – Este parágrafo passará a ter a seguinte redação:

 

§ 1º A gratificação objeto deste artigo será paga no mês de novembro de cada ano.

 

§ 2º O funcionário que não contar, no mínimo, trezentos e sessenta e cinco (365) dias de exercício não gozará da vantagem prevista neste artigo.

 

Art. 20 O pessoal temporário será contratado no regime da consolidação das Leis do Trabalho, observados os princípios estabelecidos em Lei.

 

Parágrafo Único. São as seguintes as categorias de pessoal temporário do Município:

 

I – Pessoal contratado para obras;

 

II – Pessoal contratado para funções de natureza técnica ou especializada e de magistério;

 

III – Pessoal contratado para o exercício de função de cargo público.

 

Art. 21 A contratação do pessoal previsto no artigo anterior, nos órgãos da administração centralizada ou descentralizada, far-se-á observado o seguinte:

 

I – As contratações devem ser precedidas de justificativa, com a indicação expressa de sua efetiva necessidade e dos recursos orçamentários para a respectiva despesa;

 

II – Os contratos serão feitos por escrito, por prazo determinado, não superior a dois (2) anos, ou por prazo indeterminado;

 

III – Os salários serão fixados, sempre que possível, em níveis correspondentes aos estabelecidos para funções semelhantes no quadro de funcionários municipais, não podendo ser inferiores ao salário mínimo vigente na região;

 

IV – Quando se tratar de pessoal especializado ou técnico, é obrigatória a comprovação de experiência e especialização técnica;

 

V – Sempre que possível, e dependendo dos serviços a serem efetuados ou se o contrato tiver prazo certo de duração, deverá ser estipulado período experimental correspondente aos primeiros noventa dias;

 

VI – As prorrogações de contrato serão feitas por simples aditamento no próprio instrumento do contrato, dispensando-se as exigências iniciais;

 

VII – Para todas as contratações, serão exigidas idade mínima de dezoito (18) anos e máxima de cinquenta e cinco, e apresentação de atestado de sanidade física e mental, fornecido por entidades oficiais ou que forem indicados pela Prefeitura.

 

VIII – O servidor contratado não poderá ser comissionado em qualquer outro setor da Prefeitura.

 

Parágrafo Único. Não se aplicam as disposições deste artigo a contratação de pessoal para obras, assim entendidos os que irão executar trabalhos braçais.

 

Art. 22 Não se aplicam aos contratados no regime da Consolidação das Leis de Trabalh qualquer dispositivo do Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais referentes a vencimentos, salários, férias, horário de trabalho, afastamentos, licenças, regime disciplinar e outros direitos e vantagens.

 

§ 1º Enquanto não for instituido o Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais, a Prefeitura adotará a Lei Estadual nº 2.141 de 13 de outubro de 1965 (Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado do Espírito Santo).

 

§ 2º Os direitos e vantagens e o regime disciplinar aplicáveis ao pessoal contratado nos termos desta Lei são aqueles previstos na legislação trabalhista.

 

Art. 23 O contratado será responsabilizado civilmente pelos danos causados, por culta ou dolo, à Administração Municipal, bem como criminalmente nos termos do art. 377 do Código Penal.

 

Art. 24 Ficarão extintos, automaticamente, à medida que se vagarem, os cargos transitórios referidos no anexo desta Lei.

 

Art. 25 As formas de provimento e as linhas de promoção e acesso dos cargos isolados e de carreira de caráter efetivo, são as constantes do quadro que integra o anexo da presente Lei.

 

Art. 26 A partir da vigência da presente Lei, a Prefeitura não mais admitirá servidores na categoria de “Extranumerário Mensalista”.

 

Parágrafo Único. São mantidos na condiçãode “Extranumerário Mensalista”, unicamente os servidores pertencentes a essa categoria, que atendam ao que estabelece o § 2º,artigo 177, da Constituição Federal.

 

Art. 27 Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1970, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Afonso Cláudio, ... de ........................ de 1969.

 

________________________

Presidente da Câmara

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.

 

QUADRO DE PESSOAL – PARTE PERMANENTE

 

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

 

SITUAÇÃO ANTIGA

SITUAÇÃO NOVA

Nº DE CARGOS

 

CARGO

 

SÍMBOLO

Nº DE CARGOS

 

CARGO

 

SÍMBOLO

..............

.............

.............

1

Chefe do Serviço de Administração

CC-1

..............

.............

...............

1

Procurador Jurídico

CC-1

.............

..............

..............

1

Chefe do Serviço da Fazenda

CC-1

 

.............

 

..............

 

..............

1

Chefe do Serviço de Viação, Transportes e Comunicações

 

CC-1

 

.............

 

.............

 

..............

 

1

Chefe do Serviço de Saúde e Assistência Social

 

CC-1

 

............

 

..............

 

.............

 

1

Chefe do Serviço de Educação e Cultura

 

CC-1

 

Observação: Este anexo, que contém 7 (sete) folhas, numeradas de 1ª 7, é parte integrante da Lei que dispõe sobre a Reorganização do Quadro de Funcionários da Prefeitura Municipal, de, Fixa Vencimentos e Vantagens, e dá outras providências.

 

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

 

SITUAÇÃO ANTIGA

SITUAÇÃO NOVA

Nº DE CARGOS

 

CARGO

 

PADRÃO

Nº DE CARGOS

 

CARGO

 

SÍMBOLO

..............

.............

.............

1

Chefe do Serviço de Obras e Urbanismo

CC-1

..............

.............

...............

1

Chefe do Serviço de Águas e Esgoto

CC-1

.............

..............

..............

1

Chefe do Serviço de Emergência Elétrica

 

.............

..............

..............

8

Sub-Prefeito

CC-2

 

Afonso Cláudio(ES), ... de ........................ de 1969.

 

SEBASTIÃO FAFÁ

Presidente da Câmara

 

 

QUADRO DE PESSOAL – PARTE PERMANENTE

 

CARGOS ISOLADOS DE PROVIMENTO EFETIVO

 

SITUAÇÃO ANTIGA

SITUAÇÃO NOVA

Nº DE CARGOS

 

CARGO

 

PADRÃO

Nº DE CARGOS

 

CARGO

 

PADRÃO

1

Secretário

G

-

-

-

1

Tesoureiro

G

1

Chefe do Setor de Arrecadação

H

-

-

-

1

Chefe do Setor de Tributação e Arrecadação

H

1

Contador

G

1

Chefe do Setor de Contabilidade

H

1

Fiscal Geral

F

1

Inspetor de Rendas

G

-

-

-

2

Auxiliar de Contabilidade

E

-

-

-

1

Bibliotecário

E

-

-

-

1

Almoxarife

D

-

-

-

1

Arquivista

D

-

-

-

1

Servente

A

-

-

-

1

Zelador

A

-

 

-

1

Porteiro

A

1

Jardineiro

C

-

-

-

1

Contínuo

B

-

-

-

 

Observação: Os cargos de Secretário, Jardineiro e Contínuo, são transitórios.

 

 

Afonso Cláudio(ES), ... de ........................ de 1969.

 

SEBASTIÃO FAFÁ

Presidente da Câmara

 

 

QUADRO DE PESSOAL – PARTE PERMANENTE

 

CARGOS DE CARREIRA DE PROVIMENTO EFETIVO

 

SITUAÇÃO ANTIGA

SITUAÇÃO NOVA

Nº DE CARGOS

 

CARGO

 

PADRÃO

Nº DE CARGOS

 

CARGO

 

PADRÃO

-

-

-

2

Oficial Administrativo

G

4

Escriturário

F

4

Oficial Administrativo

F

-

-

-

4

Oficial Administrativo

E

6

Agente Fiscal

E

6

Fiscal de Rendas

E

2

Agente Fiscal

D

4

Fiscal de Rendas

D

5

Agente Fiscal

C

4

Fiscal de Rendas

C

-

-

-

1

Fiscal de Rendas

E

-

-

-

1

Fiscal de Rendas

D

-

-

-

2

Fiscal de Rendas

C

-

-

-

2

Escriturário-Datilógrafo

D

-

-

-

2

Escriturário-Datilógrafo

C

2

Escriturário

A

2

Escriturário-Datilógrafo

B

 

Câmara Municipal, ... de ........................ de 1969.

 

________________________

Presidente da Câmara

 

 

QUADRO DE PESSOAL – PARTE PERMANENTE

 

FUNÇÕES GRATIFICADAS

 

FUNÇÃO

SÍMBOLO

GRATIFICAÇÃO (NCr$)

1 – Chefe do Setor de Pessoal, Expediente e Registro

F.G-1

20,00

2 – Chefe do Setor de Protocolo e Arquivo

F.G-1

20,00

3 – Chefe do Setor de Material, Patrimônio e Almoxarifado

F.G-1

20,00

4 – Chefe da Divisão Municipal de Estradas de Rodagem

F.G-1

20,00

5 – Chefe das Oficinas e Garagem

F.G-1

20,00

6 – Chefe do Setor de Limpeza Pública

F.G-1

20,00

7 – Chefe do Setor de Ruas e Avenidas

F.G-1

20,00

8 – Chefe do Setor de Praças, Parques e Jardins

F.G-1

20,00

9 – Chefe do Setor de Mercados, Feiras e Matadouros

F.G-1

20,00

10 – Chefe do Setor de Cemitérios

F.G-1

20,00

 

Câmara Municipal de Afonso Cláudio, ... de ........................ de 1969.

 

________________________

Presidente da Câmara

 

 

QUADRO DE PESSOAL – PARTE PERMANENTE

 

TABELAS DE VENCIMENTOS

 

TABELA A – CARGOS DE PROVIMENTOS EFETIVOS

PADRÃO

VENCIMENTO BASE (NCr$)

PROGRESSÃO DAS REFERÊNCIAS POR QUINQUÊNIO

 (RAZÃO = 5%)

 

I

II

III

IV

V

VI

VII

A

150,00

157,50

165,37

173,63

182,31

191,42

200,99

211,03

B

170,00

178,50

187,42

196,79

206,62

216,95

227,79

239,17

C

190,00

199,50

209,47

219,94

230,93

242,47

254,59

267,31

D

210,00

220,50

231,52

243,09

255,24

268,00

281,40

295,47

E

230,00

341,50

253,57

266,24

279,55

293,52

308,19

323,59

F

250,00

262,50

275,62

289,40

303,87

319,06

335,01

351,76

G

270,00

283,50

297,67

312,55

328,17

344,57

361,79

379,87

H

300,00

315,00

330,75

347,28

364,64

382,87

402,01

422,11

 

TABELA B – CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

SÍMBOLO

VENCIMENTO

CC-1

350,00

CC-2

250,00

 

Câmara Municipal, ... de ........................ de 1969.

 

________________________

Presidente da Câmara

 

 

QUADRO DE PESSOAL – PARTE PERMANENTE

 

FORMAS DE PROVIMENTO DOS CARGOS EFETIVOS E AS LINHAS DE PROMOÇÃO E ACESSO

 

CARGOS

FORMA DE PROVIMENTO

POSSIBILITA PROMOÇÃO A

POSSIBILITA ACESSO A

1 – Chefe do Setor de Arrecadação

Acesso

-

-

2 – Chefe do Setor de Trib. e Fiscalização

Acesso

-

-

3 – Chefe do Setor de Contabilidade

Acesso

-

-

4 – Inspetor de Rendas

Acesso

-

Chefe do Setor de Trib. e Fiscalização

5 – Auxiliar de Contabilidade

Concurso Público

-

Oficial Administrativo “F”

6 – Bibliotecário

Concurso Público

-

-

7 – Almoxarife

Concurso Público

-

-

8 – Arquivista

Concurso Público

-

-

9 – Servente

Concurso Público

-

-

10 – Zelador

Concurso Público

-

-

11 – Porteiro

Concurso Público

-

-

12 – Oficial Administrativo “G”

Promoção

-

Chefe do Setor de Arrecadação ou Chefe do Setor de Contabilidade

13 – Oficial Administrativo “F”

Promoção

Oficial Administrativo “G”

-

14 – Oficial Administrativo “E”

Concurso Público

Oficial Administrativo “F”

-

15 – Fiscal de Rendas “E”

Promoção

-

Inspetor e Rendas

16 - Fiscal de Rendas “D”

Promoção

Fiscal de Rendas “E”

-

17 - Fiscal de Rendas “C”

Concurso Público

Fiscal de Rendas “D”

-

18 – Fiscal de Obras “E”

Promoção

-

-

19 – Fiscal de Obras “D”

Promoção

Fiscal de Obras “E”

-

20 – Fiscal de Obras “C”

Concurso Público

Fiscal de Obras “D”

-

21 – Escriturário-Datilógrafo “D”

Promoção

-

-

22 – Escriturário-Datilógrafo “C”

Promoção

Escriturário-Datilógrafo “D”

-

23 – Escriturário-Datilógrafo “B”

Concurso Público

Escriturário-Datilógrafo “C”

-

 

Câmara Municipal, ... de ........................ de 1969.

 

________________________

Presidente da Câmara