LEI N° 531, DE 01 DE DEZEMBRO DE 1969
DISPÕE SOBRE A REORGANIZAÇÃO DO
QUADRO DE FUNCIONÁRIOS DA PREFEITURA MUNICIPAL, FIXA VENCIMENTOS E VANTAGENS E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL
DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
usando de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, tendo adotado a
presente Lei n° 531, resolve encaminhá-la a sua Exª o Sr.
Prefeito Municipal para que se cumpra.
A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO,
DECRETA:
Art. 1° Para execução dos serviços municipais haverá na
Prefeitura o Quadro Permanente, integrado por funcionários, e pessoal
admitido no regime da Consolidação das Leis do Trabalho.
Parágrafo Único. O Quadro Permanente é o constante do anexo desta Lei.
Art. 2º Ficam transformados nos cargos sob a denominação de
“Situação Nova”, e com os vencimentos mensais mencionados, os cargos sob a
denominação “Situação Antiga”, conforme o anexo referido no parágrafo anterior.
Art. 3º Ficam criados, com os vencimentos mensais
correspondentes, os cargos sob a denominação “Situação Nova”, que não constarem
entre os da “Situação Antiga”
Art. 4º O provimento dos cargos iniciais de carreira
e isolados de caráter efetivo far-se-á mediante concurso público, nos
termos da Legislação vigente.
Art.
5º O preenchidas das
demais vagas dos cargos de carreira, far-se-á por promoção, observadas
igualmente as disposições da vaga.
Parágrafo
Único.
Fica estabelecido o acesso aos cargos de chefia, nos termos do quadro que
integra o anexo desta Lei.
Art.
6º O provimento dos
cargos em comissão, considerados de confiança, far-se-á por livre nomeação do
Prefeito.
Emenda
Modificativa –
O parágrafo único passará a ter esta redação:
Parágrafo
Único. Excetuando-se
o Cargo de Procurador Jurídico que só poderá ser exercido por Bacharel em
Direito, os demais cargos em comissão, símbolo CC-1, poderão ser ocupados por
cidadãos que possuam pelos menos, o curso primário completo.
Art.
7º A lotação
dosservidores nos diversos órgãos da Prefeitura será feita por ato do Prefeito.
Art.
8º Fia estabelecido
para cada padrão um vencimento-base inicial, com aumentos periódicos
consecutivos, por quinquênio de efetivo serviço no padrão, como consigna a
tabela de progressão horizontal constante do anexo desta Lei.
§
1º O funcionário,
qando nomeado, perceberá o vencimento-base inicial do padrão.
§
2º A progressão
horizontal é devida a partir do dia imeditato aquele em que o funcionário
completar o quinquênio.
§
3º Os períodos de
licença, para tratar de interesse particular não serão considerados para efeito
de contagem de quinquênio.
§
4º Não serão
interrompida a contagem de quinquênio dos atuais funcionários em virtude da
presente Lei.
§
5º O funcionário
promovido passará ao padrão superior, na mesma referência em que se encontrava
no padrão anterior, não se interrompendo, todavia, a contagem de tempo para a
progressão horizontal, até atingir a referência limite.
Art.
9º Funçãogratificada é
uma vantagem acessória aos vencimentos, pelo efetivo de chefia.
§
1º Somente poderão ser
designados para o exercício de função gratificada funcionários do Municípo.
§
2º Não perderá a
vatagem de que trata este artigo o funcionário que se ausentar em virtude de
férias, luto, casamento, doença comprovada ou serviço obrigatório por Lei.
§
3º As funções
gratificadas são as constantes do anexo desta Lei.
Art.
10 O funcionário que
vier a ser nomeado para cargo em comissão, poderá optar pelos vencimentos de
seu cargo de provimento efetivo.
Art.
Art.
12 O funcionário fará
jus a sexta parte dos vencimentos do seu cargo ao completar vinte e cinco (25)
anos de serviço público municipal.
Art.
13 Os adicionais por
tempo de serviço incorporar-se-ão aos vencimentos para todos os efeitos serão
pagos juntamente com eles ou com a remuneração.
Art.
14 Ao ocupante do
cargo de Chefe do Setor de Arrecadação, quando em efetivo exercício das
atribuições inerentes ao seu cargo, será concedida gratificação de dez por
cento (10%) sobre os seus vencimentos, a título de Quebra-de-Caixa.
Art.
15 Ao funcionário
possuidor de curso universitário, legalmente diplomado será concede da
gratificação de trinta por cento (30%) calculada sobre o valor do vencimento
mensal atribuído ao padrão do cargo que estiver exercendo.
Art.
16 O funcionário não
perderá as vantagens referidas nos artigos 14 e 15, quando se ausentar em
virtude de férias, luto, casamento, doença comprovada ou serviço obrigatório
por Lei.
Art.
17 Ficam equiparados
aos vencimentos dos funcionários em atividade os proventos dos inativos
obedecendo-se o critério de categorias e as vantagens da época da transferência
para a inatividade.
Parágrafo
Único. Em
caso algum os proventos da inatividade poderão exceder a vencimento ou
remuneração percebida na atividade.
Art.
18 Fica fixado em NCr$
5,00 (cinco cruzeiros novos) mensais, o salário-família atribuido a cada
dependente dos funcionários ativos ou inativos.
Art.
19 Será concedida
gratificação anual, a título de ABONO
DE NATAL, correspondente a cinquenta por cento (50%), sobre os vencimentos do
cargo, aos funcionários ativos ou inativos.
Parágrafo
Primeiro Emenda
Modificativa – Este parágrafo passará a ter a seguinte redação:
§
1º A gratificação
objeto deste artigo será paga no mês de novembro de cada ano.
§
2º O funcionário que
não contar, no mínimo, trezentos e sessenta e cinco (365) dias de exercício não
gozará da vantagem prevista neste artigo.
Art.
20 O pessoal
temporário será contratado no regime da consolidação das Leis do Trabalho,
observados os princípios estabelecidos em Lei.
Parágrafo
Único.
São as seguintes as categorias de pessoal temporário do Município:
I – Pessoal contratado para obras;
II – Pessoal contratado para funções de
natureza técnica ou especializada e de magistério;
III – Pessoal contratado para o
exercício de função de cargo público.
Art.
I – As contratações devem ser
precedidas de justificativa, com a indicação expressa de sua efetiva
necessidade e dos recursos orçamentários para a respectiva despesa;
II – Os contratos serão feitos por
escrito, por prazo determinado, não superior a dois (2) anos, ou por prazo
indeterminado;
III – Os salários serão fixados, sempre
que possível, em níveis correspondentes aos estabelecidos para funções
semelhantes no quadro de funcionários municipais, não podendo ser inferiores ao
salário mínimo vigente na região;
IV – Quando se tratar de pessoal
especializado ou técnico, é obrigatória a comprovação de experiência e
especialização técnica;
V – Sempre que possível, e dependendo
dos serviços a serem efetuados ou se o contrato tiver prazo certo de duração,
deverá ser estipulado período experimental correspondente aos primeiros noventa
dias;
VI – As prorrogações de contrato serão
feitas por simples aditamento no próprio instrumento do contrato,
dispensando-se as exigências iniciais;
VII – Para todas as contratações, serão
exigidas idade mínima de dezoito (18) anos e máxima de cinquenta e cinco, e
apresentação de atestado de sanidade física e mental, fornecido por entidades
oficiais ou que forem indicados pela Prefeitura.
VIII – O servidor contratado não poderá
ser comissionado em qualquer outro setor da Prefeitura.
Parágrafo
Único.
Não se aplicam as disposições deste artigo a contratação de pessoal para obras,
assim entendidos os que irão executar trabalhos braçais.
Art.
22 Não se aplicam aos
contratados no regime da Consolidação das Leis de Trabalh qualquer dispositivo
do Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais referentes a vencimentos,
salários, férias, horário de trabalho, afastamentos, licenças, regime disciplinar
e outros direitos e vantagens.
§
1º Enquanto não for
instituido o Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais, a Prefeitura
adotará a Lei Estadual nº 2.141 de 13 de outubro de 1965 (Estatuto dos
Funcionários Públicos do Estado do Espírito Santo).
§
2º Os direitos e
vantagens e o regime disciplinar aplicáveis ao pessoal contratado nos termos
desta Lei são aqueles previstos na legislação trabalhista.
Art.
23 O contratado será
responsabilizado civilmente pelos danos causados, por culta ou dolo, à
Administração Municipal, bem como criminalmente nos termos do art. 377 do
Código Penal.
Art.
24 Ficarão extintos,
automaticamente, à medida que se vagarem, os cargos transitórios referidos no
anexo desta Lei.
Art.
25 As formas de
provimento e as linhas de promoção e acesso dos cargos isolados e de carreira
de caráter efetivo, são as constantes do quadro que integra o anexo da presente
Lei.
Art.
Parágrafo
Único.
São mantidos na condiçãode “Extranumerário Mensalista”, unicamente os
servidores pertencentes a essa categoria, que atendam ao que estabelece o §
2º,artigo 177, da Constituição Federal.
Art.
27 Esta Lei entrará em
vigor a partir de 1º de janeiro de 1970, revogadas as disposições em contrário.
Afonso Cláudio, ... de ........................ de 1969.
________________________
Presidente da Câmara
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.
QUADRO DE PESSOAL – PARTE PERMANENTE
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
SITUAÇÃO ANTIGA |
SITUAÇÃO NOVA |
||||
Nº DE CARGOS |
CARGO |
SÍMBOLO |
Nº DE CARGOS |
CARGO |
SÍMBOLO |
.............. |
............. |
............. |
1 |
Chefe do Serviço de Administração |
CC-1 |
.............. |
............. |
............... |
1 |
Procurador Jurídico |
CC-1 |
............. |
.............. |
.............. |
1 |
Chefe do Serviço da Fazenda |
CC-1 |
............. |
.............. |
.............. |
1 |
Chefe do Serviço de Viação, Transportes e
Comunicações |
CC-1 |
............. |
............. |
.............. |
1 |
Chefe do Serviço de Saúde e Assistência Social |
CC-1 |
............ |
.............. |
............. |
1 |
Chefe do Serviço de Educação e Cultura |
CC-1 |
Observação: Este anexo, que contém 7 (sete)
folhas, numeradas de 1ª 7, é parte integrante da Lei que dispõe sobre a
Reorganização do Quadro de Funcionários da Prefeitura Municipal, de, Fixa
Vencimentos e Vantagens, e dá outras providências.
CARGOS DE PROVIMENTO EM
COMISSÃO
SITUAÇÃO ANTIGA |
SITUAÇÃO NOVA |
||||
Nº DE CARGOS |
CARGO |
PADRÃO |
Nº DE CARGOS |
CARGO |
SÍMBOLO |
.............. |
............. |
............. |
1 |
Chefe do Serviço de Obras e Urbanismo |
CC-1 |
.............. |
............. |
............... |
1 |
Chefe do Serviço de Águas e Esgoto |
CC-1 |
............. |
.............. |
.............. |
1 |
Chefe do Serviço de Emergência Elétrica |
|
............. |
.............. |
.............. |
8 |
Sub-Prefeito |
CC-2 |
Afonso Cláudio(ES), ... de ........................ de 1969.
SEBASTIÃO FAFÁ
Presidente da Câmara
QUADRO DE PESSOAL – PARTE
PERMANENTE
CARGOS ISOLADOS DE
PROVIMENTO EFETIVO
SITUAÇÃO ANTIGA |
SITUAÇÃO NOVA |
||||
Nº DE CARGOS |
CARGO |
PADRÃO |
Nº DE CARGOS |
CARGO |
PADRÃO |
1 |
Secretário |
G |
- |
- |
- |
1 |
Tesoureiro |
G |
1 |
Chefe do Setor de Arrecadação |
H |
- |
- |
- |
1 |
Chefe do Setor de Tributação e Arrecadação |
H |
1 |
Contador |
G |
1 |
Chefe do Setor de Contabilidade |
H |
1 |
Fiscal Geral |
F |
1 |
Inspetor de Rendas |
G |
- |
- |
- |
2 |
Auxiliar de Contabilidade |
E |
- |
- |
- |
1 |
Bibliotecário |
E |
- |
- |
- |
1 |
Almoxarife |
D |
- |
- |
- |
1 |
Arquivista |
D |
- |
- |
- |
1 |
Servente |
A |
- |
- |
- |
1 |
Zelador |
A |
- |
|
- |
1 |
Porteiro |
A |
1 |
Jardineiro |
C |
- |
- |
- |
1 |
Contínuo |
B |
- |
- |
- |
Observação: Os cargos de Secretário, Jardineiro e
Contínuo, são transitórios.
Afonso Cláudio(ES), ... de ........................ de 1969.
SEBASTIÃO FAFÁ
Presidente da Câmara
QUADRO DE PESSOAL – PARTE PERMANENTE
CARGOS DE CARREIRA DE PROVIMENTO EFETIVO
SITUAÇÃO ANTIGA |
SITUAÇÃO NOVA |
||||
Nº DE CARGOS |
CARGO |
PADRÃO |
Nº DE CARGOS |
CARGO |
PADRÃO |
- |
- |
- |
2 |
Oficial Administrativo |
G |
4 |
Escriturário |
F |
4 |
Oficial Administrativo |
F |
- |
- |
- |
4 |
Oficial Administrativo |
E |
6 |
Agente Fiscal |
E |
6 |
Fiscal de Rendas |
E |
2 |
Agente Fiscal |
D |
4 |
Fiscal de Rendas |
D |
5 |
Agente Fiscal |
C |
4 |
Fiscal de Rendas |
C |
- |
- |
- |
1 |
Fiscal de Rendas |
E |
- |
- |
- |
1 |
Fiscal de Rendas |
D |
- |
- |
- |
2 |
Fiscal de Rendas |
C |
- |
- |
- |
2 |
Escriturário-Datilógrafo |
D |
- |
- |
- |
2 |
Escriturário-Datilógrafo |
C |
2 |
Escriturário |
A |
2 |
Escriturário-Datilógrafo |
B |
Câmara Municipal, ... de ........................ de 1969.
________________________
Presidente da Câmara
QUADRO DE PESSOAL – PARTE PERMANENTE
FUNÇÕES GRATIFICADAS
FUNÇÃO |
SÍMBOLO |
GRATIFICAÇÃO (NCr$) |
1 – Chefe do Setor de Pessoal, Expediente e
Registro |
F.G-1 |
20,00 |
2 – Chefe do Setor de Protocolo e
Arquivo |
F.G-1 |
20,00 |
3 – Chefe do Setor de Material,
Patrimônio e Almoxarifado |
F.G-1 |
20,00 |
4 – Chefe da Divisão Municipal de
Estradas de Rodagem |
F.G-1 |
20,00 |
5 – Chefe das Oficinas e Garagem |
F.G-1 |
20,00 |
6 – Chefe do Setor de Limpeza
Pública |
F.G-1 |
20,00 |
7 – Chefe do Setor de Ruas e
Avenidas |
F.G-1 |
20,00 |
8 – Chefe do Setor de Praças,
Parques e Jardins |
F.G-1 |
20,00 |
9 – Chefe do Setor de Mercados,
Feiras e Matadouros |
F.G-1 |
20,00 |
10 – Chefe do Setor de Cemitérios |
F.G-1 |
20,00 |
Câmara Municipal de Afonso Cláudio, ... de
........................ de 1969.
________________________
Presidente da Câmara
QUADRO DE PESSOAL – PARTE PERMANENTE
TABELAS DE VENCIMENTOS
TABELA A – CARGOS DE PROVIMENTOS EFETIVOS |
||||||||
PADRÃO |
VENCIMENTO BASE (NCr$) |
PROGRESSÃO DAS REFERÊNCIAS POR QUINQUÊNIO (RAZÃO = 5%) |
||||||
|
I |
II |
III |
IV |
V |
VI |
VII |
|
A |
150,00 |
157,50 |
165,37 |
173,63 |
182,31 |
191,42 |
200,99 |
211,03 |
B |
170,00 |
178,50 |
187,42 |
196,79 |
206,62 |
216,95 |
227,79 |
239,17 |
C |
190,00 |
199,50 |
209,47 |
219,94 |
230,93 |
242,47 |
254,59 |
267,31 |
D |
210,00 |
220,50 |
231,52 |
243,09 |
255,24 |
268,00 |
281,40 |
295,47 |
E |
230,00 |
341,50 |
253,57 |
266,24 |
279,55 |
293,52 |
308,19 |
323,59 |
F |
250,00 |
262,50 |
275,62 |
289,40 |
303,87 |
319,06 |
335,01 |
351,76 |
G |
270,00 |
283,50 |
297,67 |
312,55 |
328,17 |
344,57 |
361,79 |
379,87 |
H |
300,00 |
315,00 |
330,75 |
347,28 |
364,64 |
382,87 |
402,01 |
422,11 |
TABELA B – CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO |
|
SÍMBOLO |
VENCIMENTO |
CC-1 |
350,00 |
CC-2 |
250,00 |
Câmara Municipal, ... de ........................ de 1969.
________________________
Presidente da Câmara
QUADRO DE PESSOAL – PARTE PERMANENTE
FORMAS DE PROVIMENTO DOS CARGOS EFETIVOS E
AS LINHAS DE PROMOÇÃO E ACESSO
CARGOS |
FORMA DE PROVIMENTO |
POSSIBILITA PROMOÇÃO A |
POSSIBILITA ACESSO A |
1 – Chefe do Setor de Arrecadação |
Acesso |
- |
- |
2 – Chefe do Setor de Trib. e
Fiscalização |
Acesso |
- |
- |
3 – Chefe do Setor de Contabilidade |
Acesso |
- |
- |
4 – Inspetor de Rendas |
Acesso |
- |
Chefe do Setor de Trib. e
Fiscalização |
5 – Auxiliar de Contabilidade |
Concurso Público |
- |
Oficial Administrativo “F” |
6 – Bibliotecário |
Concurso Público |
- |
- |
7 – Almoxarife |
Concurso Público |
- |
- |
8 – Arquivista |
Concurso Público |
- |
- |
9 – Servente |
Concurso Público |
- |
- |
10 – Zelador |
Concurso Público |
- |
- |
11 – Porteiro |
Concurso Público |
- |
- |
12 – Oficial Administrativo “G” |
Promoção |
- |
Chefe do Setor de Arrecadação ou Chefe do Setor
de Contabilidade |
13 – Oficial Administrativo “F” |
Promoção |
Oficial Administrativo “G” |
- |
14 – Oficial Administrativo “E” |
Concurso Público |
Oficial Administrativo “F” |
- |
15 – Fiscal de Rendas “E” |
Promoção |
- |
Inspetor e Rendas |
16 - Fiscal de Rendas “D” |
Promoção |
Fiscal de Rendas “E” |
- |
17 - Fiscal de Rendas “C” |
Concurso Público |
Fiscal de Rendas “D” |
- |
18 – Fiscal de Obras “E” |
Promoção |
- |
- |
19 – Fiscal de Obras “D” |
Promoção |
Fiscal de Obras “E” |
- |
20 – Fiscal de Obras “C” |
Concurso Público |
Fiscal de Obras “D” |
- |
21 –
Escriturário-Datilógrafo “D” |
Promoção |
- |
- |
22 –
Escriturário-Datilógrafo “C” |
Promoção |
Escriturário-Datilógrafo
“D” |
- |
23 –
Escriturário-Datilógrafo “B” |
Concurso Público |
Escriturário-Datilógrafo
“C” |
- |
Câmara Municipal, ... de ........................ de 1969.
________________________
Presidente da Câmara