LEI N° 512, DE 16 DE SETEMBRO DE 1969
AUTORIZA O EXECUTIVO ALIENAR BENS
IMÓVEIS.
A CÂMARA MUNICIPAL
DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
usando de atribuições que lhe são conferidas por Lei, tendo adotado a presente
Lei n° 510, resolve encaminhá-la a sua Exª o Sr.
Prefeito Municipal para que se cumpra.
A CÂMARA MUNICIPAL
DE AFONSO CLÁUDIO,
DECRETA:
Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a alienar lotes de
terrenos nas Zonas Urbanas da Cidade e das Vilas de propriedade do Município,
de acordo com a tabela seguinte:
CIDADE: |
||
Ruas Principais |
NCr$ |
2,00 por metro quadrado |
Bairro São Vicente: |
|
|
Ruas Secundárias |
NCr$ |
0,30 por metro quadrado |
Rua Principal |
NCr$ |
0,60 por metro quadrado |
|
||
VILAS: |
||
Ruas Principais |
NCr$ |
0,60 por metro quadrado |
Ruas Secundárias |
NCr$ |
0,30 por metro quadrado |
Art. 2º Fica ainda o Poder Executivo, autorizado a alienar
lotes das Zonas Suburbanas e dos Povoados, de propriedade do Município, de
acordo com a tabela seguinte:
Povoados |
NCr$ |
0,30 por metro quadrado |
Suburbanos |
NCr$ |
0,30 por metro quadrado |
Art. 3º A receita proveniente da alienação de que trata os
artigos anteriores da presente Lei, será inscrito sob o título “OUTRAS RECEITAS
PATRIMONIAIS”, Código 1.2.9.00.
Art. 4º O Município se obriga a fornecer a escritura devida de
acordo com a Lei, sem ônus para os seus cofres.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Câmara
Municipal de Afonso Cláudio, .... de
................... de 1969.
_____________________
Presidente da Câmara
Faço
saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a presente Lei nº 512.
Registre-se,
Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete
da Prefeitura Municipal de Afonso Cláudio, em 16 de setembro de 1969.
______________________
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.