LEI Nº 304, DE 23 DE SETEMBRO DE 1961
ALTERA O CÓDIGO TIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO – LEI Nº 233, DE 15 DE
AGOSTO DE 1956, LEI Nº 278, DE 24 DE NOVEMBROD E 1959 E LEI Nº 19, DE 30 DE
OUTUBRO DE 1948, DANDO NOVA REDAÇÃO A DIVERSOS ARTIGOS DAS MENCIONADAS LEIS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO: usando de atribuições que lhe são conferidas por lei, tendo adotado a
presente Lei nº 304, resolve enviá-la a S. Excia o Sr. Prefeito Municipal, para
que se cumpra.
A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO
CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
DECRETA:
Art. 1º Fica o Código Tributário do Município,
Leis nºs 19, 278 e 233, alterado nos termos da presente lei.
Art. 2º O artigo
138, Capítulo XIII, da Lei nº 19, fica alterado nas seguintes letras:
ARMAS
E MUNIÇÕES: |
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A) Anexo a outro comércio
e a varejo |
Cr$ |
500,00
(quinhentos cruzeiros) |
B) Casa especial |
Cr$ |
1.500,00
(mil e quinhentos cruzeiros) |
BEBIDAS ALCOÓLICAS |
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A) Anexo a outro
comércio e a varejo |
Cr$ |
500,00
(quinhentos cruzeiros) |
B) Casa especial |
Cr$ |
1.500,00
(mil e quinhentos cruzeiros) |
EXPLOSIVOS E
INFLAMÁVEIS |
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A) Anexo a outro
comércio e a varejo |
Cr$ |
500,00
(quinhentos cruzeiros) |
B) Casa especial |
Cr$ |
1.500,00
(mil e quinhentos cruzeiros) |
FUMOS |
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A) Anexo a outro comércio
e a varejo |
Cr$ |
500,00
(quinhentos cruzeiros) |
B) Casa especial |
Cr$ |
1.500,00
(mil e quinhentos cruzeiros) |
FOGOS PERMITIDOS |
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A) Anexo a outro
comércio e a varejo |
Cr$ |
500,00
(quinhentos cruzeiros) |
B) Casa especial |
Cr$ |
1.500,00
(mil e quinhentos cruzeiros) |
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Art. 3º O artigo 3º da Lei nº 233, fica
alterado na Tabela 1, nos números 2 (dois) 3
(três) 4 (quatro) e 5 (cinco) que terá a seguinte redação:
2- Para
as vendas inferiores a Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros) – Cr$ 4.000,00 |
3-
Para as vendas que excederem a Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros), até Cr$
1.000.000,00 (hum milhão de cruzeiros) 2% (dois por cento) |
4-
Pelo que exceder de Cr$ 1.000.000,00 (hum milhão de cruzeiros) até Cr$
15.000.000,00 (quinze milhões de cruzeiros) 1% (um por cento) |
5-
Pelo que exceder Cr$ 15.000.000,00 (quinze milhões de cruzeiros) 0,5% (meio
por cento) |
Art. 4º Ficam suprimidos
os números: 6, 7 e 8 do artigo 3º, da Lei nº 233, Tabela
1.
Art. 5º O artigo 3º da Lei nº 278, fica alterado
GADO VACUM – Comprador ou vendedor: Adulto por
Cabeça – Cr$ 100,00 (cem cruzeiros)
Vitela, idem.......... Cr$ 120,00 (cento e vinte
cruzeiros)
SUÍNOS até 5 (cinco) arrobas – por cabeça Cr$ 40,00
(quarenta cruzeiros)
Idem, de mais de 5 (cinco) arrobas – por cabeça Cr$
60,00 (sessenta cruzeiros)
Ambulante não especificado.... Cr$ 1.000,00 (Hum
mil cruzeiros)
Art. 6º O artigo 5º da Lei nº
a)-
Café Cr$ 30,00 por saca de sessenta (60) quilos
b)-
Feijão, milho e arroz Cr$ 30,00 por saca de sessenta (60) quilos
§ Único A incidência dessa Taxa não
atinge aos mesmos produtos quando remetidos por comerciantes devidamente
registrados na Prefeitura e que estiverem acompanhados das notas fiscais
exigidas pelo Código Tributário do Estado.
Art. 7º Além do
Imposto de Ambulantes previsto na Lei nº 278, Artigo 2º, Tabela Mensal, fica
todo comprador de Aves e Ovos no Município, sujeito ao Imposto de Indústrias e
Profissões de 3% (três por cento) sobre o valor total da mercadoria.
Art. 8º Todo
Comerciante cuja mercadoria for encontrada sem a respectiva nota Fiscal, ficará
sujeito ao pagamento de 3% (três por cento) em dobro, de Imposto de Indústrias
e Profissões, sobre o valor total da mercadoria (Preço do mercado).
Art. 9º A
presente lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1962.
Art. 10 Revogam-se
as disposições em contrário.
Afonso Cláudio, em 21 de setembro
de 1961.
_____________________
Presidente
Faço saber que a Câmara Municipal
decretou e eu sanciono a presente lei.
Registre-se, publica-se e faça-se
cumprir.
Gabinete da Prefeitura Municipal
de Afonso Cláudio, em 23 de setembro de 1961.
______________________
Prefeito Municipal
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.