LEI Nº 2.431, DE 25 DE JULHO DE 2022

 

DISCIPLINA A CONCESSÃO DE DIÁRIAS NO ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL, E REVOGA A LEI 2.056, DE 10 DE OUTUBRO DE 2013.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída e regulamentada normas e procedimentos relativos à concessão de diárias a vereadores e servidores do Poder Legislativo municipal, para o custeio de despesas extraordinárias de alimentação nas viagens para fora do território municipal.

 

Art. 2º Aos vereadores e servidores da Câmara Municipal de Afonso Cláudio, que em razão do exercício das suas atribuições funcionais ou para participar de cursos de aprimoramento profissional, reuniões, encontros, congressos, simpósios ou seminários na área legislativa, necessitarem se deslocar da área territorial do município, é assegurado o pagamento de diária, nesta, entendida despesa de alimentação, no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) para os vereadores, e R$ 90,00 (noventa reais) para os servidores, quando em viagens para outros municípios do Estado do Espírito Santo.

 

§ 1º Quando o deslocamento se der para além dos limites do Estado do Espírito Santo, o valor da diária será de R$ 400,00 (quatrocentos reais) para os vereadores e R$ 300,00 (trezentos reais) para os servidores.

 

§ 2º Quando for necessário a pernoite em viagens para outros municípios do Estado do Espírito Santo, o valor da diária será de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) para os vereadores, e R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) para os servidores.

 

Art. 3º Os pagamentos referentes às diárias serão efetuados em conta que o servidor e/ou vereador indicar ou por cheque nominal.

 

Art. 4º Em todos os casos, as despesas deverão ser devidamente justificadas e antecedidas da autorização do Presidente do Poder Legislativo Municipal.

 

Art. 5º As diárias não serão devidas quando:

 

I - o deslocamento do vereador ou servidor durar menos de 03 (três) horas;

 

II - for disponibilizada ao vereador ou ao servidor alimentação, suprimindo-se o pagamento da respectiva parcela disponibilizada.

 

Art. 6º A concessão das diárias poderá ser feita antecipadamente, desde que requeridas com antecedência de pelo menos 48 (quarenta e oito) horas, mediante arbitramento do número antecipado de dias, aprovado pelo Presidente da Câmara Municipal.

 

Art. 7º O requerimento para concessão de diária será dirigido ao Presidente da Câmara e deverá ser instruído com a motivação da viagem, o período de afastamento e o destino.

 

Parágrafo único. Havendo necessidade de prorrogação do prazo de afastamento, o vereador ou servidor terá direito às diárias correspondentes aos dias compreendidos nesse período, desde que tal prorrogação seja igualmente autorizada pelo Presidente.

 

Art. 8º A concessão e pagamento de diárias condiciona-se à existência de crédito orçamentário e disponibilidade financeira.

 

Art. 9º Fica estabelecido que o número máximo de diária/mês será de 05 (cinco) dias.

 

Parágrafo único. Excetuam-se desta regra os servidores que se encontram em deslocamento diário inerente à função que ocupam.

 

Art. 10 O vereador e o servidor estão obrigados a restituir, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, os valores recebidos a título de diárias quando:

 

I - por qualquer circunstância, a viagem for cancelada ou adiada, situação em que a devolução será em valor integral;

 

II - retornar à sede antes da data final prevista para o seu afastamento, sendo que, neste caso, a devolução será das diárias recebidas em excesso.

 

Art. 11 Em todos os casos de deslocamento para viagem prevista nesta lei, o vereador e o servidor são obrigados a apresentar documento oficial que comprove o deslocamento realizado, no prazo de 03 (três) dias úteis subsequentes ao retorno à sede do município de Afonso Cláudio, para fins de cálculo de possível restituição de valores.

 

§ 1º Entende-se como documento oficial protocolos em repartições, declaração de comparecimento, comprovantes que atestem a representação em eventos, palestra, seminários, simpósios, cursos ou visitas a autoridades, tais como: ficha de inscrição, certificados, atestados de visita ou qualquer outro documento que venha comprovar o interesse público da viagem.

 

§ 2º Não será concedida nova diária de viagem ao vereador ou servidor que não tiver apresentado o documento oficial da viagem anterior.

 

Art. 12 O pagamento das diárias previsto nesta lei independe de comprovação de despesas por nota, contudo, não dispensa a apresentação de documento oficial que comprove o deslocamento realizado.

 

Art. 13 As despesas decorrentes desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 14 As diárias não integram, para todos os fins, os vencimentos do destinatário e não constitui majoração de remuneração.

 

Art. 15 Os casos omissos nesta Lei serão regulamentados por Portaria expedida pelo Presidente da Câmara Municipal de Afonso Cláudio.

 

Art. 16 Fica revogada a Lei Municipal nº 2.056, de 10 de outubro de 2013.

 

Art. 17 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Afonso Cláudio/ES, 25 de julho de 2022.

 

LUCIANO RONCETTI PIMENTA

PREFEITO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.