O PREFEITO MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO , ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído no Poder Público Municipal o regime de Suprimento de Fundos.
Parágrafo único.O regime de adiantamento é aplicável aos casos de despesas expressamente definidos nesta lei e consiste na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria, para o fim de realizar despesas que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação.
Art. 2º Considera-se Suprimento de Fundos, o adiantamento de recursos financeiros a agente público, autorizado pelo ordenador de despesas, para fins de oferecer condições à realização de despesas que, por sua natureza ou urgência, não possam aguardar o processo normal de execução .
Art. 3º São passíveis de realização por meio de suprimento de fundos os seguintes pagamentos:
I - Despesas de natureza eventual , que exijam pronto pagamento em espécie;
II - Despesas de pequeno vulto;
III - Outras despesas urgentes, inadiáveis e emergentes , autorizadas pelo Ordenador de despesa, desde que devidamente justificada, pela autoridade requisitante, a inviabilidade da sua realização pelo processo normal de despesa pública.
IV - Despesas em viagens ou serviços especiais, que exijam pronto pagamento em espécie;
Art. 4º A concessão de suprimento de fundos fica
limitada a 10% (dez por cento) ao ano por Secretar ia do valor estabelecido nos
incisos I e II
do artigo 75 da Lei Federal nº 14.133, de 1° de abril de 2021.
Art. 4º A concessão de suprimento de fundos fica limitada a 10% (dez por cento) ao ano por Secretaria do valor estabelecido nos incisos I e I do artigo 75 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021. (Redação dada pela Lei nº 2.506/2023)
Parágrafo
único. Excetua-se ao previsto neste artigo a Secretaria Municipal de Assistência
Social, Trabalho e Habitação,
a qual poderá dispor de até 42% (quarenta e dois por cento) ao ano do valor previsto no caput
para dar cumprimento aos seus programas. (Dispositivo
incluido pela Lei nº
2.506/2023)
Art. 5º Fica estabelecido o percentual de 1% (um por cento) do valor constante nos incisos I e II do artigo 75 da Lei Federal nº 14.133, de 1° de abril de 2021, como limite máximo de despesa de pequeno vulto.
§ 1º O limite a que se refere este artigo é o de cada despesa, vedado o seu fracionamento ou do documento comprobatório para adequação a esse limite.
§ 2º Excepcionalmente e a critério do Ordenador de Despesa, desde que caracterizada a necessidade em despacho fundamentado, poderá ser realizada despesa de valor superior ao previsto neste artigo, observado o limite de 10% (dez por cento) do valor estabelecido nos incisos I e II do artigo 75 da Lei Federal nº 14.133, de 1° de abril de 2021.
Art. 6º É vedada a concessão de suprimento de fundos para aquisição de material permanente ou outra mutação patrimonial, classificada como despesa de capital.
Art. 7º Não poderá ser concedido suprimento de fundos a servidor:
I - Responsável por dois suprimentos;
II - Em atraso na prestação de contas de suprimento;
III - Que não esteja em efetivo exercício;
IV - Ordenador de despesas;
V - Que tenha a seu cargo, a guarda ou utilização do material a adquirir, salvo quando não houver na repartição outro servidor;
VI - Responsável pelo almoxarifado; e
VII - Que esteja respondendo a inquérito administrativo ou declarado em alcance.
Art. 8º Nenhum suprimento de fundos poderá ser concedido para aplicação em período superior a 90 (noventa) dias, a contar da data do crédito ao suprido.
Parágrafo único. Não haverá concessão de suprimento de fundos com prazo de aplicação que supere o exercício financeiro correspondente.
Art. 9º A prestação de contas do suprimento deverá ser apresentada em 30 (trinta) dias subsequentes ao término do período de aplicação, sujeitando-se o suprido à devolução compulsória através da folha de pagamento, se não observado este prazo.
Art. 10 Do ato de concessão de suprimento de fundos deverão constar:
I - A data da concessão;
II - A natureza da despesa;
III - O programa de trabalho;
IV - A finalidade, segundo os incisos do art. 3°;
V - O nome completo, cargo ou função do suprido;
VI - O valor do suprimento, em algarismos e por extenso, em moeda corrente;
VII - O período de aplicação; e
VIII - O prazo de comprovação;
IX - Autorização do Ordenador de despesa;
X - Autorização da Secretaria de Finanças
XI - Dotação orçamentária
§ 1º A autorização feita pela Secretaria de Finanças terá como finalidade verificar se o suprimento de fundos solicitado encontra-se de acordo com os parâmetros descritos nesta lei, bem como verificar se o agente público a receber o referido suprimento de fundos não se encontra impedido, conforme descrito no art. 7°.
§ 2º A solicitação para utilização de suprimento de fundos será realizada por meio do preenchimento do Anexo I que deverá ser protocolado no respectivo órgão.
Art. 11 O suprimento de fundos será precedido de nota de empenho na dotação própria das despesas a realizar.
Parágrafo único. A cada suprimento de fundos será emitido o respectivo empenho, atendida a classificação orçamentária da despesa, para concessão de suprimento de fundos no decurso do exercício.
Art. 12 O suprimento de fundos não poderá ter aplicação diversa daquela especificada no ato de concessão e na nota de empenho.
Art. 13 A entrega do numerário em favor do suprido será feita mediante ordem bancária de crédito, em conta corrente institucional , movimentada pelo suprido, aberta especificamente para esse fim , por solicitação expressa do ordenador de despesas, ou, em decorrência da necessidade e urgência, através de entrega de cheque institucional com o valor autorizado ao servidor suprido.
Parágrafo único. É vedado o depósito em conta bancária que não a especificada no caput.
Art. 14 Os comprovantes da despesa realizada não poderão conter rasuras, acréscimos, emendas ou entrelinhas e serão emitidos por quem prestou o serviço ou forneceu o material, em nome do órgão do Poder Público Municipal, em que constem, necessariamente:
I - discriminação clara do serviço prestado ou material fornecido, não se admitindo a generalização ou abreviaturas que impossibilitem o conhecimento das despesas efetivamente realizadas;
II - atestação de que os serviços foram prestados ou de que o material foi recebido, efetuada por servidor que não o suprido; e
III - data da emissão.
§ 1º A atestação mencionada no inciso II deverá conter data e assinatura, seguidas de nome legível, carimbo contendo cargo ou função e a matrícula do servidor.
§ 2º Exigir-se-á documentação fiscal dos pagamentos com suprimento de fundos, quando a operação estiver sujeita a tributação.
Art. 15 Ao suprido é reconhecida a condição de preposto da autoridade que conceder o suprimento, não podendo transferir a outrem a sua responsabilidade pela aplicação e comprovação do quantitativo recebido, devendo prestar contas no prazo estabelecido no ato concessório.
Art. 16 O valor do suprimento de fundos a ser comprovado não poderá ultrapassar o montante recebido.
Art. 17 As restituições deverão ser efetuadas pelo suprido até o prazo limite para apresentação da prestação de contas, salvo no caso dos finais de semana ou feriados, quando estas deverão ser devolvidas até o primeiro dia útil imediatamente posterior.
Parágrafo único.As restituições por falta de aplicação, parcial ou total, ou por aplicação indevida, serão feitas à conta bancária do Poder Público Municipal, mediante depósito bancário.
Art. 18 A comprovação de gastos efetuados à conta de suprimento de fundos será realizada através dos seguintes elementos:
I - Primeira via dos comprovantes das despesas realizadas, a saber:
a) Documento fiscal de prestação de serviços, no caso de pessoa jurídica;
b) Documento fiscal de venda ao consumidor, no caso de compra de material de consumo;
c) Recibo avulso de pessoa física, contendo o nome do prestador do serviço, nº do CPF e o da identidade , data de nascimento, inscrição no INSS, endereço e assinatura, inclusive para despesas com táxi;
d) Despesas relacionadas com o pagamento de passagens urbanas;
II - Demonstrativo de prestação de contas de suprimento de fundos, conforme anexo II;
III - Comprovante de depósito do saldo remanescente, se for o caso.
Parágrafo único. Os comprovantes de despesas especificados no inciso II deste artigo somente serão aceitos se emitidos em data igual ou posterior à de entrega do numerário, e estiverem dentro do prazo de aplicação definido no ato de concessão do suprimento de fundos.
Art. 19 Os suprimentos de fundos concedidos serão considerados despesas efetivas, registrando-se a responsabilidade ao servidor suprido, cuja baixa será procedida após a aprovação das contas prestadas.
Art. 20 O controle dos prazos e avaliação das prestações de contas apresentados pelos supridos será feito pela Secretaria de Finanças, que terá 10 (dez) dias úteis para manifestar-se conclusivamente sobre aprovação ou impugnação das contas, contados a partir da respectiva apresentação, remetendo-se o parecer ao ordenador de despesas para sua manifestação.
§ 1º Em caso de omissão da entrega da prestação de contas à Secretaria de Finanças no prazo disposto no art. 9°, será encaminhado a cópia do requerimento do suprimento de fundos (anexo I), juntamente com o comprovante de pagamento realizado pelo respectivo órgão, ao Setor de Recursos Humanos para que ocorra o desconto na folha de pagamento do agente público
§ 2º Em caso de desconto em folha, deverá ser devolvido uma cópia do contra-cheque do agente público à Secretaria de Finanças para que esta finalize o processo de prestação de contas.
Art. 21 O ordenador de despesas deverá, expressamente, aprovar ou impugnar as contas prestadas pelo suprido no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da data de seu recebimento.
Art. 22 O Prefeito Municipal baixará, por Decreto, os regulamentos necessários à execução da presente Lei.
Art. 23 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 24 Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 1.692/2005.
Afonso Cláudio/ES, 11 de julho de 2022.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.
ANEXO I
Nome: |
Tel: (_) - |
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Setor: |
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Secretaria: |
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Cargo: |
CPF:___. ____.____-____ |
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Banco: |
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Agência: |
C/C: |
Data: _/_/_ |
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Assinatura: |
ITEM |
FINALIDADE |
VALOR ESTIMADO |
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VALOR TOTAL DO SUPRIMENTO SOLICITADO |
R$ |
Projeto - Atividade: |
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Ficha: |
Fonte de Recurso: |
Autorizo a emissão de empenho, liquidação e pagamento do suprimento solicitado.
Ordenador de despesa
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O suprimento de fundo solicitado encontra-se de acordo com a lei de suprimento de fundo e o agente público NÃO se encontra impedido para recebimento do mesmo.
Aplicação : de _/_ a _/_ Prestação de Contas: de _/_ a _/_
Secretário Municipal de Finanças