LEI Nº 2.424, DE 11 DE JULHO DE 2022

 

DISPÕE SOBRE O REGIME DE SUPRIMENTO DE FUNDOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO , ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. Fica instituído no Poder Público Municipal o regime de Suprimento de Fundos.

 

Parágrafo único.O regime de adiantamento é aplicável aos casos de despesas expressamente definidos nesta lei e consiste na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria, para o fim de realizar despesas que não possam subordinar-se  ao processo normal de aplicação.

 

Art. Considera-se Suprimento de Fundos, o adiantamento de recursos financeiros a agente público, autorizado pelo ordenador de despesas, para fins de oferecer condições à realização de despesas que, por sua natureza ou urgência, não possam aguardar o processo normal de execução .

 

Art. São passíveis de realização por meio de suprimento de fundos os seguintes pagamentos:

 

I - Despesas de natureza eventual , que exijam pronto pagamento em espécie;

 

II - Despesas de pequeno vulto;


III - Outras despesas urgentes, inadiáveis e emergentes , autorizadas pelo Ordenador de despesa, desde que devidamente justificada, pela autoridade requisitante, a inviabilidade da sua realização pelo processo normal de despesa pública.

 

IV - Despesas em viagens ou serviços especiais, que exijam pronto pagamento em espécie;

 

Art. A concessão de suprimento de fundos fica limitada a 10% (dez por cento) ao ano por Secretar ia do valor estabelecido nos incisos I e II do artigo 75 da Lei Federal nº 14.133, de de abril de 2021.

 

Art. 4º A concessão de suprimento de fundos fica limitada a 10% (dez por cento) ao ano por Secretaria do valor estabelecido nos incisos I e I do artigo 75 da Lei Federal 14.133, de 1º de abril de 2021. (Redação dada pela Lei 2.506/2023)

 

Parágrafo único. Excetua-se ao previsto neste artigo a Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e Habitação, a qual poderá dispor de até 42% (quarenta e dois por cento) ao ano do valor previsto no caput para dar cumprimento aos seus programas. (Dispositivo incluido pela Lei 2.506/2023)

 

Art. Fica estabelecido o percentual de 1% (um por cento) do valor constante nos incisos I e II do artigo 75 da Lei Federal 14.133, de de abril de 2021, como limite máximo de despesa de pequeno vulto.

 

§ O limite a que se refere este artigo é o  de  cada despesa, vedado o  seu fracionamento ou do documento comprobatório para adequação a esse limite.

 

§ Excepcionalmente e a critério do Ordenador de Despesa, desde que caracterizada a necessidade em despacho fundamentado, poderá ser realizada despesa de valor superior ao previsto neste artigo, observado o limite de 10% (dez por cento) do valor estabelecido nos incisos I e II do artigo 75 da Lei Federal 14.133, de 1° de abril de 2021.

 

Art. É vedada a concessão de suprimento de fundos para aquisição de material permanente ou outra mutação patrimonial, classificada como despesa de capital.

 

Art. Não poderá ser concedido suprimento de fundos a servidor:

 

I - Responsável por dois suprimentos;


II - Em atraso na prestação de contas de suprimento;

 

III - Que não esteja em efetivo exercício;

 

IV - Ordenador de despesas;

 

V - Que tenha a seu cargo, a guarda ou utilização do material a adquirir, salvo quando não houver na repartição outro servidor;

 

VI - Responsável pelo almoxarifado; e

 

VII - Que esteja respondendo a inquérito administrativo ou declarado em alcance.

 

Art.  Nenhum suprimento de fundos  poderá ser concedido para aplicação em período superior a 90 (noventa) dias, a contar da data do crédito ao suprido.

 

Parágrafo único. Não  haverá  concessão  de suprimento  de fundos  com  prazo de aplicação que supere o exercício financeiro correspondente.

 

Art. A prestação de contas do suprimento deverá ser apresentada em 30 (trinta) dias subsequentes ao término do período de aplicação, sujeitando-se o suprido à devolução compulsória através da folha de pagamento, se não observado este prazo.

 

Art. 10 Do ato de concessão de suprimento de fundos deverão constar:

 

I - A data da concessão;

 

II  - A natureza da despesa;

 

III  -  O programa de trabalho;

 

IV - A finalidade, segundo os incisos do art. 3°;

 

V - O nome completo, cargo ou função do suprido;

 

VI - O valor do suprimento, em algarismos e por extenso, em moeda corrente;

 

VII - O período de aplicação; e

 

VIII - O prazo de comprovação;

 

IX - Autorização do Ordenador de despesa;

 

X - Autorização da Secretaria de Finanças

 

XI - Dotação orçamentária

 

§ A autorização feita pela Secretaria de Finanças terá como finalidade verificar se o suprimento de fundos solicitado encontra-se de acordo com os parâmetros descritos nesta lei, bem como verificar se o agente público a receber o referido suprimento de fundos não se encontra impedido, conforme descrito no art. 7°.

 

§ A solicitação para utilização de suprimento de fundos será realizada por meio do preenchimento do Anexo I que deverá ser protocolado no respectivo órgão.

 

Art. 11 O suprimento de fundos será precedido de nota de empenho na dotação própria das despesas a realizar.

 

Parágrafo único. A cada suprimento de fundos será emitido o respectivo empenho, atendida a classificação orçamentária da despesa, para concessão de suprimento de fundos no decurso do exercício.

 

Art. 12 O suprimento de fundos não poderá ter aplicação diversa daquela especificada no ato de concessão e na nota de empenho.

 

Art. 13 A entrega do numerário em favor do suprido será feita mediante ordem bancária de crédito, em conta corrente institucional , movimentada pelo suprido, aberta especificamente para esse fim , por solicitação expressa do ordenador de despesas, ou, em decorrência da necessidade e urgência, através de entrega de cheque institucional com o valor autorizado ao servidor suprido.

 

Parágrafo único. É vedado o depósito em conta bancária que não a especificada no caput.


Art. 14 Os comprovantes da despesa realizada não poderão conter rasuras, acréscimos, emendas ou entrelinhas e serão emitidos por quem prestou o serviço ou forneceu o material, em nome do órgão do Poder Público Municipal, em que constem, necessariamente:

 

I - discriminação clara do serviço prestado ou material fornecido, não se admitindo a generalização ou abreviaturas que impossibilitem o conhecimento das despesas efetivamente  realizadas;

 

II - atestação de que os serviços foram prestados ou de que o material foi recebido, efetuada por servidor que não o suprido; e

 

III - data da emissão.

 

§ 1º A atestação mencionada no inciso II deverá conter data e assinatura, seguidas de nome legível, carimbo contendo cargo ou função e a matrícula do servidor. 

 

§ 2º Exigir-se-á documentação fiscal dos pagamentos com suprimento de fundos, quando a operação estiver sujeita a tributação.

 

Art. 15 Ao suprido é reconhecida a condição de preposto da autoridade que conceder o suprimento, não podendo transferir a outrem a sua responsabilidade pela aplicação e comprovação do quantitativo recebido, devendo prestar contas no prazo estabelecido no ato concessório.

 

Art. 16 O valor do suprimento de fundos a ser comprovado não poderá ultrapassar o montante recebido.


 Art. 17 As restituições deverão ser efetuadas pelo suprido até o prazo limite para apresentação da prestação de contas, salvo no caso dos finais de semana ou feriados, quando estas deverão ser devolvidas até o primeiro dia útil imediatamente posterior.

 

Parágrafo único.As restituições por falta de aplicação, parcial ou total, ou por aplicação indevida, serão feitas à conta bancária do Poder Público Municipal, mediante depósito bancário.

 

Art. 18 A comprovação de gastos efetuados à conta de suprimento de fundos será realizada através dos seguintes elementos:

 

I - Primeira via dos comprovantes das despesas realizadas, a saber:

 

a) Documento fiscal de prestação de serviços, no caso de pessoa jurídica;

b) Documento fiscal de venda ao consumidor, no caso de compra de material de consumo;

c) Recibo avulso de pessoa sica, contendo o nome do prestador do serviço, do CPF e o da identidade , data de nascimento, inscrição no INSS, endereço e assinatura, inclusive para despesas com táxi;

d) Despesas relacionadas com o pagamento de passagens urbanas;

 

II - Demonstrativo de prestação de contas de suprimento de fundos, conforme anexo II;

 

III - Comprovante de depósito do saldo remanescente, se for o caso.

 

Parágrafo único. Os comprovantes de despesas especificados no inciso II deste artigo somente serão aceitos se emitidos em data igual ou posterior à de entrega do numerário, e estiverem dentro do prazo de aplicação definido no ato de concessão do suprimento de fundos.

 

Art. 19 Os suprimentos de fundos concedidos serão considerados despesas efetivas, registrando-se a responsabilidade ao servidor suprido, cuja baixa será procedida após a aprovação das contas prestadas.

 

Art. 20 O controle dos prazos e avaliação das prestações de contas apresentados pelos supridos será feito pela Secretaria de Finanças, que terá 10 (dez) dias úteis para manifestar-se conclusivamente sobre aprovação ou impugnação das contas, contados a partir da respectiva apresentação, remetendo-se o parecer ao ordenador de despesas para sua manifestação.

 

§ Em caso de omissão da entrega da prestação de contas à Secretaria de Finanças no prazo disposto no art. 9°, será encaminhado a cópia do requerimento do suprimento de fundos (anexo I), juntamente com o comprovante de pagamento realizado pelo respectivo órgão, ao Setor de Recursos Humanos para que ocorra o desconto na folha de pagamento do agente público

 

§  Em caso de desconto em folha, deverá ser devolvido uma cópia do contra-cheque do agente público à Secretaria de Finanças para que esta finalize o processo de prestação de contas.

 

Art. 21 O ordenador de despesas deverá, expressamente, aprovar ou impugnar as contas prestadas pelo suprido no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da data de seu recebimento.

 

Art. 22 O Prefeito Municipal baixará, por Decreto, os regulamentos necessários à execução da presente Lei.

 

Art. 23 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 24 Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 1.692/2005.

 

Afonso Cláudio/ES, 11 de julho de 2022.

 

LUCIANO RONCETTI PIMENTA

PREFEITO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.

 

ANEXO I

 

Nome:

Tel: (_)         -        

Setor:

 

 Secretaria:

Cargo:

CPF:___. ____.____-____

Banco:

 

 Agência:

C/C:

Data: _/_/_

 

Assinatura:

 

ITEM

FINALIDADE

  VALOR ESTIMADO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

VALOR TOTAL DO SUPRIMENTO SOLICITADO

  R$

 

CLASSIFICAÇÃO ORÇAMENTÁRIA

 Projeto - Atividade:

 

Ficha:

Fonte de Recurso:

 

ORDENADOR DE DESPESAS

Autorizo a emissão de empenho, liquidação e pagamento do suprimento solicitado.

 

Ordenador de despesa

______________________

 

 SECRETARIA DE FINANÇAS

O suprimento de fundo solicitado encontra-se de acordo com a lei de suprimento de fundo e o agente público NÃO se encontra impedido para recebimento do mesmo.

 

Aplicação : de _/_ a _/_       Prestação de Contas: de _/_ a _/_

 

Secretário Municipal de Finanças

 

                                                                                      ___________________________________

Responsável pela prestação de contas