REVOGADA PELA LEI N° 2.424/2022

 

LEI Nº 1692, DE 11 DE MAIO DE 2005

 

INSTITUI A CONCESSÃO DE DESPESAS ATRAVÉS DE SUPRIMENTO DE FUNDOS.

 

Texto compilado

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhes são conferidas por Lei, tendo aprovada a LEI MUNICIPAL nº 1.692 de 29 de abril de 2005, resolve encaminhá-la ao Senhor Prefeito Municipal para que se cumpra.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica instituído no âmbito do Poder Público Municipal o regime de Suprimento de Fundos, com base na presente Lei e no que dispõe o artigo 68 (sessenta e oito) da Lei 4.320/64 para cobertura de despesas nela previstas.

 

Art. 2º A concessão de Suprimento de Fundos será feita a Secretários Municipais e outros servidores, sempre a critério do ordenador de despesas.

 

Art. 3º O Suprimento de Fundos será solicitado pelo servidor e devidamente autorizado pelo ordenador de despesas, com descrição precisa do objetivo do pedido e será sempre precedido de nota de empenho na dotação 3.3.9.0.3.9.

 

Art. 4º Excetua-se da autorização da presente Lei as despesas com aquisição de equipamentos e materiais considerados permanentes e outras que por sua natureza possam subordinar-se ao processo normal de empenho.

 

Art. 5º O Suprimento será utilizado exclusivamente no que foi solicitado e devidamente autorizado.

 

Art. 6º Os valores recebidos por conta do Suprimento de Fundos deverão ser depositados e movimentados via bancária, em agências oficiais do governo e terão obrigatoriamente a denominação:

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO

CONTA SUPRIMENTOS DE FUNDOS

NOME DD SERVIDOR

 

Art. 7º É vedada a realização de despesas por Suprimento de Fundos quando a operação exigir retenção de Imposto de renda ou outro qualquer tributo.

 

Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar, por DECRETO, a presente Lei, estabelecendo limites, prazos e formas de prestação de contas, sanções e documentação comprobatória das despesas realizadas.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

 

Plenário Monsenhor “Paulo de Tarso Rautenstrauch”

Afonso Cláudio/ES, 29 de abril de 2005

 

ALTAMIRO THADEU FRONTINO SOBREIRO

PRESIDENTE

 

O Prefeito Municipal de Afonso Cláudio, Estado do Espírito Santo.

Faz saber que a Câmara Municipal de Afonso Cláudio aprovou e Eu sanciono a presente Lei.

 

Prefeitura Municipal de Afonso Cláudio-ES, em 11 de maio de 2005.

 

EDÉLIO FRANCISCO GUEDES

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.