LEI Nº 1692, DE 11 DE MAIO DE 2005
INSTITUI
A CONCESSÃO DE DESPESAS ATRAVÉS DE SUPRIMENTO DE FUNDOS.
A
CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
usando das atribuições que lhes são conferidas por Lei, tendo aprovada a LEI
MUNICIPAL nº 1.692 de 29 de abril de 2005, resolve encaminhá-la
ao Senhor Prefeito Municipal para que se cumpra.
A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído
no âmbito do Poder Público Municipal o regime de Suprimento de Fundos, com base
na presente Lei e no que dispõe o artigo 68 (sessenta e oito) da Lei 4.320/64
para cobertura de despesas nela previstas.
Art. 2º A
concessão de Suprimento de Fundos será feita a Secretários Municipais e outros
servidores, sempre a critério do ordenador de despesas.
Art. 3º O
Suprimento de Fundos será solicitado pelo servidor e devidamente autorizado
pelo ordenador de despesas, com descrição precisa do objetivo do pedido e será
sempre precedido de nota de empenho na dotação 3.3.9.0.3.9.
Art. 4º
Excetua-se da autorização da presente Lei as despesas com aquisição de equipamentos
e materiais considerados permanentes e outras que por sua natureza possam
subordinar-se ao processo normal de empenho.
Art. 5º O
Suprimento será utilizado exclusivamente no que foi solicitado e devidamente
autorizado.
Art. 6º Os
valores recebidos por conta do Suprimento de Fundos deverão ser depositados e
movimentados via bancária, em agências oficiais do governo e terão
obrigatoriamente a denominação:
PREFEITURA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO
CONTA SUPRIMENTOS DE FUNDOS
NOME DD SERVIDOR
Art. 7º É
vedada a realização de despesas por Suprimento de Fundos quando a operação
exigir retenção de Imposto de renda ou outro qualquer tributo.
Art. 8º Fica o
Poder Executivo autorizado a regulamentar, por DECRETO, a presente Lei,
estabelecendo limites, prazos e formas de prestação de contas, sanções e
documentação comprobatória das despesas realizadas.
Art. 9º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Plenário Monsenhor “Paulo de
Tarso Rautenstrauch”
Afonso Cláudio/ES, 29 de abril
de 2005
ALTAMIRO THADEU FRONTINO
SOBREIRO
PRESIDENTE
O Prefeito Municipal de Afonso
Cláudio, Estado do Espírito Santo.
Faz saber que a Câmara Municipal
de Afonso Cláudio aprovou e Eu sanciono a presente Lei.
Prefeitura Municipal de Afonso
Cláudio-ES, em 11 de maio de 2005.
EDÉLIO FRANCISCO GUEDES
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.