LEI Nº 2.407, DE 21 DE MARÇO DE 2022

 

CONCEDE VALE FEIRA COMO COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO AOS SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO/ES.

 

Texto Compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído no âmbito do Poder Legislativo Municipal o Vale Feira como complementação do auxílio alimentação dos servidores da Câmara Municipal de Afonso Cláudio/ES, na forma e condições estabelecidas nesta Lei.

 

Parágrafo único. O Vale Feira do que trata esta Lei destina-se a complementação do auxílio alimentação concedida aos servidores do Poder Legislativo Municipal através da Lei nº 1.939/2011.

 

Art. 2º O Vale Feira será utilizado exclusivamente nas feiras livres do município de Afonso Cláudio, nas barracas dos produtores associados à "Associação da Feira Livre da Agricultura Familiar de Afonso Claudio - ES", ou a outra Associação que vier a ser criada no âmbito municipal com a mesma natureza e finalidade.

 

Art. 3º O Valor do Vale Feira será de R$ 80,00 (oitenta reais) mensais, que será concedido aos servidores municipais do Poder Legislativo, efetivos e comissionados.

 

Art. 3° O Valor do Vale Feira será de R$ 120,00 (cento e vinte reais) mensais, que será concedido aos servidores municipais do Poder Legislativo, efetivos e comissionados. (Redação dada pela Lei nº 2.549/2023)

 

§ 1º O benefício concedido no caput deste artigo, não estará sujeito à integração na remuneração dos servidores.

 

§ 2º A concessão do Vale Feira aos servidores efetivos e comissionados, do Poder Legislativo Municipal será paga no último dia útil de cada mês, devendo, obrigatoriamente, os vales serem utilizados no mês subsequente.

 

§ 3º O Vale Feira não será cumulativo aos meses posteriores.

 

§ 4º O valor do Vale Feira será reajustado no mesmo índice e data da concessão da revisão geral anual aos servidores municipais do Poder Legislativo, podendo ser arredondado para mais ou para menos, para adequá-lo à um valor inteiro.

 

§ 5º O Vale Feira será confeccionado em papel conforme o modelo constante no Anexo I da presente lei.

 

Art. 4º Não terão direito ao benefício do Vale Feira os servidores que se enquadram nas seguintes situações:

 

I - em gozo de licença não remunerada para tratar de interesse pessoal;

 

II - cedido para outro órgão, sem ônus para o Poder Legislativo Municipal;

 

III - cedido ao poder público municipal e que já receba algum auxílio alimentação ou equivalente de seu órgão de origem.

 

Art. 5º As despesas com o Vale Feira serão pagas mensalmente diretamente ao Presidente da Associação descrita  no art. 2°, mediante apresentação dos vales e a respectiva nota fiscal dos produtos comercializados.

 

§ 1º O presidente da Associação deverá apresentar os vales e a nota fiscal até o quinto dia do mês subsequente à venda dos produtos, cujo pagamento será efetuado até o décimo dia do referido mês.

 

§ 2º Será de responsabilidade do presidente da Associação repassar os valores recebidos aos seus associados.

 

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, previstas no orçamento do corrente exercício da Câmara Municipal de Afonso Cláudio/ES.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Afonso Cláudio-ES, 21 de março de 2022.

 

LUCIANO RONCETTI PIMENTA

PREFEITO

 

 Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.