O PREFEITO MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Executivo Municipal
autorizado a promover a adequação do piso salarial profissional dos Agentes
Comunitários de Saúde e Agentes de Combate a Endemias, com base na Lei Federal
nº 13.708/2018.
Art. 1º
Fica o Executivo Municipal autorizado a promover a adequação do piso salarial
profissional dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate a Endemias,
com base na Emenda Constitucional nº 120, de 5 de maio de 2022 e na Lei Federal
nº 13.708/2018. (Redação dada pela Lei nº
2.430/2022)
Art. 2º Com a adequação mencionada no
artigo anterior, os vencimentos básicos dos Agentes Comunitários de Saúde e
Agentes de Combate a Endemias a partir de janeiro de 2021, ficam fixados no
valor de R$ 1.550,00 (hum mil quinhentos e cinquenta reais).
Art. 2º
Com a adequação mencionada no artigo anterior, os vencimentos básicos dos
Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate a Endemias a partir de maio
de 2022, ficam fixados no valor de R$ 2.424,00 (dois mil quatrocentos e vinte e
quatro reais). (Redação dada pela Lei nº
2.430/2022)
Art. 3º O piso salarial atualizado, nos termos do artigo anterior, somente será pago pelo Município aos agentes comunitários de saúde e agentes de combate a endemias, mediante repasse do Governo Federal.
Parágrafo único. Não havendo repasse do Governo Federal, o Município fica obrigado a pagar aos servidores a remuneração vigente antes da edição da presente Lei Municipal.
Art. 4º Os recursos necessários para fazer face as despesas decorrentes desta Lei correção por conta de dotação orçamentária própria do Município de Afonso Cláudio, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial, criar rubrica e suplementar a verba orçamentária, na forma prevista na Lei nº 4.320/1964.
Art. 5º Os reajustes previstos no art. 2º desta Lei, incidirão automaticamente sobre a folha de pagamento dos servidores, devendo ser pago pelo Município na forma estipulado no quadro demonstrativo do referido artigo, salvo se não existir repasse do Governo Federal, quando, então, o Município seguirá o disposto no parágrafo único do art. 3º, desta lei.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições contrárias, retroagindo os seus efeitos a 01 de janeiro corrente ano.
Afonso Cláudio-ES, 20 de abril de 2021.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.