lei nº 2.359, de 20 de abril de 2021

 

dispõe sobre a adequação do piso salarial do agente comunitário de saúde e do agente de combate às endemias no município de afonso cláudio, com arrimo na lei federal nº 11.350/2006 e 13.708/2018, e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a promover a adequação do piso salarial profissional dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate a Endemias, com base na Emenda Constitucional nº 120, de 5 de maio de 2022 e na Lei Federal nº 13.708/2018. (Redação dada pela Lei nº 2.430/2022)

 

Art. 2º Com a adequação mencionada no artigo anterior, os vencimentos básicos dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate a Endemias a partir de maio de 2022, ficam fixados no valor de R$ 2.424,00 (dois mil quatrocentos e vinte e quatro reais). (Redação dada pela Lei nº 2.430/2022)

 

Art. 3º O piso salarial atualizado, nos termos do artigo anterior, somente será pago pelo Município aos agentes comunitários de saúde e agentes de combate a endemias, mediante repasse do Governo Federal.

 

Parágrafo único. Não havendo repasse do Governo Federal, o Município fica obrigado a pagar aos servidores a remuneração vigente antes da edição da presente Lei Municipal.

 

Art. 4º Os recursos necessários para fazer face as despesas decorrentes desta Lei correção por conta de dotação orçamentária própria do Município de Afonso Cláudio, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial, criar rubrica e suplementar a verba orçamentária, na forma prevista na Lei nº 4.320/1964.

 

Art. 5º Os reajustes previstos no art. 2º desta Lei, incidirão automaticamente sobre a folha de pagamento dos servidores, devendo ser pago pelo Município na forma estipulado no quadro demonstrativo do referido artigo, salvo se não existir repasse do Governo Federal, quando, então, o Município seguirá o disposto no parágrafo único do art. 3º, desta lei.

 

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições contrárias, retroagindo os seus efeitos a 01 de janeiro corrente ano.

 

Afonso Cláudio-ES, 20 de abril de 2021.

 

luciano roncetti pimenta

prefeito municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.