LEI Nº 233, DE 20 DE AGOSTO DE 1956
ALTERA O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DANDO NOVA REDAÇÃO AOS
ARTIGOS 2º, 3º, 4º, 5º E 6º DA LEI Nº 116, DE 29 DE OUTUBRO DE 1951.
A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO, usando de atribuições que lhe são conferidas por lei, tendo adotado a
presente Lei nº 232, resolve enviá-la a S. Excia o Sr. Prefeito Municipal, para
que se cumpra.
A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO
CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
DECRETA:
Art. 1º O Código Tributário do Município
fica alterado nos termos da presente lei.
Art. 2º O art. 2º da lei nº 116, de 29 de outubro de
1951, que deu nova redação ao artigo 123 da lei nº 19, de 30 de outubro de 1948,
passa a ter a seguinte redação:
Tabela |
Mensal |
|
Advogado (Redação dada pela Lei n°
278/1959) |
Cr$ |
500,00 |
Agrimensor |
“ |
100,00 |
Armarinho
|
“ |
1.000,00 |
Aves
de Luxo |
“ |
50,00 |
Aves e ovos (Redação
dada pela Lei n° 278/1959) |
“ |
500,00 |
Abanos,
esteiras e similares |
“ |
20,00 |
Amoladores |
“ |
20,00 |
Arreios
e Acessórios |
“ |
500,00 |
Animais
de carga e sela |
“ |
500,00 |
Agentes:
casa comercial, intermediários de negócios cobrador e mercador |
“ |
300,00 |
Ambulante
não especificados (Incluído pela Lei n°
278/1959) |
“ |
1.000,00 |
de
Companhia de Seguros de Vida, fogo e acidentes pessoais |
“ |
500,00 |
de
capitalização e Sorteios |
“ |
500,00 |
Fotógrafos |
“ |
250,00 |
Bijuterias |
“ |
500,00 |
Balas e biscoitos (Redação dada pela Lei n° 278/1959) |
“ |
500,00 |
Brinquedos |
“ |
150,00 |
Cereais |
“ |
1.000,00 |
Cristais |
“ |
200,00 |
Dentista (Redação dada pela Lei n°
278/1959) |
“ |
250,00 |
Doces |
“ |
50,00 |
Estatuetas
e imagens |
“ |
150,00 |
Fibras |
“ |
200,00 |
Fumo e derivados (cigarros,
charutos, etc) (Redação dada pela Lei n° 278/1959) |
“ |
1.000,00 |
Fumo
de rolo |
“ |
200,00 |
Fazendas
e roupas feitas |
“ |
2.000,00 |
Ferro
velho |
“ |
20,00 |
Frutas |
“ |
100,00 |
Generos
alimentícios |
“ |
200,00 |
Gado
vacum – comprador ou vendedor: adulto, por cabeça (Redação dada pela Lei n° 278/1959) |
“ |
100,00 |
Vitela,
idem (Redação dada pela Lei n°
278/1959) |
“ |
120,00 |
SUÍNOS
até 5 (cinco) arrobas – por cabeça (Incluído
pela Lei n° 278/1959) |
“ |
40,00 |
Idem,
de mais de 5 (cinco) arrobas – por cabeça (Incluído
pela Lei n° 278/1959) |
“ |
60,00 |
Jóias
e pedras preciosas |
“ |
500,00 |
Laticícios
e derivados |
“ |
100,00 |
Loteria
– vendedor avulso |
“ |
100,00 |
Madeira – Peroba, Cedro,
Jacarandá, em bruto por meto cúbico (Incluído pela Lei n° 278/1959) |
“ |
150,00 |
Idem – serrada (Incluído
pela Lei n° 278/1959) |
“ |
200,00 |
Outras madeiras, em bruto por
metro cúbico (Incluído pela Lei n° 278/1959) |
“ |
90,00 |
Idem – serrada (Incluído
pela Lei n° 278/1959) |
“ |
120,00 |
Malhas
e meias |
“ |
100,00 |
Miudezas |
“ |
1.000,00 |
Mamona |
“ |
100,00 |
Malacachêtas |
“ |
200,00 |
Mel,
melado e rapadura |
“ |
20,00 |
Ótica
(material) |
“ |
100,00 |
Objetos
de carro |
“ |
100,00 |
Perfumes |
“ |
100,00 |
Peixes |
“ |
50,00 |
Rendas e Bordados (Incluído
pela Lei n° 278/1959) |
“ |
500,00 |
Relógios
|
“ |
500,00 |
Revistas,
livros e jornais |
“ |
20,00 |
Raízes
ou plantas medicinais |
“ |
20,00 |
Sorvetes
(vendedor) |
“ |
50,00 |
Toucinho
ou carne salgada |
“ |
100,00 |
Ambulantes
não especificados |
“ |
250,00 |
Art. 3º O artigo 3º da lei nº 116, de 29 de outubro
de 1951, que modificou a redação do artigo 150 da lei nº 19, de 30 de outubro
de 1948, passa a ter a seguinte redação:
A cobrança
do imposto de indústria e profissões, artes e ofícios, será realizada em quatro
(4) prestações iguais, vencíveis em trinta e um (31) de março, trinta (30) de
junho, trinta (30) de setembro e trinta e um (31) de dezembro, salvo as
gravações até Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros), cujo pagamento deverá ser feito
de uma só vez dentro do prazo estabelecido para a primeira prestação, de acordo
com as tabelas anexas.
§ Único O pagamento da importância
estabelecida com base fixa será efetuado no ato da expedição do alvará de
licença.
Tabela
nº 1 |
|
1-
Fica estabelecido para todo o comércio sujeito ao regime de vendas mercantis,
a base fixa de Cr$ 500,00 Além desta base será cobrado mais: |
|
2- Para as vendas inferiores a Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros) –
Cr$ 4.000,00 |
3% |
3- Para as vendas que excederem a Cr$ 100.000,00 (cem mil
cruzeiros), até Cr$ 1.000.000,00 (hum milhão de cruzeiros) 2% (dois por
cento) (Redação dada pela Lei n° 304/1961) |
2 ½% |
4- Pelo que exceder de Cr$ 1.000.000,00 (hum milhão de cruzeiros)
até Cr$ 15.000.000,00 (quinze milhões de cruzeiros) 1% (um por cento) (Redação dada pela Lei n° 304/1961) |
1% |
5- Pelo que exceder Cr$ 15.000.000,00 (quinze milhões de cruzeiros)
0,5% (meio por cento) |
0,7% |
6- Pelo que
exceder de Cr$ 3.000.000,00 (três milhões de cruzeiros), até Cr$ 6.000.000,00
(seis milhões de cruzeiros), inclusive (Revogado pela Lei n° 304/1961) |
0,5% |
7- Pelo que
exceder de Cr$ 6.000.000,00 (seis milhões de cruzeiros), até Cr$
12.000.000,00 (doze milhões de cruzeiros), inclusive (Revogado pela Lei n° 304/1961) |
1,4% |
8- Pelo que
exceder de Cr$ 12.000.000,00 (doze milhões de cruzeiros) (Revogado pela Lei n° 304/1961) |
1,7% |
Tabela
nº 2 |
Cr$ |
1-
Advogado |
1.000,00 |
2- Afiador
ou amolador |
20,00 |
3-
Agente de vendas de imóveis ou de construções a prestações |
1.000,00 |
4-
Agentes de companhias de seguros e capitalização |
250,00 |
5-
Agrimensor |
500,00 |
6-
Agentes não especificados |
350,00 |
7- Alfaiataria:
Oficina que não puder ser lançada pela tabela nº 1 |
|
a)
oficina em que trabalha só o proprietário |
250,00 |
b)
oficina em que trabalham até (3) oficiais |
400,00 |
c)
oficina em que trabalham mais de (3) oficiais até cinco (5) |
550,00 |
d)
Oficina com mais de cinco (5) oficiais cobrar-se-á Cr$ 50,00 (cinqüenta
cruzeiros) por unidade que acrescer |
|
e)
trabalhando particular sem oficina |
150,00 |
8-
Animais de Aluguel |
50,00 |
9-
Aposentos mobiliados ou dormitórios |
200,00 |
10-
Açúcar (refinação) |
150,00 |
11-
Automóveis – Agentes ou mercadores |
1.000,00 |
12-
Automóveis – (oficinas de consertos, limpeza, pintura, cargas e reforma de
acumuladores |
300,00 |
13-
Automóveis – (garagens de aluguel) |
100,00 |
14- Bancos
ou casas bancárias e respectivas agências |
2.000,00 |
15-
Bancos (escritórios) |
1.000,00 |
16-
Bancos (correspondentes especiais) |
500,00 |
17-
Barbearia (com uma cadeira) |
150,00 |
18-
Barbearia (por cadeira excedente) |
100,00 |
19- Bicicletas:
Agente ou mercador |
500,00 |
20-
Bicicletas: Alugador |
200,00 |
21-
Bicicletas: Oficinas de consertos |
300,00 |
22-
Bilhares comuns: cada um |
100,00 |
23-
Bilhares ingleses (sinuques) cada um |
150,00 |
24-
Caldeirão: trabalhando só |
100,00 |
25-
Caldeirão: trabalhando com operários |
150,00 |
26-
Caldo de cana |
100,00 |
27-
Caldo de cana: com quitanda e massas alimentícias |
200,00 |
28-
Casas ou empresas de diversões |
500,00 |
29-
Cerâmica |
100,00 |
30-
Serralheiro |
100,00 |
31-
Cestos e semelhantes (fabricantes) |
50,00 |
32-
Chapéus: reformador |
50,00 |
33-
Chapéus para senhoras (fabricantes ou reformador) |
50,00 |
34-
Colchões (fabricantes) |
100,00 |
35-
Construtor ou empreiteiro de obras |
1.000,00 |
36 – Contador
ou guarda-livros |
500,00 |
37-
Cortume |
500,00 |
38-
Costura (atelier de) |
250,00 |
39-
Depósitos de mercadorias |
500,00 |
40-
Dentista |
500,00 |
41-
Douração, prateação, niquelagem ou galvanização – oficina de |
200,00 |
42- Dormentes,
fornecedor: |
|
de 1ª
classe |
300,00 |
de 2ª
classe |
100,00 |
43-
Eletricista |
150,00 |
44-
Empalhador |
80,00 |
45-
Empresa funerária |
200,00 |
46-
Encadernador |
100,00 |
47-
Engenheiro |
800,00 |
48-
Estufador |
100,00 |
49- Esticador |
100,00 |
50-
Engraxate |
50,00 |
51-
Ferraria Mecânica |
700,00 |
52-
Ferraria Manual |
350,00 |
53-
Fotógrafo ou agente de fotografia |
250,00 |
54-
Fundição |
100,00 |
55-
Fornecimento agrícola |
100,00 |
|
|
a)
vacum por cabeça |
30,00 |
b)
vitela por cabeça |
40,00 |
c) suíno por
cabeça (Revogada pela Lei n° 278/1959) |
15,00 |
d)
caprino ou lanígero, por cabeça |
8,00 |
e)
cavalos ou muar: por ano |
1.000,00 |
57-
Gaiolas (fabricante de) |
50,00 |
58-
Gelo (fabricante de) |
100,00 |
59-
Hotel: |
|
Até
cinco (5) quartos, taxa fixa |
350,00 |
Idem,
pelo que exceder de cinco, por quarto |
30,00 |
60-
Lavanderia e tinturaria |
500,00 |
61-
Lenha - fornecedor |
150,00 |
62-
Lenha - vendedor |
100,00 |
63-Loteria
(agentes de bilhetes de) |
500,00 |
64- Madeira:
comprador ou vendedor bruto ou aparelhada por m³ (cúbico) (Revogada pela Lei n° 278/1959) |
60,00 |
65- Madeira:
comprador ou vendedor, serrada por m³ (cúbico) (Revogada pela Lei n° 278/1959) |
80,00 |
66-
Malas (fabricante de) |
100,00 |
67-
Marcenaria, oficina com maquinismo |
800,00 |
68- Marcenaria,
oficina sem maquinismo |
400,00 |
69-
Marmoraria |
100,00 |
70-
Mecânico |
250,00 |
71-
Médico |
1.000,00 |
72-
Mica ou malacacheta, comprador |
200,00 |
73-
Máquina de beneficiar café: |
|
a)com
capacidade para 400 arrobas a mais, por ano |
2.500,00 |
b)com
capacidade para mais de 200 arrobas inclusive, até 400 arrobas, por ano |
2.000,00 |
c)com
capacidade de menos de 200 arrobas, por ano |
1.500,00 |
74-
Máquina, só beneficiadora |
800,00 |
75-
Máquina de beneficiar arroz |
500,00 |
76-
Olaria: |
|
a)pequena
fabricação de tijolos |
150,00 |
b)fabricação
em grande escala |
350,00 |
c)fabricação
de tijolos e telhas em pequena escala |
200,00 |
d)fabricação
de tijolos e telhas em grande escala |
500,00 |
e)com
fabricação de manilhas, mais |
200,00 |
77-
Parteiras |
200,00 |
78-
Pedreiras (exploração de) |
100,00 |
79-
Peneiras (fabricação de) |
60,00 |
80-
Perfumes (fabricantes de) |
200,00 |
81- Pianos
(afinados e consertador de) |
100,00 |
82-
Pintor |
100,00 |
83-
Plissés (oficina de) |
50,00 |
84-
Pasto (alugador de) |
50,00 |
85-
Quitanda |
200,00 |
86-
Radios: |
|
a)
Agentes vendedores estabelecidos |
500,00 |
b) Agentes
vendedores não estabelecidos |
250,00 |
c)
oficina de consertos |
500,00 |
87-
Relojoaria e ouriversaria |
300,00 |
88-
Restaurante, fornecendo bebidas |
200,00 |
89-
Restaurante, não fornecendo bebidas |
100,00 |
90- Sabão
ou sabonete (fabricante de) |
150,00 |
91-
Sapateiros: |
|
a)oficina
de consertos, até 2 (dois) operários |
100,00 |
b)oficina
de consertos, com mais de 2 (dois) operários |
150,00 |
92-
Seleiro, oficina de conserto |
300,00 |
93-
Serraria: |
|
de 1ª
classe |
500,00 |
de 2ª
classe |
300,00 |
de 3ª
classe |
200,00 |
94-
Sorteios em dinheiro ou em prêmios (casas clubes ou agentes de) |
500,00 |
95-
Sorvetes (fabricantes de) |
80,00 |
96-
Tamancos (fabricantes de) |
150,00 |
97- Tintas
para escrever ou para carimbos (fabricantes de) |
100,00 |
98-
Tipografia |
200,00 |
99-
Torrefação e moagem de café |
100,00 |
100-
Transportes em geral (Empreza de) |
500,00 |
101-
Tropas de transporte, por unidade |
20,00 |
102- Vendedores
de doces, em taboleiros, por ano |
50,00 |
103-
Vendedores de doces, por dia |
7,00 |
104-
Não especificados nesta tabela |
200,00 |
Observações:
1)-
Considera-se fornecedor de dormentes de 1ª classe, aquele que tiver
fornecimento superior a 1000 unidades e de 2ª classe, fornecendo quantidade
inferior.
2)-
São serrarias de 1ª classe as de capacidade para beneficiar
3)-
Só ficarão sujeitos ao pagamento dos impostos referentes a esta tabela, os que
não forem inscritos para pagar o imposto de indústria e profissões de acordo
com a tabela nº 1.
Art. 4º A
tabela do Titulo XI, artigo 216, Capítulo III, da lei nº 19, de 30 de outubro
de 1948, passa a ter a seguinte redação:
1) Taxa de remoção de lixo domiciliário, por
mês...............................................Cr$ 5,00
2) Remoção de lixos dos estabelecimentos previstos
no artigo 214, por mês.......... “ 10,00
3) Taxa de limpeza das vias públicas, sobre o valor
do imposto predial................. 12%
Art. 5º O art.
218, da lei nº 19, de 30 de outubro de 1948, Capítulo Único passa a ter a
seguinte redação:
As taxas deste capítulo incide sobre os
proprietários de prédios, na razão de Cr$ 4,00 (quatro cruzeiros) por metro
linear e testada sobre a via pública e, nos casos de mais de uma frente, será
cobrada pela de maior metragem e por metade nas demais.
Art. 6º O art. 4º da lei nº 116, de 29 de outubro de 1951,
que alterou a redação do artigo 248 da lei nº 19, de 30 de outubro de 1948,
passa a ter a seguinte redação:
Os relógios contadores poderão ser particulares ou
alugados à Prefeitura. Quando particular ficarão sujeitos à aferição por parte
da Prefeitura e quando alugados, pagarão de aluguel a taxa de Cr$ 10,00 (dez
cruzeiros).
§ Único
Descoberto pela fiscalização da Prefeitura qualquer meio empregado pelos
consumidores para alterar o funcionamento dos relógios contadores a fim de não
pagar a taxa correspondente ao consumo normal, caberá ao infrator a multa de
multa de Cr$
Art. 7º A
presente lei vigorará a partir de 1º de janeiro de 1957.
Art. 8º Revogam-se
as disposições em contrário.
Afonso Cláudio, em 10 de agosto de
1956.
______________________
Presidente da Câmara
Gabinete da Prefeitura Municipal
de Afonso Cláudio, em 20 de agosto de 1956.
______________________
Prefeito Municipal
Selada e publicada nesta Secretaria,
em 20 de agosto de 1956.
________________________
Secretário
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.