LEI Nº 2.309, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2019

 

ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE AFONSO CLÁUDIO PARA O EXERCÍCIO DE 2020.

 

Texto compilado

 

Fonte de recursos alteradas pela Lei n° 2313/2020

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhes são conferidas por Lei, tendo aprovada a Lei Municipal nº 2.309, de 20 de DEZEMBRO de 2019, resolve encaminhá-la ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal para sanção e promulgação. A Câmara Municipal de Afonso Cláudio resolve:

 

Art. 1° O Orçamento do Município de Afonso Cláudio para o exercício de 2020 estima a Receita e Fixa a Despesa em R$ 84.714.408,00 (Oitenta e quatro milhões, setecentos e quatorze mil e quatrocentos e oito reais).

 

Art. 2° O Orçamento Fiscal e da Seguridade Social compreenderá a programação dos Poderes Municipais, seus Fundos e Órgãos instituídos e mantidos pelo Poder Público.

 

Art. 3º A Receita do Município será realizada mediante a arrecadação de tributos, rendas, transferências e outras Receitas Correntes e de Capital, na forma da legislação em vigor, discriminada nos quadros anexos com o seguinte desdobramento:

 

1.

RECEITAS CORRENTES

90.580.303,00

1.1

IMPOSTOS, TAXAS E CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA

3.769.250,00

1.2

CONTRIBUIÇÕES

1.340.000,00

1.3

RECEITA PATRIMONIAL

471.800,00

1.6

RECEITA DE SERVIÇOS

11.715,00

1.7

TRANSFERÊNCIAS CORRENTES

84.152.538,00

1.9

OUTRAS RECEITAS CORRENTES

835.000,00

2

RECEITAS DE CAPITAL

3.220. t 05,00

2.1

OPERAÇÕES DE CRÉDITO

5.325,00

2.2

ALIENAÇÃO DE BENS

192.765,00

2.4

TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL

3.006.040,00

2.9

OUTRAS RECEITAS DE CAPITAL

15.975,00

1.

DEDUCAÇÃO DA RECEITA CORRENTE

9.086.000,00

1.7

DEDUCAÇÃO DA RECEITA P/ FORMAÇÃO DO FUNDEB

9.086.000,00

TOTAL

 

84.714.408,00

 

Art. 4° A Despesa do Município será realizada segundo a discriminação constantes dos anexos integrantes desta Lei, obedecendo à classificação institucional, funcional programática e natureza, distribuídas da seguinte forma:

 

I - CLASSIFICAÇÃO INSTITUCIONAL

 

CÓDIGO

DESCRIÇÃO

CORRENTES

CAPITAL

TOTAL

01

CAMARA MUNICIPAL

3.400.000,00

400.000,00

3.800.000,00

02

GABINETE DO PREFEITO

850. 100,00

15.100,00

865.200,00

03

PROCURADORIA JURÍDICA

689.800,00

7.000,00

696.800,00

04

SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRA-ESTRUTURA

240.200,00

21.500,00

26 l.700,00

05

SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO

192.650,00

1.500,00

194.150,00

06

SECRETARIA MUNICIPAL DE AÇÃO SOCIAL

3.991.000,00

111.000,00

4. 102.000,00

07

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

9.527.400,00

30.500,00

9.557.900.00

08

SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS

1.606.400,00

367.000,00

1.973.400,00

09

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA

28.289.360,57

474.647,43

28.764.008,00

10

FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE

20.059.046,68

818.603,32

20.877.650,00

11

SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E DESENV. ECONÔMICO

1.510.650,00

391.000,00

1.901.650,00

12

SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS

6.811.850.00

415.750,00

7.227.600,00

13

SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE

1.845.850,00

15.900,00

1.861.750,00

14

SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER

580.750,00

279.800,00

860.550,00

15

SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA E TURISMO

723.750,00

14.600,00

738.350,00

16

UNIDADE CENTRAL DE CONTROLE INTERNO

198.700,00

3.000,00

201.700,00

99

RESERVA DE CONTINGÊNCIA

830.000,00

TOTAL

 

80.517.507,25

84.714.408,00

 

 

II – CLASSIFICAÇÃO POR FUNÇÃO

 

01

LEGISLATIVA

3.800.000,00

02

JUDICIÁRIA

307.000,00

04

ADMINISTRAÇÃO

13. 709.950.00

08

ASSISTÊNCIA SOCIAL

4.074.000,00

10

SAÚDE

20.836.650,00

12

EDUCAÇÃO

28. 754.008,00

13

CULTURA

313.000,00

15

URBANISMO

5.875.450.00

17

SANEAMENTO

71.500,00

18

GESTÃO AMBIENTAL

1.189.100,00

19

CIÊNCIA E TECNOLOGIA

4.500,00

20

AGRICULTURA

1.864.300,00

23

COMÉRCIO E SERVIÇOS

21. 750,00

25

ENERGIA

967.000,00

26

TRANSPORTE

371.850,00

27

DESPORTO E LAZER

486.600,00

28

ENCARGOS ESPECIAIS

1.237.750,00

99

RESERVA DE CONTINGÊNCIA

830.000,00

TOTAL

 

84.714.408,00

 

 

III – CLASSIFICAÇÃO SEGUNDO A NATUREZA

 

DESPESAS CORRENTES

80.517.507,25

3.1. PÉSSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

44.180.826,69

3.2. JUROS E ENCARGOS DA DÍVIDA

250,00

3.3. OUTRAS DESPESAS CORRENTES

36.336.430,56

DESPESAS DE CAPITAL

3.366.900,75

4.4. INVESTIMENTOS

3.015.900,75

4.6. AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA

351.000,00

RESERVA DE CONTINGÊNCIA

830.000,00

9.9. RESERVA DE CONTINGÊNCIA

830.000,00

TOTAL

84.714.408,00

 

Art. 5º O Orçamento da Entidade Câmara Municipal de Afonso Cláudio para o exercício de 2019 estima as Transferências Financeiras em R$ 3.800.000,00 e fixa a Despesa em R$ 3.800.000,00.

 

Parágrafo Único. A Despesa será realizada segundo a discriminação constantes dos anexos integrantes desta Lei, obedecendo à classificação institucional, funcional programática e natureza, distribuídas da seguinte forma:

  

 I - CLASSIFICAÇÃO SEGUNDO A NATUREZA

 

DESPESAS CORRENTES

3.400.000,00

3.1. PÉSSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

2.715.000.00

3.3. OUTRAS DESPESAS CORRENTES

685.000,00

DESPESAS DE CAPITAL

400.000,00

4.4. INVESTIMENTOS

400.000,00

TOTAL

3.800.000,00

 

Art. 6° O Orçamento da Entidade Fundo Municipal de Saúde do Município de Afonso Cláudio estima para o exercício de 2020 a Receita em R$ 11.223.000,00, as transferências financeiras cm R$ 9.654.650,00 e fixa a Despesa em R$ 20.877.650,00.

 

§ 1° A Receita será realizada mediante as transferências financeiras do tesouro municipal, arrecadação de rendas transferências de outras esferas de governo, outras receitas correntes e de capita l, na forma da legislação em vigor e discriminadas nos quadros anexos, com o seguinte desdobramento:

 

1

RECEITAS CORRENTES

9.393.000,00

1.1

IMPOSTOS, TAXAS E CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA

6.000,00

1.3

RECEITA PATRIMONIAL

127.000.00

1.7

OUTRAS RECEITAS CORRENTES

9.253.000,00

1.9

OUTRAS RECEITAS CORRENTES

7.000.00

2

2. RECEITAS DE CAPITAL

1.830.000,00

2.2

ALIENAÇÃO DE BENS

50.000,00

2.4

TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL

1.780.000,00

 

SOMA

11.223.000,00

 

TRANSFERÊNCIAS FINANCEIRAS

9.654.650,00

 

TOTAL

20.877.650,00

 

§ 2° A despesa será realizada segundo a discriminação dos anexos integrantes desta Lei, obedecendo à classificação institucional, funcional-programát ica e natureza, distribuídas da seguinte forma:

 

I – CLASSIFICAÇÃO SEGUNDO A NATUREZA

 

DESPESAS CORRENTES

20.059.046,68

3.1. PÉSSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

8.138.616,12

3.3. OUTRAS DESPESAS CORRENTES

11.920.430,56

DESPESAS DE CAPITAL

818.603,32

4.4. INVESTIMENTOS

818.603,32

TOTAL

20.877.650,00

 

Art. 7° O Orçamento da Entidade Fundo Municipal de Assistência Social do Município de Afonso Cláudio fixa a despesa para o exercício de 2020 em R$ 4.102.000,00 mediante as transferências financeiras do tesouro municipal, arrecadação de rendas, transferências de outras esferas de governo, outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação em vigor.

 

Art. 8º Fica o Poder Executivo e o Poder Legislativo, respeitadas as demais prescrições constitucionais e nos termos da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964, autorizado a abrir créditos adicionais suplementares:

 

I - de 50% (cinquenta por cento) do total da despesa fixada na presente Lei para o Orçamento de cada uma das Unidades Gestoras, mediante a utilização de recursos provenientes:

 

I - de 75% (setenta e cinco por cento) do total da despesa fixada na presente Lei para o Orçamento de cada Unidade Gestora mediante a utilização de recursos provenientes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias, nos termos do art. 43, § lº, inciso III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, do Superávit Financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, do excesso de arrecadação. (Redação dada pela Lei nº 2333/2020)

 

a) da anulação parcial ou total de dotações orçamentárias, nos termos do art. 43, § 1 º, inciso III, da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964;

b) do Superávit Financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;

c) do excesso de arrecadação.

 

Art. 9° Fica excluído do limite autorizado no artigo 8° desta Lei, quando o crédito se destinar a:

 

a) atender à insuficiência de dotações do grupo Pessoal e Encargos Sociais, mediante a utilização de recursos oriundos de anulação de despesa consignada ao mesmo grupo;

b) atender ao pagamento de despesas decorrentes de sentenças judiciais, mediante a utilização de recursos provenientes de anulação de dotações orçamentárias;

c) cobertura de despesas a serem financiadas com recursos de convênios, contratos de repasse, oriundos das esferas federal e estadual, não serão computados no limite de que trata o artigo 8° desta Lei, podendo ser abertos com cobertura dos próprios recursos que lhe deram causa, conforme dispõe o Art. 15, § 3°, da Lei de Diretrizes Orçamentárias nº 2.290, de 10 de julho de 2019.

 

Art. 10 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar Operações de Crédito Internas para manter o equilibro orçamentário, até os limites fixados em Resoluções do Senado Federal.

 

Art. 11 Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de resultado primário positivo se for o caso, e também para abertura de Créditos Adicionais Suplementares.

 

Parágrafo Único. Os recursos da Reserva de Contingência destinados a riscos fiscais, caso estes não se concretizem até o dia 01 de dezembro de 2020, poderão ser utilizados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal para abertura de créditos adicionais suplementares de dotações que se tornaram insuficientes.

 

Art. 12 O Poder Executivo poderá mediante Decreto, transpor, remanejar ou transferir, total ou parcialmente as dotações orçamentárias aprovadas nesta Lei e em seus Créditos Adicionais.

 

Art. 13 Passam a compor o Plano Plurianual 2018/2021, Projetos/Atividades aprovados nesta Lei.

 

Art. 14 Fica o Poder Executivo e o Legislativo autorizado a incluir fontes ou destinação de recursos nas dotações orçamentárias após aprovação de Portarias, Instruções Normativas e Resoluções do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo e,ou da Secretaria do Tesouro Nacional - STN.

 

Art. 15 A presente Lei vigorará durante o exercício de 2020. a partir de 1° de janeiro: revogadas as disposições em contrário.

 

Plenário Monsenhor Paulo de Tarso Rautenstrauch.

 

Afonso Cláudio/ES, 20 de dezembro de 20 19.

 

NULTON LUCIANO DE OLIVEIRA

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.

 

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