LEI Nº 228, DE 21 DE FEVEREIRO DE 1956

 

CRIA A TAXA DE FUNDO RODOVIÁRIO, TREIS POSTOS FISCAIS E TREIS CARGOS DE FISCAIS DE POSTOS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de atribuições que lhe são conferidas por lei, tendo adotado a presente Lei nº 228, resolve enviá-la a S. Excia o Sr. Prefeito Municipal, para os devidos fins.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica criada a Taxa de Fundo Rodoviário do Município, cujo produto de arrecadação será empregado no serviço de melhoramento das estradas de rodagens Municipais.

 

Art. 2° A Taxa a que se refere o artigo 1º da Lei nº 278, será cobrada sobre os produtos agrícolas remetidos para fora do Município na base seguinte: (Redação dada pela Lei n° 304/1961) / (Redação dada pela Lei n° 278/1959)

 

a)- Café Cr$ 30,00 por saca de sessenta (60) quilos  (Redação dada pela Lei n° 304/1961) / (Redação dada pela Lei n° 278/1959)

b)- Feijão, milho e arroz Cr$ 30,00 por saca de sessenta (60) quilos  (Redação dada pela Lei n° 304/1961) / (Redação dada pela Lei n° 278/1959)

 

§ Único A incidência dessa Taxa não atinge aos mesmos produtos quando remetidos por comerciantes devidamente registrados na Prefeitura e que estiverem acompanhados das notas fiscais exigidas pelo Código Tributário do Estado. (Redação dada pela Lei n° 304/1961) / (Redação dada pela Lei n° 278/1959)

 

Art. 3º Para regular cumprimento desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a criar três (3) Postos Fiscais localizando-os nos distritos de Piracema (lugar Pinga Fogo), Joatuba (antigo Posto Fiscal) e Brejetuba (lugar Fazenda Leogildo Severino de Souza).

 

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a criar treis (3) cargos com a denominação, Fiscal de Posto, para exercer a fiscalização criada pelo art. 3º, cujos fiscais são contratados anualmente, percebendo vencimentos iguais aos Fiscais padrão “D” do “QU” da Prefeitura.

 

Art. 5º Fica igualmente o Poder Executivo autorizado a abrir o necessário crédito especial para suprimento da despesa referente ao ordenado dos Fiscais nomeados em virtude desta lei, bem como inclui na proposta Orçamentária a partir de 1956 igual verba.

 

Art. 6º Se esta lei for aprovada no corrente exercício, a partir do artigo 3º referente a abertura do crédito especial só terá vigência no próximo exercício financeiro de 1.956.

 

Art. 7º Aos infratores desta lei serão cominadas as multas previstas no Código Tributário do Município.

 

Art. 8º Esta lei será regulamentada e posta em execução pelo Poder Executivo dentro do prazo de trinta (30) dias de sua publicação.

 

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Afonso Cláudio, em 10 de fevereiro de 1956.

 

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Presidente da Câmara

 

Gabinete da Prefeitura Municipal de Afonso Cláudio, em 21 de fevereiro de 1956.

 

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Prefeito Municipal

 

Selada e publicada nesta Secretaria, em 21 de fevereiro de 1956.

 

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Secretário

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.