LEI Nº 218, DE 18 DE OUTUBRO DE 1955
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO CRIAR O SERVIÇO RODOVIÁRIO MUNICIPAL
BEM COMO A FUNÇÃO DE ENCARREGADO DO MESMO SERVIÇO.
A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO, usando de atribuição que a lei lhe confere, tendo adotado a presente
Lei nº 218, resolve enviá-la a S. Excia o Sr. Prefeito Municipal, para os
devidos fins.
A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO
CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
DECRETA:
Art. 1º Fica criado o Serviço Rodoviário
Municipal, para os fins de que trata a lei nº 302, de 13 de julho de 1948.
§ Único O serviço de que trata o art. 1º desta lei, será administrado pelo Prefeito Municipal,
e terá um encarregado, designado pelo Chefe do Executivo, cuja escolha recairá
na pessoa de um funcionário da Prefeitura.
Art. 2º Fica criada uma função de
encarregado do Serviço Rodoviário Municipal, com a gratificação de Cr$ 400,00
(quatrocentos cruzeiros) mensais.
Art. 2º Fica criada um função de encarregado
do Serviço Rodoviário Municipal, com a gratificação de Cr$ 1.600,00 (hum mil e
seiscentos cruzeiros) mensais. (Redação dada pela Lei n°
306/1961)
Art. 3º Fica o
Poder Executivo autorizado a abrir o crédito necessário à cobertura das
despesas para execução da presente lei.
Art. 4º Revogam-se
as disposições em contrário.
Afonso Cláudio, em 12 de outubro
de 1955.
______________________
Presidente da Câmara
Gabinete da Prefeitura Municipal
de Afonso Cláudio, em 18 de outubro de 1955.
______________________
Prefeito Municipal
Selada e publicada nesta
Secretaria, em 18 de outubro de 1955.
________________________
Secretário
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.