LEI Nº 218, DE 18 DE OUTUBRO DE 1955

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO CRIAR O SERVIÇO RODOVIÁRIO MUNICIPAL BEM COMO A FUNÇÃO DE ENCARREGADO DO MESMO SERVIÇO.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de atribuição que a lei lhe confere, tendo adotado a presente Lei nº 218, resolve enviá-la a S. Excia o Sr. Prefeito Municipal, para os devidos fins.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica criado o Serviço Rodoviário Municipal, para os fins de que trata a lei nº 302, de 13 de julho de 1948.

 

§ Único O serviço de que trata o art. 1º  desta lei, será administrado pelo Prefeito Municipal, e terá um encarregado, designado pelo Chefe do Executivo, cuja escolha recairá na pessoa de um funcionário da Prefeitura.

 

Art. 2º Fica criada um função de encarregado do Serviço Rodoviário Municipal, com a gratificação de Cr$ 1.600,00 (hum mil e seiscentos cruzeiros) mensais. (Redação dada pela Lei n° 306/1961)

 

Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir o crédito necessário à cobertura das despesas para execução da presente lei.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Afonso Cláudio, em 12 de outubro de 1955.

 

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Presidente da Câmara

 

Gabinete da Prefeitura Municipal de Afonso Cláudio, em 18 de outubro de 1955.

 

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Prefeito Municipal

 

Selada e publicada nesta Secretaria, em 18 de outubro de 1955.

 

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Secretário

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.