LEI 2.160, DE 18 DE MAIO DE 2016

 

AUTORIZA A CESSÃO DE USO EQUIPAMENTOS E IMÓVEIS PÚBLICOS ÀS ASSOCIAÇÕES, COOPERATIVAS E INSTITUIÇÕES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhes são conferidas por Lei, tendo aprovada a Lei Municipal nº. 2.160, de 18 de MAIO de 2016, resolve encaminhá-la ao Senhor Prefeito Municipal para sanção e promulgação.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO DECRETA:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a ceder equipamentos, bem como imóveis públicos, a título gratuito, mediante Termo de Cessão de Uso, às Associações, Cooperativas e Instituições sem fins lucrativos, devidamente constituídas, sediadas no Município de Afonso Cláudio/ES.

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a ceder equipamentos, bem como imóveis públicos, a título gratuito, mediante Termo de Cessão de Uso, às Associações, Cooperativas e Instituições sem fins lucrativos, devidamente constituídas. (Redação dada pela Lei nº 2.169/2016)

 

§ 1° As condições de uso e as obrigações da Cessionária estarão contidas no Termo de Cessão de Uso a ser formalizado.

 

§ A utilização dos bens cedidos destina-se, exclusivamente, a serviços voltados à finalidade da Entidade, como fomento nesta área.

 

§ Caso os equipamentos e imóveis não sejam utilizados para o fim estabelecido ·na presente Lei, a cessão fica automaticamente  revogada.

 

Art. A presente cessão terá vigência pelo prazo de 05 (cinco) anos, a contar da assinatura do termo de cessão de uso, podendo ser prorrogada sendo de interesse da municipalidade.

 

Art. 2º A presente cessão terá sua vigência definida no termo de cessão de uso a ser formalizado. (Redação dada pela Lei nº 2176/2016)

 

Art. Finda ou revogada a cessão, os equipamentos e ou imóveis deverão ser devolvidos ao Cedente, no mesmo estado de conservação em que foram recebidos pela Cessionária, ressalvado o desgaste natural de uso, não tendo ela direito a qualquer indenização.

 

Parágrafo único. No caso de dissolução da Entidade deverão os equipamentos e ou imóveis serem imediatamente devolvidos ao Cedente.

 

Art. 4º Para receber a cessão de uso dos equipamentos e ou imóveis da municipalidade, bem como para prorrogá-la, a Cessionária deverá. apresentar, no  ato da assinatura do termo de cessão de uso, além dos documentos constitutivos da entidade e Ata de Eleição e Posse da Diretoria atual, os seguintes documentos:

 

I - certidão que comprove que não está em débito com a Fazenda Municipal, bem como com a Fazenda Estadual, Federal e Dívida Ativa da União.

 

II - prova de que não está em débito com o Sistema de Seguridade Social (INSS e FGTS), conforme estabelece o § 3° do art. 195 da Constituição Federal.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, e terá validade até 31 de dezembro de 2016.

 

Parágrafo único. Que a partir de janeiro de 2017 para formação de novos convênios, o gestor Municipal deverá encaminhar novo projeto de lei a Egrégia casa de Lei.

 

Plenário Monsenhor Paulo de Tarso Rautenstrauch. Afonso Cláudio/ES, 18 de maio de 2016.

 

FLAVIANA ALMEIDA HERZOG

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,

 

Faz  saber  que  a  Câmara  Municipal  de  Afonso  Cláudio  aprova  e  Eu sanciono a presente Lei.

 

 

 

 
Prefeitura Municipal de Afonso Cláudio-ES, 02 de junho de 2016.

 

WILSON BERGER COSTA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.