A
CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhes são conferidas por Lei, tendo aprovada a Lei Municipal nº. 2.160, de 18 de MAIO de 2016, resolve
encaminhá-la ao Senhor
Prefeito Municipal para sanção e promulgação.
A CÂMARA MUNICIPAL
DE AFONSO CLÁUDIO DECRETA:
Art. 1º Fica o Poder Executivo
Municipal autorizado a ceder equipamentos, bem como imóveis públicos, a título
gratuito, mediante Termo de Cessão de Uso, às Associações, Cooperativas e
Instituições sem fins lucrativos, devidamente constituídas, sediadas no Município
de Afonso Cláudio/ES.
Art. 1º
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a ceder equipamentos, bem como
imóveis públicos, a título gratuito, mediante Termo de Cessão de Uso, às
Associações, Cooperativas e Instituições sem fins lucrativos, devidamente
constituídas. (Redação
dada pela Lei nº 2.169/2016)
§ 1° As condições de uso e as obrigações da Cessionária estarão contidas
no Termo de Cessão de Uso a ser formalizado.
§ 2º A utilização dos bens cedidos
destina-se, exclusivamente, a serviços voltados à finalidade da Entidade, como fomento nesta
área.
§ 3º Caso
os equipamentos e imóveis não sejam utilizados para o fim estabelecido ·na presente Lei, a cessão
fica automaticamente revogada.
Art. 2º A presente cessão terá vigência pelo prazo de 05 (cinco) anos, a contar da assinatura do termo de cessão de uso, podendo ser
prorrogada sendo de interesse da municipalidade.
Art. 2º
A presente cessão terá sua vigência definida no termo de cessão de uso a ser
formalizado. (Redação
dada pela Lei nº 2176/2016)
Art. 3° Finda ou revogada
a cessão, os equipamentos e ou
imóveis deverão ser devolvidos ao Cedente, no mesmo estado
de conservação em que foram recebidos pela Cessionária, ressalvado o desgaste natural
de uso, não tendo ela direito a qualquer
indenização.
Parágrafo único. No caso de dissolução da Entidade deverão
os equipamentos e ou imóveis serem imediatamente devolvidos ao Cedente.
Art. 4º Para receber a cessão de uso dos equipamentos e ou imóveis da municipalidade, bem como para prorrogá-la, a Cessionária deverá. apresentar, no ato da assinatura do termo de cessão de uso, além dos documentos constitutivos da entidade e Ata de Eleição e Posse da Diretoria atual, os seguintes documentos:
I - certidão que comprove que não está em débito com a Fazenda Municipal, bem como com a Fazenda Estadual, Federal e Dívida Ativa da União.
II - prova de que não está em débito com o Sistema de Seguridade Social (INSS e FGTS), conforme estabelece o § 3° do art. 195 da Constituição Federal.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, e terá validade até 31 de dezembro de 2016.
Parágrafo único. Que a partir de janeiro de 2017 para formação de novos convênios, o gestor Municipal deverá encaminhar novo projeto de lei a Egrégia casa de Lei.
Plenário Monsenhor Paulo de Tarso Rautenstrauch. Afonso Cláudio/ES, 18 de maio de 2016.
FLAVIANA
ALMEIDA HERZOG
PRESIDENTE
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso
Cláudio.
O PREFEITO MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
Faz saber que a Câmara Municipal de Afonso
Cláudio
aprova
e
Eu
sanciono a presente Lei.
Prefeitura Municipal
de Afonso Cláudio-ES, 02 de junho de 2016.
WILSON
BERGER COSTA
PREFEITO
MUNICIPAL
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso
Cláudio.