LEI Nº 2.118, DE 25 DE MARÇO DE 2015.
CONCEDE GRATIFICAÇÃO A SERVIDOR MEMBRO DA COMISSÃO
PERMANENTE DE LICITAÇÃO E PREGÃO.
A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO
CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que
lhes são conferidas por Lei, tendo aprovada a Lei Municipal nº 2.118, de 25 de
MARÇO de 2015, resolve encaminhá-la ao Senhor Prefeito Municipal para sanção e
promulgação.
A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO
DECRETA:
Art. 1º Fica concedida aos servidores públicos da Câmara Municipal de Afonso
Cláudio, membros da Comissão Permanente de Licitação e Pregão, uma gratificação
mensal no valor de 37, 21 (trinta e sete vírgula vinte
e um) VRAC.
Art. 1º Fica concedida aos servidores públicos da Câmara Municipal de Afonso
Cláudio, membros da Comissão Permanente de Licitação e Pregão, uma gratificação
mensal no valor de até 37,21 (trinta e sete vírgula
vinte e um) VRAC. (Redação dada pela Lei nº
2235/2017)
Art. 2º A gratificação será devida mensalmente ao servidor enquanto membro da
Comissão Permanente de Licitação e Pregão.
§ 1º - Os Suplentes, quando do exercício das funções em substituição aos
membros efetivos, farão jus à remuneração equivalente aos dias que participar
da referida comissão.
§ 2º - Em caso de fração de mês, a gratificação será proporcional aos 1/30
(um trinta avos) por dia do mês a que se referir.
Art. 3º A gratificação não se incorpora e nem se acumula ao vencimento do cargo
a que pertença o servidor, para efeito de concessão de quaisquer direitos, vantagens
ou acréscimo na remuneração do respectivo cargo.
Art. 4º As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta do orçamento
da Câmara Municipal de Afonso Cláudio vigente.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições
em contrárias.
Plenário Monsenhor Paulo de Tarso Rautenstrauch
Afonso Cláudio/ES, 25 de março de 2015.
FLAVIANA ALMEIDA HERZOG
PRESIDENTE
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Afonso Cláudio