O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a câmara municipal aprova e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituída aos servidores públicos da Câmara Municipal de Afonso Cláudio, gratificação de função para o agente de contratação, pregoeiro, membros da comissão de contratação e membros da equipe de apoio de que tratam a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021 - Lei de Licitações e Contratos Administrativos.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
I - Pregoeiro: pessoa designada pela autoridade competente, responsável pela condução das licitações na modalidade pregão, a quem compete tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento de um pregão;
II - Agente de contratação: pessoa designada pela autoridade competente, entre servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública, para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação e procedimentos de contratação direta, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até sua homologação;
III - Equipe de apoio: servidores indicados para auxiliar e oferecer suporte aos pregoeiros ou agentes de contratação em atos não decisórios, bem como organização, confecção de atas, elaboração de relatórios e demais documentos que subsidiem a tomada de decisão;
IV - Comissão de contratação: conjunto de agentes públicos indicados pela Administração, em caráter permanente ou especial, com a função de receber, examinar e julgar documentos relativos às licitações e aos procedimentos auxiliares;
Art. 3º A designação para o exercício das atividades mencionadas no art. 2º desta lei, será feita por meio de Portaria expedida pelo Presidente da Câmara Municipal de Afonso Cláudio.
Parágrafo único. Em licitação na modalidade pregão, o Agente de Contratação será designado "pregoeiro".
Art. 4º O valor da gratificação mensal a ser concedida ao servidor nomeado ou designado pelo Presidente da Câmara Municipal, será a seguinte:
I - Agente de Contratação: uma gratificação mensal no valor de até 24,79 (vinte e quatro vírgula setenta e nove) VRAC.
II - Pregoeiro: uma gratificação mensal no valor de até 24,79 (vinte e quatro vírgula setenta e nove) VRAC.
III - Membros da Comissão de Contratação: uma gratificação mensal no valor de até 24,79 (vinte e quatro vírgula setenta e nove) VRAC.
IV - Membros da Equipe de Apoio: uma gratificação mensal no valor de até 24,79 (vinte e quatro vírgula setenta e nove) VRAC.
§ 1º É vedado o acúmulo de gratificações ao mesmo servidor que exercer concomitantemente mais de uma das funções descritas no art. 2º desta lei, sendo-lhe assegurado o direito de perceber a gratificação de maior valor dentre as funções desempenhadas.
§ 2º Em caso de fração de mês, a gratificação será proporcional aos 1/30 (um trinta avos) por dia do mês a que se referir.
§ 3° Os membros suplentes quando do exercício das funções em substituição aos membros efetivos, farão jus à remuneração equivalente aos dias que participar da referida comissão.
Art. 5° A gratificação disciplinada nesta Lei será paga em parcela única e destacada na folha de pagamento e não será incorporada ao vencimento do servidor em nenhuma hipótese.
Parágrafo único. A gratificação disciplinada nesta Lei integra a base de cálculo para efeito de férias e 13° salário.
Art. 6º As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta de dotações próprias consignadas no orçamento da Câmara Municipal de Afonso Cláudio vigente.
Art. 7° Fica o Presidente da Câmara Municipal autorizado a regulamentar por Portaria, no que couber, a presente Lei.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, em especial, revoga-se integralmente a Lei Municipal 2.118, de 25 de março de 2015.
Plenário Monsenhor Paulo de Tarso Rautenstrauch.
Afonso Cláudio-ES, 25 de fevereiro de 2025.