LEI Nº 2.116, DE 18 DE MARÇO DE 2015.

 

DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DE PAGAMENTO DE TAXAS REFERENTES A CONCURSOS PÚBLICOS PROMOVIDOS PELA MUNICIPALIDADE E DE DESCONTO PARA INGRESSO A ESPETÁCULOS CULTURAIS E EVENTOS ESPORTIVOS ABRIGADOS EM ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS E/OU PRIVADOS NO MUNICÍPIO DE AFONSO CLÁUDIO ÀS PESSOAS QUE MENCIONA REVOGANDO-SE A LEI 1763, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2007 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhes são conferidas por Lei, tendo aprovada a Lei Municipal nº 2.116, de 18 de MARÇO de 2015, resolve encaminhá-la ao Senhor Prefeito Municipal para sanção e promulgação.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO

 

DECRETA:

 

Art. 1º Os doadores regulares de sangue e os doadores de órgão ou tecido humano para reposição em pessoa portadora de doença crônica, ficam autorizados ao pagamento de meia entrada em todos os locais públicos e/ou privados de cultura, em casa de diversões, espetáculos, praças esportivas e similares, esporte e lazer do Município de Afonso Cláudio.

 

Parágrafo único. Para efeitos desta lei, considerar-se-á como casa de diversões os estabelecimentos que realizem espetáculos musicais, artístico, circense, teatrais, cinematográficos, feiras, exposições zoológicas, pontos turísticos, estádios, atividades sociais, recreativas, culturais, esportivas e quaisquer outras que proporcionem lazer, cultura e entretenimento.

 

Art. 2º A meia entrada corresponde a 50% (cinqüenta por cento) do . valor do ingresso cobrado, sem restrição de data e horário.

 

Art. 3º Para efeito do artigo 1.º desta lei são considerados doadores regulares de sangue aqueles registrados no homocentro, instituição oficial de saúde ou entidade receptora credenciada pela União, por Estado ou pelo Distrito Federal, ou por Município.

 

Art. 4º Ficam os doadores regulares de sangue e os doadores de órgão ou tecido humano para reposição em pessoa portadora de doença crônica, isentos do pagamento de taxas referentes a concursos públicos promovidos pela administração direta, indireta e fundacional.

 

Art. 5º Para ser beneficiário da concessão de que trata o art. 4.º desta Lei o interessado deverá obrigatoriamente:

 

I - comprovar haver doado sangue por, no mínimo, 02 (duas) vezes no período de 24 (vinte e quatro) meses anteriores à data limite para a respectiva inscrição no concurso público em que a isenção for pleiteada e/ou haver doado órgão ou tecido humano para reposição em pessoa portadora de doença crônica, em qualquer tempo;

 

II - comprovar a sua qualidade de doador de sangue, órgão e/ou tecido humano, mediante apresentação de documento expedido, conforme o caso, por hemocentro, instituição oficial de saúde ou entidade receptora credenciada pela União, por Estado ou pelo Distrito Federal, ou por Município;

 

III - apresentar documento oficial de identificação com foto.

 

§ 1º - O documento utilizado para comprovar a qualidade de doador de sangue, órgão e/ou tecido humano deverá ser juntado, original ou cópia  autenticada, ao requerimento e demais documentos exigidos para fins de obtenção de isenção de taxas referentes ao concurso público em que for procedida a inscrição.

 

§ 2º - Será recusada a concessão da isenção estabelecida nesta Lei a qualquer pessoa que deixar de comprovar sua condição de doador ou de apresentar documento oficial de identificação, ou ainda, apresentar documentos rasurados, ilegíveis ou adulterados.

 

§ 3º - Todos os editais de concursos públicos que vierem a ser promovidos pela Administração Direta, Indireta e Fundacional do Município de Afonso Cláudio deverão conter o teor dos arts. 4.º e 5.º da presente Lei, ressaltando os requisitos inerentes a concessão da isenção neles tratada.

 

Art. 6º O art. 1º da Lei nº 1.663/2004, de 10 de março de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 1º - Fica estabelecida a isenção imediata de pagamento da taxa de concurso público para emprego na Administração Direta e Indireta do Município de Afonso Cláudio, aos desempregados, aos doadores regulares de sangue e doadores de órgão e/ou tecido humano para reposição em pessoa portadora de doença crônica, e aos trabalhadores quem ganham até 03 (três) salários mínimos por mês".

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 8º Fica revogada a Lei n.º 1.763 de 05 de novembro de 2007.

 

Art. 9º Revogam-se as demais disposições em contrário.

 

Plenário Monsenhor Paulo de Tarso Rautenstrauch.

Afonso Cláudio/ES, 18 de março de 2015.

 

FLAVIANA ALMEIDA HERZOG

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio

 

O Prefeito Municipal de Afonso Cláudio, Estado do Espírito Santo,

 

Faz saber que a Câmara Municipal de Afonso Cláudio aprova e Eu sanciono a presente Lei.

 

Prefeitura Municipal de Afonso Cláudio-ES, em 08 de abril de 2015.

 

WILSON BERGER COSTA

PREFEITO MUNICIPAL