LEI Nº 1663, DE 18 DE MARÇO
DE 2004
ESTABELECE
ISENÇÃO IMEDIATA DE PAGAMENTO DA TAXA DE CONCURSO PÚBLICO PARA EMPREGO NA
ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO DE AFONSO CLÁUDIO.
A CÂMARA
MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhes
são conferidas por Lei, tendo aprovada a Lei Municipal n° 1.663, de 10 de
março de
2004, resolve encaminhá-la ao Senhor Prefeito Municipal para que se cumpra.
A
CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO,
DECRETA:
Art. 1º
Fica estabelecida a isenção imediata de pagamento da taxa de concurso público
para emprego na Administração Direta e Indireta do Município de Afonso Cláudio,
aos desempregados e aos trabalhadores que ganham até 03 (três) salários mínimos
por mês.
Art. 1º - Fica estabelecida a isenção imediata de pagamento da
taxa de concurso público para emprego na Administração Direta e Indireta do
Município de Afonso Cláudio, aos desempregados, aos doadores regulares de
sangue e doadores de órgão e/ou tecido humano para reposição em pessoa
portadora de doença crônica, e aos trabalhadores quem ganham até 03 (três)
salários mínimos por mês. (Redação dada pela Lei nº 2116/2015)
Parágrafo Único. Caso o concursado seja aprovado e convocado a assumir o Cargo pleiteado na Administração Pública, será a referida taxa descontada em duas parcelas mensais e consecutivas de seu salário, e repassada aos cofres públicos.
Art. 2º O desempregado e o trabalhador que recebe até 03 (três) salários mínimos poderão participar, usufruindo o direito da isenção imediata, de até 03 (três) concursos por ano.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Plenário Monsenhor Paulo de Tarso Rautenstrauch
Afonso Cláudio/ES, 10 de março de 2004.
VALDIVINO PETERLE PAGOTTO
Presidente
O Prefeito Municipal de Afonso Cláudio,
Estado do Espírito Santo.
Faz saber que a Câmara Municipal de Afonso
Cláudio aprovou e Eu sanciono a presente Lei.
Prefeitura Municipal de Afonso Cláudio – ES,
em 18 de março de 2004.
EDÉLIO FRANCISCO GUEDES
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.