LEI Nº 2.116, DE
18 DE MARÇO DE 2015
DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DE PAGAMENTO DE TAXAS
REFERENTES A CONCURSOS PÚBLICOS PROMOVIDOS PELA MUNICIPALIDADE E DE DESCONTO PARA
INGRESSO A ESPETÁCULOS CULTURAIS E EVENTOS ESPORTIVOS ABRIGADOS EM
ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS E/OU PRIVADOS NO MUNICÍPIO DE AFONSO CLÁUDIO ÀS
PESSOAS QUE MENCIONA REVOGANDO-SE A LEI 1763, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2007 E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhes são conferidas por Lei,
tendo aprovada a Lei Municipal nº 2.116, de 18 de MARÇO de 2015, resolve
encaminhá-la ao Senhor Prefeito Municipal para sanção e promulgação.
A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO
CLÁUDIO
DECRETA:
Art. 1º Os doadores regulares de sangue e os doadores
de órgão ou tecido humano para reposição em pessoa portadora de doença crônica,
ficam autorizados ao pagamento de meia entrada em todos os locais públicos e/ou
privados de cultura, em casa de diversões, espetáculos, praças esportivas e
similares, esporte e lazer do Município de Afonso Cláudio.
Parágrafo único. Para efeitos desta lei, considerar-se-á como
casa de diversões os estabelecimentos que realizem espetáculos musicais,
artístico, circense, teatrais, cinematográficos, feiras, exposições zoológicas,
pontos turísticos, estádios, atividades sociais, recreativas, culturais,
esportivas e quaisquer outras que proporcionem lazer, cultura e entretenimento.
Art. 2º A meia entrada corresponde a 50% (cinqüenta por cento) do valor do ingresso cobrado, sem
restrição de data e horário.
Art. 3º Para efeito do artigo 1.º desta lei são
considerados doadores regulares de sangue aqueles registrados no homocentro,
instituição oficial de saúde ou entidade receptora credenciada pela União, por
Estado ou pelo Distrito Federal, ou por Município.
Art. 4º Ficam os doadores regulares de sangue e os
doadores de órgão ou tecido humano para reposição em pessoa portadora de doença
crônica, isentos do pagamento de taxas referentes a concursos públicos
promovidos pela administração direta, indireta e fundacional.
Art. 5º Para ser beneficiário da concessão de que
trata o art. 4.º desta Lei o interessado deverá obrigatoriamente:
I - comprovar haver doado sangue por, no mínimo, 02 (duas) vezes no
período de 24 (vinte e quatro) meses anteriores à data limite para a respectiva
inscrição no concurso público em que a isenção for pleiteada e/ou haver doado
órgão ou tecido humano para reposição em pessoa portadora de doença crônica, em
qualquer tempo;
II - comprovar a sua qualidade de doador de sangue, órgão e/ou tecido
humano, mediante apresentação de documento expedido, conforme o caso, por
hemocentro, instituição oficial de saúde ou entidade receptora credenciada pela
União, por Estado ou pelo Distrito Federal, ou por Município;
III - apresentar documento oficial de identificação com foto.
§ 1º - O documento utilizado para comprovar a
qualidade de doador de sangue, órgão e/ou tecido humano deverá ser juntado,
original ou cópia
autenticada, ao requerimento e demais documentos exigidos para
fins de obtenção de isenção de taxas referentes ao concurso público em que for
procedida a inscrição.
§ 2º - Será recusada a concessão da isenção
estabelecida nesta Lei a qualquer pessoa que deixar de comprovar sua condição
de doador ou de apresentar documento oficial de identificação, ou ainda,
apresentar documentos rasurados, ilegíveis ou adulterados.
§ 3º - Todos os editais de concursos públicos que
vierem a ser promovidos pela Administração Direta, Indireta e Fundacional do
Município de Afonso Cláudio deverão conter o teor dos arts.
4.º e 5.º da presente Lei, ressaltando os requisitos inerentes a concessão da
isenção neles tratada.
Art. 6º O art. 1º da Lei nº
1.663/2004, de 10 de março de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º - Fica
estabelecida a isenção imediata de pagamento da taxa de concurso público para
emprego na Administração Direta e Indireta do Município de Afonso Cláudio, aos
desempregados, aos doadores regulares de sangue e doadores de órgão e/ou tecido
humano para reposição em pessoa portadora de doença crônica, e aos
trabalhadores quem ganham até 03 (três) salários mínimos por mês".
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 8º Fica revogada a Lei
n.º 1.763 de 05 de novembro de 2007.
Art. 9º Revogam-se as demais disposições em contrário.
Plenário Monsenhor Paulo de Tarso Rautenstrauch.
Afonso Cláudio/ES, 18 de março de 2015.
FLAVIANA ALMEIDA HERZOG
PRESIDENTE
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio
O Prefeito Municipal de Afonso
Cláudio, Estado do Espírito
Santo,
Faz saber que a Câmara Municipal
de Afonso Cláudio aprova e Eu sanciono a presente Lei.
Prefeitura Municipal de Afonso Cláudio-ES, em
08 de abril de 2015.
WILSON BERGER COSTA
PREFEITO MUNICIPAL