LEI N° 2.064, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2013.
ADOTA O DIÁRIO OFICIAL DOS MUNICÍPIOS
DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, INSTITUÍDO E ADMINISTRADO PELA AMUNES, COMO
VEÍCULO OFICIAL DE, PUBLICAÇÃO DOS ATOS NORMATIVOS E
ADMINISTRATIVOS DO MUNICÍPIO DE AFONSO CLÁUDIO/ES.
A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhes são conferidas por Lei,
tendo aprovada a Lei Municipal n°. 2.064, de 20 de NOVEMBRO de 2013, resolve
encaminhá-la ao Senhor Prefeito Municipal para sanção e promulgação.
A
CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO
DECRETA:
Art. 1º O Município de Afonso Cláudio/ES, torna como
seu veículo oficial de comunicação, publicidade e divulgação dos atos
normativos e administrativos o Diário Oficial dos Municípios do Espírito Santo,
instituído e administrado pela Associação dos Municípios do Estado do Espírito
Santo (AMUNES), bem como dos órgãos da administração indireta, suas autarquias
e fundações.
Art. 2º As publicações realizadas no Diário Oficial
dos Municípios do Espírito Santo substituem quaisquer outras formas de
publicação até então utilizada pelo Município de Afonso Cláudio/ES, exceto
quando lei federal ou estadual exigirem outro meio de publicidade e divulgação
dos atos administrativos.
Parágrafo único. As edições do Diário
Oficial dos Municípios do Espírito Santo são veiculadas na rede mundial de
computadores, no endereço eletrônico www.diariomunicipal.com.br/amunes,
podendo ser consultadas por qualquer interessado sem custos e independentemente
de cadastramento.
Parágrafo único. As edições do Diário Oficial dos Municípios do Espirita
Santo são veiculadas na rede mundial de computadores, no endereço eletrônico
www.diariomunicipal.es.gov.br, podendo ser consultadas por qualquer interessado
sem custos e independentemente de cadastramento. (Redação
dada pela Lei nº 2091/2014)
Parágrafo Único. As edições do Diário Oficial dos Municípios do Espírito
Santo - DOM/ES são veiculadas na rede mundial de computadores, no endereço
eletrônico www.diariomunicipales.org.br, podendo ser consultadas por qualquer
interessado sem custos e independentemente de cadastramento. (Redação
dada pela Lei nº 2226/2017)
Art. 3° As edições do Diário Oficial dos Municípios
do Espírito Santo deverão atender aos requisitos de autenticidade, integridade,
validade jurídica e interoperabilidade da Infraestrutura de Chaves Públicas
Brasileira - ICP Brasil, instituída pela Medida Provisória n2 2.200-2, de 24 de
agosto de 2001.
Art. 4° As publicações realizadas no Diário Oficial dos
Municípios do Espírito Santo não poderão sofrer modificações ou alterações,
exceto por meio de retificações em nova publicação.
Art. 5° As publicações no Diário Oficial dos Municípios
do Espírito Santo serão realizadas a partir da regulamentação desta Lei, que se
dará por Decreto do Chefe do Executivo no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Plenário Monsenhor
Paulo de Tarso Rautenstrauch.
Afonso Cláudio/ES, 20
de novembro de 2013.
NILSON ERNANDO LOPES
Presidente
O Prefeito Municipal de Afonso Cláudio, Estado
do Espírito Santo,
Faz saber
que a Câmara Municipal de Afonso Cláudio aprova e Eu
sanciono a presente Lei.
Prefeitura Municipal de Afonso Cláudio-ES, em
29 de novembro de 2013.
WILSON BERGER COSTA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.