LEI Nº 2.039, DE 20 DE JUNHO DE 2013

 

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2014 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhes são conferidas por Lei, tendo aprovada a Lei Municipal 2.039/13, de 20 de JUNHO de 2013, resolve encaminhá-la ao Senhor Prefeito Municipal para sanção e promulgação.

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. O orçamento do Município de Afonso Cláudio, Estado do Espírito Santo, relativo ao de 2014, será elaborado e executado segundo as diretrizes gerais estabelecidas nos termos da presente Lei, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2°, da Constituição Federal, Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964, Lei Complementar n°. 101, de 04 de maio de 2000, Lei Orgânica do Município de Afonso Cláudio e Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional - STN, compreendendo:

 

I - As metas e prioridades da Administração Pública Municipal;

 

II - A estrutura e organização dos orçamentos;

 

III - As diretrizes para elaboração e execução do orçamento do Município e suas alterações;

 

IV - As disposições sobre Operações de Crédito e Dívida Pública Municipal;

 

V - As disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;

 

VI - As disposições sobre alterações na Legislação Tributária do Município;

 

VII - As disposições gerais.

 

CAPÍTULO II

DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

 

Art. 2° As prioridades e metas da Administração Municipal para o exercício financeiro de 2014 são aquelas definidas nos Anexos desta Lei, as quais seguem em conformidade com Plano Plurianual (PPA), e possíveis alterações posteriores, incluindo outras prioridades apresentadas pelas reivindicações da sociedade e confirmadas pelos órgãos do Município.

 

§ 1° Os recursos estimados na Lei Orçamentária para o exercício de 2014, serão destinados preferencialmente para as prioridades e metas definidas nos Anexos desta Lei, não se constituindo, no entanto, em limites à programação das despesas.

 

§ 2° Os valores das receitas e das despesas contidos na Lei Orçamentária Anual de 2014 e nos demonstrativos que a integram serão expressos a preços correntes.

 

Art. 3° A Proposta Orçamentária do Município de Afonso Cláudio, relativo ao exercício de 2014, deverá ser elaborada de conformidade com os diversos princípios, além dos contábeis geralmente aceitos, o de igualdade, justiça social e o da transparência dos atos de gestão.

 

Parágrafo Único - A Lei Orçamentária não consignará dotação para investimento com duração a um exercício financeiro que não esteja previsto no Plano Plurianual ou em Lei que autorize a sua inclusão, conforme disposto no § 1° do art. 167 da Constituição Federal da República Federativa do Brasil.

 

Art. 4° Na elaboração da proposta orçamentária para 2014, o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as prioridades e metas estabelecidas nesta lei, a fim de compatibilizar a despesa orçada com a receita estimada, de forma a assegurar o equilíbrio das contas públicas.

 

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO

 

Art. 5° A Proposta Orçamentária para o exercício financeiro de 2014 abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo neste, compreendendo os Fundos, as Fundações e as Autarquias e será elaborada levando-se em consideração a Estrutura Organizacional do Município:

 

§ 1º O Orçamento do Município de Afonso Cláudio, para o exercício de 2014, evidenciará as Receitas pela classificação econômica, pela fonte, pela rubrica, pela alínea e subalínea; e as despesas poderão ter a seguinte classificação:

 

I - Órgão;

 

II - Unidade Orçamentária;

 

III - Função;

 

IV - Subfunção;

 

V - Programa;

 

VI - Projeto, Atividade ou Operação Especial;

 

VII - Categoria Econômica;

 

VIII - Grupo de Despesa;

 

IX - Modalidade de Aplicação;

 

X - Elemento de Despesa; e

 

XI- Fonte de Recursos.

 

§ 2° Os grupos de natureza da despesa constituem agregação de elementos de despesa de mesmas características quanto ao objeto gasto, conforme a seguinte discriminação:

 

Despesas Correntes

 

-Pessoal e Encargos Sociais

-Juros e Encargos da Dívida

-Outras Despesas Correntes

 

Despesas de Capital

 

-Investimentos

-Inversões Financeiras

-Amortização da Dívida

 

Reserva de Contingência

 

Art. 6° O Projeto de Lei Orçamentária Anual será encaminhado à Câmara Municipal de Afonso Cláudio, devidamente acompanhado do quadro de detalhamento da despesa, discriminado as unidades orçamentárias, os elementos de despesas e seus respectivos valores obedecendo na sua apresentação a forma analítica.

 

Art. 7° Para fins de consolidação do Projeto de Lei Orçamentária, a proposta do Poder Legislativo para 2014 será elaborada de acordo com os parâmetros e diretrizes estabelecidos nesta Lei e em consonância com os limites fixados nas Emendas Constitucionais Federais n°. 25, de 14 de fevereiro de 2000 e n°. 58, de 23 de setembro de 2009, devendo ser encaminhada até 05 de setembro de 2013 à Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças.

 

Parágrafo Único. A despesa autorizada para o Poder Legislativo no Projeto de Lei Orçamentária de 2014 terá a sua execução condicionada ao valor da receita efetivamente realizada, conforme determina a Emenda Constitucional n°. 25, a que se refere o caput.

 

Art. 8° A proposta que o Poder Executivo encaminhará a Câmara Municipal será constituída de:

 

I - Mensagem;

 

II – Texto da Lei;

 

III - Quadros orçamentários consolidados;

 

IV - Anexo do orçamento fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei;

 

V - Discriminação da legislação da receita e da despesa referente ao orçamento fiscal;

 

VI - Informações complementares.

 

Art. 9º Além a observância das prioridades dispostas nesta Lei, a Proposta Orçamentária para o exercício de 2014, poderá contemplar novos projetos, atividades e operações especiais referentes a despesas obrigatórias de duração continuada.

 

CAPÍTULO IV

DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES

 

Art. 10 A elaboração do Projeto, aprovação e execução da Lei Orçamentária de 2014 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, bem como levando-se em consideração a obtenção de resultados previstos no Anexo de Metas Fiscais que integra a presente Lei.

 

Art. 11 Na programação de investimentos dos órgãos da administração direta e indireta serão observados os seguintes princípios:

 

I - Os investimentos deverão estar contemplados no Plano Plurianual (PPA);

 

II - Não poderão ser programados novos projetos em detrimento dos investimentos em andamento, sendo assim considerados aqueles cuja eventual paralisação implique em prejuízo ao erário ou à população diretamente beneficiada, excluídos, ainda da vedação, aqueles de natureza emergencial ou indispensáveis ao bem estar da população;

 

III - Permitam o acesso da população de baixa renda ao conjunto de bens e serviços socialmente prioritários que lhe possibilite a obtenção de um novo padrão de bem estar social;

 

IV - Contribuam, prioritariamente, para a melhoria da educação, saúde e saneamento básico;

 

V - Impliquem na geração de empregos;

 

VI - Reduzam o desequilíbrio social;

 

VII - Contribuam para a defesa, preservação e recuperação do meio ambiente;

 

VIII - Promovam o desenvolvimento econômico de forma sustentável.

 

Art. 12 A execução do orçamento da despesa obedecerá dentro de cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, a dotação fixada para cada Grupo de Natureza de Despesa / Modalidade de Aplicação, com apropriação dos gastos nos respectivos elementos de que trata a Portaria STN n°. 163/2001 e suas alterações posteriores.

 

§ 1° Os limites máximos para suplementação serão de até 60% (sessenta por cento) do total da despesa fixada na Lei Orçamentária para o exercício de 2014, conforme dispõe o § 8° do artigo 165 da Constituição Federal e na forma do artigo 43, da Lei Federal n° 4.320, de 17de março de 1964.

 

§ 2° Os créditos adicionais abertos para cobertura de despesas a serem financiados com recursos de convênios, auxílios, contribuições ou outra forma de captação, oriundos de esferas do governo Federal e Estadual, não serão computados no limite de que trata o parágrafo primeiro deste artigo, podendo ser abertos com cobertura dos próprios recursos que lhe deram causa.

 

Art. 13 As fontes de recursos e as modalidades de aplicação aprovadas na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais poderão ser modificadas, justificadamente, para atender às necessidades da execução, através de Portaria do Secretário Municipal de Finanças e ou Administração, respeitadas as disposições legais específicas no que se refere à vinculação de fontes de recursos.

 

Art. 14 Durante a execução orçamentária de 2014, o Executivo Municipal autorizado por Lei, poderá incluir novos projetos, novas atividades e novas operações especiais no Orçamento, na forma de créditos adicionais especiais, desde que se enquadrem nas prioridades para o exercício, constantes dos Anexos desta Lei e alterações posteriores.

 

§ 1° A inclusão e/ ou alteração da estrutura da Categoria Econômica, do Grupo de Natureza de Despesa, da Modalidade de Aplicação, do Elemento de Despesa e da Fonte de Recursos em Projetos, Atividades e em Operações Especiais será feita por ato do Cheque do Poder Executivo Municipal, através de abertura de créditos adicionais, alterando o QDD - Quadro de Detalhamento de Despesa, aprovado por decreto municipal.

 

§ 2° A Lei Orçamentária para o exercício de 2014, conterá autorização para o Executivo Municipal remanejar, dentro do mesmo projeto, atividade e operação especial, dotações dos seus respectivos elementos de despesas.

 

§ 3° A Lei Orçamentária para o exercício de 2014, conterá autorização para que o Executivo Municipal altere o QDD Quadro de Detalhamento de Despesa, criando novas classificações de despesas quanto a sua natureza (elementos, fontes de recursos e seus respectivos valores), a fim de ajustar às necessidades da Administração Municipal.

 

Art. 15 A proposta orçamentária anual atenderá às diretrizes gerais e aos princípios de unidade, universalidade e anualidade, não podendo o montante das despesas fixadas exceder a previsão da receita para o exercício.

 

Parágrafo Único: Os atos que resultem em criação ou aumento de despesa obrigatória de caráter continuado, entendida aquela que constitui ou venha a se constituir em obrigação constitucional ou legal do Município, observarão ao disposto no artigo 17 da Lei Complementar n°. 101, de 04 de maio de 2000.

 

Art. 16 É vedada a destinação de recursos de dotações na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, a título de subvenções sociais para entidades privadas, ressalvadas aquelas sem fins lucrativos, que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de cultura, assistência social, saúde e educação.

 

§ 1° Os repasses de recursos serão efetivados através de convênios, conforme determinada o artigo 116, da Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993, a exigência do artigo 26, da Lei Complementar Federal n° 101 de 04 de maio de 2000.

 

§ 2° Os repasses de recursos a entidades públicas ou privadas, a título de subvenção, auxílio ou contribuição, dependerá de:

 

I - Autorização legislativa;

 

II - Previsão de recursos orçamentários;

 

III - Prestação de contas pela entidade beneficiada;

 

IV - Situação de regularidade fiscal da entidade beneficiada.

 

Art. 17 As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.

 

Art. 18 A transferência de recursos do Tesouro Municipal a entidades privadas, beneficiará somente aquelas de caráter educativo, assistencial, cultural, recreativo, esportivo, de cooperação técnica e saúde.

 

Parágrafo Único. As entidades beneficiadas com recursos do Tesouro Municipal não poderão estar em débito com a Fazenda Municipal, incluindo-se prestações de contas, e deverão prestar contas no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento do recurso, na forma estabelecida pelo serviço de contabilidade municipal, ou inferior em caso de lei específica.

 

Art. 19 Fica autorizada a concessão de transferência financeira para manutenção das entidades da Administração Direta, Indireta e Fundos Municipais que integram a Estrutura Organizacional da Administração Pública Municipal.

 

Art. 20 A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas para 2014 a preços correntes.

 

Art. 21 Os programas priorizados por esta Lei e contemplados no Plano Plurianual (PPA), que integrarem a Lei Orçamentária de 2014 serão objeto de avaliação permanente pelos responsáveis, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios e avaliar seus custos e cumprimento das metas físicas estabelecidas (art. 40, I, “e” da LRF).

 

Art. 22 Para o equilíbrio entre receitas e despesas, a elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária serão orientados no sentido de alcançar o superávit necessário para garantir uma trajetória de solidez da administração municipal, conforme discriminado no Anexo, de Metas Fiscais, constante desta Lei.

 

Art. 23 Os projetos de lei que impliquem em diminuição de receita ou aumento de despesa do Município no exercício de 2014 deverão estar acompanhados de demonstrativos que diminuem o montante estimado da receita ou do aumento da despesa para o exercício em cursos e os dois subseqüentes, conforme art. 16, inciso I da Lei Complementar Federal n°. 101, de 4 de maio de 2000, demonstrando a memória de cálculo respectiva.

 

Parágrafo Único. Não será aprovado projeto de lei que implique em aumento de despesas sem que estejam amparados pelos arts. 41, 42 e 43 da Lei Federal n°. 4.320/64.

 

Art. 24 A Lei Orçamentária conterá reserva de contingência em montante equivalente a, no mínimo 1% (um por cento) da receita corrente líquida, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, abertura de créditos suplementares e especiais.

 

Parágrafo Único. Os Recursos da Reserva de Contingência destinados aos riscos fiscais, caso não se concretizem até o dia 31 de outubro de 2014, poderão ser utilizados, por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, para abertura de créditos adicionais suplementares de dotações que se tornaram insuficientes.

 

CAPÍTULOV

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE OPERAÇÕES DE CRÉDITO E DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL

 

Art. 25 Obedecidos os limites estabelecidos nas legislações vigentes, o Município poderá realizar operações de crédito ao longo do exercício de 2014, destinadas a financiar despesas de capital previstas no Orçamento vigente ou incluídas por créditos adicionais.

 

Art. 26 As operações de crédito constarão da proposta orçamentária anual ou incluídas por intermédio de créditos adicionais e serão autorizadas por lei específica.

 

Art. 27 A verificação dos limites da dívida pública poderá ser feita ao final da cada semestre.

 

Art. 28 A administração da dívida pública municipal interna tem por objetivo minimizar custos, reduzir o montante da dívida pública, e viabilizar fontes alternativas de recursos para o Tesouro Municipal.

 

§ 1° A Lei Orçamentária garantirá recursos para pagamento da dívida, inclusive com a previdência social.

 

§ 2° O Município, através de seus órgãos, subordinar-se-á às normas estabelecidas na Resolução n°. 40/2001 do Senado Federal, que dispõe sobre os limites globais para o montante da dívida pública consolidada e da dívida pública mobiliária, em atendimento ao disposto no art. 52, incisos VI e IX da Constituição Federal.

 

Art. 29 A despesa com precatórios judiciais e cumprimento de sentenças judiciais será programada, na Lei Orçamentária, em dotação específica, com base na relação de débitos apresentados até 1° de julho de 2013, com valores atualizados até a referida data, de acordo com o § 1° do art. 100 da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional n° 30, de 13 de setembro de 2000, observando-se, também o disposto na Emenda Constitucional n°. 37, de 12 de julho de 2002, especificando o grupo de despesa.

 

I - O número do precatório;

 

II - O tipo de causa julgado;

 

III - A data de autuação do precatório;

 

IV - O nome do beneficiário;

 

V - O valor do precatório a ser pago.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

 

Art. 30 As despesas com pessoal e encargos sociais serão fixadas observando-se ao disposto nas normas constitucionais aplicáveis, Lei Complementar n°. 101, de 04 de maio de 2000, e a legislação municipal em vigor.

 

Art. 31 A instituição, concessão e o aumento de qualquer vantagem pecuniária ou remuneração, a criação de cargos ou adaptações na estrutura de carreiras e admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta e indireta, poderão ser levados a efeito para o exercício de 2014, de acordo com os limites estabelecidos na Complementar n°. 101, de 4 de maio de 2000.

 

Art. 32 O Poder Executivo, adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na Lei Complementar n°. 101, de 04 de maio de 2000:

 

I - Eliminação das despesas com horas-extras;

 

II - Exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;

 

III - Demissão de servidores admitidos em caráter temporário;

 

IV - Eliminação de vantagens concedidas a servidores;

 

V - Demissão de servidores não estáveis; e

 

VI - Incentivo a demissão de servidores estáveis.

 

Parágrafo Único. Na hipótese de ser atingido o limite prudencial de que trata o art. 22, da Lei Complementar n°. 101, de 4 de maio de 2000, a manutenção de horas extras somente poderá ocorrer nos casos de calamidade pública, na execução de programas emergenciais de saúde pública ou em situações de extrema gravidade, devidamente reconhecida por Decreto do Chefe do Executivo.

 

Art. 33 Para efeito desta Lei e registros contábeis, entende-se como terceirização de mão-de-obra referente substituição de servidores de que trata o artigo 18, § 1° da Lei Complementar n°. 101/2000, a contratação de mão-de-obra cujas atividades ou funções guardem relação com atividades ou funções previstas no Plano de Cargos e Salários da Administração Municipal, ou ainda, atividades próprias da Administração Pública Municipal, devendo nos casos em que haja utilização de materiais ou equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros, fazer as devidas deduções.

 

Parágrafo Único. Quando a contratação de mão-de-obra envolver também fornecimento de materiais ou utilização de equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros, por não caracterizar substituição de servidores, a despesa será classificada em outros elementos de despesa que não o “34 - Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização”.

 

Art. 34 A política salarial para os servidores ativos e inativos da administração direta e indireta do Município será objeto de negociação com os órgãos representativos de classe, com aprovação da Câmara Municipal, através de Lei específica.

 

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO

 

Art. 35 O Poder Executivo Municipal autorizado em Lei, poderá conceder benefício fiscal aos contribuintes que pagarem seus tributos em parcela única e/ ou no prazo de vencimento, ou ainda em dia com suas obrigações tributárias, nestes casos, ser considerado nos cálculos do orçamento da receita.

 

Art. 36 Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados mediante autorização em Lei, não se constituindo como renúncia de receita para efeito do disposto no artigo 14, § 3° da Lei Complementar n°. 101, de 4 de maio de 2000.

 

Art. 37 O projeto de lei que concede ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária somente será aprovado se atendidas as exigências do art. 14 da Lei Complementar Federal n°. 101, de 4 de maio de 2000.

 

Art. 38 O Poder Executivo adotará medidas voltadas ao aumento da arrecadação tributária em consonância com o Código Tributário Nacional:

 

I - Aperfeiçoamento dos instrumentos para agilização da cobrança da Dívida Ativa e atualização do valor dos créditos;

 

II - Atualização do cadastro mobiliário e imobiliário;

 

III - Readequação da legislação tributária municipal, respeitando as disposições da legislação nacional de normas gerais, através da criação de novas taxas, alteração de critérios de base de cálculo ou alíquotas dos tributos municipais;

 

IV - Outras medidas de combate à evasão e sonegação fiscal, através de modernização da fiscalização tributária.

 

Art. 39 O Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU de 2014 poderá ter desconto de até 20% (vinte por cento) do valor lançado, para pagamento em cota única, sem que isso resulte em renúncia de receita.

 

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 40 A execução da Lei Orçamentária de 2014 e dos créditos adicionais obedecerão aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência na Administração Pública.

 

Art. 41 São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária e os devidos recursos financeiros.

 

Art. 42 Os créditos especiais e extraordinários abertos nos últimos 04 (quatro) meses do exercício poderão ser reabertos no exercício subseqüente por ato do Chefe do Poder Executivo, conforme dispõe o artigo 167 da Constituição Federal.

 

Art. 43 O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária para 2014, ao Poder Legislativo até o dia 30 de setembro de 2013, para apreciação até o encerramento da sessão legislativa.

 

§ 1º Se o projeto de Lei Orçamentária Anual não for votado até o término da sessão legislativa, a Câmara Municipal será de imediato convocada, extraordinariamente, e permanecerá em sessão até que seja votado.

 

§ 2° Caso o projeto a que se refere o caput do artigo não seja votado até 31 de dezembro de 2013, a programação da Lei Orçamentária Anual proposta poderá ser executada a partir de 02 de janeiro de 2014, até o limite de 1/12 (um doze avos) do orçamento proposta, até que o projeto seja votado pela Câmara.

 

Art. 44 Nenhum compromisso será assumido sem que exista dotação orçamentária e recursos financeiros previstos na programação de desembolso, e a inscrição de Restos a Pagar estará limitada ao montante das disponibilidades de caixa.

 

Art. 45 Para efeito do disposto no artigo 16, § 3°, da Lei de Responsabilidade Fiscal, são consideradas despesas irrelevantes aquelas decorrente da criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete o aumento da despesa, cujo montante, o exercício financeiro de 2014, em cada evento, não exceda ao valor limite para dispensa da licitação, fixada no inciso I do art. 24 da Lei. 8.666/1993, devidamente atualizado.

 

Art. 46 Na hipótese de ocorrência das despesas ultrapassarem os limites da arrecadação de receitas, o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira, calculada de forma proporcional, para cada Órgão que compõe o Orçamento Municipal, respeitando as exclusões dispostas na Lei Complementar n°. 101, de 4 de maio de 2000.

 

Art. 47 Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivados por insuficiência de caixa.

 

Art. 48 As emendas ao Projeto de Lei Orçamentária Anual ou aos projetos que o modifiquem, deverão conter:

 

I - Exposição de motivos que justifiquem a proposição da emenda;

 

II - No caso de emendas de valor, indicação expressa dos órgãos, unidades orçamentárias, funções, subfunções, programas, projeto/atividade/operações especiais e das ações objeto da emenda proposta, bem como o montante das despesas que serão acrescidas e das despesas que serão anuladas.

 

§ 1° As emendas ao Projeto de Lei Orçamentária não poderão utilizar como fonte de financiamento a anulação de recursos provenientes de convênios, operações de crédito e respectivas contrapartidas, bem como de dotações relativas a despesas de pessoal, encargos sociais e com o pagamento da dívida.

 

§ 2º A inobservância de quaisquer dos requisitos referidos neste artigo determinará o arquivamento da emenda.

 

Art. 49 O parágrafo 2°, inciso III, do Art. 4° da Lei Complementar Federal n°. 101, de 4 de maio de 2000 que trata da evolução do patrimônio líquido, estabelece também que os recursos obtidos com a alienação de ativos que integram o referido patrimônio, devem ser reaplicados em despesas de capital, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral ou próprio dos servidores públicos.

 

Art. 50 A Administração Municipal continuará a Implementação do Sistema de Controle Interno, para facilitar a preservação do Patrimônio Público e a conscientização da responsabilidade do servidor público no processo da Administração Governamental.

 

Art. 51 O Controle Interno continuará a intensificar os procedimentos no Poder Executivo.

 

Parágrafo Único. O Órgão Centro de Controle Interno será responsável pela normatização de processos que envolvam a execução orçamentária.

 

Art. 52 As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo projetos programados com recursos de transferência voluntária e operação de crédito.

 

Art. 53 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Plenário Monsenhor Paulo de Tarso Rautenstrauch.

 

Afonso Cláudio/ES, 20 de junho de 2013.

 

NILSON ERNANDO LOPES

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.