LEI Nº 2.039, DE 20 DE JUNHO DE 2013
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI
ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2014 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA
MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhes
são conferidas por Lei, tendo aprovada a Lei Municipal n° 2.039/13, de 20 de JUNHO de 2013, resolve encaminhá-la ao Senhor
Prefeito Municipal para sanção e promulgação.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O orçamento do Município de Afonso Cláudio, Estado do Espírito Santo, relativo ao de 2014, será elaborado e executado segundo as diretrizes gerais estabelecidas nos termos da presente Lei, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2°, da Constituição Federal, Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964, Lei Complementar n°. 101, de 04 de maio de 2000, Lei Orgânica do Município de Afonso Cláudio e Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional - STN, compreendendo:
I - As metas e prioridades da Administração Pública
Municipal;
II - A estrutura e organização dos orçamentos;
III - As diretrizes para elaboração e execução do
orçamento do Município e suas alterações;
IV - As disposições sobre Operações de Crédito e Dívida
Pública Municipal;
V - As disposições relativas às despesas do Município com
pessoal e encargos sociais;
VI - As disposições sobre alterações na Legislação
Tributária do Município;
VII - As disposições gerais.
CAPÍTULO II
DAS PRIORIDADES E
METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2° As prioridades e metas da
Administração Municipal para o exercício financeiro de 2014 são aquelas
definidas nos Anexos desta Lei, as quais seguem em conformidade com Plano Plurianual (PPA), e possíveis alterações
posteriores, incluindo outras prioridades apresentadas pelas reivindicações da
sociedade e confirmadas pelos órgãos do Município.
§ 1° Os recursos estimados na Lei
Orçamentária para o exercício de 2014, serão destinados preferencialmente para
as prioridades e metas definidas nos Anexos desta Lei, não se constituindo, no
entanto, em limites à programação das despesas.
§ 2° Os valores das receitas e das
despesas contidos na Lei Orçamentária Anual de 2014 e nos demonstrativos que a
integram serão expressos a preços correntes.
Art. 3° A Proposta Orçamentária do
Município de Afonso Cláudio, relativo ao exercício de 2014, deverá ser
elaborada de conformidade com os diversos princípios, além dos contábeis geralmente
aceitos, o de igualdade, justiça social e o da transparência dos atos de
gestão.
Parágrafo Único - A Lei Orçamentária não
consignará dotação para investimento com duração a um exercício financeiro que não
esteja previsto no Plano Plurianual ou em Lei que
autorize a sua inclusão, conforme disposto no § 1° do art. 167 da Constituição
Federal da República Federativa do Brasil.
Art. 4° Na elaboração da proposta
orçamentária para 2014, o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as
prioridades e metas estabelecidas nesta lei, a fim de compatibilizar a despesa
orçada com a receita estimada, de forma a assegurar o equilíbrio das contas
públicas.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA E
ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO
Art. 5° A Proposta Orçamentária para o
exercício financeiro de 2014 abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo
neste, compreendendo os Fundos, as Fundações e as Autarquias e será elaborada
levando-se em consideração a Estrutura Organizacional do Município:
§ 1º O Orçamento do Município de
Afonso Cláudio, para o exercício de 2014, evidenciará as Receitas pela
classificação econômica, pela fonte, pela rubrica, pela alínea e subalínea; e
as despesas poderão ter a seguinte classificação:
I - Órgão;
II - Unidade Orçamentária;
III - Função;
IV - Subfunção;
V - Programa;
VI - Projeto, Atividade ou Operação Especial;
VII - Categoria Econômica;
VIII - Grupo de Despesa;
IX - Modalidade de Aplicação;
X - Elemento de Despesa; e
XI- Fonte de Recursos.
§ 2° Os grupos de natureza da despesa
constituem agregação de elementos de despesa de mesmas características quanto
ao objeto gasto, conforme a seguinte discriminação:
Despesas Correntes
-Pessoal e Encargos Sociais
-Juros e Encargos da Dívida
-Outras Despesas Correntes
Despesas de Capital
-Investimentos
-Inversões Financeiras
-Amortização da Dívida
Reserva de Contingência
Art. 6° O Projeto de Lei Orçamentária
Anual será encaminhado à Câmara Municipal de Afonso Cláudio, devidamente acompanhado
do quadro de detalhamento da despesa, discriminado as unidades orçamentárias,
os elementos de despesas e seus respectivos valores obedecendo na sua
apresentação a forma analítica.
Art. 7° Para fins de consolidação do
Projeto de Lei Orçamentária, a proposta do Poder Legislativo para 2014 será
elaborada de acordo com os parâmetros e diretrizes estabelecidos nesta Lei e em
consonância com os limites fixados nas Emendas Constitucionais Federais n°. 25,
de 14 de fevereiro de 2000 e n°. 58, de 23 de setembro de 2009, devendo ser
encaminhada até 05 de setembro de 2013 à Secretaria Municipal de Planejamento e
Finanças.
Parágrafo Único. A despesa autorizada para o Poder
Legislativo no Projeto de Lei Orçamentária de 2014 terá a sua execução condicionada
ao valor da receita efetivamente realizada, conforme determina a Emenda
Constitucional n°. 25, a que se refere o caput.
Art. 8° A proposta que o Poder Executivo
encaminhará a Câmara Municipal será constituída de:
I - Mensagem;
II – Texto da Lei;
III - Quadros orçamentários consolidados;
IV - Anexo do orçamento fiscal e da seguridade social,
discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei;
V - Discriminação da legislação da receita e da despesa
referente ao orçamento fiscal;
VI - Informações complementares.
Art. 9º Além a observância das
prioridades dispostas nesta Lei, a Proposta Orçamentária para o exercício de
2014, poderá contemplar novos projetos, atividades e operações especiais
referentes a despesas obrigatórias de duração continuada.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES PARA
A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES
Art. 10 A elaboração do Projeto,
aprovação e execução da Lei Orçamentária de 2014 deverão ser realizadas de modo
a evidenciar a transparência da gestão fiscal, bem como levando-se em
consideração a obtenção de resultados previstos no Anexo de Metas Fiscais que
integra a presente Lei.
Art. 11 Na programação de investimentos dos
órgãos da administração direta e indireta serão observados os seguintes
princípios:
I - Os investimentos deverão estar contemplados no Plano
Plurianual (PPA);
II - Não poderão ser programados novos projetos em
detrimento dos investimentos em andamento, sendo assim considerados aqueles
cuja eventual paralisação implique em prejuízo ao erário ou à população
diretamente beneficiada, excluídos, ainda da vedação, aqueles de natureza
emergencial ou indispensáveis ao bem estar da população;
III - Permitam o acesso da população de baixa renda ao
conjunto de bens e serviços socialmente prioritários que lhe possibilite a
obtenção de um novo padrão de bem estar social;
IV - Contribuam, prioritariamente, para a melhoria da
educação, saúde e saneamento básico;
V - Impliquem na geração de empregos;
VI - Reduzam o desequilíbrio social;
VII - Contribuam para a defesa, preservação e recuperação
do meio ambiente;
VIII - Promovam o desenvolvimento econômico de forma
sustentável.
Art. 12 A execução do orçamento da despesa
obedecerá dentro de cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, a dotação
fixada para cada Grupo de Natureza de Despesa / Modalidade de Aplicação, com
apropriação dos gastos nos respectivos elementos de que trata a Portaria STN
n°. 163/2001 e suas alterações posteriores.
§ 1° Os limites máximos para
suplementação serão de até 60% (sessenta por cento) do total da despesa fixada
na Lei Orçamentária para o exercício de 2014, conforme dispõe o § 8° do artigo
165 da Constituição Federal e na forma do artigo 43, da Lei Federal n° 4.320,
de 17de março de 1964.
§ 2° Os créditos adicionais abertos
para cobertura de despesas a serem financiados com recursos de convênios,
auxílios, contribuições ou outra forma de captação, oriundos de esferas do
governo Federal e Estadual, não serão computados no limite de que trata o
parágrafo primeiro deste artigo, podendo ser abertos com cobertura dos próprios
recursos que lhe deram causa.
Art. 13 As fontes de recursos e as
modalidades de aplicação aprovadas na Lei Orçamentária e em seus créditos
adicionais poderão ser modificadas, justificadamente, para atender às
necessidades da execução, através de Portaria do Secretário Municipal de
Finanças e ou Administração, respeitadas as disposições legais específicas no
que se refere à vinculação de fontes de recursos.
Art. 14 Durante a execução orçamentária
de 2014, o Executivo Municipal autorizado por Lei, poderá incluir novos
projetos, novas atividades e novas operações especiais no Orçamento, na forma
de créditos adicionais especiais, desde que se enquadrem nas prioridades para o
exercício, constantes dos Anexos desta Lei e alterações posteriores.
§ 1° A inclusão e/ ou alteração da
estrutura da Categoria Econômica, do Grupo de Natureza de Despesa, da Modalidade
de Aplicação, do Elemento de Despesa e da Fonte de Recursos em Projetos,
Atividades e em Operações Especiais será feita por ato do Cheque do Poder
Executivo Municipal, através de abertura de créditos adicionais, alterando o
QDD - Quadro de Detalhamento de Despesa, aprovado por decreto municipal.
§ 2° A Lei Orçamentária para o
exercício de 2014, conterá autorização para o Executivo Municipal remanejar,
dentro do mesmo projeto, atividade e operação especial, dotações dos seus
respectivos elementos de despesas.
§ 3° A Lei Orçamentária para o
exercício de 2014, conterá autorização para que o Executivo Municipal altere o
QDD Quadro de Detalhamento de Despesa, criando novas classificações de despesas
quanto a sua natureza (elementos, fontes de recursos e seus respectivos
valores), a fim de ajustar às necessidades da Administração Municipal.
Art. 15 A proposta orçamentária anual
atenderá às diretrizes gerais e aos princípios de unidade, universalidade e
anualidade, não podendo o montante das despesas fixadas exceder a previsão da
receita para o exercício.
Parágrafo Único: Os atos que resultem em criação
ou aumento de despesa obrigatória de caráter continuado, entendida aquela que
constitui ou venha a se constituir em obrigação constitucional ou legal do
Município, observarão ao disposto no artigo 17 da Lei Complementar n°. 101, de
04 de maio de 2000.
Art. 16 É vedada a destinação de recursos
de dotações na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, a título de
subvenções sociais para entidades privadas, ressalvadas aquelas sem fins
lucrativos, que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de cultura,
assistência social, saúde e educação.
§ 1° Os repasses de recursos serão
efetivados através de convênios, conforme determinada o artigo 116, da Lei
Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993, a exigência do artigo 26, da Lei
Complementar Federal n° 101 de 04 de maio de 2000.
§ 2° Os repasses de recursos a
entidades públicas ou privadas, a título de subvenção, auxílio ou contribuição,
dependerá de:
I - Autorização legislativa;
II - Previsão de recursos orçamentários;
III - Prestação de contas pela entidade beneficiada;
IV - Situação de regularidade fiscal da entidade
beneficiada.
Art. 17 As entidades privadas
beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à
fiscalização do Poder concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de
metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
Art. 18 A transferência de recursos do Tesouro
Municipal a entidades privadas, beneficiará somente aquelas de caráter
educativo, assistencial, cultural, recreativo, esportivo, de cooperação técnica
e saúde.
Parágrafo Único. As entidades beneficiadas com
recursos do Tesouro Municipal não poderão estar em débito com a Fazenda
Municipal, incluindo-se prestações de contas, e deverão prestar contas no prazo
de 30 (trinta) dias, contados do recebimento do recurso, na forma estabelecida
pelo serviço de contabilidade municipal, ou inferior em caso de lei específica.
Art. 19 Fica autorizada a concessão de
transferência financeira para manutenção das entidades da Administração Direta,
Indireta e Fundos Municipais que integram a Estrutura Organizacional da
Administração Pública Municipal.
Art. 20 A previsão das receitas e a
fixação das despesas serão orçadas para 2014 a preços correntes.
Art. 21 Os programas priorizados por esta
Lei e contemplados no Plano Plurianual (PPA), que
integrarem a Lei Orçamentária de 2014 serão objeto de avaliação permanente pelos
responsáveis, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigir
desvios e avaliar seus custos e cumprimento das metas físicas estabelecidas
(art. 40, I, “e” da LRF).
Art. 22 Para o equilíbrio entre receitas
e despesas, a elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei
Orçamentária serão orientados no sentido de alcançar o superávit necessário
para garantir uma trajetória de solidez da administração municipal, conforme
discriminado no Anexo, de Metas Fiscais, constante desta Lei.
Art. 23 Os projetos de lei que impliquem
em diminuição de receita ou aumento de despesa do Município no exercício de
2014 deverão estar acompanhados de demonstrativos que diminuem o montante
estimado da receita ou do aumento da despesa para o exercício em cursos e os
dois subseqüentes, conforme art. 16, inciso I da Lei Complementar Federal n°.
101, de 4 de maio de 2000, demonstrando a memória de cálculo respectiva.
Parágrafo Único. Não será aprovado projeto de lei
que implique em aumento de despesas sem que estejam amparados pelos arts. 41,
42 e 43 da Lei Federal n°. 4.320/64.
Art. 24 A Lei Orçamentária conterá
reserva de contingência em montante equivalente a, no mínimo 1% (um por cento)
da receita corrente líquida, destinada ao atendimento de passivos contingentes
e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, abertura de créditos
suplementares e especiais.
Parágrafo Único. Os Recursos da Reserva de
Contingência destinados aos riscos fiscais, caso não se concretizem até o dia
31 de outubro de 2014, poderão ser utilizados, por ato do Chefe do Poder
Executivo Municipal, para abertura de créditos adicionais suplementares de
dotações que se tornaram insuficientes.
CAPÍTULOV
DAS DISPOSIÇÕES
SOBRE OPERAÇÕES DE CRÉDITO E DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 25 Obedecidos os limites
estabelecidos nas legislações vigentes, o Município poderá realizar operações
de crédito ao longo do exercício de 2014, destinadas a financiar despesas de
capital previstas no Orçamento vigente ou incluídas por créditos adicionais.
Art. 26 As operações de crédito constarão
da proposta orçamentária anual ou incluídas por intermédio de créditos
adicionais e serão autorizadas por lei específica.
Art. 27 A verificação dos limites da
dívida pública poderá ser feita ao final da cada semestre.
Art. 28 A administração da dívida pública
municipal interna tem por objetivo minimizar custos, reduzir o montante da
dívida pública, e viabilizar fontes alternativas de recursos para o Tesouro
Municipal.
§ 1° A Lei Orçamentária garantirá
recursos para pagamento da dívida, inclusive com a previdência social.
§ 2° O Município, através de seus
órgãos, subordinar-se-á às normas estabelecidas na Resolução n°. 40/2001 do
Senado Federal, que dispõe sobre os limites globais para o montante da dívida
pública consolidada e da dívida pública mobiliária, em atendimento ao disposto
no art. 52, incisos VI e IX da Constituição Federal.
Art. 29 A despesa com precatórios
judiciais e cumprimento de sentenças judiciais será programada, na Lei
Orçamentária, em dotação específica, com base na relação de débitos
apresentados até 1° de julho de 2013, com valores atualizados até a referida
data, de acordo com o § 1° do art. 100 da Constituição Federal, alterado pela
Emenda Constitucional n° 30, de 13 de setembro de 2000, observando-se, também o
disposto na Emenda Constitucional n°. 37, de 12 de julho de 2002, especificando
o grupo de despesa.
I - O número do precatório;
II - O tipo de causa julgado;
III - A data de autuação do precatório;
IV - O nome do beneficiário;
V - O valor do precatório a ser pago.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES
RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 30 As despesas com pessoal e
encargos sociais serão fixadas observando-se ao disposto nas normas constitucionais
aplicáveis, Lei Complementar n°. 101, de 04 de maio de 2000, e a legislação
municipal em vigor.
Art. 31 A instituição, concessão e o
aumento de qualquer vantagem pecuniária ou remuneração, a criação de cargos ou
adaptações na estrutura de carreiras e admissão de pessoal, a qualquer título,
pelos órgãos e entidades da administração direta e indireta, poderão ser
levados a efeito para o exercício de 2014, de acordo com os limites
estabelecidos na Complementar n°. 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 32 O Poder Executivo, adotará as
seguintes medidas para reduzir as despesas com pessoal caso elas ultrapassem os
limites estabelecidos na Lei Complementar n°. 101, de 04 de maio de 2000:
I - Eliminação das despesas com horas-extras;
II - Exoneração de servidores ocupantes de cargo em
comissão;
III - Demissão de servidores admitidos em caráter
temporário;
IV - Eliminação de vantagens concedidas a servidores;
V - Demissão de servidores não estáveis; e
VI - Incentivo a demissão de servidores estáveis.
Parágrafo Único. Na hipótese de ser atingido o
limite prudencial de que trata o art. 22, da Lei Complementar n°. 101, de 4 de
maio de 2000, a manutenção de horas extras somente poderá ocorrer nos casos de
calamidade pública, na execução de programas emergenciais de saúde pública ou
em situações de extrema gravidade, devidamente reconhecida por Decreto do Chefe
do Executivo.
Art. 33 Para efeito desta Lei e registros
contábeis, entende-se como terceirização de mão-de-obra referente substituição
de servidores de que trata o artigo 18, § 1° da Lei Complementar n°. 101/2000,
a contratação de mão-de-obra cujas atividades ou funções guardem relação com
atividades ou funções previstas no Plano de Cargos e Salários da Administração
Municipal, ou ainda, atividades próprias da Administração Pública Municipal,
devendo nos casos em que haja utilização de materiais ou equipamentos de
propriedade do contratado ou de terceiros, fazer as devidas deduções.
Parágrafo Único. Quando a contratação de
mão-de-obra envolver também fornecimento de materiais ou utilização de
equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros, por não caracterizar
substituição de servidores, a despesa será classificada em outros elementos de
despesa que não o “34 - Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de
Terceirização”.
Art. 34 A política salarial para os
servidores ativos e inativos da administração direta e indireta do Município
será objeto de negociação com os órgãos representativos de classe, com
aprovação da Câmara Municipal, através de Lei específica.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES
SOBRE ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO
Art. 35 O Poder Executivo Municipal autorizado
em Lei, poderá conceder benefício fiscal aos contribuintes que pagarem seus
tributos em parcela única e/ ou no prazo de vencimento, ou ainda em dia com
suas obrigações tributárias, nestes casos, ser considerado nos cálculos do
orçamento da receita.
Art. 36 Os tributos lançados e não
arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam
superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados mediante autorização
em Lei, não se constituindo como renúncia de receita para efeito do disposto no
artigo 14, § 3° da Lei Complementar n°. 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 37 O projeto de lei que concede ou
amplie incentivo ou benefício de natureza tributária somente será aprovado se
atendidas as exigências do art. 14 da Lei Complementar Federal n°. 101, de 4 de
maio de 2000.
Art. 38 O Poder Executivo adotará medidas
voltadas ao aumento da arrecadação tributária em consonância com o Código
Tributário Nacional:
I - Aperfeiçoamento dos instrumentos para agilização da
cobrança da Dívida Ativa e atualização do valor dos créditos;
II - Atualização do cadastro mobiliário e imobiliário;
III - Readequação da legislação tributária municipal,
respeitando as disposições da legislação nacional de normas gerais, através da
criação de novas taxas, alteração de critérios de base de cálculo ou alíquotas
dos tributos municipais;
IV - Outras medidas de combate à evasão e sonegação
fiscal, através de modernização da fiscalização tributária.
Art. 39 O Imposto Sobre a Propriedade
Predial e Territorial Urbana - IPTU de 2014 poderá ter desconto de até 20%
(vinte por cento) do valor lançado, para pagamento em cota única, sem que isso
resulte em renúncia de receita.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 40 A execução da Lei Orçamentária de
2014 e dos créditos adicionais obedecerão aos princípios constitucionais da
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência na
Administração Pública.
Art. 41 São vedados quaisquer
procedimentos pelos ordenadores que viabilizem a execução de despesas sem
comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária e os devidos
recursos financeiros.
Art. 42 Os créditos especiais e
extraordinários abertos nos últimos 04 (quatro) meses do exercício poderão ser
reabertos no exercício subseqüente por ato do Chefe do Poder Executivo,
conforme dispõe o artigo 167 da Constituição Federal.
Art. 43 O Executivo Municipal enviará a
proposta orçamentária para 2014, ao Poder Legislativo até o dia 30 de setembro
de 2013, para apreciação até o encerramento da sessão legislativa.
§ 1º Se o projeto de Lei Orçamentária
Anual não for votado até o término da sessão legislativa, a Câmara Municipal
será de imediato convocada, extraordinariamente, e permanecerá em sessão até
que seja votado.
§ 2° Caso o projeto a que se refere o
caput do artigo não seja votado até 31 de dezembro de 2013, a programação da
Lei Orçamentária Anual proposta poderá ser executada a partir de 02 de janeiro
de 2014, até o limite de 1/12 (um doze avos) do orçamento proposta, até que o
projeto seja votado pela Câmara.
Art. 44 Nenhum compromisso será assumido
sem que exista dotação orçamentária e recursos financeiros previstos na
programação de desembolso, e a inscrição de Restos a Pagar estará limitada ao
montante das disponibilidades de caixa.
Art. 45 Para efeito do disposto no artigo
16, § 3°, da Lei de Responsabilidade Fiscal, são consideradas despesas
irrelevantes aquelas decorrente da criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação
governamental que acarrete o aumento da despesa, cujo montante, o exercício
financeiro de 2014, em cada evento, não exceda ao valor limite para dispensa da
licitação, fixada no inciso I do art. 24 da Lei. 8.666/1993, devidamente
atualizado.
Art. 46 Na hipótese de ocorrência das
despesas ultrapassarem os limites da arrecadação de receitas, o Poder Executivo
e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de
movimentação financeira, calculada de forma proporcional, para cada Órgão que
compõe o Orçamento Municipal, respeitando as exclusões dispostas na Lei
Complementar n°. 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 47 Serão consideradas legais as
despesas com multas e juros pelo eventual atraso no pagamento de compromissos
assumidos, motivados por insuficiência de caixa.
Art. 48 As emendas ao Projeto de Lei
Orçamentária Anual ou aos projetos que o modifiquem, deverão conter:
I - Exposição de motivos que justifiquem a proposição da
emenda;
II - No caso de emendas de valor, indicação expressa dos
órgãos, unidades orçamentárias, funções, subfunções, programas, projeto/atividade/operações
especiais e das ações objeto da emenda proposta, bem como o montante das
despesas que serão acrescidas e das despesas que serão anuladas.
§ 1° As emendas ao Projeto de Lei
Orçamentária não poderão utilizar como fonte de financiamento a anulação de
recursos provenientes de convênios, operações de crédito e respectivas
contrapartidas, bem como de dotações relativas a despesas de pessoal, encargos
sociais e com o pagamento da dívida.
§ 2º A inobservância de quaisquer dos
requisitos referidos neste artigo determinará o arquivamento da emenda.
Art. 49 O parágrafo 2°, inciso III, do
Art. 4° da Lei Complementar Federal n°. 101, de 4 de maio de 2000 que trata da
evolução do patrimônio líquido, estabelece também que os recursos obtidos com a
alienação de ativos que integram o referido patrimônio, devem ser reaplicados
em despesas de capital, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência
social, geral ou próprio dos servidores públicos.
Art. 50 A Administração Municipal
continuará a Implementação do Sistema de Controle Interno, para facilitar a
preservação do Patrimônio Público e a conscientização da responsabilidade do
servidor público no processo da Administração Governamental.
Art. 51 O Controle Interno continuará a
intensificar os procedimentos no Poder Executivo.
Parágrafo Único. O Órgão Centro de Controle
Interno será responsável pela normatização de processos que envolvam a execução
orçamentária.
Art. 52 As obras em andamento e a
conservação do patrimônio público terão prioridade sobre projetos novos na
alocação de recursos orçamentários, salvo projetos programados com recursos de
transferência voluntária e operação de crédito.
Art. 53 Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Plenário Monsenhor Paulo de Tarso
Rautenstrauch.
Afonso Cláudio/ES, 20 de junho de
2013.
NILSON ERNANDO LOPES
Presidente
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Afonso Cláudio.