LEI Nº 1.977, DE 10 DE JANEIRO DE 2012
DISPÕE SOBRE A
EXECUÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS
A CÂMARA
MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhes
são conferidas por Lei, tendo aprovada a Lei Municipal n° 1.977/11, de 20 de DEZEMBRO de 2011, resolve encaminhá-la ao Senhor
Prefeito Municipal para sanção e promulgação.
A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO
CLÁUDIO
DECRETA:
TÍTULO I
DAS
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O Serviço de táxi instituído através desta Lei, objetiva satisfazer as necessidades de transporte individual de passageiros, no Município de Afonso Cláudio.
§ 1º O serviço será regido por esta
Lei e pela outorga pelo Poder Executivo, sob o regime de Autorização.
§ 2º Deverão ser observadas em todos
os casos as demais leis federais, estaduais e municipais aplicáveis.
Art. 2º Os serviços de transporte
individual de passageiros, de qualquer modalidade, são considerados serviços
públicos.
Art. 3º O serviço de táxi deverá ser
prestado sempre de forma adequada, eficiente, segura e contínua, por pessoas
físicas.
Art. 4º Para efeito de interpretação e aplicação
das disposições contidas nesta Lei, foram considerados os seguintes conceitos e
definições:
I - SERVIÇO DE TÁXI - é o transporte de passageiros em
veículos de aluguel
II - TÁXI - veículo sobre rodas, tipo automóvel, com
capacidade de até 05 (cinco) ocupantes, sem percurso pré-determinado,
funcionando sob regime de aluguel, utilizado no serviço público de transporte
de passageiros;
III - PONTO DE TÁXI - local prefixado pela Prefeitura
Municipal de Afonso Cláudio, para o estacionamento de veículos da modalidade
táxi;
IV - CONDUTOR - motorista habilitado conforme Código de
Trânsito Brasileiro - CTB, que exerce a atividade de condução de táxi, mediante
autorização prévia;
V - CADASTRO - registro sistemático dos condutores e dos
veículos utilizados no serviço de táxi.
TÍTULO II
DA COMPETÊNCIA
Art. 5º Com vistas ao cumprimento das
disposições desta Lei e demais normas, compete á Prefeitura Municipal de Afonso
Cláudio:
I - Regulamentar, gerenciar, supervisionar, disciplinar,
administrar os serviços de táxi;
II - Dispor sobre a execução dos serviços;
III - Coibir serviços irregulares ou ilegais;
IV - Exercer a fiscalização realizando vistorias e
diligências;
V - Desempenhar outras atribuições afins.
TÍTULO III
DO REGIME DE
EXPLORAÇÃO
Art. 6º O serviço de táxi é de interesse
público, estando condicionado à outorga de pelo Poder Executivo, sob o regime
de Autorização, e consubstanciada no respectivo Alvará.
§ 1º A Autorização deverá ser renovada
anualmente, mediante o pagamento dos tributos respectivos, e após a realização
de vistoria pelo Órgão Competente do Poder Executivo.
§ 2º A Autorização para execução do
serviço de táxi poderá ser revogada pelo Poder Executivo, a qualquer tempo,
desde que configurada infração às disposições desta Lei, assegurando-se a ampla
defesa ao respectivo titular.
Art. 7º O número de veículos de aluguel
licenciados no município de Afonso Cláudio não poderá exceder ao
dimensionamento em função do número de habitantes, conforme quadro abaixo:
|
|
(Redação
dada pela Lei nº 2.036/2013)
POPULAÇÃO DO MUNICÍPIO (X1.000HAB.) |
NÚMERO MÁXIMO DE TÁXIS CONVENCIONAIS |
NÚMERO MÁXIMO DE TAXIS DESTINADOS EXCLUSIVAMENTE AO SERVIÇO DE AUTO SOCORRO |
NÚMERO TOTAL DE VEÍCULOS LICENCIADOS |
De 25 a 30 |
45 |
03 |
48 |
De 30 a 35 |
50 |
03 |
53 |
De 35 a 40 |
55 |
03 |
58 |
Parágrafo Único./§ 1º Caberá ao Poder
Executivo, baseado em estudos de demanda, a deliberação sobre o acréscimo do
número de autorizações no município, conforme dimensionamento definido no caput
deste artigo. (Renumerado pela Lei nº 2.036/2013)
§ 2° Fica acrescido no quadro descrito
no caput deste artigo 03 (três) autorizações que serão destinadas aos
prestadores de serviço de Auto Socorro, que serão utilizadas exclusivamente nos
atendimentos dos passageiros, quando da ocorrência do sinistro. (Incluído
pela Lei nº 2.036/2013)
§ 3º Os veículos objeto das Autorizações
referidas no parágrafo anterior deverão ter obrigatoriamente a cor Vermelha.
(Incluído pela Lei nº 2.036/2013)
TÍTULO IV
DA EXECUÇÃO DO
SERVIÇO DE TÁXI
Art. 8º A autorização para a execução dos
serviços de táxi deverá atender aos seguintes requisitos:
I - Ser o interessado proprietário, co-proprietário ou
promitente comprador de um veículo automotor;
II - Ser o interessado habilitado para dirigir veículos a
partir da categoria “B”, remunerado.
III - O motorista profissional autônomo ser cadastrado no
Cadastro de Condutores de Táxi Municipal – CCTM, cujos requisites serão
regulamentados pela Prefeitura Municipal de Afonso Cláudio.
Art. 9º A autorização outorgada na forma
do artigo 6° somente poderá ser transferida de acordo com a conveniência desta Administração
Pública Municipal após preenchidos os requisitos fixados nesta Lei e cumpridas
as obrigações fiscais correspondentes.
TÍTULO V
DAS CONDIÇÕES PARA O
EXERCÍCIO DA ATIVIDADE
Art. 10 Para se obter a outorga de
Autorização é necessária a juntada de cópia dos seguintes documentos:
I - Carteira de identidade, do Cadastro de Pessoa Física -
CPF e do Título de Eleitor;
II - Carteira Nacional de Habilitação, categoria “B”
remunerado;
III - Atestado de antecedentes criminais;
IV - Certidão negativa de débitos junto à Fazenda Pública
Municipal;
V - 02 (duas) fotos 3 X 4, atual;
VI - Laudo médico, expedido por médico do trabalho,
comprovando a aptidão para o exercício da profissão de taxista;
VII - Documentação, em dia, do veículo a ser credenciado.
Art. 11 Para execução dos serviços de
táxi os veículos deverão atender às seguintes características:
I - Ser veículo de passeio;
II - Ser de 04 (quatro) ou 05 (cinco) portas com
capacidade de até 05 (cinco) ocupantes;
III - Possuir ar-condicionado (facultativo);
IV - Possuir porta-malas com capacidade mínima de 280
(duzentos e oitenta) litros com o banco traseiro na posição normal;
V - Ser de cor prata;
d) O titular da Autorização que adquiriu o veículo de cor
branca na vigência da lei anterior terá o prazo da data da aquisição do mesmo
até o prazo em que este completar 05 (cinco) anos de uso, para adequação a este
inciso;
e) O titular da Autorização que adquiriu veículo novo de
cor diversa à prevista na lei anterior terá o prazo de 02 (dois) anos a contar
da data da aquisição do mesmo para adequação a este inciso;
f) Os demais titulares de Autorização deverão se adequar a
partir do ano de 2012 quando da expedição dos respectivos Alvarás.
VI - Permanecer com suas características originais de
fábrica, exceto no caso de utilização de Gás Natural Veicular - GNV, observadas
às exigências do CTB e legislação pertinente;
VII - Estar padronizado conforme regulamentação.
Parágrafo Único - Fica vedado qualquer
emplacamento de veículo de serviço de táxi que não atenda as exigências acima
transcritas.
Art. 12 O Titular da Autorização deverá
obrigatoriamente substituir seu veículo até 31 de dezembro do ano em que
completar 5 (cinco) anos de fabricação, sob pena de revogação da Autorização.
§ 1º Nos casos de inclusão no sistema,
somente serão admitidos veículos com no máximo 3 (três) anos de fabricação e de
cor prata;
§ 2º Nos casos de substituição de
veículos, somente serão admitidos veículos mais novos que os atuais.
Art.
Parágrafo Único - A Prefeitura Municipal
regulamentará as características de padronização da frota, do uniforme dos
condutores, e das técnicas de segurança necessárias à operação do veículo.
Art.
§ 1º Além do Titular da Autorização,
será admitido o cadastramento de mais 01 (um) condutor auxiliar e este só
poderá conduzir o veículo ao qual estiver vinculado.
§ 2º Todos os condutores vinculados ao
serviço de táxi do Município de Afonso Cláudio deverão passar por cursos de
aperfeiçoamento, mediante norma regulamentar.
TÍTULO VI
DAS TARIFAS
Art. 15 O transporte de passageiros por
táxi é o serviço contratado entre o usuário e o operador, sendo que a tarifa será
objeto de regulamentação pela Prefeitura Municipal de Afonso Cláudio, que
fixará os valores baseada nos custos do serviço.
TÍTULO VII
DOS PONTOS DE
ESTACIONAMENTO
Art.
§ 1º Os pontos estarão divididos em
três categorias:
I - Pontos fixos: os que contam com táxis para eles
especificamente designados;
II - Pontos rotativos: os que podem ser usados por
qualquer táxi cadastrado na Prefeitura;
III - Pontos provisórios: os criados para atender a
eventos especiais, a critério da Prefeitura.
§ 2º É facultado a Prefeitura adotar o
sistema no qual os táxis não tenham vinculação com pontos fixos, prestando o
serviço na forma de livre circulação.
TÍTULO VIII
DOS DEVERES
Art. 17 São deveres dos usuários dos
serviços de táxi:
I - Pagar devidamente a tarifa;
II - Postar-se de maneira adequada no interior do veículo
e utilizar o serviço dentro das normas fixadas, sob pena de não ser
transportado;
III - Levar ao conhecimento da Prefeitura as
irregularidades de que tenha conhecimento, referentes ao serviço prestado;
IV - Obter e utilizar o serviço, observadas as normas da
Prefeitura;
V - Comunicar a Prefeitura os atos ilícitos praticados
pelos Titulares de Autorização e condutores, na prestação do serviço.
TÍTULO IX
DAS INFRAÇÕES E
PENALIDADES
Art. 18 Pela inobservância dos preceitos
contidos nesta lei, nos decretos regulamentares e demais normas aplicáveis ao
serviço, ficam os infratores sujeitos às seguintes penalidades:
I - Advertência escrita;
II - Multa;
III - Suspensão temporária do exercício da atividade de
condutor de veículo/táxi;
IV - Impedimento temporário da circulação do veículo no
serviço de táxi;
V - Cassação do registro do condutor auxiliar ou empregado
pelo prazo de 03 (três) anos;
VI - Revogação da Autorização;
Art. 19 Cada auto de infração aplicado
corresponderá a um numero de pontos que será apurado individualmente e
registrado no respectivo cadastro do condutor titular e do condutor auxiliar,
conforme os seguintes critérios:
I - Grupo I - 02 pontos;
II - Grupo II - 03 pontos;
III - Grupo III - 05 pontos;
IV - Grupo IV - 10 pontos;
Art. 20 As penalidades de multa serão
aplicadas de acordo com a natureza de infração, que serão fixados nos seguintes
valores:
I – Grupo I - R$ 31,00;
II - Grupo II - R$ 61,00;
III - Grupo III - R$ 153,00;
IV - Grupo IV - R$ 305,00.
Art. 21 Constituem infração os itens
abaixo relacionados, estando os infratores sujeitos às penalidades conforme
especificado no artigo 23 desta lei, além de outras punições previstas nas
demais legislações aplicáveis ao serviço de táxi:
INCISO I II III IV V VI VII VIII IX X XI XII XIII XIV XV XVI XVII XVIII XIX XX XXI XXII XXIII XXIV XXV XXVI XXVII XXVIII XXIX XXX XXXI XXXII XXXIII XXXIV XXXV XXXVI XXXVII XXXVIII XXXIX XL XLI |
INFRAÇÃO Lavar
o veículo no ponto; Realizar
refeição no veículo; Fumar
e permitir que o passageiro fume no interior do veículo; Não
retirar a caixa luminosa sobre o teto quando não estiver em serviço; Trajar-se
em desconformidade com regulamentação da PMAC; Ausentar-se
do veículo estacionado no ponto Transportar
passageiros a noite, deixando a caixa luminosa apagada; e, quando livre,
deixando a mesma acesa; Deixar
de manter os pontos em perfeito estado de conservação e limpeza; Desrespeitar
a capacidade de lotação do veículo; Não
comunicar a PMAC qualquer alteração nos seus dados cadastrais, no prazo
estabelecido; Deixar
de prestar informações operacionais quando solicitadas pela PMAC; Parar
o veículo para embarque e desembarque de passageiros em local não permitido
pela legislação; Não manter a tabela tarifa aprovada afixada nos
veículos, em local visível aos usuários; Não
tratar com polidez e urbanidade os usuários; Não
comunicar a PMACI a saída de condutor/auxiliar e condutor/em pregado, não
devolvendo o cartão do condutor; Deixar
de comunicar a PMAC (Setor de Fiscalização), qualquer objeto esquecido no
veículo, no prazo de 24h (vinte e quatro horas). Deixar
de acomodar, transportar e retirar a bagagem do passageiro do porta-malas do
veículo, exceto em caso de risco para a segurança da viagem; Deixar
de fornecer recibo ou comprovante do valor do serviço prestado sempre que
solicitado pelo usuário; Prestar
serviço com o veículo não estando em perfeitas condições de funcionamento,
segurança, conforto e higiene; Dirigir
em situações que ofereçam riscos a segurança de passageiros ou a terceiros; Deixar
de apresentar o veículo para vistoria no prazo estabelecido pela PMAC; Manter
o veículo fora dos padrões especificados pela PMAC; Paralisar
os serviços de táxi sem justificativa; Angariar
passageiros usando meios e artifícios de concorrência desleal; Escolher
corridas ou escolher passageiros; Dificultar
a ação da fiscalização da PMAC; Deixar
de portar, em lugar visível no veículo, a licença para trafegar do veículo e
o cartão do condutor, no prazo estipulado pela PMAC; Abastecer
o veículo quando estiver conduzindo passageiro; Não
se manter com o decoro, agredindo verbalmente o usuário, o colega de trabalho,
o agente fiscal, agente administrativo ou o público em geral; Não
se manter com o decoro, agredindo fisicamente o usuário, o colega de
trabalho, o agente fiscal, agente administrativo ou o público em geral; Fazer
ponto de táxi em local não definido pela PMAC; Efetuar
transporte remunerado com veículo não licenciado para esse fim; Realizar
percurso prolongado ou desnecessário, sem autorização do passageiro; Dirigir
o veículo em estado de embriaguez alcoólico, ou sob o efeito de substâncias
tóxicas de qualquer natureza, prestando serviço ou na eminência de
prestá-los; Não
comunicar acidente grave nem submeter o veículo a nova vistoria após o
acidente, se assim for determinado ela PMAC; Não
recolher, nos prazos determinados, quantia devida ao município, no que
concerne ao serviço de táxi; Permitir
que o condutor com o cartão suspenso ou cassado dirija o veículo; Interromper
a viagem contra vontade do passageiro e exigir pagamento, salvo em caso de
vias sem condições de tráfego; Descumprir
as determinações da PMAC, do regulamento, da Autorização e demais normas
aplicáveis ao serviço; Deixar de portar todos os documentos, pessoais e
do veículo, necessários á execução do serviço; Confiar a direção do veículo a pessoas não
autorizadas pela PMAC |
GRUPO I I I I I I I I I I I II II II II II II II III III III III III III III III III III III IV IV IV IV IV IV IV IV IV IV IV IV |
Art.
I - Advertência escrita: será aplicada ao Titular
ou condutor auxiliar, na primeira vez que ocorrer uma infração do grupo I;
II - Multa: Será aplicada ao Titular ou condutor auxiliar,
a partir da primeira reincidência de qualquer infração do grupo I, ou a partir
da primeira incidência em qualquer uma das infrações dos grupos II, III, IV;
III - Suspensão temporária do exercício da
atividade de condutor de veículo/táxi será aplicada:
a) Suspensão de 15 (quinze) dias - na reincidência do
descumprimento dos incisos XX, XXIX e XXXIII do artigo 22 desta lei;
b) Suspensão de 30 (trinta) dias - na reincidência do
descumprimento do inciso XXXIX do artigo 22 desta lei;
c) Suspensão de 30 (trinta) dias - na primeira incidência
do descumprimento dos incisos XXX, XXXII e XXXIV do artigo 22 desta lei;
IV - Impedimento temporário da circulação de
veículo no serviço de táxi:
a) Pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, podendo
retornar antes do prazo se sanado o problema, quando houver descumprimento dos
incisos XIX, XXI, XXII, XXVII e XXXV do artigo 22 desta lei;
b) Pelo prazo de 30 (trina) dias corridos, quando na
primeira incidência do descumprimento dos incisos XXXVII e XLI do artigo 22 desta
lei;
V - Cassação do registro de condutor auxiliar ou
empregado pelo prazo de 03 (três) anos:
a) Na reincidência do descumprimento dos incisos XXX,
XXXII e XXXIV do artigo 22 desta lei;
b) Reiteradamente descumprir as determinações da PMAC;
c) Seja condenado em sentença transitada em julgado1 pela
prática de crime ou contravenção penal;
d) For flagrado dirigindo táxi, dentro do período de
cumprimento da penalidade de suspensão temporária ou impedimento temporário da
circulação do veículo no exercício de sua atividade;
e) quando o total de pontos acumulados em função de
infrações cometidas ultrapassar 60 (sessenta) pontos nos últimos 12 (doze)
meses;
f) Ultrapassar a média de 50
(cinqüenta) pontos nos últimos 36 (trinta e seis) meses.
VI - Revogação da permissão:
k) Quando o Titular da Autorização perder os registros de
idoneidade;
l) Paralisar as atividades por mais de 30 (trinta) dias
consecutivos, salvo em casos autorizados pela PMAC;
m) For condenado, em sentença transitada em julgado, pela
prática de crime ou contravenção penal;
n) Sublocar a exploração de serviços;
o) Quando veiculo, com impedimento temporário do condutor
Titular da Autorização com suspensão temporária, for flagrado exercendo
atividade no serviço de táxi;
p) Quando o Titular da Autorização deixar de sanar as
irregularidades contidas na alínea do inciso IV deste artigo, no prazo
estabelecido;
q) Quando o Titular da Autorização for reincidente no
descumprimento dos incisos XXX, XXXII, XXXIV, XXXVII e XLI do artigo 22 desta
lei;
r) Quando o Titular da Autorização expuser ou usar
indevidamente arma de qualquer espécie, quando em serviço;
s) Quando o Titular da Autorização ultrapassar a pontuação
de 80 (oitenta) pontos nos últimos 12 (doze) meses;
t) Quando o Titular da Autorização ultrapassar a media de
70 (setenta) pontos nos últimos 36 (trinta e seis) meses;
Art. 23 As infrações poderão ser
constadas pela fiscalização em campo ou administrativamente, de acordo com sua
natureza ou tipicidade.
Art. 24 Quando a infração for cometida
por condutor auxiliar ou condutor empregado, serão registrados no caderno deste
a infração cometida e o numero de pontos correspondentes, e no cadastro do
Titular da Autorização a que este estiver vinculado será registrado o
equivalente a metade dos pontos;
Art. 25 O total acumulado de pontos em
função das infrações cometidas pelo Titular da Autorização ou seus condutores,
implicará na penalidade de revogação da Autorização, quando ultrapassar o
limite previsto.
Art. 26 O total acumulado de pontos em
função das infrações cometidas pelo condutor auxiliar implicará na penalidade
de cancelamento do seu registro, quando ultrapassar o limite previsto.
Art.
Parágrafo Único - Caso não seja possível fazer
esta identificação, os pontos estarão vinculados a Autorização.
Art. 28 O Titular da Autorização é
responsável pelo pagamento de todas as multas relacionadas à sua Autorização.
Art. 29 As
penalidades citadas serão aplicadas cumulativamente e de forma gradativa.
Art. 30 Cometidas simultaneamente duas ou
mais infrações diferentes, serão aplicadas penas correspondentes a cada uma
delas.
Art.
Art. 32 Para efeito de apuração da
reincidência da infração, será considerado o período de 12 (doze) meses,
anteriores ao cometimento da mesma.
TÍTULO X
DA DEFESA
Art. 33 Da decisão proveniente das
infrações e penalidades constantes no Título IX desta Lei, caberá recurso
voluntário, no prazo de 10 (dez) dias contados da data de sua ciência.
Parágrafo Único - O recurso será dirigido ao
Prefeito Municipal que, depois de ouvida a Procuradoria Jurídica, decidirá a
respeito.
TÍTULO Xl
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 34 Os veículos de aluguel poderão
circular com publicidade segundo critérios definidos pela legislação municipal.
Art. 35 No caso de acidente,
verificando-se a completa destruição do veículo, o titular da autorização
poderá requerer até 180 (cento e oitenta) dias após o fato, o licenciamento de
novo veículo, satisfeitas as obrigações previstas nesta Lei.
Parágrafo Único - O prazo fixado neste artigo
poderá ser prorrogado a critério do Poder Executivo, visando a completa
recuperação do autorizatário acidentado.
Art. 36 Os valores expressos nesta lei
serão atualizados, anualmente, com base no IPC (Índice de Preços ao
Consumidor), divulgado pela FIPE (Fundação instituto de Pesquisas Econômicas).
Art. 37 O Poder Executivo Municipal terá
prazo de 180 (cento e oitenta) dias para regulamentar a presente lei e adequar
as Normas Disciplinares do serviço de táxi.
Art. 38
O Chefe do Poder Executivo Municipal pode baixar Decreto para dar fiel
cumprimento a presente Lei.
Art. 39 Esta lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Art. 40 Revogam-se as disposições em
contrário, em especial a Lei
n° 1.876, de 14 de dezembro de 2009.
Plenário Monsenhor Paulo de Tarso
Rautenstrauch.
Afonso Cláudio/ES, 20 DE DEZEMBRO de
2011.
NILTON LUCIANO DE OLIVEIRA
Presidente
O Prefeito Municipal de Afonso Cláudio, Estado do Espírito Santo,
Faz saber que a Câmara Municipal
de Afonso Cláudio aprova e Eu sanciono a presente Lei.
Prefeitura Municipal de Afonso Cláudio-ES, em 10 de janeiro de 2012.
WILSON BERGER COSTA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Afonso Cláudio.