LEI Nº 1.977, DE 10 DE JANEIRO DE 2012
DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO DO SERVIÇO DE
TRANSPORTE DE PASSAGEIROS
A CÂMARA
MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
usando das atribuições que lhes são conferidas por Lei, tendo aprovada a Lei Municipal n° 1.977/11, de 20 de DEZEMBRO de 2011,
resolve encaminhá-la ao Senhor Prefeito Municipal para sanção e promulgação.
Decreta:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O Serviço de táxi instituído através desta Lei, objetiva satisfazer as necessidades de transporte individual de passageiros, no Município de Afonso Cláudio.
§ 1º O
serviço será regido por esta Lei e pela outorga pelo Poder Executivo, sob o
regime de Autorização.
§ 2º Deverão
ser observadas em todos os casos as demais leis federais, estaduais e
municipais aplicáveis.
Art. 2º Os serviços
de transporte individual de passageiros, de qualquer modalidade, são
considerados serviços públicos.
Art. 3º O serviço
de táxi deverá ser prestado sempre de forma adequada, eficiente, segura e
contínua, por pessoas físicas.
Art. 4º Para
efeito de interpretação e aplicação das disposições contidas nesta Lei, foram
considerados os seguintes conceitos e definições:
I - SERVIÇO DE TÁXI - é o transporte de
passageiros em veículos de aluguel
II - TÁXI - veículo sobre rodas, tipo
automóvel, com capacidade de até 05 (cinco) ocupantes, sem percurso
pré-determinado, funcionando sob regime de aluguel, utilizado no serviço
público de transporte de passageiros;
III - PONTO DE TÁXI - local prefixado
pela Prefeitura Municipal de Afonso Cláudio, para o estacionamento de veículos
da modalidade táxi;
IV - CONDUTOR - motorista habilitado
conforme Código de Trânsito Brasileiro - CTB, que exerce a atividade de
condução de táxi, mediante autorização prévia;
V - CADASTRO - registro sistemático dos
condutores e dos veículos utilizados no serviço de táxi.
TÍTULO II
DA COMPETÊNCIA
Art. 5º Com
vistas ao cumprimento das disposições desta Lei e demais normas, compete á
Prefeitura Municipal de Afonso Cláudio:
I - Regulamentar, gerenciar,
supervisionar, disciplinar, administrar os serviços de táxi;
II - Dispor sobre a execução dos
serviços;
III - Coibir serviços irregulares ou
ilegais;
IV - Exercer a fiscalização realizando
vistorias e diligências;
V - Desempenhar outras atribuições afins.
TÍTULO III
DO REGIME DE EXPLORAÇÃO
Art. 6º O
serviço de táxi é de interesse público, estando condicionado à outorga de pelo
Poder Executivo, sob o regime de Autorização, e consubstanciada no respectivo
Alvará.
§ 1º A
Autorização deverá ser renovada anualmente, mediante o pagamento dos tributos
respectivos, e após a realização de vistoria pelo Órgão Competente do Poder
Executivo.
§ 2º A
Autorização para execução do serviço de táxi poderá ser revogada pelo Poder
Executivo, a qualquer tempo, desde que configurada infração às disposições
desta Lei, assegurando-se a ampla defesa ao respectivo titular.
Art. 7º O
número de veículos de aluguel licenciados no município de Afonso Cláudio não
poderá exceder ao dimensionamento em função do número de habitantes, conforme
quadro abaixo:
(Redação
dada pela Lei nº 2.036/2013)
POPULAÇÃO DO
MUNICÍPIO (X1.000HAB.) |
NÚMERO MÁXIMO DE
TÁXIS CONVENCIONAIS |
NÚMERO MÁXIMO DE
TAXIS DESTINADOS EXCLUSIVAMENTE AO SERVIÇO DE AUTO
SOCORRO |
NÚMERO TOTAL DE
VEÍCULOS LICENCIADOS |
De 25 a 30 |
45 |
03 |
48 |
De 30 a 35 |
50 |
03 |
53 |
De 35 a 40 |
55 |
03 |
58 |
§ 1º Caberá ao Poder Executivo, baseado em estudos de demanda,
a deliberação sobre o acréscimo do número de autorizações no município,
conforme dimensionamento definido no caput deste artigo. (Renumerado
pela Lei nº 2.036/2013)
§ 2° Fica acrescido no quadro descrito no
caput deste artigo 03 (três) autorizações que serão destinadas aos prestadores
de serviço de Auto Socorro, que serão utilizadas exclusivamente nos
atendimentos dos passageiros, quando da ocorrência do sinistro. (Incluído
pela Lei nº 2.036/2013)
§ 3º Os veículos objeto das Autorizações
referidas no parágrafo anterior deverão ter obrigatoriamente a cor Vermelha.
(Incluído
pela Lei nº 2.036/2013)
TÍTULO IV
DA EXECUÇÃO DO SERVIÇO DE TÁXI
Art. 8º A autorização
para a execução dos serviços de táxi deverá atender aos seguintes requisitos:
I - Ser o interessado proprietário,
co-proprietário ou promitente comprador de um veículo automotor;
II - Ser o interessado habilitado para
dirigir veículos a partir da categoria “B”, remunerado.
III - O motorista profissional autônomo
ser cadastrado no Cadastro de Condutores de Táxi Municipal – CCTM, cujos
requisites serão regulamentados pela Prefeitura Municipal de Afonso Cláudio.
Art. 9º A
autorização outorgada na forma do artigo 6° somente poderá ser transferida de
acordo com a conveniência desta Administração Pública Municipal após
preenchidos os requisitos fixados nesta Lei e cumpridas as obrigações fiscais
correspondentes.
TÍTULO V
DAS CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE
Art. 10 Para se
obter a outorga de Autorização é necessária a juntada de cópia dos seguintes
documentos:
I - Carteira de identidade, do Cadastro
de Pessoa Física - CPF e do Título de Eleitor;
II - Carteira Nacional de Habilitação,
categoria “B” remunerado;
III - Atestado de antecedentes criminais;
IV - Certidão negativa de débitos junto à
Fazenda Pública Municipal;
V - 02 (duas) fotos 3 X 4, atual;
VI - Laudo médico, expedido por médico do
trabalho, comprovando a aptidão para o exercício da profissão de taxista;
VII - Documentação, em dia, do veículo a
ser credenciado.
Art. 11 Para
execução dos serviços de táxi os veículos deverão atender às seguintes
características:
I - Ser veículo de passeio;
II - Ser de 04 (quatro) ou 05 (cinco)
portas com capacidade de até 05 (cinco) ocupantes;
III - Possuir ar-condicionado
(facultativo);
IV - Possuir porta-malas com capacidade
mínima de 280 (duzentos e oitenta) litros com o banco traseiro na posição
normal;
V - Ser de cor branca; (Redação dada pela Lei nº 2.589/2024)
a) O titular da Autorização que adquiriu o veículo de cor prata na vigência da lei anterior terá o prazo da data da aquisição do mesmo até a data limite para substituição, para adequação a este inciso; (Redação dada pela Lei nº 2.589/2024)
d) O titular da
Autorização que adquiriu o veículo de cor branca na vigência da lei anterior
terá o prazo da data da aquisição do mesmo até o prazo em que este completar 05
(cinco) anos de uso, para adequação a este inciso; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 2.589/2024)
e) O titular da
Autorização que adquiriu veículo novo de cor diversa à prevista na lei anterior
terá o prazo de 02 (dois) anos a contar da data da aquisição do mesmo para
adequação a este inciso; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 2.589/2024)
f) Os demais
titulares de Autorização deverão se adequar a partir do ano de 2012 quando da
expedição dos respectivos Alvarás. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 2.589/2024)
VI - Permanecer com suas características
originais de fábrica, exceto no caso de utilização de Gás Natural Veicular -
GNV, observadas às exigências do CTB e legislação pertinente;
VII - Estar padronizado conforme
regulamentação.
Parágrafo Único
- Fica vedado qualquer emplacamento de veículo de serviço de táxi que não
atenda as exigências acima transcritas.
Art. 12 O Titular da Autorização deverá obrigatoriamente substituir seu veículo até 31 de dezembro do ano em que completar 8 (oito) anos de fabricação, sob pena de revogação da Autorização. (Redação dada pela Lei nº 2.589/2024)
§ 1º Nos casos de inclusão no sistema, somente serão admitidos veículos com no máximo 3 (três) anos de fabricação e de cor branca. (Redação dada pela Lei nº 2.589/2024)
§ 2º Nos
casos de substituição de veículos, somente serão admitidos veículos mais novos
que os atuais.
Art.
Parágrafo Único.
A Prefeitura Municipal regulamentará as características de padronização da
frota, do uniforme dos condutores, e das técnicas de segurança necessárias à
operação do veículo.
Art.
§ 1º Além do
Titular da Autorização, será admitido o cadastramento de mais 01 (um) condutor
auxiliar e este só poderá conduzir o veículo ao qual estiver vinculado.
§ 2º Todos
os condutores vinculados ao serviço de táxi do Município de Afonso Cláudio
deverão passar por cursos de aperfeiçoamento, mediante norma regulamentar.
TÍTULO VI
DAS TARIFAS
Art. 15 O
transporte de passageiros por táxi é o serviço contratado entre o usuário e o
operador, sendo que a tarifa será objeto de regulamentação pela Prefeitura
Municipal de Afonso Cláudio, que fixará os valores baseada nos custos do
serviço.
TÍTULO VII
DOS PONTOS DE ESTACIONAMENTO
Art.
§ 1º Os
pontos estarão divididos em três categorias:
I - Pontos fixos: os que contam com táxis
para eles especificamente designados;
II - Pontos rotativos: os que podem ser
usados por qualquer táxi cadastrado na Prefeitura;
III - Pontos provisórios: os criados para
atender a eventos especiais, a critério da Prefeitura.
§ 2º É
facultado a Prefeitura adotar o sistema no qual os táxis não tenham vinculação
com pontos fixos, prestando o serviço na forma de livre circulação.
TÍTULO VIII
DOS DEVERES
Art. 17 São
deveres dos usuários dos serviços de táxi:
I - Pagar devidamente a tarifa;
II - Postar-se de maneira adequada no
interior do veículo e utilizar o serviço dentro das normas fixadas, sob pena de
não ser transportado;
III - Levar ao conhecimento da Prefeitura
as irregularidades de que tenha conhecimento, referentes ao serviço prestado;
IV - Obter e utilizar o serviço,
observadas as normas da Prefeitura;
V - Comunicar a Prefeitura os atos
ilícitos praticados pelos Titulares de Autorização e condutores, na prestação
do serviço.
TÍTULO IX
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 18 Pela inobservância
dos preceitos contidos nesta lei, nos decretos regulamentares e demais normas
aplicáveis ao serviço, ficam os infratores sujeitos às seguintes penalidades:
I - Advertência escrita;
II - Multa;
III - Suspensão temporária do exercício
da atividade de condutor de veículo/táxi;
IV - Impedimento temporário da circulação
do veículo no serviço de táxi;
V - Cassação do registro do condutor
auxiliar ou empregado pelo prazo de 03 (três) anos;
VI - Revogação da Autorização;
Art. 19 Cada
auto de infração aplicado corresponderá a um numero de pontos que será apurado
individualmente e registrado no respectivo cadastro do condutor titular e do
condutor auxiliar, conforme os seguintes critérios:
I - Grupo I - 02 pontos;
II - Grupo II - 03 pontos;
III - Grupo III - 05 pontos;
IV - Grupo IV - 10 pontos;
Art. 20 As
penalidades de multa serão aplicadas de acordo com a natureza de infração, que
serão fixados nos seguintes valores:
I – Grupo I - R$ 31,00;
II - Grupo II - R$ 61,00;
III - Grupo III - R$ 153,00;
IV - Grupo IV - R$ 305,00.
Art. 21
Constituem infração os itens abaixo relacionados, estando os infratores
sujeitos às penalidades conforme especificado no artigo 23 desta lei, além de
outras punições previstas nas demais legislações aplicáveis ao serviço de táxi:
INCISO I II III IV V VI VII VIII IX X XI XII XIII XIV XV XVI XVII XVIII XIX XX XXI XXII XXIII XXIV XXV XXVI XXVII XXVIII XXIX XXX XXXI XXXII XXXIII XXXIV XXXV XXXVI XXXVII XXXVIII XXXIX XL XLI |
INFRAÇÃO Lavar o veículo no ponto; Realizar refeição no veículo; Fumar e permitir que o passageiro fume no interior
do veículo; Não retirar a caixa luminosa sobre o teto quando
não estiver em serviço; Trajar-se em desconformidade com regulamentação da
PMAC; Ausentar-se do veículo estacionado no ponto Transportar passageiros a noite, deixando a caixa
luminosa apagada; e, quando livre, deixando a mesma acesa; Deixar de manter os pontos em perfeito estado de
conservação e limpeza; Desrespeitar a capacidade de lotação do veículo; Não comunicar a PMAC qualquer alteração nos seus
dados cadastrais, no prazo estabelecido; Deixar de prestar informações operacionais quando
solicitadas pela PMAC; Parar o veículo para embarque e desembarque de
passageiros em local não permitido pela legislação; Não
manter a tabela tarifa aprovada afixada nos veículos, em local visível aos
usuários; Não tratar com polidez e urbanidade os usuários; Não comunicar a PMACI a saída de condutor/auxiliar
e condutor/em pregado, não devolvendo o cartão do condutor; Deixar de comunicar a PMAC (Setor de Fiscalização),
qualquer objeto esquecido no veículo, no prazo de 24h (vinte e quatro horas). Deixar de acomodar, transportar e retirar a bagagem
do passageiro do porta-malas do veículo, exceto em caso de risco para a
segurança da viagem; Deixar de fornecer recibo ou comprovante do valor
do serviço prestado sempre que solicitado pelo usuário; Prestar serviço com o veículo não estando em
perfeitas condições de funcionamento, segurança, conforto e higiene; Dirigir em situações que ofereçam riscos a
segurança de passageiros ou a terceiros; Deixar de apresentar o veículo para vistoria no
prazo estabelecido pela PMAC; Manter o veículo fora dos padrões especificados
pela PMAC; Paralisar os serviços de táxi sem justificativa; Angariar passageiros usando meios e artifícios de
concorrência desleal; Escolher corridas ou escolher passageiros; Dificultar a ação da fiscalização da PMAC; Deixar de portar, em lugar visível no veículo, a
licença para trafegar do veículo e o cartão do condutor, no prazo estipulado
pela PMAC; Abastecer o veículo quando estiver conduzindo
passageiro; Não se manter com o decoro, agredindo verbalmente o
usuário, o colega de trabalho, o agente fiscal, agente administrativo ou o
público em geral; Não se manter com o decoro, agredindo fisicamente o
usuário, o colega de trabalho, o agente fiscal, agente administrativo ou o
público em geral; Fazer ponto de táxi em local não definido pela
PMAC; Efetuar transporte remunerado com veículo não
licenciado para esse fim; Realizar percurso prolongado ou desnecessário, sem
autorização do passageiro; Dirigir o veículo em estado de embriaguez alcoólico,
ou sob o efeito de substâncias tóxicas de qualquer natureza, prestando
serviço ou na eminência de prestá-los; Não comunicar acidente grave nem submeter o veículo
a nova vistoria após o acidente, se assim for determinado ela PMAC; Não recolher, nos prazos determinados, quantia
devida ao município, no que concerne ao serviço de táxi; Permitir que o condutor com o cartão suspenso ou
cassado dirija o veículo; Interromper a viagem contra vontade do passageiro e
exigir pagamento, salvo em caso de vias sem condições de tráfego; Descumprir as determinações da PMAC, do
regulamento, da Autorização e demais normas aplicáveis ao serviço; Deixar
de portar todos os documentos, pessoais e do veículo, necessários á execução
do serviço; Confiar
a direção do veículo a pessoas não autorizadas pela PMAC |
GRUPO I I I I I I I I I I I II II II II II II II III III III III III III III III III III III IV IV IV IV IV IV IV IV IV IV IV IV |
Art.
I - Advertência escrita: será
aplicada ao Titular ou condutor auxiliar, na primeira vez que ocorrer uma
infração do grupo I;
II - Multa: Será aplicada ao Titular
ou condutor auxiliar, a partir da primeira reincidência de qualquer infração do
grupo I, ou a partir da primeira incidência em qualquer uma das infrações dos
grupos II, III, IV;
III - Suspensão temporária do
exercício da atividade de condutor de veículo/táxi será aplicada:
a) Suspensão de 15 (quinze) dias - na
reincidência do descumprimento dos incisos XX, XXIX e XXXIII do artigo 22 desta
lei;
b) Suspensão de 30 (trinta) dias - na
reincidência do descumprimento do inciso XXXIX do artigo 22 desta lei;
c) Suspensão de 30 (trinta) dias - na
primeira incidência do descumprimento dos incisos XXX, XXXII e XXXIV do artigo
22 desta lei;
IV - Impedimento temporário da
circulação de veículo no serviço de táxi:
a) Pelo prazo máximo de 90 (noventa)
dias, podendo retornar antes do prazo se sanado o problema, quando houver
descumprimento dos incisos XIX, XXI, XXII, XXVII e XXXV do artigo 22 desta lei;
b) Pelo prazo de 30 (trina) dias
corridos, quando na primeira incidência do descumprimento dos incisos XXXVII e
XLI do artigo 22 desta lei;
V - Cassação do registro de
condutor auxiliar ou empregado pelo prazo de 03 (três) anos:
a) Na reincidência do descumprimento dos
incisos XXX, XXXII e XXXIV do artigo 22 desta lei;
b) Reiteradamente descumprir as
determinações da PMAC;
c) Seja condenado em sentença transitada
em julgado1 pela prática de crime ou contravenção penal;
d) For flagrado dirigindo táxi, dentro do
período de cumprimento da penalidade de suspensão temporária ou impedimento
temporário da circulação do veículo no exercício de sua atividade;
e) quando o total de pontos acumulados em
função de infrações cometidas ultrapassar 60 (sessenta) pontos nos últimos 12
(doze) meses;
f) Ultrapassar a média de 50 (cinqüenta)
pontos nos últimos 36 (trinta e seis) meses.
VI - Revogação da permissão:
k) Quando o Titular da Autorização perder
os registros de idoneidade;
l) Paralisar as atividades por mais de 30
(trinta) dias consecutivos, salvo em casos autorizados pela PMAC;
m) For condenado, em sentença transitada
em julgado, pela prática de crime ou contravenção penal;
n) Sublocar a exploração de serviços;
o) Quando veiculo, com impedimento
temporário do condutor Titular da Autorização com suspensão temporária, for
flagrado exercendo atividade no serviço de táxi;
p) Quando o Titular da Autorização deixar
de sanar as irregularidades contidas na alínea do inciso IV deste artigo, no
prazo estabelecido;
q) Quando o Titular da Autorização for
reincidente no descumprimento dos incisos XXX, XXXII, XXXIV, XXXVII e XLI do
artigo 22 desta lei;
r) Quando o Titular da Autorização
expuser ou usar indevidamente arma de qualquer espécie, quando em serviço;
s) Quando o Titular da Autorização
ultrapassar a pontuação de 80 (oitenta) pontos nos últimos 12 (doze) meses;
t) Quando o Titular da Autorização
ultrapassar a media de 70 (setenta) pontos nos últimos 36 (trinta e seis)
meses;
Art. 23 As
infrações poderão ser constadas pela fiscalização em campo ou
administrativamente, de acordo com sua natureza ou tipicidade.
Art. 24 Quando
a infração for cometida por condutor auxiliar ou condutor empregado, serão
registrados no caderno deste a infração cometida e o numero de pontos
correspondentes, e no cadastro do Titular da Autorização a que este estiver
vinculado será registrado o equivalente a metade dos pontos;
Art. 25 O total
acumulado de pontos em função das infrações cometidas pelo Titular da
Autorização ou seus condutores, implicará na penalidade de revogação da
Autorização, quando ultrapassar o limite previsto.
Art. 26 O total
acumulado de pontos em função das infrações cometidas pelo condutor auxiliar
implicará na penalidade de cancelamento do seu registro, quando ultrapassar o
limite previsto.
Art.
Parágrafo Único -
Caso não seja possível fazer esta identificação, os pontos estarão vinculados a
Autorização.
Art. 28 O
Titular da Autorização é responsável pelo pagamento de todas as multas
relacionadas à sua Autorização.
Art. 29 As penalidades
citadas serão aplicadas cumulativamente e de forma gradativa.
Art. 30
Cometidas simultaneamente duas ou mais infrações diferentes, serão aplicadas
penas correspondentes a cada uma delas.
Art.
Art. 32 Para
efeito de apuração da reincidência da infração, será considerado o período de
12 (doze) meses, anteriores ao cometimento da mesma.
TÍTULO X
DA DEFESA
Art. 33 Da
decisão proveniente das infrações e penalidades constantes no Título IX desta
Lei, caberá recurso voluntário, no prazo de 10 (dez) dias contados da data de
sua ciência.
Parágrafo Único
- O recurso será dirigido ao Prefeito Municipal que, depois de ouvida a
Procuradoria Jurídica, decidirá a respeito.
TÍTULO Xl
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 34 Os veículos
de aluguel poderão circular com publicidade segundo critérios definidos pela
legislação municipal.
Art. 35 No caso
de acidente, verificando-se a completa destruição do veículo, o titular da
autorização poderá requerer até 180 (cento e oitenta) dias após o fato, o
licenciamento de novo veículo, satisfeitas as obrigações previstas nesta Lei.
Parágrafo Único
- O prazo fixado neste artigo poderá ser prorrogado a critério do Poder
Executivo, visando a completa recuperação do autorizatário acidentado.
Art. 36 Os
valores expressos nesta lei serão atualizados, anualmente, com base no IPC
(Índice de Preços ao Consumidor), divulgado pela FIPE (Fundação instituto de
Pesquisas Econômicas).
Art. 37 O Poder
Executivo Municipal terá prazo de 180 (cento e oitenta) dias para regulamentar
a presente lei e adequar as Normas Disciplinares do serviço de táxi.
Art. 38 O Chefe do Poder
Executivo Municipal pode baixar Decreto para dar fiel cumprimento a presente
Lei.
Art. 39 Esta
lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 40
Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei
n° 1.876, de 14 de dezembro de 2009.
Plenário Monsenhor
Paulo de Tarso Rautenstrauch.
Afonso Cláudio/ES, 20
DE DEZEMBRO de 2011.
NILTON LUCIANO DE OLIVEIRA
Presidente
O Prefeito Municipal de Afonso Cláudio, Estado do
Espírito Santo,
Faz saber que a
Câmara Municipal de Afonso Cláudio aprova e Eu sanciono a presente Lei.
Prefeitura Municipal de Afonso Cláudio-ES, em 10 de
janeiro de 2012.
WILSON BERGER COSTA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Afonso Cláudio.