LEI Nº 1.977, DE 10 DE JANEIRO DE 2012

 

DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS EM VEÍCULOS DE ALUGUEL NO MUNICÍPIO DE AFONSO CLÁUDIO/ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhes são conferidas por Lei, tendo aprovada a Lei Municipal n° 1.977/11, de 20 de DEZEMBRO de 2011, resolve encaminhá-la ao Senhor Prefeito Municipal para sanção e promulgação. Decreta:

 

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. O Serviço de táxi instituído através desta Lei, objetiva satisfazer as necessidades de transporte individual de passageiros, no Município de Afonso Cláudio.

 

§ 1º O serviço será regido por esta Lei e pela outorga pelo Poder Executivo, sob o regime de Autorização.

 

§ 2º Deverão ser observadas em todos os casos as demais leis federais, estaduais e municipais aplicáveis.

 

Art. 2º Os serviços de transporte individual de passageiros, de qualquer modalidade, são considerados serviços públicos.

 

Art. 3º O serviço de táxi deverá ser prestado sempre de forma adequada, eficiente, segura e contínua, por pessoas físicas.

 

Art. 4º Para efeito de interpretação e aplicação das disposições contidas nesta Lei, foram considerados os seguintes conceitos e definições:

 

I - SERVIÇO DE TÁXI - é o transporte de passageiros em veículos de aluguel

 

II - TÁXI - veículo sobre rodas, tipo automóvel, com capacidade de até 05 (cinco) ocupantes, sem percurso pré-determinado, funcionando sob regime de aluguel, utilizado no serviço público de transporte de passageiros;

 

III - PONTO DE TÁXI - local prefixado pela Prefeitura Municipal de Afonso Cláudio, para o estacionamento de veículos da modalidade táxi;

 

IV - CONDUTOR - motorista habilitado conforme Código de Trânsito Brasileiro - CTB, que exerce a atividade de condução de táxi, mediante autorização prévia;

 

V - CADASTRO - registro sistemático dos condutores e dos veículos utilizados no serviço de táxi.

 

TÍTULO II

DA COMPETÊNCIA

 

Art. 5º Com vistas ao cumprimento das disposições desta Lei e demais normas, compete á Prefeitura Municipal de Afonso Cláudio:

 

I - Regulamentar, gerenciar, supervisionar, disciplinar, administrar os serviços de táxi;

 

II - Dispor sobre a execução dos serviços;

 

III - Coibir serviços irregulares ou ilegais;

 

IV - Exercer a fiscalização realizando vistorias e diligências;

 

V - Desempenhar outras atribuições afins.

 

TÍTULO III

DO REGIME DE EXPLORAÇÃO

 

Art. 6º O serviço de táxi é de interesse público, estando condicionado à outorga de pelo Poder Executivo, sob o regime de Autorização, e consubstanciada no respectivo Alvará.

 

§ 1º A Autorização deverá ser renovada anualmente, mediante o pagamento dos tributos respectivos, e após a realização de vistoria pelo Órgão Competente do Poder Executivo.

 

§ 2º A Autorização para execução do serviço de táxi poderá ser revogada pelo Poder Executivo, a qualquer tempo, desde que configurada infração às disposições desta Lei, assegurando-se a ampla defesa ao respectivo titular.

 

Art. 7º O número de veículos de aluguel licenciados no município de Afonso Cláudio não poderá exceder ao dimensionamento em função do número de habitantes, conforme quadro abaixo:

 

(Redação dada pela Lei nº 2.036/2013)

POPULAÇÃO DO MUNICÍPIO (X1.000HAB.)

NÚMERO MÁXIMO DE TÁXIS CONVENCIONAIS

NÚMERO MÁXIMO DE TAXIS DESTINADOS  EXCLUSIVAMENTE

AO SERVIÇO DE AUTO SOCORRO

NÚMERO TOTAL DE VEÍCULOS LICENCIADOS

De 25 a 30

45

03

48

De 30 a 35

50

03

53

De 35 a 40

55

03

58

 

§ 1º Caberá ao Poder Executivo, baseado em estudos de demanda, a deliberação sobre o acréscimo do número de autorizações no município, conforme dimensionamento definido no caput deste artigo. (Renumerado pela Lei nº 2.036/2013)

 

§ 2° Fica acrescido no quadro descrito no caput deste artigo 03 (três) autorizações que serão destinadas aos prestadores de serviço de Auto Socorro, que serão utilizadas exclusivamente nos atendimentos dos passageiros, quando da ocorrência do sinistro. (Incluído pela Lei nº 2.036/2013)

 

§ 3º Os veículos objeto das Autorizações referidas no parágrafo anterior deverão ter obrigatoriamente a cor Vermelha. (Incluído pela Lei nº 2.036/2013)

 

TÍTULO IV

DA EXECUÇÃO DO SERVIÇO DE TÁXI

 

Art. 8º A autorização para a execução dos serviços de táxi deverá atender aos seguintes requisitos:

 

I - Ser o interessado proprietário, co-proprietário ou promitente comprador de um veículo automotor;

 

II - Ser o interessado habilitado para dirigir veículos a partir da categoria “B”, remunerado.

 

III - O motorista profissional autônomo ser cadastrado no Cadastro de Condutores de Táxi Municipal – CCTM, cujos requisites serão regulamentados pela Prefeitura Municipal de Afonso Cláudio.

 

Art. 9º A autorização outorgada na forma do artigo 6° somente poderá ser transferida de acordo com a conveniência desta Administração Pública Municipal após preenchidos os requisitos fixados nesta Lei e cumpridas as obrigações fiscais correspondentes.

 

TÍTULO V

DAS CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE

 

Art. 10 Para se obter a outorga de Autorização é necessária a juntada de cópia dos seguintes documentos:

 

I - Carteira de identidade, do Cadastro de Pessoa Física - CPF e do Título de Eleitor;

 

II - Carteira Nacional de Habilitação, categoria “B” remunerado;

 

III - Atestado de antecedentes criminais;

 

IV - Certidão negativa de débitos junto à Fazenda Pública Municipal;

 

V - 02 (duas) fotos 3 X 4, atual;

 

VI - Laudo médico, expedido por médico do trabalho, comprovando a aptidão para o exercício da profissão de taxista;

 

VII - Documentação, em dia, do veículo a ser credenciado.

 

Art. 11 Para execução dos serviços de táxi os veículos deverão atender às seguintes características:

 

I - Ser veículo de passeio;

 

II - Ser de 04 (quatro) ou 05 (cinco) portas com capacidade de até 05 (cinco) ocupantes;

 

III - Possuir ar-condicionado (facultativo);

 

IV - Possuir porta-malas com capacidade mínima de 280 (duzentos e oitenta) litros com o banco traseiro na posição normal;

 

V - Ser de cor branca; (Redação dada pela Lei nº 2.589/2024)

 

a) O titular da Autorização que adquiriu o veículo de cor prata na vigência da lei anterior terá o prazo da data da aquisição do mesmo até a data limite para substituição, para adequação a este inciso; (Redação dada pela Lei nº 2.589/2024)

d) O titular da Autorização que adquiriu o veículo de cor branca na vigência da lei anterior terá o prazo da data da aquisição do mesmo até o prazo em que este completar 05 (cinco) anos de uso, para adequação a este inciso; (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.589/2024)

e) O titular da Autorização que adquiriu veículo novo de cor diversa à prevista na lei anterior terá o prazo de 02 (dois) anos a contar da data da aquisição do mesmo para adequação a este inciso; (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.589/2024)

f) Os demais titulares de Autorização deverão se adequar a partir do ano de 2012 quando da expedição dos respectivos Alvarás. (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.589/2024)

 

VI - Permanecer com suas características originais de fábrica, exceto no caso de utilização de Gás Natural Veicular - GNV, observadas às exigências do CTB e legislação pertinente;

 

VII - Estar padronizado conforme regulamentação.

 

Parágrafo Único - Fica vedado qualquer emplacamento de veículo de serviço de táxi que não atenda as exigências acima transcritas.

 

Art. 12 O Titular da Autorização deverá obrigatoriamente substituir seu veículo até 31 de dezembro do ano em que completar 8 (oito) anos de fabricação, sob pena de revogação da Autorização. (Redação dada pela Lei nº 2.589/2024)

 

§ 1º Nos casos de inclusão no sistema, somente serão admitidos veículos com no máximo 3 (três) anos de fabricação e de cor branca. (Redação dada pela Lei nº 2.589/2024)

 

§ 2º Nos casos de substituição de veículos, somente serão admitidos veículos mais novos que os atuais.

 

Art. 13 A execução do serviço de táxi fica condicionada ao cumprimento dos requisitos a serem regulamentados pela Prefeitura Municipal de Afonso Cláudio no que diz respeito aos condutores, veículos e equipamentos.

 

Parágrafo Único. A Prefeitura Municipal regulamentará as características de padronização da frota, do uniforme dos condutores, e das técnicas de segurança necessárias à operação do veículo.

 

Art. 14 A Prefeitura Municipal de Afonso Cláudio registrará apenas um veículo para cada Titular da Autorização.

 

§ 1º Além do Titular da Autorização, será admitido o cadastramento de mais 01 (um) condutor auxiliar e este só poderá conduzir o veículo ao qual estiver vinculado.

 

§ 2º Todos os condutores vinculados ao serviço de táxi do Município de Afonso Cláudio deverão passar por cursos de aperfeiçoamento, mediante norma regulamentar.

 

TÍTULO VI

DAS TARIFAS

 

Art. 15 O transporte de passageiros por táxi é o serviço contratado entre o usuário e o operador, sendo que a tarifa será objeto de regulamentação pela Prefeitura Municipal de Afonso Cláudio, que fixará os valores baseada nos custos do serviço.

 

TÍTULO VII

DOS PONTOS DE ESTACIONAMENTO

 

Art. 16 A localização e o número de vagas para cada ponto serão fixados pela Prefeitura Municipal de Afonso Cláudio, observando-se o interesse público e a conveniência administrativa, podendo a qualquer tempo serem remanejados ou até cancelados.

 

§ 1º Os pontos estarão divididos em três categorias:

 

I - Pontos fixos: os que contam com táxis para eles especificamente designados;

 

II - Pontos rotativos: os que podem ser usados por qualquer táxi cadastrado na Prefeitura;

 

III - Pontos provisórios: os criados para atender a eventos especiais, a critério da Prefeitura.

 

§ 2º É facultado a Prefeitura adotar o sistema no qual os táxis não tenham vinculação com pontos fixos, prestando o serviço na forma de livre circulação.

 

TÍTULO VIII

DOS DEVERES

 

Art. 17 São deveres dos usuários dos serviços de táxi:

 

I - Pagar devidamente a tarifa;

 

II - Postar-se de maneira adequada no interior do veículo e utilizar o serviço dentro das normas fixadas, sob pena de não ser transportado;

 

III - Levar ao conhecimento da Prefeitura as irregularidades de que tenha conhecimento, referentes ao serviço prestado;

 

IV - Obter e utilizar o serviço, observadas as normas da Prefeitura;

 

V - Comunicar a Prefeitura os atos ilícitos praticados pelos Titulares de Autorização e condutores, na prestação do serviço.

 

TÍTULO IX

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

 

Art. 18 Pela inobservância dos preceitos contidos nesta lei, nos decretos regulamentares e demais normas aplicáveis ao serviço, ficam os infratores sujeitos às seguintes penalidades:

 

I - Advertência escrita;

 

II - Multa;

 

III - Suspensão temporária do exercício da atividade de condutor de veículo/táxi;

 

IV - Impedimento temporário da circulação do veículo no serviço de táxi;

 

V - Cassação do registro do condutor auxiliar ou empregado pelo prazo de 03 (três) anos;

 

VI - Revogação da Autorização;

 

Art. 19 Cada auto de infração aplicado corresponderá a um numero de pontos que será apurado individualmente e registrado no respectivo cadastro do condutor titular e do condutor auxiliar, conforme os seguintes critérios:

 

I - Grupo I - 02 pontos;

 

II - Grupo II - 03 pontos;

 

III - Grupo III - 05 pontos;

 

IV - Grupo IV - 10 pontos;

 

Art. 20 As penalidades de multa serão aplicadas de acordo com a natureza de infração, que serão fixados nos seguintes valores:

 

I – Grupo I - R$ 31,00;

 

II - Grupo II - R$ 61,00;

 

III - Grupo III - R$ 153,00;

 

IV - Grupo IV - R$ 305,00.

 

Art. 21 Constituem infração os itens abaixo relacionados, estando os infratores sujeitos às penalidades conforme especificado no artigo 23 desta lei, além de outras punições previstas nas demais legislações aplicáveis ao serviço de táxi:

 

INCISO

I

II

III

 

IV

 

V

 

VI

VII

 

 

VIII

 

IX

 

X

 

 

XI

 

XII

 

 

XIII

 

XIV

 

XV

 

 

XVI

 

 

 

XVII

 

 

 

XVIII

 

 

XIX

 

 

XX

 

XXI

 

XXII

 

XXIII

 

XXIV

 

XXV

XXVI

XXVII

 

 

 

XXVIII

 

XXIX

 

 

 

XXX

 

 

 

XXXI

 

XXXII

 

XXXIII

 

 

XXXIV

 

 

 

XXXV

 

 

 

XXXVI

 

 

XXXVII

 

XXXVIII

 

 

XXXIX

 

 

XL

 

 

XLI

INFRAÇÃO

Lavar o veículo no ponto;

Realizar refeição no veículo;

Fumar e permitir que o passageiro fume no interior do veículo;

Não retirar a caixa luminosa sobre o teto quando não estiver em serviço;

Trajar-se em desconformidade com regulamentação da PMAC;

Ausentar-se do veículo estacionado no ponto

Transportar passageiros a noite, deixando a caixa luminosa apagada; e, quando livre, deixando a mesma acesa;

Deixar de manter os pontos em perfeito estado de conservação e limpeza;

Desrespeitar a capacidade de lotação do veículo;

Não comunicar a PMAC qualquer alteração nos seus dados cadastrais, no prazo estabelecido;

Deixar de prestar informações operacionais quando solicitadas pela PMAC;

Parar o veículo para embarque e desembarque de passageiros em local não permitido pela legislação;

Não manter a tabela tarifa aprovada afixada nos veículos, em local visível aos usuários;

Não tratar com polidez e urbanidade os usuários;

Não comunicar a PMACI a saída de condutor/auxiliar e condutor/em pregado, não devolvendo o cartão do condutor;

Deixar de comunicar a PMAC (Setor de Fiscalização), qualquer objeto esquecido no veículo, no prazo de 24h (vinte e quatro horas).

Deixar de acomodar, transportar e retirar a bagagem do passageiro do porta-malas do veículo, exceto em caso de risco para a segurança da viagem;

Deixar de fornecer recibo ou comprovante do valor do serviço prestado sempre que solicitado pelo usuário;

Prestar serviço com o veículo não estando em perfeitas condições de funcionamento, segurança, conforto e higiene;

Dirigir em situações que ofereçam riscos a segurança de passageiros ou a terceiros;

Deixar de apresentar o veículo para vistoria no prazo estabelecido pela PMAC;

Manter o veículo fora dos padrões especificados pela PMAC;

Paralisar os serviços de táxi sem justificativa;

Angariar passageiros usando meios e artifícios de concorrência desleal;

Escolher corridas ou escolher passageiros;

Dificultar a ação da fiscalização da PMAC;

Deixar de portar, em lugar visível no veículo, a licença para trafegar do veículo e o cartão do condutor, no prazo estipulado pela PMAC;

Abastecer o veículo quando estiver conduzindo passageiro;

Não se manter com o decoro, agredindo verbalmente o usuário, o colega de trabalho, o agente fiscal, agente administrativo ou o público em geral;

Não se manter com o decoro, agredindo fisicamente o usuário, o colega de trabalho, o agente fiscal, agente administrativo ou o público em geral;

Fazer ponto de táxi em local não definido pela PMAC;

Efetuar transporte remunerado com veículo não licenciado para esse fim;

Realizar percurso prolongado ou desnecessário, sem autorização do passageiro;

Dirigir o veículo em estado de embriaguez alcoólico, ou sob o efeito de substâncias tóxicas de qualquer natureza, prestando serviço ou na eminência de prestá-los;

Não comunicar acidente grave nem submeter o veículo a nova vistoria após o acidente, se assim for determinado ela PMAC;

Não recolher, nos prazos determinados, quantia devida ao município, no que concerne ao serviço de táxi;

Permitir que o condutor com o cartão suspenso ou cassado dirija o veículo;

Interromper a viagem contra vontade do passageiro e exigir pagamento, salvo em caso de vias sem condições de tráfego;

Descumprir as determinações da PMAC, do regulamento, da Autorização e demais normas aplicáveis ao serviço;

Deixar de portar todos os documentos, pessoais e do veículo, necessários á execução do serviço;

Confiar a direção do veículo a pessoas não autorizadas pela PMAC

GRUPO

I

I

I

 

I

 

I

 

I

I

 

 

I

 

I

 

I

 

 

I

 

 

II

 

II

 

II

 

II

 

 

II

 

 

 

II

 

 

 

II

 

 

III

 

 

III

 

III

 

III

 

III

 

III

 

III

III

III

 

 

 

III

 

III

 

 

 

IV

 

 

 

IV

 

IV

 

IV

 

 

IV

 

 

 

IV

 

 

 

IV

 

 

IV

 

IV

 

 

IV

 

 

IV

 

 

IV

 

 

Art. 22 A aplicação das penalidades dar-se-á da seguinte forma:

 

I - Advertência escrita: será aplicada ao Titular ou condutor auxiliar, na primeira vez que ocorrer uma infração do grupo I;

 

II - Multa: Será aplicada ao Titular ou condutor auxiliar, a partir da primeira reincidência de qualquer infração do grupo I, ou a partir da primeira incidência em qualquer uma das infrações dos grupos II, III, IV;

 

III - Suspensão temporária do exercício da atividade de condutor de veículo/táxi será aplicada:

 

a) Suspensão de 15 (quinze) dias - na reincidência do descumprimento dos incisos XX, XXIX e XXXIII do artigo 22 desta lei;

b) Suspensão de 30 (trinta) dias - na reincidência do descumprimento do inciso XXXIX do artigo 22 desta lei;

c) Suspensão de 30 (trinta) dias - na primeira incidência do descumprimento dos incisos XXX, XXXII e XXXIV do artigo 22 desta lei;

 

IV - Impedimento temporário da circulação de veículo no serviço de táxi:

 

a) Pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, podendo retornar antes do prazo se sanado o problema, quando houver descumprimento dos incisos XIX, XXI, XXII, XXVII e XXXV do artigo 22 desta lei;

b) Pelo prazo de 30 (trina) dias corridos, quando na primeira incidência do descumprimento dos incisos XXXVII e XLI do artigo 22 desta lei;

 

V - Cassação do registro de condutor auxiliar ou empregado pelo prazo de 03 (três) anos:

 

a) Na reincidência do descumprimento dos incisos XXX, XXXII e XXXIV do artigo 22 desta lei;

b) Reiteradamente descumprir as determinações da PMAC;

c) Seja condenado em sentença transitada em julgado1 pela prática de crime ou contravenção penal;

d) For flagrado dirigindo táxi, dentro do período de cumprimento da penalidade de suspensão temporária ou impedimento temporário da circulação do veículo no exercício de sua atividade;

e) quando o total de pontos acumulados em função de infrações cometidas ultrapassar 60 (sessenta) pontos nos últimos 12 (doze) meses;

f) Ultrapassar a média de 50 (cinqüenta) pontos nos últimos 36 (trinta e seis) meses.

 

VI - Revogação da permissão:

 

k) Quando o Titular da Autorização perder os registros de idoneidade;

l) Paralisar as atividades por mais de 30 (trinta) dias consecutivos, salvo em casos autorizados pela PMAC;

m) For condenado, em sentença transitada em julgado, pela prática de crime ou contravenção penal;

n) Sublocar a exploração de serviços;

o) Quando veiculo, com impedimento temporário do condutor Titular da Autorização com suspensão temporária, for flagrado exercendo atividade no serviço de táxi;

p) Quando o Titular da Autorização deixar de sanar as irregularidades contidas na alínea do inciso IV deste artigo, no prazo estabelecido;

q) Quando o Titular da Autorização for reincidente no descumprimento dos incisos XXX, XXXII, XXXIV, XXXVII e XLI do artigo 22 desta lei;

r) Quando o Titular da Autorização expuser ou usar indevidamente arma de qualquer espécie, quando em serviço;

s) Quando o Titular da Autorização ultrapassar a pontuação de 80 (oitenta) pontos nos últimos 12 (doze) meses;

t) Quando o Titular da Autorização ultrapassar a media de 70 (setenta) pontos nos últimos 36 (trinta e seis) meses;

 

Art. 23 As infrações poderão ser constadas pela fiscalização em campo ou administrativamente, de acordo com sua natureza ou tipicidade.

 

Art. 24 Quando a infração for cometida por condutor auxiliar ou condutor empregado, serão registrados no caderno deste a infração cometida e o numero de pontos correspondentes, e no cadastro do Titular da Autorização a que este estiver vinculado será registrado o equivalente a metade dos pontos;

 

Art. 25 O total acumulado de pontos em função das infrações cometidas pelo Titular da Autorização ou seus condutores, implicará na penalidade de revogação da Autorização, quando ultrapassar o limite previsto.

 

Art. 26 O total acumulado de pontos em função das infrações cometidas pelo condutor auxiliar implicará na penalidade de cancelamento do seu registro, quando ultrapassar o limite previsto.

 

Art. 27 A pontuação deverá estar vinculada ao condutor identificado como infrator.

 

Parágrafo Único - Caso não seja possível fazer esta identificação, os pontos estarão vinculados a Autorização.

 

Art. 28 O Titular da Autorização é responsável pelo pagamento de todas as multas relacionadas à sua Autorização.

 

Art. 29 As penalidades citadas serão aplicadas cumulativamente e de forma gradativa.

 

Art. 30 Cometidas simultaneamente duas ou mais infrações diferentes, serão aplicadas penas correspondentes a cada uma delas.

 

Art. 31 A aplicação das penalidades previstas nesta lei não se confunde com as prescritas em outras legislações, como também não elidem quaisquer responsabilidades de natureza civil ou criminal perante terceiros.

 

Art. 32 Para efeito de apuração da reincidência da infração, será considerado o período de 12 (doze) meses, anteriores ao cometimento da mesma.

 

TÍTULO X

DA DEFESA

 

Art. 33 Da decisão proveniente das infrações e penalidades constantes no Título IX desta Lei, caberá recurso voluntário, no prazo de 10 (dez) dias contados da data de sua ciência.

 

Parágrafo Único - O recurso será dirigido ao Prefeito Municipal que, depois de ouvida a Procuradoria Jurídica, decidirá a respeito.

 

TÍTULO Xl

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 34 Os veículos de aluguel poderão circular com publicidade segundo critérios definidos pela legislação municipal.

 

Art. 35 No caso de acidente, verificando-se a completa destruição do veículo, o titular da autorização poderá requerer até 180 (cento e oitenta) dias após o fato, o licenciamento de novo veículo, satisfeitas as obrigações previstas nesta Lei.

 

Parágrafo Único - O prazo fixado neste artigo poderá ser prorrogado a critério do Poder Executivo, visando a completa recuperação do autorizatário acidentado.

 

Art. 36 Os valores expressos nesta lei serão atualizados, anualmente, com base no IPC (Índice de Preços ao Consumidor), divulgado pela FIPE (Fundação instituto de Pesquisas Econômicas).

 

Art. 37 O Poder Executivo Municipal terá prazo de 180 (cento e oitenta) dias para regulamentar a presente lei e adequar as Normas Disciplinares do serviço de táxi.

 

Art. 38 O Chefe do Poder Executivo Municipal pode baixar Decreto para dar fiel cumprimento a presente Lei.

 

Art. 39 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 40 Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei n° 1.876, de 14 de dezembro de 2009.

 

Plenário Monsenhor Paulo de Tarso Rautenstrauch.

Afonso Cláudio/ES, 20 DE DEZEMBRO de 2011.

 

NILTON LUCIANO DE OLIVEIRA

Presidente

 

O Prefeito Municipal de Afonso Cláudio, Estado do Espírito Santo,

Faz saber que a Câmara Municipal de Afonso Cláudio aprova e Eu sanciono a presente Lei.

 

Prefeitura Municipal de Afonso Cláudio-ES, em 10 de janeiro de 2012.

 

WILSON BERGER COSTA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.