LEI Nº 1.961, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2011

 

AUTORIZA A DOAÇÃO DE TERRAS AO GOVERNO DO ESTADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto para Impressão

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhes são conferidas por Lei, tendo aprovada a Lei Municipal n° 1.961/11, de 10 de NOVEMBRO de 2011, resolve encaminhá-la ao Senhor Prefeito Municipal para sanção e promulgação.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO

 

DECRETA:

 

Art. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a alienar em doação uma área de terras medindo 5.040,00 m² (cinco mil e quarenta metros quadrados), confrontando-se pelos seus diversos lados com Pedro Tosta das Neves, Rua Projetada, Unidade Básica de Saúde e Prefeitura Municipal de Afonso Cláudio, devidamente registrada no Registro Geral de Imóveis da Comarca de Afonso Cláudio, Prenotado no Protocolo 1-B, sob n°. 33.687, folhas 67, Averbado no livro n°. 2-AAH, sob o n°. Av. 2-12257, do registro n° 1, referente a matrícula n° 12257, situado no lugar denominado Fazenda Guandu, distrito de Fazenda Guandu, neste Município de Afonso Cláudio/ES, ao Governo do Estado do Espírito Santo, visando a construção de uma nova sede para a Escola Estadual de Ensino Fundamental e Médio “Maria de Abreu Alvim”.

 

Art. 2º A doação de que trata esta Lei é feita a fim de que o donatário se utilize do imóvel doado exclusivamente para a finalidade prevista, ficando revogada de pleno direito se lhe for dada destinação diversa da especificada nesta Lei.

 

Parágrafo único - Fica estabelecido o prazo de 01 (um) ano para o início da realização das obras necessárias à construção da indigitada Escola, prazo em que tal área voltará automaticamente ao domínio da municipalidade, caso a obra não esteja devidamente iniciada.

 

Parágrafo único - Fica estabelecido o prazo de 02 (dois) anos para o início da realização das obras necessárias à construção da indigitada Escola, prazo em que tal área voltará automaticamente ao domínio da municipalidade, caso a obra não esteja devidamente iniciada. (Redação dada pela Lei nº 1.984/2012)

 

Art. 3º A presente doação fica dispensada de licitação nos termos do artigo 17, inciso I, alínea “b”, da Lei Federal n°. 8.666, de 21 de junho de 1993 (modificada posteriormente) e do art. 73, inciso I, da Lei Orgânica Municipal.

 

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.

 

Plenário Monsenhor Paulo de Tarso Rautenstrauch.

Afonso Cláudio/ES, 10 DE NOVEMBRO de 2011.

 

NILTON LUCIANO DE OLIVEIRA

Presidente

 

O Prefeito Municipal de Afonso Cláudio, Estado do Espírito Santo,

Faz saber que a Câmara Municipal de Afonso Cláudio aprova e Eu sanciono a presente Lei.

 

Prefeitura Municipal de Afonso Cláudio-ES, em 10 de novembro de 2011.

 

WILSON BERGER COSTA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.