LEI Nº 1.932, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2010
A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, tendo aprovado a presente Lei n° 1.932, de 20 de dezembro de 2010, resolve encaminhá-la ao Senhor Prefeito Municipal para que se cumpra.
A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO,
DECRETA:
Art. 1º Esta Lei estabelece as normas tributárias do Município de Afonso Cláudio, dispondo sobre fatos geradores, contribuintes, responsáveis, bases de cálculo, alíquotas, lançamento e arrecadação de cada tributo, disciplinando a aplicação de penalidades e a administração tributária.
LIVRO I
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º Aplicam-se às relações entre a Fazenda Municipal e os contribuintes as normas gerais de direito tributário constantes deste Código e do Código Tributário Nacional.
§ 1º As microempresas e empresas de pequeno porte, assim caracterizadas por legislação pertinente federal e estadual, obedecerão a regime tributário específico.
§ 2° Os incentivos financeiros e tributários, genericamente considerados, em atendimento ao § 6°, do inciso VI, do artigo 150, da Constituição Federal, só poderão ser concedidos mediante lei específica, fazendo parte do cenário institucional tributário do município.
Art. 3º Integram o Sistema Tributário do Município:
I - Impostos:
a) sobre a propriedade predial e territorial urbana;
b) sobre a transmissão inter vivos de bens imóveis, a qualquer título por ato oneroso;
c) sobre serviços de qualquer natureza.
II - taxas decorrentes do efetivo exercício do poder de polícia administrativa:
a) de licença para localização;
b) de licença para funcionamento em horário normal;
c) de licença para o exercício da atividade de comércio ambulante;
d) licença para execução de obras particulares;
e) licença para publicidade.
III - taxas decorrentes da utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos, específicos e divisíveis, prestados aos contribuintes ou postos à sua disposição:
a) limpeza
pública;
b)
conservação de via e logradouros públicos;
c) taxas
de expediente e serviços públicos.
a) coleta e manejo de resíduos sólidos urbanos (Redação dada pela Lei Complementar nº 5/2019)
b) taxas de expediente e serviços públicos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 5/2019)
IV - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas;
V - contribuição para custeio do serviço de iluminação pública.
Art. 4º Para serviços cuja natureza não comporte a cobrança de taxas, serão estabelecidos, pelo Executivo, preços públicos, não submetidos à disciplina jurídica dos tributos.
Art. 5° Fica estipulado como índice de quantificação de tributos, multas, preços públicos e demais obrigações pecuniárias o VALOR DE REFERENCIA DE AFONSO CLÁUDIO - VRAC, que corresponde a 10 (dez) unidades de Valores de Referência do Tesouro Estadual - VRTs.
TÍTULO II
DOS IMPOSTOS
CAPÍTULO I
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR E DO CONTRIBUINTE
Art. 6° O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel edificado e ou não, localizados na zona urbana do município, observando-se o disposto no artigo 8°.
Parágrafo Único. Considera-se ocorrido o fato gerador para todos os efeitos legais em 20 de março de cada ano.
Art. 7° O contribuinte do imposto é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor do imóvel não edificado, ou construído, a qualquer título.
Art. 8° O imposto não é devido pelos proprietários, titulares de domínio útil ou possuidores, a qualquer título, de imóvel não edificado, ou construído, que, mesmo localizado na zona urbana, seja utilizado, comprovadamente, em exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial.
Art. 9° As zonas urbanas, para os efeitos deste imposto, são aquelas fixadas por li, nas quais existam pelo menos dois dos seguintes melhoramentos, construídos ou mantidos pelo Poder Público:
I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
II - abastecimento de água;
III - sistema de esgotos sanitários;
IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;
V - escola primária ou posto de saúde, a uma distância máxima de três quilômetros do imóvel não edificado considerado.
Art. 10 Também são consideradas zonas urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, ao comércio ou à indústria, mesmo que localizadas fora das zonas definidas nos termos do artigo anterior.
Art. 11 Para os efeitos deste imposto, considera-se:
I - imóvel edificado ou construído: o imóvel edificado com as respectivas construções permanentes, que sirvam para habitação, uso, recreio ou para o exercício de quaisquer atividades, lucrativas ou não, seja qual for sua forma ou destino aparente ou declarado, ressalvadas as construções a que se refere às alíneas do inciso II deste artigo.
II - imóvel não edificado: o solo, sem benfeitoria ou edificação, e o imóvel que contenha:
a) construção provisória que possa ser removida sem destruição ou alteração;
b) construção em andamento ou paralisada;
c) construção em ruínas, em demolição, condenada ou interditada;
d) construção que a autoridade competente considere inadequada, quanto à área ocupada, para a destinação ou utilização pretendida.
SEÇÃO II
DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA
Art. 12 A base de cálculo do Imposto é o valor venal do imóvel, fixado na forma desta lei, e a alíquota a ser aplicada sobre o valor do imóvel será de:
I - 0,5% (meio por cento) para cada imóvel edificado;
II- 2% (dois por cento) para cada imóvel não edificado.
Parágrafo Único. Para fins deste artigo, considera-se valor venal:
I - no caso de terrenos não edificados, em construção, em ruínas ou em demolição, o valor da terra nua;
II - nos demais casos: o valor da terra e da edificação.
Art. 13 A apuração do valor venal tomará por base as fórmulas de cálculo para lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano, constante das tabelas do ANEXO I desta Lei, obedecendo aos seguintes critérios:
I - Tratando-se de prédio, pela multiplicação do valor do metro quadrado de cada tipo de edificação, aplicados a fatores corretivos dos componentes da construção pela metragem da construção, somando o resultado ao valor do terreno, observada a tabela de valores de construção referida no “caput” deste artigo.
II - tratando-se de terreno, levando-se em consideração as suas medidas, aplicados os fatores conetivos, observado os valores de construção constante da tabela referida no capta deste artigo.
§ 1° Quando num mesmo terreno houver mais de uma unidade autônoma edificada, será calculada a fração ideal do terreno, conforme fórmula constante da tabela referida no “caput” deste artigo.
§ 2° Quando num mesmo terreno houver mais de uma unidade autônoma edificada, a área de construção corresponderá ao resultado da soma das áreas e uso privativo e de uso comum, esta dividida pelo mesmo número de unidades autônomas.
Art. 14 Para efeito de lançamento do imposto, o município será dividido em distritos e zonas fiscais, conforme regulamentação.
Art. 15 Os valores constantes da Planta Genérica de Valores serão atualizados monetária e anualmente, antes do lançamento desse imposto, se for o caso, por decreto do Executivo.
SEÇÃO III
DA INSCRIÇÃO
Art. 16 A inscrição no Cadastro Fiscal Imobiliário é obrigatória, devendo ser promovida, separadamente, para cada imóvel de que o contribuinte seja proprietário, titular do domínio útil ou possuidor, a qualquer título, mesmo que seja beneficiado por imunidade ou isenção.
Parágrafo Único. A obrigatoriedade da inscrição estende-se às pessoas imunes ou isentas.
Art. 17 O contribuinte é obrigado a promover a inscrição em formulário especial a ser fixado em Regulamento.
Parágrafo Único. As declarações prestadas pelo proprietário ou responsável, destinadas à inscrição cadastral ou à sua atualização, não implicam a sua aceitação absoluta pela Fazenda Pública, que poderá revê-las a qualquer momento.
Art. 18 O contribuinte é obrigado a promover sua inscrição dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da:
I - convocação eventualmente feita pela Fazenda Pública;
II - demolição ou perecimento das edificações ou construções existentes no imóvel;
III - aquisição ou promessa de compra de imóvel ou de parte do imóvel desmembrado ou ideal;
IV - posse do imóvel exercida a qualquer título;
V - conclusão ou ocupação da construção;
VI - término de reconstrução, reforma e acréscimos.
Art. 19 Os responsáveis pelo parcelamento do solo ou pela edificação em condomínios ficam obrigados a fornecer ao Cadastro Fiscal Imobiliário, a relação dos nomes e endereços dos adquirentes de lotes e unidades autônomas que tenham sido alienados, definitivamente, ou mediante compromisso de compra e venda.
Art. 20 O contribuinte omisso será inscrito de oficio, sem prejuízo da multa prevista nesta lei.
Parágrafo Único. Equipara-se ao contribuinte omisso o que apresentar formulário de inscrição com informações falsas, erros ou omissões dolosos.
SEÇÃO IV
DO LANÇAMENTO
Art. 21 O imposto será lançado anualmente em 30 de março do ano a que corresponder o lançamento.
Art. 22 O imposto será lançado em nome do contribuinte que constar da inscrição.
§ 1º No caso de imóvel objeto de compromisso de compra e venda, o lançamento será mantido em nome do promitente vendedor até a inscrição do compromissário comprador.
§ 2° Tratando-se de imóvel que seja objeto de enfiteuse, usufruto ou fideicomisso, o lançamento será feito em nome do enfiteuta, do usufrutuário ou do fiduciário.
Art. 23 Nos casos de condomínio, o imposto será lançado em nome de um, de alguns ou de todos os co-proprietários, nos dois primeiros casos, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos demais pelo pagamento do tributo.
Art. 24 O lançamento do imposto será distinto, um para cada unidade autônoma, ainda que contíguas ou vizinhas e de propriedade do mesmo contribuinte.
Art. 25 Enquanto não extinto o direito da Fazenda Municipal, o lançamento poderá ser revisto de oficio.
§ 1° O pagamento da obrigação tributária objeto de lançamento anterior será considerado como pagamento parcial do total devido pelo contribuinte em conseqüência de revisão de que trata este artigo.
§ 2° O lançamento complementar resultante de revisão não invalida o lançamento anterior.
Art. 26 O imposto será lançado independentemente da regularidade jurídica dos títulos de propriedade, domínio útil ou posse do imóvel não edificado, ou da satisfação de quaisquer exigências administrativas para a utilização do imóvel.
Art. 27 Considera-se regularmente efetuado o lançamento, com a entrega do aviso de lançamento no domicílio tributário do contribuinte, considerando-se como tal o local indicado pelo mesmo, ou por editais publicados na forma da Lei Orgânica Municipal.
SEÇÃO V
DA ARRECADAÇÃO
Art. 28 A arrecadação do imposto é anual, podendo ser efetuado o pagamento em cota única ou, em parcelas, a critério do contribuinte, na forma e prazos dispostos em Regulamento.
Parágrafo Único. Ao contribuinte que optar pelo recolhimento do tributo em cota única até a data do vencimento poderá ser concedido um desconto de até 20% (vinte por cento).
Art. 29 Nenhuma prestação poderá ser paga sem a prévia quitação da antecedente.
Art. 30 O pagamento do imposto não implica reconhecimento, pela Fazenda Pública, para quaisquer fins, da legitimidade da propriedade, do domínio útil ou da posse do imóvel não edificado.
SEÇÃO VI
DA ISENÇÃO
Art. 31 São isentos do imposto predial e territorial urbano:
I - os imóveis tombados ou sujeitos às restrições impostas pelo tombamento vizinho, bem como aqueles identificados como de interesse de preservação, na forma da legislação pertinente;
II - os imóveis edificados e as áreas de terrenos cedidos gratuitamente para uso da Municipalidade, através de contrato de comodato ou instrumento semelhante, enquanto durar a cessão;
III - os imóveis pertencentes à agremiação desportiva licenciada e filiada à federação esportiva estadual, quando utilizada efetiva e habitualmente no exercício das suas atividades sociais.
V - os imóveis pertencentes ou cedidos gratuitamente à sociedade ou instituição sem fins lucrativos destinado ao exercício de atividades sociais, educacionais, culturais, recreativas ou esportivas, e, também, a congregar classes patronais ou trabalhadoras, com a finalidade de realizar sua união.
VI - os imóveis declarados para fins de desapropriação, a partir da parcela correspondente ao período de arrecadação do Imposto em que ocorreu imissão de posse ou a ocupação efetiva pelo poder desapropriante.
Parágrafo Único. A definição dos procedimentos para obtenção da isenção do imposto para os imóveis definidos neste artigo serão regulamentados através de ato do Poder Executivo.
Art. 32 Poderão ser suspensas ou canceladas as concessões dadas ao contribuinte, quando ocorrer infração à legislação do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana.
SEÇÃO VII
DAS PENALIDADES
Art. 33 Ao contribuinte que não cumprir o disposto nos artigos 16 a 19, será imposta a multa equivalente à importância de 05 (cinco) unidades de Valor de Referência de Afonso Cláudio - VRAC, multa que será devida por um ou mais exercícios, até a regularização de sua inscrição.
Art. 34 Aos responsáveis pelo parcelamento do solo ou pela edificação em condomínios que não cumprirem o disposto no art. 19, será imposta a multa equivalente a 05 (cinco) unidades de Valor de Referência de Afonso Cláudio - VRAC, multa que será devida por um ou mais exercícios, até que seja feita a comunicação exigida.
Art. 35 A falta de pagamento do imposto nos vencimentos fixados nos avisos de lançamento sujeitará o contribuinte:
I - à atualização monetária do crédito devido, calculada mediante a aplicação do índice acolhido pela legislação municipal ou outro índice que venha a substituí-lo;
II - à multa de 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito devido originariamente;
III - à cobrança de juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês ou fração, incidentes sobre o valor originário do crédito devido.
CAPÍTULO II
DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO “INTER VIVOS” DE BENS IMÓVEIS A QUALQUER TÍTULO, POR ATO ONEROSO.
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA
Art. 36 O imposto sobre a transmissão “inter vivos” a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis e de direitos reais sobre eles tem como fato gerador:
I - a transmissão de bem imóvel por natureza ou por acessão física;
II - a transmissão de direitos reais sobre bens imóveis, exceto os direitos reais de garantia;
III - a cessão de direitos relativos à aquisição de bens imóveis.
Art. 37 O fato gerador deste imposto ocorrerá no território do município da situação do bem.
Art. 38 O imposto incidirá especificamente sobre:
I - a compra e venda;
II - a dação em pagamento;
III - a permuta;
IV - o mandato em causa própria, ou com poderes equivalentes, para a transmissão de bem imóvel e respectivo substabelecimento, ressalvado o caso de o mandatário receber a escritura definitiva do imóvel;
V - a arrematação, a adjudicação e a remição;
VI - as divisões de patrimônio comum ou partilha, quando for atribuído a um dos cônjuges, separado ou divorciado, valor dos bens imóveis acima da respectiva meação;
VII - as divisões para extinção de condomínio de bem imóvel, quando for recebida por qualquer condômino quota-parte material cujo valor seja maior do que o de sua quota-parte ideal;
VIII - o usufruto;
IX - as rendas expressamente constituídas sobre bem imóvel;
X - a cessão de direitos do arrematante ou adjudicatário, depois de assinado o auto de arrematação ou adjudicação;
XI - a cessão de direito real de uso;
XII - a cessão de direitos a usucapião;
XIII - a cessão de direitos a usufruto;
XIV - a cessão de direitos à sucessão;
XV - a acessão física quando houver pagamento de indenização;
XVI - a cessão de direitos possessórios.
§ 1° Será devido novo imposto quando as partes resolverem a retratação do contrato que já houver sido celebrado.
§ 2° O imposto ainda incidirá sobre todos os demais atos onerosos, translativos de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e constitutivos de direitos reais sobre bens imóveis e demais cessões de direitos a eles relativo.
SEÇÃO II
DA NÃO-INCIDÊNCIA
Art. 39 O imposto não incide sobre a transmissão de bens imóveis ou direitos a eles relativos quando:
I - efetuada para incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital;
II - decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica;
III - efetuada a transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária; iv o bem imóvel voltar ao domínio do antigo proprietário por força de retrovenda, retrocessão, pacto de melhor comprador ou condição resolutiva, mas não será restituído o imposto que tiver sido pago pela transmissão originária.
§ 1° O imposto não incide sobre a transmissão aos mesmos alienantes dos bens e direitos adquiridos na forma do inciso I deste artigo, em decorrência da sua desincorporação de patrimônio da pessoa jurídica a que foram conferidos.
§ 2° O disposto nos incisos I e II deste artigo não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a compra e venda de bens imóveis ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
§ 3° Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida no parágrafo anterior, quando mais de 50% (cinqüenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 2 (dois) anos anteriores e nos 2 (dois) anos subseqüentes à aquisição, decorrer de transações mencionadas no parágrafo anterior.
§ 4° Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição ou menos de 02 (dois) anos antes dela, apurar-se-á a preponderância referida nos parágrafos anteriores, levando-se em conta os 3 (três) primeiros anos seguintes à data da aquisição.
§ 5° Verificada a preponderância a que se referem os parágrafos anteriores, tomar-se-á devido o imposto nos termos da lei vigente à data da aquisição e sobre o valor atualizado do bem imóvel ou dos direitos sobre ele.
§ 6° Não se considera preponderante a atividade para os efeitos do § 2° deste artigo, quando a transmissão de bens ou direitos for realizada em conjunto com a da totalid4de do patrimônio da pessoa jurídica alienante.
SEÇÃO III
DO CONTRIBUINTE E DO RESPONSÁVEL
Art. 40 O contribuinte do imposto é o adquirente ou cessionário de bem imóvel ou do direito a ele relativo.
Art. 41 São responsáveis solidariamente pelo pagamento do imposto devido:
I - o transmitente e o cedente nas transmissões que se efetuarem sem o pagamento do imposto;
II - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de oficio, desde que o ato de transmissão tenha sido praticado por eles ou perante eles.
SEÇÃO IV
DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA
Art. 42
A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos,
ou o valor do negócio, sempre que este for superior ao valor venal.
Art. 42 A base de cálculo do imposto é o valor dos bens ou direitos transmitidos, atribuídos pelo Município, considerando o valor praticado no mercado. (Redação dada pela Lei Complementar nº 5/2019)
§ 1º
Não serão abatidas do valor venal quaisquer dívidas que onerem o imóvel
transmitido.
§ 1º Não serão abatidas do valor arbitrado quaisquer dívidas que onerem o imóvel transmitido. (Redação dada pela Lei Complementar nº 5/2019)
§ 2° No caso de imóvel rural, os valores referidos no “caput” não poderão ser inferiores ao valor fundiário devidamente atualizado, aplicando-se, se for o caso, os índices de correção monetária à data do recolhimento do imposto.
Art. 43 Para efeitos de recolhimento do imposto, deverá ser utilizado o valor constante do instrumento de transmissão ou cessão.
§ 1°
Prevalecerá o valor venal do imóvel apurado no exercício, com base na Planta
Genérica de Valores, quando o valor referido no “caput” for inferior.
§ 1º Prevalecerá o valor arbitrado, quando o valor referido no “caput” for inferior. (Redação dada pela Lei Complementar nº 5/2019)
§ 2° O valor alcançado na forma do parágrafo anterior deverá ser atualizado monetariamente, para efeito deste imposto, à data da ocorrência do fato gerador, aplicando- se o índice acolhido pela legislação local ou outro índice que venha a substituí-lo.
§ 3° Na arrematação, na adjudicação e na remição de bens imóveis, a base de cálculo será o valor estabelecido pela avaliação ou o preço pago, se este for maior.
§ 4° Nos casos de divisão do patrimônio comum, partilha ou extinção de condomínio, a base de cálculo será o valor da fração ideal superior à meação ou à parte ideal.
§ 5° Nas rendas expressamente constituídas sobre imóveis, usufruto, enfiteuse, subenfiteuse e na cessão de direitos e acessão física, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico.
§ 6° O valor mínimo fixado para as transmissões referidas no parágrafo anterior é o seguinte:
I - nas
rendas, expressamente constituídas sobre imóveis, a base de cálculo será o
valor do negócio ou 30% (trinta por cento) do valor venal do imóvel, se maior;
I - nas rendas, expressamente constituídas sobre imóveis, a base de cálculo será o valor do negócio ou 30% (trinta por cento) do valor arbitrado do imóvel, se maior. (Redação dada pela Lei Complementar nº 5/2019)
II - no usufruto
e na cessão de seus direitos, a base de cálculo será o valor do negócio
jurídico ou 70% (setenta por cento) do valor venal do imóvel, se maior;
II - no usufruto e na cessão de seus direitos, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico ou 70% (setenta por cento) do valor arbitrado do imóvel, se maior. (Redação dada pela Lei Complementar nº 5/2019)
III - no caso de acessão física, será o valor da indenização;
IV - na
concessão de direito real de uso, a base de cálculo será o valor do negócio
jurídico ou 40% (quarenta por cento) do valor venal do imóvel, se maior.
IV - na concessão de direito real de uso, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico ou 40% (quarenta por cento) do valor arbitrado do imóvel, se maior. (Redação dada pela Lei Complementar nº 5/2019)
Art. 44 - A alíquota do imposto é de 2% (dois por cento).
§ 1° Nas transmissões decorrentes da execução de planos de habitação popular, ou de baixa renda, patrocinada ou executada por órgãos públicos ou seus agentes através do Sistema Financeiro de Habitação, a alíquota será reduzida para 1,00% (um por cento) da parte efetivamente financiada.
§ 2° Nos casos de Regularização Fundiária promovidos pelo Poder Executivo Municipal e os previstos na Lei n° 2080/2010, com o propósito de definir a posse ou a propriedade de imóveis, a alíquota será reduzida para 1,00% (um por cento), desde que os titulares estejam situados na classe de famílias de baixa renda, assim definidos e identificados pelo Serviço Social do Município.
SEÇÃO V
DA ARRECADAÇÃO
Art. 45 O imposto será pago antes da data do ato de lavratura do instrumento de transmissão dos bens imóveis e direitos a eles relativos.
Parágrafo Único. Recolhido o imposto, os atos ou contratos correspondentes deverão ser efetivados no prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de caducidade do documento de arrecadação.
Art. 46 Na arrematação, adjudicação ou remição, o imposto será pago dentro de 30 (trinta) dias daqueles atos, antes da assinatura da respectiva carta e mesmo que esta não seja extraída.
Art. 47 Nas transmissões decorrentes de termo e de sentença judicial, o imposto será recolhido 30 (trinta) dias após a data da assinatura do termo ou do trânsito em julgado da sentença.
Art. 48 O imposto será restituído quando indevidamente recolhido ou quando não se efetivar o ato ou contrato por força do qual foi pago.
Parágrafo Único. O imposto não será restituído no caso de rescisão do contrato e desfazimento da arrematação, com fundamento no art. 500 do Código Civil.
Art. 49 A guia para pagamento do imposto será emitida pelo órgão municipal competente, conforme modelo em uso.
Art. 50 Os serventuários de justiça não praticarão quaisquer atos atinentes a seu oficio, nos instrumentos públicos ou particulares relacionados com a transmissão de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, sem a prova do pagamento do imposto.
Art. 51 Os serventuários de justiça estão obrigados a facultar aos encarregados da fiscalização municipal o exame, em cartório, dos livros, autos e papéis que interessem à arrecadação do imposto.
Art. 52 Os tabeliães estão obrigados a, no prazo de 30 (trinta) dias dos atos praticados, comunicar todos os atos transladativos de domínio imobiliário, identificando-se o objeto da transação, nome das partes e demais elementos necessários ao cadastro imobiliário municipal.
SEÇÃO VI
DA ISENÇÃO
Art. 53 São isentos do imposto:
I - a extinção do usufruto, quando o seu instituidor tenha continuado dono de sua propriedade;
II - a transmissão dos bens do cônjuge, em virtude de comunicação decorrente do regime de bens do casamento;
III - a indenização de benfeitorias pelo proprietário ao locatário, consideradas aquelas de acordo com a Lei Civil.
SEÇÃO VII
DAS PENALIDADES
Art. 54 A falta de pagamento do imposto nos prazos fixados sujeitará o contribuinte e o responsável:
I - à atualização monetária do crédito devido, calculada mediante a aplicação do índice acolhido pela legislação local ou outro índice que venha a substituí-lo;
II - à multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor do crédito devido originariamente;
III - à cobrança de juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês ou fração, incidente sobre o valor originário do crédito devido.
Art. 55 Havendo a inobservância do constante dos artigos 50, 51 e 52, sem prejuízo das penalidades previstas nos artigos 31 a 36 da Lei Federal n° 8.935, de 18 de novembro de 1994, será aplicada a multa prevista no artigo anterior.
Art. 56 A omissão ou inexatidão fraudulenta de declaração relativa a elementos que possam influir no cálculo do imposto sujeitará o contribuinte à multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do imposto sonegado, corrigido monetariamente.
Art. 57 Sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo, ou pelo terceiro legalmente obrigado, mediante processo regular, a Administração Pública poderá arbitrar o valor referido no artigo 49.
Parágrafo Único. Não caberá arbitramento se o valor venal do bem imóvel constar de avaliação contraditória administrativa ou judicial.
CAPÍTULO III
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
SEÇÃO I
FATO GERADOR
Art. 58 O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos municípios, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.
§ 1° O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.
§ 2° Os serviços não ficam sujeitos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.
§ 3° O imposto incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.
§ 4° A incidência do imposto não depende:
I - da denominação dada ao serviço prestado;
II - da existência de estabelecimento fixo;
III - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas ao prestador dos serviços;
IV - do recebimento do preço ou do resultado econômico da prestação.
SEÇÃO II
NÃO INCIDÊNCIA
Art. 59 O imposto não incide sobre:
I - as exportações de serviços para o exterior do País;
II - a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;
III - o valor intermediado no mercado de títulos e valores, mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.
§ 1° Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no Município, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no Exterior.
§ 2° Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto poderá ser calculado por meio de alíquotas fixas ou variáveis, em função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes, nestes não compreendida a importância paga a título de remuneração do próprio trabalho. -
SEÇÃO III
LOCAL DA PRESTAÇÃO
Art. 60
O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento
prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador,
exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XX, quando o imposto será devido
no local:
Art. 60. O serviço considera-se prestado, e o imposto devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local de domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXIII, quando o imposto será devido neste Município, seja local: (Redação dada pela Lei nº 2221/2017)
I - do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § P do artigo 58;
II - da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.04 do Anexo II;
III - da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.17 do Anexo II:
IV - da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 do Anexo II;
V - das edificações em geral, estradas, pontes e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 do Anexo II;
VI - da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 do Anexo II;
VII - da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 do Anexo II;
VIII - da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 do Anexo II;
IX - do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 do Anexo II;
X - do
florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos
serviços descritos no subitem 7.16 do Anexo II
X - Do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios. (Redação dada pela Lei nº 2221/2017)
XI - da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 do Anexo II
XII - da limpeza e drenagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 do Anexo II;
XIII - onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 do Anexo II;
XIV - dos
bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso
dos serviços descritos no subitem 11.02 do Anexo II;
XIV - Dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 do Anexo II. (Redação dada pela Lei nº 2221/2017)
XV - do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 do Anexo II;
XVI - da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, do Anexo II;
XVII - do
município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços
descritos pelo subitem 16.01 do Anexo II;
XVII - Da execução dos serviços de transportes, no caso dos serviços descritos pelo item 16 do Anexo II. (Redação dada pela Lei nº 2221/2017)
XVIII - do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 do Anexo II;
XIX - da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 do Anexo II;
XX - do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 do Anexo II.
XXI - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09 do anexo II.(Incluído pela Lei nº 2221/2017)
XXII - do domicílio do tomador do serviço no caso A dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais serviços descritos no subitem 15.01 do anexo II.(Incluído pela Lei nº 2221/2017)
XXIII - do domicílio do tomador dos serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09 do anexo II.(Incluído pela Lei nº 2221/2017)
§ 4° No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 do Anexo II, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada município em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.
§ 5° No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 do Anexo II, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada município em cujo território haja extensão de rodovia explorada.
§ 6º Em caso de descumprimento do disposto no “caput” ou no § 1º do art. 8º - A da Lei Complementar Federal nº 116, de 31 de julho de 2003, o imposto será devido no local do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado. (Incluído pela Lei nº 2221/2017)
§ 7º No caso dos serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09 da lista de serviços do anexo II, o valor do imposto é devido ao município declarado como domicílio tributário da pessoa jurídica ou física tomadora do serviço, conforme informação prestada por este. (Incluído pela Lei nº 2221/2017)
§ 8º No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, descritos no subitem 15.01 da lista de serviços constante no anexo II, os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas deverão ser registrados no local de domicílio do tomador do serviço. (Incluído pela Lei nº 2221/2017)
SUBSEÇÃO I
ESTABELECIMENTO PRESTADOR
Art. 61 Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure utilidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
§ 1° Entende-se por estabelecimento prestador o utilizado, de alguma forma, para a prestação de serviço, sendo irrelevante a sua denominação ou a sua categoria, bem como a circunstância de o serviço ser prestado, habitual ou eventualmente, em outro local.
§ 2° A existência de estabelecimento prestador é indicada pela configuração parcial ou total dos seguintes elementos:
I - manutenção de pessoal, materiais, máquinas, instrumentos e equipamentos necessários à execução do serviço;
II - estrutura organizacional ou administrativa;
III - inscrição nos órgãos previdenciários;
IV - indicação, como domicílio fiscal, para efeitos de tributos federais, estaduais e municipais;
V - permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração econômica de prestação de serviços exteriorizada através da indicação do endereço em impressos e formulários, locação de imóvel, propaganda ou publicidade, fornecimento de energia elétrica ou água em nome do prestador ou do seu representante.
SEÇÃO IV
SUJEITO PASSIVO
Art. 62 Sujeito passivo do imposto é o contribuinte ou o responsável, na forma prevista neste Código.
SUBSEÇÃO I
CONTRIBUINTE
Art. 63 Contribuinte é o prestador do serviço especificado na lista que acompanha a disciplinação desse imposto.
§ 1° O município poderá atribuir, de modo expresso, a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais.
SUBSEÇÃO II
RESPONSÁVEL
SETOR I
RESPONSÁVEL POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 64 São responsáveis, por substituição tributária, pelo pagamento do imposto devido e acréscimos legais:
I - o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;
II - a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária:
a) de serviço prestado por contribuinte que não esteja regularmente cadastrado como contribuinte do Município ou não tenha emitido nota fiscal de prestação de serviço;
b) dos serviços descritos nos itens 3.04, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.11, 7.15, 7.17, 11.02, 17.05 e 17.10 da Lista de Serviços.
III - as empresas públicas e sociedades de economia mista, quando contratarem a prestação de serviços sujeitos à incidência do imposto;
IV - as distribuidoras de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização, em relação às vendas subseqüentes realizadas pelas entidades esportivas autorizadas ou empresas contratadas, exploradoras de casas de jogos e bingos eletrônicos ou permanentes;
V - os administradores de bens e negócios de terceiros, em relação aos serviços de venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios e prêmios, realizados em casas de jogos e bingos eletrônicos ou permanentes;
VI - as empresas prestadoras dos serviços de planos de medicina de grupo ou individual e planos de saúde, em relação aos serviços de saúde e assistência médica, descritos no item 4 da Lista de Serviços;
VII - as agências de propaganda, em relação aos serviços prestados por terceiros, quando contratados por conta e ordem de seus clientes;
VIII - as empresas incorporadoras e construtoras, em relação aos serviços de agenciamento, corretagem ou intermediação de bens imóveis, descritos no item 10.05 da Lista de Serviços;
IX - as empresas seguradoras, em relação aos serviços dos quais resultem:
a) remunerações a título de pagamentos em razão do conserto, restauração ou recuperação de bens sinistrados;
b) remunerações a título de comissões pagas a seus agentes, corretores ou intermediários, pela venda de seus planos;
c) remunerações a título de pagamentos em razão de inspeções e avaliações de risco para cobertura de contrato de seguros e de prevenção e gerência de riscos seguráveis.
§ 1º O disposto nos incisos II “b”, III, IV, V, VI, VII, VIII e IX não se aplica quando o contribuinte prestador do serviço sujeitar-se a pagamento do imposto em base fixa ou por estimativa, devendo esta condição ser comprovada.
§ 2° O disposto no inciso II “b” não se aplica:
I - quando o contratante ou intermediário não estiver estabelecido ou domiciliado no Município;
II - quando o contratante for o promitente comprador, em relação aos serviços prestados pelo incorporador-construtor;
§ 3° A responsabilidade a que se refere este artigo somente será elidida nos seguintes casos:
I - quando o prestador dos serviços, agindo com o propósito de impedir ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, ou excluir ou modificar as suas características essenciais, de modo a reduzir o montante do imposto devido, ou de evitar ou diferir o seu pagamento, prestar informações falsas ao responsável induzindo-o a erro na apuração do imposto devido;
II - na concessão de medida liminar ou tutela antecipada, em qualquer espécie de ação judicial.
SETOR II
RESPONSÁVEIS POR TRANSFERÊNCIA
Art. 65 São solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto devido e não retido, os órgãos da administração pública da União, do Estado e do Município, inclusive suas autarquias e fundações.
SETOR III
RETENÇÃO DO IMPOSTO NA FONTE
Art. 66 Estão sujeitos à retenção do imposto na fonte os serviços prestados as pessoas jurídicas de direito privado e aos órgãos da administração pública da União, do Estado e do Município, inclusive suas autarquias e fundações.
Parágrafo Único. Os valores descontados na forma deste artigo serão deduzidos pelos prestadores dos serviços no momento da apuração do imposto.
Art. 67 As entidades mencionadas no artigo anterior deverão fornecer, em duas vias, aos prestadores dos serviços o Comprovante de Retenção do Imposto na Fonte - CRIF, em modelo aprovado pela Prefeitura Municipal.
Parágrafo Único. O comprovante de que trata este artigo deverá ser fornecido ao prestador no momento do pagamento do serviço.
SEÇÃO V
DA INSCRIÇÃO
Art. 68 O contribuinte deve promover sua inscrição no Cadastro Fiscal de Prestadores de Serviços antes do início de suas atividades, fornecendo à Fazenda Pública, em formulários oficiais próprios, os elementos e informações necessárias para a correta fiscalização do tributo.
§ 1° Para cada local de prestação de serviços, o contribuinte deve fazer inscrições distintas.
§ 2° A inscrição não faz presumir a aceitação, pela Fazenda Pública, dos dados e informações apresentados pelo contribuinte, os quais podem ser revistos em qualquer época.
§ 3° As pessoas imunes ou isentas também estão obrigadas a promover a sua inscrição no Cadastro Fiscal de Prestadores de Serviço.
Art. 69 O contribuinte deve comunicar à Fazenda Pública, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contínuos, contados da data de sua ocorrência, qualquer alteração dos dados cadastrais ou a cessação de atividades, a fim de obter baixa de sua inscrição, a qual será concedida, após a verificação da procedência da comunicação, sem prejuízo da cobrança dos tributos devidos ao município.
Art. 70 Será estabelecido em Regulamento os modelos de formulários, livros, nota fiscal de serviços, e outros documentos necessários ao registro, controle e fiscalização dos serviços ou atividades, inclusive prazos e formas de escrituração, exigíveis dos contribuintes e de terceiros, sempre que tal exigência se fizer necessária em razão da peculiaridade da prestação.
Parágrafo Único. Quando o volume, natureza ou modalidade da prestação de serviços indicarem necessidade ou quando o cumprimento das obrigações acessórias for difícil, insatisfatório ou sistematicamente descumprido, poderá ser instituído regime especial, adequando-o às situações, na forma prevista em diploma legal, suspendendo a sua aplicação, a critério autoridade tributária.
SEÇÃO VI
BASE DE CÁLCULO
Art. 71 A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.
§ 1° Entende-se por preço do serviço a receita bruta a ele correspondente, sem nenhuma dedução, excetuados os descontos ou abatimentos concedidos independentemente de condição.
§ 2° Na falta de preço do serviço, ou não sendo ele desde logo conhecido, será adotado o preço corrente na praça do prestador.
§ 3° Quando os serviços descritos no item 3.04 da Lista de Serviços forem prestados no território de mais de um Município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes no Município.
§ 4° Não se
inclui na base de cálculo do imposto o valor dos materiais fornecidos pelo
prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da Lista de Serviços
anexa. (Revogado pela Lei nº 2221/2017)
Art. 71-A. Na prestação dos serviços a que se referem os subitens 7.02 e 7.05 da lista de serviços do anexo II, poderão ser deduzidos da base de cálculo o valor dos materiais efetivamente empregados na obra, fornecidos pelo prestador dos serviços, quando adquiridos de terceiros ou transferidos pelo próprio prestador e a subempreitada devidamente tributada neste Município, desde que devidamente comprovados por meio de notas fiscais com referência expressa à obra objeto da dedução. (Incluído pela Lei nº 2221/2017)
Parágrafo Único. Para fins deste artigo, considera-se material fornecido pelo prestador do serviço aquele que permanecer incorporado à obra após sua conclusão, desde que a aquisição, pelo prestador, seja comprovada por meio de documento fiscal idôneo, e o material seja discriminado, com o seu valor, no documento fiscal emitido em decorrência da prestação do serviço. (Incluído pela Lei nº 2221/2017)
SUBSEÇÃO I
ARBITRAMENTO
Art. 72 Sempre que forem omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, a base de cálculo do imposto será arbitrada pela autoridade fiscal.
Art. 73 A autoridade fiscal que proceder ao arbitramento da base de cálculo lavrará Termo de Arbitramento, valendo-se dos dados e elementos que possa colher junto:
I - a contribuintes que promovam prestações semelhantes;
II - ao próprio sujeito passivo, relativamente a prestações realizadas em períodos anteriores;
III - no estabelecimento, com base no movimento das operações apuradas em período de tempo determinado, mediante acompanhamento.
Parágrafo Único. O arbitramento poderá basear-se ainda em quaisquer outros elementos probatórios, inclusive despesas necessárias a manutenção do estabelecimento ou efetivação das prestações.
Art. 74 O Termo de Arbitramento é parte integrante da Notificação Fiscal e deverá conter:
I - a identificação do sujeito passivo;
II - o motivo do arbitramento;
III - a descrição das atividades desenvolvidas pelo sujeito passivo;
IV - as datas inicial e final, ainda que aproximadas, de cada período em que tenham desenvolvido as atividades;
V - os critérios de arbitramento utilizados pela autoridade fazendária;
VI - o valor da base de cálculo arbitrada, correspondente ao total das prestações realizadas em cada um dos períodos considerados;
VII - o ciente do sujeito passivo ou, se for o caso, a indicação de que este se negou a opor o ciente.
Parágrafo Único. Os critérios a que se refere o inciso V deste artigo serão estabelecidos em regulamento.
Art. 75 Acompanham o Termo de Arbitramento as cópias dos documentos que lhe serviram de base, salvo quando estas tenham sido extraídas de documentos pertencentes ao próprio sujeito passivo, caso em que serão identificados.
Art. 76 Não se aplica o disposto nesta Subseção quando o fisco dispuser de elementos suficientes para determinar o valor real das prestações.
Art. 77 É assegurado ao contribuinte o direito de contestar a avaliação do valor arbitrado, na forma e prazos previstos neste Código.
SUBSEÇÃO II
PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS E SOCIEDADE DE PROFISSIONAIS
Art. 78 O imposto devido em razão de serviço prestado sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte será fixo e estabelecido em função da formação escolar ou profissional exigida para o exercício da atividade, de acordo com as seguintes categorias:
I - Sobre serviços prestados por profissionais de nível fundamental o valor do imposto é de 10 (dez) unidades de Valor de Referência de Afonso Cláudio - VRAC;
II - Sobre serviços prestados por profissionais de nível médio o valor do imposto é de 20 (vinte) unidades de Valor de Referência de Afonso Cláudio - VRAC;
III - Sobre serviços prestados por profissionais de nível superior o valor do imposto é de 30 (trinta) unidades de Valor de Referência de Afonso Cláudio - VRAC;
IV - Sobre
serviços prestados por taxistas o valor do imposto é de 20 (vinte) unidades de
Valor de Referência de Afonso Cláudio - VRAC;
IV – Sobre serviços prestados por taxistas o valor do imposto é de 10 (dez) unidades de Valor de Referência de Afonso Cláudio – VRAC; (Redação dada pela Lei Complementar nº 07 de 07 de janeiro de 2021)
V - Sobre o transporte remunerado privado individual de passageiros, de acordo com o previsto no artigo 4°, inciso X, da Lei Federal nº 12.587/2012 o valor do imposto é de 20 (vinte) unidades do Valor de Referência de Afonso Cláudio - VRAC; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 11/2022)
§ 1° Considera-se serviço pessoal do próprio contribuinte aquele realizado direta e exclusivamente por profissional autônomo e sem o concurso de outros profissionais de mesma ou de outra qualificação técnica.
§ 2° Não descaracteriza o caráter pessoal do serviço o auxílio ou ajuda de terceiros que não contribuam para a sua produção.
§ 3° O serviço prestado por taxista independe da escolaridade do prestador.
Art. 79 Quando os serviços forem prestados por sociedades simples, porém realizados de forma pessoal, estas ficarão sujeitas ao pagamento do imposto na forma do artigo anterior, calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável.
Parágrafo Único. As sociedades a que se refere este artigo são aquelas formadas por pessoas físicas, devidamente habilitadas para o exercício de todas as atividades consignadas em seus objetos sociais.
SEÇÃO VII
ALIQUOTAS
Art. 80 O imposto será calculado mediante a aplicação da alíquota de 3% (três por cento) a 5% (cinco por cento), conforme Anexo II, parte integrante deste Código.
SEÇÃO VIII
DO LANÇAMENTO
Art. 81 O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza deve ser calculado pelo próprio contribuinte, mensalmente, exceto quando enquadrado no regime de estimativa.
§ 1° O prazo para homologação do cálculo do contribuinte, nos casos deste artigo, é de 05 (cinco) anos, contado da data da ocorrência do fato gerador, salvo se comprovada a existência de dolo, fraude ou simulação do contribuinte.
§ 2° Expirado o prazo referido no parágrafo anterior, sem a manifestação da Fazenda Municipal, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a existência de dolo, fraude ou simulação do contribuinte.
§ 3° Nos casos de diversões públicas, se o prestador do serviço não tiver estabelecimento fixo e permanente no município, o imposto será calculado diariamente.
§ 4° Para as hipóteses específicas, previstas e determinadas neste Código, o imposto será calculado pela Fazenda Municipal, anualmente.
Art. 82 O contribuinte será notificado dos lançamentos de oficio na forma desta lei, no seu domicílio tributário, bem como do auto de infração e imposição de multa, se houver.
Art. 83 Quando o contribuinte quiser comprovar com documentação hábil, a critério da Fazenda municipal, a inexistência de resultado econômico, por não ter prestado serviços tributáveis pelo município, deve fazer a comprovação no prazo estabelecido para o recolhimento do imposto.
Art. 84 Quando o volume, natureza ou modalidade da prestação de serviços indicar necessidade de tratamento fiscal mais adequado, o imposto poderá ser fixado por estimativa, a critério da Fazenda municipal, observadas as seguintes normas:
I - informações fornecidas pelo contribuinte e outros elementos informativos, inclusive estudos de órgãos públicos e entidades de classe diretamente vinculadas à atividade;
II - valor das matérias-primas, combustíveis e outros materiais consumidos;
III - total dos salários pagos;
IV - total da remuneração dos diretores, proprietários, sócios ou gerentes;
V - total das despesas de água, luz, força e telefone;
VI - aluguel do imóvel e das máquinas e equipamentos utilizados para a prestação dos serviços, ou 1% (um por cento) do valor desses bens, se forem próprios.
§ 1° O montante do imposto assim estimado será pago em prestações iguais, nos vencimentos e locais indicados nos avisos de lançamento, observando-se entre o pagamento de uma e outra prestação o intervalo mínimo de 30 (trinta) dias.
§ 2° Nenhuma prestação poderá ser paga sem a prévia quitação da antecedente.
§ 3° Findo o período fixado pela administração, para o qual se fez à estimativa, ou deixando o sistema de ser aplicado, por qualquer motivo, ou a qualquer tempo, serão apurados o preço real dos serviços e o montante do imposto efetivamente devido pelo sujeito passivo no período considerado.
§ 4° Verificada qualquer diferença entre o montante recolhido e apurado, será ela:
I - recolhida dentro do prazo de 30 (trinta) dias, mediante requerimento do contribuinte, apresentado após a data do encerramento ou cessação da adoção do sistema, incidindo, depois desse prazo, os encargos moratórios;
II - compensada, com o devido pelo contribuinte, no exercício seguinte, até a diferença verificada, incidindo sobre esta os encargos moratórios pertinentes.
§ 5° O enquadramento do sujeito passivo no regime de estimativa, a critério da Fazenda municipal, poderá ser feito, individualmente, por categoria de estabelecimento ou por grupos de atividades.
§ 6° A aplicação de regime de estimativa poderá ser suspensa a qualquer tempo, Mesmo não tendo findado o exercício ou período, a critério da Fazenda municipal, seja de modo geral, individual ou quanto a qualquer categoria de estabelecimento, ou por grupos de atividades.
§ 7° A autoridade tributária poderá rever os valores estimados para determinado exercício ou período.
Art. 85 Feito o enquadramento do contribuinte no regime de estimativa, ou quando da revisão dos valores, a Fazenda Municipal notificá-lo-á do valor do imposto fixado e da importância das parcelas a serem mensalmente recolhidas.
Parágrafo Único. Os contribuintes enquadrados nesse regime deverão ser notificados, ficando-lhes reservado o direito de reclamação, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento da notificação.
SEÇÃO IX
APURAÇÃO DO IMPOSTO
Art. 86 O imposto será apurado:
I - mensalmente, pelo próprio sujeito passivo, quando proporcional à receita bruta;
II - de oficio, quando fixo ou devido por estimativa fiscal.
SUBSEÇÃO I
ESTIMATIVA FISCAL
Art. 87 A critério da autoridade administrativa, o imposto poderá ser calculado e recolhido por estimativa da base de cálculo quando:
I - se tratar de estabelecimento de caráter temporário ou provisório;
II - se tratar de estabelecimento de rudimentar organização;
III - o nível de atividade econômica recomendar tal sistemática;
IV - se tratar de estabelecimento cuja natureza da atividade imponha tratamento fiscal especial;
V - quando se tratar de estabelecimento constituído sob a forma de sociedade simples.
§ 1° O imposto calculado na forma deste artigo será lançado para um exercício financeiro, ou proporcionalmente ao número de meses, na hipótese do início da atividade ocorrer no decurso do exercício de referência.
§ 2° O contribuinte que optar pelo pagamento do imposto na forma prevista neste artigo deverá apresentar, no prazo fixado em regulamento, declaração prévia manifestando o seu interesse.
§ 3° A declaração a que se refere o parágrafo anterior será preenchida com base nos registros contábeis do contribuinte, conforme dispuser o regulamento.
§ 4° Na ausência de dados contábeis, o contribuinte poderá utilizar os dados informados a Receita Federal em cumprimento à legislação específica, relativos ao Imposto Sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.
§ 5° O contribuinte que estiver recolhendo o imposto na forma prevista neste artigo deverá, até 30 (trinta) dias após o encerramento do período de apuração, apresentar uma Guia de Informação Fiscal - GIF de Ajuste, confrontando os valores recolhidos por estimativa com os apurados regularmente em sua escrita, observado o seguinte:
I - se constatado que o valor recolhido foi inferior ao que seria efetivamente devido, recolher a importância apurada, no prazo de 30 (trinta) dias após a apuração;
II - se constatado que o valor recolhido foi superior ao que seria efetivamente devido, compensar a importância com o montante a recolher no período seguinte.
§ 6° O pagamento e a compensação prevista no § 4º, I e II, extinguem o crédito tributário sob condição resolutória da ulterior homologação pela autoridade fiscal.
§ 7º No primeiro ano de atividade, a estimativa será efetuada com base em dados presumidos, informados pelo contribuinte, sujeitando-se ao ajuste de que trata o parágrafo anterior.
§ 8° A estimativa será por período anual, exceto na hipótese do § 70 deste artigo em que corresponderá ao período previsto de funcionamento.
Art. 88 A autoridade fiscal que proceder ao enquadramento do contribuinte no regime de que trata esta Subseção levará em conta, além das informações declaradas na forma prevista no artigo anterior, os seguintes critérios:
I - o volume das prestações tributadas obtidas por amostragem;
II - o total das despesas incorridas na manutenção do estabelecimento;
III - a aplicação de percentual de margem de lucro bruto, previsto em regulamento;
IV - outros dados apurados pela administração fazendária que possam contribuir para a determinação da base de cálculo do imposto.
Art. 89 A inclusão do contribuinte no regime previsto nesta Subseção não o dispensa do cumprimento das obrigações acessórias.
SEÇÃO X
PAGAMENTO DO IMPOSTO
Art. 90
O imposto será pago:
I - por
ocasião da ocorrência do fato gerador, quando o prestador e o contratante não
estiverem cadastrados como contribuintes do Município;
II -
quando fixo, em até 06 (seis) parcelas, conforme conveniência da Administração
Municipal;
III -
quando por estimativa fiscal, em parcelas mensais até o dia 15 (quinze) do mês
seguinte ao da ocorrência do fato gerador;
IV -
quando retido na fonte ou por substituição tributária até o dia 15 (quinze) do
mês seguinte ao de referência;
V - nos
demais casos sob o preço dos serviços prestados, apurado mensalmente, até o dia
15 (quinze) do mês seguinte ao de referência.
Parágrafo
Único. Poderá ser autorizado, em caráter especial e mediante
despacho do titular do órgão fazendário do Município que os estabelecimentos
temporários e os contribuintes estabelecidos em outros Estados ou Municípios
que prestem serviços dentro dos limites territoriais de Afonso Cláudio, Estado
do Espírito Santo, recolham o imposto devido no prazo e na forma definidos no
respectivo despacho.
Art. 90. O imposto será pago: (Redação dada pela Lei nº 2072/2013)
I - por ocasião da ocorrência do fato gerador, quando o prestador e o contratante não estiverem cadastrados como contribuintes do Município; (Redação dada pela Lei nº 2072/2013)
II - quando fixo, em até 06 (seis) parcelas, conforme conveniência da Administração Municipal; (Redação dada pela Lei nº 2072/2013)
III - quando por estimativa fiscal, em parcelas mensais até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao da ocorrência do fato gerador; (Redação dada pela Lei nº 2072/2013)
IV - quando retido na fonte ou por substituição tributária até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao de referência; (Redação dada pela Lei nº 2072/2013)
V - nos demais casos sob o preço dos serviços prestados, apurado mensalmente, até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao de referência. (Redação dada pela Lei nº 2072/2013)
Parágrafo Único. Poderá ser autorizado, em caráter especial e mediante despacho do titular do órgão fazendário do Município que os estabelecimentos temporários e os contribuintes estabelecidos em outros Estados ou Municípios que prestem serviços dentro dos limites territoriais de Afonso Cláudio, Estado do Espírito Santo, recolham o imposto devido no prazo e na forma definidos no respectivo despacho. (Redação dada pela Lei nº 2072/2013)
Art. 91 É dever do sujeito passivo apurar e declarar o imposto de acordo com o período de apuração, mediante Guia de Informação Fiscal ou meio magnético, conforme dispuser o regulamento, observado o disposto no art. 87, § 5°.
Art. 92 O Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza devido pela mão de obra na construção civil deverá ser recolhido, à vista ou parceladamente, mas, durante a execução da obra.
§ 1° O imposto devido na forma deste artigo, será calculado por estimativa tendo por base tabela de valores unitários de construção fixada e atualizada mensalmente pelo órgão fazendário.
§ 2° A liberação da carta de habite-se fica condicionada a comprovação do pagamento total do imposto devido na forma deste artigo.
§ 3° Terminada a construção é facultado a ambas as partes, sujeito ativo e passivo da relação tributária, exigir o imposto apurado a maior do que a estimativa para a edificação ou a devolução pelo recolhimento a maior, em razão de prestação de serviços insuficientes para alcançar o imposto lançado.
§ 4° O sujeito ativo da relação tributária, de que trata o parágrafo anterior, terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias, para efetuar a devolução, ao sujeito passivo, do recolhimento a maior em razão de prestação de serviços insuficientes para alcançar o imposto lançado.
Art. 93 Não se subordinam às regras do artigo anterior os contribuintes pessoas jurídicas, que estiverem cadastrados na Prefeitura como prestadores de serviços, no ramo da construção civil e desde quê venham recolhendo seus tributos com normalidade.
SEÇÃO XI
DO LANÇAMENTO DE OFÍCIO
Art. 94 O lançamento do imposto será efetuado de oficio, pela autoridade administrativa:
I - quando o valor do imposto, apurado e declarado pelo sujeito passivo, em Guia de Informação Fiscal - GIF ou arquivo eletrônico, não corresponder à realidade.
II - quando o valor do imposto for levantado e apurado em ação fiscal.
Parágrafo Único. Sobre o crédito tributário constituído na forma deste artigo, incidirão os juros moratórios e as multas previstas na legislação tributária.
Art. 95 A inscrição em Dívida Ativa dos créditos tributários declarados em Guia de Informações Fiscais independe de nova notificação de lançamento ao sujeito passivo.
SEÇÃO
XII
LIVROS
E DOCUMENTOS FISCAIS
Art. 96
Fica instituído no Município de Afonso Cláudio Estado do Espírito Santo, o
Sistema Eletrônico de Gestão de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza,
através do programa de gerenciamento eletrônico dos dados econômico-fiscais,
ferramenta - ISSINTEL.
Art. 97
As Pessoas Jurídicas de direito público e privado, inclusive da
Administração indireta da União, dos Estados e do Município, bem como as
Fundações instituídas pelo Poder Público, estabelecidas ou sediadas no
Município de Afonso Cláudio, devem adotar o programa de Gerenciamento
Eletrônico dos dados Econômico-Fiscais, para declaração das operações de
serviços tributáveis ou não tributáveis, para processamento eletrônico de dados
de suas declarações, apresentando mensalmente suas declarações e emitindo o
DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO MUNICIPAL - DAM - de ISSQN, para recolhimento do
imposto devido, dos serviços contratados e/ou prestados.
Parágrafo
Único. Inclui-se nessa obrigação o estabelecimento equiparado à
pessoa jurídica.
Art. 98
Incluem-se, também nas obrigações deste Regulamento os Contribuintes
prestadores de serviço sob regime “Por Homologação”, inclusive aqueles de
apuração “por estimativa” e os Contribuintes por Substituição Tributária e
Responsáveis Tributários por serviços tomados.
Art. 99
As declarações de dados econômico-fiscais e a Declaração de Arrecadação
Municipal, DAM, do ISSQN deverão ser geradas por programa específico, ISSINTEL,
disponibilizado gratuitamente:
I - via
internet, no endereço eletrônico da Prefeitura, www.afonsoclaudio.es.gov.br;
II - nos
terminais destinados para esse fim, posicionados nos postos de atendimento da
Prefeitura.
Art.
100 A apuração do imposto será feita, salvo disposição em contrário,
ao final de cada mês, sob a responsabilidade individual do contribuinte ou
responsável pelo imposto, mediante lançamentos contábeis de suas operações
tributáveis, os quais estarão sujeitos a posterior homologação pela autoridade
fiscal.
§ 1°
O prestador de serviços deverá escriturar por meio eletrônico, disponibilizado
via Internet, mensalmente, as Notas Fiscais emitidas bem como os demais
documentos fiscais, com seus respectivos valores, emitindo ao final do
processamento o boleto bancário e efetuar o pagamento do imposto devido.
§ 2°
O responsável tomador dos serviços sujeitos ao imposto deverá escriturar por
meio eletrônico, disponibilizado via Internet, mensalmente, as Notas Fiscais e
demais documentos fiscais, os Recibos comprobatórios dos serviços tomados,
tributados ou não tributados, efetuando as retenções de ISSQN exigidas na
legislação, emitindo, ao final do processamento, o boleto bancário e efetuar o
pagamento do imposto devido.
§ 3°
O documento fiscal, Recibo Provisório de Serviço - RPS, deverá ser utilizado
sempre que não houver possibilidade de acessar o Sistema ISSINTEL, devendo o
contribuinte transformar o RPS em NFCA no prazo máximo de 10 dias, após este
período o RPS se torna sem qualquer efeito tributário;
§ 4°
Haverá um modelo de Recibo Provisório de Serviço - RPS no Sistema ISSINTEL, o
contribuinte utilizará este modelo ou, se desejar, poderá adquirir no comércio
modelo pré-impressa tipograficamente equivalente, ou qualquer outro modelo
aprovado pela secretaria de fazenda do município.
Art.
101 Os contribuintes que não prestarem serviços sujeitos ao ISSQN e
os tomadores que não adquirirem serviços, tributados ou não tributados, deverão
informar obrigatoriamente, na escrituração fiscal, através da ferramenta
ISSINTEL, a ausência de movimentação econômica, através de declaração “SEM
MOVIMENTO”.
Art.
102 Em substituição aos livros fiscais previstos na legislação
vigente, o Tomador de Serviços e o Contribuinte emitente de Nota Fiscal de
Serviços tributados ou não tributados, ficam obrigados a manter em cada um dos
estabelecimentos sujeitos à inscrição, o LIVRO FISCAL de registro das
prestações de serviços efetuadas ou contratadas, escriturados eletronicamente
através da ferramenta ISSINTEL.
§ 1°
O Livro Fiscal, das prestações de serviços efetuadas ou contratadas, deverá ser
escriturado pelos Contribuintes, constando todos os serviços, prestados ou
adquiridos, tributados ou não tributados pelo imposto, inclusive os serviços
contratados com responsabilidade para recolhimento do ISS por Substituição
Tributária atribuída pela legislação vigente.
§ 2°
Findo o exercício fiscal o contribuinte e o tomador de serviços, deverão emitir
os livros fiscais em papel, promover a encadernação das folhas, dentro do prazo
de 30 (trinta) dias e conservá-lo no estabelecimento pelo prazo regulamentar,
para exibição ao Fisco quando solicitados.
Art.
103 Não ocorrerá responsabilidade da retenção e recolhimento do
imposto por parte do tomador, quando o prestador enquadrar-se
em uma das seguintes hipóteses:
I - estar
enquadrado no regime de tributação de ISS fixo anual, com inscrição no Cadastro
de Contribuintes Mobiliários;
II - ser
sociedade uniprofissional inscrita no Cadastro Fiscal deste Município, com
tributação pelo regime de ISS FIXO;
III -
gozar de isenção concedida por este Município;
IV - ter
imunidade tributária reconhecida;
V - Estar
enquadrado no regime de lançamento de ISS denominado Estimativa, desde que
estabelecido ou domiciliado neste município.
Art.
104 As instituições financeiras, bancos comerciais, estão
dispensadas da emissão de notas fiscais de serviços, ficando, porém, obrigados
ao preenchimento da planilha de taxas e serviços, através da ferramenta
ISSINTEL, declarando a Receita Bruta, detalhando-a por conta analítica, baseada
no plano de contas do Banco Central.
§ 1°
Os estabelecimentos mencionados no “caput” deverão manter arquivados na agência
local, para exibição ao Fisco, os mapas analíticos das receitas tributáveis e
os balancetes analíticos padronizados pelo Banco Central.
§ 2°
Os mapas analíticos deverão conter o nome do estabelecimento, o número de
ordem, o mês e o ano de competência, o número de inscrição municipal, a
codificação contábil, a discriminação dos serviços e os valores mensais de
receitas correspondentes.
Art.
105 Para a atividade de Construção Civil considera-se
estabelecimento prestador o local da obra, no caso de construtor, empreiteiro
ou subempreiteiro, sediado ou domiciliado em outro Município.
§ 1º
São solidariamente responsáveis pelo cadastramento e escrituração dos dados
referentes à obra de construção civil:
I - o
proprietário dii imóvel;
II - o
dono da obra;
III - o
incorporador;
IV - a
construtora, quando contratada para execução de obra por empreitada total;
V - a
construtora ou responsável pela obra contratada pela modalidade de
“Administração”;
VI - os subempreiteiros,
pelas obras sub-contratada.
§ 2°
O responsável de que trata o parágrafo anterior, deverá providenciar o cadastro
junto à Prefeitura Municipal, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do início da
obra, através do programa eletrônico de Gerenciamento do ISSQN, sujeito à
homologação, quando da aprovação do projeto ou durante a ação fiscal.
§ 3º
Ocorrendo omissão por parte do responsável pela execução da obra de construção
civil, a fiscalização fará a matrícula da obra “de oficio”, com base nas
informações dos documentos examinados, ficando o responsável sujeito às sanções
aplicáveis na forma da lei e do Regulamento.
Art.
106 O recolhimento do imposto retido na fonte, previsto na
legislação vigente, far-se-á em nome do responsável pela retenção,
observando-se o prazo regulamentar de pagamento.
Art.
107 Ficam substituídos as guias de recolhimento mensal e os “carnês”
de recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, regime de
Faturamento e Estimativa, pela Guia de Recolhimento do ISSQN, emitida através
da ferramenta ISSINTEL.
Art.
108 A obrigação tributária prevista neste regulamento, de escrituração
dos documentos fiscais das operações de serviços somente será satisfeita com o
encerramento da Escrituração Fiscal e geração do Documento De Arrecadação
Municipal - DAM respectiva.
Art.
109 A Autorização para emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NfeA® será concedida mediante observância dos seguintes
critérios:
I - Para a
solicitação inicial será concedida autorização para emissão de Nota Fiscal
Eletrônica - NfeA® baseado na quantidade necessária
para suprir a demanda do contribuinte no máximo por 06 (seis) meses.
II - Para
as demais solicitações será concedida autorização para impressão com base na
média mensal de emissão do solicitante, de quantidade necessária para suprir a
demanda do contribuinte no máximo por 06 (seis) meses.
Parágrafo
Único. A Autoridade Fiscal poderá, em casos especiais, autorizar a
emissão de documentos fiscais em números e prazos superiores ao previsto neste
artigo, por solicitação do contribuinte, mediante processo administrativo.
Art.
110 Fica instituído o controle da autenticidade de documento fiscal,
disponibilizado através de consulta no endereço eletrônico www.issintel.com.br.
Art.
111 Na emissão das Notas Fiscais de Serviços e dos demais documentos
fiscais, deverão obrigatoriamente ser apontados no seu preenchimento:
I - O
nome, o endereço e os números de inscrição no CNPJ/CPF;
II - O
código de serviço prestado conforme classificação na lista de serviços do
município.
Art.
112 Fica instituída a Nota Fiscal Eletrônica, a ser emitida pelo
programa eletrônico de Gerenciamento do ISSQN, nas seguintes modalidades:
I - Nota
Fiscal Eletrônica Avulsa;
II - Nota
Fiscal Eletrônica.
Art.
113 A Nota Fiscal eletrônica Avulsa destina-se aos seguintes
prestadores de serviços:
I - Para
os não cadastrados;
II - Para
os cadastrados no regime de ISS FIXO em que a legislação não autoriza talonário
de Notas fiscais;
III - Para
os cadastrados que não estejam enquadrados com código de serviço em suas
atividades.
§ 1°
Será fornecida “de oficio” pela autoridade administrativa, mediante solicitação
presencial do interessado.
§ 2°
Obedecerá a uma numeração geral e seqüencial
crescente estabelecida pela Prefeitura.
§ 3°
Será automaticamente gravada na escrituração do prestador de serviço.
Art.
114 A Nota Fiscal Eletrônica destina-se aos prestadores de serviços
cadastrados e que estejam enquadrados com código de serviço em suas atividades.
§ 1°
A Nota Fiscal Eletrônica deverá ser solicitada eletronicamente pelo
Contribuinte e autorizada eletronicamente pela autoridade administrativa, e
prevalecerá para o período autorizado.
§ 2°
A numeração da Nota Fiscal Eletrônica será em ordem crescente seqüencial para cada um dos Contribuintes, a partir do
número 1 (um).
§ 3°
Será automaticamente gravada na escrituração do prestador de serviço.
§ 4°
Não será permitido cancelamento de Nota Fiscal Eletrônica após o encerramento
da escrituração no LIVRO FISCAL da competência, de forma eletrônica.
§ 5°
As Notas Fiscais Eletrônicas já escrituradas em LIVRO FISCAL, somente poderão
ser canceladas mediante processo administrativo.
Art.
115 É facultada ao contribuinte a compensação total ou parcial das
quantias recolhidas indevidamente aos cofres municipais em pagamentos de
tributos ou multas da mesma espécie.
§ 1°
A compensação total ou parcial entre indébitos fiscais e tributos ou multas da
mesma espécie, relativos a débitos em cobrança amigável, far-se-á a pedido do
interessado, mediante processo administrativo.
§ 2°
Quando ocorrer pagamento a maior do Imposto sobre Serviços de Qualquer
Natureza, este poderá ser compensado, mediante requerimento do interessado,
mediante processo administrativo, de acordo com as seguintes condições:
I - a compensação
será realizada diretamente com o imposto a pagar na escrituração do mês após
deferimento do pedido, conforme regulamento;
II - o
valor a ser compensado não poderá ultrapassar a 75% (setenta e cinco por cento)
do imposto a pagar no mês;
III -
Havendo saldo remanescente a compensar, a operação poderá prosseguir nos meses subseqüentes, até que seja completada a compensação,
observado o limite do inciso II.
Art.
116 Em caso de serviços da construção civil, em que haja aplicação
de material na obra, poderá o prestador dos serviços, optar pelo desconto
padrão para abatimento dos referidos materiais para efeito de base de cálculo
do imposto, quando incorporados efetivamente à obra, sendo:
I - para
os serviços de concretagem prestados por empresas especializadas, fora do local
da obra, o abatimento de materiais de 60% (sessenta por cento) do valor de cada
nota fiscal de serviço;
II - para
os demais serviços o abatimento de materiais de 40% (quarenta por cento) do
valor da obra, durante todo o período do contrato de execução da obra,
independentemente do montante dos materiais aplicados.
§ 1°
Ao optante do desconto padrão será dispensada a comprovação do valor abatido,
desde que o prestador efetue, mensalmente, a escrituração fiscal exigida na
ferramenta eletrônica adotada pelo município.
§ 2°
A opção pelo desconto padrão será feita no momento de escriturar o
cadastramento da obra e prevalecerá por todo o contrato.
Art.
117 O contribuinte ou tomador deve recolher até o dia 15 (quinze) de
cada mês, o Imposto Sobre Serviços correspondentes aos serviços prestados ou
aos serviços tomados de terceiros, relativos ao mês anterior.
Art.
118 O descumprimento às normas deste regulamento sujeita o infrator
às penalidades previstas na legislação vigente, especialmente ao que:
I - deixar
de escriturar eletronicamente as operações econômico-fiscais, sujeitas ou não
ao imposto.
II -
deixar de remeter à Secretaria Municipal de Fazenda a escrituração fiscal e a
GUIA DE INFORMAÇÃO DE ISSQN, através da ferramenta ISSINTEL no prazo
determinado, independente do pagamento do imposto;
III -
apresentar a GUIA DE INFORMAÇÃO DE ISSQN, através da ferramenta ISSINTEL com
omissões ou dados inverídicos.
IV -
declarar as operações econômico-fiscais a que estão obrigados com omissões ou
dados inverídicos.
LIVROS E DOCUMENTOS FISCAIS
(Redação dada pela Lei nº 2072/2013)
Art. 96. Fica instituído no Município de Afonso Cláudio Estado do Espírito Santo, o Sistema Eletrônico de Gestão de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, através do programa de gerenciamento eletrônico dos dados econômico-fiscais. (Redação dada pela Lei nº 2072/2013)
Art. 97. As Pessoas Jurídicas de direito público e privado, inclusive da Administração indireta da União, dos Estados e do Município, bem como as Fundações instituídas pelo Poder Público, estabelecidas ou sediadas no Município de Afonso Cláudio, devem adotar o programa de Gerenciamento Eletrônico dos dados Econômico-Fiscais, para declaração das operações de serviços tributáveis ou não tributáveis, para processamento eletrônico de dados de suas declarações, apresentando mensalmente suas declarações e emitindo o DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO MUNICIPAL - DAM - de ISSQN, para recolhimento do imposto devido, dos serviços contratados e/ou prestados. (Redação dada pela Lei nº 2072/2013)
Parágrafo Único - Inclui-se nessa obrigação o estabelecimento equiparado à pessoa jurídica. (Redação dada pela Lei nº 2072/2013)
Art. 98. Incluem-se, também nas obrigações deste Regulamento os Contribuintes prestadores de serviço sob regime "Por Homologação", inclusive aqueles de apuração "por estimativa" e os Contribuintes por Substituição Tributária e Responsáveis Tributários por serviços tomados. (Redação dada pela Lei nº 2072/2013)
Art. 99. As declarações de dados econômico-fiscais e a Declaração de Arrecadação Municipal, DAM, do ISSQN deverão ser geradas por programa específico disponibilizado gratuitamente: (Redação dada pela Lei nº 2072/2013)
I - via Internet, no endereço eletrônico da Prefeitura, www.afonsocaludio.es.gov.br; (Redação dada pela Lei nº 2072/2013)
II - nos terminais destinados para esse fim, posicionados nos postos de atendimento da Prefeitura. (Redação dada pela Lei nº 2072/2013)
Art. 100. A apuração do imposto será feita, salvo disposição em contrário, ao final de cada mês, sob a responsabilidade individual do contribuinte ou responsável pelo imposto, mediante lançamentos contábeis de suas operações tributáveis, os quais estarão sujeitos a posterior homologação pela autoridade fiscal. (Redação dada pela Lei nº 2072/2013)
§ 1º. O prestador de serviços deverá escriturar por meio eletrônico, disponibilizado via Internet, mensalmente, as Notas Fiscais emitidas bem como os demais documentos fiscais, com seus respectivos valores, emitindo ao final do processamento o boleto bancário e efetuar o pagamento do imposto devido. (Redação dada pela Lei nº 2072/2013)
§ 2º. O responsável tomador dos serviços sujeitos ao imposto deverá escriturar por meio eletrônico, disponibilizado via Internet, mensalmente, as Notas Fiscais e demais documentos fiscais, os Recibos comprobatórios dos serviços tomados, tributados ou não tributados, efetuando as retenções de ISSQN exigidas na legislação, emitindo, ao final do processamento, o boleto bancário e efetuar o pagamento do imposto devido. (Redação dada pela Lei nº 2072/2013)
§ 3º. O documento fiscal, Recibo Provisório de Serviço - RPS deverá ser utilizado sempre que não houver possibilidade de acessar o Sistema disponibilizado gratuitamente pela Municipalidade, devendo o contribuinte transformar o RPS em NFeA no prazo máximo de 10 dias, após este período o RPS se torna sem qualquer efeito tributário; (Redação dada pela Lei nº 2072/2013)
§ 4º. Haverá um modelo de Recibo Provisório de Serviço - RPS no Sistema disponibilizado gratuitamente pela Municipalidade, o contribuinte utilizará este modelo ou, se desejar, poderá adquirir no comércio modelo pré-impressa tipograficamente equivalente, ou qualquer outro modelo aprovado pela secretaria de fazenda do município. (Redação dada pela Lei nº 2072/2013)
Art. 101. Os contribuintes que não prestarem serviços sujeitos ao ISSQN e os tomadores que não adquirirem serviços, tributados ou não tributados, deverão informar obrigatoriamente, na escrituração fiscal, através do Sistema disponibilizado gratuitamente pela Municipalidade, a ausência de movimentação econômica, através de declaração "SEM MOVIMENTO".(Redação dada pela Lei nº 2072/2013)
Art. 102. Em substituição aos livros fiscais previstos na legislação vigente, o Tomador de Serviços e o Contribuinte emitente de Nota Fiscal de Serviços tributados ou não tributados, ficam obrigados a manter. em cada um dos estabelecimentos sujeitos à inscrição, o LIVRO FISCAL de registro das prestações de serviços efetuadas ou contratadas, escriturados eletronicamente através do Sistema disponibilizado gratuitamente pela Municipalidade. (Redação dada pela Lei nº 2072/2013)
§ 1º. O Livro Fiscal, das prestações de serviços efetuadas ou contratadas, deverá ser escriturado pelos Contribuintes, constando todos os serviços, prestados ou adquiridos, tributados ou não tributados pelo imposto, inclusive os serviços contratados com responsabilidade para recolhimento do ISS por Substituição Tributária atribuída pela legislação vigente. (Redação dada pela Lei nº 2072/2013)
§ 2º. Findo o exercício fiscal o contribuinte e o tomador de serviços, deverão emitir os livros fiscais em papel, promover a encadernação das folhas, dentro do prazo de 30 (trinta) dias e conservá-los no estabelecimento pelo prazo regulamentar, para exibição ao Fisco quando solicitados. (Redação dada pela Lei nº 2072/2013)
Art. 103. Não ocorrerá responsabilidade da retenção e recolhimento do imposto por parte do tomador, quando o prestador enquadrar-se em uma das seguintes hipóteses: (Redação dada pela Lei nº 2072/2013)
I - estar enquadrado no regime de tributação de ISS fixo anual, com inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários; (Redação dada pela Lei nº 2072/2013)
II - ser sociedade uniprofissional inscrita no Cadastro Fiscal deste Município, com tributação pelo regime de ISS FIXO; (Redação dada pela Lei nº 2072/2013)
III - gozar de isenção concedida por este Município; (Redação dada pela Lei nº 2072/2013)
IV - ter imunidade tributária reconhecida; (Redação dada pela Lei nº 2072/2013)
V - Estar enquadrado no regime de lançamento de ISS denominado Estimativa, desde que estabelecido ou domiciliado. neste município. (Redação dada pela Lei nº 2072/2013)
Art. 104. As instituições financeiras, bancos comerciais, estão dispensadas da emissão de notas fiscais de serviços, ficando, porém, obrigados ao preenchimento da planilha de taxas e serviços, através do Sistema disponibilizado gratuitamente pela Municipalidade, declarando a Receita Bruta, detalhando-a por conta analítica, baseada no plano de contas do Banco Central. (Redação dada pela Lei nº 2072/2013)
§1º. Os estabelecimentos mencionados no "caput" deverão manter arquivados na agência local, para exibição ao Fisco, os mapas analíticos das receitas tributáveis e os balancetes analíticos padronizados pelo Banco Central. (Redação dada pela Lei nº 2072/2013)
§ 2º. Os mapas analíticos deverão conter o nome do estabelecimento, o número de ordem, o mês e o ano de competência, o número de inscrição municipal, a codificação contábil, a discriminação dos serviços e os valores mensais de receitas correspondentes. (Redação dada pela Lei nº 2072/2013)
Art. 105. Para a atividade de Construção Civil considera-se estabelecimento prestador o local da obra, no caso de construtor, empreiteiro ou sub-empreiteiro, sediado ou domiciliado em outro Município. (Redação dada pela Lei nº 2072/2013)
§ 1º. São solidariamente responsáveis pelo cadastramento e escrituração dos dados referentes à obra de construção civil: (Redação dada pela Lei nº 2072/2013)
I - o proprietário do imóvel; (Redação dada pela Lei nº 2072/2013)
II - o dono da obra; (Redação dada pela Lei nº 2072/2013)
III - o incorporador; (Redação dada pela Lei nº 2072/2013)
IV - a construtora, quando contratada para execução de obra por empreitada total; (Redação dada pela Lei nº 2072/2013)
V - a construtora ou responsável pela obra contratada pela modalidade de "Administração"; (Redação dada pela Lei nº 2072/2013)
VI - os sub-empreiteiros, pelas obras sub-contratada. (Redação dada pela Lei nº 2072/2013)
§ 2º. O responsável de que trata o parágrafo anterior, deverá providenciar o cadastro junto à Prefeitura Municipal, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do início da obra, através do programa eletrônico de Gerenciamento do ISSQN, sujeito à homologação, quando da aprovação do projeto ou durante a ação fiscal. (Redação dada pela Lei nº 2072/2013)
§ 3º. Ocorrendo omissão por parte do responsável pela execução da obra de construção civil, a fiscalização fará a matrícula da obra "de ofício", com base nas informações dos documentos examinados, ficando o responsável sujeito às sanções aplicáveis na forma da lei e do Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 2072/2013)
Art. 106. O recolhimento do imposto retido na fonte, previsto na legislação vigente, far-se-á em nome do responsável pela retenção, observando-se o prazo regulamentar de pagamento. (Redação dada pela Lei nº 2072/2013)
Art. 107. Ficam substituídos as guias de recolhimento mensal e os "carnês" de recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, regime de Faturamento e Estimativa, pela Guia de Recolhimento do ISSQN, emitida através do Sistema disponibilizado gratuitamente pela Municipalidade. (Redação dada pela Lei nº 2072/2013)
Art. 108. A obrigação tributária prevista neste regulamento, de escrituração dos documentos fiscais das operações de serviços somente será satisfeita com o encerramento da Escrituração Fiscal e geração do Documento De Arrecadação Municipal - DAM respectiva. (Redação dada pela Lei nº 2072/2013)
Art. 109. A Autorização para emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NfeA será concedida mediante observância dos seguintes critérios: (Redação dada pela Lei nº 2072/2013)
I - Para a solicitação inicial será concedida autorização para emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NfeA baseado na quantidade necessária para suprir a demanda do contribuinte no máximo por 06 (seis) meses. (Redação dada pela Lei nº 2072/2013)
II - Para as demais solicitações será concedida autorização para impressão com base na média mensal de emissão do solicitante, de quantidade necessária para suprir a demanda do contribuinte no máximo por 06 (seis) meses. (Redação dada pela Lei nº 2072/2013)
Parágrafo Único - A Autoridade Fiscal poderá, em casos especiais, autorizar a emissão de documentos fiscais em números e prazos superiores ao previsto neste artigo, por solicitação do contribuinte, mediante processo administrativo. (Redação dada pela Lei nº 2072/2013)
Art. 110. Fica instituído o controle da autenticidade de documento fiscal, disponibilizado através de consulta no endereço eletrônico oficial do município. (Redação dada pela Lei nº 2072/2013)
Art. 111. Na emissão das Notas Fiscais de Serviços e dos demais documentos fiscais, deverão obrigatoriamente ser apontados no seu preenchimento: (Redação dada pela Lei nº 2072/2013)
I - O nome, o endereço e os números de inscrição no CNPJ/CPF; (Redação dada pela Lei nº 2072/2013)
II - O código de serviço prestado conforme classificação na lista de serviços do município. (Redação dada pela Lei nº 2072/2013)
Art. 112. Fica instituída a Nota Fiscal Eletrônica, a ser emitida pelo programa eletrônico de Gerenciamento do ISSQN, nas seguintes modalidades: (Redação dada pela Lei nº 2072/2013)
I - Nota Fiscal Eletrônica Avulsa; (Redação dada pela Lei nº 2072/2013)
II - Nota Fiscal Eletrônica. (Redação dada pela Lei nº 2072/2013)
Art. 113. A Nota Fiscal eletrônica Avulsa destina-se aos seguintes prestadores de serviços: (Redação dada pela Lei nº 2072/2013)
I - Para os não cadastrados; (Redação dada pela Lei nº 2072/2013)
II - Para os cadastrados no regime de ISS FIXO em que a legislação não autoriza talonário de Notas fiscais; (Redação dada pela Lei nº 2072/2013)
III - Para os cadastrados que não estejam enquadrados com código de serviço em suas atividades. (Redação dada pela Lei nº 2072/2013)
§ 1º. Será fornecida "de ofício" pela autoridade administrativa, mediante solicitação presencial do interessado. (Redação dada pela Lei nº 2072/2013)
§ 2º. Obedecerá a uma numeração geral e sequencial crescente estabelecida pela Prefeitura. (Redação dada pela Lei nº 2072/2013)
§ 3º. Será automaticamente gravada na escrituração do prestador de serviço. (Redação dada pela Lei nº 2072/2013)
Art. 114. A Nota Fiscal Eletrônica destina-se aos prestadores de serviços cadastrados e que estejam enquadrados com código de serviço em suas atividades. (Redação dada pela Lei nº 2072/2013)
§ 1º. A Nota Fiscal Eletrônica deverá ser solicitada eletronicamente pelo Contribuinte e autorizada eietronicamente pela autoridade administrativa, e prevalecerá para o período autorizado. (Redação dada pela Lei nº 2072/2013)
§ 2º. A_ numeração da Nota Fiscal Eletrônica será em ordem crescente seqüencial para cada um dos Contribuintes, a partir do número 1(um). (Redação dada pela Lei nº 2072/2013)
§ 3º. Será automaticamente gravada na escrituração do prestador de serviço. (Redação dada pela Lei nº 2072/2013)
§ 4º. Não será permitido cancelamento de Nota Fiscal Eletrônica após o encerramento da escrituração no LIVRO FISCÁL da competência, de forma eletrônica. (Redação dada pela Lei nº 2072/2013)
§ 5º. As Notas Fiscais Eletrônicas já escrituradas em LIVRO FISCAL, somente poderão ser canceladas mediante processo administrativo. (Redação dada pela Lei nº 2072/2013)
Art. 115. É facultada ao contribuinte a compensação total ou parcial das quantias recolhidas indevidamente aos cofres municipais em pagamentos de tributos ou multas da mesma espécie. (Redação dada pela Lei nº 2072/2013)
§ 1º. A compensação total ou parcial entre indébitos fiscais e tributos ou multas da mesma espécie, relativos a débitos em cobrança amigável, far-se-á a pedido do interessado, mediante- processo administrativo. (Redação dada pela Lei nº 2072/2013)
§ 2º. Quando ocorrer pagamento a maior do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, este poderá ser compensado, mediante requerimento do interessado, mediante processo administrativo, de acordo com as seguintes condições: (Redação dada pela Lei nº 2072/2013)
I - a compensação será realizada diretamente com o imposto a pagar na escrituração do mês após deferimento do pedido, conforme regulamento; (Redação dada pela Lei nº 2072/2013)
II - o valor a ser compensado não poderá ultrapassar a 75% (setenta e cinco por cento) do imposto a pagar no mês; (Redação dada pela Lei nº 2072/2013)
III - Havendo saldo remanescente a compensar, a operação poderá prosseguir nos meses subsequentes, até que seja completada a compensação, observado o limite do inciso II. (Redação dada pela Lei nº 2072/2013)
Art. 116. Em caso de serviços da construção civil, em que haja aplicação de material na obra, poderá o prestador dos serviços, optar pelo desconto padrão para abatimento dos referidos materiais para efeito de base de cálculo do imposto, quando incorporados efetivamente à obra, sendo: (Redação dada pela Lei nº 2072/2013)
I - para os serviços de concretagem prestados por empresas especializadas, fora do local da obra, o abatimento de materiais de 60% (sessenta por cento) do 11alor de cada nota fiscal de serviço; (Redação dada pela Lei nº 2072/2013)
II - para os demais serviços o abatimento de materiais de 40% (quarenta por cento) do valor da obra, durante todo o período do contrato de execução da obra,_ independentemente do montante dos materiais aplicados. (Redação dada pela Lei nº 2072/2013)
§ 1º. Ao optante do desconto padrão será dispensada a comprovação do valor abatido, desde que o prestador efetue, mensalmente, a escrituração fiscal exigida na ferramenta eletrônica adotada pelo município. (Redação dada pela Lei nº 2072/2013)
§ 2º. A opção pelo desconto padrão será feita no momento de escriturar o cadastramento da obra e prevalecerá por todo o contrato. (Redação dada pela Lei nº 2072/2013)
Art. 117. O contribuinte ou tomador deve recolher até o dia 15 (quinze) de cada mês, o Imposto Sobre Serviços correspondentes aos serviços prestados ou aos serviços tomados de terceiros, relativos ao mês anterior. (Redação dada pela Lei nº 2072/2013)
Art. 118. O descumprimento às normas deste regulamento sujeita o infrator às penalidades previstas na legislação vigente, especialmente ao que: (Redação dada pela Lei nº 2072/2013)
I - deixar de escriturar eletronicamente as operações econômico-fiscais, sujeitas ou não ao imposto. (Redação dada pela Lei nº 2072/2013)
II - deixar de remeter à Secretaria Municipal de Fazenda a escrituração fiscal e a GUIA DE INFORMAÇÃO DE ISSQN, através do Sistema disponibilizado gratuitamente pela Municipalidade no prazo determinado, independente do pagamento do imposto; (Redação dada pela Lei nº 2072/2013)
III - apresentar a GUIA DE INFORMAÇÃO DE ISSQN, através do Sistema disponibilizado gratuitamente pela Municipalidade com omissões ou dados inverídicos. (Redação dada pela Lei nº 2072/2013)
IV - declarar as operações econômico-fiscais a que estão obrigados com omissões ou dados inverídicos." (Redação dada pela Lei nº 2072/2013)
SEÇÃO XIII
OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Art. 119 Ficam obrigadas a se inscrever no Cadastro Municipal de Contribuintes - CMC, as pessoas físicas ou jurídicas que:
I - realizem prestações de serviços sujeitas à incidência do imposto, serão os previstos no regulamento.
II - sejam, em relação às prestações de serviços a que se refere o inciso I, responsáveis pelo pagamento do imposto como substitutos tributários;
Parágrafo Único. Excepcionados os casos previstos em regulamento, será exigida inscrição independente para cada estabelecimento.
Art. 120 As prestações de serviços devem ser consignadas em documentos fiscais próprios, de acordo com os modelos fixados em regulamento.
§ 1º O regulamento disporá sobre normas relativas à impressão, emissão e escrituração de documentos fiscais, podendo fixar os prazos de validade dos mesmos.
Art. 121 Os contribuintes e demais pessoas obrigadas à inscrição cadastral deverão manter e escriturar, os livros fiscais previstos em regulamento.
Parágrafo Único. Os contribuintes e demais pessoas obrigadas, entregarão, nos prazos fixados em regulamento, à secretaria de Finanças, as informações de natureza cadastral, econômica ou fiscal previstas na legislação tributária.
SEÇÃO XIV
CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DO IMPOSTO
Art. 122 Compete ao órgão fazendário do Município a supervisão, o controle da arrecadação e a fiscalização do imposto.
Parágrafo Único. A fiscalização do imposto é atribuição exclusiva dos agentes do fisco.
Art. 123 Os agentes do fisco, diretamente ou por intermédio do órgão fazendário, poderão requisitar o auxílio da, força pública estadual sempre que forem vítimas de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando for necessária a adoção de medidas acauteladoras de interesse do fisco, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção.
Art. 124 No exercício de suas funções, o agente do fisco procederá ao exame dos livros e documentos de escrituração contábil e fiscal do contribuinte, inclusive em meios magnéticos.
Parágrafo Único. No caso de recusa de apresentação dos livros, documentos ou meios magnéticos, o agente do fisco, diretamente ou por intermédio do órgão fazendário, providenciará junto ao Ministério Público para que se faça a exibição judicial, sem prejuízo da lavratura de auto de infração por embaraço a ação fiscal.
Art. 125 Considerar-se-á infração à obrigação tributária acessória a simples omissão de registro de prestações de serviços tributáveis na escrita fiscal, desde que lançadas na comercial.
Art. 126 Presumir-se-á prestação de serviço tributável não registrada, quando se constatar:
I - o suprimento de caixa sem comprovação da origem do numerário, quer esteja escriturado ou não;
II - a efetivação de despesas, pagas ou arbitradas, em limite superior ao lucro bruto auferido pelo contribuinte;
III - a diferença entre o movimento tributável médio apurado em sistema especial de fiscalização e o registrado nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores;
IV - a falta de registro de documentos fiscais referentes à prestação de serviços, na escrita fiscal e contábil, quando existente esta;
V - a efetivação de despesas ou aquisição de bens e serviços, por titular de empresa ou sócio de pessoa jurídica, em limite superior ao pró-labore ou às retiradas e sem comprovação da origem do numerário;
VI - o pagamento de aquisições de mercadorias, bens, serviços, despesas e outros ativos e passivos, em valor superior às disponibilidades do período;
VII - a existência de despesa ou de título de crédito pagos e não escriturados, assim como a manutenção, no passivo, de obrigações cuja exigibilidade não seja comprovada.
VIII - a existência de valores registrados em máquina registradora, equipamento emissor de cupom fiscal, processamento de dados, ou outro equipamento utilizado sem prévia autorização ou de forma irregular, apurado mediante a leitura do equipamento.
§ 1° Não perdurará a presunção mencionada nos incisos I, II e VI quando em contrário provarem os lançamentos efetuados em escrita contábil revestida das formalidades legais.
§ 2° Não produzirá os efeitos previstos no § 1º à escrita contábil, quando:
I - contiver vícios ou irregularidades que objetivem ou possibilitem a sonegação de tributos;
II - os documentos fiscais emitidos ou recebidos contiverem omissões ou vícios, ou quando se verificar que as quantidades, operações ou valores lançados são inferiores aos reais;
III - os livros ou documentos fiscais forem declarados extraviados, salvo se o contribuinte fizer comprovação das prestações e de que sobre elas pagou o imposto devido;
IV - o contribuinte, embora intimado, persistir no propósito de não exibir seus livros e documentos pra exame.
SEÇÃO XV
INFRAÇÕES E PENALIDADES
SUBSEÇÃO I
INFRAÇÕES POR FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
Art. 127 Incorrerá em multa de 100% (cem por cento) sobre o valor devido o sujeito passivo que deixar de recolher, total ou parcialmente, o imposto:
I - apurado pelo próprio sujeito passivo;
II - devido por responsabilidade solidária ou por substituição tributária;
III - devido por estimativa fiscal.
Art. 128 Incorrerá em multa de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor devido o Sujeito Passivo que deixar de submeter, total ou parcialmente, prestação de serviço tributável à incidência do imposto.
Parágrafo Único. A multa prevista neste artigo será ampliada para 100% (cem por cento) do valor do imposto, quando não tiver sido emitido documento fiscal.
Art. 129 Incorrerá em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido o Sujeito Passivo que submeter tardiamente prestação de serviço tributável à incidência do imposto ou recolher o imposto apurado, ou devido por estimativa fiscal, após o prazo previsto na legislação, antes de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização.
Art. 130 Incorrerá em multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor devido o Sujeito Passivo que deixar de registrar, na escrita fiscal, documento fiscal relativo à prestação de serviço tributável.
Parágrafo Único. A multa prevista neste artigo somente será aplicada se o documento fiscal não tiver sido contabilizado.
Art. 131 Incorrerá em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da prestação o agente arrecadador ou estabelecimento bancário que deixar de repassar o imposto arrecadado no prazo previsto no contrato de prestação de serviço.
SUBSEÇÃO II
INFRAÇÕES RELATIVAS A DOCUMENTOS E LIVROS FISCAIS
Art. 132 Emitir documento fiscal consignando declaração falsa quanto ao estabelecimento prestador de serviço, ou quanto ao seu destinatário:
I - Multa de 100% (cem por cento) do valor da prestação.
Art. 133 Emitir documento fiscal de forma ilegível, com omissões, incorreções ou que apresente emendas ou rasuras que dificultem ou impeçam a verificação dos dados nele apostos:
I - Multa no valor de 1 (uma) unidade de Valor de Referência de Afonso Cláudio - VRAC, por documento emitido.
Art. 134 Deixar de emitir documento fiscal, estando a prestação de serviço sujeita à incidência do imposto e registrada no Livro de Apuração do imposto:
I - Multa de 20% (vinte por cento) do valor da prestação.
Art. 135 Imprimir ou encomendar a impressão de documentos fiscais fraudulentamente ou sem a devida autorização:
I - Multa no valor de 10 (dez) unidades de Valor de Referência de Afonso Cláudio - VRAC, por documento emitido.
Parágrafo Único. Incorre também na multa prevista neste artigo aquele que fornecer, possuir, guardar ou utilizar documento fiscal:
I - impresso fraudulentamente ou sem a devida autorização;
II - de outro contribuinte, de contribuinte inexistente ou cuja inscrição tenha sido baixada ou declarada nula.
Art. 136 Prestar serviços sem emissão de documento fiscal ou cupom, constatada por qualquer meio:
I - Multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto.
Art. 137 Atrasar a escrituração dos livros fiscais, utilizá-los sem prévia autenticação, ou escriturá-los sem observar os requisitos da legislação do imposto:
I - Multa no valor de 1 (uma) unidade de Valor de Referência de Afonso Cláudio - VRAC, por livro.
SUBSEÇÃO III
INFRAÇÕES RELATIVAS AOS EQUIPAMENTOS
EMISSORES DE CUPOM FISCAL
Art. 138 Possuir ou utilizar Equipamento Emissor de Cupom Fiscal, sem a autorização fornecida pelo órgão fazendário do Município de Afonso Cláudio, Estado do Espírito Santo.
I - Multa no valor de 10 (dez) unidades de Valor de Referência de Afonso Cláudio - VRAC, por equipamento.
SUBSEÇÃO IV
INFRAÇÕES RELATIVAS AO USO DE SISTEMAS E EQUIPAMENTOS DE PROCESSAMENTO DE DADOS PARA FINS FISCAIS
Art. 139 Constituem infrações relativas ao uso de sistemas e de equipamentos de processamento de dados para fins fiscais:
I - Utilizar programa para emissão ou impressão de documento fiscal ou escrituração de livros fiscais com vício, fraude ou simulação:
- Multa no valor de 50 (cinqüenta) unidades de Valor de Referência de Afonso Cláudio - VRAC, por programa.
II - Utilizar sistema eletrônico de processamento de dados, ou qualquer outro, para emissão de documentos fiscais ou escrituração de livros fiscais, sem observar os requisitos previstos na legislação:
- Multa no valor de 50 (cinqüenta) unidades de Valor de Referência de Afonso Cláudio VRAC, por programa.
III - Não efetuar a entrega de informações em meio magnético ou fornecê-las em padrão diferente do estabelecido na legislação:
- Multa no valor de 05 (cinco) unidades de Valor de Referência de Afonso Cláudio VRAC, por procedimento.
IV - Deixar de manter, ou fazê-lo em desacordo com a legislação, arquivo magnético com o registro fiscal dos livros e documentos fiscais escriturados ou emitidos por processamento eletrônico de dados:
- Multa no valor de 05 (cinco) unidades de Valor de Referência de Afonso Cláudio - VRAC, por procedimento.
Parágrafo Único. As multas previstas nesta Seção não ilidem a obrigação do recolhimento do imposto em relação a outros acréscimos previstos, conforme o caso.
SUBSEÇÃO V
INFRAÇÕES RELATIVAS AO CADASTRO E À ENTREGA DE INFORMAÇÕES DE NATUREZA CADASTRAL, ECONÔMICA OU FISCAL
Art. 140 Iniciar atividade sem prévia inscrição no Cadastro Municipal de Contribuintes - CMC:
I - Multa no valor de 05 (cinco) unidades de Valor de Referência de Afonso Cláudio - VRAC.
Art. 141 Não efetuar a entrega das informações de natureza cadastral ou de natureza econômica ou fiscal prevista na legislação tributária ou prestá-las de forma inexata:
I - Multa no valor de 05 (cinco) unidades de Valor de Referência de Afonso Cláudio - VRAC, por ato infracional.
Art. 142 Deixar de apresentar os livros, documentos ou informações requisitadas pelas autoridades fazendárias:
I - Multa no valor de 10 (dez) unidades de Valor de Referência de Afonso Cláudio - VRAC, por documento.
§ 1° A apresentação dc qualquer livro ou documento será precedido de requisição, com prazo mínimo de 03 (três) dias.
§ 2° O disposto neste artigo não impede a imediata apreensão, pelos agentes do fisco, de quaisquer livros e documentos que:
I - devam ser obrigatoriamente mantidos no estacionamento do contribuinte;
II - possam estar sendo ou tenham sido utilizados para a supressão ou redução ilegal do tributo.
SUBSEÇÃO VI
OUTRAS INFRAÇÕES
Art. 143 Embaraçar, dificultar, retardar ou impedir, por qualquer meio, a ação fiscal:
I - Multa no valor de 10 (dez) unidades de Valor de Referência de Afonso Cláudio - VRAC, por procedimento.
Art. 144 Descumprir qualquer obrigação acessória prevista na legislação tributária, sem penalidade específica capitulada nesta Lei:
I - Multa no valor de 20 (vinte) unidades de Valor de Referência de Afonso Cláudio - VRÁC, por procedimento.
TÍTULO III
DAS TAXAS
CAPÍTULO I
DAS TAXAS DECORRENTES DO EFETIVO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR E DO CONTRIBUINTE
Art. 145 As taxas de licença têm como fato gerador o efetivo exercício regular do poder de polícia administrativa do município, mediante a realização de diligências, exames, inspeções, vistorias e outros atos administrativos.
Art. 146 Considera-se exercício do poder de polícia a atividade da Administração Pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
§ 1° Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com a observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.
§ 2° O poder de polícia administrativa será exercido em relação a quaisquer ativida4es ou atos, lucrativos ou não, nos limites da competência do município, dependentes, nos termos deste Código, de prévia licença da Fazenda Pública.
§ 3º A autoridade municipal poderá requisitar força policial para interdição ou fechamento de atividades não licenciadas.
§ 4º Fica facultado à fiscalização exigir dos contribuintes, anualmente, a renovação e licença de conselhos de classes e órgãos externos, tais como Corpo de Bombeiros e Vigilância Sanitária, sob pena das penalidades previstas neste Código.
Art. 147 As taxas de licença e de fiscalização serão devidas para:
I - localização;
II- fiscalização de funcionamento e ou de renovação em horário normal;
III - exercício da atividade do comércio ambulante;
IV - execução de obras particulares;
V - publicidade;
VI - ocupação de solo nas vias e logradouros públicos.
Art. 148 O contribuinte das taxas de licença é a pessoa física ou jurídica que der causa ao exercício de atividade ou à prática de atos sujeitos ao poder de polícia administrativa do município, nos termos do artigo 145.
SEÇÃO II
DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA
Art. 149 A base de cálculo das taxas de polícia administrativa do município é o custo estimado da atividade despendida com o exercício regular do poder de polícia.
Art. 150 O cálculo das taxas decorrentes do exercício do poder de polícia administrativa será procedido com base nos ANEXOS que integram esta lei e acompanham cada espécie tributária, levando em conta os períodos, critérios e alíquotas nelas indicadas.
SEÇÃO III
DA INSCRIÇÃO
Art. 151 Ao requerer a licença, o contribuinte fornecerá à Fazenda Pública os elementos e informações necessárias à sua inscrição no Cadastro Fiscal.
SEÇÃO IV
DO LANÇAMENTO
Art. 152 As taxas de licença podem ser lançadas isoladamente ou em conjunto com Outros tributos, se possível, mas dos avisos-recibos constarão, obrigatoriamente, os elementos distintivos de cada tributo e os respectivos valores.
SEÇÃO V
DA ARRECADAÇÃO
Art. 153 As taxas de licença serão arrecadadas antes do início das atividades ou da prática dos atos sujeitos ao poder de polícia administrativa do município, mediante guia oficial preenchida pelo contribuinte, observando-se os prazos estabelecidos neste Código, na conformidade do artigo 150.
SEÇÃO VI
DAS PENALIDADES
Art. 154 O contribuinte que exercer quaisquer atividades ou praticar quaisquer atos sujeitos ao poder de polícia do município e dependentes de prévia licença, sem a autorização da Fazenda Pública, de que trata o artigo 146, § 2°, e sem o pagamento da respectiva taxa de licença, ficará sujeito ao pagamento do dobro do valor devido, se recolhido regularmente, sem prejuízo de:
I - atualização monetária do crédito devido, calculada mediante a aplicação do índice acolhido pela legislação local ou outro índice que venha a substituí-lo;
II - cobrança de juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês ou fração, incidentes sobre o valor originário do crédito devido.
Parágrafo Único. Ao contribuinte reincidente, será imposta a multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor da taxa devida, com as demais cominações deste artigo.
SEÇÃO VII
DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO
Art. 155 Qualquer pessoa física ou jurídica que se dedique à indústria, ao comércio, à prestação de serviços ou a qualquer outra atividade, em caráter permanente ou temporário, só poderá instalar-se mediante prévia licença da Fazenda Pública e pagamento da taxa de licença para localização.
§ 1º Considera-se temporária a atividade que é exercida em determinados períodos do ano, especialmente durante festividades ou comemorações, em instalações precárias ou removíveis, como balcões, barracas, mesas e similares, assim como em veículos.
§ 2° A taxa de licença para localização também é devida pelos depósitos fechados destinados à guarda de mercadorias.
Art. 156 A licença para localização será concedida desde que as condições de zoneamento, higiene e segurança do estabelecimento sejam adequadas à espécie de atividade a ser exercida, observada os requisitos da legislação edilícia e urbanística do município.
§ 1° Será obrigatória nova licença toda vez que ocorrerem modificações nas características do estabelecimento.
§ 2° A licença poderá ser cassada e determinado o fechamento do estabelecimento, a qualquer tempo, desde que deixem de existir as condições que legitimaram a concessão de licença, ou quando o contratante, mesmo após a aplicação das penalidades cabíveis, não cumprir as determinações da Fazenda Pública para regularizar a situação do estabelecimento.
§ 3° As penalidades cabíveis são aquelas a que se refere o artigo 154 deste Código, rio que couber.
§ 4° As licenças serão concedidas sob a forma de alvará, que deverá ser fixado em local visível e de fácil acesso à fiscalização.
§ 5° A taxa de localização será recolhida de uma só vez, antes do início das atividades ou da prática dos atos sujeitos ao poder de polícia administrativa do município.
Art. 157 A taxa de licença para localização é devida de acordo com a tabela fixada no ANEXO III que acompanha as disposições da taxa de licença para funcionamento horário normal, devendo ser lançada e arrecadada, aplicando-se, quando cabíveis, as disposições do artigo 145 e seguintes deste Código.
SEÇÃO VIII
DA TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO E DE RENOVAÇÃO DE FUNCIONAMENTO EM HORÁRIO NORMAL
Art. 158 Qualquer pessoa física ou jurídica que se dedique à indústria, ao comércio, à prestação de serviços ou a qualquer outra atividade, só poderá exercer suas atividades, em caráter permanente ou temporário, mediante prévia licença da Fazenda Pública e pagamento anual da taxa de licença para funcionamento e de renovação de funcionamento em horário normal.
§ 1° Considera-se temporária a atividade que é exercida em determinados períodos do ano, especialmente durante festividades ou comemorações, em instalações precárias ou removíveis, como balcões, barracas, mesas e similares, assim como em veículos.
§ 2° A taxa de licença para funcionamento e de renovação de funcionamento em horário normal também é devida pelos depósitos fechados destinados à guarda de mercadorias.
Art. 159 A licença para funcionamento e de renovação de funcionamento em horário normal será concedida, desde que observadas às condições constantes do poder de polícia administrativa do município.
§ 1° Será obrigatória nova licença toda vez que ocorrerem modificações nas características do estabelecimento ou no exercício da atividade.
§ 2° A licença poderá ser cassada e determinado o fechamento do estabelecimento, a qualquer tempo, desde que deixem de existir as condições que legitimaram a concessão da licença, ou quando o contribuinte, mesmo após a aplicação das penalidades cabíveis, não cumprir as determinações da Fazenda Pública para regularizar a situação do estabelecimento.
§ 3° As licenças serão concedidas sob a forma de alvará, que deverá ser fixado em local visível e de fácil acesso à fiscalização.
§ 4° A taxa de licença para funcionamento e de renovação de funcionamento em horário normal é anual e será recolhida de uma só vez, antes do início das atividades ou da prática dos atos sujeitos ao poder de polícia administrativa do município, na seguinte conformidade:
I - total, se a atividade se iniciar no primeiro semestre;
II - pela metade, se a atividade se iniciar no segundo semestre.
Art. 160 Nos casos de atividades múltiplas, exercidas no mesmo estabelecimento, a taxa de licença para funcionamento e de renovação de funcionamento em horário normal será calculada e paga, levando-se em consideração a atividade sujeita à maior incidência.
Art. 161 A taxa de licença para funcionamento e de renovação de funcionamento de horário normal é devida de acordo com as tabelas fixadas nos ANEXOS IV e V, e nos períodos nela indicados, devendo ser lançada e arrecadada nos prazos e datas nela fixados, aplicando se, quando cabíveis, as disposições do artigo 145 e seguintes deste Código.
SEÇÃO IX
DA TAXA DE LICENÇA PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE COMÉRCIO AMBULANTE
Art. 162 Qualquer pessoa que queira exercer o comércio ambulante poderá fazê-lo mediante prévia licença da Fazenda Pública e pagamento da taxa pertinente.
§ 1° Considera-se comércio ambulante o exercido individualmente, sem estabelecimento, instalações ou localização fixa, com característica eminentemente não sedentária.
§ 2° A inscrição deverá ser permanentemente atualizada, sempre que houver qualquer modificação nas características do exercício da atividade.
Art. 163 Ao comerciante ambulante que satisfizer as exigências regulamentares será concedido um cartão de habilitação contendo as características essenciais de sua inscrição, a ser apresentado quando solicitado.
Art. 164 A taxa de licença de comércio ambulante é anual, mensal ou diária e será recolhida de uma só vez, antes do início das atividades ou da prática dos atos sujeitos ao poder de polícia administrativa do município, nos termos do artigo 166.
§ 1° A taxa de licença de comércio ambulante, quando anual, será recolhida na seguinte conformidade:
I - total, se a atividade se iniciar no primeiro semestre;
II - pela metade, se a atividade se iniciar no segundo semestre.
Art. 165 A licença para o comércio eventual ou ambulante poderá ser cassada e determinada à proibição do seu exercício, a qualquer tempo, desde que deixem de existir as condições que legitimaram a concessão da licença, ou quando o contribuinte, mesmo após a aplicação das penalidades cabíveis, não cumpriu as determinações da Fazenda Pública para regularizar a situação do exercício de sua atividade.
Art. 166 A taxa de licença de comércio ambulante é devida de acordo com a tabela fixada no ANEXO V, e com períodos nela indicados, devendo ser lançada e arrecadada nos prazos e datas nela fixados, aplicando-se, quando cabíveis, as disposições do artigo 145 e seguintes deste Código.
Parágrafo Único. No caso de atividades múltiplas, exercidas pela mesma pessoa, a taxa de licença do comércio ambulante será calculada e paga levando-se em consideração a atividade sujeita a maior incidência fiscal.
SEÇÃO X
DA TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS PARTICULARES
Art. 167 Qualquer pessoa física ou jurídica que queira construir, reconstruir, reformar, reparar, acrescer ou demolir edifícios, casas, edículas, muros, grades, guias e sarjetas, assim como proceder ao parcelamento do solo urbano, à colocação de tapumes ou andaimes, e quaisquer outras obras em imóveis, está sujeita à prévia licença da Fazenda Pública e ao pagamento antecipado da taxa de licença para execução de obras.
Art. 168 Estão isenta dessa taxa:
I - a limpeza ou pintura externa ou interna de prédios, muros ou grades;
II - a construção de barracões destinados à guarda de materiais para obra já licenciada pela Fazenda Pública.
Art. 169 A taxa de licença para execução de obra é devida de acordo com a tabela fixada no ANEXO VI, devendo ser lançada e arrecadada aplicando-se, quando cabíveis, as disposições do artigo 145 e seguintes deste Código.
SEÇÃO XI
DA TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE
Art.
170 A publicidade levada a efeito através de quaisquer instrumentos
de divulgação ou comunicação de todo tipo ou espécie, processo ou forma,
inclusive as que contiverem apenas dizeres, desenhos, siglas, dísticos ou
logotipos indicativos ou representativos de nomes, produtos, locais ou
atividades, mesmo aqueles fixados em veículos, fica sujeita à prévia licença da
Fazenda Pública e ao pagamento antecipado da taxa de licença para publicidade.
Art. 170 A publicidade levada a efeito através de quaisquer instrumentos de divulgação ou comunicação de todo tipo ou espécie, processo ou forma, inclusive as que contiverem apenas dizeres, desenhos, siglas, dísticos ou logotipos indicativos ou representativos de nomes, produtos, mesmo aqueles fixados em veículos, fica sujeita à prévia licença da Fazenda Pública e ao pagamento antecipado da taxa de licença para publicidade. (Redação dada pela Lei Complementar nº 3/2018)
Parágrafo único. Ficam excluídas das disposições do presente artigo, as placas integrantes das fachadas do comércio, bem como, cartazes que divulguem o seu produto ou serviço. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 3/2018)
Art. 171 O contribuinte da taxa de licença para publicidade é toda pessoa física ou jurídica que tenha interes se em publicidade própria ou de terceiro.
Art. 172 O pedido de licença deverá ser instruído com a descrição da posição, da situação, das cores, dos dizeres, das alegorias e de outras características do meio de publicidade, de acordo com as instruções e regulamentos respectivos.
Parágrafo Único. Quando o local em que se pretender colocar anúncio não for de propriedade do requerente, deverá este juntar ao requerimento a autorização do proprietário.
Art. 173 Nos instrumentos de divulgação ou comunicação deverá constar, obrigatoriamente, o número de identificação fornecido pela repartição competente.
Art. 174 A publicidade escrita fica sujeita à revisão da repartição competente.
Art. 175 A taxa de licença para publicidade é devida de acordo com a tabela fixada no ANEXO VII, e com períodos nela indicados, devendo ser lançada e arrecadada aplicando-se, quando cabíveis, as disposições do artigo 145 e seguintes deste Código.
Art. 176 A taxa de licença para publicidade não incide sobre:
I - os cartazes ou letreiros destinados a fins patrióticos, religiosos ou eleitorais, em qualquer caso;
II - as tabuletas indicativas de sítios, granjas ou fazendas, bem como as de rumo ou direção de estradas;
III - tabuletas indicativas de hospitais, casas de saúde, ambulatórios e prontos-socorros;
IV - placas colocadas nos vestíbulos de edifícios, nas portarias de consultórios, de escritórios e de residências, identificando profissionais liberais, sob a condição de que contenham apenas o nome e a profissão do interessado, e não tenham dimensões superiores a 40 cm x 15 cm;
V - placas indicativas, nos locais de construção, dos nomes de firmas, engenheiros e arquitetos responsáveis pelos projetos ou execução de obras particulares ou públicas.
Art. 177 A publicidade deve ser mantida em bom estado de conservação e em perfeitas condições de segurança, sob pena de multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor da taxa de licença para publicidade e cassação da licença.
Parágrafo Único. A reincidência na infração prevista neste artigo sujeitará o infrator, sem prejuízo da cassação da licença, á multa em dobro da ali estipulada, assim aplicada a cada reincidência.
SEÇÃO XII
DA TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DO SOLO NAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS
Art. 178 Qualquer pessoa física ou jurídica que tenha interesse na instalação de balcão, barraca, mesa, tabuleiro, quiosque, veículo móvel, aparelho e qualquer outro móvel ou utensílio, depósito de materiais para fins comerciais ou de prestação de serviços, bem como o estacionamento de veículos e a reserva de áreas e vias em logradouros públicos, somente poderá realizar mediante a prévia licença da Fazenda Pública e pagamento antecipado desta taxa.
Art. 179 A licença para a instalação prevista no artigo anterior poderá ser cassada e determinada à proibição do exercício da atividade, a qualquer tempo, desde que tenham deixado de existir as condições que legitimaram a concessão da licença ou quando o contribuinte, mesmo após a aplicação das penalidades cabíveis, não tiver cumprido as determinações da Fazenda Pública para regularizar a situação do exercício de sua atividade.
Art. 180 A Fazenda Pública poderá apreender e remover para seus depósitos quaisquer objetos ou mercadorias deixados em locais não permitidos ou colocados nas vias ou logradouros públicos sem a respectiva licença e pagamento da taxa devida.
Art. 181 A taxa de licença para ocupação do solo nas vias e logradouros públicos é anual e será recolhida de uma só vez, antes do início das atividades, na seguinte conformidade:
I - total, se a atividade se iniciar no primeiro semestre;
II - pela metade, se a atividade se iniciar no segundo semestre.
Art. 182 A taxa para ocupação do solo nas vias e logradouros públicos é devida de acordo com a tabela fixada no ANEXO VIII, devendo ser lançada e arrecadada aplicando-se, quando cabíveis, as disposições do artigo 145 e seguintes deste Código.
CAPÍTULO II
DAS TAXAS DE SERVIÇOS PUBLICOS
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR E DO CONTRIBUINTE
Art. 183 As taxas de serviços públicos têm como fato gerador a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
Parágrafo Único. Considera-se o serviço público:
I - utilizado pelo contribuinte:
a) efetivamente, quando por ele usufruído a qualquer título;
b) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, seja posto à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento.
II - específico, quando possa ser destacado em unidade autônoma de intervenção, de utilidade ou de necessidade públicas;
III - divisível, quando suscetível de utilização separadamente por parte de cada um dos seus usuários.
Art. 184 O contribuinte da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor, a qualquer título, de bem imóvel lindeiro à via ou logradouro público abrangidos pelo serviço prestado.
§ 1° Também é assim considerado o contribuinte da taxa de serviços efetivos não vinculados a imóvel.
§ 2° Considera-se também lindeiro o bem imóvel que tenha acesso, por mas ou passagens particulares, entradas de vila ou assemelhados, à via ou logradouro público.
§ 3° Quando o imóvel indicado no capta’ deste artigo for condomínio, a taxa será cobrada de cada unidade, proporcional à fração ideal de cada condômino, tanto para as taxas de limpeza pública como para a de conservação de vias e logradouros públicos.
Art. 185 As taxas de serviços serão devidas para:
I - limpeza pública;
II - conservação de vias e logradouros públicos;
III- taxas de expediente e serviços públicos.
SEÇÃO II
DA BASE DE CÁLCUL E DA ALÍQUOTA
Art. 186 A base de cálculo das taxas de serviços públicos é o custo do serviço.
Art. 187 O custo da prestação dos serviços públicos será rateado pelos contribuintes, de acordo com critérios específicos e divididos proporcionalmente às testadas dos imóveis sediados em locais abrangidos pelo serviço prestado.
SEÇÃO III
DO LANÇAMENTO
Art. 188 As taxas de serviços podem ser lançadas isoladamente ou em conjunto com outros tributos, se possível, mas dos avisos-recibos constarão, obrigatoriamente, os elementos distintivos de cada tributo e os respectivos valores.
SEÇÃO IV
DA ARRECADAÇÃO
Art. 189 O pagamento do tributo será feito de uma só vez ou parceladamente, nos prazos regulamentares 10 (dez) prestações iguais, nos vencimentos e locais indicados nos avisos de lançamento, observando-se entre o pagamento das prestações o intervalo mínimo de 30 (trinta) dias.
Art. 190 Nenhuma prestação poderá ser paga sem a prévia quitação da antecedente.
SEÇÃO V
DAS PENALIDADES
Art. 191 O contribuinte que deixar de recolher as taxas devidas ficará sujeito:
I - à atualização monetária do crédito devido, calculada mediante a aplicação do índice acolhido pela legislação local ou outro índice que venha a substituí-lo;
II - à multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor do crédito devido originariamente;
III - à cobrança & juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês, limitado ao máximo de 20% (vinte por cento), incidente sobre o valor.
Art. 192 Ao contribuinte que não providenciar sua inscrição no Cadastro Fiscal Imobiliário, de acordo com as disposições desta lei, será imposta a multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor do crédito devido originariamente.
Parágrafo Único. A multa será aplicada a cada ano que corresponda ao não-cumprimento do disposto no artigo anterior, com um acréscimo progressivo de 10% até 100% a partir do segundo ano.
SEÇÃO
VI
DA
TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA
Seção VI
Da taxa de coleta e manejo de resíduos sólidos urbanos
(Redação dada pela Lei Complementar nº 5/2019)
Art.
193 A taxa de limpeza tem como fato gerador a utilização efetiva ou
a possibilidade de utilização, pelo contribuinte, de serviços municipais de
limpeza das vias e logradouros públicos e particulares:
Parágrafo
Único. Considera-se serviço de limpeza:
I - a
coleta e remoção de lixo domiciliar;
II - a varrição,
a lavagem e a capinação das vias e logradouros;
III - a
limpeza de córregos, bueiros e galerias pluviais.
Art. 193 A taxa de coleta e manejo de resíduos sólidos urbanos tem como fato gerador a utilização, efetiva ou potencial, pelo Contribuinte, dos serviços de coleta e manejo de resíduos sólidos urbanos municipais. (Redação dada pela Lei Complementar nº 5/2019)
Art.
194 O custo despendido com a atividade da limpeza pública será
dividido proporcionalmente às testadas dos imóveis situados em locais em que se
dê a atuação da Fazenda Pública.
Art. 194 A taxa de coleta e manejo de resíduos sólidos urbanos será cobrada utilizando-se como referência as características do imóvel, conforme o estabelecido no ANEXO IX desta lei. (Redação dada pela Lei Complementar nº 5/2019)
Art. 195 A
taxa de limpeza é devida de acordo com a tabela fixada no ANEXO IX. (Revogado pela Lei Complementar nº 5/2019)
SEÇÃO VII
DA TAXA DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS
Art. 196 A
taxa de conservação de vias e logradouros públicos tem como fato gerador a
utilização efetiva ou a possibilidade de utilização, pelo contribuinte, de
serviços municipais de conservação de ruas, praças, jardins, parques, caminhos,
avenidas e outras vias e logradouros públicos dotados, pelo menos, de um dos
seguintes equipamentos públicos: (Revogado pela Lei Complementar nº 5/2019)
I - pavimentação de qualquer tipo; (Revogado pela Lei Complementar nº 5/2019)
II - guias e sarjetas;
(Revogado pela Lei Complementar nº 5/2019)
III - guias. (Revogado pela Lei Complementar nº 5/2019)
Art. 197 A
taxa de conservação de vias e logradouros públicos será calculada à razão de 3%
(três por cento) da unidade de Valor de Referência de Afonso Cláudio - VRAC,
por metro linear de testada do imóvel beneficiado pelos serviços. (Revogado pela Lei Complementar nº 5/2019)
§ 1° Tratando-se
de imóvel com mais de uma testada, considerar-se-ão, para efeito de cálculo,
somente as testadas dotadas de serviço. (Revogado pela Lei Complementar nº 5/2019)
§ 2° A taxa
será acrescida de 20% (vinte por cento) do seu valor, quando o imóvel for
utilizado, em parte ou em sua totalidade, por garagem, posto de serviço de
veículos, supermercados e similares. (Revogado pela Lei Complementar nº 5/2019)
Art. 198 O
custo despendido com a atividade será dividido proporcionalmente às testadas
dos imóveis situados em locais em que se dê a atuação da Fazenda Pública. (Revogado pela Lei Complementar nº 5/2019)
SEÇÃO VIII
TAXA DE EXPEDIENTE E SERVIÇOS DIVERSOS
Art. 199 A Taxa de Expediente e Serviços Diversos tem como fato gerador a utilização efetiva ou potencial, de serviço público especifica e divisível, prestado ao contribuinte ou
Art. 200 As taxas de expediente são devidas de acordo com a tabela fixada no ANEXO X.
Art. 201 A taxa será arrecadada mediante guia, conhecimento ou processo mecânico, na ocasião em que o ato ou fato for praticado, assinado ou visado, ou em que o instrumento formal for protocolado, expedido, anexado ou devolvido.
CAPÍTULO III
DA ISENÇÃO DAS TAXAS
Art. 202 São isentos da taxa de localização e funcionamento e renovação de funcionamento:
a) as associações de classe, entidades sindicais de trabalhadores e entidades culturais;
b) as instituições de educação, de assistência social, filantrópicas ou beneficentes, os clubes sociais e esportivos;
c) as autarquias federais, estaduais ou municipais.
TÍTULO IV
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR E DO CONTRIBUINTE
Art. 203 A contribuição de melhoria tem como fato gerador o beneficio à propriedade imobiliária, decorrente de obra pública.
Art. 204 O contribuinte da contribuição de melhoria é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de bem imóvel beneficiado por obra pública.
SEÇÃO II
DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA
Art. 205 O limite total da contribuição de melhoria é o custo da obra.
Parágrafo Único. O custo da obra será composto pelo valor de sua execução, acrescido das despesas de estudos, projetos, fiscalização, desapropriação, administração, financiamento ou empréstimo.
Art. 206 Considera-se como valor mínimo do beneficio à importância, por metro linear, obtida pela divisão do custo da obra pela soma das testadas dos imóveis beneficiados.
Art. 207 Os proprietários lindeiros que receberem diretamente o benefício responderão, no mínimo, por 50% (cinqüenta por cento) do custo da obra.
Parágrafo Único. Os proprietários não lindeiros responderão pela porcentagem restante, em função do tipo, características, da irradiação dos efeitos e da localização da obra.
Art. 208 Antes do início da execução da obra, os contribuintes serão convocados por edital, para examinar o memorial descritivo do projeto, o orçamento do custo da obra, o plano de rateio e os valores correspondentes.
§ 1° Fica facultada, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, aos contribuintes, a impugnação de qualquer dos elementos do edital, cabendo-lhes o ônus da prova.
§ 2° A impugnação não suspenderá o início ou o prosseguimento da execução da obra, nem obstará o lançamento e a cobrança da contribuição de melhoria.
SEÇÃO III
DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO
Art. 209 O pagamento da contribuição de melhoria será:
I - em uma única parcela, no vencimento e local indicados;
II - em 10 (dez) prestações iguais, nos vencimentos e locais indicados nos avisos de lançamento, observando-se entre o pagamento de uma e outra prestação o intervalo mínimo de 30 (trinta) dias.
§ 1° Fica facultado ao contribuinte, a qualquer tempo, liquidar o saldo do crédito tributário, abatido dele os juros e atualização monetária nele integrados.
§ 2° Por ocasião do respectivo lançamento, cada contribuinte deverá ser notificado do montante da contribuição de melhoria, da forma e dos prazos de seu pagamento e dos elementos que integram o respectivo cálculo.
SEÇÃO IV
DA ISENÇÃO
Art. 210 São isentos da contribuição de melhoria:
I - os imóveis de propriedade da União, do Estado e do Município, bem como aqueles que lhes sejam cedidos por comodato;
SEÇÃO V
DAS PENALIDADES
Art. 211 O contribuinte que deixar de pagar a contribuição de melhoria no prazo fixado ficará sujeito:
I - à atualização monetária do crédito devido, calculada mediante a aplicação do índice acolhido pela legislação local ou outro índice que venha a substituí-lo;
II - à multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor do crédito devido originariamente; III - à cobrança de juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês, limitados a 20%, incidente sobre o valor originário do crédito devido.
TÍTULO V
DA CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR E DO CONTRIBUINTE
Art. 212 A Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública (COSIP) tem como fato gerador à prestação de serviços de melhoramento, manutenção, expansão e fiscalização do sistema de iluminação pública, além de outras atividades a estas correlatas.
§ 1° No caso de imóveis constituídos por múltiplas economias autônomas, a contribuição incidirá sobre cada uma das economias de forma distinta.
Art. 213 Consideram-se beneficiados com iluminação pública, para efeito de incidência desta contribuição, as construções, ligadas ou não, à rede de concessionária, bem como, os terrenos não edificados, localizados em ambos os lados da via pública iluminada.
SEÇÃO II
DA BASE DE CÁLCULO
Art. 214 A base de cálculo da Cosip corresponde à classificação da unidade consumidora, pela concessionária de serviço público de energia elétrica, obedecendo-se os valores percentuais contidos na tabela constante do ANEXO XI desta Lei.
Parágrafo Único. O valor da contribuição será reajustado anualmente pelo mesmo índice utilizado para o reajuste da tarifa de energia elétrica.
Art. 215 Para os contribuintes proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores de imóveis não edificados, a Contribuição para Serviço de Iluminação Pública será calculada a razão de 5,0 % (cinco por cento) do Valor de Referência de Afonso Cláudio - VRÀC, ou outro índice de preços que vier a ser aplicado para correção dos débitos tributários municipais por metro linear de testada da unidade imobiliária.
SEÇÃO III
DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO
Art. 216 A contribuição devida pelos proprietários, titulares do domínio útil e possuidores de imóveis não edificados será lançada para pagamento anualmente, juntamente com o Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU.
Art. 217 A contribuição devida pelos proprietários, titulares do domínio útil e possuidores de imóveis edificados será lançada mensalmente para pagamento juntamente com a fatura mensal de energia elétrica.
§ 1° A eficácia do disposto no caput deste artigo fica condicionada ao estabelecimento de convênio a ser realizado entre a Fazenda Pública e a concessionária de energia elétrica, respeitadas, no que couber, as determinações da Aneel.
§ 2° O convênio a que se refere o parágrafo anterior deverá, obrigatoriamente, prever o repasse imediato do valor arrecadado pela concessionária ao município.
§ 3° A concessionária de energia elétrica é responsável pela cobrança e recolhimento da contribuição e o repasse previsto no parágrafo anterior.
§ 4° O valor da contribuição será incluído no montante total da fatura mensal de energia emitida pela concessionária do serviço.
Art. 218 Do convênio deverá constar a obrigatoriedade da concessionária manter cadastro atualizado dos contribuintes que deixarem de efetuar o recolhimento da contribuição, fornecendo os dados constantes naquele para a autoridade administrativa competente pela administração da contribuição.
Art. 219 Na ausência do convênio mencionado nos artigos anteriores, a Cosip será lançada e cobrada diretamente pela Fazenda Pública conforme disposto em regulamento.
SEÇÃO IV
DAS ISENÇÕES
Art. 220 São isentos da contribuição para custeio de iluminação pública:
a) os prédios municipais, quando utilizados exclusivamente por seus respectivos serviços;
SEÇÃO V
DAS PENALIDADES
Art. 221 O montante devido e não pago da contribuição será inscrito em dívida ativa, na forma prevista neste Código.
§ 1° Servirá como título hábil para a inscrição:
I - a comunicação do não-pagamento efetuado pela concessionária que contenha os elementos previstos no artigo 218 deste Código;
II - a duplicata da fatura de energia elétrica não paga;
III - outro documento que contenha os elementos previstos no § 1.0 do artigo 217 deste Código.
§ 2° Os valores da contribuição não pagos no vencimento ficarão sujeitos:
I - à atualização monetária do crédito devido, calculada mediante a aplicação do índice acolhido pela legislação local ou outro índice que venha a substituí-lo;
II - à multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor do crédito devido originariamente;
III - à cobrança de juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês, limitados a 20%, incidente sobre o valor originário do crédito devido.
LIVRO II
DAS NORMAS GERAIS
TÍTULO I
DA LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA
Art. 222 A expressão “legislação tributária” compreende as leis, decretos e normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos de competência do município e relações jurídicas a ele pertinentes.
Art. 223 Somente a lei pode estabelecer:
I - a instituição de tributos ou a sua extinção;
II - a majoração de tributos ou a sua redução;
III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal e do seu sujeito passivo;
IV - a fixação da alíquota de tributo e de sua base de cálculo;
V - a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias aos seus dispositivos, ou para outras infrações da CF vigente;
VI - as hipóteses de suspensão, extinção e exclusão de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades.
§ 1° Equipara-se à majoração do tributo a modificação da sua base de cálculo que importe em tomá-lo mais oneroso.
§ 2° Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.
Art. 224 O conteúdo e o alcance dos decretos restringem-se aos das leis em função das quais sejam expedidos, determinados, com observância das regras de interpretação estabelecidas neste Código.
Art. 225 São normas complementares das leis e decretos:
I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;
II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivas, de jurisdição administrativa a quê a lei atribua eficácia normativa;
III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;
IV - os convênios celebrados entre o Município, a União e o Estado.
Art. 226 Entram em vigor, no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra sua publicação, os dispositivos de lei:
I - que instituam ou majorem tributos, observando-se quanto à cobrança, também, a decorrência de 90 dias da data em que haja sido publicada a lei, como preceitua a alínea “c” do artigo 150 da Constituição Federal.
II - que definam novas hipóteses de incidência;
III - que extingam ou reduzam isenção, salvo disposição em lei específica.
Art. 227 A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:
I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;
II - tratando-s e de ato não definitivamente julgado:
a) quando deixe de defini-lo como infração;
b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado a falta de pagamento de tributo;
c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo de sua prática.
TÍTULO II
DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 228 A obrigação tributária é principal ou acessória.
§ 1º Obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e se extingue juntamente com o crédito dela decorrente.
§ 2° A obrigação acessória decorre da legislação tributária, tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas, no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
§ 3° A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.
CAPÍTULO II
DO FATO GERADOR
Art. 229 Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.
Art. 230 Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, imponha a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.
Art. 231 Salvo disposição de lei em contrário, consideram-se ocorrido o fato gerador e existente os seus efeitos:
I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a produzir os efeitos que normalmente lhe são próprios;
II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos do direito aplicável.
Parágrafo Único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária.
Art. 232 Para os efeitos do inciso II do artigo anterior, e salvo disposição de lei em contrário, os atos oi negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados:
I - sendo suspensiva a condição, desde o momento de seu programo;
II - sendo resolutória a condição, desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio.
Art. 233 A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:
I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;
II - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.
CAPÍTULO II
DO SUJEITO ATIVO
Art. 234 Na qualidade de sujeito ativo da obrigação tributária, o município, pessoa jurídica de direito público, é o titular da competência para arrecadar e fiscalizar os tributos especificados neste Código e nas leis a ele subseqüentes.
§ 1° A competência tributária é indelegável, salvo a atribuição da função de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida a outra pessoa jurídica de direito público.
§ 2° Não constitui delegação de competência o cometimento a pessoas de direito privado do encargo ou função de arrecadar tributos.
CAPÍTULO IV
DO SUJEITO PASSIVO
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 235 Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.
Parágrafo Único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:
I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;
II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.
Art. 236 Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituam o seu objeto.
Art. 237 Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.
SEÇÃO II
DA SOLIDARIEDADE
Art. 238 São solidariamente obrigadas:
I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;
II - as pessoas expressamente designadas por lei.
Parágrafo Único. A solidariedade referida neste artigo não comporta beneficio de ordem.
Art. 239 Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade:
I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;
II - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, n esse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;
III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica os demais.
SEÇÃO III
DA CAPACIDADE TRIBUTÁRIA
Art. 240 A capacidade tributária passiva independe:
I - da capacidade civil das pessoas naturais;
II - de se achar a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;
III - de estar à pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.
SEÇÃO IV
DO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO
Art. 241 Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal:
I - quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou, sendo essa incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade;
II - quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar da sede, ou, cm relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento;
III - quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território da entidade tributou.
§ 1º Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos deste artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o luar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação.
§ 2° A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se, então, a regra do parágrafo anterior.
CAPÍTULO V
DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 242 Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso, a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculado ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.
SEÇÃO II
DA RESPONSABILIDADE DOS SUCESSORES
Art. 243 Os créditos tributários relativos ao imposto predial e territorial urbano, as taxas pela prestação de serviços referentes a tais imóveis ou as contribuições sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.
Parágrafo Único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.
Art. 244 São pessoalmente responsáveis:
I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;
II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo “de cujo” até a data da partilha ou adjudicação, limitada essa responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação;
III - o espólio, pelos tributos devidos pelo “de cujo” até a data da abertura da sucessão.
Art. 245 A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até a data dos atos praticados pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.
Parágrafo Único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.
Art. 246 A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, findo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato:
I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;
II - subsidiariamente com o alienante se este prosseguir na exploração ou iniciar, dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.
§ 1° O disposto no “caput” deste artigo não se aplica na hipótese de alienação judicial:
I - em processo de falência;
II - de filial ou unidade produtiva isolada, em processo de recuperação judicial.
§ 2° Não se aplica o disposto no § 1° deste artigo quando o adquirente for:
I - sócio da sociedade falida ou em recuperação judicial ou sociedade controlada pelo devedor falido ou em recuperação judicial;
II - parente, em linha reta ou colateral até o 4° grau, consangüíneo ou afim, do devedor falido ou em recuperação judicial ou de qualquer de seus sócios; ou
III - identificado como agente do falido ou do devedor em recuperação judicial com o objetivo de fraudar a sucessão tributária.
§ 3° Em processo da falência, o produto da alienação judicial de empresa, filial ou unidade produtiva isolada permanecerá em conta de depósito à disposição do juízo de falência pelo prazo de 01 (um) ano, contado da data de alienação, somente podendo ser utilizado para o pagamento de créditos extra concursais ou de créditos que preferem ao tributário.
SEÇÃO III
DA RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS
Art. 247 Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que foram responsáveis:
I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;
II - os tutores ou curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;
III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;
IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;
V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;
VI os tabeliães, escrivães e demais serventuários de oficio, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu oficio;
VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.
Parágrafo Único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório.
Art. 248 São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:
I - as pessoas referidas no artigo anterior;
II - os mandatários, prepostos e empregados;
III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
SEÇÃO IV
DA RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÕES
Art. 249 Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável, e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.
Art. 250 A responsabilidade é pessoal ao agente:
I - quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito;
II - quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar;
III - quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo específico:
a) as pessoas referidas no artigo 247, contra aquelas por quem respondem;
b) dos mandatários, prepostos ou empregados, contra seus mandantes, preponentes ou empregadores;
c) dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, contra estas.
Art. 251 A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.
Parágrafo Único. Não se considera a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionada com a infração.
TÍTULO III
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 252 O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta.
Art. 253 As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos ou que excluem sua exigibilidade, não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.
Art. 254 O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos neste Código, fora dos quais não podem ser dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional, na forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias.
CAPÍTULO II
DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
SEÇÃO ÚNICA
DO LANÇAMENTO
Art. 255 Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
Parágrafo Único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.
Art. 256 O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege- se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
§ 1° Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégio, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.
§ 2° O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos certos de tempo, desde que a respectiva lei fixe expressamente a data em que se considera ocorrido o fato gerador.
CAPÍTULO III
DA NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR
Art. 257 O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:
I - impugnação do sujeito passivo;
II - recurso de oficio;
III - iniciativa de oficio da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 259.
Art. 258 O lançamento compreende as seguintes modalidades:
I - lançamento por declaração - quando for efetuado pelo fisco com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade fazendária informações sobre matéria de fato indispensável à sua efetivação;
II - lançamento direto - quando feito unilateralmente pela autoridade tributária, sem intervenção dó contribuinte;
III - lançamento por homologação - quando a legislação atribuir ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento do tributo, sem prévio exame da autoridade administrativa, operando-se o lançamento pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente o homologue.
§ 1° O pagamento antecipado pelo obrigado, nos termos do inciso III deste artigo, extingue o crédito, sob condição resolutória de ulterior homologação do lançamento.
§ 2° Na hipótese do inciso III deste artigo, não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiros, visando à extinção total ou parcial do crédito; tais atos serão, porém, considerados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade ou na sua graduação.
§ 3° É de 05 (cinco) anos, a contar da ocorrência do fato gerador, o prazo para a homologação do lançamento a que se refere o inciso III deste artigo, sendo que, expirado esse prazo, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
§ 4° Nas hipóteses dos incisos I e III deste artigo, a retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise reduzir ou excluir tributo, só será admissível mediante comprovação do erro em que se funde e antes de notificado o lançamento.
§ 5° Os erros contidos na declaração a que se referem os incisos I e III deste artigo, apurados quando do seu exame, serão retificados de oficio pela autoridade administrativa à qual competir a revisão.
Art. 259 O lançamento é efetivado e revisto de oficio pela autoridade administrativa nos seguintes casos:
I - quando a lei assim o determine;
II - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária;
III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, ajuízo daquela autoridade;
IV- quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;
V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte;
VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;
VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em beneficio daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;
VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;
IX - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade essencial.
Parágrafo Único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.
CAPÍTULO IV
DA SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 260 Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I - a moratória;
II - o depósito do seu montante integral;
III - as reclamações e os recursos, nos termos desta Lei;
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança;
V - a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;
VI - o parcelamento.
Parágrafo Único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.
Art. 261 O parcelamento a que se refere o inciso VI do artigo anterior será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica.
§ 1° Salvo disposição de lei em contrário, o parcelamento do crédito tributário não exclui a incidência de juros e multas.
§ 2° Aplicam-se, subsidiariamente, ao parcelamento, as disposições deste Código, relativas à moratória.
SEÇÃO II
DA MORATÓRIA
Art. 262 A moratória somente pode ser concedida por lei:
I - em caráter geral;
II - em caráter individual, por despacho da autoridade administrativa.
§ 1º Na hipótese do inciso II, a concessão da moratória não gera direito adquirido, e será revogada de oficio sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpriria ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora com imposição da penalidade cabível nos casos de dolo ou simulação do beneficiado, ou de terceiro em beneficio daquele, dispensada a imposição de penalidade nos demais casos.
§ 2° Imposta a penalidade nos casos de dolo ou simulação do beneficiado ou de terceiro em beneficio daquele, o tempo decorrido entre a concessão de moratória e sua revogação não será computado para efeito da prescrição do direito à cobrança do crédito.
§ 3° Nos casos em que não ocorra a imposição de penalidade, a revogação somente poderá ocorrer antes de prescrito o referido direito.
Art. 263 A lei que conceda moratória em caráter geral ou autorize sua concessão em caráter individual especificará, sem prejuízo de outros requisitos:
I - o prazo de duração do favor;
II - as condições da concessão do favor em caráter individual;
III - sendo caso:
a) os tributos a que se aplica;
b) o número de prestações e seus vencimentos, dentro do prazo a que se refere o inciso I, podendo atribuir a fixação de uns e de outros à autoridade administrativa, para cada caso de concessão em caráter individual;
e) as garantias que devem ser fornecidas pelo beneficiado no caso de concessão em caráter individual.
Art. 264 Salvo disposição de lei em contrário, a moratória somente abrange os créditos definitivamente constituídos à data da lei ou do despacho que a conceder, ou cujo, lança mento já tenha sido iniciado àquela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo.
Parágrafo Único. A moratória não aproveita aos casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou de terceiro em beneficio daquele.
SEÇÃO III
DO PARCELAMENTO
Art.
265 Antes da Cobrança Judicial, a autoridade administrativa
competente poderá, mediante Termo de Confissão de Dívida, autorizar o
parcelamento do crédito tributário, sendo as parcelas atualizadas
monetariamente nos prazos fixados para os respectivos vencimentos.
Parágrafo
Único. o não recolhimento de qualquer das parcelas no prazo fixado
para pagamento tomará sem efeito o parcelamento concedido.
Art.
266 Os débitos para com a Fazenda Pública Municipal poderão ser
pagos na forma abaixo:
I - À
vista, com isenção de multa;
II - Em
até 60 (sessenta) parcelas mensais, a critério da autoridade administrativa
competente.
Art.
267 No parcelamento que trata o artigo anterior serão obedecidos os
seguintes critérios:
I - O
débito, após atualizado monetariamente, será parcelado em unidades de Valor de
Referência de Afonso Cláudio - VRAC;
II- O
recolhimento das parcelas será feito tomando por base o Valor de Referência de
Afonso Cláudio - VRAC - vigente na data do pagamento.
III- O
pagamento da primeira parcela será feito no ato do parcelamento.
Art.
268 O não pagamento de qualquer parcela no prazo fixado implicará no
cancelamento do parcelamento e conseqüente remessa do
débito para cobrança executiva, não sendo admitido o seu reparcelamento.
§ 1º
No caso de atraso de pagamento de uma parcela por prazo não superior a 30
(trinta) dias, desde que ainda não se tenha expedido certidão para cobrança
judicial, é permitido ao devedor manter o parcelamento, desde que efetue o
pagamento da parcela vencida, antecipando, na mesma data, o pagamento das duas
parcelas subseqüentes.
§ 2° No
caso de restarem menos de 03 (três) parcelas vincendas, o devedor será obrigado
a saldar o débito existente.
Art.
269 A concessão do parcelamento será efetivada através do Termo de
Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento, onde deverá constar:
I -
Assinatura do devedor ou responsável;
II -
Número de Registro no CPF/MF ou CNPJ/MF;
III -
Número da inscrição municipal e endereço;
IV - Valor
total da dívida na Unidade Monetária Nacional e sua conversão em unidades de
Valor de Referência de Afonso Cláudio - VRAC.
V -
Descrição dos tributos que deram origem à dívida parcelada;
VI -
Número de parcelas concedidas;
VII -
Valor das parcelas em unidades de Valor de Referência de Afonso Cláudio - VRAC;
VIII -
Data de vencimento de cada parcela.
§ 1°
Salvo disposição de lei em contrário, o parcelamento do crédito tributário não
exclui a incidência de juros e multas.
§ 2°
Aplica-se, subsidiadamente, ao parcelamento, as
disposições desta lei, relativas à moratória.
Art. 265. Os tributos municipais poderão ser pagos em parcelas, quando requerido o parcelamento pelo contribuinte, desde que observadas as disposições desta Lei Complementar e do Decreto que a regulamentar. (Redação dada pela Lei nº 2230/2017)
§ 1º Poderá ser parcelado o crédito tributário que: (Redação dada pela Lei nº 2230/2017)
I - Esteja inscrito ou não em dívida ativa, ajuizado ou não. (Redação dada pela Lei nº 2230/2017)
II - Tenha sido objeto de notificação ou autuação. (Redação dada pela Lei nº 2230/2017)
III - Seja denunciado pelo contribuinte para fins de parcelamento. (Redação dada pela Lei nº 2230/2017)
§ 2º É vedado o parcelamento na forma desta Lei Complementar: (Redação dada pela Lei nº 2230/2017)
I - Do Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN - retido na fonte e não recolhido nos prazos estabelecidos na legislação municipal. (Redação dada pela Lei nº 2230/2017)
II - Do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, objeto de lançamento no mesmo exercício de adesão ao parcelamento, salvo quando o débito for inscrito em dívida ativa no curso do exercício, no interesse da Fazenda Municipal. (Redação dada pela Lei nº 2230/2017)
III - Taxas de licença para localização, de licença para funcionamento em horário normal, de licença para o exercício da atividade de comércio ambulante, de licença para execução de obras particulares, e de licença para publicidade, objetos de lançamento do mesmo exercício de adesão ao parcelamento, salvo quando o débito for inscrito em dívida ativa no curso do exercício, no interesse da Fazenda Municipal. (Redação dada pela Lei nº 2230/2017)
IV - Do Imposto sobre a transmissão “inter vivos” de bens imóveis a qualquer título por ato oneroso - ITBI. (Redação dada pela Lei nº 2230/2017)
Art. 266. O pedido de parcelamento dos débitos ajuizados deverá ser requerido ao Procurador Geral do Município e, nas demais situações, ao Secretário Municipal de Finanças, devendo ser feito pessoalmente ou por Procurador com poderes especiais. (Redação dada pela Lei nº 2230/2017)
Parágrafo Único. As Autoridades referidas no “caput” avaliarão os requerimentos formulados à luz desta Lei Complementar e do Decreto que a Regulamentar, e terão competência para deferimento do acordo, a seu critério. (Redação dada pela Lei nº 2230/2017)
Art. 267. O pedido de ingresso no parcelamento dar-se-á através de requerimento do Contribuinte ou seu Procurador, ou ainda através do Terceiro adquirente do imóvel inscrito junto ao Município objeto do parcelamento, mediante apresentação dos seguintes documentos: (Redação dada pela Lei nº 2230/2017)
1 - Pessoa Física: (Redação dada pela Lei nº 2230/2017)
a) Cópia do RG e CPF. (Redação dada pela Lei nº 2230/2017)
b) Cópia do comprovante de endereço atualizado. (Redação dada pela Lei nº 2230/2017)
c) Matrícula do Cartório de Registro de Imóveis do Município de Afonso Cláudio/ES, atualizada, para IPTU, ou qualquer documento idôneo que prove a titularidade do imóvel, ainda que precário. (Redação dada pela Lei nº 2230/2017)
2 - Pessoa Jurídica: (Redação dada pela Lei nº 2230/2017)
a) Cópia do CNPJ atualizado. (Redação dada pela Lei nº 2230/2017)
b) Cópia da Firma Individual, Contrato ou Estatuto Social. (Redação dada pela Lei nº 2230/2017)
c) Cópia da Carteira de Identidade e CPF dos Sócios. (Redação dada pela Lei nº 2230/2017)
d) Matrícula do Cartório de Registro de Imóveis do Município de Afonso Cláudio/ES, atualizada, para IPTU, ou qualquer documento idôneo que prove a titularidade do imóvel, ainda que precário. (Redação dada pela Lei nº 2230/2017)
§ 1º Quando o pedido de parcelamento for solicitado por Procurador do Sujeito Passivo, é indispensável a anexação do instrumento de Procuração, com firma reconhecida em Cartório, e com poderes especiais para formalização do parcelamento. (Redação dada pela Lei nº 2230/2017)
§ 2º No ato do parcelamento, deverá ser assinado pelo Contribuinte ou Procurador com poderes especiais, ou ainda pelo Terceiro adquirente do imóvel inscrito junto ao Município objeto do parcelamento, Termo de Confissão de Dívida, no qual o interessado reconheça a certeza e a liquidez do débito fiscal. (Redação dada pela Lei nº 2230/2017)
§ 3º No Termo de Confissão de Dívida deverá conter: (Redação dada pela Lei nº 2230/2017)
I - Assinatura do devedor ou responsável. (Redação dada pela Lei nº 2230/2017)
II - Número de registro no CPF e CNPJ, conforme o caso. (Redação dada pela Lei nº 2230/2017)
III - Número de Inscrição Municipal. (Redação dada pela Lei nº 2230/2017)
IV - Endereço. (Redação dada pela Lei nº 2230/2017)
V - Valor total da dívida, considerando o VRAC - Valor de Referência de Afonso Cláudio/ES. (Redação dada pela Lei nº 2230/2017)
VI - Descrição dos tributos que deram origem à dívida parcelada. (Redação dada pela Lei nº 2230/2017)
VII - Número de parcelas concedidas. (Redação dada pela Lei nº 2230/2017)
VIII - Valor das parcelas, considerando o VRAC - Valor de Referência de Afonso Cláudio/ES. (Redação dada pela Lei nº 2230/2017)
IX - Data do vencimento de cada parcela. (Redação dada pela Lei nº 2230/2017)
X - Conseqüências no caso de descumprimento. (Redação dada pela Lei nº 2230/2017)
§ 4º A adesão ao parcelamento será efetivada com o recolhimento da primeira parcela. (Redação dada pela Lei nº 2230/2017)
§ 5º Caso o pagamento da primeira parcela não seja efetuado em 30 (trinta) dias a contar da data do requerimento, o pedido será cancelado e arquivado. (Redação dada pela Lei nº 2230/2017)
§ 6º O ingresso no parcelamento impõe ao Requerente a aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei Complementar, constituindo-se em confissão irrevogável e irretratável da dívida relativa aos débitos tributários nele incluídos, com reconhecimento expresso da certeza e liquidez do crédito correspondente. (Redação dada pela Lei nº 2230/2017)
§ 7º O disposto no artigo 174, parágrafo único, inciso IV, do Código Tributário Nacional, e no artigo 202, inciso VI, do Código Civil, somente produzirão os efeitos neles previstos em relação ao Requerente que assinar o Termo de Confissão de Dívida, nos termos do § 6º. (Redação dada pela Lei nº 2230/2017)
Art. 268. Os créditos objeto de parcelamento compreendem o valor principal, a atualização monetária, os juros e as multas incidentes até a data da concessão do benefício. (Redação dada pela Lei nº 2230/2017)
§ 1º Ocorrendo atraso no pagamento de qualquer parcela, os tributos municipais parcelados ficarão sujeitos aos seguintes encargos: (Redação dada pela Lei nº 2230/2017)
I - Correção monetária pela variação do IGP-M (FGV) anual, ou outro índice que venha a substituí-lo. (Redação dada pela Lei nº 2230/2017)
II - Juros de 1% (um por cento) ao mês, sobre o valor vencido e não pago. (Redação dada pela Lei nº 2230/2017)
III - Multa de mora, para pagamento após o vencimento, à razão de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) ao dia, até o limite máximo de 10% (dez por cento). (Redação dada pela Lei nº 2230/2017)
§ 2º A atualização monetária de que trata o inciso I, do § 1º, compõe a base de cálculo para incidência de juros e multa. (Redação dada pela Lei nº 2230/2017)
Art. 269. No parcelamento de que trata esta Lei Complementar, o número de parcelas será ajustado com a capacidade de pagamento dos contribuintes, nestes termos: (Redação dada pela Lei nº 2230/2017)
I - Os débitos de qualquer valor poderão ser parcelados em até 60 (sessenta) meses, respeitado o valor da parcela mínima, que não poderá ser inferior ao valor de Referência Fiscal do Município de Afonso Cláudio/ES, limitado o valor mínimo de cada parcela a UMA unidade do VRAC - Valor de Referência de Afonso Cláudio/ES, vigente na data do pagamento. (Redação dada pela Lei nº 2230/2017)
§ 1º Os débitos tributários para com a Fazenda Pública Municipal poderão ser pagos à vista, ocasião em que incidirá um desconto de 10% (dez por cento). (Redação dada pela Lei nº 2230/2017)
§ 2º O não pagamento de 03 (três) parcelas, sucessivas ou não, acarretará: (Redação dada pela Lei nº 2230/2017)
I - O vencimento antecipado da dívida e o cancelamento do parcelamento. (Redação dada pela Lei nº 2230/2017)
II - A inscrição em dívida ativa, caso ainda não inscrito. (Redação dada pela Lei nº 2230/2017)
III - Para créditos já ajuizados, o prosseguimento da execução fiscal. (Redação dada pela Lei nº 2230/2017)
§ 3º A adesão ao parcelamento instituído por esta Lei Complementar somente será possível se o Contribuinte estiver em dia com eventual parcelamento anteriormente firmado. (Redação dada pela Lei nº 2230/2017)
§ 4º Aplica-se, subsidiariamente, ao parcelamento, as disposições relativas à moratória. (Redação dada pela Lei nº 2230/2017)
Art. 269-A. É facultado ao contribuinte reparcelar o saldo devedor de parcelamento anteriormente feito. (Incluído pela Lei nº 2230/2017)
Parágrafo Único. Ficam estabelecidas as seguintes regras e medidas de restrição para a concessão do reparcelamento previsto no “caput" deste artigo: (Incluído pela Lei nº 2230/2017)
I - O contribuinte tenha adimplido ao menos 50% (cinqüenta por cento) das parcelas de parcelamento anteriormente solicitado. (Incluído pela Lei nº 2230/2017)
II - As parcelas poderão ser em até 36 (trinta e seis) meses, respeitado o valor da parcela mínima, que não poderá ser inferior ao valor de Referência Fiscal do Município de Afonso Cláudio/ES, limitado o valor mínimo de cada parcela a UMA unidade do VRAC - Valor de Referência de Afonso Cláudio/ES, vigente na data do pagamento. (Incluído pela Lei nº 2230/2017)
III - Somente é permitido ao Contribuinte reparcelar o débito uma única vez. (Incluído pela Lei nº 2230/2017)
IV - O débito tributário será devidamente recalculado e corrigido na data em que for efetivado o reparcelamento, incluindo-se as parcelas em atraso com os respectivos acréscimos de multa moratória e de juros de mora. (Incluído pela Lei nº 2230/2017)
Art. 269-B. Será permitido ao Contribuinte requerer a concessão de outros parcelamentos nos termos desta Lei Complementar, desde que e o Contribuinte esteja em dia com o parcelamento anterior ainda não liquidado. (Incluído pela Lei nº 2230/2017)
CAPÍTULO IV
DA EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
SEÇÃO I
DAS MODALIDADES DE EXTINÇÃO
Art. 270 Extinguem o crédito tributário:
I - o pagamento;
II - a compensação;
III - a transação;
IV - a remissão;
V - a prescrição e a decadência;
VI - a conversão de depósito em renda;
VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto neste Código;
VIII - a consignação em pagamento, quando julgada procedente;
IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;
X- a decisão judicial passada em julgado;
XI - a dação cm pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.
SEÇÃO II
DO PAGAMENTO
Art. 271 O pagamento será efetuado em moeda corrente ou em cheque.
Parágrafo Único. O crédito pago por cheque somente se considera extinto com o resgate deste pelo sacado.
Art. 272 O pagamento de um crédito não importa em presunção de pagamento:
I - quando parcial, das prestações em que se decomponha;
II - quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos.
Art. 273 A imposição de penalidade não elide o pagamento integral do crédito tributário, nem desonera o cumprimento da obrigação acessória.
Art. 274 Os juros moratórios resultantes da impontualidade de pagamento serão cobrados a partir do dia seguinte ao do vencimento e à razão de 1% (um por cento) ao mês calendário, ou fração, e calculados sobre o valor originário.
§ 1º Entende-se por valor originário o que corresponda ao débito decorrente de tributos, excluídas as parcelas relativas à correção monetária, juros de mora e multa de mora;
§ 2° Os juros de mora não são passíveis de correção monetária.
Art. 275 A correção monetária incidirá mensalmente sobre os créditos fiscais decorrentes de tributos ou penalidades não liquidados na data de seus vencimentos.
Art. 276 As multas incidentes sobre os créditos tributários vencidos e não pagos serão calculadas em função do valor originário dos tributos corrigidos monetariamente. Parágrafo Único As multas devidas, não proporcionais ao valor do tributo, serão também corrigidas monetariamente.
SEÇÃO III
DO PAGAMENTO INDEVIDO
Art. 277 O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for à modalidade do seu pagamento, nos seguintes casos:
I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
II - erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;
III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.
Art. 278 A restituição de tributos que comporte, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.
Art. 279 A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal não prejudicada pela causa da restituição.
Parágrafo Único. A restituição vence juros não capitalizáveis a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar.
Art. 280 O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 05 (cinco) anos, contados:
I - na hipótese dos incisos I e II do artigo 277, da data da extinção do crédito tributário;
II - na hipótese do inciso III do artigo 277, da data em que se tomar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.
Parágrafo Único. A extinção do crédito tributário ocorre, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, no momento do pagamento antecipado de que trata o § 1°, do artigo 150 do Código Tributário Nacional, observadas as disposições desta Lei.
Art. 281 Prescreve em 2 (dois) anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.
Parágrafo Único. O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Pública interessada.
SEÇÃO IV
DA COMPENSAÇÃO
Art. 282 A autoridade administrativa pode, nas condições e sob as garantias que estipular, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública.
Parágrafo Único. Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, a lei determinará, para os efeitos deste artigo, a apuração do seu montante, não podendo, porém, cominar redução maior que a correspondente ao juro de 1% (um por cento) ao mês pelo tempo a decorrer entre a data da compensação e a do vencimento.
Art. 283 É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial.
SEÇÃO V
DA TRANSAÇÃO
Art. 284 A lei pode facultar, nas condições que estabeleça aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária, celebrar transação que, mediante concessões mútuas importe em terminação de litígio e conseqüente extinção de crédito tributário.
Parágrafo Único. A lei indicará a autoridade competente para autorizar a transação em cada caso.
SEÇÃO VI
DA REMISSÃO
Art. 285 A lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo:
I - à situação econômica do sujeito passivo;
II - ao erro ou ignorância escusável do sujeito passivo quanto à matéria de fato;
III - à diminuta importância do crédito tributário;
IV - a considerações de eqüidade, em relação com as características pessoais ou materiais do caso;
V - a condições peculiares a determinada região do território da entidade tributante.
Parágrafo Único. O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 262.
SEÇÃO VII
DA PRESCRIÇÃO E DA DECADÊNCIA
Art. 286 O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
II - da data em que se tomar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
Parágrafo Único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.
Art. 287 A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo Único. A prescrição interrompe-se:
I- pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;
II - pelo protesto judicial;
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial que importe em reconhecimento do débito.
CAPÍTULO V
DA EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 288 Excluem o crédito tributário:
I - a isenção;
II - a anistia.
Parágrafo Único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüentes.
SEÇÃO II
DA ISENÇÃO
Art. 289 A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e os requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração.
Parágrafo Único. A isenção pode ser restrita a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares.
Art. 290 A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei a qualquer tempo, observados os critérios de extinção, redução de isenção, como disposto nesta Lei.
Art. 291 A isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em Lei ou contrato para sua concessão.
Parágrafo Único. O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 262.
SEÇÃO III
DA ANISTIA
Art. 292 A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a conceda, não se aplicando:
I - aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e aos que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em beneficio daquele;
II - salvo disposição em contrário, às infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas.
Art. 293 A anistia pode ser concedida:
I - em caráter geral;
II - limitadamente:
a) às infrações da legislação relativa a determinado tributo;
b) às infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado montante, conjugadas ou não com penalidades de outra natureza;
c) a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares;
d) sob condição do pagamento de tributo no prazo fixado pela lei que a conceder, ou cuja fixação seja atribuída p ela mesma lei à autoridade administrativa.
Art. 294 A anistia, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão:
Parágrafo Único. O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 262.
CAPÍTULO VI
DAS GARANTIAS E PRIVILÉGIOS DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
SEÇÃO ÚNICA
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 295 A enumeração das garantias atribuídas neste capítulo ao crédito tributário não exclui outras que sejam expressamente previstas em lei, em função da natureza ou das características do tributo a que se refiram.
Parágrafo Único. A natureza das garantias atribuídas ao crédito tributário não altera a natureza deste nem a da obrigação tributária a que corresponda.
Art. 296 Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre de terminados bens, que sejam previstas em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens! e das rendas de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou cláusulas de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis.
Art. 297 Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou renda, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita.
§ 2° Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens á penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e o mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial.
§ 3° A indisponibilidade de que trata o caput deste artigo limitar-se-á ao valor total exigível, devendo o juiz determinar o imediato levantamento da indisponibilidade dos bens ou valores que excederem esse limite;
§ 4° O s órgãos e entidades aos quais se fizer a comunicação de que trata o capta deste artigo enviarão imediatamente a juízo a relação discriminada dos bens e direitos cuja indisponibilidade houver promovido.
Art. 298 O crédito tributário prefere a qualquer outro, qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho seja ou do acidente de trabalho.
Parágrafo Único. Na falência:
I - O crédito tributário não prefere aos créditos extras concursais as importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado.
II - A lei poderá estabelecer limites e condições para a preferência dos créditos decorrentes da legislação do trabalho; e
III - A multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados.
Art. 299 A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento.
Parágrafo Único. O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público na seguinte ordem:
I - União;
II - Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e “pro rata”;
III - Municípios, conjuntamente e “pro rata”.
Art. 300 São extra concursais os créditos decorrentes de fatos geradores ocorridos no curso do processo de falência.
§ 1° Contestado o crédito tributário, o juiz remeterá as partes ao processo competente, mandando reservar bens suficientes à extinção total do crédito e seus acrescidos, se a massa não puder efetuar a garantia da estância por outra forma, ouvido, quanto à natureza e valor dos bens reservado, o representante da Fazenda Pública interessada.
§ 2° O disposto neste artigo aplica-se aos processos de concordata.
Art. 301 São pagos preferencialmente a quaisquer créditos habilitados em inventário ou arrolamento ou a outros encargos do monte, os créditos tributários vencidos ou vincendos, a cargo do de cujos ou de seu espólio, exigíveis no decurso do processo de inventário ou arrolamento.
Parágrafo Único. Contestado o crédito tributário, proceder-se-á na forma do disposto no § 1° do artigo anterior.
Art. 302 São pagos preferencialmente a quaisquer outros os créditos tributários ou vincendos, a cargo de pessoas júri dicas de direito privado em liquidação judicial ou voluntária, exigíveis no decurso da liquidação.
Art. 303 Não será concedida concordata nem declarada à extinção das obrigações do falido sem que o requerente faça prova da quitação de todos os tributos relativos à sua atividade mercantil.
Art. 304 A concessão de recuperação judicial depende da apresentação da prova de quitação de todos os tributos, observado o disposto nos artigos 151, 205 e 206 do Código Tributário Nacional - CTN.
Art. 305 Nenhuma sentença de julgamento de partilha ou adjudicação será proferida sem prova da quitação de todos os tributos relativos aos bens de espólio ou às suas rendas.
Art. 306 Salvo quando expressamente autorizado por lei, nenhum departamento da Administração Pública da União, dos Estados do Distrito Federal ou dos municípios, ou sua autarquia, celebrará contrato ou aceitará proposta em concorrência pública sem que o contratante ou proponente faça prova de quitação de todos os tributos devidos à Fazenda Pública interessada, relativa à atividade em cujo exercício contrata ou concorre.
Art. 307 As garantias e os privilégios do crédito tributário previstos nesta lei estão em consonância com o Código Tributário Nacional e suas posteriores alterações, notadamente até a data edição da Lei Complementar 118 de 9 de fevereiro de 2005.
TÍTULO IV
DAS IMUNIDADES
Art. 308 São imunes dos impostos municipais:
I - o patrimônio renda ou os serviços da União, dos Estados e respectivas autarquias, cujos serviços sejam vinculados ã suas finalidades essenciais ou dela decorrentes;
II - os templos de qualquer culto;
III - o patrimônio, a renda ou serviços dos partidos políticos inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, observados os requisitos dispostos no artigo 310.
IV - livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.
§ 1° O disposto no inciso I deste artigo é extensivo às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder público no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculadas as suas finalidades essenciais e delas decorrentes.
§ 2° O disposto no inciso I deste artigo não se aplica ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação, ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exime o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.
§ 3° A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador leva ocorrer posteriormente, assegurado a mediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.
Art. 309 A imunidade não abrange as taxas, exceto as referidas no inciso XX, XIV, do artigo 5° da Constituição Federal, a contribuição de melhoria e a contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública e não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias.
Art. 310 O disposto no inciso III do artigo 310 subordina se à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:
I - não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;
II - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos, na manutenção dos seus objetivos institucionais;
III - manterem escrituração de suas receitas e despesas de livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
§ 1° Na falta de cumprimento do disposto neste artigo, a autoridade competente pode suspender a aplicação do beneficio.
§ 2° Os serviços a que se refere o inciso III do artigo 308 são, exclusivamente, os diretamente relacionados com os objetivos institucionais das entidades de que trata este artigo, previstos nos respectivos estatutos ou atos constitutivos.
TÍTULO V
DA ADMINISTRAÇÃO TRTBUTÁRIA
CAPÍTULO I
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 311 Compete à unidade administrativa de finanças a fiscalização do cumprimento da legislação tributária.
Art. 312 A legislação tributária municipal aplica-se às pessoas naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, inclusive às que gozam de imunidade ou de isenção.
Art. 313 Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, dos comerciantes, industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los.
Parágrafo Único. Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram atividades de terceiros:
I - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de oficio;
II - os bancos, caixas bancárias, Caixas Econômicas e demais instituições financeiras;
III - as empresas de administração de bens;
IV - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;
V - os inventariantes;
VI - os síndicos, comissários e liquidatários;
VII - quaisquer outras entidades ou pessoas que a lei designe, em razão de seu cargo, oficio, ministério, atividade ou profissão.
Art. 314 Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividade ou profissão.
Parágrafo Único. A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, oficio, função, ministério.
Art. 315 Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do oficio sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades.
§ 1º Excetuam-se do disposto neste artigo, além dos casos previstos no artigo 318 deste Código, as seguintes hipóteses:
I - requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça;
II - solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere à informação, por prática de infração administrativa.
§ 2° O intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da Administração Pública, será realizado mediante processo regularmente instaurado, e a entrega será feita pessoalmente à autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize a transferência e assegure a preservação do sigilo.
§ 3° Não é vedada a divulgação de informações relativas a:
I - representações fiscais para fins penais;
II - inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública;
III - parcelamento ou moratória
Art. 316 Nos casos de expedição fraudulenta de guias ou qualquer outro documento, responderão civil, criminal e administrativamente, os servidores que os houverem subscrito ou fornecido.
Art. 317 Pela cobrança, a menor, do tributo ou multa, responde perante a administração o servidor culpado, cabendo-lhe ação regressiva contra o contribuinte.
Art. 318 A Fazenda Pública Municipal poderá prestar e receber assistência das Fazendas Públicas da União, dos Estados, do Distrito Federal e de outros municípios para a fiscalização dos tributos respectivos e permuta de informações, na forma estabelecida, em caráter geral ou específico por lei ou convênio.
Art. 319 A autoridade administrativa municipal poderá requisitar o auxílio da polícia militar estadual quando vítima de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando necessário à efetivação de medida prevista na legislação tributária.
CAPÍTULO II
DA DÍVIDA ATIVA
Art. 320 Constitui dívida ativa tributária do município a proveniente de impostos, taxas, contribuições de melhoria e multas tributárias de qualquer natureza, correção monetária e juros de mora, regularmente inscritos na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixa do para pagamento pela legislação tributária ou por decisão final proferida em processo regular.
Parágrafo Único. Constitui dívida ativa não tributária os demais créditos estabelecidos em lei provenientes de multas de qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias, foros aluguéis, custas processuais, preços de serviços públicos, indenização, reposição, restituição de contratos em geral ou de outras providências legais, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento pela legislação tributária e não tributária ou por decisão final, proferida em processo regular.
Art. 321 A dívida ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez:
§ 1° A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou de terceiro a quem a aproveite.
§ 2° A fluência e juros de mora e a aplicação dos índices de correção monetária não excluem a liquidez do crédito.
§ 3° Os créditos tributários e não-tributários inscritos em dívida ativa sofrerão acréscimo de 20% (vinte por cento), além de correção monetária com a aplicação dos índices apurados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Ampliado (IPCA) e a incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.
Art. 322 Poderá ser dispensada pelo Poder Executivo a constituição de créditos tributários, a inscrição ou ajuizamento, bem assim, poderão ser cancelados débitos de qualquer natureza, desde que envolvam valores que não compensem e/ou justifiquem os custos de administração e cobrança.
Parágrafo Único. O disposto no “caput” deste artigo não se aplica a saldos de lançamentos quando oriundos de parcelamentos de débitos inscritos em dívida ativa cuja prescrição esteja suspensa.
Art. 323 O termo de inscrição da dívida ativa conterá, obrigatoriamente:
I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;
II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;
III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;
IV - a indicação, se for o caso, de estar à dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;
V - a data e o número da inscrição, no registro de dívida ativa;
VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.
§ 1° A certidão da dívida ativa conterá os mesmos elementos do termo de inscrição e será autenticada pela autoridade competente.
§ 2° As dívidas relativas ao mesmo devedor, desde que conexas ou conseqüentes, poderão ser englobadas na mesma certidão.
§ 3° O termo de inscrição e a certidão de dívida ativa poderão ser preparados e numerados por processo manual, mecânico ou eletrônico.
§ 4° Até a decisão de primeira instância, a certidão de dívida ativa poderá ser emendada ou substituída, as segurada ao executado da devolução do prazo para embargos.
Art. 324 A cobrança da dívida tributária do município será procedida:
I - por via amigável - quando processada pelos órgãos administrativos competentes;
II - por via judicial - quando processada pelos órgãos judiciários.
§ 1° As duas vias a que se refere este artigo são independentes uma da outra, podendo a Administração, quando o interesse da Fazenda assim o exigir, providenciar imediatamente a cobrança judicial da dívida, mesmo que não tenha dado início ao procedimento amigável.
§ 2° Os créditos de Natureza Tributária e Não-Tributária da Fazenda Municipal serão inscritos em Dívida Ativa pelo seu valor expresso em real e corrigidos anualmente pelo Índice de Preços ao Consumidor Ampliado (IPCA), acumulado no ano, ou por outro índice estabelecido pelo Governo Federal que vier a substituí-lo.
§ 3° Sobre os créditos inscritos na forma do § 30 incidirão juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês.
Art. 325 Aplicam-se essas disposições à dívida ativa não tributária, na forma da legislação competente.
CAPÍTULO III
DA CERTIDÃO NEGATIVA
Art. 326 A prova de quitação do crédito tributário será feita, exclusivamente, por certidão negativa, regularmente expedida pelo órgão administrativo competente.
Art. 327 A prova de quitação de determinado tributo será feita por certidão negativa, expedida á vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade, e indique o período a que se refere o pedido.
Parágrafo Único. A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de improrrogáveis 15 (quinze) dias da ata da entrada do requerimento na repartição.
Art. 328 A expedição de certidão negativa não exclui o direito de a Administração exigir, a qualquer tempo, os créditos tributários que venham a ser apurados.
Art. 329 Terá os mesmos efeitos de certidão negativa aquela que consigne a existência de créditos tributários não vencidos, em curso de cobrança executiva, em que tenha sido efetivada a penhora ou cuja exigibilidade esteja suspensa.
Art. 330 O prazo de validade dos efeitos da Certidão Negativa é de 90 (noventa) dias, contados da data de sua expedição, que dela constará obrigatoriamente.
Art. 331 Quando não couber o fornecimento de Certidão Negativa, será emitida Certidão de Regularidade, sempre que:
I - tratar-se de débito parcelado, estando atualizado o pagamento das parcelas;
II - tratar-se de débito do qual exista reclamação, impugnação ou recurso administrativo, impetrado na forma da Lei.
Parágrafo Único. A Certidão de Regularidade terá validade de 30 (trinta) dias.
TÍTULO VI
DO PROCEDIMENTO TRIBUTÁRIO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 332 Este título regula as disposições gerais do procedimento tributário, as medidas preliminares, os atos iniciais da exigência do crédito tributário do município, decorrentes de impostos, taxas, contribuição de melhoria, contribuição para custeio do ser viço de iluminação pública, penalidades e demais acréscimos, a consulta, o processo administrativo tributário e a responsabilidade dos agentes fiscais.
SEÇÃO I
DOS PRAZOS
Art. 333 Os prazos serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento.
Parágrafo Único. Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal no órgão em que tramite o processo ou deva ser praticado o ato.
Art. 334 A autoridade julgadora, atendendo a circunstâncias especiais, poderá, em despacho fundamentado prorrogar pelo tempo necessário o prazo para realização de diligência.
SEÇÃO II
DA CIÊNCIA DOS ATOS E DECISÕES
Art. 335 A ciência dos atos e decisões far-se-á:
I - pessoalmente ou a representante, mandatário ou preposto, mediante recibo datado e assinado, ou com menção da circunstância de que houve impossibilidade ou recusa de assinatura;
II - por carta registrada com aviso de recebimento (AR), datado e firmado pelo destinatário ou alguém do seu domicílio;
III - por edital, integral ou resumido, se desconhecido o domicílio tributário.
§ 1° Quando o edital for de forma resumida, deverá conter todos os dados necessários à plena ciência do intimado.
§ 2° Quando, em um mesmo processo for interessado mais de um sujeito passivo, em relação a cada um deles serão atendidos os requisitos fixados nesta seção para as intimações.
Art. 336 A intimação presume-se feita:
I - quando pessoal, na data do recebimento;
II - quando por carta, na data do recibo de volta, e, se esta for omitida, 15 (quinze) dias após a data da entrega no correio, ou da data da afixação ou da publicação;
III - quando por edital, 30 (trinta) dias após a data da afixação ou publicação.
Art. 337 Os despachos interlocutórios que não afetem a defesa do sujeito passivo independem de intimação.
SEÇÃO III
DA NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO
Art. 338 A notificação de lançamento será expedida pelo órgão que administra o tributo e conterá, obrigatoriamente:
I - a qualificação do notificado e as características do imóvel, quando for o caso;
II - o valor do crédito tributário, sua natureza e o prazo para recolhimento e impugnação;
III - a disposição legal infringida, se for o caso, e o valor da penalidade;
IV - a assinatura do chefe do órgão expedidor ou do servidor autorizado, e a indicação do seu cargo ou função.
Parágrafo Único. Prescinde de assinatura a notificação de lançamento emitida por processo mecanográfico ou eletrônico.
Art. 339 A notificação do lançamento será feita na forma do disposto nesta Lei, nos artigos 335 e 336 deste Código.
CAPÍTULO II
DO PROCEDIMENTO
Art. 340 O procedimento fiscal terá início com:
I - a lavratura de termo de início de fiscalização;
II - a lavratura de termo de apreensão de bens, livros ou documentos;
III - a notificação preliminar;
IV - a lavratura de auto de infração e imposição de multa;
V - qualquer ato da Administração que caracterize o início de apuração do crédito tributário.
Parágrafo Único. O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação a atos anteriores e, independentemente de intimação, a dos demais envolvidos nas infrações verificadas.
Art. 341 A exigência do crédito tributário será formalizada em auto de infração e imposição de multa, notificação preliminar ou notificação de lançamento, distinto por tributo.
Parágrafo Único. Quando mais de uma infração à legislação de um tributo decorrer do mesmo fato e a comprovação do ilícito depender dos mesmos elementos de convicção, a exigência será formalizada em um só instrumento e alcançará todas as infrações e infratores.
Art. 342 O processo será organizado em forma de “auto forense”, em ordem cronológica, e terá suas folhas e documentos rubricados e numerados.
CAPÍTULO III
DAS MEDIDAS PRELIMINARES
SEÇÃO I
DO TERMO DE FISCALIZAÇÃO
Art. 343 A autoridade que presidir ou proceder a exames e diligências lavrará, sob sua assinatura, termo circunstanciado do que apurar, consignando a data de início e final, o período fiscalizado, os livros e documentos examinados e o que mais possa interessar.
§ 1° O termo será lavrado no estabelecimento ou local onde se verificar a fiscalização ou a constatação da infração, em livro de escrita fiscal ou em separado, hipótese em que o termo poderá ser datilografado ou impresso em relação às palavras rituais, devendo os claros ser preenchidos à mão e inutilizados as entrelinhas em branco.
§ 2° Em sendo o termo lavrado em separado, ao fiscalizado ou infrator dar-se-á cópia do termo autenticado pela autoridade, contra recibo no original.
§ 3° A assinatura não constitui formalidade essencial à validade do termo de fiscalização, não implica confissão, nem a sua falta ou recusa agravará a pena.
§ 4° Iniciada a fiscalização, o agente fazendário terá o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias para concluí-la, salvo quando houver justo motivo de prorrogação, autorizado pela autoridade superior.
SEÇÃO II
DA APREENSÃO DE BENS, LIVROS E DOCUMENTOS
Art. 344 Poderão ser apreendidos os bens móveis, inclusive mercadorias, livros ou documentos em poder do contribuinte, do responsável ou de terceiros, que constituam prova material de infração estabelecida na legislação tributária.
Art. 345 Da apreensão lavrar-se-á do auto de infração, observando-se, no que couber, o disposto nesta Lei.
Parágrafo Único. Do auto de apreensão constarão a descrição dos bens, mercadorias, livros ou documentos apreendidos, a indicação do lugar onde ficarão depositados e do nome do depositário, podendo a designação recair no próprio detentor, se for idôneo, a juízo do autuante.
Art. 346 Os livros ou documentos apreendidos poderão, a requerimento do autuado, ser-lhe devolvidos, mediante recibo ficando no processo cópia de inteiro teor da parte que deve fazer prova, caso o original não seja indispensável a esse fim.
Parágrafo Único. Os bens apreendidos serão restituídos, a requerimento, mediante depósito das quantias exigíveis, cuja importância será arbitrada pela autoridade competente, e passado recibo, ficando retidos, até decisão final, os espécimes necessários à Prova.
Art. 347 Se o autuado não provar o preenchimento das exigências legais para liberação dos bens apreendidos no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da apreensão serão os bens levados a leilão.
§ 1° Quando a apreensão recair em bens de fácil deterioração, o leilão poderá realizar-se a partir do próprio dia da apreensão.
§ 2° Apurando-se, na venda, importância superior ao tributo, à multa e acréscimos devidos, será o autuado notificado para receber o excedente.
CAPÍTULO IV
DOS ATOS INICIAIS
SEÇÃO I
DA NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR
Art. 348 Verificando-se omissão não dolosa de pagamento de tributo, ou qualquer infração à legislação tributária, de que possa resultar evasão de receita, será expedida contra o infrator notificação preliminar para que, no prazo de 10 (dez) dias, regularize a situação.
§ 1° Esgotado o prazo de que trata este artigo, sem que o infrator tenha regularizado a situação perante a repartição competente, lavrar-se-á auto de infração e imposição de multa.
§ 2° Lavrar-se-á, imediatamente, auto de infração e imposição de multa quando o sujeito passivo se recusar a tomar conhecimento da notificação preliminar.
Art. 349 Não caberá notificação preliminar, devendo o sujeito passivo ser imediatamente autuado:
I - quando for encontrado no exercício da atividade tributável sem prévia inscrição;
II - quando houver provas de tentativa para eximir-se ou furtar-se ao pagamento do tributo;
III - quando for manifesto o ânimo de sonegar;
IV - quando incidir em nova falta de que poderia resultar evasão de receita, antes de decorrido um ano, contado da última notificação preliminar.
SEÇÃO II
DO AUTO DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA
Art. 350 Verificando-se a violação da legislação tributária, por ação ou omissão, ainda que não importe em evasão de receita, lavrar-se-á o auto de infração e imposição de multa correspondente, em duas ou mais vias, sendo a primeira entregue ao infrator.
Art. 351 O auto será lavrado com precisão e clareza, sem entrelinhas, emendas ou rasuras, e deverá o número de inscrição no cadastro da Fazenda Pública:
I - mencionar o local, o dia e à hora da lavratura;
II - conter o nome do autuado e endereço e, quando existir;
III - referir-se ao nome e endereço das testemunhas, se houver;
IV - descrever o fato que constitui a infração e as circunstâncias pertinentes;
V - indicar o dispositivo legal ou regulamentar violado e o da penalidade aplicável;
VI - fazer referência ao termo de fiscalização em que se consignou a infração, quando for o caso;
VII - conter intimação ao infrator para pagar os tributos, multas e acréscimos devidos, ou apresentar defesa e provas nos prazos previstos;
VIII - conter assinatura do autuante aposta sobre a indicação de seu cargo ou função;
IX - conter assinatura do próprio autuado ou infrator, ou de representante, mandatário ou preposto, ou da menção da circunstância de que houve impossibilidade ou recusa de assinatura.
§ 1° As omissões ou incorreções de auto não acarretarão nulidade quando do processo constar elementos suficientes para a determinação da infração e do infrator.
§ 2° A assinatura não constitui formalidade essencial à validade do auto, não implica confissão, nem a sua falta ou recusa agravará a pena.
§ 3° Havendo reformulação ou alteração do auto, será devolvido o prazo para pagamento e defesa do autuado.
Art. 352 O auto poderá ser lavrado cumulativamente com o auto de apreensão.
Art. 353 Não sendo possível a intimação pela assinatura do autuado ou infrator, ou quem o represente, aplica-se o disposto no § 2° desse mesmo artigo.
Art. 354 Desde que o autuado não apresente defesa e efetue o pagamento das importâncias exigidas no auto de infração, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da respectiva intimação, o valor das multas, exceto a moratória, será reduzido em 50%.
CAPÍTULO V
DA CONSULTA
Art. 355 Ao contribuinte ou responsável é assegurado o direito de consulta sobre interpretação e aplicação da legislação tributária municipal, desde que protocolada antes do início da ação fiscal e com obediência às normas adiante estabelecidas.
Art. 356 A consulta será formulada através de petição dirigida ao responsável pela unidade administrativa, com a apresentação clara e precisa de todos os elementos indispensáveis ao entendimento da situação de fato e com a indicação dos dispositivos legais aplicados, instruída, se necessário, com os documentos.
Parágrafo Único. O consulente deverá elucidar se a consulta versa sobre hipótese em relação à qual ocorreu o fato gerador da obrigação tributária e, em caso positivo, a sua data.
Art. 357 Nenhum procedimento fiscal será instaurado contra o contribuinte responsável relativamente à espécie consultada, a partir da apresentação da consulta, até o 20° (vigésimo) dia subseqüente à data da ciência da resposta.
Art. 358 O prazo para resposta à consulta formulada será de 60 (sessenta) dias.
Parágrafo Único. Poderá ser solicitada a emissão de parecer e a realização de diligências, hipótese em que o prazo referido no artigo será interrompido, começando a fluir no dia em que o resultado das diligências, ou pareceres, forem recebidos pela autoridade competente.
Art. 359 Não produzirá efeito a consulta formulada:
I - em desacordo com o artigo 305;
II - por quem estiver sob procedimento fiscal instaurado para apurar fatos que se relacionem com a matéria consultada;
III - por quem tiver sido intimado a cumprir obrigação relativa ao fato objeto da consulta;
IV - quando o fato já tiver sido objeto de decisão anterior, ainda não modificada, proferida em consulta, ou litígio em que tenha sido par te o consulente;
V - quando o fato estiver definido ou declarado em disposição literal da lei tributária;
VI - quando não descrever, completa e exatamente, a hipótese a que se referir, ou não contiver os elementos necessários à solução, salvo se a inexatidão ou omissão for escusável pela autoridade julgadora.
Parágrafo Único. Nos casos previstos neste artigo, a consulta será declarada ineficaz, e determinado o arquivamento.
Art. 360 Quando a resposta à consulta for no sentido da exigibilidade de obrigação, cujo fato gerador já tiver ocorrido, a autoridade julgadora, ao intimar o consulente para ciência à autoridade julgadora, ao intimar o consulente para ciência o prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 361 O consulente poderá fazer cessar, no todo ou em parte, a oneração de eventual crédito tributário, efetuando seu pagamento ou depósito obstativo, cujas importâncias serão restituídas dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação ao interessado.
Art. 362 Não cabe pedido de reconsideração ou recurso de decisão proferida em processo de consulta.
Art. 363 A solução dada á consulta terá efeito normativo quando adotada em circular expedida pela autoridade fiscal competente.
CAPÍTULO VI
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
SEÇÃO I
DAS NORMAS GERAIS
Art. 364 Ao processo administrativo tributário aplicam-se subsidiariamente as disposições do processo administrativo comum.
Art. 365 Fica assegurada ao contribuinte, responsável, autuado ou interessado, a plena garantia de defesa e prova.
Art. 366 O julgamento dos atos e defesas compete:
I - em primeira instância, ao responsável pela unidade administrativa de finanças;
II - em segunda instância, ao prefeito.
Art. 367 A interposição de impugnação, defesa ou recurso independe de garantia de instância.
Art. 368 Não será admitido pedido de reconsideração de qualquer decisão.
Art. 369 É facultado ao contribuinte, responsável, autuado ou interessado, durante a fluência dos prazos, ter vista dos processos em que for par te, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 370 Poderão ser restituídos os documentos apresentados pela parte, mediante recibo, desde que não prejudiquem a decisão, exigindo-se a sua substituição por cópias autenticadas.
Art. 371 Quando, no decorrer da ação fiscal, forem apurados novos fatos, envolvendo a parte ou outras pessoas ser-lhes-á marcado igual prazo para apresentação de defesa no mesmo processo.
SEÇÃO II
DA IMPUGNAÇÃO
Art. 372 A impugnação de exigência final instaura a fase contraditória.
Parágrafo Único. A impugnação terá efeito suspensivo da cobrança.
Art. 373 O contribuinte, o responsável e o infrator poderão impugnar qualquer exigência fiscal, independentemente de prévio depósito, dentro do prazo de 20 (vinte) dias, contados da notificação do lançamento ou da intimação, mediante defesa escrita e juntando-se os documentos comprobatórios das razões apresentadas.
Parágrafo Único. O impugnante poderá fazer-se representar por procurador legalmente constituído.
Art. 374 A impugnação será dirigida ao responsável pela unidade administrativa de finanças e deverá conter:
I - a qualificação do interessado, o número do contribuinte no cadastro respectivo e o endereço para receber a intimação;
II - a matéria de fato ou de direito em que se fundamenta;
III - as provas do alegado e a indicação das diligências que pretenda que sejam efetuadas com os motivos que as justifiquem;
IV - o pedido formulado de modo claro e preciso.
Parágrafo Único. O servidor que receber a impugnação dará recibo ao apresentante.
Art. 375 A impugnação terá efeito suspensivo da cobrança.
Art. 376 Juntada a impugnação ao processo, ou formado este, se não houver, o mesmo será encaminhado ao autor do ato impugnado, que apresentará réplica às razões da impugnação, dentro do prazo de 10 (dez) dias.
Art. 377 Recebido o processo com a réplica, a autoridade julgadora determinará de oficio a realização das diligências que entender necessárias, fixando o prazo de 15 (quinze) dias para sua efetivação, e indeferirá as prescindíveis.
Parágrafo Único. Se na diligência forem apurados fatos de que resulte crédito tributário maior do que o impugnado, será reaberto o prazo para nova impugnação, devendo, do fato, ser dada ciência ao interessado.
Art. 378 Completada a instrução do processo, o mesmo será encaminhado à autoridade julgadora.
Art. 379 Recebido o processo pela autoridade julgadora, esta decidirá sobre a procedência ou improcedência da impugnação por escrito, com redação clara e precisa, dentro do prazo de 30 (trinta) dias.
§ 1° A autoridade julgadora não ficará adstrita às alegações da impugnação e da réplica, devendo decidir de acordo com sua convicção, em face das provas produzidas no processo.
§ 2° No caso de a autoridade julgadora entender necessário, poderá converter o julgamento em diligência, determinando as novas provas a serem produzidas e o prazo para sua produção.
Art. 380 A intimação da decisão será feita na forma dos artigos 335 e 336.
Art. 381 O impugnante poderá fazer cessar, no todo ou em parte, a oneração do crédito tributário, efetuando o seu pagamento ou o seu depósito obstativo, cujas importâncias, s e indevidas, serão restituídas dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da intimação da decisão.
Parágrafo Único. Sendo devido o crédito tributário, a importância depositada será automaticamente convertida em renda.
Art. 382 A autoridade julgadora recorrerá de oficio, no próprio despacho, sempre que a decisão exonerar o contribuinte ou o responsável do pagamento de tributo e multa, cujos valores originários somados sejam superiores à importância de 30 unidades de Valor de Referência de Afonso Cláudio (VRAC), à época da decisão.
SEÇÃO III
DO RECURSO
Art. 383 Da decisão de primeira instância caberá recurso voluntário ao prefeito, dentro do prazo de 20 (vinte) dias, contados da intimação.
Parágrafo Único. O recurso poderá ser interposto contra toda a decisão ou parte dela.
Art. 384 O recurso voluntário terá efeito suspensivo da cobrança.
Art. 385 O prefeito poderá converter o julgamento em diligência e determinar a produção de novas provas ou do que julgar cabível para formar sua convicção.
Art. 386 O recorrente poderá fazer cessar, no todo ou em parte, a oneração do crédito tributário, efetuando o seu pagamento ou seu depósito obstativo, cujas importâncias, se indevidas, serão restituídas dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da intimação da decisão.
SEÇÃO IV
DA EXECUÇÃO DAS DECISÕES
Art. 387 São definitivas:
I - as decisões finais de primeira instância não sujeitas ao recurso de oficio, e quando esgotado o prazo para recurso voluntário, sem que este tenha sido interposto;
II - as decisões finais de segunda instância.
Parágrafo Único. Tomar-se-á definitiva, desde logo, a parte da decisão que não tenha sido objeto de recurso, nos casos de recurso voluntário parcial.
Art. 388 Transitada em julgado a decisão desfavorável ao contribuinte, responsável ou autuado, o processo será remetido ao setor competente, para a adoção das seguintes providências, quando cabíveis:
I - intimação do contribuinte, do responsável, do autuado, para que recolha os tributos e multas devidos, com seus acréscimos, no prazo de 30 (trinta) dias;
II - conversão em renda das importâncias depositadas em dinheiro;
III - remessa para a inscrição e cobrança da dívida;
IV - liberação dos bens, mercadorias, livros ou documentos apreendidos ou depositados.
Art. 389 Transitada em julgado, a decisão favorável ao contribuinte, responsável, autuado, o processo será remetido ao setor competente para restituição dos tributos e penalidades porventura pagos, bem como liberação das importâncias depositadas, se houver.
Art. 390 Os processos somente poderão ser arquivados com o respectivo despacho.
Parágrafo Único. Os processos encerrados serão mantidos pela Administração pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da data do despacho de seu arquivamento, após o que serão inutilizados.
CAPÍTULO VII
DA RESPONSABILIDADE DOS AGENTES FISCAIS
Art. 391 O agente fiscal que, em função do cargo exercido, tendo conhecimento de infração da legislação tributária, deixar de lavrar e encaminhar o auto competente, será responsável pecuniariamente pelo prejuízo causado à Fazenda Pública municipal, desde que a omissão e a responsabilidade sejam apuradas enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.
§ 1º Igualmente será responsável a autoridade ou funcionário que deixar de dar andamento aos processos administrativos tributários, ou quando o fizer fora dos prazos estabelecidos, ou mandar arquivá-los, antes de findos e sem causa justificada e não fundamentado o despacho na legislação vigente à época da determinação do arquivamento.
§ 2° A responsabilidade, no caso deste artigo, é pessoal e independente do cargo ou função exercidos, sem prejuízo de outras sanções administrativas e penais cabíveis à espécie.
Art. 392 Nos casos do artigo anterior e seus parágrafos, ao responsável e, se mais de um houver, independentemente uns dos outros, será cominada a pena de multa de valor igual à metade da aplicável ao contribuinte, responsável ou infrator, sem prejuízo da obrigatoriedade do recolhimento do tributo, se este já não tiver sido recolhido.
§ 1° A pena prevista neste artigo será imposta pelo responsável pela unidade administrativa de finanças, por despacho no processo administrativo que apurar a responsabilidade do funcionário, a quem será assegurada amplos direitos de defesa.
§ 2° Na hipótese de o valor da multa e tributos deixados de arrecadar, por culpa do funcionário, ser superior a 10% (dez por cento) do total percebido mensalmente por ele, a título de remuneração, o responsável pela unidade administrativa de finanças determinará o recolhimento parcelado de modo que de uma só vez não seja recolhida importância excedente àquele limite.
Art. 393 Não será de responsabilidade do funcionário a omissão que praticar ou o pagamento do tributo cujo recolhimento deixar de promover em razão de ordem superior, devidamente provada, ou quando não apurar infração em face das limitações da tarefa que lhe tenha sido atribuída pelo chefe imediato.
Parágrafo Único. Não se atribuirá responsabilidade ao funcionário, não tendo cabimento aplicação de pena pecuniária ou de outra, quando se verificar que a infração consta de livro ou documentos fiscais a ele não exibidos e, por isso, já tenha sido lavrado auto de infração por embaraço à fiscalização.
Art. 394 Consideradas as circunstâncias especiais em que foi praticada a omissão do agente fiscal, ou os motivos por que deixou de promover a arrecadação de tributos, conforme fixados em regulamento, o responsável pela unidade administrativa de finanças, após a aplicação da multa, poderá dispensá-lo do pagamento desta.
TITULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 395 Para todos os efeitos deste Código e das demais leis municipais, fica eleito como índice de atualização monetária dos tributos, multas, preços públicos e demais obrigações pecuniárias, o índice de variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IPCA/FIBGE).
Art. 396 Quando lei e/ou decreto estabelecer pagamento parcelado de qualquer tributo, nenhuma prestação poderá ser inferior a 01 (um) VRAC, valor de referência de Afonso Cláudio.
Art. 397 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Plenário Monsenhor Paulo de Tarso Rautenstrauch
Afonso Cláudio-ES, em 20 de dezembro de 2010.
NILTON LUCIANO DE OLIVEIRA
Presidente da Câmara
O Prefeito Municipal de Afonso Cláudio, Estado do Espírito Santo,
Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a presente lei.
Registre-se, publica-se e faça-se cumprir.
Prefeitura Municipal de Afonso Cláudio, em 22 de dezembro de 2010.
WILSON BERGER COSTA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.
ANEXO I
TABELA PARA CALCULO DO IPTU
TABELA I
FATOR SITUAÇÃO NA QUADRA
ESQUINA OU FRENTES MÚLTIPLAS |
1,10 |
MEIO DE QUADRA |
1,00 |
ENCRAVADA/VILAS |
0,80 |
TABELA II
FATOR TOPOGRAFIA |
|
PLANO |
1,00 |
ACLIVE |
0,90 |
DECLIVE |
0,70 |
TOPOGRAFIA IRREGULAR |
0,80 |
TABELA III
FATOR PEDOLOGIA |
|
ALAGADO |
0,90 |
INUNDÁVEL |
0,70 |
ROCHOSO |
0,80 |
NORMAL |
1,00 |
ARENOSO |
0,90 |
COMBINAÇÃO DOS DEMAIS |
0,80 |
TABELA IV
TABELA DE FATORES CORRETIVOS DO VALOR DO M² POR TIPOS DE CONSTRUÇÃO |
|||||||
|
|
|
|
|
|
|
|
Tipo |
Casa |
Apartamento |
Telheiro |
Galpão |
Indústria |
Loja térrea |
Especial |
Estuque |
|
|
|
|
|
|
|
Laje |
|
|
|
|
|
|
|
Chapa |
|
|
|
|
|
|
|
Cobertura |
|
|
|
|
|
|
|
Palha/zinco/cavaco |
|
|
|
|
|
|
|
Fibrocimento |
|
|
|
|
|
|
|
Revestimento externo |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
TABELA V
TABELA DE FATORES DE CORREÇÃO DO VALOR POR SUB-TIPO |
||||
Casa/Sobrado |
Isolada |
Frente |
Alinhada |
0,90 |
Frente |
Recuada |
1,00 |
||
Fundos |
Qualquer |
0,80 |
||
Germinada |
Frente |
Alinhada |
0,70 |
|
Frente |
Recuada |
0,80 |
||
Fundos |
Qualquer |
0,60 |
||
Superposta |
Frente |
Alinhada |
0,80 |
|
Frente |
Recuada |
0,90 |
||
Fundos |
Qualquer |
0,70 |
||
Conjugada |
Frente |
Alinhada |
0,70 |
|
Frente |
Recuada |
0,90 |
||
Fundos |
Qualquer |
0,70 |
||
Apartamento |
Qualquer |
Frente |
Alinhada |
1,00 |
Frente |
Recuada |
1,00 |
||
Fundos |
Qualquer |
0,90 |
||
Loja |
Qualquer |
Qualquer |
Qualquer |
1,00 |
Telheiro |
Qualquer |
Qualquer |
Qualquer |
1,00 |
Galpão |
Qualquer |
Qualquer |
Qualquer |
1,00 |
Indústria |
Qualquer |
Qualquer |
Qualquer |
1,00 |
Especial |
Qualquer |
Qualquer |
Qualquer |
1,00 |
TABELA VI
FATOR CORRETIVO PELO ESTADO DE CONSERVAÇÃO DO IMÓVEL |
|
CONSERVAÇÃO |
FATOR CORRETIVO EM VRAC |
Nova/ Ótimo |
1,00 |
Bom |
0,90 |
Regular |
0,70 |
Mau |
0,50 |
TABELA VII
VALOR DO METRO QUADRADO DE EDIFICAÇÃO POR TIPO |
|
TIPO DE EDIFICAÇÃO |
VALOR POR M² DE ÁREA EDIFICADA (VRAC) |
|
0,9 |
APARTAMENTO |
1,0 |
LOJA PARA FINS COMERCIAIS |
1,0 |
GALPÃO |
1,0 |
TELHEIRO |
1,0 |
SALA COMERCIAL |
1,0 |
CONJUNTO DE SALAS COMERCIAIS DE UM SÓ USUÁRIO |
1,0 |
INDÚSTRIA |
1,0 |
ESPECIAL (Shopping-Center, Galerias Comerciais, Bancos, Templos Religiosos, Hospitais e imóveis de utilidade pública) |
1,0 |
|
||
LISTA DE SERVIÇOS DE IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA |
||
1 |
Serviços de informática e congêneres. |
3% |
1.01 |
Análise e desenvolvimento de sistemas. |
3% |
1.02 |
Programação. |
3% |
1.03 |
Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 2221/2017) |
3% |
1.04 |
Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 2221/2017) |
3% |
1.05 |
Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação. |
3% |
1.06 |
Assessoria e consultoria em informática. |
3% |
1.07 |
Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e Manutenção de programas de computação e bancos de dados. |
3% |
1.08 |
Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas. |
3% |
1.09 |
Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS). (Incluído pela Lei nº 2221/2017) |
|
2 |
Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza |
3% |
2.01 |
Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza |
3% |
3 |
Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres. |
3% |
3.01 |
Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda. |
3% |
3.02 |
Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, Parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza. |
3% |
3.03 |
Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza. |
3% |
3,04 |
Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário. |
3% |
4 |
Serviços de saúde, assistência médica e congêneres. |
3% |
4.01 |
Medicina e biomedicina. |
3% |
4.02 |
Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres. |
3% |
4.03 |
Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres. |
3% |
4.04 |
Instrumentação cirúrgica. |
3% |
4.05 |
Acupuntura. |
3% |
4.06 |
Enfermagem, inclusive serviços auxiliares. |
3% |
4.07 |
Serviços farmacêuticos. |
3% |
4.08 |
Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia. |
3% |
4.09 |
Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental. |
3% |
4.10 |
Nutrição. |
3% |
4.11 |
Obstetrícia. |
3% |
4.12 |
Odontologia. |
3% |
4.13 |
Ortóptica. |
3% |
4.14 |
Próteses sob encomenda. |
3% |
4.15 |
Psicanálise. |
3% |
4.16 |
Psicologia. |
3% |
4.17 |
Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres. |
3% |
4.18 |
Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. |
3% |
4.19 |
Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres. |
3% |
4.20 |
Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. |
3% |
4.21 |
Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. |
3% |
4.22 |
Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres. |
3% |
4.23 |
Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário. |
3% |
5 |
Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres. |
3% |
5.01 |
Medicina veterinária e zootecnia. |
3% |
5.02 |
Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária. |
3% |
5.03 |
Laboratórios de análise na área veterinária. |
3% |
5.04 |
Inseminação artificial, fertilização “in vitro” e congêneres. |
3% |
5.05 |
Bancos de sangue e de órgãos e congêneres. |
3% |
5,06 |
Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. |
3% |
5.07 |
Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. |
3% |
5.08 |
Guarda, tratamento, adestramento, embelezamento, alojamento e congêneres. |
3% |
5.09 |
Planos de atendimento e assistência médico-veterinária. |
3% |
6 |
Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres. |
3% |
6.01 |
Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres. |
3% |
6.02 |
Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres. |
3% |
6.03 |
Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres. |
3% |
604 |
Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas. |
3% |
6.05 |
Centros de emagrecimento, SPA e congêneres. |
3% |
6.06 |
Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres. (Incluído pela Lei nº 2221/2017) |
|
7 |
Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres. |
3% |
7.01 |
Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres. |
3% |
7.02 |
Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). |
3% |
7.03 |
Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia. |
3% |
7.04 |
Demolição. |
3% |
7,05 |
Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). |
3% |
7.06 |
Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço. |
3% |
7.07 |
Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres. |
3% |
7.08 |
Calafetação. |
3% |
7.09 |
Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer. |
3% |
7.10 |
Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres. |
3% |
7.11 |
Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores. |
3% |
7.14 |
7.14. florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios. (Incluído pela Lei nº 2221/2017) |
|
742 |
Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos. |
3% |
7.13 |
Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres. |
3% |
7.14 |
Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres. |
3% |
7.15 |
Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres. |
3% |
7.16 |
Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres. |
3% |
7.17 |
Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo. |
3% |
7.18 |
Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres. |
3% |
7.19 |
Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e exploração de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais. |
3% |
7,20 |
Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres. |
3% |
8 |
Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza. |
3% |
8.01 |
Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior. |
3% |
8.02 |
Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza. |
3% |
9 |
Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres. |
3% |
9.01 |
Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços). |
3% |
9.02 |
Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres. |
3% |
9.03 |
Guias de turismo. |
3% |
10 |
Serviços de intermediação e congêneres. |
3% |
10.01 |
Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de pianos de saúde e de pianos de providencia privada. |
3% |
10.02 |
Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer. |
3% |
10.03 |
Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária. |
3% |
10,04 |
Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring). |
3% |
10.05 |
Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas, de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios. |
3% |
10.06 |
Agenciamento marítimo. |
3% |
10.07 |
Agenciamento de notícias. |
3% |
10.08 |
Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios. |
3% |
10.09 |
Representação de qualquer natureza, inclusive comercial. |
3% |
10.10 |
Distribuição de bens de terceiros. |
3% |
11 |
Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres. |
3% |
11.01 |
Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações. |
3% |
11,02 |
11.02. Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes. (Redação dada pela Lei nº 2221/2017) |
3% |
11.03 |
Escolta, inclusive de veículos e cargas. |
3% |
11.04 |
Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie. |
3% |
12 |
Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres. |
3% |
12.01 |
Espetáculos teatrais. |
3% |
12.02 |
Exibições cinematográficas. |
3% |
12.03 |
Espetáculos circenses. |
3% |
12.04 |
Programas de auditório. |
3% |
12.05 |
Parques de diversões, centros de lazer e congêneres. |
3% |
12.06 |
Boates, taxi-dancing e congêneres. |
3% |
12.07 |
Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. |
3% |
12.08 |
Feiras, exposições, congressos e congêneres. |
3% |
12.09 |
Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não. |
3% |
12.10 |
Corridas e competições de animais. |
3% |
12.11 |
Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador. |
3% |
12.12 |
Execução de música. |
3% |
12.13 |
Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. |
3% |
12.14 |
Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo. |
3% |
12.15 |
Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres. |
3% |
12.16 |
Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres. |
3% |
12.17 |
Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza. |
3% |
13 |
Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia. |
3% |
13.01 |
Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres. |
3% |
13.02 |
Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres. |
3% |
13.03 |
Reprografia, microfilmagem e digitalização. |
3% |
13.04 |
Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia.
13.04. Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS. (Redação dada pela Lei nº 2221/2017) |
3% |
14 |
Serviços relativos a bens de terceiros. |
3% |
14.01 |
Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). |
3% |
14.02 |
Assistência técnica. |
3% |
14.03 |
Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). |
3% |
14.04 |
Recauchutagem ou regeneração de pneus. |
3% |
14.05 |
14.05. Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer. (Redação dada pela Lei nº 2221/2017) |
3% |
14.06 |
Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido. |
3% |
14.07 |
Colocação de molduras e congêneres. |
3% |
14.08 |
Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres. |
3% |
1409 |
Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento. |
3% |
14.10 |
Tinturaria e lavanderia. |
3% |
14.11 |
Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral. |
3% |
14.12 |
Funilaria e lanternagem. |
3% |
14.13 |
Carpintaria e serralheria. |
3% |
14.14 |
14.14. Guincho intramunicipal, guindaste e içamento. (Incluído pela Lei nº 2221/2017) |
|
15 |
Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito. |
5% |
15.01 |
Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres. |
5% |
15.02 |
Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas. |
5% |
15.03 |
Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral. |
3% |
15.04 |
Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres. |
5% |
15.05 |
Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de cheques sem Fundos CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais. |
5% |
15.06 |
Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia. |
5% |
15.07 |
Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo. |
5% |
15.08 |
Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins. |
5% |
15.09 |
Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing). |
5% |
15.10 |
Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, |
5% |
15.11 |
Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados. |
5% |
15.12 |
Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários. |
5% |
15.13 |
Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio. |
5% |
15.14 |
Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres. |
5% |
15.15 |
Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento. |
5% |
15.16 |
Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral. |
5% |
15.17 |
Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão. |
5% |
15.18 |
Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário. |
5% |
16 |
Serviços de transporte de natureza municipal. |
3% |
16.01 |
Serviços de transporte de natureza municipal.
16.01. Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros. (Redação dada pela Lei nº 2221/2017) |
3% |
16.02 |
16.02. Outros serviços de transporte de natureza municipal. (Incluído pela Lei nº 2221/2017) |
|
17 |
Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres. |
3% |
17.01 |
Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares. |
3% |
17.02 |
Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres. |
3% |
17.03 |
Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa. |
3% |
17.04 |
Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra. |
3% |
17.05 |
Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço. |
3% |
17.06 |
Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários. |
3% |
17.07 |
Franquia (franchising). |
3% |
17.08 |
Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas. |
3% |
17.09 |
Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres. |
3% |
17.10 |
Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS). |
3% |
17.11 |
Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros. |
3% |
17.12 |
Leilão e congêneres. |
3% |
17.13 |
Advocacia. |
3% |
17.14 |
Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica. |
3% |
17.15 |
Auditoria. |
3% |
17.16 |
Análise de Organização e Métodos. |
3% |
17.17 |
Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza. |
3% |
17.18 |
Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares. |
3% |
17.19 |
Consultoria e assessoria econômica ou financeira. |
3% |
17.20 |
Estatística. |
3% |
17.21 |
Cobrança em geral. |
3% |
17.22 |
Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring). |
3% |
17.23 |
Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres. |
3% |
17.24 |
17.24. Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita). (Incluído pela Lei nº 2221/2017) |
|
18 |
Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. |
3% |
18.01 |
Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerencia de riscos seguráveis e congêneres. |
3% |
19 |
Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. |
3% |
19.01 |
Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. |
3% |
20 |
Serviços, aeroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários. |
3% |
20.01 |
Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres. |
3% |
20.02 |
Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres. |
3% |
21 |
Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. |
3% |
21.01 |
Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. |
3% |
22 |
Serviços de exploração de rodovia. |
3% |
22.01 |
Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais. |
3% |
23 |
Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. |
3% |
23.01 |
Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. |
3% |
24 |
Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. |
3% |
24.01 |
Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. |
3% |
25 |
Serviços funerários. |
3% |
25.0 1 |
Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres. |
3% |
25.02 |
Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.
25.02. Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos. (Redação dada pela Lei nº 2221/2017) |
3% |
25.03 |
Planos ou convênio funerários. |
3% |
25.05 |
25.05. Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento. (Incluído pela Lei nº 2221/2017) |
|
25.94 |
Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios. |
3% |
26 |
Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres. |
3% |
26.01 |
Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres. |
3% |
27 |
Serviços de assistência social. |
3% |
27.01 |
Serviços de assistência social. |
3% |
28 |
Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. |
3% |
28.01 |
Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. |
3% |
29 |
Serviços de biblioteconomia. |
3% |
29.01 |
Serviços de biblioteconomia. |
3% |
30 |
Serviços de biologia, biotecnologia e química. |
3% |
30.0 1 |
Serviços de biologia, biotecnologia e química. |
3% |
31 |
Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres. |
3% |
31.01 |
Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres. |
3% |
32 |
Serviços de desenhos técnicos. |
3% |
32.01 |
Serviços de desenhos técnicos. |
3% |
33 |
Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. |
3% |
33.01 |
Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. |
3% |
34 |
Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. |
3% |
34.01 |
Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. |
3% |
35 |
Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. |
3% |
35.01 |
Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. |
3% |
36 |
Serviços de meteorologia. |
3% |
36.0 1 |
Serviços de meteorologia. |
3% |
37 |
Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. |
3% |
37.01 |
Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. |
3% |
38 |
Serviços de museologia. |
3% |
38.01 |
Serviços de museologia. |
3% |
39 |
Serviços de ourivesaria e lapidação. |
3% |
39.01 |
Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço). |
3% |
40 |
Serviços relativos a obras de arte sob encomenda. |
3% |
40.01 |
Obras de arte sob encomenda. |
3% |
ANEXO III
TABELA PARA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO EM HORÁRIO NORMAL |
|||
NATUREZA DA ATIVIDADE |
PERÍODO DE INCIDÊNCIA |
QUANTIDADE VRAC |
|
CONSTRUÇÃO CIVIL |
|
|
|
Execução de construção civil de obras hidráulicas e similares |
Ano |
10 |
|
Pavimentação e obras |
Ano |
10 |
|
Pavimentação, obras e pedra britada |
Ano |
10 |
|
Terraplenagem e serviços de mecanização agrícola |
Ano |
10 |
|
DIVERSÕES PÚBLICAS |
|
|
|
Bailes, festas, show e outros espetáculos similares |
Ano |
5 |
|
Clubes recreativos e desportivos |
Ano |
5 |
|
Cinemas e teatros: |
1ª Categoria: acima de 450 lugares |
Ano |
8 |
2ª Categoria: acima de 150 lugares |
Ano |
6 |
|
3ª Categoria até de 150 lugares |
Ano |
5 |
|
Restaurantes dançantes, boates e similares |
1ª Categoria: acima de 12 empregados |
Ano |
7 |
2ª Categoria: até 12 empregados |
Ano |
6 |
|
3ª Categoria: até 05 cinco empregados |
Ano |
5 |
|
Bilhares e quaisquer outros jogos de mesa (por mesa) |
Ano |
4 |
|
Campos de bocha |
Ano |
4 |
|
Exposições, feiras e quermesses |
Ano |
4 |
|
Circos e parques de diversões |
Ano |
6 |
|
Empresas de diversões públicas |
Ano |
7 |
|
Diversões eletrônicas |
Ano |
5 |
|
Execução de música por conjunto |
Ano |
5 |
|
Quaisquer espetáculos ou diversões não incluídos nos itens anteriores |
Ano |
6 |
|
ESCRITÓRIOS TÉCNICOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS |
|
5 |
|
Administração de bens ou negócios, consórcios e fundos mútuos |
Ano |
5 |
|
Administração de imóveis |
Ano |
5 |
|
Auditoria, assessoria, consultoria |
Ano |
6 |
|
Organização de feiras e amostras, congressos e congêneres |
Ano |
5 |
|
Planejamento, organização, projetos e programação |
Ano |
6 |
|
Processamento de dados |
Ano |
6 |
|
Escritório de contabilidade |
Ano |
6 |
|
Escritório de despachante |
Ano |
6 |
|
Escritório de corretagens, representações, similares e os não especificados acima |
Ano |
6 |
|
COMUNICAÇÃO |
|
|
|
Empresas jornalísticas |
Ano |
7 |
|
Emissoras de radiodifusão |
Ano |
7 |
|
Publicidade e propaganda |
Ano |
7 |
|
ENGENHARIA, ARQUITETURA E ATIVIDADES AFINS |
|
|
|
Aerofotogrametria |
Ano |
6 |
|
Consultoria técnica e projetos |
Ano |
6 |
|
Paisagismo e decoração |
Ano |
6 |
|
Topografia e agrimensura |
Ano |
6 |
|
ESTABELECIMENTOS DE ENSINO |
|
|
|
Auto-escola |
Ano |
8 |
|
Cursos preparatórios, escolas superiores e madurezas |
Ano |
7 |
|
Ensino artístico |
Ano |
5 |
|
Ensino de primeiro grau |
Ano |
5 |
|
Ensino de segundo grau |
Ano |
6 |
|
Ensino superior |
Ano |
7 |
|
Escola de cabeleireiro |
Ano |
4 |
|
Escola de datilografia |
Ano |
4 |
|
Escola de dança |
Ano |
4 |
|
Escola de línguas |
Ano |
4 |
|
Escolas pré-primárias, maternais, jardins de infância e similares |
Ano |
4 |
|
Outros cursos |
Ano |
5 |
|
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E SEGUROS |
|
|
|
Estabelecimentos bancários, de créditos, investimentos financeiros, e similares |
Ano |
40 |
|
Companhias de seguros, capitalização e similares |
Ano |
45 |
|
PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS |
|
|
|
Profissionais liberais de nível universitário |
Ano |
6 |
|
Representantes comerciais |
Ano |
6 |
|
Profissionais liberais de nível universitário |
Ano |
6 |
|
Corretores |
Ano |
6 |
|
Agentes e prepostos em geral |
Ano |
6 |
|
Outros profissionais autônomos |
Ano |
8 |
|
SERVIÇOS FOTOGRÁFICOS E AFINS |
|
|
|
Estúdios fotográficos |
Ano |
8 |
|
Reprodução de cópias, documentos e outros papéis |
Ano |
8 |
|
Reprodução de plantas e desenhos por qualquer processo |
Ano |
8 |
|
SERVIÇOS DE HIGIENE PESSOAL |
|
|
|
Barbearia |
Ano |
6 |
|
Cabeleireiros, manicures, Pedicures, tratamento de pele e outros serviços de salões e instituto de: |
1ª Categoria: acima de 05 cadeiras |
Ano |
8 |
2ª Categoria: até 03 cadeiras |
Ano |
7 |
|
3ª Categoria: 01 cadeira |
Ano |
6 |
|
Banhos, duchas, massagens e congêneres |
Ano |
5 |
|
Ginásticas e congêneres |
Ano |
5 |
|
SERVIÇOS DE HOTELARIA E TURISMO |
|
|
|
Agência de turismo |
Ano |
8 |
|
Motéis |
Ano |
12 |
|
Hotéis |
1ª Categoria: acima de 12 quartos |
Ano |
10 |
2ª Categoria: ate 12 quartos |
Ano |
7 |
|
3ª Categoria: até 05 quartos |
Ano |
5 |
|
Pensões |
1ª Categoria: acima de 08 empregados |
Ano |
10 |
2ª Categoria: ate 08 empregados |
Ano |
8 |
|
3ª Categoria: 05 empregados |
Ano |
6 |
|
Serviços de bufê |
Ano |
12 |
|
SERVIÇOS DE INTERMEDIAÇÃO |
|
|
|
Agência de empregos (recrutamento, seleção e colocação) |
Ano |
10 |
|
Empresa funerária |
Ano |
10 |
|
Casas de loteria |
Ano |
30 |
|
Distribuição de filmes cinematográficos |
Ano |
12 |
|
Distribuição de bens de qualquer natureza |
Ano |
12 |
|
Outros agentes de intermediação |
Ano |
15 |
|
SERVIÇOS DE LOCAÇÃO DE GUARDA-BENS |
|
|
|
Armazéns frigoríficos |
Ano |
20 |
|
Armazéns gerais |
Ano |
20 |
|
Silos |
Ano |
20 |
|
Guarda-malas e guarda-móveis |
Ano |
20 |
|
Depósitos fechados |
Ano |
20 |
|
Locação de bens móveis |
Ano |
20 |
|
Guarda, garagens e estacionamento de veículos |
Ano |
20 |
|
SERVIÇOS DE SAÚDE |
|
|
|
Ambulatórios e pronto-socorro |
Ano |
10 |
|
Bancos de sangue |
Ano |
10 |
|
Casas de repouso |
Ano |
10 |
|
Clínica dentária |
Ano |
12 |
|
Clínica médica |
Ano |
15 |
|
Hospitais, casas de saúde, sanatório e maternidade |
Ano |
15 |
|
Prótese dentária |
Ano |
10 |
|
Instituto de abreugrafia e radiologia |
Ano |
10 |
|
Instituições psicotécnicas e psicologia aplicada |
Ano |
10 |
|
Eletricidade médica |
Ano |
10 |
|
Outros serviços de saúde |
Ano |
20 |
|
SERVIÇOS DE TRANSPORTES |
|
|
|
Empresas de transportes de passageiros em geral |
Ano |
15 |
|
Transportes aéreos |
Ano |
15 |
|
Transportes em geral |
Ano |
15 |
|
Serviços de carga e descarga |
Ano |
20 |
|
SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO, CONSERVAÇÃO, REPARAÇÃO E MANUTENÇÃO DE BENS |
|
|
|
Conservação de limpeza de imóveis e logradouros |
Ano |
6 |
|
Desinfecção e higienização |
Ano |
6 |
|
Raspagem e lustração de assoalhos |
Ano |
6 |
|
Colocação de tapetes e cortinas |
Ano |
8 |
|
Consertos e reparação de móveis |
Ano |
8 |
|
Reparação de artigos de tapeçaria |
Ano |
8 |
|
Instalações e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos |
Ano |
10 |
|
Limpeza, revisão, instalação, pintura, reparação e lubrificação de máquinas e aparelhos domésticos |
Ano |
10 |
|
Oficina mecânica, revisão, reparação de máquinas e equipamentos industriais, agrícolas e similares |
Ano |
10 |
|
Postos de serviços para veículos, depósitos de inflamáveis, explosivos e similares |
Ano |
10 |
|
Lavagem e Lubrificação de veículos |
Ano |
10 |
|
Borracharias |
Ano |
8 |
|
Retifica de motores |
Ano |
15 |
|
Reparação de autopeças |
Ano |
10 |
|
Oficina mecânica, pintura, funilaria de veículos |
1ª Categoria: acima de 05 empregados |
Ano |
15 |
2ª Categoria: até 05 empregados |
Ano |
10 |
|
3ª Categoria: até 03 empregados |
Ano |
8 |
|
Composição gráfica |
Ano |
8 |
|
Clicheria, zincografia, litografia e outras matrizes de Impressão |
Ano |
8 |
|
Encadernação de livros e revistas |
Ano |
8 |
|
Manutenção de máquinas e tratores com venda de peças |
Ano |
10 |
|
Sapataria, serviços de reparação |
Ano |
6 |
|
Bobinagem, rebobinagem em transformadores |
Ano |
10 |
|
Tinturarias e lavanderias |
Ano |
8 |
|
Oficinas de conserto de bicicletas |
Ano |
8 |
|
Oficinas de conserto de motocicletas |
Ano |
10 |
|
Oficina de conserto de relógios e jóias |
Ano |
8 |
|
Chaveiros ou similares |
Ano |
8 |
|
Conserto e reparação de toldos |
Ano |
6 |
|
Oficinas de conserto de carroças |
Ano |
6 |
|
Recauchutagem de pneus |
Ano |
10 |
|
Serviços de armações de ferragens |
Ano |
10 |
|
Acumuladores e auto-elétricas: |
1ª Categoria: acima de 05 empregados |
Ano |
10 |
2ª Categoria: até 05 empregados |
Ano |
8 |
|
3ª Categoria: até 03 empregados |
Ano |
6 |
|
Serviços de pintura em geral |
Ano |
10 |
|
Outras oficinas de reparação, revisão pintura, instalação, limpeza e lubrificação de qualquer natureza não especificadas nos itens anteriores |
Ano |
12 |
|
ATIVIDADES COMERCIAIS LIGADAS À AGROPECUÁRIA |
|
|
|
Compra e venda de cereais |
Ano |
12 |
|
Produtos agropecuários, adubos fertilizantes, inseticidas, defensivos mudas, sementes, equipamentos e insumos agrícolas |
Ano |
12 |
|
Pulverização aérea |
Ano |
12 |
|
Outras atividades comerciais ligadas à agropecuária, como produção de hortifrutigranjeiros, avicultura e congêneres |
Ano |
12 |
|
ATIVIDADES INDUSTRIAIS |
|
|
|
De móveis |
Ano |
10 |
|
De essências |
Ano |
10 |
|
De carimbos |
Ano |
10 |
|
De blocos, artefatos de cimento e similares |
Ano |
12 |
|
Olarias |
Ano |
12 |
|
Malhas |
Ano |
12 |
|
Produtos alimentícios e doces |
Ano |
10 |
|
Sombrinhas e guarda-chuvas |
Ano |
8 |
|
Sabões e similares |
Ano |
8 |
|
Leite |
Ano |
8 |
|
Aviões |
Ano |
20 |
|
Fundições e eletromecânica |
Ano |
10 |
|
Óleos vegetais e derivados |
Ano |
10 |
|
Da água |
Ano |
12 |
|
De carvão vegetal |
Ano |
12 |
|
De sorvetes |
Ano |
10 |
|
De serralheiros e similares |
Ano |
10 |
|
De toldos, coberturas e similares |
Ano |
10 |
|
Tapeçarias em geral |
1ª Categoria: acima de 05 empregados |
Ano |
10 |
2ª Categoria: até 05 empregados |
Ano |
8 |
|
3ª Categoria: até 03 empregados |
Ano |
6 |
|
OUTRAS ATIVIDADES |
|
|
|
De pedras e extração de mármore e granitos |
Ano |
15 |
|
Frigoríficos |
Ano |
10 |
|
De vassouras, escovões e similares |
Ano |
10 |
|
Usinas de açúcar |
Ano |
10 |
|
De bebidas |
Ano |
10 |
|
De carrocerias |
Ano |
10 |
|
De molas |
Ano |
10 |
|
De vestidos costuras e roupas feitas |
Ano |
10 |
|
De portas e batentes de madeiras |
Ano |
10 |
|
Padaria e confeitaria |
Ano |
10 |
|
Brindes patrocinais |
Ano |
10 |
|
Madeiras serradas e similares |
Ano |
10 |
|
Beneficiamento de arroz, milho e similares |
Ano |
10 |
|
Torrefação e moagem de café |
Ano |
10 |
|
Fabricação de máquinas para soldar politileno |
Ano |
10 |
|
Eletrônica |
Ano |
10 |
|
Transformadores |
Ano |
10 |
|
Trifelados de aço e ferro |
Ano |
10 |
|
De colchões |
Ano |
10 |
|
Cortumes |
Ano |
10 |
|
Palmilhas ortopédicas |
Ano |
10 |
|
De calçados |
Ano |
10 |
|
Lenhadores |
Ano |
10 |
|
Outras atividades Industriais: |
1ª Categoria: acima de 06 empregados |
Ano |
10 |
2ª Categoria: até 05 empregados |
Ano |
7 |
|
3ª Categoria: até 03 empregados |
Ano |
5 |
|
ATIVI DADES COMERCIAIS |
|
|
|
Materiais de construção |
Ano |
15 |
|
Autopeças e acessórios |
Ano |
15 |
|
Farmácias e drogarias |
Ano |
15 |
|
Óticas, relojoarias e joalherias |
Ano |
15 |
|
Livrarias e papelarias |
Ano |
10 |
|
Comércio de veículos, máquinas e tratores, colheitadeiras e similares |
Ano |
20 |
|
Lojas de artigos, de vestuários (tecidos, calçados, roupas, chapéus e similares): |
1ª Categoria: acima de 05 empregados |
Ano |
10 |
2ª Categoria: até 05 empregados |
Ano |
8 |
|
3ª Categoria: até 03 empregados |
Ano |
6 |
|
Alfaiatarias e modistas: |
1ª Categoria: acima de 02 empregados |
Ano |
7 |
2ª Categoria: até 02 empregados |
Ano |
6 |
|
3ª Categoria: até 01 empregado |
Ano |
5 |
|
Distribuidoras de bebidas |
Ano |
20 |
|
Soperlojas (eletrodomésticos, móveis, tapetes, aparelhos de uso doméstico e cortinas) |
Ano |
15 |
|
Empórios, mercearias e congêneres |
Ano |
10 |
|
Supermercados: |
1ª Categoria: acima de 10 empregados |
Ano |
20 |
2ª Categoria: até 10 empregados |
Ano |
15 |
|
3ª Categoria: até 06 empregados |
Ano |
8 |
|
Comércio varejista de hortifrutigranjeiros: |
1ª Categoria: acima de 05 empregados |
Ano |
10 |
2ª Categoria: até 05 empregados |
Ano |
8 |
|
3ª Categoria: até 03 empregados |
Ano |
6 |
|
Pneumáticos |
Ano |
10 |
|
Açougues, casas de carnes peixarias e congêneres: |
1ª Categoria: acima de 04 empregados |
Ano |
8 |
2ª Categoria: até 04 empregados |
Ano |
7 |
|
3ª Categoria: até 02 empregados |
Ano |
6 |
|
Bares, pastelarias, garapeiras e similares |
Ano |
10 |
|
|
1ª Categoria: acima de 10 empregados |
Ano |
15 |
2ª Categoria: até 10 empregados |
Ano |
10 |
|
3ª Categoria: até 05 empregados |
Ano |
8 |
|
Sorveterias, bonbonniéres e congêneres |
Ano |
10 |
|
Comércio e assistência técnica de equipamentos de radiocomunicação |
Ano |
15 |
|
Comércio de peças para bombas injetoras |
Ano |
15 |
|
Máquinas de escrever, calcular, móveis e equipamentos |
Ano |
15 |
|
Materiais elétricos |
Ano |
10 |
|
Máquinas para coser |
Ano |
10 |
|
Atacadista de frutas e legumes |
Ano |
8 |
|
Veículos usados |
Ano |
10 |
|
Livros, revistas e jornais |
Ano |
8 |
|
Doces, balas, bolachas e similares |
Ano |
6 |
|
Floriculturas, bijuterias e similares |
Ano |
8 |
|
Cultivo e comércio de plantas e similares |
Ano |
6 |
|
Artefatos de borracha |
Ano |
8 |
|
Artigos de presentes, louças e utensílios domésticos ou similares |
Ano |
10 |
|
Ferragens em geral |
Ano |
10 |
|
Madeiras |
Ano |
10 |
|
Distribuição de gás |
Ano |
10 |
|
Vidraçarias, quadros e molduras |
Ano |
10 |
|
Artigos dentários |
Ano |
10 |
|
Artigos de caça e pesca |
Ano |
10 |
|
Laticínios e distribuição de leite |
Ano |
10 |
|
Ração para animais |
Ano |
10 |
|
Ferro velho |
Ano |
10 |
|
Tabacarias, fumos e charutarias |
Ano |
10 |
|
Bicicletas |
Ano |
10 |
|
Artigos esportivos |
Ano |
10 |
|
Toucador, perfumes e similares |
Ano |
10 |
|
Condimentos |
Ano |
10 |
|
Embalagens |
Ano |
10 |
|
Inseticidas e produtos para limpeza |
Ano |
10 |
|
Moagem e venda de café |
Ano |
15 |
|
Discos e fitas |
Ano |
10 |
|
Comércios realizados em bancas ou congêneres |
Ano |
8 |
|
Cooperativas |
Ano |
15 |
|
OUTRAS ATIVIDADES |
|
|
|
Cooperativas de servidores |
Ano |
15 |
|
Associação de pais e mestres |
Ano |
10 |
|
Sociedades artísticas e culturais |
Ano |
10 |
|
Quaisquer outras atividades comerciais, agropecuárias e financeiras não incluídas nesta tabela assim como quaisquer estabelecimentos de pessoas físicas, jurídicas que, de modo permanente ou temporário, prestem serviço ou exerçam atividades não incluídas nesta tabela. |
Ano |
12 |
ANEXO IV
TABELA PARA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO EM HORÁRIO NORMAL |
|||
NATUREZA DA ATIVIDADE |
PERÍODO DE INCIDÊNCIA |
QUANTIDADE VRAC |
|
CONSTRUÇÃO CIVIL |
|
|
|
Execução de construção civil de obras hidráulicas e similares |
Ano |
2 |
|
Pavimentação e obras |
Ano |
2 |
|
Pavimentação, obras e pedra britada |
Ano |
2 |
|
Terraplenagem e serviços de mecanização agrícola |
Ano |
2 |
|
DIVERSÕES PÚBLICAS |
|
|
|
Bailes, festas, show e outros espetáculos similares |
Ano |
1,5 |
|
Clubes recreativos e desportivos |
Ano |
1,5 |
|
Cinemas e teatros: |
1ª Categoria: acima de 450 lugares |
Ano |
1,5 |
2ª Categoria: acima de 150 lugares |
Ano |
1,5 |
|
3ª Categoria até de 150 lugares |
Ano |
1,5 |
|
Restaurantes dançantes, boates e similares |
1ª Categoria: acima de 12 empregados |
Ano |
1,5 |
2ª Categoria: até 12 empregados |
Ano |
1,5 |
|
3ª Categoria: até 05 cinco empregados |
Ano |
1,5 |
|
Bilhares e quaisquer outros jogos de mesa (por mesa) |
Ano |
1,5 |
|
Campos de bocha |
Ano |
1,5 |
|
Exposições, feiras e quermesses |
Ano |
1,5 |
|
Circos e parques de diversões |
Ano |
1,5 |
|
Empresas de diversões públicas |
Ano |
1,5 |
|
Diversões eletrônicas |
Ano |
1,5 |
|
Execução de música por conjunto |
Ano |
1,5 |
|
Quaisquer espetáculos ou diversões não incluídos nos itens anteriores |
Ano |
1,5 |
|
ESCRITÓRIOS TÉCNICOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS |
|
|
|
Administração de bens ou negócios, consórcios e fundos mútuos |
Ano |
1,5 |
|
Administração de imóveis |
Ano |
1,5 |
|
Auditoria, assessoria, consultoria |
Ano |
1,5 |
|
Organização de feiras e amostras, congressos e congêneres |
Ano |
1,5 |
|
Planejamento, organização, projetos e programação |
Ano |
1,5 |
|
Processamento de dados |
Ano |
1,5 |
|
Escritório de contabilidade |
Ano |
1,5 |
|
Escritório de despachante |
Ano |
1,5 |
|
Escritório de corretagens, representações, similares e os não especificados acima |
Ano |
1,5 |
|
COMUNICAÇÃO |
|
|
|
Empresas jornalísticas |
Ano |
1,5 |
|
Emissoras de radiodifusão |
Ano |
1,5 |
|
Publicidade e propaganda |
Ano |
1,5 |
|
ENGENHARIA, ARQUITETURA E ATIVIDADES AFINS |
|
|
|
Aerofotogrametria |
Ano |
1,5 |
|
Consultoria técnica e projetos |
Ano |
1,5 |
|
Paisagismo e decoração |
Ano |
1,5 |
|
Topografia e agrimensura |
Ano |
1,5 |
|
ESTABELECIMENTOS DE ENSINO |
|
|
|
Auto-escola |
Ano |
1,5 |
|
Cursos preparatórios, escolas superiores e madurezas |
Ano |
1,5 |
|
Ensino artístico |
Ano |
1,5 |
|
Ensino de primeiro grau |
Ano |
1,5 |
|
Ensino de segundo grau |
Ano |
1,5 |
|
Ensino superior |
Ano |
1,5 |
|
Escola de cabeleireiro |
Ano |
1,5 |
|
Escola de datilografia |
Ano |
1,5 |
|
Escola de dança |
Ano |
1,5 |
|
Escola de línguas |
Ano |
1,5 |
|
Escolas pré-primárias, maternais, jardins de infância e similares |
Ano |
1,5 |
|
Outros cursos |
Ano |
1,5 |
|
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E SEGUROS |
|
|
|
Estabelecimentos bancários, de créditos, investimentos financeiros, e similares |
Ano |
5 |
|
Companhias de seguros, capitalização e similares |
Ano |
4 |
|
PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS |
|
|
|
Profissionais liberais de nível universitário |
Ano |
1,5 |
|
Representantes comerciais |
Ano |
1,5 |
|
Profissionais liberais de nível universitário |
Ano |
1,5 |
|
Corretores |
Ano |
1,5 |
|
Agentes e prepostos em geral |
Ano |
1,5 |
|
Outros profissionais autônomos |
Ano |
2 |
|
SERVIÇOS FOTOGRÁFICOS E AFINS |
|
|
|
Estúdios fotográficos |
Ano |
1,5 |
|
Reprodução de cópias, documentos e outros papéis |
Ano |
1,5 |
|
Reprodução de plantas e desenhos por qualquer processo |
Ano |
1,5 |
|
SERVIÇOS DE HIGIENE PESSOAL |
|
|
|
Barbearia |
Ano |
1,5 |
|
Cabeleireiros, manicures, Pedicures, tratamento de pele e outros serviços de salões e instituto de: |
1ª Categoria: acima de 05 cadeiras |
Ano |
1,5 |
2ª Categoria: até 03 cadeiras |
Ano |
1,5 |
|
3ª Categoria: 01 cadeira |
Ano |
1,5 |
|
Banhos, duchas, massagens e congêneres |
Ano |
1,5 |
|
Ginásticas e congêneres |
Ano |
1,5 |
|
SERVIÇOS DE HOTELARIA E TURISMO |
|
|
|
Agência de turismo |
Ano |
2 |
|
Motéis |
Ano |
2 |
|
Hotéis |
1ª Categoria: acima de 12 quartos |
Ano |
2 |
2ª Categoria: ate 12 quartos |
Ano |
2 |
|
3ª Categoria: até 05 quartos |
Ano |
2 |
|
Pensões |
1ª Categoria: acima de 08 empregados |
Ano |
2 |
2ª Categoria: ate 08 empregados |
Ano |
2 |
|
3ª Categoria: 05 empregados |
Ano |
2 |
|
Serviços de bufê |
Ano |
2 |
|
SERVIÇOS DE INTERMEDIAÇÃO |
|
|
|
Agência de empregos (recrutamento, seleção e colocação) |
Ano |
2 |
|
Empresa funerária |
Ano |
2 |
|
Casas de loteria |
Ano |
2 |
|
Distribuição de filmes cinematográficos |
Ano |
2 |
|
Distribuição de bens de qualquer natureza |
Ano |
2 |
|
Outros agentes de intermediação |
Ano |
2 |
|
SERVIÇOS DE LOCAÇÃO DE GUARDA-BENS |
|
|
|
Armazéns frigoríficos |
Ano |
2 |
|
Armazéns gerais |
Ano |
2 |
|
Silos |
Ano |
2 |
|
Guarda-malas e guarda-móveis |
Ano |
2 |
|
Depósitos fechados |
Ano |
2 |
|
Locação de bens móveis |
Ano |
2 |
|
Guarda, garagens e estacionamento de veículos |
Ano |
2 |
|
SERVIÇOS DE SAÚDE |
|
|
|
Ambulatórios e pronto-socorro |
Ano |
2 |
|
Bancos de sangue |
Ano |
2 |
|
Casas de repouso |
Ano |
2 |
|
Clínica dentária |
Ano |
2 |
|
Clínica médica |
Ano |
2 |
|
Hospitais, casas de saúde, sanatório e maternidade |
Ano |
2 |
|
Prótese dentária |
Ano |
2 |
|
Instituto de abreugrafia e radiologia |
Ano |
2 |
|
Instituições psicotécnicas e psicologia aplicada |
Ano |
2 |
|
Eletricidade médica |
Ano |
2 |
|
Outros serviços de saúde |
Ano |
2 |
|
SERVIÇOS DE TRANSPORTES |
|
|
|
Empresas de transportes de passageiros em geral |
Ano |
2 |
|
Transportes aéreos |
Ano |
2 |
|
Transportes em geral |
Ano |
2 |
|
Serviços de carga e descarga |
Ano |
2 |
|
SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO, CONSERVAÇÃO, REPARAÇÃO E MANUTENÇÃO DE BENS |
|
|
|
Conservação de limpeza de imóveis e logradouros |
Ano |
1,5 |
|
Desinfecção e higienização |
Ano |
1,5 |
|
Raspagem e lustração de assoalhos |
Ano |
1,5 |
|
Colocação de tapetes e cortinas |
Ano |
1,5 |
|
Consertos e reparação de móveis |
Ano |
1,5 |
|
Reparação de artigos de tapeçaria |
Ano |
1,5 |
|
Instalações e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos |
Ano |
2 |
|
Limpeza, revisão, instalação, pintura, reparação e lubrificação de máquinas e aparelhos domésticos |
Ano |
2 |
|
Oficina mecânica, revisão, reparação de máquinas e equipamentos industriais, agrícolas e similares |
Ano |
2 |
|
Postos de serviços para veículos, depósitos de inflamáveis, explosivos e similares |
Ano |
2 |
|
Lavagem e Lubrificação de veículos |
Ano |
2 |
|
Borracharias |
Ano |
2 |
|
Retifica de motores |
Ano |
2 |
|
Reparação de autopeças |
Ano |
2 |
|
Oficina mecânica, pintura, funilaria de veículos |
1ª Categoria: acima de 05 empregados |
Ano |
2 |
2ª Categoria: até 05 empregados |
Ano |
2 |
|
3ª Categoria: até 03 empregados |
Ano |
1,5 |
|
Composição gráfica |
Ano |
1,5 |
|
Clicheria, zincografia, litografia e outras matrizes de Impressão |
Ano |
1,5 |
|
Encadernação de livros e revistas |
Ano |
1,5 |
|
Manutenção de máquinas e tratores com venda de peças |
Ano |
1,5 |
|
Sapataria, serviços de reparação |
Ano |
1,5 |
|
Bobinagem, rebobinagem em transformadores |
Ano |
1,5 |
|
Tinturarias e lavanderias |
Ano |
1,5 |
|
Oficinas de conserto de bicicletas |
Ano |
1,5 |
|
Oficinas de conserto de motocicletas |
Ano |
1,5 |
|
Oficina de conserto de relógios e jóias |
Ano |
1,5 |
|
Chaveiros ou similares |
Ano |
1,5 |
|
Conserto e reparação de toldos |
Ano |
1,5 |
|
Oficinas de conserto de carroças |
Ano |
1,5 |
|
Recauchutagem de pneus |
Ano |
2 |
|
Serviços de armações de ferragens |
Ano |
1,5 |
|
Acumuladores e auto-elétricas: |
1ª Categoria: acima de 05 empregados |
Ano |
2 |
2ª Categoria: até 05 empregados |
Ano |
2 |
|
3ª Categoria: até 03 empregados |
Ano |
1,5 |
|
Serviços de pintura em geral |
Ano |
1,5 |
|
Outras oficinas de reparação, revisão pintura, instalação, limpeza e lubrificação de qualquer natureza não especificadas nos itens anteriores |
Ano |
2 |
|
ATIVIDADES COMERCIAIS LIGADAS À AGROPECUÁRIA |
|
|
|
Compra e venda de cereais |
Ano |
2 |
|
Produtos agropecuários, adubos fertilizantes, inseticidas, defensivos mudas, sementes, equipamentos e insumos agrícolas |
Ano |
2 |
|
Pulverização aérea |
Ano |
2 |
|
Outras atividades comerciais ligadas à agropecuária, como produção de hortifrutigranjeiros, avicultura e congêneres |
Ano |
2 |
|
ATIVIDADES INDUSTRIAIS |
|
|
|
De móveis |
Ano |
1,5 |
|
De essências |
Ano |
1,5 |
|
De carimbos |
Ano |
1,5 |
|
De blocos, artefatos de cimento e similares |
Ano |
1,5 |
|
Olarias |
Ano |
1,5 |
|
Malhas |
Ano |
1,5 |
|
Produtos alimentícios e doces |
Ano |
1,5 |
|
Sombrinhas e guarda-chuvas |
Ano |
1,5 |
|
Sabões e similares |
Ano |
1,5 |
|
Leite |
Ano |
1,5 |
|
Aviões |
Ano |
2 |
|
Fundições e eletromecânica |
Ano |
1,5 |
|
Óleos vegetais e derivados |
Ano |
1,5 |
|
Da água |
Ano |
1,5 |
|
De carvão vegetal |
Ano |
1,5 |
|
De sorvetes |
Ano |
1,5 |
|
De serralheiros e similares |
Ano |
1,5 |
|
De toldos, coberturas e similares |
Ano |
1,5 |
|
Tapeçarias em geral |
1ª Categoria: acima de 05 empregados |
Ano |
2 |
2ª Categoria: até 05 empregados |
Ano |
1,5 |
|
3ª Categoria: até 03 empregados |
Ano |
1,5 |
|
OUTRAS ATIVIDADES |
|
|
|
De pedras e extração de mármore e granitos |
Ano |
2 |
|
Frigoríficos |
Ano |
1,8 |
|
De vassouras, escovões e similares |
Ano |
1,8 |
|
Usinas de açúcar |
Ano |
1,8 |
|
De bebidas |
Ano |
1,8 |
|
De carrocerias |
Ano |
1,8 |
|
De molas |
Ano |
1,8 |
|
De vestidos costuras e roupas feitas |
Ano |
1,8 |
|
De portas e batentes de madeiras |
Ano |
1,8 |
|
Padaria e confeitaria |
Ano |
1,8 |
|
Brindes patrocinais |
Ano |
1,8 |
|
Madeiras serradas e similares |
Ano |
1,8 |
|
Beneficiamento de arroz, milho e similares |
Ano |
1,8 |
|
Torrefação e moagem de café |
Ano |
1,8 |
|
Fabricação de máquinas para soldar politileno |
Ano |
1,8 |
|
Eletrônica |
Ano |
1,8 |
|
Transformadores |
Ano |
1,8 |
|
Trifelados de aço e ferro |
Ano |
1,8 |
|
De colchões |
Ano |
1,8 |
|
Cortumes |
Ano |
1,8 |
|
Palmilhas ortopédicas |
Ano |
1,8 |
|
De calçados |
Ano |
1,8 |
|
Lenhadores |
Ano |
1,5 |
|
Outras atividades Industriais: |
1ª Categoria: acima de 06 empregados |
Ano |
2 |
2ª Categoria: até 05 empregados |
Ano |
1,8 |
|
3ª Categoria: até 03 empregados |
Ano |
1,5 |
|
ATIVI DADES COMERCIAIS |
|
|
|
Materiais de construção |
Ano |
2 |
|
Autopeças e acessórios |
Ano |
2 |
|
Farmácias e drogarias |
Ano |
2 |
|
Óticas, relojoarias e joalherias |
Ano |
2 |
|
Livrarias e papelarias |
Ano |
1,5 |
|
Comércio de veículos, máquinas e tratores, colheitadeiras e similares |
Ano |
2 |
|
Lojas de artigos, de vestuários (tecidos, calçados, roupas, chapéus e similares): |
1ª Categoria: acima de 05 empregados |
Ano |
2 |
2ª Categoria: até 05 empregados |
Ano |
2 |
|
3ª Categoria: até 03 empregados |
Ano |
1,5 |
|
Alfaiatarias e modistas: |
1ª Categoria: acima de 02 empregados |
Ano |
2 |
2ª Categoria: até 02 empregados |
Ano |
1,5 |
|
3ª Categoria: até 01 empregado |
Ano |
1,5 |
|
Distribuidoras de bebidas |
Ano |
2 |
|
Soperlojas (eletrodomésticos, móveis, tapetes, aparelhos de uso doméstico e cortinas) |
Ano |
2 |
|
Empórios, mercearias e congêneres |
Ano |
1,5 |
|
Supermercados: |
1ª Categoria: acima de 10 empregados |
Ano |
3 |
2ª Categoria: até 10 empregados |
Ano |
2 |
|
3ª Categoria: até 06 empregados |
Ano |
1,5 |
|
Comércio varejista de hortifrutigranjeiros: |
1ª Categoria: acima de 05 empregados |
Ano |
1,5 |
2ª Categoria: até 05 empregados |
Ano |
1,5 |
|
3ª Categoria: até 03 empregados |
Ano |
1,5 |
|
Pneumáticos |
Ano |
1,5 |
|
Açougues, casas de carnes peixarias e congêneres: |
1ª Categoria: acima de 04 empregados |
Ano |
2 |
2ª Categoria: até 04 empregados |
Ano |
1,5 |
|
3ª Categoria: até 02 empregados |
Ano |
1,5 |
|
Bares, pastelarias, garapeiras e similares |
Ano |
1,5 |
|
|
1ª Categoria: acima de 10 empregados |
Ano |
2 |
2ª Categoria: até 10 empregados |
Ano |
2 |
|
3ª Categoria: até 05 empregados |
Ano |
1,8 |
|
Sorveterias, bonbonniéres e congêneres |
Ano |
1,5 |
|
Comércio e assistência técnica de equipamentos de radiocomunicação |
Ano |
2 |
|
Comércio de peças para bombas injetoras |
Ano |
2 |
|
Máquinas de escrever, calcular, móveis e equipamentos |
Ano |
2 |
|
Materiais elétricos |
Ano |
2 |
|
Máquinas para coser |
Ano |
2 |
|
Atacadista de frutas e legumes |
Ano |
2 |
|
Veículos usados |
Ano |
2 |
|
Livros, revistas e jornais |
Ano |
1,5 |
|
Doces, balas, bolachas e similares |
Ano |
1,5 |
|
Floriculturas, bijuterias e similares |
Ano |
1,5 |
|
Cultivo e comércio de plantas e similares |
Ano |
1,5 |
|
Artefatos de borracha |
Ano |
1,5 |
|
Artigos de presentes, louças e utensílios domésticos ou similares |
Ano |
1,5 |
|
Ferragens em geral |
Ano |
2 |
|
Madeiras |
Ano |
2 |
|
Distribuição de gás |
Ano |
2 |
|
Vidraçarias, quadros e molduras |
Ano |
2 |
|
Artigos dentários |
Ano |
2 |
|
Artigos de caça e pesca |
Ano |
2 |
|
Laticínios e distribuição de leite |
Ano |
2 |
|
Ração para animais |
Ano |
2 |
|
Ferro velho |
Ano |
2 |
|
Tabacarias, fumos e charutarias |
Ano |
2 |
|
Bicicletas |
Ano |
2 |
|
Artigos esportivos |
Ano |
2 |
|
Toucador, perfumes e similares |
Ano |
2 |
|
Condimentos |
Ano |
2 |
|
Embalagens |
Ano |
2 |
|
Inseticidas e produtos para limpeza |
Ano |
2 |
|
Moagem e venda de café |
Ano |
2 |
|
Discos e fitas |
Ano |
2 |
|
Comércios realizados em bancas ou congêneres |
Ano |
1,5 |
|
Cooperativas |
Ano |
2 |
|
OUTRAS ATIVIDADES |
|
|
|
Cooperativas de servidores |
Ano |
2 |
|
Associação de pais e mestres |
Ano |
2 |
|
Sociedades artísticas e culturais |
Ano |
2 |
|
Quaisquer outras atividades comerciais, agropecuárias e financeiras não incluídas nesta tabela assim como quaisquer estabelecimentos de pessoas físicas, jurídicas que, de modo permanente ou temporário, prestem serviço ou exerçam atividades não incluídas nesta tabela. |
Ano |
2 |
ANEXO V
TABELA PARA TAXA PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE COMÉRCIO AMBULANTE |
||
a) Comércio ambulante: |
Período de Incidência |
Quantidade VRAC |
A - Alimentos preparados, líquidos, inclusive refrigerantes, aves, ovos, doces, frutas, peixes, queijos, sorvetes, gêneros e produtos alimentícios e semelhantes |
Por dia |
0,50 |
B - Brinquedos, vassouras, escovas, espanadores, louças, ferragens, artefatos de barro, artefatos de plástico, palha de aço, produtos de limpeza e semelhantes. |
Por dia |
0,30 |
C - Tecidos, roupas feitas, calçados, cintos, malhas, meias, gravadas, lenços, peles, pelicas, plumas e confecções em geral |
Por dia |
0,60 |
D - Aparelhos elétricos domésticos, artigos para fumantes, bijuterias, jóias, relógios, pesca, calçados, materiais esportivos de qualquer natureza e semelhantes |
Por dia |
0,70 |
E - Bilhetes de loterias, carnês de sorteio de prêmios, baralhos e outros artigos de jogos de azar e semelhantes |
Por dia |
0,40 |
F - Artigos não especificados |
Por dia |
0,40 |
G - Tabela especial para o Dia de Finados e outras festas religiosas: 1 - Artigos religiosos em geral com bancas e mesas 2 - Artigos religiosos em geral, veículos motorizados, barracas e outros |
Por dia |
0,60 |
H - Tabela especial para os dias de carnaval 1 - Artigos carnavalescos |
Por dia |
0,60 |
ATENÇÃO:
A) No raso de o contribuinte negociar com mais de 01 artigo específico, a taxa será devida levando-se em consideração o artigo sujeito ao maior ônus fiscal.
B) A cobrança da taxa para o exercício do comércio eventual ou ambulante não dispensa a cobrança de Taxa de Licença e Fiscalização de Ocupação do Solo nas vias e logradouros públicos. |
ANEXO VI
TABELA PARA TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS PARTICULARES, ARRUAMENTOS E LOTEAMENTOS DE TERRENOS |
||
ESPECIFICAÇÃO |
QUANTIDADE EM VRAC |
|
1 - CONSTRUÇÕES, AMPLIAÇÕES, REFORMAS DEMOLIÇÕES, ETC. |
|
|
CONSTRUÇÕES E AMPLIAÇÕES: |
|
|
a) Edifícios, casas, lojas, etc., por m² de área a construir |
4% |
|
b) Barracões, galpões, cobei4uras etc,, por m² de área a construir |
2% |
|
c) Piscinas por m² de área a construir |
2% |
|
d) Muros, tapumes e marquizes por metro linear |
5% |
|
e) Construções especiais, tais como chaminés, silos, reservatórios, tanques, etc., por unidade. |
1% |
|
f) Aprovação de Projeto por m² |
3% |
|
g) Edificação com até dois pavimentos por m² de área construída |
5% |
|
h) Edificação com mais de dois pavimentos por m² de área construída |
6% |
|
f) Modificação de projetos aprovados: |
Com acréscimo de área até 10% da área inicialmente aprovada por m² da área total a construir |
3% |
Com acréscimo de área maior que 10% da área inicialmente aprovada por m² da área a construir |
5% |
|
g) Visto de conclusão no caso de edifícios ou conjuntos de casas, considerada cada unidade autônoma para efeitos de emissão de visto por unidade. |
2% |
|
h) Alvará de licença para construção: |
Reformas, sem ampliações, com ou sem demolição, por m² de área existente. |
3% |
Demolições (cobrar mais taxa referente a tapume) por m² de área a ser demolida |
2% |
|
Pequenos reparos por unidade |
2% |
|
2 - PARCELAMENTO DO SOLO |
|
|
a) Desmembramentos de lotes ou glebas por m² |
5% |
|
b) Unificação de lotes ou glebas por m² |
5% |
|
c) Loteamentos |
Com área de até 10.000 m², excluídas as áreas destinadas a logradouros públicos e as que sejam doadas ao Município por m². |
0,06% |
Com área superior até 10.000 m², excluídas as áreas destinadas a logradouros públicos e as que sejam doadas ao Município por m². |
0,05% |
|
3 – ARRUAMENTO |
|
|
Com área de até 20.000 m², excluídas as áreas destinadas e logradouros públicos, por m2. |
0,05% |
|
Com área superiora 20.000 m², excluídas as áreas destinadas e logradouros públicos, por m². |
0,04% |
|
3-DIVERSOS |
|
|
a) Instalação ou troca de bomba de combustíveis: |
Por bomba |
10 VRAC |
Termo de responsabilidade geral |
10 VRAC |
|
b) Construções funerárias: |
Construções simples por unidade |
2 VRAC |
Construções de luxo por unidade |
4 VRAC |
ANEXO VII
TABELA PARA TAXA PARA PUBLICIDADE |
||
ESPÉCIE DE PUBLICIDADE |
PERÍODO DE INCIDÊNCIA |
QUANTIDADE EM VRAC |
|
Dia Mês Ano |
|
1 - Publicidade relativa à atividade exercida no local, afixada na parte externa ou interna de estabelecimentos industriais, agropecuários, de prestação de serviços e outros. Qualquer espécie ou quantidade. |
Por ano |
30% por m² |
2 - Na parte interna ou externa de veículos de uso público não destinado à publicidade com o ramo de negócio. Qualquer espécie por quantidade, por veículo. |
Por mês |
30% |
2.1 - Em veículos destinados à publicidade sonora. Qualquer espécie ou quantidade de veículos. |
Por mês |
50% |
2.2 - Em veículos destinados à publicidade escrita. Qualquer espécie ou quantidade, por veículo. |
Por mês |
50% |
2.3 - Em vias ou logradouros públicos, cinemas, teatros, circos, boates e similares, por meio de projeção de filmes ou dispositivos. Qualquer espécie ou quantidade por anunciante. |
Por mês |
60% |
2.4 - Em virtude, estandes, vestíbulos e outras dependências de estabelecimentos comerciais, industriais, agropecuários, de prestação de serviços e outros, para a divulgação de produtos e serviços estranhos ao ramo de atividade do contribuinte. Qualquer espécie por anunciante. |
Por dia |
30% |
3. Publicidade em placas, painéis, letreiros, tabuleiros, faixas e similares colocados em terrenos, tapumes, andaimes, muros, telhados, paredes, terraços, jardins, cadeiras, bancos, toldos, mesas, campos de esportes, clubes, associações, qualquer que seja o sistema de colocação, desde que visíveis de qualquer via e logradouro públicos, inclusive as rodovias, estradas e caminhos municipais, estaduais ou federais. Por metro quadrado ou fração. |
Por ano
|
30% por m² |
4 - Publicidade em folhetos, cartazes ou encartes, por milheiro ou fração. Por anunciante. |
Por dia |
15% |
ANEXO VIII
TABELA PARA TAXA DE OCUPAÇÃO DO SOLO NAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS |
||
ATIVIDADES |
DIA MÊS ANO |
VRAC |
1 - Espaço ocupado por balcão, barracas, mesas tabuleiros e assemelhados, nas vias e logradouros públicos ou como depósito de materiais, em locais designados pelo município por prazo e a juízo deste, por m2: |
a) Por dia b) Por mês c) Por semestre d) Por ano
|
20% 40% 30% 50%
|
2 - Espaço ocupado com mercadorias nas feiras, sem utilização de qualquer imóvel ou instalação por dia e por m². |
|
15% |
3 - Espaço ocupado por circo e parque de diversões por dia e por m². |
|
0,09% |
ANEXO IX
|
||
|
|
|
|
|
|
(Redação dada pela Lei Complementar nº 5/2019)
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
(Redação dada pela Lei Complementar nº 09 de 07 de janeiro de 2021)
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
(Redação dada pela Lei complementar nº 20/2023)
UNIDADE |
% DO VRAC M²/ANO |
LIMITE MÁXIMO |
2022 |
2023 |
2024 |
2025 |
2026 |
2027 |
2028 |
2029 |
2030 |
2031 |
2032 |
1 - RESIDENCIAL |
2.70% |
200m² |
3.24% |
3.78% |
4.32% |
4.86% |
5.40% |
5.94% |
5.94% |
5.94% |
6.48% |
7.02% |
7.28% |
2 - COMÉRCIO |
4.50% |
300m² |
5.40% |
6.30% |
7.20% |
8.10% |
9.00% |
9.90% |
10.80% |
11.70% |
12.13% |
12.13% |
12.13% |
3 - INDUSTRIAL |
4,50% |
400m² |
5.40% |
6.30% |
7.20% |
8.10% |
9.00% |
9.90% |
10.80% |
11.70% |
12.13% |
12.13% |
12.13% |
4 - AGROPECUÁRIA |
4,50% |
500m² |
5.40% |
6.30% |
7.20% |
8.10% |
9.00% |
9.90% |
10.80% |
11.70% |
12.13% |
12.13% |
12.13% |
ANEXO X
TABELA PARA CÁLCULO DAS TAXAS DE EXPEDIENTE E SERVIÇOS PÚBLICOS |
|
I - TARIFAS DE EXPEDIENTE: |
BASE DE CÁLCULO VRAC |
1 - ATESTADOS E CERTIDÕES: A) Negativa de Tributos e Positivas Tributos com efeito de Negativa B) Detalhada por m² C) Outras por Lauda D) Alvará de Licença |
1,0 3,0 % 1,0 1,0 |
2 - Atestados: A) Vistoria B) Averbações: 1 - De terreno - por lote 2 - De prédios - por unidade 3 - Habite-se por m² |
1,00
30% 30% 3,0% |
4 - Valor Venal: |
1,5 |
5 - Segundas vias: |
50% |
6 - Baixa de qualquer natureza |
50% |
7 - Liberação de bens apreendidos ou depósitos: A) De bens e mercadorias, por dia ou fração B) Animais, por cabeça, por dia ou fração |
20% 20% |
TARIFAS DE CEMITÉRIO |
|
8 - Inumação em sepultura rasa: |
3,0 |
9 - Inumação em carneiro: |
3,0 |
10 - Prorrogação de prazo: |
3,0 |
11 - Perpetuidade A) Carneiro B) Jazigo C) Nicho |
3,0 3,0 3,0 |
12 - Exumações: A) Após cinco anos B) Antes de cinco anos |
3,0 4,0 |
13 - Traslado de restos mortais |
2,0 |
ANEXO XI
TABELA PARA CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA |
||
CLASSE / GRUPO |
CONSUMO |
ALIQUOTA |
|
em kWh |
Em percentual (%) sobre a tarifa de fornecimento de IP expressa em MHW/por mês |
RESIDENCIAL |
GRUPO B Até 30 31 a 50 51 a 70 71 a 100 101 a 150 151 a 200 201 a 300 301 a 400 401 a 500 Acima 500 |
1,04 1,10 1,93 2,88 4,12 6,04 7,39 9,96 11,74 13,21 |
RESIDENCIAL |
GRUPO A Até 1000 1001 a 5000 Acima 5000 |
26,69 50,18 79,73 |
Classe Comercial, Serviços e Industrial |
GRUPO B Até 30 31 a 50 51 a 70 71 a 100 101 a 150 151 a 200 201 a 300 301 a 400 401 a 500 Acima 500 |
2,59 3,09 5,13 6,04 7,39 9,96 11,74 13,21 14,44 16,84 |
Classe Comercial, Serviços e Industrial |
GRUPO B Até 1000 1001 a 5000 Acima 5000 |
79,73 99,28 199,64 |