LEI N° 1.904, DE 19 DE ABRIL DE 2010
DISPÕE SOBRE O NOVO PLANO DE
CARGOS E SALÁRIOS DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE AFONSO
CLÁUDIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhes são conferidas por Lei, tendo aprovada a Lei Municipal n°. 1.904/10, de 12 de abril de 2010, resolve encaminha-la ao Senhor Prefeito Municipal para a sanção e promulgação.
A
CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO
DECRETA:
CAPÍTULO
I
DAS
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
SEÇÃO
I
Art. 1° Esta Lei dispõe sobre
o Plano de Cargos e Salários dos Profissionais do Magistério Público Municipal
no âmbito da educação básica.
SEÇÃO
II
DA
ESTRUTURA DA CARREIRA
Art. 2° A carreira do
Magistério é constituída de cargos de provimento efetivo e estruturada em
classes de acordo com a natureza e complexidade das atribuições, níveis de
titulação estabelecidos segundo habilitação profissional, alcançando, através
da promoção, uma linha ascendente de valorização.
Art. 3° Para fins desta Lei
consideram-se:
I - Cargo: conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas ao profissional da educação que tem como características essenciais a criação em Lei, denominação própria, número certo, atribuições definidas e pagamento pelos cofres do Município;
II - Classe: a divisão básica da carreira, contendo determinado número de cargos, de mesma denominação e atribuições idênticas, agrupados segundo a natureza e complexidade das atribuições e da habilitação profissional exigida.
III - Categoria funcional: conjunto de cargos dos profissionais da educação;
IV - Progressão horizontal: passagem dos profissionais da educação de um nível de habilitação para outro superior, na mesma classe;
V - Progressão: é a elevação do profissional da educação ocupante de cargo de provimento efetivo à referência imediatamente superior dentro do nível a que pertence;
VI - Funções do Magistério: aquelas desempenhadas na Escola ou em outras Unidades Administrativas da Secretaria de Educação por ocupantes de cargos integrantes do Quadro do Magistério, compreendendo:
a)Regência de classe;
b)Administração escolar;
c)Planejamento educacional;
d)Inspeção escolar;
e)Supervisão escolar;
f)Coordenação de área;
g)Coordenação escolar;
h)Orientação educacional;
i)Pesquisa educacional;
j)Direção de unidade escolar;
l)Acompanhamento, controle e avaliação das
atividades educacionais desenvolvidas no sistema educacional;
m)Outras atividades de natureza congênere.
VI
- Nível:
unidade básica da estrutura da carreira que corresponde à maior habilitação adquirida pelo profissional da
educação, independente da classe a que pertence e do âmbito de atuação e que
determina o valor inicial do vencimento base;
VII - Referência: símbolo numérico em
arábico indicativo do valor do vencimento base fixado para o cargo que
representa o crescimento funcional do profissional da educação na carreira;
VIII- Vencimento-base: retribuição pecuniária
ao profissional da educação pelo efetivo exercício do cargo correspondente ao
nível de sua maior habilitação e referência independente do âmbito de atuação
em que exerça suas funções, considerando a jornada de trabalho e sobre o qual
incide o cálculo das vantagens;
IX - Código de identificação: caracterização dos cargos do Quadro do Magistério.
§ 1° Entende-se por habilitação específica aquela que tem relação direta com as atividades desenvolvidas pelo profissional da educação que a alcançou, no âmbito de atuação em que tiver exercício.
§ 2° Entende-se por
âmbito de atuação o nível de ensino ou de gestão em que o profissional da
educação passa a ter exercício em virtude de concurso e de sua
habilitação.
CAPÍTULO
II
DA
ORGANIZAÇÃO DA CARREIRA
Art. 4° A carreira do Magistério é caracterizada por atividades contínuas no exercício de funções de Magistério e voltada à concretização dos princípios, dos ideais e dos fins da educação brasileira.
Parágrafo Único. A carreira do Magistério se inicia com o provimento de cargo efetivo de magistério, através de concurso público, de provas e títulos, em conformidade com o que dispõe esta Lei ou norma dela decorrente.
Art. 5° A carreira do magistério é formada pelo cargo de provimento efetivo de profissional da educação dividido em classes, de acordo com a natureza e complexidade das atribuições e habilitação profissional exigida para os seus ocupantes.
Art. 6° A estrutura da carreira do Magistério compreende classes, níveis e referências.
Art. 7° Os cargos de provimento efetivo são agrupados em classes, de acordo com a natureza e complexidade das atribuições e da habilitação profissional exigida para os seus ocupantes, conforme se especifica.
I
- Classe A - integrada pelos
cargos de Professor “PA". - Professor de Ensino de Educação Infantil
e Séries Iniciais do Ensino Fundamental.
II - Classe B - integrada pelos
cargos de Professor "PB”. - Professor de Ensino das Séries Finais do
Ensino Fundamental.
III - Classe P - integrada pelos
cargos de Professor "PP". Professor de Função Pedagógica.
Art. 8° Os níveis constituem a linha de elevação funcional em virtude da maior habilitação para o magistério, assim considerada:
I - Nível I - formação em curso
de nível médio, na modalidade Normal.
II - Nível II - formação em curso
de nível médio, na modalidade Normal, acrescida de Estudos Adicionais.
III - Nível III -
formação em nível superior em curso de licenciatura, de graduação plena ou
formação específica de profissionais da educação em nível superior, em curso de
pedagogia ou formação
IV - Nível IV - formação
em nível superior em curso de licenciatura, de graduação plena, ou formação
específica, em cursos de pedagogia; ou
V - Nível V - Habilitação
específica de grau superior, com graduação de licenciatura plena e
pós-graduação stricto-sensu com nível de mestrado
em educação ou na área específica de formação, com defesa e aprovação de
dissertação.
VI - Nível VI - Habilitação
específica de grau superior, com graduação de licenciatura plena e
pós-graduação stricto-sensu com nível de doutorado
em educação ou na área específica de formação, com defesa e aprovação de tese.
Parágrafo Único. Os níveis de que
trata este artigo desdobram-se em referências de
Art. 9° A elevação do ocupante de cargo de Magistério nos níveis de que trata o artigo anterior far-se-á mediante comprovação de habilitação específica.
Parágrafo Único. Os procedimentos administrativos para fins do disposto neste artigo serão objeto de regulamentação.
CAPÍTULO
III
DOS
CARGOS DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO
SEÇÃO
I
DAS
ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO
Art. 10 Os profissionais do magistério, na função de docência, atuarão:
I - Na Educação Infantil (pré-escola e creche) e nos anos iniciais do ensino fundamental (1a a 4a e 1o ao 5o ano do Ensino Fundamental de 9 anos) os portadores de formação em curso de licenciatura plena em pedagogia para as séries iniciais do ensino fundamental e/ou Curso Normal Superior e Curso de berçarista ou similar com carga horária mínima de 80 (oitenta) horas para os professores que atuarão nas creches;
II - Na Educação Especial, os portadores de formação em curso de licenciatura plena e curso de aperfeiçoamento em Educação Especial com carga horária mínima de 240 (duzentos e quarenta) horas podendo este profissional atuar desde a Educação Infantil até os Anos Finais do Ensino Fundamental;
III - Nos Anos Finais (5ª a 8ª e 6° ao 9° ano do Ensino Fundamental de nove anos), os portadores de formação em curso de licenciatura plena, respeitada a área de conhecimento, ou em programas de formação pedagógica para portadores de diplomas de educação superior, nos termos da legislação vigente.
IV - Na função de Professor com suporte pedagógico na sua especialidade, atuando na educação infantil, no ensino fundamental e na Secretaria Municipal de Educação.
Parágrafo Único. Para atuação em
classes de Educação Infantil, Creche, Pré-Escola e de Educação Especial
exigir-se-á curso específico na modalidade de Ensino, conforme disposto em
normas específicas.
SEÇÃO
II
CÓDIGO
DE IDENTIFICAÇÃO
Art. 11 Os cargos do quadro do magistério serão constituídos dos seguintes elementos:
I
–
1º elemento - indicativo do quadro do magistério municipal: Ma;
II – 2º elemento -
indicativo da categoria funcional e classe Professor PA, PB e PP.
III
–
3º elemento - indicativo do nível I a VI;
IV – 4º elemento - indicativo da referência de
CAPÍTULO
IV
DA
INVESTIDURA
Art.
Parágrafo Único. Os requisitos para investidura de cargo de que trata este artigo ficam estabelecidos de conformidade com o Anexo III, que integra esta Lei.
Art. 13 O ingresso do profissional na carreira do magistério, aprovado em concurso, far-se-á no cargo segundo a classe para a qual prestou concurso e no nível da formação exigida, comprovada mediante documentação e na referência inicial do nível.
CAPÍTULO
V
DA
PROGRESSÃO HORIZONTAL E DA PROGRESSÃO VERTICAL
SEÇÃO
I
DA
PROGRESSÃO HORIZONTAL
Art. 14 Progressão Horizontal é a passagem do profissional da educação e estável, de um nível de habilitação para outro superior dentro da mesma classe.
§ 1° A progressão
horizontal do integrante do cargo de carreira do Magistério a um nível superior
depende de comprovação da nova formação específica prevista na hierarquia dos
níveis.
§ 2° Ocorrida a
progressão horizontal, será o profissional da educação transferido,
automaticamente, para o novo nível, na referência correspondente, em ordem de
equivalência, resguardando o tempo de permanência na referência anterior, para
fins de progressão.
§ 3° Comprovante de
habilitação é o documento expedido pela instituição formadora, acompanhada do
respectivo histórico escolar.
Art.
Parágrafo Único. Os efeitos financeiros
da progressão vigoram a partir da data de registro do protocolo do
requerimento, tendo a Administração Municipal a obrigação de fazer as referidas
modificações.
SEÇÃO
II
DA
PROGRESSÃO VERTICAL
Art. 16 Progressão Vertical é a passagem de uma referência para outra imediatamente superior, do nível e classe em que o profissional do magistério estiver enquadrado.
Art. 17 Interrompem o exercício, para fins de progressão:
I - Afastamento das atribuições específicas do cargo, exceto quando convocado para exercer cargos em comissão ou função gratificada na administração municipal, ou quando no exercício de mandato eletivo em entidades de classe;
II - Licença para trato de interesses particulares;
III - Licença por motivo de deslocamento do cônjuge ou companheiro;
IV - Estar em disponibilidade remunerada;
V - Suspensão disciplinar ou condenação criminal por sentença transitada em julgado;
VI - Licença médica superior a 60 (sessenta) dias por biênio, exceto quando decorrentes de gestação, lactação ou adoção, paternidade, doenças graves especificadas em Lei e acidente ocorrido em serviço e por doenças ocupacionais;
VII - Estiver em laudo médico definitivo superior a 02 (dois) após;
VIII - Faltas não justificadas.
SUBSEÇÃO
I
POR
ANTIGÜIDADE
Art. 18 O interstício mínimo para concorrer à progressão é de 02 (dois) anos na referência.
SUBSEÇÃO
II
POR
MERECIMENTO
Art. 19 Fica instituída a progressão por merecimento dos profissionais do magistério a ser regulamentada por Lei.
CAPÍTULO
VI
DA
JORNADA DE TRABALHO
Art.
Art. 21 A carga horária do professor
em função de docência é constituída de horas-aula de atividades pedagógicas.
§ 1° O tempo destinado a
horas-aula corresponderá a 80% (oitenta por cento) da carga horária semanal.
§ 2° O tempo destinado a
horas-aula de atividades pedagógicas corresponderá a 20% (vinte por certo) da
carga horária semanal e deverá ser cumprido na unidade escolar, em atendimento
aos períodos dedicados ao planejamento, avaliação e desenvolvimento profissional.
§ 3° A carga horária dos
profissionais do magistério que não desempenham função docente corresponderá ao
total da sua carga horária.
Art.
§ 1° O
tempo destinado a horas-aula corresponderá a 80% (oitenta por cento) da carga
horária semanal. (Redação dada pela Lei nº 1.954/2011)
§ 2° O tempo destinado a horas-aula de atividades pedagógicas corresponderá a 20% (vinte por cento) da carga horária semanal e deverá ser cumprido na unidade escolar, ou em lugar indicado pela Secretaria Municipal de Educação, em atendimento aos períodos dedicados ao planejamento, avaliação e desenvolvimento profissional. (Redação dada pela Lei nº 1.954/2011)
§ 3° A carga horária dos profissionais do magistério que não desempenham função docente corresponderá ao total da sua carga horária. (Redação dada pela Lei nº 1.954/2011)
§ 4° O não comparecimento do professor às atividades descritas no § 2° deste artigo implicará no desconto das referidas horas nos vencimentos do professor. (Redação dada pela Lei nº 1.954/2011)
§ 5° Estão também obrigados a participar das atividades mencionadas no § 2° deste artigo os profissionais do magistério que não desempenham função docente, desde que estes não cumpram a carga horária total no período escolar. (Redação dada pela Lei nº 1.954/2011)
Art. 22 Fica criada a
possibilidade de extensão de carga horária para 50 (cinqüenta)
horas semanais aos ocupantes de cargo de provimento efetivo, na função de
docência.
Parágrafo Único. As extensões de que
trata o caput deste
artigo fica condicionada às mesmas situações de contratação temporária regidas
pelo Estatuto dos Profissionais do Magistério Público Municipal de Afonso
Cláudio - ES.
Art. 22 Fica criada a possibilidade de extensão de carga horária para 50 (cinquenta) horas semanais aos ocupantes de cargos do magistério municipal, na função de docência. (Redação dada pela Lei nº 2.427/2022)
Parágrafo único. A extensão de carga horária deverá priorizar os
servidores efetivos, ficando condicionada às mesmas situações de contratação
temporária regidas pelo Estatuto dos Profissionais do Magistério Público
Municipal de Afonso Cláudio - ES. (Redação
dada pela Lei nº 2.427/2022)
Art.
DO
VENCIMENTO- BASE
Art. 24 Vencimento-base é a retribuição pecuniária mensal devida ao profissional do magistério pelo efetivo exercício do cargo correspondente ao nível de formação adquirida e à referência alcançada, considerada a jornada básica de 25 (vinte e cinco) horas semanais de trabalho.
Parágrafo Único. As vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias serão calculadas sobre o vencimento-base.
Art.
Parágrafo Único. A escala dos vencimentos corresponde às referências dos níveis.
Art. 26 O piso do vencimento-base corresponde a referência Inicial de cada nível, conforme disposto no anexo IV.
CAPÍTULO
VIII
DO
ENQUADRAMENTO
Art. 27 O enquadramento nos cargos do quadro do magistério far-se-á em obediência ao contido no Capítulo II desta lei.
§ 1° O prazo para
enquadramento será de até 30 (trinta) dias.
§ 2° Para fins do disposto neste artigo, o enquadramento do servidor nas referências constantes do anexo IV não poderá resultar em vencimento inferior a soma do atual vencimento, acrescido das gratificações ainda devidas ao magistério.
CAPÍTULO
IX
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 28 O Estatuto do Magistério Público Municipal estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado, de profissional do magistério para a função de docência, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
Art. 29 Ficam garantidos ao servidor ocupante de cargo de magistério, os direitos e vantagens concedidos aos demais servidores estatutários, no que couber.
Art. 30 Os servidores ocupantes dos cargos de nível I e II de que trata o Art. 8o desta Lei, terão seus direitos assegurados, ficando vedada desde já a criação de vagas dos níveis referidos para fins de concurso, bem como contratação temporária por excepcional interesse público.
Art. 31 O servidor da carreira do magistério que ingressou no serviço público municipal até a presente data como Professor MaPI, a partir dessa lei passará a ser designado Professor MaPA.
Art.
Art. 33 O quantitativo de cargos do magistério é o constante do anexo V que integra esta Lei e a distribuição das vagas é a constante do Anexo VI.
Art. 34 As despesas
decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias
próprias consignadas no orçamento municipal, à conta do Fundo de Manutenção do
Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério e de recursos próprios,
ficando o Poder Executivo autorizado a promover os ajustes necessários ao
orçamento vigente.
Art. 35 Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente lei, no que couber.
Art. 36 Em atendimento ao que preceitua a Lei Federal n° 11.738/2008 bem como a decisão liminar do Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade sob o n° 4167, até o julgamento final da Ação, dar interpretação conforme o artigo 2o da Lei 11.738/2008, no sentido de que a referência ao piso salarial é a remuneração e não tão - somente, o vencimento básico inicial da carreira. Desta forma, nenhum servidor do magistério receberá menos que os valores estabelecidos na Tabela do anexo VII, assim entendido os valores desta tabela não como piso (vencimento-base), mas sim a remuneração, ou seja, o vencimento-base acrescido de todas as vantagens.
Art. 37 O vencimento-base do magistério é o constante no Anexo IV.
Art. 38 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação retroagindo seus efeitos a 1o de janeiro de 2010, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei n° 1.666/2004 e a Lei n° 1.719/2006.
Plenário Monsenhor Paulo de Tarso Rautenstrauch
Afonso Cláudio/ES, 12 de abril de 2010.
NILTON
LUCIANO DE OLIVEIRA
Presidente
O Prefeito Municipal de Afonso Cláudio, Estado do
Espírito Santo,
Faz saber que a Câmara Municipal
de Afonso Cláudio aprova e Eu sanciono a presente Lei,
Prefeitura Municipal de Afonso
Cláudio-ES, em 19 de abril de 2010.
WILSON BERGER
COSTA
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.
ANEXO
I
CARGOS
DO MAGISTÉRIO POR CLASSES, NÍVEIS, REFERÊNCIAS
Nível Referente a Classe |
I |
II |
III |
IV |
V |
VI |
Categoria Funcional |
Ref. |
Ref. |
Ref. |
Ref. |
Ref. |
Ref. |
Professor de Ensino A |
|
|
|
|
|
|
Professor de ensino B |
|
|
|
|
|
|
Professor Pedagogo |
|
|
|
|
|
|
ANEXO
II
DESCRIÇÃO
DE CARGOS
CARGO: PROFESSOR PA (ÂMBITO DE
ATUAÇÃO: EDUCAÇÃO INFANTIL E SÉRIES INICIAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL)
CARGO: PROFESSOR PB (ÂMBITO DE
ATUAÇÃO: SÉRIES FINAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL)
FUNÇÃO: PROFESSOR
DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS
ATRIBUIÇÕES:
• Cultivar o desenvolvimento/formação
dos valores éticos.
• Ministrar aulas,
ensinando o conteúdo de forma integrada e compreensível, zelando pela
aprendizagem dos alunos.
• Participar do
processo de elaboração e execução do projeto político pedagógico da escola.
• Participar de
reuniões e outros eventos promovidos pela unidade escolar.
• Participar
efetivamente do conselho de classe.
• Comprometer-se com o
sucesso de sua ação educativa na escola, garantindo a todos os alunos o direito
à aprendizagem.
• Desenvolver
atividades de recuperação da aprendizagem para os alunos que dela necessitarem.
• Promover a saudável
interação na sala de aula estimulando o desenvolvimento de auto-imagem
positiva, de auto-confiança e respeito entre os
alunos.
• Elaborar/selecionar/utilizar
materiais pedagógicas visando estimular o interesse dos alunos.
• Propor, executar e
avaliar alternativas que contribuam para o desenvolvimento do processo
educativo.
• Planejar, executar,
acompanhar e avaliar o desenvolvimento educacional dos alunos,
proporcionando-lhes oportunidades para seu melhor aproveitamento na
aprendizagem.
• Buscar, uma
perspectiva de formação profissional continuada, o aprimoramento do seu
desempenho através de participação em grupos de estudos, cursos, eventos e
programas educacionais.
• Manter todos os
documentos pertinentes a sua área de atuação devidamente atualizados,
registrando os conteúdos ministrados, os resultados da avaliação dos alunos e
efetuar os registros administrativos adotados pelo sistema de ensino.
• Registrar e fazer o
acompanhamento da freqüência do aluno.
• Empenhar-se pelo
desenvolvimento global do educando, articulando-se com os professores com
suporte pedagógicos e com a comunidade escolar.
• Participar e/ou
empreender atividades extracurriculares da escola e dos alunos.
• Responsabilizar-se
pela recuperação paralela e periódica dos alunos visando seu sucesso.
• Executar e cumprir a
carga horária estabelecida pela escola dentro do calendário letivo aprovado
para realização das aulas e outras atividades.
• Propor realizar
projetos específicos na sua ação pedagógica.
• Zelar pela
preservação do patrimônio escolar.
• Apresentar relatório
anual de suas atividades com apreciação de desempenho dos alunos e da tarefa
docente.
• Participar de discussões
e decisões da escola, mediante atuação conjunta com os demais integrantes da
comunidade escolar através dos conselhos de classe e de Escola e do CTA.
• Participar do
processo de integração escola/comunidade.
• Desempenhar outras
funções.
REQUISITOS MÍNIMOS DO PROFESSOR PA:
• Formação docente em
nível superior, em curso de licenciatura de graduação plena, que habilite atuar
nos anos iniciais do ensino fundamental e educação infantil.
• Registros na entidade
profissional competente, quando for o caso.
• Curso de berçarista ou similar com carga horária mínima de 80 horas
para os casos de atuação em creches.
REQUISITOS MÍNIMOS DO
PROFESSOR PB:
• Formação docente em
nível superior, em curso específico, de graduação plena para o exercício nos
últimos anos do ensino fundamental.
• Registro na entidade
profissional competente, quando for o caso.
CARGO: PROFESSOR PP
FUNÇÃO: PEDAGOGO
ÂMBITO DE ATUAÇÃO: EDUCAÇÃO INFANTIL,
ENSINO FUNDAMENTAL E SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA
DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS
ATRIBUIÇÕES:
• Planejar, coordenar,
orientar, acompanhar e avaliar as atividades pedagógicas, visando a promoção de
melhor qualidade no processo ensino-aprendizagem.
• Propor e implementar
políticas educacionais específicas para educação infantil e para ensino
fundamental.
• Definirem conjunto
com a equipe escolar o projeto político-pedagógico da escola;
• Coordenar e/ou
executar as deliberações coletivas do Conselho de Escola, do CTA respeitadas as
diretrizes educacionais da secretaria de Educação e a legislação em vigor;
• Promover ações
conjuntas com outros órgãos e comunidades, de forma a possibilitar o
aperfeiçoamento do trabalho na rede escolar;
• Promover a integração
Escola x Família x Comunidade, visando à criação de condições favoráveis de
participação no processo ensino-aprendizagem;
• Trabalhar junto com
todos os profissionais da área de educação numa perspectiva coletiva e
integrada de coordenação pedagógica do processo educativo desenvolvido na
unidade escolar;
• Participar do
processo de avaliação escolar e recuperação de alunos, analisando coletivamente
as causas do aproveitamento não satisfatório e propor medidas para superá-los;
• Orientar o corpo
docente e técnico no desenvolvimento de suas competências profissionais,
assessorando pedagogicamente e incentivando o espírito de equipe;
• Desenvolver estudos
de pesquisas na área educacional com vistas à melhoria do processo
ensino-aprendizagem;
• Coordenar a
elaboração de forma coletiva de planos curriculares, planos de cursos, visando
à melhoria do processo ensino-aprendizagem, coordenando e avaliando sua
execução;
• Elaborar, implementar
e avaliar projetos e programas educacionais voltados para a melhoria da
qualidade do ensino.
• Realizar estudos
diagnósticos da realidade do sistema de ensino, de modo a subsidiar a definição
de diretrizes e das políticas educacionais do município, em consonância com as
políticas e diretrizes do Estado e Nacional.
• Desenvolver as
atividades específicas que constituem as responsabilidades das unidades
administrativas da Secretaria ou Órgão Municipal de Educação.
• Desempenhar outras
funções afins.
REQUISITOS MÍNIMOS
• Formação docente
• Registro na entidade
profissional competente, quando exigido por legislação federal.
ANEXO
III
Denominação |
Forma de provimento |
Requisitos para Provimento de cargo |
a) Professor em função de Docência na educação
infantil e no ensino fundamental nos anos iniciais Professor PA |
Nomeação mediante aprovação em concurso público. |
Formação docente |
b) Professor em função de Docência no ensino
fundamental nos anos finais Professor PB |
Nomeação mediante aprovação em concurso público. |
Formação docente |
c) Professor Professor PP |
Nomeação mediante aprovação em concurso público. |
Formação docente |
TABELA DE SALÁRIOS DO
MAGISTÉRIO - ANEXO IV
Carreira PA/PI
Níveis |
1 |
2 |
3 |
4 |
5 |
6 |
7 |
8 |
9 |
10 |
11 |
12 |
13 |
14 |
15 |
16 |
I |
490,97 |
505,70 |
520,87 |
536,50 |
552,59 |
569,17 |
586,24 |
603,83 |
621,95 |
640,60 |
659,82 |
679,62 |
700,01 |
721,01 |
742,64 |
764,92 |
II |
531,03 |
546,96 |
563,37 |
580,27 |
597,68 |
615,61 |
634,08 |
653,10 |
672,69 |
692,87 |
713,66 |
735,07 |
757,12 |
779,84 |
803,23 |
827,33 |
III |
746,71 |
769,11 |
792,18 |
815,95 |
840,43 |
865,64 |
891,61 |
918,36 |
945,91 |
974,29 |
1.003,52 |
1.033,62 |
1.064,63 |
1.096,57 |
1.129,47 |
1.163,35 |
IV |
873,51 |
899,72 |
926,71 |
954,51 |
983,14 |
1.012,64 |
1.043,02 |
1.074,31 |
1.106,54 |
1.139,73 |
1.173,92 |
1.209,14 |
1.245,42 |
1.282,78 |
1.321,26 |
1.360,90 |
V |
960,86 |
989,69 |
1.019,38 |
1.049,96 |
1.081,46 |
1.113,90 |
1.147,32 |
1.181,74 |
1.217,19 |
1.253,70 |
1.291,32 |
1.330,05 |
1.369,96 |
1.411,06 |
1.45,39 |
1.496,99 |
VI |
1.056,94 |
1.088,65 |
1.121,31 |
1.154,95 |
1.189,60 |
1.225,28 |
1.262,04 |
1.299,90 |
1.338,90 |
1.379,07 |
1.420,44 |
1.463,05 |
1.506,94 |
1.552,15 |
1.598,72 |
1.649,68 |
Níveis |
1 |
2 |
3 |
4 |
5 |
6 |
7 |
8 |
9 |
10 |
11 |
12 |
13 |
14 |
15 |
16 |
III |
1.194,80 |
1.230,64 |
1.267,56 |
1.305,59 |
1.344,76 |
1.385,10 |
1.426,65 |
1.459,45 |
1.513,54 |
1.558,94 |
1.605,71 |
1.653,88 |
1.703,50 |
1.754,60 |
1.807,24 |
1.861,46 |
IV |
1.397,55 |
1.439,48 |
1.482,66 |
1.527,14 |
1.572,95 |
1.620,14 |
1.668,75 |
1.718,81 |
1.770,37 |
1.823,49 |
1.878,19 |
1.934,54 |
1.992,57 |
2.052,35 |
2.113,92 |
2.177,34 |
V |
1.537,58 |
1.583,71 |
1.631,22 |
1.680,16 |
1.730,56 |
1.782,48 |
1.835,95 |
1.947,76 |
1.947,76 |
2.005,19 |
2.066,38 |
2.128,37 |
2.192,22 |
2.257,99 |
2.325,73 |
2.395,50 |
VI |
1.691,33 |
1.742,07 |
1.794,33 |
1.848,16 |
1.903,61 |
1.960,72 |
2.019,54 |
2.142,53 |
2.142,53 |
2.206,80 |
2.273,01 |
2.341,20 |
2.411,43 |
2.483,78 |
2.558,29 |
2.635,04 |
ANEXO V
|
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(Revogado pela Lei nº 2.440/2022)
(Redação dada pela Lei nº 1.978/2011)
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ANEXO VI
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(Redação dada pela Lei nº 2.440/2022)
LEI 1.904/2010 |
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IDENTIFICAÇÃO
DO CARGO |
QUANTIDADE |
|
MaPB |
Língua
Portuguesa |
20 |
Matemática |
20 |
|
Ciências |
15 |
|
Geografia |
15 |
|
História |
15 |
|
Inglês |
8 |
|
Educação
Física |
25 |
|
Artes |
12 |
|
MaPA |
Berçário,
Maternal, Pré-escola e 1 º ao 5º Ano |
350 |
MaPP |
Pedagogo |
45 |
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TOTAL |
525 |
ADEQUAÇÃO AO PISO
NACIONAL - ANEXO VII
Carreira PA/PI
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(Redação pela Lei nº 2.440/2022)
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|
(Redação dada pela Lei nº 2.577/2024)
TABELA DE VENCIMENTOS
PROFESSOR MaPA MaPB (25h) |
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NÍVEIS |
1 |
2 |
3 |
4 |
5 |
6 |
7 |
8 |
I |
R$ 1.493,18 |
R$ 1.523,04 |
R$ 1.553,50 |
R$ 1.584,57 |
R$ 1.616,26 |
R$ 1.648,59 |
R$ 1.681 ,56 |
R$ 1.715,19 |
II |
R$ 1.642,50 |
R$ 1.675,35 |
R$ 1.708,85 |
R$ 1.743,03 |
R$ 1.777,89 |
R$ 1.813,45 |
R$ 1.849,72 |
R$ 1.886,71 |
III |
R$ 2.003,84 |
R$ 2.043,92 |
R$ 2.084,79 |
R$ 2.126,49 |
R$ 2.169,02 |
R$ 2.21 2,40 |
R$ 2.256,65 |
R$ 2.301,78 |
IV |
R$ 2.244,30 |
R$ 2.289, 19 |
R$ 2.334,97 |
R$ 2.381,67 |
R$ 2.429,30 |
R$ 2.477 ,89 |
R$ 2.527,45 |
R$ 2.577,99 |
V |
R$ 2.504,80 |
R$ 2.554,89 |
R$ 2.605,99 |
R$ 2.658,11 |
R$ 2.711,27 |
R$ 2 .765,50 |
R$ 2.820,81 |
R$ 2.877,23 |
VI |
R$ 3.005,76 |
R$ 3.065,87 |
R$ 3.127,19 |
R$ 3.189,73 |
R$ 3.253,53 |
R$ 3 .31 8,60 |
R$ 3.384,97 |
R$ 3.452,67 |
NÍVEIS |
9 |
1 0 |
11 |
12 |
13 |
14 |
15 |
16 |
I |
R$ 1.749,49 |
R$ 1.784,48 |
R$ 1.820,17 |
R$ 1.856,58 |
R$ 1.893,71 |
R$ 1.931,58 |
R$ 1.970,22 |
R$ 2.009,62 |
II |
R$ 1.924,45 |
R$ 1.962,93 |
R$ 2.002,19 |
R$ 2.042,24 |
R$ 2.083,08 |
R$ 2.124,74 |
R$ 2.167,24 |
R$ 2.210,58 |
III |
R$ 2.347,82 |
R$ 2.394,77 |
R$ 2.442,67 |
R$ 2.491,52 |
R$ 2.541,35 |
R$ 2.592,18 |
R$ 2.644,02 |
R$ 2.696,90 |
IV |
R$ 2.629,55 |
R$ 2.682, 15 |
R$ 2.735,79 |
R$ 2.790,50 |
R$ 2.846,31 |
R$ 2.903,24 |
R$ 2.961,31 |
R$ 3.020,53 |
V |
R$ 2.934,77 |
R$ 2.993,47 |
R$ 3.053,34 |
R$ 3.114,40 |
R$ 3.176,69 |
R$ 3.240,22 |
R$ 3.305,03 |
R$ 3.371,13 |
VI |
R$ 3.521,72 |
R$ 3.592, 16 |
R$ 3.664,00 |
R$ 3.737,28 |
R$ 3.812,03 |
R$ 3.888,27 |
R$ 3.966,03 |
R$ 4.045,35 |
PROFESSOR MaPP (40h) |
||||||||
NÍVEIS |
1 |
2 |
3 |
4 |
s |
6 |
7 |
8 |
III |
R$ 3.206,18 |
R$ 3.270,31 |
R$ 3.335,71 |
R$ 3.402,43 |
R$ 3.470,48 |
R$ 3.539,89 |
R$ 3.610,68 |
R$ 3.682,90 |
IV |
R$ 3.590,93 |
R$ 3.662,75 |
R$ 3.736,00 |
R$ 3.810,72 |
R$ 3.886,93 |
R$ 3.964,67 |
R$ 4.043,97 |
R$ 4.124,85 |
V |
R$ 4.007,73 |
R$ 4.087,89 |
R$ 4.169,64 |
R$ 4.253,04 |
R$ 4 .338,10 |
R$ 4.424,86 |
R$ 4.513,36 |
R$ 4.603,62 |
VI |
R$ 4.809,28 |
R$ 4.905,46 |
R$ 5.003,57 |
R$ 5.103,64 |
R$ 5.205,72 |
R$ 5.309,83 |
R$ 5.41 6,03 |
R$ 5.524,35 |
NÍVEIS |
9 |
10 |
1 1 |
12 |
13 |
14 |
15 |
16 |
III |
R$ 3.756,56 |
R$ 3.831,69 |
R$ 3.908,32 |
R$ 3.986,49 |
R$ 4.066,22 |
R$ 4.147,54 |
R$ 4.230,49 |
R$ 4.315,10 |
IV |
R$ 4.207,34 |
R$ 4.291,49 |
R$ 4.377,32 |
R$ 4.464,87 |
R$ 4.554,16 |
R$ 4.645,25 |
R$ 4.738,15 |
R$ 4.832,91 |
V |
R$ 4.695,70 |
R$ 4.789,61 |
R$ 4.885,40 |
R$ 4.983,11 |
R$ 5.082,77 |
R$ 5.184,43 |
R$ 5.288,12 |
R$ 5.393,88 |
VI |
R$ 5.634,83 |
R$ 5.747,53 |
R$ 5.862,48 |
R$ 5.979,73 |
R$ 6.099,33 |
R$ 6.221,31 |
R$ 6.345,74 |
R$ 6.472,65 |