REVOGADA PELA LEI Nº 1818/2009

 

LEI Nº 1767, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2007

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE PRODUTIVIDADE PARA OS ADVOGADOS PERTENCENTES AO QUADRO DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE AFONSO CLÁUDIO/ES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto para impressão

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de atribuições que lhe são conferidas por Lei, tendo aprovada a Lei Municipal de nº 1767, de 20 de Novembro de 2007, resolve encaminha-la ao Senhor Prefeito Municipal para que se cumpra.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica criada, para integrar a remuneração dos advogados pertencentes ao quadro da Procuradoria do Município de Afonso Cláudio/ES, a gratificação de produtividade.

 

Art. 2º Os advogados a que se refere o art. 1º desta Lei passam a ser remunerados da seguinte forma:

 

I – Vencimentos;

 

II – Gratificação de produtividade vinculada à atuação profissional, no cumprimento das atividades que lhes são atribuídas, depois de realizadas e comprovadas, além de homologadas pelo Prefeito Municipal, observada a pontuação estabelecida na tabela de pontos positivos e negativos, que passa a fazer parte integrante desta Lei, constantes do Anexo Único.

 

§ 1º A gratificação de produtividade de cada advogado será apurada no dia 30 (trinta) de cada mês e será paga na folha do mês subseqüente e não poderá ultrapassar, em cada período de 30 (trinta) dias, a 100% (cem por cento) do respectivo vencimento previsto no item I do caput deste artigo, ficando vedada à possibilidade de aproveitamento de créditos nos meses subseqüentes.

 

§ 2º A gratificação de produtividade incidirá no cálculo das férias pela média aritmética dos valores efetivamente recebidos no exercício.

 

Art. 3º Sobre os valores da gratificação de produtividade estabelecidos nesta Lei incidirá a contribuição para o INSS – Instituto Nacional de Seguridade Social.

 

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta do orçamento do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Plenário Monsenhor Paulo de Tarso Rautenstrauch

Afonso Cláudio, 20 de Novembro de 2007.

 

ALTAMIRO THADEU FRONTINO SOBREIRO

Presidente

 

O Prefeito Municipal de Afonso Cláudio, Estado do Espírito Santo.

Faz saber que a Câmara Municipal de Afonso Cláudio aprovou e Eu sanciono a presente Lei.

 

Prefeitura Municipal de Afonso Cláudio-ES, em 23 de Novembro de 2007.

 

EDÉLIO FRANCISCO GUEDES

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.

 

ANEXO ÚNICO

 

VALOR DO PONTO: 5% do valor da VRAC

(Valor de Referência de Afonso Cláudio)

 

1 – PONTOS POSITIVOS:

 

1.1 – ÁREA ADMINISTRATIVA

 

ATIVIDADE DESENVOLVIDA

PONTOS

- Elaboração de parecer circunstanciado (mais de uma lauda)

20

- Elaboração de parecer simples

10

- Outros

05

 

1.2 – ÁREA JUDICIAL

 

ATIVIDADE DESENVOLVIDA

PONTOS

- Petição (ajuizamento de ação e reconvenção)

100

- Ajuizamento de ação rescisória

100

- Contestação, impugnação ou exceção

50

- Petições em geral

01

- Recursos para colégios recursais ou Tribunal de Justiça

50

- Recursos para Tribunais Superiores

50

- Apresentação de memorial 1ª Instância

50

- Outros serviços comprovados

20

 

2 – PONTOS NEGATIVOS

PONTOS

- Ausência injustificada em reuniões convocadas oficialmente

100

- Manter processo administrativo em seu poder por mais de 10 (dez) dias

20

- Deixar de manifestar em processo judicial

100

- Perder prazo judicial

100

- Deixar de recorrer em processo judicial sem dispensa autorizado pelo Prefeito Municipal

100