REVOGADA PELA LEI Nº 1818/2009
LEI Nº 1767, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2007
DISPÕE
SOBRE A CRIAÇÃO DE PRODUTIVIDADE PARA OS ADVOGADOS PERTENCENTES AO QUADRO DA
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE AFONSO CLÁUDIO/ES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de atribuições que lhe são
conferidas por Lei, tendo aprovada a Lei Municipal de nº 1767, de 20 de
Novembro de 2007, resolve encaminha-la ao Senhor Prefeito Municipal para que se
cumpra.
A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO
CLÁUDIO,
DECRETA:
Art. 1º Fica
criada, para integrar a remuneração dos advogados pertencentes ao quadro da
Procuradoria do Município de Afonso Cláudio/ES, a gratificação de
produtividade.
Art. 2º Os
advogados a que se refere o art. 1º desta Lei passam a ser remunerados da
seguinte forma:
I –
Vencimentos;
II –
Gratificação de produtividade vinculada à atuação profissional, no cumprimento
das atividades que lhes são atribuídas, depois de realizadas e comprovadas,
além de homologadas pelo Prefeito Municipal, observada a pontuação estabelecida
na tabela de pontos positivos e negativos, que passa a fazer parte integrante
desta Lei, constantes do Anexo Único.
§ 1º A
gratificação de produtividade de cada advogado será apurada no dia 30 (trinta)
de cada mês e será paga na folha do mês subseqüente e não poderá ultrapassar,
em cada período de 30 (trinta) dias, a 100% (cem por cento) do respectivo
vencimento previsto no item I do caput deste artigo, ficando vedada à
possibilidade de aproveitamento de créditos nos meses subseqüentes.
§ 2º A
gratificação de produtividade incidirá no cálculo das férias pela média
aritmética dos valores efetivamente recebidos no exercício.
Art. 3º Sobre os
valores da gratificação de produtividade estabelecidos nesta Lei incidirá a
contribuição para o INSS – Instituto Nacional de Seguridade Social.
Art. 4º As despesas
decorrentes da execução desta Lei correrão por conta do orçamento do Poder
Executivo Municipal.
Art. 5º Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Plenário
Monsenhor Paulo de Tarso Rautenstrauch
Afonso
Cláudio, 20 de Novembro de 2007.
ALTAMIRO THADEU FRONTINO SOBREIRO
Presidente
O Prefeito
Municipal de Afonso Cláudio, Estado do Espírito Santo.
Faz saber
que a Câmara Municipal de Afonso Cláudio aprovou e Eu sanciono a presente Lei.
Prefeitura Municipal de Afonso
Cláudio-ES, em 23 de Novembro de 2007.
EDÉLIO FRANCISCO GUEDES
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.
ANEXO
ÚNICO
VALOR DO PONTO: 5% do valor da VRAC
(Valor de Referência de Afonso Cláudio)
1 –
PONTOS POSITIVOS:
1.1
– ÁREA ADMINISTRATIVA
|
|
|
|
|
|
|
|
1.2
– ÁREA JUDICIAL
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|