REVOGADA PELA LEI Nº 1818/2009
LEI Nº 1767, DE 23 DE NOVEMBRO DE
2007
DISPÕE
SOBRE A CRIAÇÃO DE PRODUTIVIDADE PARA OS ADVOGADOS PERTENCENTES AO QUADRO DA
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE AFONSO CLÁUDIO/ES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A
CÂMARA
MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
usando de atribuições que lhe são conferidas por Lei, tendo aprovada a Lei
Municipal de nº 1767, de 20 de Novembro de 2007, resolve encaminha-la ao Senhor
Prefeito Municipal para que se cumpra.
A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO,
DECRETA:
Art.
1º Fica criada, para
integrar a remuneração dos advogados pertencentes ao quadro da Procuradoria do
Município de Afonso Cláudio/ES, a gratificação de produtividade.
Art.
2º Os advogados a que se
refere o art. 1º desta Lei passam a ser remunerados da seguinte forma:
I – Vencimentos;
II – Gratificação de produtividade vinculada à
atuação profissional, no cumprimento das atividades que lhes são atribuídas,
depois de realizadas e comprovadas, além de homologadas pelo Prefeito
Municipal, observada a pontuação estabelecida na tabela de pontos positivos e
negativos, que passa a fazer parte integrante desta Lei, constantes do Anexo
Único.
§
1º A gratificação de
produtividade de cada advogado será apurada no dia 30 (trinta) de cada mês e
será paga na folha do mês subseqüente e não poderá ultrapassar, em cada período
de 30 (trinta) dias, a 100% (cem por cento) do respectivo vencimento previsto
no item I do caput deste artigo, ficando vedada à possibilidade de aproveitamento
de créditos nos meses subseqüentes.
§
2º A gratificação de
produtividade incidirá no cálculo das férias pela média aritmética dos valores
efetivamente recebidos no exercício.
Art.
3º Sobre os valores da
gratificação de produtividade estabelecidos nesta Lei incidirá a contribuição
para o INSS – Instituto Nacional de Seguridade Social.
Art.
4º As despesas decorrentes
da execução desta Lei correrão por conta do orçamento do Poder Executivo
Municipal.
Art.
5º Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Plenário
Monsenhor Paulo de Tarso Rautenstrauch
Afonso
Cláudio, 20 de Novembro de 2007.
ALTAMIRO
THADEU FRONTINO SOBREIRO
Presidente
O
Prefeito Municipal de Afonso Cláudio, Estado do Espírito Santo.
Faz
saber que a Câmara Municipal de Afonso Cláudio aprovou e Eu sanciono a presente
Lei.
Prefeitura Municipal de Afonso
Cláudio-ES, em 23 de Novembro de 2007.
EDÉLIO FRANCISCO GUEDES
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.
ANEXO ÚNICO
VALOR
DO PONTO: 5% do valor da VRAC
(Valor
de Referência de Afonso Cláudio)
1 – PONTOS POSITIVOS:
1.1 – ÁREA ADMINISTRATIVA
ATIVIDADE DESENVOLVIDA |
PONTOS |
- Elaboração de
parecer circunstanciado (mais de uma lauda) |
20 |
- Elaboração de
parecer simples |
10 |
- Outros |
05 |
1.2 – ÁREA JUDICIAL
ATIVIDADE DESENVOLVIDA |
PONTOS |
- Petição
(ajuizamento de ação e reconvenção) |
100 |
- Ajuizamento de
ação rescisória |
100 |
- Contestação,
impugnação ou exceção |
50 |
- Petições em
geral |
01 |
- Recursos para
colégios recursais ou Tribunal de Justiça |
50 |
- Recursos para
Tribunais Superiores |
50 |
- Apresentação de
memorial 1ª Instância |
50 |
- Outros serviços
comprovados |
20 |
2 – PONTOS NEGATIVOS |
PONTOS |
- Ausência
injustificada em reuniões convocadas oficialmente |
100 |
- Manter processo
administrativo em seu poder por mais de 10 (dez) dias |
20 |
- Deixar de
manifestar em processo judicial |
100 |
- Perder prazo
judicial |
100 |
- Deixar de
recorrer em processo judicial sem dispensa autorizado pelo Prefeito Municipal |
100 |