LEI N° 1.717, DE 22 DE MAIO DE 2006
REESTRUTURA
O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE DE AFONSO CLÁUDIO - CMSAFC E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
tendo aprovada a Lei Municipal 1.717 de 10 de maio de 2006, resolve
envaminhá-la ao Senhor Prefeito Municipal para que se cumpra.
CAPÍTULO
I
DA
INSTITUIÇÃO
Art. 1° Em conformidade com a Constituição da
República Federativa do Brasil Título VIII, Capítulo II e as Leis Federais
8.080/1990 e 8.142/1990 fica reestruturado na forma desta Lei o Conselho
Municipal de Saúde de Afonso Cláudio - CMSAFC, criado pela Lei Municipal 1.193, de 13 de junho de 1990, alterada
pelas Leis Municipais 1.253 de 22 de julho de 1991
e 1.575 de setembro de 2000, órgão permanente,
deliberativo e normativo do Sistema Único de Saúde no âmbito municipal, que tem
por competência formular estratégias e controlar a execução da política de
saúde do município, inclusive nos seus aspectos econômicos e financeiros.
CAPÍTULO
II
DOS
OBJETIVOS
Art. 2° O Conselho Municipal de Saúde de Afonso
Cláudio - CMSAFC terá funções deliberativas, normativas, fiscalizadoras e
consultivas, objetivando basicamente o estabelecimento, acompanhamento,
controle e avaliação da política municipal de saúde, de acordo com a Lei
Orgânica do Município e a Constituição Federal, a saber:
I - Atuar na
formulação e no controle da execução da Política Municipal de Saúde, inclusive
nos seus aspectos econômicos e financeiros, e nas estratégias para sua
aplicação aos setores público e privado;
II - Deliberar sobre
os modelos de atenção a saúde da população e de gestão do Sistema Único de
Saúde;
III - Estabelecer
diretrizes a serem observadas na elaboração de planos de saúde do Sistema Único
de Saúde, no âmbito municipal, em função dos princípios que o regem e de acordo
com as características epidemiológicas, das organizações dos serviços em cada
instância administrativa e em consonância com as diretrizes emanadas de órgãos
superiores;
IV - definir e
controlar as prioridades para a elaboração de contratos entre o setor público e
entidades privadas de prestação de serviços de saúde;
V - Propor
prioridades, métodos e estratégias para a formação e educação continuada dos
recursos humanos do Sistema Único de Saúde;
VI - Aprovar a
proposta setorial da saúde, no Orçamento Municipal;
VII - Criar, coordenar
e supervisionar Comissões Intersetoriais e outras que julgar necessárias,
inclusive Grupos de Trabalho, integradas pelas secretarias e órgãos competentes
e por entidades representativas da sociedade civil;
VIII - Deliberar
sobre, propostas de normas básicas municipais para operacionalização do Sistema
Único de Saúde;
IX - Estabelecer
diretrizes gerais e aprovar parâmetros municipais quanto à política de recursos
humanos para a saúde;
X - Definir
diretrizes e fiscalizar a movimentação e aplicação dos recursos financeiros do
Sistema Único de Saúde, no âmbito municipal, oriundos das transferências do
orçamento da União e da Seguridade Social, do orçamento estadual, do orçamento
municipal, como decorrência do que dispõe o artigo 30, VII, da Constituição
Federal e a Emenda Constitucional n° 29/2000;
XI - Incrementar e
aperfeiçoar o relacionamento sistemático com os poderes constituídos,
Ministério Público, Câmara de Vereadores e mídia, bem como com setores
relevantes não representados no Conselho;
XII - Articular-se
com outros conselhos setoriais com propósito de cooperação mútua e de
estabelecimento de estratégias comuns para o fortalecimento do sistema de
participação e Controle Social;
XIII - Acompanhar o
processo de desenvolvimento e incorporação científica e tecnológica na área de
saúde, visando à observação de padrões éticos compatíveis com o desenvolvimento
sócio-cultural do município;
XIV - Cooperar na
melhoria da qualidade da formação dos trabalhadores da saúde:
XV - Divulgar suas
ações através dos diversos mecanismos de comunicação social;
XVI - Manifestar-se
sobre todos os assuntos de sua competência.
CAPÍTULO
III
DA
CONSTITUIÇÃO
Art. 3° O Conselho Municipal de Saúde de Afonso
Cláudio - CMSAFC terá a seguinte constituição:
a) segmentos organizados
de usuários do Sistema Único de saúde;
b) prestadores de
serviços de saúde do Sistema Único de Saúde;
c) trabalhadores da
Saúde e,
d) representantes do
governo municipal.
Parágrafo Único. A representação dos usuários será paritária
em relação ao conjunto dos demais segmentos.
Art. 4º O Conselho Municipal de Saúde de Afonso
Cláudio - CMSAFC terá uma Mesa Diretora como órgão operacional de execução e implementação
de suas decisões sobre o Sistema Único de Saúde do Município, eleita na forma
do art. 8° desta Lei.
CAPÍTULO
IV
DA
COMPOSIÇÃO
Art. 5º Conselho Municipal de Saúde de Afonso
Cláudio - CMSAFC terá a seguinte composição:
I - 6 (seis)
representantes de segmentos organizados de usuários do Sistema Único de Saúde;
2 (dois) representantes dos trabalhadores de Saúde Municipal; 2 (dois)
representantes de prestadores de serviço do Sistema Único de Saúde Municipal; 2
(dois) representantes do Poder Executivo;
I – 6 (seis) representantes de segmentos organizados de usuários do Sistema
único de Saúde; 3 (três) representantes dos Trabalhadores de Saúde Municipal; 1
(um) representante dos Prestadores
de Serviços do Sistema Único de Saúde Municipal; 2 (dois)
representantes do Poder Executivo; (Redação
dada pela Lei nº 2158/2016)
II - Somente poderão
fazer parte do Conselho Municipal de Saúde de Afonso Cláudio - CMSAFC os
representantes de instituições ou entidades constituídas há, pelo menos, 01
(um) ano e que tenham, comprovadamente, funcionamento regular e eleições
periódicas para as suas diretorias;
III - Os
representantes do governo serão escolhidos pelo Chefe do Poder Executivo;
IV - Os
representantes dos segmentos organizados de usuários do Sistema Único de Saúde,
os representantes dos prestadores de serviços de saúde do Sistema Único de
Saúde, bem como dos trabalhadores da área da saúde serão indicados, por
escrito, pelas respectivas entidades ou movimentos populares, de acordo com a
sua organização ou de seus fóruns próprios e independentes, mediante
correspondência específica, acompanhada da Ata da reunião que os indicou,
dirigida ao Secretário Municipal de Saúde;
V - Cada segmento
representado no Conselho indicará também os suplentes em igual número de
efetivos;
VI - Os membros, titulares
e suplentes, que integrarão o Conselho Municipal de Saúde de Afonso Cláudio -
CMSAFC serão designados, após as devidas indicações dos respectivos segmentos,
pelo Chefe do Poder Executivo, mediante decreto;
VII - Um mesmo
segmento poderá ocupar no máximo duas vagas no Conselho Municipal de Saúde de
Afonso Cláudio - CMSAFC;
VIII - A presidência
do Conselho Municipal de Saúde de Afonso Cláudio — CMSAFC será atribuída ao
conselheiro eleito pela plenária do Conselho.
Art. 6° Será considerado extinto, antes do término, o
mandato do Conselheiro nos seguintes casos:
I - renúncia ou
morte;
II - ausência
injustificada por 02 (duas) sessões ordinárias consecutivas ou 06 (seis)
intercaladas, num período de 12 (doze) meses;
III - mudança de
domicílio do Município de Afonso Cláudio;
IV - conduta
incompatível com o desempenho da função, definida pelo Plenário do Conselho
Municipal de Saúde de Afonso Cláudio - CMSAFC;
V - quando assumir
cargo, função ou emprego inconciliável com a representação original;
VI - por decisão do
Chefe do Poder Executivo representado ou pelo término ou extinção do seu
mandato, no casos de instituições públicas;
Parágrafo Único. Na ocorrência da extinção do mandato
previsto neste artigo, será o Conselheiro substituído pelo seu suplente para
concluir o mandato.
Art. 7º As decisões do Conselho Municipal de Saúde
serão consubstanciadas através de resoluções homologadas pelo Chefe do Poder
Executivo Municipal ou, por delegação, pelo titular da Secretaria Municipal de
Saúde e publicadas obrigatoriamente, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Art. 8° A Mesa diretora, referida no artigo 4° desta
Lei será eleita pelo voto da maioria absoluta dos seis componentes, em sessão
plenária especialmente convocada para tal fim, e será composta de:
Presidente;
Vice-Presidente;
Secretário e,
Vice-Secretário.
Art. 9º O exercício do mandato de membro do Conselho
Municipal de Saúde de Afonso Cláudio - CMSAFC não será remunerado e será
considerado de alta relevância pública.
Art. 10 Para melhor desempenho de suas funções, o
conselho Municipal de Saúde de Afonso Cláudio - CMSAFC poderá recorrer a
pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios:
I - consideram-se
colaboradores do Conselho Municipal de Saúde de Afonso Cláudio - CMSAFC, as
instituições formadoras de recursos humanos para a saúde e as entidades
representativas de profissionais e usuários de saúde, independentemente de sua
condição de membros;
II - poderão ser
convidadas pessoas ou instituições de notória especialização na área de saúde,
para assessorar o Conselho em assuntos específicos;
III - poderão ser
criadas comissões internas entre as instituições, entidades e membros do
Conselho, para promover estudos e emitir pareceres a respeito de temas
específicos.
CAPÍTULO
V
DO
FUNCIONAMENTO E CONVOCAÇÃO
Art. 11 O Conselho Municipal de Saúde funcionará
segundo o que disciplina o seu regimento interno e terá as seguintes normas
gerais:
I - o órgão de
deliberação máxima será a Plenária do Conselho;
II - a Plenária do
Conselho reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente,
quando convocada pelo Presidente ou pela maioria simples de seus membros;
III - o Conselho
Municipal de Saúde de Afonso Cláudio - CMSAFC reunir-se-á extraordinariamente
para tratar de matérias especiais ou urgentes, quando houver:
a) Convocação formal
da Mesa Diretora;
b) Convocação formal de
metade, mais um de seus membros titulares.
IV - cada membro do
Conselho terá direito a um único voto na Plenária do Conselho;
V - as Plenárias do
Conselho serão instaladas com a presença da maioria simples dos membros que
deliberarão pela maioria dos votos presentes;
VI - a Mesa Diretora
do Conselho poderá deliberar “ad referendum” da Plenária do Conselho.
Art. 12 O Conselho Municipal de Saúde de Afonso
Cláudio - CMSAFC será convocado a cada dois anos, para avaliar a política
municipal de saúde, propor diretrizes de ação para o Sistema Único de Saúde e
efetuar a eleição da mesa diretora.
CAPÍTULO
VI
DAS
DIRETRIZES BÁSICAS DA ATUAÇÃO
Art. 13 O Conselho Municipal de Saúde de Afonso
Cláudio - CMSAFC observará no exercício de suas atribuições, as seguintes
diretrizes básicas e prioritárias:
I - a saúde é direito
de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas
que visem à promoção da saúde, redução do risco de doenças e de outros agravos,
e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção,
proteção, recuperação e reabilitação;
II - integralidade de
serviços de saúde, buscando promoção da saúde em toda a rede municipal,
diminuindo as taxas de mortalidades infantil e aumentando a expectativa de
vida.
Art. 14 O Conselho Municipal de Saúde de Afonso
Cláudio - CMSAFC promoverá como órgão colegiado deliberativo e representativo,
debates estimulando a participação comunitária, visando prioritariamente, a
melhoria de serviços de saúde no Município.
Art. 15 As disposições desta Lei, quando necessário,
serão regulamentadas pelo Poder Executivo.
Art.
Art. 17 As despesas decorrentes da execução desta Lei
correrão à conta das dotações próprias da Secretaria Municipal de Saúde que
serão suplementadas em caso de insuficiência, nos termos da legislação
pertinente.
Art. 18 Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Plenário Monsenhur
Paulo de Tarso Rautenstrauch
Afonso Cláudio, 10 de
maio de 2006.
ALTAMIRO
THADEU FRONTINO SOBREIRO
Presidente
O Prefeito Municipal
de Afonso Cláudio, Estado do Espírito Santo.
Faço saber que a
Câmara Municipal de Afonso Cláudio, aprovou e EU sanciono a presente Lei.
Prefeitura Municipal
de Afonso Cláudio – ES, em 22 de maio de 2006.
EDÉLIO
FRANCISCO GUEDES
Prefeito
Municipal
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.