LEI N° 1.717, DE 22 DE MAIO DE 2006

 

REESTRUTURA O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE DE AFONSO CLÁUDIO - CMSAFC E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, tendo aprovada a Lei Municipal 1.717 de 10 de maio de 2006, resolve envaminhá-la ao Senhor Prefeito Municipal para que se cumpra.

 

CAPÍTULO I

DA INSTITUIÇÃO

 

Art. 1° Em conformidade com a Constituição da República Federativa do Brasil Título VIII, Capítulo II e as Leis Federais 8.080/1990 e 8.142/1990 fica reestruturado na forma desta Lei o Conselho Municipal de Saúde de Afonso Cláudio - CMSAFC, criado pela Lei Municipal 1.193, de 13 de junho de 1990, alterada pelas Leis Municipais 1.253 de 22 de julho de 1991 e 1.575 de setembro de 2000, órgão permanente, deliberativo e normativo do Sistema Único de Saúde no âmbito municipal, que tem por competência formular estratégias e controlar a execução da política de saúde do município, inclusive nos seus aspectos econômicos e financeiros.

 

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS

 

Art. 2° O Conselho Municipal de Saúde de Afonso Cláudio - CMSAFC terá funções deliberativas, normativas, fiscalizadoras e consultivas, objetivando basicamente o estabelecimento, acompanhamento, controle e avaliação da política municipal de saúde, de acordo com a Lei Orgânica do Município e a Constituição Federal, a saber:

 

I - Atuar na formulação e no controle da execução da Política Municipal de Saúde, inclusive nos seus aspectos econômicos e financeiros, e nas estratégias para sua aplicação aos setores público e privado;

 

II - Deliberar sobre os modelos de atenção a saúde da população e de gestão do Sistema Único de Saúde;

 

III - Estabelecer diretrizes a serem observadas na elaboração de planos de saúde do Sistema Único de Saúde, no âmbito municipal, em função dos princípios que o regem e de acordo com as características epidemiológicas, das organizações dos serviços em cada instância administrativa e em consonância com as diretrizes emanadas de órgãos superiores;

 

IV - definir e controlar as prioridades para a elaboração de contratos entre o setor público e entidades privadas de prestação de serviços de saúde;

 

V - Propor prioridades, métodos e estratégias para a formação e educação continuada dos recursos humanos do Sistema Único de Saúde;

 

VI - Aprovar a proposta setorial da saúde, no Orçamento Municipal;

 

VII - Criar, coordenar e supervisionar Comissões Intersetoriais e outras que julgar necessárias, inclusive Grupos de Trabalho, integradas pelas secretarias e órgãos competentes e por entidades representativas da sociedade civil;

 

VIII - Deliberar sobre, propostas de normas básicas municipais para operacionalização do Sistema Único de Saúde;

 

IX - Estabelecer diretrizes gerais e aprovar parâmetros municipais quanto à política de recursos humanos para a saúde;

 

X - Definir diretrizes e fiscalizar a movimentação e aplicação dos recursos financeiros do Sistema Único de Saúde, no âmbito municipal, oriundos das transferências do orçamento da União e da Seguridade Social, do orçamento estadual, do orçamento municipal, como decorrência do que dispõe o artigo 30, VII, da Constituição Federal e a Emenda Constitucional n° 29/2000;

 

XI - Incrementar e aperfeiçoar o relacionamento sistemático com os poderes constituídos, Ministério Público, Câmara de Vereadores e mídia, bem como com setores relevantes não representados no Conselho;

 

XII - Articular-se com outros conselhos setoriais com propósito de cooperação mútua e de estabelecimento de estratégias comuns para o fortalecimento do sistema de participação e Controle Social;

 

XIII - Acompanhar o processo de desenvolvimento e incorporação científica e tecnológica na área de saúde, visando à observação de padrões éticos compatíveis com o desenvolvimento sócio-cultural do município;

 

XIV - Cooperar na melhoria da qualidade da formação dos trabalhadores da saúde:

 

XV - Divulgar suas ações através dos diversos mecanismos de comunicação social;

 

XVI - Manifestar-se sobre todos os assuntos de sua competência.

 

CAPÍTULO III

DA CONSTITUIÇÃO

 

Art. 3° O Conselho Municipal de Saúde de Afonso Cláudio - CMSAFC terá a seguinte constituição:

 

a)    segmentos organizados de usuários do Sistema Único de saúde;

b) prestadores de serviços de saúde do Sistema Único de Saúde;

c) trabalhadores da Saúde e,

d) representantes do governo municipal.

 

Parágrafo Único. A representação dos usuários será paritária em relação ao conjunto dos demais segmentos.

 

Art. 4º O Conselho Municipal de Saúde de Afonso Cláudio - CMSAFC terá uma Mesa Diretora como órgão operacional de execução e implementação de suas decisões sobre o Sistema Único de Saúde do Município, eleita na forma do art. 8° desta Lei.

 

CAPÍTULO IV

DA COMPOSIÇÃO

 

Art. 5º Conselho Municipal de Saúde de Afonso Cláudio - CMSAFC terá a seguinte composição:

 

I - 6 (seis) representantes de segmentos organizados de usuários do Sistema Único de Saúde; 2 (dois) representantes dos trabalhadores de Saúde Municipal; 2 (dois) representantes de prestadores de serviço do Sistema Único de Saúde Municipal; 2 (dois) representantes do Poder Executivo;

 

I – 6 (seis) representantes de segmentos organizados de usuários do Sistema único de Saúde; 3 (três) representantes dos Trabalhadores de Saúde Municipal; 1 (um) representante dos Prestadores   de  Serviços  do Sistema Único de Saúde Municipal; 2 (dois) representantes do Poder Executivo; (Redação dada pela Lei nº 2158/2016)

 

II - Somente poderão fazer parte do Conselho Municipal de Saúde de Afonso Cláudio - CMSAFC os representantes de instituições ou entidades constituídas há, pelo menos, 01 (um) ano e que tenham, comprovadamente, funcionamento regular e eleições periódicas para as suas diretorias;

 

III - Os representantes do governo serão escolhidos pelo Chefe do Poder Executivo;

 

IV - Os representantes dos segmentos organizados de usuários do Sistema Único de Saúde, os representantes dos prestadores de serviços de saúde do Sistema Único de Saúde, bem como dos trabalhadores da área da saúde serão indicados, por escrito, pelas respectivas entidades ou movimentos populares, de acordo com a sua organização ou de seus fóruns próprios e independentes, mediante correspondência específica, acompanhada da Ata da reunião que os indicou, dirigida ao Secretário Municipal de Saúde;

 

V - Cada segmento representado no Conselho indicará também os suplentes em igual número de efetivos;

 

VI - Os membros, titulares e suplentes, que integrarão o Conselho Municipal de Saúde de Afonso Cláudio - CMSAFC serão designados, após as devidas indicações dos respectivos segmentos, pelo Chefe do Poder Executivo, mediante decreto;

 

VII - Um mesmo segmento poderá ocupar no máximo duas vagas no Conselho Municipal de Saúde de Afonso Cláudio - CMSAFC;

 

VIII - A presidência do Conselho Municipal de Saúde de Afonso Cláudio — CMSAFC será atribuída ao conselheiro eleito pela plenária do Conselho.

 

Art. 6° Será considerado extinto, antes do término, o mandato do Conselheiro nos seguintes casos:

 

I - renúncia ou morte;

 

II - ausência injustificada por 02 (duas) sessões ordinárias consecutivas ou 06 (seis) intercaladas, num período de 12 (doze) meses;

 

III - mudança de domicílio do Município de Afonso Cláudio;

 

IV - conduta incompatível com o desempenho da função, definida pelo Plenário do Conselho Municipal de Saúde de Afonso Cláudio - CMSAFC;

 

V - quando assumir cargo, função ou emprego inconciliável com a representação original;

 

VI - por decisão do Chefe do Poder Executivo representado ou pelo término ou extinção do seu mandato, no casos de instituições públicas;

 

Parágrafo Único. Na ocorrência da extinção do mandato previsto neste artigo, será o Conselheiro substituído pelo seu suplente para concluir o mandato.

 

Art. 7º As decisões do Conselho Municipal de Saúde serão consubstanciadas através de resoluções homologadas pelo Chefe do Poder Executivo Municipal ou, por delegação, pelo titular da Secretaria Municipal de Saúde e publicadas obrigatoriamente, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

 

Art. 8° A Mesa diretora, referida no artigo 4° desta Lei será eleita pelo voto da maioria absoluta dos seis componentes, em sessão plenária especialmente convocada para tal fim, e será composta de:

 

Presidente;

 

Vice-Presidente;

 

Secretário e,

 

Vice-Secretário.

 

Art. 9º O exercício do mandato de membro do Conselho Municipal de Saúde de Afonso Cláudio - CMSAFC não será remunerado e será considerado de alta relevância pública.

 

Art. 10 Para melhor desempenho de suas funções, o conselho Municipal de Saúde de Afonso Cláudio - CMSAFC poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios:

 

I - consideram-se colaboradores do Conselho Municipal de Saúde de Afonso Cláudio - CMSAFC, as instituições formadoras de recursos humanos para a saúde e as entidades representativas de profissionais e usuários de saúde, independentemente de sua condição de membros;

 

II - poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização na área de saúde, para assessorar o Conselho em assuntos específicos;

 

III - poderão ser criadas comissões internas entre as instituições, entidades e membros do Conselho, para promover estudos e emitir pareceres a respeito de temas específicos.

 

CAPÍTULO V

DO FUNCIONAMENTO E CONVOCAÇÃO

 

Art. 11 O Conselho Municipal de Saúde funcionará segundo o que disciplina o seu regimento interno e terá as seguintes normas gerais:

 

I - o órgão de deliberação máxima será a Plenária do Conselho;

 

II - a Plenária do Conselho reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente, quando convocada pelo Presidente ou pela maioria simples de seus membros;

 

III - o Conselho Municipal de Saúde de Afonso Cláudio - CMSAFC reunir-se-á extraordinariamente para tratar de matérias especiais ou urgentes, quando houver:

 

a) Convocação formal da Mesa Diretora;

b) Convocação formal de metade, mais um de seus membros titulares.

 

IV - cada membro do Conselho terá direito a um único voto na Plenária do Conselho;

 

V - as Plenárias do Conselho serão instaladas com a presença da maioria simples dos membros que deliberarão pela maioria dos votos presentes;

 

VI - a Mesa Diretora do Conselho poderá deliberar “ad referendum” da Plenária do Conselho.

 

Art. 12 O Conselho Municipal de Saúde de Afonso Cláudio - CMSAFC será convocado a cada dois anos, para avaliar a política municipal de saúde, propor diretrizes de ação para o Sistema Único de Saúde e efetuar a eleição da mesa diretora.

 

CAPÍTULO VI

DAS DIRETRIZES BÁSICAS DA ATUAÇÃO

 

Art. 13 O Conselho Municipal de Saúde de Afonso Cláudio - CMSAFC observará no exercício de suas atribuições, as seguintes diretrizes básicas e prioritárias:

 

I - a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à promoção da saúde, redução do risco de doenças e de outros agravos, e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção, recuperação e reabilitação;

 

II - integralidade de serviços de saúde, buscando promoção da saúde em toda a rede municipal, diminuindo as taxas de mortalidades infantil e aumentando a expectativa de vida.

 

Art. 14 O Conselho Municipal de Saúde de Afonso Cláudio - CMSAFC promoverá como órgão colegiado deliberativo e representativo, debates estimulando a participação comunitária, visando prioritariamente, a melhoria de serviços de saúde no Município.

 

Art. 15 As disposições desta Lei, quando necessário, serão regulamentadas pelo Poder Executivo.

 

Art. 16 A organização e funcionamento do Conselho Municipal de Saúde de Afonso Cláudio - CMSAFC serão definidos em Regimento Interno, elaborado pelo próprio órgão, observadas as disposições desta Lei e do decreto que a regulamentar, e aprovado por ato do Poder Executivo.

 

Art. 17 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias da Secretaria Municipal de Saúde que serão suplementadas em caso de insuficiência, nos termos da legislação pertinente.

 

Art. 18 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Plenário Monsenhur Paulo de Tarso Rautenstrauch

Afonso Cláudio, 10 de maio de 2006.

 

ALTAMIRO THADEU FRONTINO SOBREIRO

Presidente

 

O Prefeito Municipal de Afonso Cláudio, Estado do Espírito Santo.

Faço saber que a Câmara Municipal de Afonso Cláudio, aprovou e EU sanciono a presente Lei.

 

Prefeitura Municipal de Afonso Cláudio – ES, em 22 de maio de 2006.

 

EDÉLIO FRANCISCO GUEDES

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.